Resumo: Com a adoção do modelo de julgamento com base no Plenário Virtual, perdeu-se a discussão entre os julgadores membros do órgão colegiado, faz-se uma análise crítica a respeito dos impactos que a mesma terá na jurisprudência e nos consequentes precedentes.
Sumário: Introdução. 1 – A questão da Morosidade Judicial; 2 – Do breve estudo da Hermenêutica; 3 – Do Princípio da Colegialidade; 4 – Da sustentação Oral no Plenário Virtual; 5 – Considerações Finais; 6 – Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Virou uma prática recorrente o julgamento dos tribunais superiores de forma virtual, não havendo dúvidas de que a nova ferramenta possibilita maior celeridade aos processos, tendo em vista que o tempo médio do trânsito em julgado no Brasil é muito extenso.
Fazendo-se uma analogia com a chegada do PJe, que trouxe várias mudanças, é normal que esse processo de transição assuste ou atrapalhe muitos colegas e dificulte no início a forma de trabalho de muitos servidores.
No exemplo do PJe, após o momento de euforia com a consequente calmaria dos ânimos pela descoberta da nova ferramenta, percebe-se que a mesma pode trazer muitos benefícios não vistos a curto prazo, como por exemplo, a economia de papel na construção dos processos físicos.
No tempo em que ainda era acadêmico de direito, pude presenciar a fase de transição dos sistemas físicos (intranet) para os processos digitais (PJe) com um olhar mais analítico, percebendo o modus operandi da nova ferramenta e as expectativas e aflições do servidores com a utilização da mesma.
Tendo em vista que no período da graduação tive a possibilidade de estagiar com excelentes profissionais em respeitadas Tribunas, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pude perceber na prática a redução do consumo de papel nos Tribunais, gerando uma considerável economia para os cofres públicos.
Nessa época, escutava muitas reclamações dos advogados e procuradores por falta de informações e angústias pelas falhas rotineiras que o sistema apresentava, como por exemplo: “quedas, suspensões, panes, bugs, glicthes”, do software PJe.
Com o passar do tempo, o costume do novo aplicativo traz o confortável sentimento de comodidade, evitando as “gigantescas filas do protocolo” e a possibilidade de se trabalhar em qualquer lugar do mundo.
A ferramenta do PJe trouxe, inclusive, uma nova forma de trabalho para os escritórios de advocacia, sendo discutido mais em São Paulo, ainda que de forma embrionária, a formulação dos chamados “Home Offices” Jurídicos, gerando uma economia de energia, redução do espaço físico dos escritórios e maior ganho de tempo pelos profissionais que não se preocupam mais com deslocamentos físicos e o caótico trânsito, tendo o causídico mais tempo para focar no que realmente interessa, a construção das peças jurídicas.
De posse dessa introdução, com a feitura do paralelo com o PJe, se analisará mais detalhadamente as consequências práticas do Julgamento com base no Plenário Virtual.
I - A QUESTÃO DA MOROSIDADE JUDICIAL
Já não é mais nenhum segredo, para qualquer profissional jurídico ou cidadão, que a morosidade processual no Brasil toma níveis absurdos, passando e muito da categoria da razoabilidade e da proporcionalidade.
A morosidade processual é um fator que toma proporções inimagináveis, influenciando tanto na forma de atuação dos magistrados quanto na dos advogados/procuradores, chegando, inclusive, a influenciar na cultura da população.
Tal fato é de fácil percepção uma vez que o Brasil vem gerando uma cultura de não litigar, causada pelos sentimentos de receio, angústia, aflição e principalmente desconhecimento dos trâmites do Poder Judiciário.
Aliada com esses sentimentos negativos, a morosidade judicial provoca, no nível normativo, certa ineficácia social, estimulando sentimentos de revolta e indignação com a Justiça como um todo.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ mapeou em 2016 o tempo de tramitação médio dos processos em primeira instância do País, levando em torno a justiça estadual para proferir uma sentença no prazo de 4 anos e 4 meses.[1]
Segundo os dados da pesquisa, dos Tribunais de Justiça o mais célere ficou por conta do TJRIO, com um tempo médio de 1 ano e 9 meses para proferir julgamentos.
Na minha visão como profissional jurídico, percebo o quanto é difícil “vencer a barreira” causada por esses sentimentos, mesmo diante de uma flagrante violação de direitos.
Como pesquisador da ciência jurídica, o que mais me assusta são as situações em que me deparo com casos em que a parte (o sujeito) tem ciência da situação fatídica que está sendo lesado, e ainda assim, por desconfiança e temerosidade do Poder Judiciário, majorada pela noção da morosidade processual, prefere desistir de batalhar por seus direitos do que ingressar com uma demanda judicial.
Tal raciocínio é embasado nos seguintes critérios que o mesmo terá de arcar ao promover uma demanda judicial: i) custas judiciais (caso não seja hipossuficiente); ii) honorários advocatícios (caso não seja no Juizado ou pela Defensoria Pública); iii) a incerteza do ganho da causa; iv) a espera ad eternum pelo trânsito em julgado da lide.
Essa opção de não litigar, acaba fazendo a parte suportar o ônus da injustiça, amargando no prejuízo seja na esfera patrimonial (danos materiais) seja na imaterial (danos físicos, morais, existenciais...), ficando evidentes os efeitos que a morosidade processual acarreta na cultura da população como um todo.
Dessa forma, a cultura do não litígio por medo e desconfiança aliada pela morosidade judicial afeta o Judiciário como um todo, nos ritos ditos “sumaríssimos” como nos ordinários, nas instâncias a quo quanto nas instâncias ad quem, nos Tribunais e nos Juizados, gerando a total ineficácia social dos preceitos legais.
O Plenário Virtual é uma nova opção de julgamento das turmas colegiadas, saindo do clássico modelo das salas de julgamento com as sessões públicas e litúrgicas.
Trazendo a questão da morosidade processual para o plano do novo modelo de julgamento virtual, não há dúvidas de que a ferramenta possibilitará uma maior celeridade no rito dos julgamentos dos tribunais superiores.
Em artigo recente publicado no Conjur de autoria de Ana Fernanda Ayres Delosso e Domitila Kohler, assim foi definido a funcionalidade do novo sistema no STF e no STJ[2]:
No Supremo Tribunal Federal, a novidade já foi regulamentada e aplicada — ainda que com a discordância do ministro Marco Aurélio, que deixou a presidência da Comissão de Regimento, após a aprovação da Resolução 587, de 29 de julho de 2016. De acordo com esse normativo, agravos regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados em plenário virtual, a critério do ministro relator. O funcionamento dos julgamentos virtuais se dá através do acesso, pelos ministros, a um sistema onde o texto do voto do relator é inserido. Lido o voto, cada um concorda ou discorda, de forma silenciosa; com o apertar de um botão.
O Superior Tribunal de Justiça partilha da inovação. Desde o ano passado, agravos regimental e interno e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente de acordo com a discricionariedade do Relator. O funcionamento é o mesmo do STF, silencioso. Outros tribunais também seguem a mesma linha.
O ponto da celeridade processual deve ser vista com olhos atentos, uma vez que o formulação da lide e o consequente processo por sua própria natureza é uma questão que demanda juízos de cognição, podendo ser sumário ou exauriente, devendo ambas as modalidades respeitarem o correto procedimento legal com a possibilidade de citação das partes, formulação das provas tendentes a elucidar a questão do julgamento, ouvida das testemunhas, ou seja, é um procedimento mínimo temporal que contribui para excelência dos julgados e maior qualidade técnica das decisões, não podendo os procedimentos necessários do trâmite serem suprimidas em prol de uma maior celeridade “putativa” e redução do teor técnico dos julgamentos, podendo assim gerar verdadeiras injustiças.
A discussão da inclusão do julgamento em plenário virtual e a consequente celeridade para as demandas de massa e casos de repercussão geral no Supremo com milhares de processos sobrestados ou suspensos em torno do País pode trazer uma falsa sensação de felicidade e tranquilidade, mas a que preço?
Sendo essa a próxima discussão tratada no presente artigo, a perda das discussões em conjunto para correta interpretação do órgão colegiado e os seus impactos na jurisprudência e no novo instituto dos precedentes do novo CPC.
II – DO BREVE ESTUDO DA HERMENÊUTICA
A Hermenêutica é um vocábulo de origem grega com referência ao deus Hermes ou Mercúrio, pois dentre outros feitos é atribuído a Hermes a criação da linguagem.
A linguagem tem tudo a ver com a Hermenêutica e com a compreensão, sendo o papel de mensageiro do deus Hermes tornar inteligível as mensagens dos deuses.
A Hermenêutica se baseia no: DIZER, PROCLAMAR e TRADUZIR a interpretação, construindo a possibilidade de se compreender uma situação.
O DIZER no âmbito jurídico significa a “IURIS DICTIO” (Dizer o que de Direito), já sendo um ato de interpretação, por possuir 2 efeitos: i) distinguir as coisas que estão no mundo; ii) reconhecer como distinguida, atribuindo um significado. O magistrado não diz o que o direito é, mas o que de direito é, em determinada causa particular.
O PROCLAMAR se baseia num juízo lógico prévio de conhecimento, só sendo possível se proferir tais juízos ou julgamentos após se ter a compreensão do que são as premissas.
Como o direito cria sua própria realidade, não se pode copiar todos os fatos e repassar ao mundo jurídico, entrando então a função de TRADUZIR os silogismos, tanto para o mundo jurídico como para o mundo concreto.
É possível se construir os significados a partir de qualquer TEXTO, sendo esse vocábulo aqui empregado com a função lato sensu, ou seja, qualquer objeto que seja passível de interpretação, podendo ser tanto o escrito (livros, jornais, normas...) como os não escritos (placas, quadros, desenhos, pinturas...).
O estudo da Hermenêutica está presente em vários ramos, como por exemplo: i) Hermenêutica Teológica (bíblica); ii) Hermenêutica Filológica (literária); iii) Hermenêutica Jurídica (Legal).
É por meio dos cânones de interpretação que se consegue construir o verdadeiro significado dos textos, tendo eles a função de impor limites e guiar na função de construir os conceitos:
Autonomia hermenêutica do objeto – o texto possui significados próprios, que nem mesmo o autor do texto pode alterar, ficando impregnado de sentido desvencilhando do seu autor.
Coerência ou Totalidade – há uma relação entre o todo e a parte do texto, tendo a palavra sozinha vários significados, contudo, ao ser colocada no texto, resume-se as opões interpretativas.
Atualização – há diversos textos legais que foram produzidos há décadas, ou séculos atrás, necessitando seu sentido ser atualizado, trazendo aos dias correntes, contextualizando.
Adequação – o interprete precisa fazer adaptações entre os tempos passados e o atual, adequando-o a nova realidade, buscando a máxima efetividade do texto.
No texto legal, há a figura do legislador, que elabora juízos sobre fatos e, a partir deles, determina condutas. O objeto referido do texto legal é exatamente a relação jurídica, da qual surgem deveres de conduta.
Quando o legislador tem a representação sobre o fato, surge a lei. Aplica-se a lei, com a figura do juiz, que vai ter a leitura da lei.
Os textos legais são distribuídos de acordo com os ramos aos quais eles pertencem: penal, tributário, constitucional, civil, trânsito etc. Embora tenha em comum o escopo (finalidade de regular condutas), esse escopo se modifica de acordo com o ramo no qual ele está inserido e assim, não podemos interpretar direito penal do mesmo modo que se interpreta no direito civil.
A interpretação pode ser dividida de acordo com o intérprete, podendo ser: autêntica (legislador), jurisprudencial (juízes e tribunais) e doutrinária (doutrinadores).
O direito possui uma forma dinâmica de evolução, levando-se em conta os contextos em que a norma está inserida e pela figura peculiar do intérprete que pode construir seus significados de forma singular por suas convicções, crenças, ideologias e cultura.
O magistrado a quo, na sua situação singular formula seus enunciados imperativos, declarativos, constitutivos e condenatórios com base na construção interpretativa que o mesmo faz da norma geral e abstrata no caso individual e concreto, gerando assim a proclamação do direito em nome do Estado.
O recurso para instância superior surge justamente para possibilitar que um órgão colegiado discuta e interprete a norma em conjunto, pois se presume que pela avançada experiência, os mesmos terão mais frieza e prudência na elucidação das causas e formulação do julgamento.
É importante se fazer um alerta que a interpretação deve ser realizada segundo os cânones já expostos, garantindo-se assim uma maior segurança jurídica para os envolvidos.
Porém, é necessário se fazer um rápido parêntese na questão da segurança jurídica, uma vez que não significa imutabilidade. Costuma-se dizer que não existe interpretação certa ou errada no direito.
O que se existe na verdade é um entendimento que é seguido por muitos juristas (posição majoritária), um entendimento seguido por uma parcela menor de juristas (posição minoritária) e um entendimento seguido por juristas unitários (posição isolada).
A discussão do órgão colegiado provoca uma nova possibilidade de rediscutir os entendimentos, pôr novos argumentos em pauta, novos fatos, podendo gerar novos posicionamentos e uma nova visão do tema impactando diretamente nas novas jurisprudências, novas súmulas e a consequente formulação dos precedentes.
III – DO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE
O princípio da colegialidade vem perdendo força no meio jurídico, uma vez que o legislador, preocupado com a extrema morosidade processual, acabou por atribuir grandes poderes na competência do Relator, aumentando a incidência de decisões monocráticas, porém, esqueceu-se do provérbio popular que afirma “com grandes poderes, surgem grandes responsabilidades”.
Em artigo publicado no Jus Brasil o respectivo autor assim define o princípio da colegialidade[3]:
É sabido que o princípio da colegialidade deriva do princípio do duplo grau de jurisdição, e que em nosso ordenamento jurídico a colegialidade é provocada por meio do conhecido Agravo Regimental ou Agravo Interno, previsto não apenas no art. 554 do CPC e art. 39 da Lei de Recursos (Lei nº. 8.038/90), mas no Regimento Interno de alguns Tribunais.
Para o i. Walter Piva Rodrigues o princípio da colegialidade “... Se insere na garantia fundamental do duplo grau de jurisdição, pois, inerente a esta garantia sempre esteve ligada a idéia de um direito ao julgamento por órgão fracionário, é bem verdade, mas, na forma de um Colegiado”.
(...)
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a parte sucumbente tem o direito de buscar a reforma de decisão monocrática proferida através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, neutralizando o individualismo das decisões.
Infere-se do trecho que o princípio da colegialidade está umbilicalmente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, um direito essencial assegurado, inclusive, por cláusula pétrea[4], dando efetividade ao princípio do devido processo legal.
Quando o processo em grau recursal chega aos Tribunais Superiores, passando por várias intempéries (juízo de admissibilidade), os sujeitos envolvidos anseiam pela definitiva palavra ou interpretação do direito pelos Ministros a respeito da lide no caso concreto.
A interpretação das normas como dita anteriormente não é imutável, as interpretações são construídas com base nos contextos em que a norma foi inserida e com base na visão singular com que o intérprete atribui valores.
A possibilidade da clássica discussão entre os membros do colegiado funciona como uma garantia do devido processo legal, do princípio da ampla defesa, da garantia do duplo grau de jurisdição, do princípio da publicidade e da motivação das decisões judiciais, nesse sentido são as palavras de Ana Fernanda Ayres Delosso e Domitila Kohler no artigo da Conjur da mencionado:
Não é só que o julgamento passa a ser feito na privacidade dos gabinetes, sem a publicidade das TVs (para o bem e para o mal). Deixa de existir debate real entre os magistrados. O debate se transformou em acesso a um sistema; em leitura de votos; em um sim ou não sem rosto e sem detalhes.
Nesse novo sistema, que já tira muito da saudável publicidade dos julgamentos pelos tribunais, os ministros podem acessar os votos. E podem acompanhar ou discordar do Relator.
Mas os ministros também podem apenas ficar em silêncio: consta da Resolução do STF que “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar” no prazo de 7 dias.
Se calarem, é porque concordariam... O debate não é só silencioso; é o próprio silêncio.
Não é mais necessário que o ministro vote, ouça ou discuta. Será mesmo necessário que ele acesse o sistema?
Um ponto salutar digno de nota e pouco reconhecido e mencionado pelos juristas é a questão das notas taquigráficas do julgamento.
A taquigrafia é utilizada pelo homem desde a antiguidade, tendo sido utilizada bastante pelas igrejas no período da santa inquisição e por diversos reinados e monarquias absolutistas documentando as atividades. Nesse sentido:
Desde a Antigüidade a taquigrafia tem sido considerada o mais eficiente meio de registro de discursos orais, proferidos em assembléias jurídicas e legislativas em vários países do mundo, inclusive no Brasil, onde os primeiros registros taquigráficos ocorreram por volta de 1823, quando se deu a elaboração da primeira Constituição Brasileira.[5]
(...)
Então, os registros taquigráficos são utilizados como base para a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de todos os discursos proferidos pelos parlamentares durante uma sessão, seja ela ordinária, extraordinária, solenes ou preparatórias. Isso significa que os registros taquigráficos servem para compor o relatório diário das atividades da Câmara, realizando apontamentos sobre quem participou da sessão, quais foram às questões debatidas e que decisões foram tomadas sobre cada tema abordado.
Com esses registros, é possível construir-se a história da Câmara dos Deputados, pois os apanhamentos taquigráficos, ao serem realizados diariamente, podem ser consultados a qualquer momento, a fim de buscar informações sobre fatos passados que caracterizam a história dos parlamentares, dos partidos, da Casa, dos processos produzidos e sua conseqüência para a sociedade como um todo.
Com base nos registros taquigráficos, se reconhece a importância das discussões trazidas no plenário com a presença dos membros do colegiado com efeitos “ex tunc e ex nunc”.
O efeito “ex tunc” da decisão serve justamente para confirmar o passado, relembrando de discussões anteriores e pacificando certo posicionamento numa jurisprudência.
O efeito “ex nunc” serve justamente para impactar no futuro, uma vez que tendo por base outros julgamentos e antigos posicionamentos, entendeu-se que naquele caso ou a partir dele, seria adotado um novo entendimento que deverá repercutir nos próximos casos.
Dessa forma, é através das discussões que se confirma, infirma ou transforma o posicionamento numa jurisprudência, numa súmula e num precedente, sendo elucidativa para o trabalho dos advogados/procuradores como para os Ministros membros do colegiado, para saberem o porquê em determinado caso se posicionaram à favor ou contra.
A presença das notas taquigráficas do julgamento são partes integrantes e essenciais no julgado para todos os operadores do direito, tendo uma função de publicidade e motivação das decisões judiciais, fatores elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal[6] quanto no art. 489, do CPC[7].
O simples apertar de um botão em sim ou não (justificando a divergência), traz celeridade, mas ao mesmo tempo se perde em conteúdo.
O STF, por exemplo, é vulgarmente denominado no meio jurídico de “as 11 ilhas do Supremo”, tendo em vista que cada Ministro possui um entendimento bastante singular a respeito de cada questão jurídica.
Justamente por isso, acredito que o Plenário Virtual ganha pontos positivos na questão da celeridade, mas ao mesmo tempo sofre pesadas derrotas no campo do conteúdo dos julgados.
Isso pode ser visto com extrema facilidade no plano da concretude, pois muitas vezes os Ministros apesar de no final votarem seguindo o Relator, gostam de expor suas opiniões para o engrandecimento do debate em conjunto com os membros do colegiado, para que os mesmos enfrentem profundamente o tema, esgotando-o para melhor fixação do posicionamento e, inclusive, evitando um embargos de declaração por alguma possível omissão.
Perde-se assim a oportunidade de incrementar as decisões, indo a fundo aos temas, confirmando, infirmando ou transformando a jurisprudência, pois melhor que um processo célere é a questão da previsibilidade das relações causadas pela segurança jurídica dos posicionamentos com tranquilidade para elucidar as questões.
A busca da celeridade por novas tentativas de atenuar a morosidade judicial não pode suprimir as questões essenciais do próprio procedimento.
IV - DA SUSTENÇÃO ORAL NO PLENÁRIO VIRTUAL
O Professor Paulo de Barros Carvalho define o estudo da teoria geral do direito fazendo uma analogia com o processo da linguagem, dessa forma, seguindo seu entender o Direito seria proveniente da linguagem técnica normativa, que se subdivide em normas de conduta, impondo o comando legal de fazer ou não fazer, e normas de estrutura que incidem no próprio ordenamento para sua constituição ou aprimoramento do mesmo.
De posse disso, não há dúvidas de que o operador do direito trabalha com a linguagem, quanto mais linguagem se consegue expressar sobre determinados fenômenos, mais conhecimento se detém sobre o mesmo.
Assim, o advogado com o aperfeiçoamento de sua oratória aliada a seu saber do direito convertido em linguagem técnica, possui as ferramentas necessárias para correta e brilhante atuação profissional.
A sustentação oral quando usada de forma estratégica pode ser o diferencial entre a perda e o ganho de uma causa. O causídico possui mais uma chance de convencer os julgadores que determinada interpretação seria a melhor aplicada ao caso concreto, ou até mesmo para esclarecer questões de fato, importantíssimas no momento para não demandarem uma suspensão do julgado ocasionando mais morosidade.
O julgamento realizado pelo Plenário Virtual além de não permitir a discussão entre os membros do colegiado, não prevê a sustentação oral ou sequer a participação do advogado na sessão virtual.
A saída para os procuradores que estejam com processos pautados para o plenário virtual é o requerimento expresso de intervenção profissional, elencada no at. 124, parágrafo único do regimento do STF, possibilitando então que o julgamento seja convertido no “clássico modelo presencial.”
V- CONSIDERAÇÕS FINAIS
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que apesar da impulsão da celeridade processual que é promovida com a ferramenta, melhorando o estigma da morosidade exacerbada que impregna o Poder Judiciário, manchando sua reputação e influenciando, inclusive, na cultura e no cotidiano dos cidadãos, a manutenção de tal posicionamento pode empobrecer as discussões e afetar o teor técnico das futuras jurisprudências.
Acredito veemente que as discussões que poderiam ser realizadas em sessões clássicas de forma presencial com todos os sujeitos ativos trariam uma maior definição da racio dicidendi dos julgados, fator de extrema importância trazida pelo novo CPC.
As notas taquigráficas, por exemplo, importantíssimo para entender o porquê de tal discussão num determinado contexto histórico e compreendendo um pouco mais os posicionamentos dos diversos julgadores, será perdida sem a discussão na presença do Plenário Virtual.
A discussão dos julgadores funciona como uma efetivação prática de vários princípios: i) princípio da colegialidade; ii) princípio do duplo grau de jurisdição; princípio do devido processo legal; iv) princípio da ampla defesa; v) princípio da publicidade; vi) princípio da motivação das decisões judiciais.
Com a devida vênia aos entendimentos contrários com respaldo na civil - law, advogo no sentido de que a Jurisprudência é uma verdadeira fonte do Direito positivo, principalmente com o novo caminho adotado pelo CPC guiado pela força dos precedentes Judiciais, ganhando cada vez mais notoriedade.
Por tamanha importância e lembrando-se novamente do provérbio “com grandes poderes, surgem grandes oportunidades” as discussões internas entre os Ministros têm força impactante pros futuros posicionamentos judiciais, devendo ter melhor atenção na hora das discussões para devida motivação e publicidade, servindo, inclusive, pros próprios julgadores revisarem suas posições anteriores e se convencerem ou formar novos entendimentos para confirmar, infirmar ou transformar a jurisprudência.
VI - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Ana Fernanda Ayres Delosso e Domitila Kohler, Revista Conjur, acessada em 06/03/17, disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/julgamento-virtual-passo-monocratizacao-tribunais
JÚNIOR, Asdrubal. Sustentação oral.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 648, 17 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6437>. Acesso em: 6 abr. 2017
Ramalho, Ana Cristina de Macêdo. A importância do registro taquigráfico para o processo legislativo [manuscrito] / Ana Cristina de Macêdo Ramalho. -- 2007. 111 f.
Revista Exame, acessada em 06/03/2017, disponível em:http://exame.abril.com.br/brasil/quanto-tempo-a-justica-do-brasil-leva-para-julgar-um-processo/.
RODIGHERI, André. Jurisprudência como fonte do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 17, maio 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965>. Acesso em abr 2017.
Scocuglia, Livia; Como funciona o Plenário Virtual do STF, JOTA, acessado em: 06/04/2017, disponível em: <https://jota.info/justica/como-funciona-o-plenario-virtual-stf-29072016>
[1] Revista Exame, acessada em 06/03/2017, disponível em:http://exame.abril.com.br/brasil/quanto-tempo-a-justica-do-brasil-leva-para-julgar-um-processo/.
[2] Revista Conjur, acessada em 06/03/17, disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/julgamento-virtual-passo-monocratizacao-tribunais
[3] Jus Brasil, acessado em 06/07/2017, disponível em: https://incontinentesoleta.jusbrasil.com.br/artigos/217053924/o-principio-da-colegialidade
[4] art. 60, §4º, IV, da CF.
[5] Ramalho, Ana Cristina de Macêdo . A importância do registro taquigráfico para o processo legislativo [manuscrito] / Ana Cristina de Macêdo Ramalho. -- 2007. 111 f. acessado em 06/03/2017, disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/importancia_registro_ramalho.pdf.
[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
[7] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Advogado Tributarista. Pós-Graduando em Direito Tributário. Membro da Comissão de Assuntos Tributários. Pós-Graduado em Direito Público. Autor de diversos artigos e estudos jurídicos.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALDAS, Filipe Reis. O plenário virtual e suas consequências práticas na formulação da jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2017, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/49892/o-plenario-virtual-e-suas-consequencias-praticas-na-formulacao-da-jurisprudencia. Acesso em: 07 nov 2024.
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