RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns dos princípios aplicados na Administração Pública.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2 CONCEITO GERAL 3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 4 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE 5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE 6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE 7. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA 8. PRINCÍPIO DA SUPERMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 9. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 10. CONCLUSÃO 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo trazer os princípios fundamentais, explícitos e implícitos, informadores de toda a atividade da Administração Pública previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais leis de nosso ordenamento jurídico.
O trabalho procura diferenciar alguns dos princípios mais estudados pela doutrina, trazendo seus conceitos e características principais.
Os princípios fundamentais informadores de toda a atividade da Administração Pública, encontram-se inseridos na Constituição República Federativa do Brasil de 1988 (art. 37) e demais leis do nosso ordenamento jurídico, de forma expressa ou implícita.
Segundo o Art. 37 da CRFB/88, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
Já a Lei n° 9.784/1999 (que trata os processos administrativos no âmbito federal) em seu art. 2° enumerou o rol dos princípios administrativos: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Os princípios administrativos são de observância obrigatória para todos os poderes, no exercício de atividades administrativas e em todas as esferas de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alcançado a Administração Direta e a Indireta.
Passaremos a estudar, de forma mais detalhada, os princípios da Administração Pública.
3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade traz o mandamento de que a Administração Pública está estritamente vinculada à lei, ou seja, o administrador público apenas poderá realizar algum ato se este for permitido pela lei, pois a única vontade da Administração Pública é a vontade expressa em lei. Assim podemos dizer que para a Administração Pública, o que não for permitido é proibido.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo o princípio da legalidade é o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
Interessante notar que o particular, diferentemente da Administração Pública, poderá praticar determinado ato, desde que não seja proibido por lei. Assim para ele é lícito fazer tudo aquilo que a lei não o proíba. Esse é o entendimento do art. 5°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
4. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade traz o comando de que a única finalidade da Administração Pública é a do interesse público e qualquer ato praticado em razão diversa do interesse público será invalidado por desvio de finalidade. A Administração Pública, na realização de seus atos, deve retirar qualquer interesse pessoal na prática de seus atos. A finalidade será sempre o interesse da coletividade, ou seja, do Estado.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência.
É importante salientar que, seguindo a orientação do princípio da impessoalidade, a publicidade dos atos deverá ter a finalidade de informar, esclarecer e orientar os administrados dos atos praticados pela Administração Pública. Devendo o agente público retirar qualquer mensagem de cunho pessoal. Este é o preceito inscrito no § 1° do art. 37 da CRFB/88: a publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A moralidade administrativa traz o mandamento de que o agente público deve atuar não somente segundo a lei, mas também segundo a ética, o agente não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, mas também entre o honesto e o desonesto, pois nem tudo o que é legal é honesto. Caberá ao agente público decidir, dentre dos ditames legais, qual é a medida mais justa, honesta e conveniente para se alcançar a verdadeira vontade da Administração Pública e, por conseguinte alcançar a moralidade administrativa.
Na visão de Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa.
O certo é, que o administrador público no seu agir, deve se pautar da maior honestidade possível, sempre buscando que o seu ato se enquadre de acordo com a lei, a moral, os bons costumes, as regras da boa administração e a honestidade, eliminando todo ato que tenha algum cunho de desonestidade. No entanto, o princípio da moralidade não deve ser observado apenas pelo agente público, mas, também, pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.
6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Todos os atos administrativos precisam ser publicados, pois com a ampla divulgação dos atos, os administrados terão maior controle e transparência dos atos praticados pelos agentes público. Apenas são admitidos atos sigilosos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Em regra, a publicidade dos atos não é requisito para sua de validade, mas condição de eficácia para o mesmo. Os atos administrativos apenas começam a produzir seus efeitos com a sua devida publicação.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Segundo o princípio da publicidade todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5°, XXXIII, CRFB/88). Caso seja negado esse direito é assegurado ao interessado impetrar o habeas data, para assegurar judicialmente, o conhecimento de informações relativas ao impetrante que constem de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de âmbito público (art. 5°, LXXII, “a”, CRFB/88), bem como para retificação de dados que neles estejam armazenados (art. 5°, LXXII, “b”, CRFB/88).
7. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência foi acrescentado no caput. do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Emenda Constitucional n°19/1998. Para este princípio o agente público deve desempenhar suas atribuições da melhor maneira possível, buscando sempre os melhores resultados, já não basta atuar de acordo com a lei, mas da maneira mais rápida, mais econômica e mais eficiente possível. O administrador deve buscar sempre a melhor qualidade no desempenho de suas funções e evitar desperdícios, garantindo para o Estado maior economicidade e maior resultado na atuação administrativa.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
O princípio da eficiência se juntou aos demais princípios da Administração Pública, não se sobrepondo a nenhum dos outros princípios (implícitos ou explícitos) já constantes, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
8. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O princípio da supremacia do interesse público tem assento em todos os ramos do Direito Público de forma implícita, onde o mesmo nos informa que a atuação do Estado deve ter a finalidade sempre do interesse público e quando houver conflito entre o interesse público e o interesse particular, o primeiro deverá prevalecer, porém para a aplicação do princípio devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal.
Segundo Hely Lopes Meirelles a primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares.
A supremacia dos interesses do Estado sobre o particular é forma para que se tenha o melhor atendimento ao fim público e a Administração Pública sempre busque atingir sua finalidade, que é o interesse público, sendo necessário, para tal fim, que o interesse estatal tenha prevalência sobre o interesse particular, desde que respeitados os direitos e garantias Constitucionais.
9. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da segurança jurídica é considerado um dos pilares do ordenamento jurídico de um Estado de Direito. Esse princípio traz, para o Direito, maior estabilidade das situações jurídicas. Por força desse princípio, os administrados tem maior garantia de que os direitos conquistados no passado, conforme decisões do próprio Estado, após cumprimento das exigências legais e temporais, em regra, não serão mais modificados.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais do Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (na esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito (MELLO, 2013, p.127).
Essa segurança jurídica é primordial, para todo e qualquer Estado Democrático. Com a existência desse princípio, os indivíduos tem a certeza de que o Estado não modificará, em regra, direitos que os mesmos adquiriram dentro das leis, regras e prazos legalmente estipulados.
Ao longo deste trabalho, buscou-se explanar, de forma sucinta, alguns dos principais princípios presentes na CRFB/88 e na legislação, tratando inicialmente sobre seu conceito geral.
Em seguida, do conceito e características de cada um deles isoladamente.
Assim, esse trabalho visa oferecer uma rápida análise dos princípios constitucionais e legais.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 5ª ed., São Paulo: Método, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil,1988. Disponível em: . Acesso em 14 maio 2013.
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: Legislação Comentada Artigo por Artigo. Nitéroi: Impetus, 2009.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas S/A, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2007.
SILVA, Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direitos Fundamentais: Contribuição Para Uma Teoria Geral. São Paulo: Atlas S/A, 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRAGA, Jose Francisco Britto. Princípios aplicados à Administração Pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50515/principios-aplicados-a-administracao-publica. Acesso em: 13 nov 2024.
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