INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade observar o principal principio recursal do processo do trabalho, que diferente do processo comum não permite que as partes interponham recursos de forma imediata das decisões interlocutórias.
Com a pesquisa será possível analisar como funciona o sistema recursal trabalhista no que tange a decisões interlocutórias, o que é possível fazer para não perder o direito de impugnar a decisão, visto que o agravo de instrumento, recurso adequado para atacar as decisões interlocutórias no processo civil não é apto para o mesmo fim no processo do trabalho.
Sendo assim, o primeiro passo é averiguar quais as possíveis decisões que podem ser tomadas pelos juízes trabalhistas, para ver se são passiveis de impugnação recursal ou não, e qual a finalidade do agravo de instrumento no processo do trabalho.
1. DECISÕES DO JUIZ DO TRABALHO
As atribuições que um juiz tem durante o processo são inúmeras, e aqui o objetivo não é apenas relatar as atribuições do juiz trabalhista mas de qualquer juiz de direito, visto que os atos praticados durante um processo judicial são muito semelhantes entre o processo comum ou processo do trabalho. Tanto os juízes da esfera cível ou penal quanto os juízes trabalhistas possuem funções semelhantes durante todo o procedimento e desenvolvimento do processo que deverá obedecer o devido processo legal.
Portanto, desde presidir audiências, como dar despachos até decidir algo durante o processo são funções que cabem a todo e qualquer juiz de direito. Entre as decisões que podem ser tomadas pelos juízes, existem as decisões interlocutórias e as sentenças. [1]
As decisões interlocutórias ocorrem quando o juiz no curso do processo resolve questão incidente, de acordo com o Código de Processo Civil, ou seja, o juiz decide alguma coisa sem colocar fim ao processo, mas que poderá influenciar ou não na decisão final, por isso que as partes necessitam atacar também as decisões no curso do processo, chamadas de interlocutórias, caso entendam que foram prejudicadas.
No entanto, a principal decisão do juiz no curso do processo é a sentença, que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito da causa. Segundo entendimento de José Cairo Junior “dentre os atos que podem ser praticados pelo juiz, a sentença é o mais importante deles, posto que o magistrado procede com a subsunção da norma genérica e abstrata ao caso concreto, solucionando o conflito de interesses, salvo quando extingue o processo de conhecimento sem a resolução do mérito”. [2]
Essa decisão conferida pelo juiz de primeiro grau cabe recurso para a instância superior, tanto no processo civil como no processo do trabalho, se for feita a comparação. Deve-se sempre respeitar os princípios processuais constitucionais, e o duplo grau de jurisdição é um deles, visto que um colegiado de juízes tende a ter uma decisão mais justa e mais coerente em relação a um juiz singular, pelo menos de acordo com grande parte da doutrina, embora não se possa esquecer que tem teve o maior contato com as partes, testemunhas e provas tenha sido, justamente, o juiz a quo.
No processo civil, o recurso apto a atacar a sentença do juiz de primeira instância é o recurso de apelação, que de certa forma, tem algumas semelhanças com o recurso próprio do processo do trabalho que possui a mesma finalidade, que é o recurso ordinário, previsto no art. 895 da CLT. Claro, que ambos os recursos possuem diferenças, a começar pelo prazo, que no processo do trabalho o prazo é inferior, tento o recurso ordinário o prazo de 8 dias, até mesmo para repeitar a razoável duração do processo, que tem um sentido maior na Justiça do Trabalho, por lidar com verbas salariais e portanto, cujo o propósito é o sustento do empregado.
2. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Dentre os princípios referentes ao processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias se destaca por apresentar um contexto diverso do processo civil. Lógico, que em termos de princípios processuais trabalhistas outros tantos merecem uma amplitude até maior, pois são os pilares do processo do trabalho, como o da celeridade em que estabelece que o processo do trabalho deve ser mais ágil e rápido sem maiores entraves no andamento da lide, ou o princípio da oralidade em que “consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral”. [3]
O princípio da conciliação também está muito presente nas lides trabalhistas, como se pode extrair dos dispositivos da CLT, como o art. 764 que traz a seguinte redação: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. (Grifou-se) Como bem lembra Renato Saraiva, no procedimento sumário a proposta de conciliação é obrigatória em dois momentos, após a abertura da audiência e depois das razões finais, conforme estabelece os artigos 846 e 850 da CLT. [4]
Antes de adentrar ao tema específico do presente trabalho, há que se lembrar também, que existe uma certa polêmica na doutrina no que tange ao princípio da proteção, visto que alguns autores entendem que o princípio da proteção, principal princípio do Direito do Trabalho, é apenas um princípio de direito material, ao passo que outros sustentam que o princípio da proteção além de ser princípio de direito material do trabalho, também é princípio de direito processual do trabalho. Para que seja possível se posicionar de um lado ou de outro é de suma importância que se tenha fundamentação, e isso parece mais plausível para a corrente que defende ser o princípio da proteção também de direito processual, uma vez que, são apresentados exemplos de dispositivos da CLT que corroboram com a tese. Nesse sentido, Bezerra Leite, traz alguns exemplos que poderiam inclinar o intérprete para se posicionar a favor desta corrente doutrinária como é o caso da punição conferida pelo artigo 844 da CLT que pune o reclamante que não for na audiência com o arquivamento do processo, e pune o reclamado que não comparecer com a pena de revelia e confissão ficta. Além disso, a gratuidade do processo com isenção do pagamento de custas e demais despesas que aproveita apenas ao trabalhador e não ao empregador. [5] Dentre outras possibilidades, ainda é possível fazer referência ao processo de execução que permite que seja o mesmo realizado de ofício pelo próprio juiz conforme estabelece o art. 878 da CLT.
Dito isto, volta-se ao foco principal, que é o estudo do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e diz-se imediato, pois existe a possibilidade de recorrer desse tipo de decisão, no entanto, não no momento que a decisão foi tomada. A fundamentação legal do referido princípio encontra-se no disposto do art. 893, § 1.º da CLT in verbis: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juiz ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
A primeira coisa que se deve ter em mente para compreender o referido princípio é saber o que é uma decisão interlocutória. Como já visto em momento anterior são aquelas decisões que o juiz resolve no curso do processo, uma questão incidente, e aí é possível apontar inúmeros exemplos, como é o caso de acolhimento ou rejeição da impugnação de algum documento ou o acolhimento ou rejeição da contradita a uma testemunha. [6] Ora, assim, sempre que houver uma decisão do juiz no curso do processo que não coloque fim ao mesmo, mas acarrete consequências práticas na lide será considerada como decisão interlocutória, e dessas decisões não cabe um recurso de forma imediata, não se pode agravar dessa decisão como no processo comum. Porém, existe um remédio para certas ocasiões em que a decisão interlocutória venha a ferir direito liquido e certo da parte, como bem observa Francisco Gérson Marques de Lima: “ao contrário do processo civil, no trabalhista não há o Agravo de Instrumento como recurso para impugnar as decisões interlocutórias (liminares, antecipação de tutela, provimentos emergenciais), pois estas, normalmente, só podem ser combatidas quando da decisão final, por ocasião do recurso pertinente, em regra o Ordinário (art. 799, § 2º, CLT). Porém, a jurisprudência consolidou o mandado de segurança como remédio jurídico adequado para combater, de imediato, os efeitos das decisões interlocutórias, que firam direito liquido e certo do impetrante (Súmula 414, TST). É uma solução técnica que prestigia o interesse obreiro, em nome do direito de defesa da empresa”. [7]
Nestes termos, é correto afirmar que existe saída para a parte que se sinta prejudicada, atacando a decisão por meio de mandado de segurança, mas para tanto, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do remédio constitucional. No entanto, na maior parte dos casos, as decisões interlocutórias não são atacadas dessa forma, e sim por meio do chamado protesto antipreclusivo como será visto no item a seguir.
3. O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO
As decisões interlocutórias como se pôde perceber não são atacáveis de imediato, o que significa dizer que podem ser atacadas, mas apenas em sede de recurso próprio para tanto. Em muitas situações a parte sequer irá impugnar a decisão do juiz, que se deu no curso do processo de maneira incidente, por entender que não lhe acarreta nenhum prejuízo. No entanto em várias situações em que a parte se sentir prejudicada de alguma forma poderá atacar a decisão interlocutória com o seu protesto que pode ser oral ou por escrito. O nome antipreclusivo se explica pelo fato, que se a parte não se manifestar no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, o seu direito irá precluir, não podendo mais ser alegado nas preliminares do recurso apropriado.
Assim, em uma audiência de instrução na Vara do Trabalho, se o juiz simplesmente diz que não quer ouvir uma das testemunhas de qualquer das partes, por entender que já formou o seu convencimento acerca do mérito da causa, caberá à parte prejudicada aduzir o seu protesto antipreclusivo na própria audiência, logo após o juiz ter indeferido o depoimento da testemunha. Esse protesto irá constar na ata da audiência e em caso de derrota no processo da parte que teve sua testemunha indeferida, esta poderá interpor o recurso ordinário para a instância superior (Tribunal Regional do Trabalho – TRT) da respectiva região. No recurso ordinário, antes de entrar no mérito existem as chamadas preliminares, que traz a oportunidade de ataque a esses vícios processuais, como no exemplo acima, um caso de cerceamento de defesa.
Nas palavras de Maurício de Carvalho Góes “nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e por força do princípio da celeridade e do caráter alimentar do Direito do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, sendo que, quando proferidas, a parte prejudicada deve lançar seu protesto antipreclusivo e atacar tal decisão, quando do recurso da decisão definitiva”. [8]
A base legal do protesto antipreclusivo encontra-se no disposto do artigo 795 da CLT in verbis: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
Cabe lembrar, que nem todas as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como o exemplo da Súmula 214 do TST. Uma das hipóteses da referida súmula, em que cabe recurso de maneira imediata é quando a decisão acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. Para traduzir a possibilidade em um exemplo prático, pode-se citar o caso de um juiz vinculado ao TRT da 4ª Região, acolher exceção de incompetência territorial e remeter o processo para o TRT da 12ª Região. Desta decisão, cabe recurso ordinário de forma imediata. [9]
Note-se, no entanto, que mesmo cabendo recurso imediato desta decisão, o recurso próprio para esta finalidade é o recurso ordinário e não o agravo de instrumento como se poderia pensar. Mas, é bom frisar que o agravo de instrumento se encontra no rol dos recursos trabalhistas, no entanto, com função diversa do processo civil.
Nesse diapasão, André Almeida ao abordar o agravo de instrumento aduz que: “este recurso tem efeito absolutamente restrito no processo do trabalho. Enquanto, no processo civil seu cabimento é admitido para todas as decisões interlocutórias, no processo do trabalho temos o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”. [10]
Ora, se o agravo de instrumento é admitido no processo do trabalho, mas não tem a finalidade de atacar decisões interlocutórias, então qual a sua finalidade? Para responder a essa pergunta, primeiro é importante que se encontre a base legal do referido recurso. Segundo o art. 897, alínea “b” da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição dos recursos”.
Nestes termos, o agravo de instrumento tem por escopo destrancar recursos, ou seja, destrancar um recurso para dar seguimento ao mesmo para que chegue até a instância superior e possa ter o seu mérito apreciado. Assim, se a parte interpôs um recurso mas o órgão a quo entendeu faltar um dos pressupostos de admissibilidade para dar seguimento ao mesmo, como falta de interesse, recurso fora do prazo, ou falta de recolhimento das custas e do preparo, dentre outras possibilidades, a parte poderá atacar essa decisão que negou seguimento ao recurso principal, por meio do agravo de instrumento. [11]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Algumas considerações são importantes neste momento final do trabalho apenas para trazer conclusões sobre toda a pesquisa. Primeiro, que o processo do trabalho é um processo que prima pela simplicidade, celeridade e informalidade, e isso é uma das bases de sustentação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Segundo, que ao contrário do processo comum, das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, cabendo apenas o protesto antipreclusivo, mas isso não é recurso, é apenas uma medida preventiva que garante à parte questionar a referida decisão do juiz em um momento oportuno. Por fim, que cabe agravo de instrumento no processo do trabalho, mas o dito recurso não tem como escopo atacar decisões interlocutórias como poderia parecer em um primeiro instante, e sim, tem como meta destrancar recursos que não foram admitidos por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos do processo do trabalho: bases científicas e sociais de um processo de princípios e equidade para a tutela de direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo, LTr, 2007.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de. [et al.]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006.
Notas:
1. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 573-4.
2. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008, p. 415.
3. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 36.
4. Idem, p. 41.
5. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 73-5.
6. LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo, LTr, 2007, p. 337.
7. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos do processo do trabalho: bases científicas e sociais de um processo de princípios e equidade para a tutela de direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010, p. 115-6.
8. OLIVEIRA, Cínthia Machado de. [et al.]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 107.
9. Idem, p. 108.
10. ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009, p. 344.
11. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008, p. 550.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/45769/o-principio-da-irrecorribilidade-das-decisoes-interlocutorias-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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