Resumo: A assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita encontram-se disciplinadas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), bem como na Lei nº 1.060/1950 e arts. 98/102 do Novo Código de Processo Civil. O seu objetivo é materializar o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), e, também, o princípio da isonomia (caput do art. 5º), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional. Como nem todos tem condições de custear as despesas processuais, é de fundamental importância que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica dêem lugar à igualdade processual.
Palavras Chave: Justiça Gratuita. Histórico. Brasil. Mundo. Isenção. Despesas processuais.
Abstract: Free legal aid and free legal aid are regulated in art. 5, item LXXIV, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB / 1988), as well as Law No. 1,060 / 1950 and arts. 98/102 of the New Code of Civil Procedure. Its objective is to materialize the constitutional postulate of the inafasability of judicial control and access to justice (Article 5, subsection XXXV), and also the principle of isonomy (caput of Article 5), ensuring that everyone can seek protection Jurisdiction. Since not all of them are able to pay for procedural expenses, it is of fundamental importance that the State provides full and free legal assistance to those who prove insufficient resources, ensuring that the problems arising from economic inequality give rise to procedural equality.
Sumário: Resumo. Palavras Chave. Abstract. 1.Introdução. 2. Justiça Gratuita: Breves considerações históricas no mundo 3. Breve histórico no Brasil. 4. Assistência Judiciária no Direito Comparado. 4.1 Alemanha. 4.2 França. 4.3 Grécia. 4.4 Itália. 4.5 Portugal. 5. Distinção entre Justiça Gratuita versus Assistência Judiciária Gratuita. 6. A Justiça Gratuita na CRFB/1988. 7. Beneficiários. 8. Despesas abrangidas pela Lei 1.060/1950. 9. Conclusão. 10. Referências.
1. Introdução – Noções Gerais
O Brasil é um dos países com acentuada desigualdade econômica. Assim, grande parte das suas riquezas está concentrada nas mãos de uma pequena parcela da população.
Nesse contexto, como nem todos possuem condições financeiras de arcar com os custos das demandas judiciais, a concessão da justiça gratuita se torna fundamental para permitir o acesso ao Poder Judiciário aos hipossufientes.
Entretanto, como também os recursos financeiros do Estado são finitos, a Constituição preceitua que será prestada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, aqueles que tiverem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, deverá pagá-las. Por outro lado, quem não puder suportar os custos do judiciário, será franqueado o acesso mediante a isenção das despesas processuais para não inviabilizar o direito de acesso à justiça.
Assim, o tema em comento é muito importante e abaixo será destacado sobre um breve histórico da justiça gratuita no Brasil e mundo, seu tratamento no direito comparado, bem como o seu regramento no ordenamento jurídico brasileiro, juntamente com seus beneficiários e despesas abrangidas.
2. Justiça Gratuita : Breves considerações históricas no mundo
Vale ressaltar que neste primeiro momento não serão levadas em consideração as diferenças de nomenclatura entre justiça gratuita e assistência judiciária, sendo certo que essa diferenciação será tratada em momento oportuno.
A necessidade de prestação de assistência judiciária aos que não tiverem condições de custeá-la remonta aos tempos antigos, pois desde essa época já se tinha a preocupação com o justo, de se assegurar que todos pudessem buscar proteção aos seus direitos.
Assim, desde os tempos remotos “percebeu-se que, sem serem oferecidas condições mínimas para os carentes, para que pudessem atuar em Juízo, a Justiça restaria letra morta, pois não poderiam fazer valer seus direitos por falta de meios” (GIANNAKOS, 2008, p. 20).
Sobre o aspecto histórico do tema proposto, Alexandre Lobão Rocha faz uma importante colocação:
Impossível fixar com precisão quando teria surgido o primeiro esboço da assistência judiciária pública como instrumento de defesa do cidadão carente, já que sua origem se perde no tempo. Contudo, é importante lembrar alguns referenciais históricos para que se tenha uma idéia da dimensão temporal do problema. (ROCHA, 2014)
Nesse sentido, apesar de não se saber o momento exato em que surgiu a preocupação com a prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de uma análise histórica do próprio direito, ela pode ser sintonizada no tempo.
Na Babilônia, no Código de Hamurabi, por exemplo, já existia previsão de não deixar que o fraco fosse oprimido pelo mais forte.
Em Atenas também é encontrado antecedentes históricos dessa preocupação com a defesa dos hipossuficientes em Juízo, uma vez que “eram anualmente nomeados dez advogados para defender os pobres”. (Marcacini, 2001, p.5, apud GIANNAKOS, 2008, p. 20)
Vale ressaltar que, de acordo com Angelo Maraninchi Giannakos, ocorreu em Roma a primeira inserção em texto legal, por obra do Imperador Constantino, para se conceder advogado a quem não o tivesse, sendo depois incorporada, pelo Imperador Justiniano, ao Digesto, em seu Livro I, Título XVI, § 5º, do Ofício de Procônsul e de Legado. (GIANNAKOS, 2008).
Alexandre Lobão Rocha menciona que “foi Justiniano quem incorporou definitivamente ao Direito Romano a prática de dar advogado às partes que não o tivessem, transformando a assistência judiciária em um dever do Estado” (ROCHA, 2004)
Nesse passo, o que se percebe é que a gratuidade de justiça “existe desde os primórdios da humanidade dita civilizada, entendendo-se aqui a que dispunha de normas escritas ou tradição consagrada através dos tempos, para reger suas atividades jurídico-sociais” (GIANNAKOS, 2008, p.21)
Noutro giro, registra-se que o acesso à justiça foi ampliado com o cristianismo, tendo em vista os preceitos de caridade por ele propagados.
Outro referencial histórico que não se pode deixar de mencionar foi a publicação na França, em 22 de janeiro de 1851, do primeiro Código de Assistência Judiciária no mundo.
Em linhas gerais, essas são as breves considerações históricas pertinentes sobre o tema. Agora, resta abordar sobre a sua ocorrência no Brasil.
3. Breve histórico no Brasil
No Brasil, o surgimento da assistência judiciária ocorreu com as Ordenações Filipinas em 1603, com Dom Filipe II.
Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub preceitua:
Oriundo das Ordenações Filipinas, o princípio da gratuidade dos serviços advocatícios, nas causas cíveis e criminais, veio a garantir a igualdade de condições dos pobres em juízo. Contudo, esse amparo legal aos necessitados não era de cunho processual, ou seja, como pressuposto de um devido processo legal. A assistência estava pautada em princípios cristãos de caridade. (WEINTRAUB, 2000)
Assim, de acordo com o mencionado autor, nesse período, a concessão do benefício não estava condicionada a critérios legais, como atualmente, mas voltada a critérios humanísticos de caridade.
Segundo Alexandre Fernandes Dantas “naquela época, para que a pessoa deixasse de pagar as custas de então, bastava jurar e rezar em favor do rei”. Feito isso, era concedido. Relata ainda que nas ordenações filipinas “o réu penal pobre era isento de pagar os feitos, até que estivesse em condições de fazê-lo” (DANTAS, 2011).
Dessa forma, em períodos pretéritos não havia um limite temporal de cinco anos como hoje.
Nesse contexto, desde os tempos passados, ainda que de maneira simplória, já havia a preocupação de se assegurar às pessoas carentes de recursos o acesso à justiça.
Com relação à sua previsão normativa em constituições anteriores, a expressão assistência judiciária apareceu pela primeira vez na CRFB/1934, disciplinando em conjunto a criação de órgãos especiais e a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
Conforme os ensinamentos de Pedro Lenza, a assistência judiciária no Brasil só adquiriu status de garantia constitucional expressa a partir do advento da Constituição de 1934, art. 113, todavia, esse direito foi retirado do texto de 1937. Posteriormente, reapareceu na Constituição de 1946, em seu art. 141, § 35, bem como na de 1967 (art. 150, § 32) e na EC n. 1/69 (art. 153, § 32). E, finalmente, no inciso LXXIV do art. 5.º da CRFB/1988 de modo mais amplo (LENZA,2013).
4. Assistência Judiciária no Direito Comparado
Nesse momento será feita uma abordagem da assistência judiciária nos demais países europeus a fim de se comparar com o sistema encontrado no Brasil. Vale ressaltar que tal explanação será feita tendo por base a obra de Angelo Maraninchi Giannakos denominada Assistência Judiciária no Direito Brasileiro (2008).
Nesse passo, será realizada uma breve análise do tema na Alemanha, França, Grécia, Itália e Portugal.
4.1.Alemanha
O Código de Processo Civil alemão (ZPO) de 1887, em seus §§ 114 a 127, trazia a possibilidade de concessão de isenção do pagamento de custas processuais, em alemão armenrecht, para o autor e réu que provasse a sua condição de hipossuficiência. (GIANNAKOS, 2008).
Para a concessão de tal benefício era necessário o preenchimento de duas condições, quais sejam: a) Pressuposto intrínseco: a viabilidade de êxito da demanda ou defesa, com a comprovação do fundamento objetivo a ser alcançado e b) Pressuposto extrínseco: ligado à capacidade financeira do pretenso beneficiário de que não disponha de recursos para arcar com os custos processuais.
Preenchidos os requisitos legais acima, o benefício era concedido. Do contrário, era negado o pedido.
A partir de 18 de dezembro de 1919, introduziu-se o sistema judicare no qual estabelece o pagamento pelo Estado de remuneração aos advogados pela prestação de assistência judiciária.
Posteriormente, a Lei Fundamental, editada em 23 de maio de 1948, da República Federativa da Alemanha não conferiu de forma explícita o direito à assistência jurídica aos hipossuficientes, todavia, essa situação mudou e a partir de 1981 passou a vigorar a Gesetz uber die Prozesskostenhilfe. “Com isso, passou-se a não falar mais em assistência judiciária (Armenrecht), mas sim ‘ajuda de custas’ (prozesskostenhilfe), fazendo-se valer, inclusive, de tabela de valores correspondentes à aferição da real necessidade da parte postulante do benefício” (GIANNAKOS, 2008, p. 50).
Essa isenção poderia ser total ou parcial a depender da capacidade econômica. O interessante é que havia possibilidade de os pagamentos das despesas processuais serem realizadas de forma parcelada em até 48 meses. Além disso, pode o Magistrado alemão fixar para a causa um valor menor ao real conferido, sobre o qual serão calculadas as custas e honorários, para fins de enquadramento à condição econômica do necessitado.
De acordo com Roberto O. Berizonce apud Angelo Maraninchi Giannakos, a Lei Federal Alemã da advocacia trata-se de um encargo para o advogado privado aceitar prestar a assistência jurídica em favor dos carentes, individualmente ou em “oficinas de consulta”, que não pode se exonerar, salvo no caso de motivo relevante. (Berizonce, 1987, p.170, apud GIANNAKOS, 2008, p.50-51).
Assim, são tidos “como nulos todo e qualquer contrato de honorários advocatícios pactuados diante de tais circunstancias entre o postulante do benefício da gratuidade judiciária, seja de cunho judicial ou extrajudicial, e o defensor por ela designado para desempenhar o referido trabalho” (GIANNAKOS, 2008, p. 51).
Vale destacar que se a parte vencida tiver de pagar ao beneficiário da assistência judiciária despesas processuais, os honorários legais deverão ser pagos ao Estado.
Por fim, Adrian A. S. Zuckerman apud Angelo Maraninchi Giannakos faz uma importante colocação sobre a Alemanha:
A Alemanha encontra-se destacada entre os melhores países quanto à prestação de serviços jurídicos civis, especialmente por se valer de incentivos à efetividade jurisdicional proporcionada, uma vez que atinge bons resultados mediante o controle estatal atinente a verba honorária atribuída nas demandas judiciais, que ora são arbitradas basicamente por ínfima fração concernente ao valor da demanda judicial. (Zuckerman, 2000, apud GIANNAKOS, 2008, p.51)
Essas são as considerações pertinentes sobre o sistema de assistência judiciária na Alemanha.
4.2 França
Os fundamentos da gratuidade de justiça na França estão previstos no Code de l’ Assistence Judiciare de 22 de janeiro de 1851. Tal sistema consistia no auxilio jurídico, baseado na ideia de caridade, e vigorou até a Lei nº 72-11, de 03 de janeiro de 1972, ocasião em que foi substituído o auxílio pela assistência, “passando-se a conceder um serviço gratuito sob uma postura moderna de securité sociale, no qual o custo dos honorários advocatícios são suportados pelo próprio Estado, o oposto do que ocorria antes, já que o sistema era fundado na caridade e no favor” (GIANNAKOS, 2008, p.52).
Ainda de acordo com os ensinamentos do autor, o sistema atual busca não só o acesso à justiça, mas principalmente o acesso ao direito, sendo regulamentados pela Lei nº 91-647/1991 e suas alterações. No seu art. 1º destaca que o auxilio jurídico compreende o auxílio jurisdicional, ao acesso ao direito e à intervenção de advogado em caso de prisão temporária ou em matéria de mediação ou composição penal.
O benefício é concedido tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas que preencham os requisitos da lei, podendo ser total ou parcial e concedido em qualquer momento. “O auxílio se aplica em matéria contenciosa ou não contenciosa, em todas as jurisdições, sejam civis, penais ou administrativas” (GIANNAKOS, 2008, p.53),
No art. 4º da Lei 91.647/91 estão previstas as condições para se obter o benefício, quais sejam: “o requerente deve comprovar que a média de seus recursos mensais auferidos no ano civil anterior foi inferior a um certo valor, que variará conforme se trate de ajuda total ou parcial. A cada ano o valor é alterado, conforme prevê o art. 1º do Decreto n.º 91-1266/91.” (GIANNAKOS, 2008, p. 53)
Além disso, o referido autor destaca que, de modo excepcional, o auxílio poderá ser concedido às pessoas que superem os patamares estabelecidos na lei, quando a situação for digna de particular interesse.
4.3 Grécia
Segundo Angelo Maraninchi Giannakos, na Grécia não existia nenhuma forma de assistência jurídica, seja de consulta jurídica gratuita ou de representação gratuita por parte de um advogado nos casos em que se pretendia interpor um recurso contra um ato administrativo.
As únicas possibilidades existentes eram no âmbito de litígios entre particulares, em que o interessado podia requerer a isenção do pagamento de custas do processo quando demonstrasse não dispor de recursos financeiros suficientes, ou relativamente a questões penais, em que se podia requerer ao tribunal local que nomeasse um advogado de defesa. (GIANNAKOS, 2008, p. 58)
Entretanto, posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 3.226/04 que disciplinou a prestação de ajuda jurídica aos cidadãos de baixa renda. De acordo com o seu art. 1º, os seus beneficiários são “os cidadãos de países-membros da União Européia, bem como os nacionais de baixa renda de países terceiros ou sem nacionalidade que residem legalmente na União Européia.” (GIANNAKOS, 2008, p.58)
Preceitua o autor que os cidadãos de baixa renda são definidos como aqueles cuja renda familiar anual não exceda a 2/3 (dois terços) do rendimento individual anual previsto pelo Contrato Coletivo de Trabalho em nível nacional, e no caso de conflito de interesses entre os membros de uma mesma família, a renda daquele com o qual existe o conflito não é considerada para efeitos de deferir ou não a ajuda jurídica.
Para que a ajuda jurídica seja prestada é necessário ainda que o beneficiário relate de modo resumido o objeto da ação ou ato e os dados que certifiquem o preenchimento dos requisitos legais para receber as benesses, devendo ser anexados os documentos comprobatórios que a lei exige.
No caso de nomeação de advogado, a escolha é feita com base nas listas organizadas pela Ordem dos Advogados local (GIANNAKOS, 2008).
Outro ponto que merece destaque trazido pelo autor é que a lei grega também prevê que, anualmente, seja inscrito crédito especial no Orçamento do Ministério da Justiça para a cobertura dos honorários de advogados e demais profissionais que prestem ajuda jurídica. Sendo fixados por decisão dos Ministérios da Fazenda e da Justiça o montante dos honorários dos advogados, o modo e o procedimento de seu recebimento.
4.4 Itália
A Constituição Italiana de 1948, com alterações posteriores, traz proteção aos hipossuficientes, todavia, cabe a uma comissão o recebimento e análise dos pedidos de concessão de assistência judiciária, sendo estes formais e exigem, ainda, a possibilidade de êxito na demanda. (GIANNAKOS, 2008).
Vale ressaltar que há inclusive a participação da parte contrária que pode apresentar contestação por escrito, tudo isso de modo prévio anterior ao processo.
Sobre os honorários advocatícios, Angelo Maraninchi Giannakos dispõe:
o advogado que presta o serviço ao hipossuficiente só receberá os honorários advocatícios se for vencedor do processo, pois o patrocínio da causa dos pobres seria um dever honorífico e obrigatório da classe de advogados, e não do Estado, o que estaria contrariando preceitos internacionais. Nesse aspecto, o sistema italiano é arbitrário, pois não permite o acesso aos pobres ao Poder Judiciário, deixando a Justiça desacreditada aos homens e levando os mesmos à solução pela autotutela. (GIANNAKOS, 2008, p.64-65)
Ressalta ainda o mencionado autor que vigora na Itália o sistema de patrocínio gratuito, introduzido no ano de 1965 e que até hoje permanece substancialmente inalterado. Entretanto, em 1968, o governo apresentou à Câmara um projeto de lei que prevê a prestação da assistência por profissionais liberais, cabendo ao Estado recompensá-los pelo trabalho prestado aos hipossuficientes. Tal projeto tem sido objeto de comentários e representa grande avanço no sistema vigente.
4.5 Portugal
Em Portugal, a proteção jurídica “se reveste das modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário” (GIANNAKOS, 2008, p. 66).
De acordo com o autor, faz jus à proteção jurídica as pessoas que comprovarem não dispor de recursos econômicos suficientes para pagarem ao advogado ou custear as despesas do processo, de modo total ou parcial.
O pedido é feito no próprio processo, ouvida a parte contrária e verificada a hipossuficiência alegada. Preenchidos os pressupostos legais, o juiz defere o pedido.
Apesar de inexistir em Portugal o serviço de assistência judiciária a cargo do Estado, esta é exercida por “advogados livremente nomeados pelas Cortes de Justiça, dentre profissionais inscritos na Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, abrangendo todas as áreas de atuação profissional”, recebendo a sua remuneração pelo Estado. (GIANNAKOS, 2008, p. 67).
Outro ponto interessante descrito é que na sistemática adotada em Portugal o beneficiário, terminado o processo, fica constituído em dívida não só dos honorários do seu advogado, mas também em relação às custas, quando resulte vencido, ou, excepcionalmente, segundo as disposições gerais, as deva como vencedor. Entretanto, tal débito só lhe será exigível no caso de superveniência de bens que lhe possibilite o pagamento.
5. Distinção entre Justiça Gratuita versus Assistência Judiciária Gratuita
Antes de adentrar no mérito de quem sejam os beneficiários das benesses da Lei 1.060/1950, cabe neste momento trazer à baila as diferenças entre justiça gratuita e assistência judiciária, bem como o tratamento do tema na Constituição Federal de 1988.
Por Justiça gratuita deve se entender a gratuidade das despesas relacionadas com o desenrolar do processo, bem como dos atos necessários à defesa dos direitos do beneficiário judiciais ou extrajudiciais. Por meio dela, a parte fica dispensada provisoriamente do pagamento de tais despesas.
De acordo com Angelo Maraninchi Giannakos, “a isenção processual é uma permissão do Estado, com o qual o mesmo deixa de recolher as custas e as despesas processuais, tanto as que lhe são devidas como as que são créditos de terceiros”. (GIANNAKOS, 2008, p.29)
Augusto T. Rosa Marcacini apud Walquer Mendes de Azevedo, preceitua da seguinte forma sobre o tema:
Por Justiça Gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo. O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e faculdades processuais, sendo tais despesas judiciais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. (AZEVEDO, 2014)
Dessa forma, percebe-se que o instituto da Justiça Gratuita está relacionada com a isenção ligada a aspectos processuais, necessários ao exercício do direito em Juízo ou fora dele.
Por outro lado, a assistência judiciária consiste em um serviço público organizado para a defesa jurídica dos necessitados. Não é exercida com exclusividade pelo Estado através das defensorias públicas, mas também pode ser feita através de entidades não estatais conveniadas ou não com o poder público que tenham por objetivo assistir os carentes na defesa de seus direitos. Assim, está relacionada de modo mais específico com a prestação de serviços advocatícios, todavia, de maneira não onerosa.
Sobre a Assistência Judiciária:
Apesar da possibilidade desse tipo de assistência poder ser prestada por órgãos não-estatais, é imprescindível que essa obrigação seja do Estado. Deve estruturá-la e concedê-la gratuita e integralmente aos hipossuficientes, o que se realiza pela Defensoria Pública, seja da União ou dos Estados, que está constitucionalmente previsto no art. 134 da Magna Carta, como uma instituição de essencial função jurisdicional do Estado (GIANNAKOS, 2008, p. 26)
Assim, não obstante a colaboração dos particulares e núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito, tal função cabe precipuamente ao Estado, conforme preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134, ambos da CRFB/1988
Com relação à distinção entre os dois institutos, Walquer Mendes de Azevedo a sintetiza de maneira clara:
A assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual. Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, freqüentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional. (AZEVEDO, 2014)
É muito comum no cotidiano verificar essa confusão terminológica entre os operadores do direito. A própria Lei nº 1.060/1950, em diversos dispositivos legais, faz essa confusão. Exemplo disso é o seu art. 3º que dispõe que “a assistência judiciária compreende as seguintes isenções” quando, na verdade, o correto seria “a Justiça gratuita”.
Desta feita, o que se percebe é que apesar de haver distinções, ambos os institutos se completam na concretização do acesso à Justiça aos hipossuficientes, assegurando que estes possam ingressar no Poder Judiciário para lutarem por seus direitos.
Superada essa distinção, cabe agora falar sobre o tema na atual Constituição.
6. A Justiça Gratuita na CRFB/1988
A CRFB/1988 assegurou a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV) de maneira ampla, compreendendo tanto a assistência judiciária como também a justiça gratuita. Vale ressaltar que essa função foi outorgada ao Estado que cabe tomar as providências necessárias para efetivar esse direito fundamental.
Por outro lado, não há que se falar em violação do princípio da isonomia por conferir esse benefício somente a alguns (classe dos necessitados), uma vez que tal postulado deve ser interpretado de maneira mais abrangente e a igualdade deve ser vista sob o seu aspecto material.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Walquer Mendes de Azevedo:
Nesse diapasão, a assistência jurídica integral e gratuita é, na verdade, a medida da igualdade material, pois quando o Estado oferece aos juridicamente necessitados, isto é, aqueles que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, quando têm que pagar os honorários advocatícios e as custas do processo é, na verdade, uma devolução do equilíbrio de forças para que o pobre possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e com os poderosos. (AZEVEDO, 2014):
Essa gratuidade visa justamente assegurar o princípio da isonomia, permitindo que ricos e pobres possam lutar em paridade de armas em Juízo, fazendo com que o desequilíbrio econômico dê lugar ao equilíbrio processual.
A legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria é a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, elaborada sob a égide da constituição de 1946 e recepcionada pela atual Constituição, bem como o Novo Código de Processo Civil (NCPC) nos arts. 98 a 102.
7. Beneficiários
Segundo a Constituição Federal, gozará dos benefícios da justiça gratuita todo aquele que comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988).
O NCPC assim estabelece sobre os beneficiários da Gratuidade de Justiça no art. 98, caput: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Realizando uma interpretação teleológica da norma, depreende-se que o objetivo do constituinte não foi assegurar a gratuidade de justiça a todos, mas apenas aqueles que efetivamente necessitem, pois, via de regra, cabem as partes adiantar as despesas processuais.
Dessa forma, mostra-se razoável que o Juiz exija a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, o Estado não tem condições de assegurar a gratuidade de justiça a todos. A exigência de comprovação da hipossuficiência serve para não onerar demasiadamente os cofres públicos, bem como para evitar a má-fé de aventureiros que, ante a ausência de riscos e custos, venham a litigar utilizando de forma inadequada e irresponsável o acesso à justiça.
Dessa forma, mostra-se legítima a exigência de comprovação da suposta incapacidade financeira à luz da CRFB/1988.
Com relação aos seus beneficiários, o rol de direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º não tem como destinatários exclusivos apenas as pessoas físicas, mas aplica-se também as pessoas jurídicas naquilo que com elas forem compatível.
Ora, não seria justo restringir o acesso à justiça à pessoa jurídica que não tivesse condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Nesse sentido, a justiça gratuita é concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, para isso, basta cada uma, de acordo com as suas peculiaridades, comprovar conforme o preceito constitucional a insuficiência de recursos.
Assim, o magistrado deve analisar no caso concreto cada situação, a fim de se averiguar a real situação financeira do pretenso necessitado, para que este não se aproveite das benesses de forma temerária.
Quanto ao seu momento de concessão, “o estado de pobreza pode ser revelado e reconhecido no curso do processo, depois de ajuizada e sentenciada a ação, já na fase recursal”. (Monteiro Filho, p.57, apud GIANNAKOS 2008, p. 122),
Nesse passo, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, independentemente da fase processual, basta que a parte postulante prove não dispor de meios para custear as despesas necessárias.
De acordo com o art. 99 do NCPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Vale dizer que não é exigida prova de miserabilidade absoluta ou que a parte não possua nenhum bem, mas apenas a comprovação de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Tanto é verdade que uma pessoa que possua um vasto patrimônio, mas que não possui o poder de disponibilidade sobre ele, v.g. por estar penhorado ou com muitas dividas, poderá também gozar do benefício, provada a necessidade.
Por oportuno, também vale registrar que a decisão que concede a justiça gratuita pode ser revista. Consoante dispõe o art. 101 do NCPC, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Tal revogação poderá, inclusive, ocorrer de ex offício pelo Magistrado, ouvida a parte interessada (art. 8º, do mesmo diploma legal).
8. Despesas abrangidas pela Lei 1.060/1950
Com o fito de concretizar o mandamento constitucional de acesso à justiça, várias são as despesas abrangidas pela Justiça Gratuita.
O NCPC, em seu artigo 98, § 1º, assim estabelece, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Depreende-se do dispositivo legal que o benefício compreende não somente as despesas devidas ao Estado, como também as verbas devidas a terceiros.
9. Conclusão
A concessão da justiça gratuita tem por objetivo materializar o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), e, também, ao princípio da isonomia (caput do art. 5º), assegurando que os hipossuficientes possam buscar a tutela jurisdicional, quando houver violação dos seus direitos. Como grande parte da população não tem condições de custear as despesas processuais, é de fundamental importância que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica dêem lugar à igualdade processual.
Ressalte-se que andou muito o constituinte ao prever tal benesse.
Por outro lado, cabe ao Judiciário a análise de cada caso concreto para verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A exigência de comprovação da hipossuficiência serve para não só para não onerar demasiadamente os cofres públicos, bem como para evitar a má-fé de aventureiros que, ante a ausência de riscos e custos, venham a litigar utilizando de forma inadequada e irresponsável o acesso à justiça.
Portanto, mostra-se legítima a exigência de comprovação da suposta incapacidade financeira à luz da CRFB/1988, sendo o benefício muito relevante para propiciar o acesso à justiça a todos.
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Procuradora da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JORDAANNA MARIA LOPES GUSMãO, . Justiça gratuita Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50519/justica-gratuita. Acesso em: 01 nov 2024.
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