RESUMO: Nesse curto paper iremos analisar os aspectos e efeitos da Lei n.º 9099/95, tendo como foco o usuário de drogas, a criança e o adolescente enquanto usuários de drogas, a quem poderão ser aplicadas as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente. A lei 11.343/2006 trouxe significativa mudança em relação ao tipo penal correspondente ao porte de drogas para consumo pessoal, disciplinada no art. 28, o que tornou inegável a adoção do conceito de Justiça Restaurativa pelo Direito Penal brasileiro, hoje universal, decorrente de princípios básicos resumidos na Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 13 de Agosto de 2002. Para tanto, utilizaremos como parâmetros dados informados pelo SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), oriundo da PNAD (Política Nacional sobre Drogas) desenvolvido no Governo Dilma Rousseff, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o programa de atenção sociojurídica às pessoas envolvidas com uso de substâncias psicoativas criado em Curitiba em 2005, que promoveu a capacitação de servidores e uma análise multidisciplinar dos casos.
Palavras-chave: Sistema jurídico. Usuários. Drogas. Restaurativa.
ABSTRACT: In this short paper we will analyze the aspects and effects of Law no. 9099/95, focusing on the drug user, the child and the adolescent as drug users, to whom the special Statute of the Child and Adolescent, respectively. Law 11,343 / 2006 brought a significant change in relation to the criminal type corresponding to the possession of drugs for personal consumption, disciplined in art. 28, which made it possible to adopt the concept of Restorative Justice in Brazilian Criminal Law, which is now universal, based on the basic principles summarized in the Resolution of the Economic and Social Council of the United Nations of August 13, 2002. To do so, Informed by SISNAD (National System of Public Policies on Drugs), from PNAD (National Policy on Drugs) developed in the Government Dilma Rousseff, CNJ (National Council of Justice) and the program of socio-juridical attention to people involved with the use of psychoactive substances Created in Curitiba in 2005, which promoted the training of servers and a multidisciplinary analysis of the cases.
Keywords: Legal system. Users. Drugs. Restorative. Gradudada em Direito, pela Devry Facimp, Faculdade de Imperatriz. Advogada devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, inscrição n.º 17.832 MA.
1 INTRODUÇÃO
A judicialização da questão das drogas por intermédio do modelo bélico (guerra ás drogas) opera uma cultura de discriminação ao usuário e confere à pena e à punição um equivocado sentido de solução do problema. Essa visão de holofote prescreve como única alternativa a abstinência e imagina possível a ressocialização pelo encarceramento ou internação. A atual Política Nacional de Drogas foi implantada em 2005 e representou, de certa forma, uma ruptura com o modelo anterior, baseado na ideologia da guerra ou combate às drogas a todo custo. Há muitas propostas para lidar com esse problema, o qual não apresenta solução definitiva, mas requer maior harmonia e tolerância no tratamento legal e policial.
O uso e abuso de drogas não se resume a uma questão de legalidade, exigindo uma visão integrada das áreas da saúde e do direito para que sejam preservadas as condições de sustentabilidade social de modo a permitir a reinserção social do usuário. Por isso, a Política Nacional sobre Drogas consagra a responsabilidade compartilhada e estimula ações sistêmicas de uma perspectiva holística, global e transdisciplinar, abrangendo todos os prismas relacionais.
Ao sancionar o porte de drogas para uso pessoal com medidas alternativas à prisão, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) adotou, no que toca a essa infração, o modelo de Justiça Restaurativa, por meio do qual a solução dos conflitos dá-se não pela repressão/retribuição, mas por uma resposta consensual e multidisciplinar, construída com a participação dos envolvidos, especialmente o autor do fato e a comunidade.
Objetivam-se a redução e reparação dos danos causados pela infração com procedimentos de mediação e conciliação, tendo como fim último o atingimento da paz social. Com base nessa nova visão sistêmica, o usuário de drogas se apresenta como destinatário de políticas de atenção, reinserção e redução das vulnerabilidades, competindo aos Jecrims e às Varas de Infância e Juventude tornar concreta essa nova perspectiva, fomentando a reconstrução de relacionamentos, a restauração de redes familiares e a formação de redes sociais.
A legislação evoluiu, cabe agora aos operadores do direito assimilar a nova cultura de restauração e educação afetiva. Aqui pretendemos analisar a nova abordagem que a Justiça penal pretendeu dar ao tema das drogas e a necessária mudança de uma cultura retributivo-punitiva para uma cultura restaurativa e consensual.
1.1. Crime e Justiça: prevenção ao uso de drogas pelas lentes restaurativas
Em vez de punir o criminoso, a ideia de reparar ou amenizar os danos gerados pelo crime está sendo construída por meio da Justiça Restaurativa, e esta pode ser entendida como um novo paradigma que busca restaurar relações conflituosas pelo consenso e com o envolvimento da comunidade, amparado por uma rede social, que participa ativamente da construção de resoluções de conflitos, visando à cura das feridas sociais, dos traumas e perdas causados pelo crime.
A Constituição cidadã, em seu artigo 98, revoluciona o Direito Penal brasileiro ao criar a possibilidade de adoção de resposta penal negociada, dentro da própria estrutura do Estado: os Juizados Especiais Criminais. Esse novo sistema de Justiça efetivamente revolucionou o Judiciário com a extinção do inquérito policial, a implantação das hipóteses de disponibilidade da ação penal e a aplicação de medidas alternativas que, gradativamente, modificaram o modelo penal do país. Nos Jecrims foi adotado um sistema de despenalização: a criminalidade violenta continua recebendo tratamento punitivo, porém as pequenas infrações (de menor potencial ofensivo) passam a ser mais bem compreendidas e tratadas sem imposição de pena.
Em 2006, com a edição da nova Lei de Drogas, (Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006), o legislador promove alterações importantes e modifica conceitos arraigados de nosso sistema jurídico. Estabelece para o crime de posse de drogas para uso próprio, penas e medidas diversas da privação da liberdade, além de trazer para o próprio sistema a fixação das penas o consenso e a visão interdisciplinar. Isso torna inegável a adoção do conceito de Justiça Restaurativa pelo Direito Penal brasileiro. Esse conceito decorre de princípios básicos resumidos na Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 13 de agosto de 2002. São eles:
a) Programa restaurativo: qualquer programa que utiliza processos restaurativos voltados para resultados restaurativos;
b) Processo restaurativo: participação coletiva e ativa da vítima e do infrator, e, quando apropriado, de outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, na resolução dos problemas causados pelo crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, audiências e círculos de sentença;
c) Resultado restaurativo: acordo alcançado por um processo restaurativo, incluindo responsabilidades e programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e logrando a reintegração da vítima e do infrator.
Renato Sócrates Gomes Pinto (2005, p. 19-39) enfrenta o tema nos seguintes termos:
A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura de feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores e podendo ser utilizados técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator.
A necessidade de uma justiça mais próxima das demandas sociais é, atualmente, uma questão central na proposta de uma democracia participativa. A estrutura jurídica formal, por si só, não atende aos reclames da sociedade, apesar de possuirmos mecanismos legais, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria Constituição da República, que buscam garantir direitos fundamentais.
A sustentabilidade do Poder Judiciário passa pela percepção do que o sistema judiciário, com sua atuação especializada (técnico-jurídica), mata processos, mas não soluciona conflitos nem pacífica os contendores. No ambiente criminal, não recupera nem ressocializa os condenados. Essas novas soluções passam pela fundamental mudança de mentalidade dos operadores do direito.
Será preciso vencer preconceitos e implementar em todos os Juízos Brasileiros, inclusive nas Varas de Infância e Adolescência (Juventude), as ideias de solução das questões de fundo com a aplicação de ferramentas de mediação, de intervenção breve, procurando a reconstrução de relacionamentos, a restauração de redes familiares, a formação de redes sociais, de acordo com uma visão holística, global e eslética.
Tanto a prevenção ao uso de drogas como a Justiça Restaurativa se propõem desenvolver um trabalho restaurador, emancipador do ser humano, entendendo que o crime ou o uso de drogas estão relacionados à determinada situação, a um contexto muito mais amplo que o próprio fato em si. Nesse aspecto, a educação preventiva pode facilitar a socialização, ou seja, a ampliação da rede social do indivíduo, tornando mais complexo o processo de desenvolvimento interpessoal, o que auxilia no desenvolvimento cognitivo, pois a ação transformadora do processo intrapessoal se dá por meio do desenvolvimento do relacionamento interpessoal.
2. O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E A JUSTIÇA
Nos anos 1980, foram notórias a expansão do narcotráfico e sua estruturação como crime organizado, tendo em vista que essa política não dava a devida atenção ao usuário de drogas, pois pouco havia sido feito em termos de atendimento aos usuários de drogas. Como consequência, na década seguinte, observou-se que 134 países notificaram problemas relacionados ao uso indevido de drogas. Além de uma política impositiva de abstenção e controle social, dependentes químicos eram tratados com pacientes psiquiátricos. De maneira geral, utilizava-se a internação como forma de segregação e exclusão social. É interessante notar que na vigência dessa política, segundo dados do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas (CEBRID), teria havido aumento significativo do uso de drogas no Brasil, principalmente a partir dos anos 1980.
Somente em 1998, com a criação da Secretaria Nacional Antidrogas, hoje denominada Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), e o atual Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Brasil começou a traçar uma política de redução da demanda de drogas, que passou a envolver estratégias e ações de prevenção, repressão, tratamento, recuperação, reinserção social e redução de danos. Instituído e descrito formalmente na Lei de Drogas, não excluí a repressão, mas de maneira adequada separa claramente a figura do usuário de drogas, que necessita de atenção (e será tratado conforme a experiência preventiva dos Jecrims), da figura do traficante, a quem ainda prevalece a ideia da punição (e será tratado conforme a receita repressiva das Varas Criminais tradicionais).
Acompanhando, em relação aos usuários, o processo de humanização do tratamento jurídico do uso de drogas, a nova Lei, em seu art. 28, eliminou a tradicional pena privativa de liberdade, propondo medidas socioeducativas. Ocorreu uma inovação consistente na chamada despenalização, pela qual o uso de drogas para consumo pessoal continua a ser uma infração penal, mas sem a previsão de quaisquer formas de prisão. Com base nessa ideia, destaca-se uma política criminal humanista, que afasta a aplicação de pena privativa de liberdade nas infrações de menor potencial ofensivo, mantendo-a nas infrações mais graves.
O tráfico continua recebendo tratamento punitivo, inclusive com o agravamento das penas e a eliminação de benefícios, tal qual se recomenda no movimento de lei e de ordem.
Muito embora tenha havido significativo avanço na nova legislação sobre drogas, em geral as políticas criminais, como formas de controle social do Estado, ainda se encontram presas ao paradigma retributivo, cerceado dos conceitos de punibilidade, com privação de liberdade, resultando na ineficiência da construção de um sujeito de direitos (objetivo da proposta ressocializadora das políticas criminais dominantes), levando em conta as limitações do acesso às políticas sociais e a própria seletividade das políticas penais.
A tendência à desconsideração dos aspectos relacionados ao fenômeno da criminalidade – “resolvidos” pela sociedade com privação de liberdade, mesmo com conhecimento da ineficiência do sistema penitenciário – faz emergir a necessidade de adotar políticas públicas integradas e mais efetivas, a fim de que se abordem temas transversais como cidadania, violência, direitos humanos, etc.
3. AS DROGAS, A DESPENALIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI N.º 9099/95 (LJE)
A Lei nº 11.343/2006 buscou integrar o Poder Judiciário, o Poder Executivo e demais segmentos sociais e, como descrito anteriormente, separou de maneira elogiável o uso para consumo pessoal (usuário) do tráfico de drogas. Nos termos do art. 48 de parágrafos da Lei nº 11.343/2006, os usuários serão processados e julgados pelos Jecrims, com os benefícios da Lei nº 9099/1995, e, no curso do procedimento, poderão ser aplicadas as medidas despenalizadoras da nova lei sobre drogas.
Assim, ao usuário é aplicada a Justiça Restaurativa, e ao traficante, a Justiça Retributiva. Vamos nos ater aqui aos usuários de drogas para consumo pessoal, a quem poderão ser aplicadas as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais constantes na Lei nº 9099/1995 conforme o procedimento que será explicado a seguir.
Os usuários de drogas ilícitas (dependentes ou não), após lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial (civil ou militar), serão encaminhados aos Jecrims, instituídos pela Lei nº 9099/1995, e lá poderão ser beneficiados com as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo. A transação penal e da suspensão condicional do processo. A transação penal (art. 76 da LJE) consiste na possibilidade de o promotor de justiça, tendo elementos para promover uma acusação formal contra o usuário (denúncia), propor, antes disso, a aplicação de medidas alternativas, penas restritivas de direito ou multa. Dentre essas medidas propostas, além da tradicional prestação de serviços comunitários, pode estar a de frequentar programas ou cursos educativos. Aceita a proposta, ela é homologada pelo juiz e, quando cumprida, extingue-se a punibilidade.
A suspensão condicional do processo (Art. 89 da LJE) também é requerida pelo promotor de justiça por ocasião do oferecimento da denúncia. São estabelecidas algumas condições que, uma vez aceitas pelo autor do fato, permitem que o juiz, ao receber a denúncia, suspenda o processo de dois a quatro anos. Dentre essas condições, além da reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo), proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo todos os meses e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz, igualmente pode estar a de frequentar programas ou cursos educativos.
Vejamos a previsão relativa aos usuários de drogas para consumo pessoal na Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A aplicação dessas penas requer olhar atencioso, pois, sem abordagens técnicas adequadas ao usuário, elas podem ser banalizadas, como já ocorreu com a aplicação generalizada de cestas básicas no caso dos crimes de menor potencial ofensivo.
Uma das inovações que merecem destaque é a advertência sobre os efeitos das drogas previstas no inciso I do art. 28. Em um programa iniciado nos Jecrims de Curitiba (PR), essa medida, entre outras, passou a ser aplicada com base em um conhecimento científico multidisciplinar. O programa se utiliza de técnicas e abordagens específicas no atendimento dos usuários de drogas. Tal experiência foi motivada pelo alarmante índice de condenações e posterior reincidência nos frequentes casos de utilização de drogas para consumo pessoal.
Com base na conclusão inicial dirigida a orientar a aplicação de uma técnica padrão para a abordagem de usuários e dependentes de drogas, por ocasião das audiências preliminares (individuais) foram estabelecidas algumas premissas.
Nos grupos de trabalho criados para discutir o assunto, os especialistas informaram que, em muitos casos, a primeira pessoa com quem o usuário falará seriamente sobre o assunto poderá ser o juiz ou o promotor de justiça. Por isso se a primeira abordagem desses operadores do Direito for referenciada por padrões técnicos, há melhores chances de prevenir (prevenção secundária), dar atenção e reinserir o usuário ou dependente na sociedade, alcançando a desejada recuperação com evidente diminuição da reincidência.
Assim, percebeu-se a fundamental importância de que todos os profissionais da rede pública (Servidores) ou da sociedade civil que atuam com usuários de drogas sejam conhecedores dos instrumentais técnicos mais efetivos de prevenção. De maneira mais ampla, uma boa primeira abordagem pode ser o fator diferencial na interrupção da escalada da violência associada ao uso de drogas.
4. PLANO PILOTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS
Antes ainda da publicação da Lei de Drogas, iniciou-se uma pesquisa destinada a identificar o perfil básico dos usuários dos Jecrims de Curitiba. Constatou-se que o uso de drogas foi a infração que apresentou o maior índice percentual de beneficiários da transação penal. Também se verificou que mais de 70% dos casos de reincidência na Justiça envolviam o uso de drogas. Com o consumo de drogas, a rede social pessoal era alterada, prevalecendo as relações com outros usuários e deixando cada vez mais restritos os vínculos anteriormente estabelecidos, como os decorrentes das relações de trabalho, estudo e família. Para manutenção do uso de drogas e, algumas vezes, para sustentar a dependência, o indivíduo passava a furtar pequenos objetos dentro da casa e, posteriormente, em sua comunidade. Do furto, caminhava para outros crimes mais graves, em uma espiral destrutiva (escalada da violência).
Percebeu-se que a repetição de condutas infracionais e a reincidência estavam relacionadas não só ao uso de drogas, mas também a pequenos furtos e outras infrações, como violação de domicílio, lesão corporal, ameaça e vias de fato, consideradas de menor potencial ofensivo.
De acordo com a pesquisa mencionada, os noticiados (como autores de atos infracionais) em cumprimento de medidas alternativas por uso de drogas nos Jecrims de Curitiba tinham idade entre 18 e 25 anos, estavam desempregados e apresentavam alto índice de evasão escolar.
Além disso, constatou-se que a droga ilícita mais utilizada era a maconha, seguida do crack. Essa realidade é condizente com o V Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública de Ensino nas 27 Capitais Brasileiras, promovido pelo SENAD em parceria com CEBRID, que verificou que na região Sul as drogas ilícitas mais utilizadas pelos estudantes, excetuando o álcool e o tabaco, foram a maconha e a cocaína.
Também foi possível perceber um alto índice de descumprimento das alternativas penais acordadas na transação penal, a maioria das quais consistindo na prestação de serviços comunitários em instituições filantrópicas.
Nas prestações pecuniárias (convertidas em remédios, produtos ou cestas básicas para instituições), observou-se que, quando cumprida a alternativa penal proposta, comumente o pagamento era realizado por algum familiar do transacionado. Em análise, verificou-se que esse procedimento revelava a codependência do sistema familiar, dado que está em sintonia com a teoria, que informa: a codependência abrange todas as pessoas que se envolvem em uma relação dependente e que têm como característica principal a extrema “ajuda” ao outro, sem ajudar-se, tomando para si uma responsabilidade que não é sua.
Concluiu-se, então, que a ausência de um trabalho específico com usuários e dependentes de drogas possibilitava a inadequabilidade das medidas alternativas propostas em audiência.
Sabe-se que a dependência química resulta de uma série de fatores psicológicos, hereditários, familiares e sociais e expõe o indivíduo ao preconceito e à rejeição, Isso destrói sua autoestima e tolhe suas oportunidades, uma vez que a sociedade encara o uso de drogas como algo que deve ser punido e condenável. Nesses casos, a falta a de auxílio técnico e de um olhar mais amplo poderá empurrar esses cidadãos para a escalada da violência.
Para enfrentar essa realidade, foi criado, no primeiro semestre de 2005, nos Jecrims de Curitiba, o programa de atenção sociojurídica às pessoas envolvidas com uso de substâncias psicoativas, com o objetivo de prevenir o uso abusivo e não penalizar o indivíduo pelo consumo pessoal.
A abordagem adotada no programa é a do acolhimento inicial dessa população, se utilizado da entrevista motivacional, entendendo que há um individuo que está sofrendo, desejando alívio e esperando poder contar com alguém para ajudá-lo.
Coma vinculação da pessoa ao programa, as ações adotadas são:
a) Ampliar a rede social do individuo que faz uso de drogas;
b) Possibilitar a identificação de seu padrão de uso de drogas;
c) Possibilitar a vivência em grupos que visem à obtenção de prazer por meio de comportamentos saudáveis;
d) Oferecer suporte social para o pleno exercício da cidadania, visando a garantia de seus direitos sociais;
e) Promover ações político-sociais voltadas ao enfrentamento do uso de substâncias psicoativas;
Para melhor adequação das alternativas penais voltadas aos usuários de substâncias psicoativas e como maneira de resolver o “problema de fundo” no qual estes se encontram, criou-se a Oficina de Prevenção ao Uso de Drogas (OPUD), de caráter socioeducativo, condizente com a realidade e com as necessidades por eles apresentadas. A frequência a essa oficina é uma das condições introduzidas pelos operadores de direito na aplicação das medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo.
A Oficina de Prevenção ao Uso de Drogas realizada nos Jecrims de Curitiba, com duração de 13 horas, em cinco encontros semanais, conta com uma equipe multidisciplinar, formada por médicos, psicólogos, sociólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.
A OPUD estimula a autocrítica e possibilita a construção e ampliação da rede social pessoal de cada participante por meio de dinâmicas e montagens, além de encaminhamentos aos serviços pertinentes e às políticas públicas, especialmente na área de assistência social.
Esse trabalho tem como base o entendimento de que o universo relacional do indivíduo compreende todo o contexto no qual ele está inserido. As redes sociais pessoais se referem à soma de todas as relações que ele percebe como significativas, contribuindo para a construção de sua autoestima e desempenhando papel fundamental na construção de sua identidade.
As necessidades apresentadas nas oficinas estão diretamente correlacionadas à dificuldade de acesso a recursos sociais, principalmente àqueles ligados a saúde, assistência social e educação. A ênfase desse programa é trabalhar com os usuários de substâncias psicoativas sob o prisma biopsicossocial e espiritual, linha já adotada cientificamente na área de dependência química, e o enfoque de seu trabalho profilático é classificado como de prevenção secundária.
É realizada constantemente a integração das redes de tratamento de dependência química da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana com o Jecrim para a adequada prevenção terciária, quando verificada a necessidade de tratamento. Concomitantemente, a construção de uma rede social mais ampla, cujos participantes são pessoas e organizações envolvidas e motivadas pela prevenção, é vista como um caminho para o desenvolvimento de uma sociedade mais saudável.
Houve significava diminuição da repetição de conduta infracional, com estabilização dos percentuais em índices muito inferiores aqueles verificados anteriormente, na perspectiva da justiça Retribuitiva. A utilização de práticas restaurativas foi fundamental nos trabalhos dos Jecrims por meio da prevenção ao uso de drogas (prevenção secundária), pois conseguiu interrromper a escalada da violência com a restauração das relações pessoais e sociais.
5. ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Salta aos olhos, como primeira questão emergente, a grande quantidade de adolescentes no Brasil que cumprem medida sócio-educativa de internação pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça apontam que, na região Sudeste, um terço (32%) dos internos cumpre medida pelo cometimento desse tipo de infração (CNJ, 2012), perdendo apenas para o roubo.
No Estado de São Paulo, o percentual de participação desse tipo de ato como motivo de internação cresceu de 20% em 2005 para 42% em 2012. Não há pesquisas confiáveis que expliquem satisfatoriamente esse crescimento. Muitas hipóteses podem ser levantadas, sendo provável o concurso de mais de uma delas para compor o quadro explicativo do fenômeno: aumento da participação de adolescentes no tráfico; aumento da repressão policial ao tráfico (aumento das denúncias); aumento da repressão ao tráfico praticado por adolescente; diminuição drástica, especialmente em São Paulo e algumas regiões, da taxa de homicídios de adolescentes (não estão morrendo, estão indo preso); mudança na qualificação jurídica de fatos como traficância (impossibilidade de prisão por porte); excessivo rigor dos juízes na aplicação da medida.
Em relação a este último aspecto, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a aplicação de internação como primeira medida a adolescentes autores de ato infracional equiparado a tráfico de drogas. O art. 122 dessa lei prevê o cabimento de tal medida apenas diante de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou na reiteração da prática de outras infrações graves. Tráfico de drogas não é crime praticado mediante violência e, quando se trata de uma primeira infração do adolescente, não se pode cogitar a reiteração.
Não obstante a clara vedação legal, realçada pela Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, juízes de primeira instancia costumam aplicá-la com relativa frequência, chancelados pelos respectivos tribunais estaduais. Por vezes, tais decisões argumentam que o tráfico de drogas implicaria, sim, violência contra a sociedade, que seria mais do que violência contra a pessoa, fundamento descabido diante da clara opção legal de excluir tal hipótese, bem como pela impossibilidade de interpretação ampliativa de dispositivo que disciplina caso de privação de liberdade do cidadão. Outros julgados seguem a linha de que, como a medida socioeducativa não seria pena, sansão ou castigo, mas ajuda e assistência, o juiz pode aplicá-la sempre que considerá-la necessária para ajudar o infrator, e não apenas quando a lei a autoriza. Tal interpretação se mostra equivocada por ignorar o conteúdo aflitivo, sancionatório e responsabilizador da medida, que reclama, para que seja aplicada, rigorosa observância de todas as garantias do devido processo legal. E, ademais, reproduz o modelo de atendimento anterior ao ECA, que tinha como característica fundamental a utilização de estratégia repressivas (ligadas a diversas formas de institucionalização fechada) sob pretexto de proteção dos “menores” necessitados, fossem eles carentes, abandonados ou infratores, proteção essa decidida conforme percepção subjetiva de cada julgador. Com o advento do ECA, o foco se dá na proteção de direitos, entre eles o direito de não ser institucionalizado (internado ou abrigado) senão em último caso.
Também a partir do ECA operou-se uma separação fundamental entre as medidas aplicáveis em caso de violação dos direitos de crianças e adolescentes (medidas de proteção) e em caso de ato infracional praticado por adolescente (medida socioeducativa). Assim, se o que inspira o julgador é uma vontade de proteção e garantia de direitos, isso jamais poderia fundamentar a aplicação de determinada medida socioeducativa, estratégica claramente voltada à responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
O uso massificado da medida de internação revela a prevalência da postura, ainda que disfarçada, meramente ou predominantemente repressiva diante do fenômeno complexo que é o engajamento de adolescentes no comércio de drogas. Uma faceta da questão, claramente esquecia em nosso país, é o fato de, segundo o art. 3º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a utilização de crianças e adolescentes para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas, ser considerada expressão das piores formas de trabalho infantil. O Brasil, ao subscrever tal Convenção, assumiu o compromisso de adotar ações imediatas para sua eliminação, o que implicaria, evidentemente, ações afirmativas de inclusão social, geração de renda, proteção contra represálias, capazes de suprir, com vantagem, os ganhos simbólicos e materiais que o alistamento ao tráfico provê. Não restam dúvidas de que também esse vazio de alternativas explica, ainda que não justifique o uso da medida socioeducativa de internação como uma espécie de panaceia para esses casos.
Algumas pesquisas com jovens privados de liberdade revelam o uso de drogas como algo assumido por grande parte deles. Uma pesquisa encomendada pela Fundação Casa de São Paulo (2006) apontou o uso frequente da maconha por 62% dos internos. Além disso, 46% disseram ter experimentado cocaína, 10% com uso frequente. Assis e Constantino (2006, p.) reportam-se a estudo que concluíra que 85,6% dos adolescentes disseram fazer uso de algum tipo de droga antes da apreensão (67,1% de maconha, 32,4% de álcool, 31,3% de cocaína/crack e 22,6% de inalantes). O Sinase informa taxas de uso de 70% entre dos que estão em semiliberdade. Dos jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação entrevistados em pesquisa nacional realizada pelo CNJ, aproximadamente 75% faziam uso de drogas ilícitas, sendo este percentual mais expressivo na região Centro-Oeste (80,3%) (CNJ, 2012).
Ainda que significativos os dados reportados, o que deles se pode concluir é que, onde há adolescente envolvido em ato infracional, há também alta probabilidade de existir consumo de alguma droga. Não se pode, contudo, afirmar sequer se é o consumo que favorece a prática infracional ou se é o envolvimento infracional e a vivencia a ele associada que favorecem, por facilidade de acesso ou afirmação grupal, o uso. Também não se tem claro qual o padrão desse uso, entrando nesses 80% desde um adolescente que em alguma ocasião experimentou maconha até outro que faz uso diário de grandes quantidades de crack. Todavia, informações não sistematizadas sugerem que, entre os infratores mais graves, é baixo número – inferior a 10% - daqueles que se prestam a um uso mais pesado ou problemático, próximo da dependência, até porque, nessa cultura, o “noia”, por seu descontrole, inconstância e inconsequência, não é parceiro recomendável par a pratica de crimes que exigem maior elaboração e planejamento.
Por outro lado, embora também careça de confirmação cientifica, tem-se clara a percepção de que, entre os usuários problemáticos de crack, por exemplo, a maioria não apresenta vivencia criminal significativa, distinta dos problemas gerados pela ilicitude peculiar ao próprio uso e, quando infracionam, praticam pequenos furtos e roubos sem uso de arma de fogo, ligados À necessidade de recursos para aquisição da droga, mas também para sobrevivência, em alguns casos, em situação de rua.
Segundo Carlini et al. (2010), diferentes países têm monitorado periodicamente por meio de levantamentos epidemiológicos a magnitude do uso de drogas e dos riscos associados entre estudantes, com a finalidade de orientar intervenções preventivas e subsidiar políticas. No Brasil, o VI Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre estudantes do Ensino Fundamental e Médio das Redes Pública e Privada de Ensino, publicado no ano de 2010, indicou que:
Álcool e tabaco são as drogas de maior prevalência de uso na vida, em todas as capitais, seguidas pelos inalantes. O crack não é uma droga de destaque entre estudantes. As prevalências de consumo diferem substancialmente entre as regiões. Alunos de escolas particulares apresentam maior prevalência de uso de drogas para os padrões de uso na vida e ano, porém os de escola pública apresentam maiores índices de uso pesado, quando comparados os de escolas particulares. No comparativo internacional, o Brasil apresenta índices baixos de consumo de tabaco, crack e maconha, porém, aparece como um dos maiores consumidores de inalantes entre estudantes (CARLINI et al., 2010, p.413).
Assim, a primeira tarefa implicada, perante a notícia de que um adolescente, suspeito da prática de ato infracional, faz uso de drogas, é investigar seu padrão de uso e o impacto desse uso em sua rotina diária, disposição psicológica e comportamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procura-se através desta pesquisa mostrar a eminente necessidade de novos paradigmas sociojurídicos para o enfrentamento e realinhamento das políticas criminais concernentes ao uso de drogas, tendo em vista as consequências desse fenômeno no contexto social. A Justiça Retribuitiva não consegue interromper tal ciclo por não ter caráter preventivo e educativo, apenas punitivo. No entanto, pelas lentes restaurativas é possível tratar da prevenção ao uso de drogas no ambiente comunitário e também no âmbito da Justiça.
É preciso compreender que o uso/abuso de drogas ilícitas não se encerra apenas em sua ilegalidade ou como um problema de polícia ou de Justiça. Ao tratar do uso de drogas, é importante perceber a complexidade que o tema traz, que sugere a integração dos mais diversos segmentos sociais e governamentais, entendendo a temática das drogas como um problema comum a todos, ressaltando, desse modo, o fundamento no princípio da responsabilidade compartilhada, conforme prevê atual Política Nacional sobre Drogas.
O modelo da Justiça no âmbito dos Jecrims de Curitiba, que ao utilizar uma proposta preventiva de caráter socioeducativo transforma a Justiça criminal em um grande “hospital de relações humanas”, com o intuito de promover, de maneira descentralizadora e por meio de redes cooperativas, a pacificação social, propiciou autonomia ao jurisdicionado, e a restauração de relações sociais conflituosas em vez da perda da liberdade.
Toda estratégia de atendimento a adolescentes usuários de drogas deve ser desenhada e executada obervando as diretrizes previstas no art. 100, parágrafo único, incisos XI e XII do ECA, garantindo-lhes o direito à informação, oitiva e participação. Devem ter, pois, acesso a seu diagnóstico e conhecimento das estratégias de intervenção disponíveis, que não serão adotadas sem a escuta prévia de seu não acolhimento. A normativa vigente revela clara a preferência por estratégias de atenção que operem na lógica não coercitiva da pactuação e da itinerância, compatíveis com o modelo de Redução de Danos. De qualquer maneira, parece recomendável que a rede de atenção disponha do máximo de recursos e técnicas possíveis de atendimento, multiplicando – diante da ausência de consenso quanto ao modelo ideal de tratamento – as possibilidades de sucesso na intervenção.
REFERÊNCIAS
ASSIS, S. G.; CONSTANTINO, P. Perspectivas de prevenção da infração juvenil masculina. Ciência Saúde Coletiva, n.10, p.81-90, 2005.
BACELLAR, R.P. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2003.
CARLINI, E.A. et al. VI Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio das Redes Pública e Privada de Ensino nas 27 Capitais Brasileiras – 2010. São Paulo: CEBRID; UNIFESP; SENAD, 2010.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012. Panorama Nacional, a Execução das Medidas Socioeducativas de Internação. Disponível em: Acesso em: 31/01/2017.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna,1998.
Decreto n.º 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Disponível em: Acesso em: 01/01/2017.
GALDURÓZ, J. C. F. et al. V Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública de Ensino nas 27 Capitais Brasileiras. São Paulo: CEBRID – UNIFESP, 2004.
GOMES, L. F.et al. Lei de Drogas Comentada: Lei 11.343/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 01/01/2017.
Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 31/01/2017.
Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Intitui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: Acesso em: 31/01/2017.
MALUF, D. P. et al. Drogas: prevenção e tratamento: o que você queria saber e não tinha a quem perguntar. São Paulo: CL-A Cultural, 2002.
MARTINS, N.B. Resolução alternativa de conflitos: complexidade, caos e pedagogia. Curitiba:Juruá, 2006.
PINTO, R.S.G. Justiça restaurativa: é possível no Brasil? In: SLAKMON, C.; DE VITTO, R.; PINTO, R.G. (Org). Justiça restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud, 2005.p. 19-39. Disponível em: http://www.undp.org/content/dam/aplaws/publication/en/publications/democratic-governance/dg-publications-for-website/justica-restaurativa-restorative-justice-/Justice_Pub_Restorative%20Justice.pdf. Acesso em 01/01/2017.
SANTOS, B.S. Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa.3.ed. Rio de Janeiro:Civilização Brasileira, 2005.
SCURO, P. et al. Justiça restaurativa: desafios políticos e o papel dos juízes. In: SLAKMON, C.; MACHADO, M. R.; BOTTINI, P. C. (Org.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. V.1, p. 543-567.
VOLPI, M. O adolescente e o Ato Infracional. São Paulo: Cortez, 1997.
Bacharela em Direito pela Devry-Facimp - Faculdade de Imperatriz.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PATRíCIA DINO ARAúJO, . A justiça restaurativa e as boas práticas nos juizados especiais criminais e varas de infância quanto a prevenção ao uso de drogas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50701/a-justica-restaurativa-e-as-boas-praticas-nos-juizados-especiais-criminais-e-varas-de-infancia-quanto-a-prevencao-ao-uso-de-drogas. Acesso em: 07 nov 2024.
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