Resumo: O presente artigo jurídico pretende estudar algumas das espécies de provas prescritas no atual Código de Processo Civil, quais sejam, o depoimento pessoal, a confissão e a exibição de documento ou coisa, com base nos ensinamentos doutrinários e da legislação em espécie, delineando seus conceitos, naturezas jurídicas, espécies, procedimentos e inovações decorrentes da novel legislação processual civil.
Sumário. 1. Introdução. 2. Depoimento pessoal (arts. 385 a 388 do CPC). 2.1. Conceito e natureza jurídica. 2.2. Legitimidade. 2.3. Pena de confesso: 2.4. Fatos que podem ser objeto de depoimento pessoal. 2.5. Diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório. 2.6. Procedimento do depoimento pessoal. 3. Confissão (arts. 389 a 395 do CPC). 3.1. Conceito e natureza jurídica. 3.2. Elementos constitutivos da confissão. 3.3. Espécies de Confissão. 3.3.1. Confissão Judicial. 3.3.2. Confissão Extrajudicial. 3.4. Revogação da Confissão. 3.5. Indivisibilidade da Confissão. 3.6. Condições de Validade. 3.7. Confissão por procurador. 3.8. Confissão Ficta. 4. Da exibição de documento ou coisa (arts 396 a 404 do CPC). 4.1. Características. 4.2. Conceito. 4.3. Natureza Jurídica da Exibição de documento ou coisa. 4.4. Exibição judicial de documento ou coisa em poder da parte contrária. 4.5. Documento ou coisa em poder de terceiro e seu procedimento. 4.6. Requisição x Exibição contra a parte x Exibição contra terceiro. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. Introdução
A palavra “prova” deriva do latim “probare” (convencer, tornar crível) e, de acordo com a doutrina, é o meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide.
Assim, prova é o meio idôneo para se provar a veracidade ou não de determinados fatos da causa, alegados pelas partes no processo, ou seja, pelo autor na inicial e pelo réu na contestação.
As provas destinam-se à reconstrução histórica dos fatos da causa, tendo como destinatário o juiz.
Os meios de prova expressamente tipificados no atual Código de Processo Civil são a ata notarial (art. 384, novidade em relação ao CPC de 1973), o depoimento pessoal (arts. 385 a 388), a confissão (arts. 389 a 395), a exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404), a prova documental (arts. 405 a 429), a prova testemunhal (fls. 442 a 463), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).
No presente artigo, serão exploradas especificamente o depoimento pessoal, a confissão e a exibição de documento ou coisa.
2. Depoimento pessoal (arts. 385 a 388 do CPC):
2.1 – Conceito e natureza jurídica:
É meio de prova, previsto na Seção IV, Capítulo XII (das provas), Título I (do procedimento comum), Livro I (do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença), da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2015, por meio da qual o juiz, a requerimento de uma das partes, colhe as declarações do adversário dela, com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes do processo, ou seja, obter a confissão.
Nos termos do art. 385, caput, do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
2.2 – Legitimidade:
I - Para requerer o depoimento pessoal: em regra, a legitimidade é da parte contrária, ou seja, ninguém poderá requerer o seu próprio depoimento pessoal. Como visto, o juiz poderá ordenar o depoimento pessoal de ofício, mas nesse caso, a natureza será de interrogatório.
OBS: a jurisprudência tem admitido que, além do adversário, o membro do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, requeira o depoimento pessoal de uma das partes.
II – Para prestar o depoimento pessoal: da pessoa física que figura no processo; no caso de pessoa jurídica, a legitimidade é dos seus representantes legais ou de prepostos por ela indicados, desde que, nesse último caso, haja conhecimento dos fatos e poderes especiais para confessar.
OBS 1: prevalece o entendimento que o procurador de uma das partes também possa prestar depoimento pessoal, desde que tenha procuração com autorização específica para confessar.
OBS 2: no caso de parte absolutamente incapaz, o depoimento pessoal será prestado pelo seu representante legal; se a parte for relativamente incapaz, ela mesma poderá prestar o depoimento pessoal.
2.3 – Pena de confesso:
A parte deverá ser intimada pessoalmente para a audiência de instrução de julgamento e se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º). Entretanto, essa presunção de confissão é relativa e deverá ser considerada pelo juiz em conjunto com os demais elementos de prova (art. 386).
2.4 – Fatos que podem ser objeto de depoimento pessoal:
Em regra, todos os fatos, salvo as exceções do art. 388, I a IV, ressalvada “a exceção da exceção” do parágrafo único do mesmo artigo:
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
2.5 – Diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório:
Depoimento pessoal:
Legitimidade: É sempre requerido pela parte contrária.
Momento: É prestado na audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte é intimada sob pena de confissão.
Finalidade: Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
Interrogatório:
Legitimidade: É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Momento: Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo.
Finalidade: Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso, é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
2.6 – Procedimento do depoimento pessoal:
I – Requerimento de uma das partes (ou do MP): pode ser feito na inicial, na contestação ou no momento da especificação de provas;
II – Juiz determina e a parte adversa é pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor;
III – O depoimento pessoal é colhido diretamente pelo juiz na audiência de instrução e julgamento (não há inquirição direta pelas partes, como na prova testemunhal).
IV – Caso haja requerimento recíproco de depoimento pessoal, primeiro é ouvido o autor, e depois o réu;
V – Durante o depoimento pessoal, a parte que ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º); caso a parte adversa não vá depor, não precisará ser retirada da sala de audiência durante o depoimento pessoal da outra parte.
VI – Caso a depoente resida em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo, o depoimento pode ser prestado por videoconferência ou outro recurso tecnológico equivalente.
VII – Caso a parte deixe de responder ao que lhe for perguntado ou empregue evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor (art. 386).
VIII – A parte deverá responder pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387).
IX – Após o juiz formular as perguntas ao depoente, terão possibilidade de fazê-lo o advogado da parte contrária e o Ministério Público se for o caso. Não há possibilidade de reperguntas do advogado do próprio depoente.
3. Confissão (arts. 389 a 395 do CPC):
3.1 – Conceito e natureza jurídica:
Conceito: é a admissão, pela parte, de forma judicial ou extrajudicial, da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão como meio de prova: parte da doutrina minoritária (v.g. Marcus Vinícius Rios Gonçalves) entende que NÃO, porque não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo, mas se trata de uma declaração unilateral de ciência sobre um fato e pode, eventualmente, tornar dispensáveis as provas de determinado fato. A lei, inclusive, a considera um negócio jurídico, que pode ser anulado na forma do art. 393 do CPC.
Entretanto, a maioria da doutrina entende que a confissão constitui meio de prova, pois se trata de verdadeiro reconhecimento de fatos feito livremente pelo adversário, exonerando a parte do ônus da prova.
3.2 – Elementos constitutivos da confissão:
a) Capacidade plena de quem confessa: A confissão somente é válida se feita por aqueles que tiverem plena capacidade de disposição do direito a que se referem os fatos confessados (art. 392, § 1º), pois a confissão implica em ato de renúncia de um direito, ato de verdadeira disposição. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 392, § 2º).
b) Ânimo de confessar: A confissão é ato unilateral de uma das partes, que acaba reconhecendo a veracidade dos fatos argüidos pelo adversário em seu prejuízo. O ânimo de confessar é a vontade, ou seja, o ânimo de manifestar o reconhecimento da verdade dos fatos.
c) Objeto hábil: A confissão tem como objeto os fatos, próprios e pessoais do confitente. Se versar sobre fatos de terceiros não será confissão, possuindo apenas o efeito de testemunho.
3.3 - Espécies de Confissão:
A confissão pode ser feita nos autos, sendo chamada de confissão judicial; ou pode ser feita fora dos autos, chamada de confissão extrajudicial.
3.3.1 - Confissão Judicial: é aquela feita em juízo e na forma prescrita na lei, isto é, feita nos autos, onde é tomada por termo. Segundo o art. 390 do Código de Processo Civil, pode ser subdividida em:
a) Espontânea: é a feita diretamente por uma das partes, ou por “representante com poder especial” (art. 390, § 1º); no curso do processo e, em regra, mediante petição escrita. Resulta, portanto, de iniciativa de quem confessa; efetiva-se em juízo, podendo ocorrer em qualquer momento ou grau de jurisdição, até quando a prolatação da sentença definitiva. Seja por escrito, ou oralmente, será a confissão espontânea, necessariamente, reduzida a termo.
b) Provocada: é a prestada pela parte em virtude do depoimento pessoal, necessariamente reduzido a termo (art. 390, § 2º) à ordem do juízo (interrogatório), ou mediante requerimento da parte contrária, com essa finalidade (depoimento pessoal propriamente dito).
A confissão judicial, que é aquela feita perante o juiz competente, pode, também, ser tácita, quando decorre da revelia ou da falta de impugnação específica dos fatos, ou ainda, da falta de comparecimento ou recusa em depor.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes (art. 391, caput), salvo:
a. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens (art. 391, parágrafo único);
b. Na admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis (CPC, art. 392).
3.3.2) Confissão Extrajudicial: é aquela feita sempre fora do juízo, podendo admitir as seguintes formas:
a) Por escrito: a confissão extrajudicial por escrito compreende a feita diretamente à parte ou a seu representante, a terceiro ou em testamento, tendo a mesma eficácia probatória da judicial.
Em relação à confissão por escrito, deve-se fazer diferença entre a pública (ou autêntica), quando formalizada através escritura ou outro instrumento, e a particular, quando constante de instrumento particular.
b) Oralmente: é aquela feita verbalmente. O art. 394 do Código de Processo Civil, reza que: “A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal”.
3.4 - Revogação da Confissão:
A confissão, em princípio, uma vez consumada, é irretratável, entretanto, poderá ser revogada em determinadas circunstâncias. Nos termos do art. 393 do CPC: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
Para impedir os efeitos produzidos pela confissão, quando demonstrado alguns dos vícios, deve-se verificar se houve sentença transitada em julgado ou não. Se pendente o processo, a ação própria será anulatória; caso contrário caberá a ação rescisória.
3.5 - Indivisibilidade da Confissão:
A confissão é tomada como um todo indivisível, não podendo o adversário aproveitar-se somente das declarações favoráveis desprezando as desfavoráveis.
Segundo o art. 395 do CPC, “A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”.
Há, pois, de distinguir entre a confissão pura e a confissão qualificada. A confissão pura ou simples ocorre quando a parte reconhece, puramente, sem nada adicionar ou modificar, o fato afirmado pela parte contrária, isto é, aquela que se relaciona apenas com os fatos alegados pelo autor.
Já a confissão qualificada, é aquela em que, confirmando a verdade do fato alegado pela outra parte, o confitente procura, entretanto, qualificar juridicamente, de forma diversa da alegada. Quem confessa, acrescenta circunstâncias ou qualificação ao fato confessado; reconhece alguns fatos do autor, mas adiciona outros que lhe cessam ou restringem a eficácia. Somente nesse caso é admitida a divisibilidade da confissão.
Convém dizer que a regra da indivisibilidade da confissão só é absoluta quando seja este o único meio de prova para basear a sentença. Quando o juiz dispõe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que prevalece é a da livre convicção, formada em decorrência da instrução do processo.
Em tais circunstâncias, pode o juiz livremente escolher trechos da confissão, junto com outras provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em concordância com todo o conjunto das provas que utilizará para o seu convencimento.
3.6 - Condições de Validade:
A confissão deve ser clara e precisa, sem contradições, para que possa ser entendida perfeitamente. Deve, ainda, ter forma expressa, na qual quem confessa, manifesta claramente a sua vontade em confessar, e também, ser proferida pelo próprio sujeito da confissão, ou através de procurador com poderes especiais.
Seja qual for o tipo de confissão, ela não será eficaz para a prova de ato jurídico para o qual a lei exija instrumento público como de sua substância. Nesses casos, a forma solene não é usada para provar o negócio, mas constituía própria essência do ato (art. 406 do CPC).
A confissão não será eficaz se recair sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis, que são em regra, aqueles de natureza extrapatrimonial e pública.
Sendo assim, nas lides que versem sobre esses tipos de direitos, ainda que haja confissão, o juiz não considerará incontroversos os fatos, nem dispensará a produção de provas a seu respeito.
3.7 - Confissão por procurador:
Somente a confissão espontânea, fora dos autos, pode ser feita pela parte ou por seu procurador com poderes expressos para tanto. Logo após, a petição será juntada aos autos, lavrando-se o respectivo termo.
Quando a parte a depor for pessoa jurídica a confissão é feita através de seu órgão de representação, ou seja, realizado por procurador com poderes especiais para tal ato.
3.8 - Confissão Ficta:
O comparecimento das partes, em juízo, é obrigatório, desde que regularmente intimadas para depor (intimação real). Porém, o juiz não pode obrigá-las a comparecerem em juízo para prestar depoimento pessoal.
Portanto, quando a parte intimada pessoalmente ou por carta para o depoimento pessoal, não comparece ou comparecendo, recusa-se a depor, tem-se a chamada confissão ficta ou tácita, que é a sanção imposta para o não comparecimento ou para a recusa a depor, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (conforme tópico já visto anteriormente).
4. Da exibição de documento ou coisa (arts 396 a 404 do CPC):
4.1 - Características:
No tema da instrução probatória, a denominada exibição de documento ou coisa está explicitada no Código de Processo Civil nos arts. 396 a 404.
Assim sendo, a exibição de documento ou coisa pode ser ordenada pelo juiz, sempre a requerimento de uma das partes, tanto relativamente à parte contrária à requerente, como em relação a terceiro, estranho ao processo.
Rezam, a tal propósito, os arts. 396 e 401 do CPC, respectivamente, que: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”; e “Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias”.
4.2 - Conceito:
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade” (CPC, art. 378), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse dessas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo.
Quando um documento ou coisa, que pode servir de prova sobre fatos relevantes da lide, encontra-se em poder da própria parte, ela mesma faz a exibição em juízo desse documento ou coisa. Entretanto, se o documento ou a coisa encontra-se sob a guarda do adversário, o pedido de exibição pode ser feito a requerimento da parte e se processa como simples incidente.
A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso, ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial.
O documento ou coisa a ser exibida terá, obviamente, que manter algum nexo com a lide, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrário, a exibição deverá ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la.
4.3 - Natureza Jurídica da Exibição de documento ou coisa:
Como visto, o direito à exibição visa à constituição de prova, ou seja, provar um fato no decorrer de um processo. Feito o exame, o documento ou a coisa pode se restituída ao exibidor. A exibição pode ser promovida contra a parte adversa ou contra terceiro que não é parte na relação processual. Com isso, o legitimado passivo pode ser uma das partes ou o terceiro detentor da coisa ou documento.
A exibição incidental contra a parte não é uma ação autônoma, e sim um mero incidente da fase probatória, segundo o rito dos arts. 396 até 400 do Código de Processo Civil.
Já a exibição incidental contra terceiros é uma ação inteiramente autônoma, pois o terceiro não é apenas intimado, mas citado (art. 401), seguindo-se o rito dos artigos 402 a 404 do CPC.
4.4 - Exibição judicial de documento ou coisa em poder da parte contrária:
Se o documento ou coisa estiver em poder da parte contrária, o interessado (autor ou réu) deverá requerer ao juiz, através de petição, a sua exibição. Não há previsão legal de exibição de documento ou coisa determinada de ofício pelo juiz.
OBS: O juiz poderá requisitar, de ofício ou a requerimento da parte, documentos localizados em repartições públicas (requisição judicial - art. 438 do CPC). Segundo a doutrina, nada impede que as requisições também sejam dirigidas a instituições privadas, como hospitais (prontuários médicos) ou instituições de proteção ao crédito.
A petição deverá conter os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, indicando:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
O requerimento de exibição poderá ser formulado em qualquer momento do procedimento ordinário, antes ou depois da decisão que saneia o processo, inclusive na petição inicial ou na contestação. Não há autuação em separado. O incidente ocorre dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória.
Não cumpridas as providências do art. 397, o juiz indeferirá de plano o incidente. Caso contrário, o juiz intimará o requerido dará a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias (OBS: caso o pedido de exibição seja formulado incidentalmente no processo já em curso, a intimação será na pessoa do advogado do requerido, já que se trata de incidente da ação principal).
Poderá então o requerido tomar quatro posições diferentes:
a) Exibir o documento ou a coisa: se a exibição é feita, encerra-se o incidente;
b) Afirmar que não o possui: nessa hipótese, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único);
c) Escusar-se da exibição pretendida, por um dos motivos consignados no art. 404 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, quando a apresentação puder violar dever de honra (CPC, art. 404, II). Nesses casos, se os motivos da escusa disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado (art. 404, parágrafo único);
d) Silenciar, deixando transcorrer in albis o prazo de cinco dias, caso em que o juiz presumirá a posse do requerido e a inexistência de causas de recusa.
Dispõe o art. 399, do Código de Processo Civil, sobre as hipóteses em que a recusa do oferecimento do documento ou da coisa não será admitida, ou seja, casos em que se impõe ao juiz a inadmissão da recusa, quando:
a) o requerido tiver obrigação legal de exibir;
b) o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova (Neste caso, o requerente tem o direito de conhecê-lo, reclamando sua exibição, mesmo porque, tendo a parte contrária praticamente afirmado estar de posse da coisa ou documento, não lhe cabe recusar a exibição).
c) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
Frise-se que o adversário do requerente não tem propriamente dever legal de apresentar o documento ou coisa, mas o ônus processual de fazê-lo, se o juiz determinar.
Isso porque, conforme o art. 400 do CPC, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; ou
II - a recusa for havida por ilegítima.
Reza o parágrafo único do art. 400 do CPC que, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Quando impugnado o pedido de exibição, deverá ser realizada uma instrução probatória, concedendo-se, ao final, às partes, o prazo de cinco dias para manifestarem-se sobre a prova produzida (analogia ao art. 398 do CPC).
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz, para que este profira decisão. O julgamento do incidente de exibição contra a parte, seja de procedência ou improcedência, é sempre conteúdo de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (art. 1015, VI, do CPC).
4.5 - Documento ou coisa em poder de terceiro e seu procedimento:
Aqui, há importantes diferenças em relação ao dever de exibição de documento em coisa em poder da parte contrária:
a. O terceiro, ao contrário do adversário do requerente, possui o dever legal de exibir o documento, sob pena inclusive de responder pelo crime de desobediência;
b. O pedido de exibição, quando formulado contra quem não é parte no processo principal, provoca a instauração de um novo processo (ação incidental), em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa; a petição inicial deverá ter os mesmos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Estando o documento ou coisa em poder de terceiro, a parte interessada terá que propor ação de exibição, requerendo a citação daquele ao juiz. O terceiro terá 15 (quinze) dias de prazo, após a citação, para responder.
Nesse mencionado lapso temporal, concedido para a apresentação da resposta, o requerido poderá:
a) Exibir o documento ou a coisa: nessa hipótese, ocorre o encerramento da providência probatória, devido ao alcance do objetivo
b) Impugnar o pedido: quando o requerido negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão (art. 402). Desse decisão caberá agravo de instrumento (art. 1015, VI, do CPC).
c) Sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição: nesse caso, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver (art. 403).
Na hipótese de descumprimento da ordem mandamental, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão (art. 403, parágrafo único).
Se o documento ou a coisa estiver em poder de repartição pública ou autarquia, o juiz os requisitará de ofício (art. 438).
4.6 - Requisição x Exibição contra a parte x Exibição contra terceiro:
Requisição: É a determinação, feita pelo juiz, às repartições públicas, para que apresentem em juízo documentos relevantes para o processo. Vem tratada no art. 438 do CPC. Admite-se que o juiz ainda possa requisitar documentos de entidades particulares, como, por exemplo, prontuários médicos de internações hospitalares.
Exibição contra a parte: A exibição é sempre requerida por uma das partes. O suscitante deverá precisar o documento, o fato que se pretende provar por seu intermédio e as razões pelas quais se supõe que ele esteja com o suscitado. O juiz o ouvirá em cinco dias. Ele poderá apresentar o documento, oferecer escusa nos casos autorizados por lei, ou demonstrar que não o tem consigo. Se acolhido o incidente (por decisão interlocutória), o juiz considerará provados os fatos que com ele se pretendia demonstrar.
Exibição contra terceiro: É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento. Tem natureza de ação autônoma incidente, uma vez que o terceiro não integra o processo originário. Por isso, ele será citado para contestar em quinze dias (art. 401). O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou a sua posse, caso em que, se necessário, o juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
5. Considerações finais
Dentre os meios de prova expressamente tipificados no atual Código de Processo Civil, estão o depoimento pessoal (arts. 385 a 388), a confissão (arts. 389 a 395) e a exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404).
O depoimento pessoal é meio de prova por meio da qual o juiz, a requerimento de uma das partes, colhe as declarações do adversário dela, com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes do processo, ou seja, obter a confissão.
A confissão é a admissão, pela parte, de forma judicial ou extrajudicial, da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. A maioria da doutrina entende que a confissão constitui meio de prova, pois se trata de verdadeiro reconhecimento de fatos feito livremente pelo adversário, exonerando a parte do ônus da prova.
Por fim, a exibição de documento ou coisa decorre do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, tendo o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse dessas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo.
6. Referências
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. Saraiva. São Paulo: 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vols. 1. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 17ª edição. JusPodivm. Salvador: 2015.
PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE/SP). JUIZ TITULAR DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO. EX-ADVOGADO DA UNIÃO. EX-ASSESSOR DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PÓS GRADUADO EM DIREITO PÚBLICO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PALESTRANTE DA OAB/SP. AUTOR DE LIVROS E DE ARTIGOS JURÍDICOS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Artur Barbosa da. Do depoimento pessoal, da confissão e da exibição de documento ou coisa no atual Código de Processo Civil (arts. 385 a 404) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/49916/do-depoimento-pessoal-da-confissao-e-da-exibicao-de-documento-ou-coisa-no-atual-codigo-de-processo-civil-arts-385-a-404. Acesso em: 06 nov 2024.
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