RESUMO: O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da utilização de novos institutos do antigo Código de Processo Civil de 1973, trazidos pela Lei nº. 11.382/06, bem como do Novo Código de Processo Civil de 2015, ao processo executivo trabalhista a fim de lhe conferir maior efetividade. A metodologia utilizada foi a divisão em capítulos, partindo de uma análise geral para uma específica sobre o tema. De início, há a contextualização do tema, a sua evolução histórica, bem como conceitos e princípios. A seguir, são traçados os principais obstáculos à efetividade da tutela executiva trabalhista, assim como o emprego de meios coercitivos. E, por fim, analisa-se a aplicação de novos institutos do Processo Civil aptos a promover maior efetividade à execução trabalhista sob o prisma da aplicação mediante fonte subsidiária, mais especificamente o incidente de deslocamento de competência do CPC (p. u. do art. 516 do CPC) e a impugnação do executado do Processo Civil.
Palavras chave: Execução trabalhista. Aplicação subsidiária. Efetividade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. CRISE DO PROCESSO 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO TRABALHISTA NO BRASIL 2.2 CONCEITO E PRINCÍPIOS DO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA 3. OBSTÁCULOS A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA TRABALHISTA E MEDIDAS COERCITIVAS 3.1 FRAUDE À EXECUÇÃO 3.2 DO USO INDEVIDO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEIO PROTETIVO DOS SÓCIOS 3.3 A CNDT – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COMO MEDIDA COERCITIVA 4. ANÁLISE DE DOIS INSTITUTOS DO PROCESSO CIVIL APTOS A PROMOVER MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO TRABALHISTA 4.1 DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBISIDÁRIA DA LEGISLAÇÃO COMUM 4.2 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO CPC 4.3 A IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO CIVIL 4.4 O USO DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA E DA IMPUGNAÇÃO COMO INSTRUMENTOS ASSECURATÓRIOS DE UMA MAIOR EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 5. CONCLUSÕES REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A morosidade da execução no processo do trabalho é o principal alvo de discussões entre doutrinadores e operadores do direito trabalhista na busca de soluções efetivas.
Apesar do crescente avanço do Processo Civil, o Processo Trabalhista encontra-se estagnado, necessitando buscar na fonte ordinária institutos que promovam maior efetividade à execução.
Com efeito, em que pese a resistência dos Tribunais em utilizar normas de outras disciplinas senão a legislação específica, faz-se necessário a utilização de outras fontes além da CLT para fazer valer a função social do processo trabalhista.
A problemática da morosidade executiva não pode ficar à espera de uma reforma legislativa que não tem data para acontecer, é preciso imediata ação do judiciário laboral a partir de instrumentos que se encontram a sua disposição.
Nesse passo, surge o sincretismo do processo trabalhista, capaz conceber e integrar ao seu procedimento instrumentos derivados de outras fontes, desde que estes não conflitam com as disposições normativas da própria CLT.
Com efeito, é justamente esse o objetivo deste trabalho, buscar soluções efetivas capazes de conferir maior eficiência à execução trabalhista a partir de aplicação subsidiária desses dois institutos relativamente novos encontrados no Processo Civil.
Desse modo, será avaliada a profundidade da importância da aplicação desses novos institutos do Processo Civil ao processo executivo trabalhista, cuja possibilidade gera divergência doutrinária e jurisprudencial.
A estagnação da fase executiva na justiça do trabalho é um problema patente que se agrava ainda mais diante das lacunas normativas, axiológicas e ontológicas encontradas na CLT.
Questiona-se então, a possibilidade de buscar na fonte ordinária soluções imediatas a problemática da morosidade executiva do processo do trabalho.
Nesse diapasão, a utilização da legislação ordinária como fonte subsidiária ao Processo do Trabalho pode conferir maior efetividade à prestação da tutela jurídica, de acordo com a permissiva legal do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No presente artigo, o método adotado para este tema é a divisão em três capítulos, começando de uma abordagem geral, para uma mais específica.
Será tratado, em um primeiro momento, da crise do processo judicial brasileiro, para depois serem analisados os principais obstáculos à efetividade da tutela executiva, identificando dentre eles os mais relevantes, para depois serem ofertadas soluções concretas para fins de efetivação.
De início, no primeiro capítulo, será feita uma análise abrangente da crise do processo judicial Brasileiro, analisando sua evolução histórica, para então, partir-se especificamente para os conceitos e princípios da fase executiva trabalhista.
A seguir, no segundo capítulo, o desenvolvimento do tema será direcionado a análise dos principais obstáculos à efetividade da tutela executiva trabalhista, assim como serão analisadas medidas coercitivas e punitivas para as práticas ilícitas cometidas pelo executado inadimplente.
No terceiro capítulo, será visto a necessidade de aplicação subsidiária da legislação comum à Justiça do Trabalho, mais especificamente, será analisada a aplicação da modificação da competência executória e a impugnação do devedor, ambos de origem no Código de Processo Civil.
Por fim, será analisada ainda no terceiro capítulo a importância da utilização desses institutos com a finalidade de assegurar maior eficiência à execução trabalhista, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, discutindo-se suas repercussões práticas e perspectivas futuras.
Não é difícil constatar as inúmeras dificuldades na efetivação da justiça, mais especificamente na execução trabalhista.
É preciso, pois, um estudo mais amplo para se ter uma melhor visualização do tema em sua totalidade.
Para isso, é preciso traçar um panorama histórico do processo trabalhista e, consequentemente, do direito laboral no Brasil. Será feita ainda uma análise dos conceitos e características deste instituto, além de demonstrar os princípios mais importantes.
Por outro ladro, vale destacar, preliminarmente, o motivo ensejador desta monografia, a crise do processo nos dias atuais, desde a sua morosidade no decorrer do trâmite até a frustração executória.
Apesar de ser atualmente um modelo a se seguir pelas demais espécies, a justiça laboral ainda enfrenta uma morosidade considerável. Pode-se afirmar que “a crise na execução tem origem na própria cognição que a precede”[1].
Assim, isso significa dizer que, em caso não haja uma fase de conhecimento satisfatória, por certo, não ocorrerá efetividade no momento de executar a sentença. A problemática desenvolve-se, principalmente, no modo em que o direito material é operado, não ao rito em si, mais sim aos meios no qual o rito propriamente dito se desenvolve.
Pode-se chegar a essa conclusão mediante a simples observação, posto que as inúmeras reformas legais realizadas com o intuito de estender a efetividade da justiça surtiram pouco resultado prático, como se verá adiante na evolução histórica.
Essa crise processual está estampada na acessibilidade à justiça e é reconhecida pelo cidadão comum, que procura a tutela estatal como a última alternativa, como deveria ser, porém, não por motivos desconfiança no Poder Judiciário.
Sobre esse tema, Fernando da Fonseca Gajardoni[2] conceitua que a crise é do Poder Judiciário pátrio que se vê sobrecarregado de ações e diminuído em relação aos demais Poderes da República, portanto, não é apenas a crise do processo em si.
É preciso ainda reconhecer que o resultado satisfatório do processo judicial está diretamente relacionado com a ética da parte sucumbente, cuja má-fé incide diretamente no desfecho da fase executiva.
O engessamento do judiciário deve-se, além de outras coisas, a sua estagnação diante da evolução social, a melhor dizer, a sua incapacidade de acompanhar o ritmo acelerado na qual a sociedade evolui.
Nicole L’Heurex [3]acredita que deva se priorizar a busca por novos meios de facilitar o acesso à justiça e, por conseguinte, facilitar o trâmite processual, assim define duas ideias: a primeira, como já dito, a busca pelo acesso à justiça; e a segunda é justamente que esse acesso possua resultado prático e socialmente justo.
Em síntese, tem-se que, a crise do processo, apesar de ser um problema longe de ser sanado, tem sido objeto de debate entre os doutrinadores e operadores do direito, e este trabalho científico volta-se justamente para essa problemática, mais especificamente à execução trabalhista, mediante aplicação subsidiária de institutos mais avançados, como adiante será demonstrado.
Será feito agora um breve histórico do processo trabalhista a fim de explicitar as nuances da espécie.
Pode-se dizer que o processo trabalhista no Brasil é marcado por três fases, assim como preceitua Carlos Henrique Bezerra Leite[4]:
No Brasil, a origem do Direito Processual do Trabalho se confunde com a própria historia da Justiça do Trabalho, tal como retrata Ives Gandra da Silva Martins Filho. Amauri Mascaro Nascimento, por sua vez, leciona que a historia do Direito Processual do Trabalho no Brasil passou por três fases distintas. Na primeira fase, há três períodos de institucionalização, todos caracterizados por uma feição administrativa na solução dos conflitos trabalhistas. Segue-se a segunda fase, marcado pelo período de constitucionalização, em que se instaura o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana. A terceira fase é caracterizada pela consolidação da Justiça do Trabalho com órgão do Poder Judiciário. Por último, surge a fase contemporânea, que se inicia no final do século XX e tem como problema central a efetividade do processo do trabalho.
Ainda seguindo o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, a institucionalização da justiça do trabalho, compreendida na primeira fase histórica, deu-se em três períodos.
No primeiro período destacavam-se a conciliação e arbitragem, ambas facultativas e instituídas pela Lei nº. 1.637, de 5.11.1907, que criou os Conselhos Permanentes de Arbitragem.
A seguir, no segundo período, foram criados os Tribunais Rurais de São Paulo pela Lei nº. 1.869, de 10.10.1922, cujo objetivo era julgar demandas agrícolas em ate certo valor determinado.
No terceiro período foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Neste momento (1932) é possível observar um avanço considerável na institucionalização do Processo Trabalhista, ao passo que as Comissões e as Juntas de Conciliação, notadamente com a respectiva competência definida, mostravam-se exclusivamente à causas da seara trabalhista, a primeira com objetivo de julgar litígios coletivos, enquanto que a segunda competia resolver dissídios individuais.
Vale destacar, ainda neste período, o surgimento de outros órgãos sem poderes de jurisdição, porém, com força decisória, como por exemplo, “as Juntas que funcionavam perante as Delegacias do Trabalho Marítimo (1933) e o Conselho Nacional do Trabalho (1934).” [5]
Somente a partir da segunda fase, com as constituições de 1934 e 1937, que a Justiça do Trabalho passou a integrar na Carta Magna. Carlos Henrique Magno lembra que nesta fase ocorreu “o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana a respeito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho”[6]. Os doutrinadores da época discutiam acerca da constitucionalidade na discricionariedade do Juiz em criar normas e condições nos dissídios coletivos, notadamente o princípio da separação dos poderes.
Enquanto Waldemar Ferreira sustentava a inconstitucionalidade desta hipótese, Oliveira Viana afirmava que seria possível sob o argumento o Juiz deveria usar a interpretação da norma adequada ao caso concreto, de forma a impulsionar a criação de normas jurídicas, e não sendo mero aplicador do dispositivo legal.
Impende destacar o art. 139 da revogada Constituição Federal de 1937, que dispunha:
Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação sociais, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Pode-se extrair do referido artigo que não competia ao órgão judiciário regulamentar a Justiça do Trabalho, sendo esta parte integrante do Poder Executivo.
Por outro lado, já podia se identificar a preocupação do Estado em zelar pelas relações trabalhistas, tendo em vista a politica protecionista do empregado implantada à época pelo Presidente da República, Getúlio Vargas.
Posteriormente, surge a terceira fase histórica do Processo Trabalhista e da Justiça do Trabalho, marcada pelo advento do seu reconhecimento como órgão integrado ao Poder Judiciário através do Decreto-Lei nº. 9.777/46 e consolidada pela Constituição Federal de 1946. Com efeito, definiram-se os órgãos integrantes da Justiça Laboral.
Sobre o tema, vale transcrever as palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite[7]:
a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, como bem observa Amauri Mascaro Nascimento, “é consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos. Na sociedade empresarial, as controvérsias entre trabalhadores e empresários assume especial significado. O Estado, intervindo na ordem econômica e social, não pode limitar-se a dispor sobre matéria trabalhista. Necessita, também, de aparelhamento adequado para a solução dos conflitos de interesses, tanto no plano individual como no coletivo. Assim, a existência de um órgão jurisdicional do Estado para questões trabalhistas é o resultado da própria transformação da ideia de autodefesa privada em processo judicial estatal, meio característico de decisão dos litígios na civilização contemporânea.
Por fim, a fase contemporânea é a vivenciada atualmente, regida pela vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (Dec. Lei nº. 5.452/43) e nesta fase onde se situa a estagnação executiva.
Diante da ênfase aplicada aos direitos fundamentais, a Justiça do Trabalho se consolida com um objetivo de extrema importância, garantir os direitos sociais aos trabalhadores, expressamente previstos no art. 6º da Carta Magna.
Essa fase é marcada pela busca da efetividade do Processo Trabalhista sob a égide dos direitos fundamentais e sociais do trabalhador, a fim de conferir à tutela estatal a pretensão requerida pela sociedade.
Conceituar o processo executivo trabalhista implica apontar as duas correntes doutrinárias que divergem sobre o tema.
A doutrina majoritária defende que a fase executiva trabalhista é autônoma, como bem leciona Renato Saraiva[8], o processo executivo trabalhista distingue-se da fase de conhecimento, guardando diferenças e características próprias, notadamente com o que dispõe o art. 880 da CLT[9] que determina a citação pessoal por oficial de justiça do executado para início da execução.
Por outro lado, parte da doutrina entende como sendo rito contínuo da fase de conhecimento, com fundamento, em síntese, da execução dar-se nos mesmos autos do processo de conhecimento, e ainda, da possibilidade da execução trabalhista ser promovida de ofício pelo Juiz, sendo apenas continuação do processo.
Por conclusão, seguindo a segunda corrente, a baila das novas reformas introduzidas pelo Código de Processo Civil, e em consonância com o princípio da continuidade das fases entende-se como sendo mera continuação da fase de conhecimento a execução trabalhista, conforme adiante será melhor analisado.
Passa-se agora, a destacar os princípios norteadores da sistemática executiva trabalhista. A doutrina define os seguintes princípios:
a) Principio da igualdade de Tratamento das Partes
Esse princípio restringe-se tão somente ao tratamento igual das partes na execução trabalhista, apesar de encontrar fundamento na constituição, difere-se do tratamento igual perante Lei previsto no art. 5º da Carta Magna.
Assim, ao passo que o executado deve submeter-se aos efeitos condenatórios da sentença com os atos executivos, o exequente e o magistrado, devem observar os critérios definidos em Lei para não extrapolar a execução.
b) Princípio da Natureza Real da Execução.
De cunho eminentemente protetivo, esse princípio volta-se a resguardar o executado, de forma que não incida a execução sobre a sua pessoa física, mas, apenas sobre os seus bens.
Encontra fundamento no Código de Processo Civil, nos artigos 789 [10]e 824[11].
c) Princípio da Limitação Expropriatória.
O princípio da limitação expropriatória visa, assim como o da natureza real, delimitar os limites da execução para não ocorrer a alienação total dos bens do executado, observando-se ainda, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite[12], a limitação relativa à qualidade e à quantidade dos bens objeto da execução. Encontra amparo legal nos artigos 831 [13]e 891 [14]do Código de Processo Civil e no artigo 883 [15]da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Princípio da utilidade para o credor.
Diz respeito diretamente com um resultado final da execução útil para o credor, evitando-se os atos que possam incidir diretamente neste resultado.
Assim, em busca desta efetividade, tem-se o artigo 836 do Código de Processo Civil, no qual dispõe que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, ou seja, a penhora que apenas cobre as custas da execução por certo não trará utilidade para o credor.
Outro dispositivo normativo que visa assegurar resultado útil ao credor, é o artigo 40 da Lei 6.830/80 que suspende os efeitos da prescrição por um ano a requerimento do exequente quando não for possível satisfazer a execução.
e) Princípio da Não-Prejudicialidade do Devedor.
Esse princípio encontra-se definido no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
Impende ressaltar que, apesar deste princípio ser inconteste por toda a doutrina como sendo parte da execução trabalhista, deve-se relativizar seu conceito à realidade da relação de trabalho, segundo Renato Saraiva[16], em virtude da realidade se mostrar na maioria das vezes, desvantajosa ao trabalhador hipossuficiente, ou seja, o credor, muitos juízes optam por inverter o seu conceito, procedendo a execução de modo menos prejudicial ao credor.
f) Princípio da Especificidade.
O princípio da especificidade, também de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem a ver com as execuções de entrega de coisa e com as obrigações de fazer ou não fazer fundadas em títulos extrajudiciais.
Definido nos artigos 809 [17]e 816 [18]do Código de Processo Civil. Confere ao credor o direito de receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente. Vale destacar ainda, a possibilidade de conversão da execução em indenização por perdas e danos no caso de não haver possibilidade de satisfazer a obrigação, nos termos do artigo 816 do CPC.
Carlos Henrique Bezerra Leite[19] lembra que no processo do trabalho tal princípio destina-se, sobretudo, nos casos de retenção, pelo empregador, de bens do empregado na relação de trabalho.
g) Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais.
Esse princípio dispensa maiores comentários. É objetivo ao preceituar, nos moldes do artigo 789-A da CLT, que as custas da fase executiva correm, invariavelmente, a cargo do executado e serão sempre pagas ao final do processo.
h) Princípio do Não Aviltamento do Devedor.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, cumulado com a Lei nº. 8.009/90 que dispõe acerca da impenhorabilidade de certos bens do executado, visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana encontrado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, ao protegê-lo da penhora em certos bens indispensáveis a sua sobrevivência.
i) Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor.
Para finalizar o rol dos princípios basilares à execução trabalhista, o princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor garante ao exequente a faculdade de desistir do processo executório inaldita altera pars, ou seja, sem a necessidade de se ouvir o executado.
Encontra amparo legal no artigo 775 [20]do Código de Processo Civil. Renato Saraiva[21], ressalva que “a desistência da execução pelo credor somente produzirá efeitos após homologação por sentença, nos moldes do disposto no art. 158 [22]do CPC.”
A fraude em sentido latu sensu “caracteriza-se como procedimento aético, exteriorizado por meio de artifício ou procedimento malicioso, tendo por escopo prejudicar alguém[23]”.
Já a fraude à execução, “é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança[24].”
Com efeito, a fraude à execução não atinge apenas a pretensão do exequente, pois, devido à existência de processo em curso no momento em que é praticado o ato fraudulento, há afronta direta a jurisdição Estatal, posto que o interesse no conjunto patrimonial do devedor é tanto do credor quanto do Estado, motivo pelo qual os efeitos da fraude à execução ultrapassam a esfera processual civil, sendo tipificada como delito penal (art. 179[25] do Código Penal).[26]
Assim, faz-se necessário uma conduta objetiva e ativa do judiciário a fim de afastar e punir os atos fraudulentos que visam estagnar a tutela executiva. Em que pese a CLT não possuir norma expressa sobre o assunto, o Código de Processo Civil define em seu artigo 792 as hipóteses de fraude à execução.
Reza o artigo 792 do Código de Processo Civil que:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
O inciso I do art. 792 “diz respeito a bem determinado, sobre o qual pende ação fundada em direito real.”[27] Ou seja, nesta hipótese não há necessidade que o devedor reste em insolvência, bastando apenas que a alienação ou oneração recaia sobre bem objeto de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que tenha havido prévia averbação no registro público, se houver.
O primeiro requisito para a configuração da fraude à execução disposta no inciso IV é a necessidade de que haja processo em curso ao mesmo tempo do ato da alienação ou oneração do bem, portanto, é preciso a caracterização do devido processo legal com a citação válida do devedor[28].
O segundo requisito, disposto na parte final do inciso IV, “parte-se do pressuposto de que o devedor que aliena ou onera seus bens, ciente de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, está agindo para fraudar a execução”.[29]
O inciso V do art. 792
aborda os demais casos previstos em lei, como, por exemplo, o do art. 672, § 3º, do CPC, que diz respeito à penhora de crédito, e o do art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre os atos de alienação ou oneração após a inscrição do crédito como dívida ativa em fase de execução.[30]
Impende enfatizar que a Lei estabelece hipóteses objetivas, sendo desnecessária a caracterização de má-fé ou dolo, bastando o ato de alienação ou oneração incidir nos requisitos legais para restar configurada a fraude à execução.
Por outro lado, nota-se que a despeito da configuração objetiva da fraude à execução, há efetivamente proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto a incidência dos efeitos da fraude à execução exige que o terceiro tenha ciência do processo judicial em curso no momento da alienação.[31]
Quanto ao sua alegação e efeitos vale transcrever as palavras do doutrinador Laércio Flávio Bonamingo[32]:
a fraude à execução se dá no âmbito do direito público, cuja alegação se faz por simples petição nos autos e, deferida, torna ineficaz a alienação ou oneração em face do credor. Não anula e, portanto, não restitui as partes ao estado anterior. O bem, se alienado, continua no rol de propriedade do terceiro adquirente, mas passível de expropriação pelo credor que cobra dívida do devedor alienante.
Dessa forma, a fraude à execução impõe-se como verdadeiro empecilho para a efetividade da tutela executiva trabalhista, devendo o judiciário utilizar-se de todos os meios disponíveis para punir a prática ilícita.
Isso implica, além das medidas de constrição, aplicação subsidiária de sanções objetivas da legislação ordinária, como o caso da multa por atentado a dignidade da justiça disposta no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Renato Saraiva[33] pronuncia-se:
Evidenciadas as hipóteses previstas no art. 600 do CPC, o juiz poderá, em qualquer momento do processo, advertir o devedor que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 599, II, do CPC).
Nessa esteira, o art. 601 do CPC determina que o juiz poderá fixar multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução em favor do credor, quando comprovados atos atentatórios à dignidade da justiça.
Conclui-se, portanto, ser perfeitamente possível a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC ao processo trabalhista em casos que se caracterizem fraude à execução, tendo em vista que essa sanção assume viés de importante medida punitiva contra o devedor que cometeu o ato fraudulento.
De fato, o uso da personalidade jurídica como forma de obstar a fase executiva ocorre de forma bastante corriqueira na prática forense. Sobre o tema, manifesta-se o doutrinador Francisco Antonio de Oliveira[34]:
A fraude no uso da personalidade jurídica sempre foi tolerada e no passado existiam especialistas no preparo de falência com alguns anos de antecedência com o objetivo adrede de burlar a lei, pois com o decreto falimentar neutraliza-se o pagamento de acessórios e se conseguia o levantamento de falência com o pagamento, por fora, de credores por valores ínfimos.
Isso se agrava ainda mais quando se está em execução débitos trabalhistas, tendo em vista que possuem natureza de verba alimentícia, sendo prioritários os credores de tais débitos.
Não obstante, é cediço que a frustração da fase executiva deve-se, dentre outros motivos, ao subterfúgio das empresas executadas, porquanto seus sócios se revestem do viés de personalidade jurídica para eximissem de suas obrigações em detrimento da autonomia patrimonial inerente à sociedade; resta velado a desconstituição ilícita de bens, assim como demais atos fraudulentos, com o intuito de fraudar credores.
Assim, como forma de combate direto a essa prática ilícita, deve ser aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como bem preceitua Livia Gomes Muniz[35]:
É neste cenário que surge o estudo da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também chamada Disregard of Legal Entity ou Disregard Doctrine, ato em que o juiz em determinado caso concreto desconsidera a personalidade jurídica, retirando a autonomia da sociedade, para atribuir responsabilidades aos sócios, com a finalidade de impedir tais abusos e fraudes, e trata-se hoje de um dos meios mais eficazes na Justiça do Trabalho de efetivação das sentenças trabalhistas.
Ainda sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Renato Saraiva[36] aduz:
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado permite que os atos executórios alcancem os bens particulares dos sócios quando se verifica a insuficiência do patrimônio societário e, concomitantemente, restar comprovada a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má administração.
Por outro lado, impende ressaltar que essa discricionariedade do Juiz em desconstituí a personalidade jurídica deve ser devidamente fundamentada sob a égide do contraditório, a partir de provas inequívocas dos atos fraudulentos praticados pela empresa mediante dolo ou má-fé, devendo ser utilizada como exceção de forma a evitar seu uso indiscriminado.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil trouxe o inovador incide de desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 133 e seguintes, modalidade de intervenção de terceiros que prima pelo contraditório e a ampla defesa do sócio a ser atingido pela decisão judicial. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, a partir da Instrução Normativa Nº39[37], admitiu a plena utilização deste novo instituto no Processo Trabalhista, assegurando ainda a iniciativa de ofício do juiz na fase de execução (CLT, art. 878).
A Consolidação das Leis Trabalhistas não trata expressamente da Disregard of Legal Entity, porém, a referida teoria encontra amparo legal em diversos artigos da legislação ordinária, sendo bastante utilizada na seara trabalhista pela aplicação subsidiária.
O artigo 50 do Código Civil dispõe que
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na mesma linha de esteio, reza o artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil que ficam sujeitos a execução os bens do sócio, nos termos da lei. Já o artigo 795, §1º[38] do CPC confere ao sócio executado o direito de exigir que primeiro sejam excluídos os bens da sociedade. Dessa forma, esse referido dispositivo corrobora que a teoria da desconstituição da personalidade jurídica seja aplicada excepcionalmente.
Ainda há norma expressa no artigo 28[39], §5º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre sua aplicação na justiça laboral, Renato Saraiva afirma:
Entendemos que a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte processual, é aplicável ao processo do trabalho, principalmente pelo fato de o art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) determinar a aplicação às ações coletivas e individuais da parte processual do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que for compatível.
Ademais, a regra insculpida no art. 28 da lei 8.078/1990 está em consonância com os princípios da celeridade, proteção ao trabalhador, hipossuficiente, da efetividade da execução trabalhista e do privilegio do crédito laboral, merecendo plena aplicação ao processo do trabalho.
Portanto, conclui-se que a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico pátrio não encontra óbice legal, ao passo que sua aplicação deve ser devidamente fundamentada a fim de se evitar sua banalização.
Por fim, registre-se que a Disregard of Legal Entity torna-se um dos principais meios efetivos no combate as medidas evasivas realizadas pelos sócios das empresas executadas, o que, por sua vez, é um obstáculo significativo na execução trabalhista.
A lei nº. 12.440 de 2011 inseriu no ordenamento jurídico trabalhista pátrio a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que tem por principal objetivo compelir as empresas a se manterem em dia com seus débitos trabalhistas. Inclusive débitos relativos a recolhimentos previdenciários, custas e honorários advocatícios.
Assim, a referida Lei implantou o artigo 642-A[40] na Consolidação das Leis Trabalhistas, onde poderá ser “expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”.
O §1ª do art. 642-A define em seus incisos I e II o rol exaustivo os requisitos impeditivos para as empresas que pretendem retirar a CNDT.
Já o §2º admite que na existência de débitos, porém estando estes garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, poderá a empresa retirar a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas cujos efeitos serão idênticos à CNDT.
Nota-se a preocupação do legislador em permitir que as empresas possuidoras de pendências na Justiça Laboral, porém devidamente garantidas, possam retirar Certidão Positiva com efeitos semelhantes à Certidão Negativa, o que traz grande relevância legal, como adiante será melhor explicitado.
Verifica-se ainda que a CNDT surtirá efeito para a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, conforme §3º do art. 642-A da CLT. Reza ainda o §4º do artigo supramencionado que seu prazo de validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão.
O principal objetivo da Lei nº. 12.440 de julho de 2011 é servir como medida coercitiva para empresas quitarem suas pendências na justiça do trabalho, o que confere por consequência maior efetividade à execução.
Com efeito, para garantir utilidade à CNDT, os artigos 2º e 3º [41] da referida Lei, alteram os artigos 27 e 29 da Lei 8.666/93[42] (Lei de Licitações e Contratos), relativo à habilitação de licitações públicas. Deve agora a empresa apresentar a CNDT ou a CPDT para poder se habilitar no procedimento licitatório.
Assim, torna-se claro qual a principal utilidade prática para as empresas em se obter uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, porquanto esta é revestida pelo viés de documento essencial para fins de habilitação em certames licitatórios.
Portanto, o legislador impõe, além da exigência relativa a regularidade fiscal, a regularidade dos débitos trabalhistas. Sobre o tema, Daniel Guarnetti dos Santos[43] leciona:
Com efeito, é plenamente justificável a preocupação do legislador com o inadimplemento das execuções trabalhistas, pois de cada centena de trabalhadores que logram êxito em sues pleitos na Justiça do Trabalho, apenas trinta e um chegam a receber seu crédito, ou seja, menos de um terço, e de acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, o ano de 2010 iniciou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução, aos quais somaram-se outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões, dos quais somente 26,76% tiverem suas execuções encerradas como assinalado pelo Ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Veja-se que, a partir dos dados acima expendidos, o inadimplemento das empresas na fase executiva configura-se como um dos principais empecilhos para a efetividade da tutela executiva, razão pela qual a criação da CNDT garante, significativa e objetivamente, a pretensão dos credores.
Dessa forma, com o intuito de regulamentar a expedição da CNDT, fora editada em agosto de 2011 pelo TST a Resolução Administrativa nº. 1470/2011, a qual reza em seu art. 4º [44]que a CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional a partir do sítio eletrônico do TST.
A referida resolução instituiu ainda o Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas com finalidade semelhante a um banco de dados das empresas inadimplentes.
Pois bem, analisada a definição teórica da CNDT, cabe agora enfrentar aspectos relevantes e controversos acerca de sua aplicabilidade prática.
O primeiro ponto a ser analisado é sob o prisma constitucional. Nesse aspecto, cumpre observar que
Há quem defenda que a nova lei é inconstitucional, contrariando o artigo 37[45], inciso XXI, da Constituição Federal eis que o referido inciso é claro ao proclamar que o edital de licitação somente conterá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse passo, o ente público não poderia acrescer a CNDT como mais uma exigência ao interessado.[46]
Porém, apesar de alguns doutrinadores se inclinarem pela inconstitucionalidade da CNDT, é de se destacar que a exigência de regularidade fiscal já se encontrava sedimentada na Lei 8.666/93, que exigia dos interessados a apresentação de documentos comprobatórios de adimplência fiscal.
Dessa forma, o legislador ao acrescentar o requisito da CNDT para habilitação no certame, não traz a lume discussão nova.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito à vantagem que a CNDT trará as empresas contratantes de empresas terceirizadas, sobre tema:
De outro lado, a CNDT trará consequências diretas em um setor relevante de serviços: a terceirização de atividades. Isso porque as empresas que terceirizam serviços poderão exigir o documento das empresas que vierem a contratar. Tal atitude se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, expresso na súmula 3.315, no sentido de responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços pelos débitos trabalhistas contraídos pelas empresas terceirizadas, frente a seus empregados.[47]
Assim, configura-se a CNDT como ferramenta imprescindível à disposição tanto da administração pública quanto do ente privado, exercendo importante função de controle fiscal ao passo que efetivamente dispõe maior celeridade na execução trabalhista.
Reza o artigo 769[48] da Consolidação das Leis do Trabalho, que o processo comum será fonte subsidiária nas lacunas deixadas pela CLT, com exceção dos casos de incompatibilidade.
Implica dizer então que, apesar do dispositivo normativo trabalhista ser, no entendimento majoritário, sistematicamente mais avançado que a legislação comum, em matéria executiva, ainda paira bastante incerteza naquilo que se deve aplicar, gerando ocasionalmente divergências doutrinarias e jurisprudenciais.
Veja-se que a última parte do artigo 769 da CLT deve ser interpretada extensivamente a fim de dirimir possíveis conflitos normativos, assim como preceitua o professor Marcílio Florêncio Mota[49]:
É que não obstante a aplicação supletiva de normas processuais por omissão da legislação específica seja prevista expressamente em duas regras da CLT, arts. 769 e 889, a doutrina e a jurisprudência não se entendem quanto às disposições do processo comum que podem ser trazidas ao processo do trabalho, sobretudo em vista da discussão em torno da existência ou não de lacunas e da compatibilidade das regras que devem ser trazidas, conforme as diretrizes de integração fixadas nos art. 769 e 889 da CLT.
Com efeito, chega-se ao ponto almejado deste trabalho monográfico, qual seja, a busca de soluções efetivas, através da legislação ordinária, para conceder à execução trabalhista o resultado útil esperado pelo cidadão comum.
Pois bem, não obstante a divergência dentre os institutos aplicáveis ou não nessa fase processual, resta expressamente albergado na legislação especial a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação comum, e é nesse ponto específico que será dado mais ênfase.
Seguindo essa linha de raciocínio, verifica-se que a legislação processual civil avança significativamente mais em relação à trabalhista, porém, deve-se atentar aos conflitos normativos que delimitam essa aplicação subsidiária, como é o caso do controverso art. 475-J[50] do CPC/73, atual art. 523, §1º, do CPC/15[51].
Nota-se que a busca de institutos aplicáveis não deve ser realizada desenfreadamente, de forma a ignorar e, por conseguinte, violar regras da CLT com mesmo valor normativo.
Com efeito, a controvérsia do art. 523, §1º, do CPC gira em torno de sua aplicação ao processo trabalhista, posto que o art. 880 da CLT[52] compeli o devedor a cumprir o julgado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, diferentemente do que ocorre no processo civil, onde via de regra há primeiramente cominação de multa pelo atraso.
Nesse sentido posiciona-se acerca da inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC no processo trabalhista o doutrinador Roberto Serra da Silva Maia:
Segundo a Corte Superior, o direito processual do trabalho contém regramento específico para execução de sentenças, nos termos do art. 876 e seguintes da CLT, não se justificando a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se, ademais, incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (art.880 da CLT). Entende-se ainda, que a normatização contida no art. 475-J do CPC tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal.[53]
Em contraponto, pode-se argumentar que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é apenas mais um meio coercitivo a fim de fazer valer o comando jurisdicional/estatal, o que tem caráter ainda mais relevante no processo trabalhista em vista da natureza alimentar do débito executado, conforme se extrai dos ensinamentos de Augusto César Leite de Carvalho[54]:
Os argumentos contrários à aplicação da multa no processo do trabalho têm fundamento em uma só premissa: a de que a CLT não seria omissa quanto ao rito da execução trabalhista. A verdade, porém, é que não se está a cuidar de medida sub-rogatória, mas sim de meio coercitivo que sequer precisa estar previsto com especificidade.
Por conclusão, é possível verificar que no atual ordenamento jurídico laboral existem controvérsias sobre a aplicação subsidiária disposta no art. 769 da CLT, ao passo em que a jurisprudência tenta restringir essa aplicação apenas naquilo em que reste omissa a legislação especial, a fim de evitar violações normativas diretas, atribuindo o uso da legislação ordinária apenas em matérias não tratadas pela CLT.
Não custa lembrar, contudo, que “lacuna” não deve ser interpretada stricto sensu, ou seja, não se deve remeter apenas à “lacuna normativa”, mas também, nas palavras de Marcílio Florêncio Mota “as chamadas lacunas axiológicas e as ontológicas.” [55]
Dessa forma, a interpretação das lacunas axiológicas diz respeito à interpretação social da norma. Isso implica dizer que, de acordo com esta tese, se existe uma norma efetivamente e socialmente mais justa na legislação ordinária, esta deve ser aplicada em substituição da norma específica.
Sobre este tema vale transcrever um exemplo prático demonstrado por Marcílio Florêncio Mota:
É o caso, em nossa opinião, da previsão celetista de julgamento da exceção de suspeição ou de impedimento pelo próprio órgão cuja parcialidade a parte suscita. Nessa hipótese, parece ser evidente que a regra da CLT deve ser substituída pelas regras do CPC, que se sobrepõem do ponto de vista ético.[56]
Já as chamadas “lacunas ontológicas”, são aquelas que se configuram quando a norma especial encontra-se defasada pelo tempo, existindo na legislação ordinária norma efetivamente mais satisfatória, o que autoriza a aplicação desta última em detrimento aquela norma ultrapassada.
Como foi possível notar, é patente a divergência doutrinária quanto à aplicação do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente nos casos de omissão da legislação especial.
Enquanto parte da doutrina entende que essa omissão deva ser estritamente legislativa, outra parte usa a interpretação extensiva e vai além da omissão legislativa, buscando argumentos nas “lacunas axiológicas” (norma social mais justa) e nas “lacunas ontológicas” (substituição pela defasagem temporal).
Nesse passo, parece ser mais plausível a corrente defendida por esta segunda parte da doutrina, qual seja, a interpretação lato sensu do artigo 769 da CLT, pois não se pode deixar de notar que esta tese encontra amparo nos próprios princípios sedimentados que regem um Processo do Trabalho sincrético.
Sobre essa necessidade de aplicação subsidiária do processo civil, vale transcrever os ensinamentos do professor Mauro Schiavi[57]:
Atualmente, o Código de Processo Civil passa por reformas significativas, eliminando a burocracia da execução, visando a atender aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade do procedimento. Em razão disso, pensamos que são medidas de justiça, razoabilidade, efetividade e preocupação com o cumprimento da legislação material trabalhista, reconhecer a importância das recentes alterações do Código de Processo Civil, rumo ao aperfeiçoamento da execução, visando aniquilar o estigma do processo de execução do ganha mas não leva e transportá-las para a execução trabalhista.
Nessa linha de raciocínio, torna-se visível a necessidade do acolhimento de institutos mais avançados do processo civil, como é o caso do controverso incidente de deslocamento de competência (parágrafo único do art. 516 do CPC/15) e da impugnação do devedor.
Esses dois institutos acima elencados são de suma importância para conferir maior celeridade à execução trabalhista, contribuindo-se para a almejada duração razoável do processo trabalhista, como adiante será melhor analisado.
Conforme os argumentos expendidos anteriormente, cabe agora analisar os instrumentos do processo de aplicação mais relevante na seara trabalhista, como é o caso da modificação de competência executória a requerimento do exequente.
Importante destacar que esse instituto é relativamente novo, introduzido pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, em 2006 com a vigência da Lei nº. 11.232 de 2005.
Reza o parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 que “nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.[58]”.
Assim, trata-se de faculdade oferecida ao exequente quanto ao local em que será realizada a execução. Visa facilitar a fase executiva tanto para o exequente, quanto para o executado, ao passo que torna o processo menos oneroso, pois evita o uso frequente de cartas precatórias entre o juízo da execução e o juízo do local onde se encontram os bens do executado.
Apesar de ser pouco utilizado na justiça laboral, este instituto pode ser considerado uma alternativa viável, principalmente levando em consideração a verba trabalhista de caráter alimentar em consonância com a função social do processo judicial.
É possível encontrar o conceito desse incidente processual, objetivamente sintetizado, nos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Trata-se, de todo modo, de opção do credor, que há de eleger o foro da execução segundo sua preferência. Ao escolher outro juízo que não o da fase de conhecimento, deverá requerer ao juízo em que os autos se encontram (juízo da fase de conhecimento) a remessa dos autos ao juízo eleito. O novo juízo passará a ter competência para todo e qualquer incidente que venha a surgir no curso da execução, devendo processa e julgar a impugnação e os embargos de terceiro, por exemplo. [59]
Dessa forma, com o requerimento devidamente fundamentado do exequente, o juízo originário, após ouvir a outra parte, deverá declinar a competência para o juízo da situação dos bens e/ou novo domicílio do executado, estando este prevento para qualquer novo ato processual.
Veja que, seguindo ainda a linha de raciocínio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nada impede a oposição do devedor ao requerimento do credor, sob a fundamentação da incompetência do juízo pretendido quando restar demonstrada a má-fé em apenas querer dificultar a defesa da parte executada.
Importante destacar que, está em discussão apenas as execuções definitivas, ou seja, aquelas decorrentes do trânsito em julgado, pelo que para as execuções provisórias não há o que se falar sobre deslocamento de competência.
De outro lado, reza o artigo 877[60] da CLT que, “é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”. Em função dessa norma expressa disposta no artigo 877, há divergência quanto à aplicação subsidiária do art. 516, parágrafo único do CPC.
Essa divergência gira em torno da possibilidade de aplicação do incidente de deslocamento de competência do CPC ao processo executivo trabalhista. A principal fundamentação é a existência de norma expressa disposta na CLT, afastando assim a necessidade da aplicação subsidiária.
Recentemente, em março de 2012, o TST entendeu pela inaplicabilidade do art. 475-P, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 516 do CPC/15), justamente em razão do artigo 877 da CLT:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA CLT. 1. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei. 2. A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT. 3. Existindo previsão expressa na CLT acerca da competência para a execução das decisões, a aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 475-P do CPC, no sentido de, a requerimento do exequente, ser autorizada a remessa dos autos ao juízo do local onde se encontram bens do executado passíveis de expropriação, também seu atual domicílio, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. 4. Diante desse quadro, a competência para prosseguir na execução é do Juízo Suscitado, na forma do art. 877 da CLT. Conflito de competência que se julga procedente, para declarar competente o Juízo Suscitado.[61]
Em que pese esta decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com as argumentações vistas anteriormente, deve-se ter uma interpretação extensiva do art. 769 da CLT, ou seja, além das lacunas normativas, é preciso analisar as lacunas axiológicas e ontológicas, de forma a fazer valer a função social do processo.
Desse modo, ainda que se entenda pela inexistência de lacuna normativa, se há norma efetivamente e socialmente mais justa na legislação ordinária, como é o caso, esta deverá ser analisada e aplicada a despeito da norma existente na legislação específica, tomando como base a interpretação “axiológica” do conceito de lacuna.
Portanto, não deve o judiciário laboral deixar de acolher o requerimento do executado, nos moldes da interpretação axiológica, quando verificado in casu que as benesses do deferimento estarão intrinsecamente atreladas à efetividade da execução.
Ademais, o artigo 877 da CLT apenas define a competência para a execução das decisões os juízos e/ou tribunais que conciliaram ou julgaram a lide originalmente, o que não gera qualquer conflito com o artigo 516, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Isto porque implicaria dizer então que há conflito normativo no próprio NCPC, tendo em vista a norma expressa no art. 87 que assim dispõe:
Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Porém, o que se tem na verdade, é uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, em detrimento da efetividade executiva, ou seja, via de regra a competência é absoluta, tornando-se a mesma relativa por faculdade legislativa do exequente, assim como preceitua Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[62]:
Ao se dar ao exequente a opção de eleger o juízo que deve processar a execução, deixa-se de lado a norma do art.87 do CPC, que dá origem ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Este artigo afirma que se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Como a ação não mais termina com o transito em julgado da sentença condenatória, prosseguindo na fase de execução da sentença, a opção outorgada ao exequente faz com que a competência, fixada no momento em que a ação foi proposta seja alterada.
Assim, por analogia, não se pode afirmar que a norma disposta no artigo 877 da CLT afaste a aplicação subsidiária do art. 516, parágrafo único do NCPC, porque apesar de ambas tratarem da competência, não são conflitantes, de forma que não há motivos para sua denegação.
Em conclusão, a faculdade oferecida ao credor na legislação ordinária em alterar a competência para o juízo da situação dos bens do devedor, deve ser albergada pela legislação trabalhista, seja pela incidência interpretativa da “lacuna axiológica”, seja pela “lacuna normativa”.
O advento da Lei nº. 11.232/2005 e o Novo Código de Processo Civil trouxeram inúmeras repercussões ao processo civil, efetivando-o e, ao mesmo tempo, simplificando o seu procedimento. A exemplo da modernização da legislação ordinária, faz-se necessário a utilização dos meios céleres trazidos pela lei adjetiva ordinária na seara laboral, mediante interpretação constitucional do art. 769 da CLT, e pela própria característica sincrética do processo trabalhista.
Por outro lado, tratando-se de matéria expressamente regulada pela legislação específica, sendo esta mais benéfica ao procedimento em si, no sentido de celeridade e efetividade, não se deve aplicar a norma ordinária. Assim, é preciso trazer para a prática laboral a incidência da norma civilista apenas em aspectos complementares a norma celetista.
Nesse diapasão, tem-se a impugnação do devedor, mero instrumento de defesa processual do executado com cognição bastante restrita, instituto que substituiu o antigo embargos do executado do CPC, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[63]:
No regime anterior à Lei 11.232/2005, a defesa do executado era reservada a uma ação de conhecimento, autônoma e incidente sobre o processo de execução, chamada de embargos do executado. O executado que tivesse interesse em se opor à execução deveria ajuizar embargos do executado, tornando-se autor de ação de conhecimento em face do exequente.
Importante salientar que a impugnação apenas pode ser utilizada em sentença condenatória de pagar quantia certa, sendo inviável sua utilização às condenações mandamentais, com obrigação de fazer, entregar coisa certa, e não fazer, de acordo com o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[64], respaldado na doutrina majoritária.
Ainda sobre o tema, Carlos Henrique Bezerra Leite[65] define, em síntese, o novo instituto:
De acordo com a parte final doª1º do art. 475-J do CPC, do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, “podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. Antes da lei n. 11.232/2005, o executado era citado para, desejando, ajuizar ação incidental de embargos do devedor. Agora, isto é, a partir da vigência da referida lei, o devedor é intimado para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento da sentença. Tal impugnação é, pois, mero incidente processual na fase de conhecimento, e não ação.
Pois bem, analisado superficialmente a impugnação do devedor no processo civil, cabe agora observar sua aplicabilidade no processo trabalhista, destrinchando pontualmente o que pode ser aproveitado por este último, a fim de conferir maior efetividade à execução.
O artigo 884 da CLT dispõe que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. O seu §1º reza que “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.
Logo, diante da norma expressa disposta na CLT, efetivamente mais célere, parece plausível afastar a aplicação da impugnação, enquanto instrumento, ao processo trabalhista, porém, não de todo, seguindo o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, apenas a parte final do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523 do NCPC), referente ao prazo concedido para apresentar a impugnação não deve ser aplicado.
Outrossim, deve ser aplicado subsidiariamente à legislação celetista a matéria arguível nos embargos do devedor, por lacuna ontológica, tendo em vista que o §1º do art. 884 da CLT encontra-se demasiadamente ultrapassado, razão pela qual não há motivos para não utilizar o art. 525 do NCPC. Sendo este ponto pacífico na jurisprudência pátria.
Renato Saraiva [66]assim discorre:
Entendemos que o art. 475-L do CPC será aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, o art. 884, §1º, da CLT não esgotou todas as hipóteses arguíveis via embargos à execução.
Na mesma linha de raciocínio Carlos Henrique Bezerra Leite [67]preceitua:
No que respeita à matéria arguível nos embargos do devedor, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas sempre mitigaram o conteúdo restritivo do §1º do art. 884 da CLT, o qual também sofreu de envelhecimento (lacuna ontológica), razão pela qual não vemos qualquer impedimento da aplicação do art. 475-L do CPC no processo laboral.
Conclui-se então ser pacifico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a aplicação subsidiária do art. 525[68] do NCPC (antigo art. 475-L do CPC/73) no processo trabalhista. Dessa forma, delimitando a matéria arguível em sede de impugnação, limita-se por consequência a cognição, evitando assim a reanálise de matérias tratadas na fase de conhecimento, o que confere mais celeridade e objetividade à execução.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite[69], o §1º do art. 475-L[70] (atual art. 525, §12º do CPC/15) encontra óbice aplicativa em virtude do §5º do art. 884[71] da CLT tendo em vista que ambos são semelhantes, portanto, não se configura lacuna normativa.
Já os parágrafos §4 e 5º[72], do art. 525, do NCPC, no entendimento deste mesmo autor, deve ser aplicado subsidiariamente ao processo laboral, tendo em vista existência de lacuna normativa na CLT, bem como sua aplicação ensejar maior celeridade e efetividade à execução em face da rejeição liminar da impugnação.
Quanto aos efeitos da impugnação, o artigo 525, §6º,[73] do Novo Código de Processo Civil reza que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se o garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e o prosseguimento da execução acarrete grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo a atribuição do efeito suspensivo faculdade do Juiz.
Sobre o momento em que será atribuído o efeito suspensivo à impugnação, bem como em relação a sua aplicação subsidiária no processo trabalhista, Carlos Henrique Bezerra Leite se pronuncia:
Em linha de princípio, o recebimento da impugnação por simples despacho não implica a suspensão do processo. Para que o juiz possa emprestar efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo devedor, é preciso que o magistrado, valendo-se do seu poder geral de cautela, profira decisão interlocutória, fundamentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais normas devem ser aplicadas no processo do trabalho, porquanto a CLT, embora preveja o instituto dos embargos do executado e a impugnação do exequente (art. 884), é absolutamente omissa (lacuna normativa) a respeito dos efeitos que eles provocam no processo.
O Novo Código de Processo Civil aboliu a garantia do juízo para a admissão da impugnação[74]. Todavia, tendo em vista o princípio protetivo e a ausência de lacuna normativa ou axiológica, deve prevalecer a exigência específica da CLT de garantia do juízo para a apresentação de embargos pelo devedor.
Por fim, a principal característica da impugnação a ser adotada pelo processo trabalhista é justamente sua característica simplista de mero incidente processual, ou seja, em consonância com o princípio da continuidade das fases, não deve haver mais uma ação autônoma de execução de sentença.
Esse é o entendimento de Mauro Schiavi[75]:
O próprio processo civil, por meio da Lei n. 11.232/05, aboliu o processo de execução, criando a fase do cumprimento da sentença. Desse modo, a execução passa a ser mais uma fase do processo, e não um processo autônomo que começa com a inicial e termina com a sentença. No nosso sentir, diante dos novos rumos do processo civil ao abolir o processo de execução, e dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e efetividade, consagrados pela EC n. 45/04, pensamos que não há mais motivos ou argumentos para se sustentar a autonomia da execução no processo do trabalho.
É exatamente em razão dessa desburocratização processual implementada no processo civil que a impugnação deve ser subsidiária na utilização dos embargos à execução.
Portanto, os embargos do devedor disposto no art. 884 da CLT, devem ser utilizados em complementaridade com a impugnação do processo civil, naquilo em que restar configurado lacunas normativas, axiológicas e/ou ontológicas.
Assim, deixam os embargos de possuírem natureza de ação, e passam a ter natureza de mero incidente processual, com cognição consideravelmente reduzida, de forma a conferir maior efetividade à execução trabalhista.
Apesar da existência de diversas inovações na legislação ordinária com o advento da Lei n. 11.232/05 que reformou o Processo Civil de 1973, e do Novo Código de Processo Civil de 2015, é preciso realizar uma filtragem daquilo que efetivamente é pertinente à execução trabalhista.
Dessa forma, analisado a aplicação subsidiária do incidente de deslocamento de competência (art. 516, parágrafo único do NCPC) e da impugnação do executado do processo civil, faz-se necessário, neste momento, analisar a repercussão prática de ambos os instrumentos e os benefícios que os mesmo trarão à execução trabalhista.
Conforme já visto, as vantagens na utilização desses dois institutos ao processo do trabalho conferem maior efetividade à execução trabalhista, tendo em vista a existência de lacunas normativas, axiológicas e ontológicas na CLT.
Assim, enquanto não ocorrer uma reforma significativa na legislação trabalhista, o uso complementar da legislação comum naquilo em que for pertinente, e, mais especificamente na utilização dos instrumentos tratados neste artigo científico, torna-se essencial para a prestação da tutela jurídica em tempo razoável e em conformidade com a modernidade dos dias atuais.
Nota-se que, atualmente, a maior deficiência da justiça laboral é a morosidade da fase executiva. Isso se torna mais relevante em vista da função social do processo do trabalho.
Sobre essa função social vale dizer que
Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a existência do princípio da função social da execução trabalhista. Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exequente, efetivamente, receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, e que as atividades executivas sejam razoáveis no sentido de que somente o patrimônio do próprio devedor seja atingido, preservando-se sempre a dignidade tanto da pessoa humana do exequente como do executado.[76]
Com efeito, a fim de efetivamente fazer valer a função social do processo trabalhista, o Juiz-Estado deve utilizar-se dos meios disponíveis em seu alcance, respeitando sempre o limite normativo permitido.
Nesse passo, em virtude da descaracterização de processo executivo autônomo, a utilização subsidiária da impugnação do devedor do Processo Civil prioriza a duração razoável da execução.
Vale reprisar, no entanto, que não se deve aplicar a instrumentalidade do instituto em si, pois neste sentindo não há lacuna normativa, devido à existência dos embargos do devedor no art. 884 da CLT, que inclusive conferem maior celeridade. O que se defende é a utilização subsidiária das matérias restritivas objetos da impugnação, dos seus efeitos, e da sua característica de mero incidente processual, conforme já visto anteriormente.
Outrossim, no que diz respeito à utilização da modificação de competência executória (parágrafo único do art. 516 do CPC) ao Processo Trabalhista, vê-se que as vantagens estão de plano demonstradas, não havendo necessidade de analisar eventual experimentação prática.
Ao se alterar a competência do juízo para a situação dos bens do executado, dribla-se a morosidade considerável em que se operaria a execução, tendo em vista que seria esta seria desenvolvida, essencialmente, mediante uso frequente de cartas precatórias, desonerando, pois, a máquina estatal da justiça laboral.
Veja-se que o uso desses institutos analisados ao decorrer deste artigo, fundamenta-se principalmente na morosidade patente da execução trabalhista, como bem aponta as estatísticas Daniel Guarnetti dos Santos[77]:
é plenamente justificável a preocupação do legislador com o inadimplemento das execuções trabalhistas, pois de cada centena de trabalhadores que logram êxito em sues pleitos na Justiça do Trabalho, apenas trinta e um chegam a receber seu crédito, ou seja, menos de um terço, e de acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, o ano de 2010 iniciou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução, aos quais somaram-se outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões, dos quais somente 26,76% tiverem suas execuções encerradas como assinalado pelo Ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Assim, devem os operadores do direito trabalhista, debruçarem-se acerca das possíveis soluções alternativas encontradas na fonte ordinária com o intuito de imprimir maior eficiência à execução.
Com efeito, a modificação de competência executória e a impugnação do devedor, ambos do Processo Civil, assumem viés de soluções reais e eficazes na morosidade da execução trabalhista. Sendo, por certo, imprescindível a utilização regular desses institutos na Justiça do Trabalho enquanto o legislador pátrio não promover a reforma processual trabalhista, tendo em vista que as lacunas da legislação celetista não podem de forma alguma prejudicar o cidadão detentor do título judicial.
1) A crise do processo laboral é um fenômeno sociocultural, e para ser entendida na sua complexidade e amplitude foi necessário compreender a evolução histórica do processo trabalhista, seus conceitos e seus princípios executivos sedimentados na doutrina.
2) No primeiro capítulo restou constatado os problemas enfrentados pelo cidadão comum na acessibilidade à justiça, bem como sua frustração em executar aquilo que lhe é direito.
3) Concluiu-se que a estagnação do judiciário deve-se, além de outros motivos, a sua paralisação diante da constante evolução social, a bem dizer, a sua ineptidão de seguir o ritmo rápido na qual a sociedade evolui.
4) Foi visto ainda que a evolução histórica do processo trabalhista contribuiu para sedimentar, em conformidade com os princípios constitucionais, seu objetivo de garantir os direitos sociais do trabalhador.
5) No item 1.3 restou delineado os conceitos e princípios que regem a fase executiva no Processo do Trabalho, dando-se ênfase apenas aos mais relevantes.
6) A seguir, no segundo capítulo, trazendo a discussão para os dias atuais, foram identificados os principais obstáculos que dificultam a efetividade da execução trabalhista, assim como também foram demonstradas soluções reais de como driblá-los.
7) Para a fraude à execução, regulamentada na legislação comum e tipificada como ilícito penal, deve o Juiz agir devidamente fundamentado em fortes indícios de fraude, a fim de evitar decisões discricionárias.
8) Nesse ponto específico, além das medidas de anulação dos atos fraudulentos, deve o judiciário punir o autor do ilícito com a multa disposta no art. 774 do NCPC em vista de atentado à dignidade da justiça.
9) Sobre o uso indevido da personalidade jurídica pelos sócios, com o intuito de obstar a efetividade da execução, deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
10) Ainda sobre a questão anterior, restou esclarecido ainda que o uso dessa teoria deve ser devidamente fundamentado e pautado no efetivo contraditório a fim de se evitar seu uso desregrado e respeitar a ampla defesa.
11) No item 2.3, verificou-se ainda a vigência da lei nº. 12.440 de 2011 que inseriu a CNDT – Certidão de Débitos Trabalhistas ao ordenamento jurídico pátrio, constatando-se as benesses da CNDT para a execução trabalhista, tendo em vista que obriga as empresas devedoras a quitarem os débitos pendentes na justiça do trabalho para habilitação no certame licitatório, ao passo que também confere as empresas contratantes de terceirizadas meios de afastar as inadimplentes.
12) No primeiro ponto do terceiro capítulo, tratou-se especificamente da necessidade de aplicação subsidiária da legislação comum como forma de solução imediata da morosidade executiva trabalhista.
13) Ressaltou-se ainda que a CLT permite expressamente a utilização de outras fontes, devendo ser a referida regra normativa interpretada extensivamente, surgindo-se então a interpretação axiológica (interpretação social da norma) e ontológica (defasagem da norma pelo tempo).
14) Foi introduzida ainda, a possibilidade de aplicação de dois institutos do processo civil aptos a promoverem maior eficácia à execução trabalhista.
15) No ponto subsequente foi analisado o incidente de deslocamento de competência que faculta o exequente alterar a competência da execução para o local dos bens do executado. Nesse sentido, apesar de existir entendimento contrário à utilização deste instituto, foram apresentados argumentos contundentes acerca dos benefícios da sua aplicação, a saber, existência de lacuna ontológica e axiológica, tampouco inexistência de lacuna normativa.
16) A seguir fora analisado pontualmente o instituto da impugnação do executado, sendo esta aplicável apenas os aspectos mais relevantes, como a matéria a ser arguida, os efeitos capazes de gerar, e, principalmente, a sua essência de mero incidente processual, não devendo-se falar sobre ação executiva autônoma.
17) Por fim, em fechamento ao terceiro capítulo foi discutido no item 3.4 a utilização regular de ambos os institutos anteriores na Justiça do Trabalho a fim de superar o seu maior problema, que é a morosidade da execução, conferindo mais eficácia a curto prazo ao pleito executivo.
18) Dessa forma, entre diversos institutos relativamente novos encontrados na legislação ordinária, pode-se concluir que o incidente de deslocamento de competência e a impugnação do processo civil, contribuem de forma mais direta na instrumentalidade da execução trabalhista.
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[1] ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7008>. Acesso em: 03 nov. 2011.
[2] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo, Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003, p.23.
[3] L’HEUREX, Nicole. Acesso eficaz à justiça: juizado de pequenas causas e ações coletivas. Trad. Vera M. Jacob de Fradera. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 5, 1933, p.6.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.116.
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.117.
[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.117.
[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.117.
[8] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. p.534.
[9]CLT. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento emdinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
[10] CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
[11] CPC. Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
[12] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.976.
[13] CPC. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
[14] CPC. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
[15] CLT. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
[16] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. p.536.
[17] CPC. Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
[18] CPC. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
[19] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.977.
[20] CPC. Art. 569. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
[21] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. p. 537.
[22] Atual artigo 200 do CPC/15: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
[23] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 623.
[24] CORRÊA, Wilson Leite. Da fraude de execução. Aspectos polêmicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3624>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[25] CP. Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: (...)
[26] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.264.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.264.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008. p. 609.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. págs. 264 e 265.
[30] PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5388>. Acesso em: 27 mar. 2012.
[31] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.265.
[32] BONAMIGO, Laércio Flávio. Fraude contra credores, fraude à execução e boa-fé: a jurisprudência e a Lei nº 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1541, 20 set. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10431>. Acesso em: 13 abr. 2012.
[33] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. p. 550.
[34] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 556.
[35] MUNIZ, Livia Gomes. A efetividade da execução trabalhista. Uma análise da desconsideração da personalidade juridica como instrumento de sua efetivação. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3047, 4 nov. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20359>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[36] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. p. 547.
[37] Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
[38]CPC Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
[39] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
[40]Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
[41] Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
[42] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[43] SANTOS, Daniel Guarnetti dos. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Instrumento de efetividade das execuções trabalhistas à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3037, 25 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20283>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[44] Resolução Administrativa nº 1.470/2011, Art. 4º. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
[45] CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[46] RIBEIRO, Daniela Moreira Sampaio. A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Migalhas, 29 dez. 2011. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI147381,41046-A+nova+Certidao+Negativa+de+Debitos+Trabalhistas+CNDT>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[47] RIBEIRO, Daniela Moreira Sampaio. A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Migalhas, 29 dez. 2011. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI147381,41046-A+nova+Certidao+Negativa+de+Debitos+Trabalhistas+CNDT>. Acesso em: 26 mar. 2012.
[48] CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[49] MOTA, Marcílio Florêncio. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20187>. Acesso em: 03 mar. 2012.
[50] CPC. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
[51] CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
[52]CLT. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
[53] MAIA, Roberto Serra da Silva. A inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17844>. Acesso em: 03 mar. 2012.
[54] CARVALHO, Augusto César Leite de. Adoção da multa do art. 475-J do CPC no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1551, 30 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10481>. Acesso em: 03 mar. 2012.
[55] MOTA, Marcílio Florêncio. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20187>. Acesso em: 03 mar. 2012.
[56] MOTA, Marcílio Florêncio. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20187>. Acesso em: 03 mar. 2012.
[57] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 757.
[58] CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
[59] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.247.
[60] CLT. Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
[61] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão. Processo n° CC-3533-59.2011.5.00.0000. Recorrente LUIZ SALVADOR PIONTKOWSKI e Recorrido COMPANHIA GZM DE DISTRIBUIÇÃO e GAZETA MERCANTIL S.A. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Acórdão. Conflito negativo de competência em dissídio individual. Brasília, 2012. Disponível em: < http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=CC%20-%203533-59.2011.5.00.0000&base=acordao&numProcInt=82122&anoProcInt=2011&dataPublicacao=16/03/2012%2007:00:00&query=> Acesso em: 17 de abril de 2012.
[62] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.247/248.
[63] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.293.
[64] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Volume 3: Execução. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.295.
[65] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.960.
[66] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006. p.590.
[67] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.962.
[68] CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[69] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2010. p.962.
[70] CPC. Art. 525, §12º: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[71] CLT. Art. 884.§5o. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal
[72] CPC. Art. 525. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
[73] CPC. Art. 525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
[74] CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
[75] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 765.
[76] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. págs. 762 e 763.
[77] SANTOS, Daniel Guarnetti dos. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Instrumento de efetividade das execuções trabalhistas à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3037, 25 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20283>. Acesso em: 17 abr. 2012.
Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Fernando Costa Santos. Aplicabilidade de novas instituições do processo civil ao processo executivo trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50433/aplicabilidade-de-novas-instituicoes-do-processo-civil-ao-processo-executivo-trabalhista. Acesso em: 12 nov 2024.
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