RENATO GODINHO (Orientador): Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito na Faculdade Católica do Tocantins.
RESUMO: O presente artigo científico visa discutir e elucidar alguns pontos acerca da castração química nos casos de crimes sexuais, um tema que tem gerado enorme questionamento no meio jurídico, dividindo doutrinadores e estudiosos da área, fazendo-se necessário uma maior reflexão do tema. Para tanto, fez-se uma pesquisa desde sua origem até os dias atuais, bem como as penas aplicadas antigamente e as vigentes no Código Penal brasileiro, além de demonstrar alguns posicionamentos de países que aderiram a prática de castração química para punir agressores de crimes sexuais. Fez-se ainda um estudo principiológico acerca do tema em examine, para averiguar se o mesmo fere ou não princípios expressos no ordenamento pátrio brasileiro, bem como as correntes favoráveis e não favoráveis a esta prática. Com o presente artigo, espera-se demonstrar que não basta simplesmente tratar o fator biológico do indivíduo, mais o indivíduo como um todo, ou seja, deve o Estado preocupar-se com o psicológico do criminoso sexual, que na maioria das vezes é o causador dos crimes sexuais e não o seu libido exagerado.
Palavras-chave: Castração química. Crime Sexual. Projeto de Lei.
ABSTRACT: The present scientific article aims to discuss and elucidate some points about chemical castration in cases of sexual crimes, a topic that has generated enormous questioning in the legal environment, dividing doctrines and scholars of the area, making a greater reflection on the subject necessary. In order to do so, a search was made from its origin to the present day, as well as the penalties applied previously and those in force in the Brazilian Penal Code, in addition to demonstrating some positions of countries that adhered to the practice of chemical castration to punish perpetrators of sexual crimes . A further study was carried out on the subject under review, to determine whether or not it violates principles expressed in the Brazilian legal order, as well as the favorable and unfavorable currents to this practice. With the present article, it is expected to demonstrate that it is not enough to simply treat the biological factor of the individual, plus the individual as a whole, that is, the State should be concerned with the psychological of the sexual criminal, which is most often the Sex offender and not his exaggerated libido.
Keywords: Chemical castration. Sexual Crime. Bill of Rights.
INTRODUÇÃO
O artigo em examine tem como finalidade discutir a castração química, seus efeitos e controvérsias, bem como, falar sobre os crimes sexuais e a atuação do Direito na reconstrução social.
A castração química caracteriza-se por seu caráter temporário, realizada por medicamentos hormonais, com a finalidade de tratar e curar o portador do desvio sexual, ou seja, o autor de crimes sexuais.
Vários países já aderiram à castração química como tentativa de reduzir os índices de reincidência em crimes sexuais, buscando, tratar e tornar criminosos sexuais aptos ao convívio social. Nesse contexto, surge o Projeto de Lei (PL) 5398/2013 apresentado pelo deputado federal Jair Messias Bolsonaro.
Deste modo, procurará o presente trabalho abordar todos os aspectos relativos à castração química, além dos crimes sexuais que tem feito vítimas nas mais diversas esferas sociais, provocando transtornos e danos muitas vezes irreparáveis.
O assunto tornou-se mais evidente diante de inúmeros casos de crimes sexuais registrados no Brasil e no mundo. Assim, a proposta do deputado federal Jair Bolsonaro apresenta-se como um bálsamo, pois busca prevenir a prática de tais crimes, bem como diminuir a reincidência dos mesmos. Porém, a proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, contrariando vários princípios que norteiam o ordenamento jurídico vigente.
A matéria é atual e importante, uma vez que, a castração química tem ganhado espaço no cenário mundial frente ao tratamento de criminosos sexuais, fazendo-se necessário um estudo acerca de sua possível eficácia e dos efeitos que tal medida poderia causar na sociedade.
Este artigo científico tem o intuito de explanar todos os requisitos do tema em examine, extraindo um resultado útil do conteúdo adquirido, que deixe um legado de valor intelectual. Além de promover a discussão do assunto de ampla importância para acadêmicos, docentes, servidores da justiça e demais membros da sociedade, objetivando uma reflexão que auxilie na busca pela solução da problemática referente aos crimes sexuais.
1 FASES DO DIREITO PENAL
1.1 VINGANÇA PRIVADA
Essa fase tem início com a origem do ser humano e perdura até o século XVIII. Desde o princípio, o homem busca os seus semelhantes para viver em comunidade e este acontecimento natural acaba por gerar conflitos, os quais, nesse período, eram mal administrados devido à falta de um sistema estruturado da própria sociedade, que não possuía princípios reguladores do convívio social, o indivíduo acabava por reagir a qualquer tipo de lesão ou dano, seja ele físico, moral ou psicológico. Essa reação se dava de maneira agressiva, na tentativa de fazer justiça com as próprias mãos.
Não havia qualquer igualdade entre o ato criminoso e o desejo de vingança. Havia um desejo exacerbado de aplicar ao agressor uma resposta ao mal que ele causou na mesma proporção ou, como em muitos casos, de maneira desproporcional ao dano causado.
O conflito entre as famílias, comunidades e tribos nessa época eram tão intensos que acarretaram no enfraquecimento ou quase na extinção das mesmas. Nessa mesma época, o pensamento humano evoluiu e o Estado passou a intervir de maneira firme e autoritária, dando surgimento não a leis, mas a um moderador de pena, procurando assim não se gerar um dano superior ao causado a vítima.
1.2 VINGANÇA DIVINA
Com o crescente avanço da sociedade surgiu o período da vingança divina, período em que o Estado se confundia com a religião e em que o poder social era totalmente exercido em nome de Deus. O crime era visto como pecado e todo pecado atingia um certo Deus, sendo o único meio para atingir a purificação submeter-se à pena que era entendida e aceita como um castigo divino para a salvação da alma do infrator.
Vale ressaltar, que nessa época seguiam-se os princípios do código de Hamurabi, sendo comum o uso de penas cruéis, inclusive tortura. O dever de demonstrar sua fidelidade e obediência aos deuses da época fez com que a legislação penal da época determinasse penas para crimes de feitiçaria, sendo os feiticeiros condenados à pena capital e caso o acusador que informou sobre as atividades de feitiçaria de um indivíduo não conseguisse provar o que havia delatado, o mesmo era punido com a perda de sua casa, com pena capital ou era atirado ao rio. Como pôde-se observar, na época o misticismo era muito forte e acabou por influenciar a legislação a determinar crimes cruéis para servir de exemplo e evitar que o mesmo fosse cometido por outra pessoa.
1.3 VINGANÇA PÚBLICA
Nesse período, as penas de caráter religioso sofreram um gigantesco enfraquecimento, provocado pelo fortalecimento do poder estatal. Surgiram as penas de caráter repressor, que tinham a finalidade de intimidar a sociedade para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos. Foi uma época marcada por enforcamentos, apedrejamentos, sepultamentos em vida e humilhações públicas, segundo Maércio Falcão Duarte (1999, online).
Nesta época houve um grande crescimento populacional, além de serem criadas diversas comunidades, onde surgira à figura do líder ou chefe, que agia em nome do povo, sendo representante do povo e as penas que eram impostas e aplicadas pela Igreja, passaram a ser impostas e aplicadas pelo poder estatal, ou seja, pela autoridade pública, que na época era o representante da comunidade.
O crescimento da população fez com que contendas entre os integrantes das comunidades viessem a surgir, fazendo-os viver num estado de guerra freqüente, fazendo com que o Estado buscasse maneiras de repressão, bem como formas de prevenir a criminalidade praticada na época. Por conta disso, a Igreja passou a ter menos importância quanto à aplicabilidade das penas, pois o Estado passou a caminhar com as próprias pernas. O Estado passou a identificar e punir as pessoas que cometiam delitos dentro da sociedade.
As primeiras punições, de caráter público aplicadas pelo Estado, sendo que o mesmo zelava pelos interesses da realeza, fora para o crime de perduelio, ou seja, era o crime de conspirar contra o Estado, traição, pois o Estado quase sempre posicionava-se beneficiando a realeza. Ademais, existia ainda na época o crime chamado de parricidium, que era um crime de homicídio cometido em um homem livre.
Com o transcorrer do tempo, o Estado foi desenvolvendo-se e novos princípios foram surgindo, fazendo com que o mesmo revisse suas práticas, pois as mesmas só o beneficiava. A sociedade foi evoluindo e isso trouxe uma obrigatoriedade para o Estado, fazendo com que o mesmo visasse de fato os interesses do povo, da sociedade em si e não apenas da realeza.
Mais tarde, surgiram as revoluções industriais e com elas ocorreu um grande êxodo rural, onde as pessoas do campo migravam para as cidades em busca de uma melhor qualidade de vida. Porém, este aumento desenfreado acarretou inúmeros desentendimentos, aumentando assim o número de delitos praticados nas cidades como homicídios, furtos, roubos, dentre outros. Esses fatos aconteceram de maneira generalizada mundo a fora, fazendo com que o Estado brasileiro tomasse medidas mais enérgicas quanto ao combate à criminalidade, criando assim a Constituição da República Federativa do Brasil, no ano de 1988 (CRFB/88), que veio com um propósito de revolucionar o direito aplicado até então.
Com o advento da CRFB/88, ocorreu a desvinculação do Estado com a Igreja, que até aquele momento exercia uma enorme influência nas decisões tomadas pelo Estado, e assim o mesmo passou a ser um Estado Laico de Direito.
A CRFB/88 trouxe um ar de modernidade para o ordenamento jurídico brasileiro, pois a mesma trouxe consigo normas e princípios que melhor salvaguardavam os direitos dos cidadãos, tornando-os detentores de direitos fundamentais, devendo estes ser respeitados de maneira primordial. Ademais, estabelece a separação dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, dentre outras inovações.
O caráter revolucionário que a CRFB/88 trouxe para o ordenamento pátrio brasileiro fora muito significativo, pois retirou aquele autoritarismo que impregnava o Estado e passou a criar e aplicar penas que resguardavam o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, o da Dignidade da Pessoa Humana. Por conta disso, diversas penas foram vedadas pela Carta Magna brasileira como o banimento, o trabalho forçado, punições de caráter perpétuo, penas cruéis e pena de morte.
Assim, o Estado passou a exercer de fato seu papel perante a sociedade, punindo quem burlasse ou desrespeitasse as normas do convívio em sociedade, sendo o direito penal aplicado em conformidade com os princípios e normas constitucionais.
Pôde-se observar que, antes da CRFB/88, o Estado aplicava as punições de maneira arbitrária, observando apenas seus próprios interesses e com a promulgação da CRFB/88 o mesmo passou a respeitar diversas regras e princípios constantes na Carta Magna brasileira, ou seja, o Estado passou a observar as normas e os mandamentos previstos na constituição.
Ademais, com o advento da CRFB/88 o direito penal brasileiro deve-se ressaltar que o Estado passou por algumas modificações, fazendo-o garantir mais os valores sociais, bem como salvaguardar os direitos fundamentais que fundam a existência de uma sociedade, aderindo a métodos preventivos e repressivos de combate a criminalidade.
Deve-se fazer uma ressalva, na época da vingança o homem vivia atemorizado por conta da falta de segurança jurídica, podendo ser observado um enorme avanço quanto à aplicabilidade das penas, que passaram a ser aplicadas pelo Estado e não mais por terceiros.
Essas foram às três fases que marcaram a história do direito penal, bem como, a origem do mesmo. Passado tais conceitos pode-se adentrar num estudo aprofundado a cerca da história da castração química e dos crimes sexuais.
1.4 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS CRIMES SEXUAIS
Os crimes sexuais desde as eras mitológicas eram cometidos. Os próprios deuses praticavam tais atos desprezíveis, como exemplo pode-se citar o caso onde Zeus seqüestra Europa e a leva para a ilha de Creta, estuprando-a e engravidando-a. Tais casos onde homens abusavam de mulheres eram vistos como algo normal. (KOLLONTAI 2016, online)
Por sua vez, casos de abusos sexuais contra homens geravam uma enorme revolta e repúdio, onde a sociedade clamava por uma punição. Como exemplo de casos de abusos cometidos contra homens tem-se o caso de Laio, onde sua punição foi aplicada com severidade atingindo não somente Laio, mais seus familiares também. (KOLLONTAI 2016, online)
O velho testamento, Êxodo 20:17 traz a mulher como bem material do homem. Tanto em Israel, quanto no Oriente Médio o estupro não era visto como crime, mais sim como adultério. Roma seguia essa mesma linha de pensamento.
No Brasil o estupro veio juntamente com a colonização portuguesa, onde os colonizadores estupravam mulheres indígenas. Em seguida, com a escravidão de homens e mulheres negros no Brasil, os grandes senhores de escravos estupravam as mulheres negras e quando desse ato advinha um filho o mesmo era submetido a escravidão ou era vendido. Ademais, visando lucros os senhores de escravos escolhiam um dentre os negros, com boa aparência física e saudável, para ser encarregado de estuprar as mulheres negras com o intuito de reproduzir e assim gerar mais lucros para seus proprietários. (KOLLONTAI 2016, online)
O Brasil, ainda hoje em alguns lugares, segue a linha de pensamento arcaica que muito se via antigamente. Para corroborar com tal entendimento, somente em 2009 foi publicada a lei nº 12.015 onde o estupro passou a ser um crime contra a dignidade e liberdade sexual da vítima.
Deve-se ter em mente que alguns crimes não possuem tipificação penal no ordenamento pátrio brasileiro como o caso de pedofilia, dificultando a aplicação de penas mais apropriadas para coibir tais crimes.
Neste contexto, a castração química se apresenta como uma possível solução para coibir a prática de crimes sexuais, bem como para forçar mesmo que timidamente os legisladores a legislar sobre práticas criminosas sem previsão legal, buscando a ressocialização do mesmo, tendo como objetivo que o criminoso sexual não volta a delinquir.
1.5 ASPECTOS HISTÓRICOS DA CASTRAÇÃO QUÍMICA
Como fora explanado em tópicos anteriores, os crimes sexuais sempre foram combatidos pela sociedade, desde os tempos mais remotos com imposição de penas e castigos rigorosos. Para uma melhor compreensão a cerca do histórico da castração química, se faz necessário um breve relato de como a mesma se originou.
Historicamente, pode-se recordar que a castração tem sua origem com a Lei de Talião, nos moldes da vingança privada, onde imperava a lei do velho testamento: olho por olho, dente por dente. Esta foi vivenciada por muito tempo em quase todo o mundo. O termo talião tem origem latina tálio+onis, significa castigo na mesma medida de culpa, conforme Leonardo Aguiar (2016, online). Pode-se encontrar vestígios da Lei de Talião no velho testamento como no texto de Êxodo 21:12,23 e 24 que diz: “Aquele que ferir mortalmente um homem, será morto. Mas, se houver danos, urge dar a vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”.
O crime deveria atingir o criminoso na mesma proporção do dano que este havia causado. Sendo assim, aquele que cometesse um crime de natureza sexual sofria um dano igual ou pior ao que havia cometido. Surgiram vários tipos de penas, dentre elas, a castração física.
Há relatos de que a castração era utilizada também como meio de punição, para impor humilhações e castigos para os perdedores de guerras. Na primeira metade do século XX, foi utilizada tornando vários tipos de criminosos estéreis, com a única finalidade de “purificar a raça”. (AGUIAR 2007, online)
Na Idade Média, com o advento da Inquisição, a própria Igreja Católica passou a comandar todo o sistema que envolvia a Lei de Talião. Curiosamente, a castração não era utilizada somente como forma de punição, mas também por motivos religiosos, como no caso dos castrati, que precisavam ter uma voz mais aguda para cantarem hinos na igreja e, por isso, se submetiam a castração para alcançarem tal objetivo. (WIKIPÉDIA, Castrato 2016, online)
No Brasil, antes e depois de sua independência de Portugal, o sistema penal brasileiro tinha como base as ordenações Manuelinas, Filipinas e Afonsinas, as quais adotavam as seguintes punições: Mutilação através de corte de membros, penas de morte, prisão perpétua e açoite. Conforme assevera Archimedes José Melo Marques (2010, online):
O homem que praticasse determinados atos sexuais considerados imorais ou criminosos poderia ser condenado à castração, então conhecida por capação que podia ser concretizada de várias maneiras, contanto que com o castigo o agressor não tivesse mais possibilidade de voltar a delinquir devido a perda total do seu apetite sexual. (Marques 2010, online)
Com o avanço da sociedade, a Lei de Talião e outras penas cruéis desapareceram e as legislações passaram por uma reforma envolvendo várias correntes humanas, buscando sempre combater a violência urbana, bem como estabelecer o bem social.
As discussões a cerca da aplicação de uma pena diferenciada para os indivíduos que cometem crimes sexuais, como forma de solucionar tal problema e ressocializar o criminoso sexual, voltou à tona de maneira presente com o surgimento da castração química, na década de 90, nos Estados Unidos. (MARTINS; SALOMÃO 2010, online)
Seguindo o exemplo dos Estados Unidos, vários outros países também já adotaram a castração química, dentre eles: Alemanha, Itália, Argentina, França, Espanha e Inglaterra.
No Brasil, no ano de 2002, o deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF), apresentou o projeto de lei nº 7.021/02, que defendia a pena de castração química para aqueles que praticassem o crime de estupro. A proposta foi rejeitada por grande parte dos juristas. (GUERRA 2010, online)
Mais adiante, em 2007, o então Senador Gerson Camata (PMDB-ES) tentou inserir a castração química no ordenamento jurídico brasileiro através do PL 552/07, porém o mesmo fora considerado inconstitucional, conforme aduz Mara Elisa de Oliveira (2012, online).
Atualmente, discute-se acerca do projeto de Lei nº 5398/2013, de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro, que propõem modificação no Código Penal (CP), acrescentando a castração química como meio de punição para criminosos sexuais. Tal proposta é objeto de estudo do presente artigo científico e tem provocado discussões, sendo alvo de polêmicas, causando divisão entre doutrinadores, juristas e legisladores.
O projeto do deputado federal Jair Bolsonaro é totalmente inspirado em exemplos estrangeiros, como no caso do Canadá, que já adota tal medida e tem obtido índices satisfatórios. Segundo relatos, após a aplicação do hormônio feminino a reincidência de criminosos sexuais tem uma diminuição significativa, caindo de 75% para 2%. (AGUIAR, 2007, online)
São inúmeras as controvérsias e dúvidas quanto à sua aplicabilidade e eficácia para solucionar a questão dos crimes sexuais, um grande problema vivenciado pela sociedade atual.
2 A CASTRAÇÃO QUÍMICA
2.1 CONCEITUAÇÃO
Castrar é cortar, lançar fora ou provocar a total inutilidade dos órgãos reprodutores, perdendo a mulher a função dos ovários e o homem a função dos testículos. Além disso, torna inviável a reprodução e a utilização dos órgãos sexuais (AGUIAR 2007, online). A castração acaba por desenvolver uma série de consequências, dentre elas a depressão, queda de cabelo, perda de massa muscular e etc. O dicionário da Língua Portuguesa Michaelis (online), afirma que castração é uma “ação ou operação de castrar”. Nesse mesmo sentido versa o significado do dicionário Aurélio:
Castrar: 1. Cortar ou destruir os órgãos reprodutores a; capar; 2. Impedir a proficuidade ou eficiência de: Uma reforma ortográfica inoportuna castraria o ensino da língua. 3. Carcear, impedir ou reprimir o desenvolvimento de: 4. Privar a si próprio dos órgãos reprodutores. (Aurélio, 2011)
A castração possui duas vertentes, podendo ser física ou química. A física se caracteriza por ser irreversível, ou seja, o castrado fica permanentemente incapacitado de exercer suas funções sexuais, devido a retirada dos órgãos reprodutores. Já a castração química é uma forma temporária de castração, cujo tempo de duração se limita ao período do tratamento. É ocasionada pela aplicação de medicamentos e hormônios que reduzem a libido e, consequentemente, a ação da testosterona. A cerca disso leciona, Carla Guerra (2010):
O tratamento é a soma de um acompanhamento psiquiátrico com sessões de terapia e aplicação de medicamentos e hormônios que reduzem a ação da testosterona, controlam impulso sexual e melhoram o controle comportamental. É uma forma efêmera de castração originada por medicamentos que incidem na aplicação de hormônios femininos (O mais usado é o acetato de medroxiprogesterona) que diminuem drasticamente o nível de testosterona, salientando que os efeitos só se mantêm enquanto durar o tratamento. (GUERRA 2010, online)
A castração química também se caracteriza por ser uma medida preventiva e de correção, tendo como principal finalidade a ressocialização do condenado, fazendo cessar a reincidência em crimes sexuais. O procedimento é realizado por meio de medicamentos hormonais, como o depo-provera, uma progestina que seria uma forma sintetizada do hormônio feminino progesterona e, tal uso, poderia provocar alguns efeitos colaterais como será explanado em tópicos posteriores.
A implantação da castração química como forma punitiva para criminosos sexuais apresenta-se como uma tentativa de solucionar o grande problema dos crimes sexuais e da ressocialização do condenado. Contudo, é necessário um profundo estudo a respeito de sua real eficácia, além dos efeitos que tal punição poderia ocasionar para o criminoso e para a sociedade.
2.2 DO PROJETO DE LEI Nº 5398/2013
Antes de abordar o conflito constitucional, é de suma importância conhecer o projeto que é objeto de estudo do presente artigo científico, para que não sejam formados pré-conceitos ou conclusões errôneas acerca do assunto.
O PL 5398/2013 de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro trouxe algumas alterações no Código Penal (CP) brasileiro e na Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que trata dos crimes hediondos, que serão explicados adiante.
O artigo 1º do PL proposta pelo Deputado Bolsonaro trouxe uma alteração no parágrafo único do artigo 83 do CP, acrescendo-o com o texto, ficando da seguinte maneira:
Art. 83. (...)
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e, nos casos dos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somente poderá ser concedido se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.
Esta alteração trouxe, pode-se dizer, uma obrigatoriedade para o livramento condicional nos casos dos artigos 213 e 217-A do CP. Apesar do legislador trazer no texto tratamento voluntário, diz acima que o livramento condicional nestes casos somente poderá ser concedido se o apenado se submeter voluntariamente ao tratamento, logo o mesmo não terá direito ao livramento se não o fizer.
O PL em seu artigo 2º alterou também o artigo 213 e seus §§ 1º e 2º, segue redação do referido artigo e seus parágrafos conforme a alteração:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos.
§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
§ 2 o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
Como foi possível observar, com o PL, em examine, o referido artigo teve suas penas aumentadas. Ademais, o PL, no seu artigo 3º, alterou o artigo 217-A, §§ 3º e 4º do CP, seguindo a mudança no artigo 213, ou seja, teve suas penas majoradas, conforme segue:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
Por fim, a última alteração constante no artigo 4º do referido PL modifica o § 2º, do artigo 2º da Lei que trata dos crimes hediondos (Lei nº 8072/90), conforme segue:
Art. 2º. (...)
§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente,e, se reincidente específico nos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, somente poderá ser concedida se o condenado já tiver concluído, com resultado satisfatório, tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual.
Como ficou evidenciado, esta última alteração, mais uma vez trouxe a necessidade do apenado submeter-se, de maneira voluntária, ao tratamento químico para inibir seu desejo sexual.
O Deputado Bolsonaro em sua justificativa para tal PL, fundou-se nas penas aplicadas nos países desenvolvidos contra indivíduos que cometem crimes sexuais. Ele afirma que existe uma grande mobilização mundial para combater os crimes sexuais, em especial os crimes de estupros e sua reincidência. Ao justificar o PL o Deputado Bolsonaro levanta uma questão, deixando em xeque se o direito individual do apenado deve se sobrepor ao direito da sociedade. Cita, ainda, que em alguns países onde a castração química é aplicada, em casos de crimes sexuais, sua reincidência caiu de 75% para 2%.
Os crimes contra a Dignidade sexual e, particularmente, aqueles praticados contra crianças e adolescentes, causam uma espécie de alvoroço na sociedade, trazendo consigo o desejo de punir e fazer justiça com as próprias mãos. Com isso, várias pessoas tendem a concordar com tal projeto. Porém, o mesmo esbarra em sérios óbices constitucionais, por tentar introduzir anomalias no sistema jurídico e não se harmonizar com um Estado racional de Direito.
Para uma melhor compreensão acerca do tema e do conflito constitucional que envolve a castração química, faz-se necessário discorrer brevemente sobre os direitos humanos e seu significado na sociedade.
2.2.1 Direitos Humanos
Os Direitos Humanos são um conjunto de garantias e prerrogativas indissociáveis ao ser humano, tendo por finalidade proteger, funcionando como um escudo contra o arbítrio, excesso ou abuso do poder Estatal. São reservados a todos os seres humanos, bastando que seja um ser humano para ser titular dos Direitos Humanos Fundamentais. (WIKIPÉDIA, Direitos Humanos 2017, online)
Os direitos humanos dividem-se em direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos. Os direitos do homem são a expressão voltada tipicamente ao direito natural, universal. Os chamados direitos fundamentais retratam as prerrogativas e direitos do homem, pautadas no direito interno. Já os Direitos Humanos são como um gênero, utilizados para as mesmas prerrogativas e direitos circunscritos no Direito interno, bem como no Direito Internacional Público, via os tratados internacionais. (MATHIAS 2006, online)
Renata Campetti Amaral (2010) entende direitos humanos como o conjunto de normas que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade e estabelece mecanismos para a proteção de tais direitos. A respectiva autora ainda afirma que, as regras de Direito Internacional dos Direitos Humanos não estão submetidas à regra da reciprocidade, ou seja, um Estado não poderá desrespeitar os direitos humanos em face à não observância de outro país. Outra característica destacada pela renomada autora é que as sanções impostas pela Organização das Nações Unidas (ONU), jamais poderão violar os direitos humanos, mesmo em casos de guerra, já que direitos humanos são imperativos.
Em 1969, o Pacto San Jose da Costa Rica buscou a consolidação entre os países americanos do respeito à justiça social e à liberdade, baseando-se nos direitos humanos essenciais, vindo a ser assinado pelo Brasil somente em 1992. (SANTIAGO 2011, online)
O tratado é composto por mais de 81 artigos, prescrevendo no artigo 5º o Direito à integridade pessoal, enfatizando o respeito à integridade física, psíquica e moral versando também acerca das penas de caráter cruel ou de tortura, proibindo a aplicabilidade da mesma.
2.3 O CONFLITO CONSTITUCIONAL
Os vários ramos do direito são caracterizados por suas inúmeras divergências. Tais conflitos precisam ser harmonizados a fim de que se encontre o ideal máximo do direito, que é a justiça. O Direito Penal tem como objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes, como a vida o patrimônio a liberdade e a propriedade. Para tanto, sanciona aqueles que lesam ou ameaçam com lesão tais bens aplicando penas que também afetam bens essenciais, como no caso as penas privativas de liberdade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) se atentou para estes problemas e estabeleceu princípios reguladores na tentativa de dirimir e amenizar esses conflitos. Nesse sentido, estabeleceu a vedação de penas cruéis e de caráter perpétuo no art. 5º, XLVII.
A grande discussão se dá em torno da controvérsia existente entre a castração química e os princípios que dão estrutura e coesão ao sistema jurídico brasileiro. Por isso tais princípios, devem ser estritamente obedecidos sob pena de todo o ordenamento jurídico ser corrompido.
Segue a baixo alguns dos princípios constitucionais que divergem com o projeto de Lei nº 5398/2013:
2.3.1 Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade humana aflorou no pós 2º Guerra Mundial, posto que até então, o ser humano era descartado, como animais para o abate, do mesmo modo que aconteceu no Holocausto ocorrido na Alemanha. Por esta razão, o mundo horrorizado resolveu por bem criar as Nações Unidas, cuja declaração falava em dignidade humana e a indispensabilidade do homem. Ressalta-se ainda, que a dignidade humana não é definida pelo direito, ou seja, não é a lei que irá dispor o que é dignidade, mas trata-se de um valor ético e moral, tendo como núcleo axiológico o Direito Constitucional. A mesma é pautada como um princípio fundamental, sendo que, em uma eventual colisão de normas, esta prevalecerá. (KUMAGAI; MARTA 2010, online)
A dignidade é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional, dando a direção e o comando para toda interpretação do sistema jurídico brasileiro. Segundo Rizzatto Nunes (2009, p. 49), o conceito de dignidade vem “sendo elaborado no decorrer da história e chega ao século XXI repleto dela mesma como um valor supremo, construído pela própria razão jurídica”.
São Tomás de Aquino diz que é impossível encontrar uma definição para o conceito de dignidade da pessoa humana, afirmando que o termo dignidade é algo absoluto, pertencendo à essência do próprio ser humano. Nesta mesma linha de pensamento discorre Alexandre de Moraes (2010) dizendo que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES 2010, p. 22)
Nesse sentido pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana é a premissa básica do jus naturalismo, fazendo com que o próprio ser humano repudie algumas condutas e tipos de comportamento que vão contra seus próprios princípios e ideais. Rizzatto (2009) afirma que o termo dignidade aponta para, pelo menos, dois aspectos diferentes: aquele que é intrínseco ao próprio indivíduo pelo simples fato de nascer pessoa humana; e outro dirigido à vida das pessoas, ao convívio em sociedade e à possibilidade de que têm o ser humano de viver uma vida digna.
Na tentativa de encontrar a raiz da dignidade humana, Chaves Camargo (1994) diz que:
Toda pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação é a raiz da dignidade humana. (CAMARGO 1994, p. 27-28)
Deste modo, pode-se afirmar num aspecto geral que a dignidade humana é um direito incontestável da pessoa, não podendo ser julgada por um único fator, mas sim por uma vasta combinação de aspectos morais, sociais, políticos, religiosos e muitos outros.
A CRFB/88 previu em seu artigo 1º, inciso III a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais. Esse princípio não é um direito concedido pelo ordenamento jurídico, mas um atributo inerente a todos os seres humanos, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outros requisitos. Tal princípio estabelece um dever ou obrigação por parte do Estado para com a pessoa humana, de forma que o Estado deve proteger, respeitar e promover uma série de medidas que possibilite ao cidadão uma vida digna. (KUMAGAI; MARTA 2010, online)
Portanto, permitir a ocorrência de castração química no Brasil desrespeita efetivamente a dignidade humana contrariando a Carta Magna e retirando do condenado seu direito a uma vida digna.
2.3.2 A vedação de Penas de Caráter Cruel
Não bastasse a afronta ao Princípio da Dignidade, a pena de castração química entra em conflito também com o inciso XLVII, do art. 5º da CRFB/88, que prevê a total proibição de penas cruéis no ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 5º (...)
XLVII - Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Dentro do conceito de penas cruéis, deve estar compreendido o conceito de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, a cerca disso discorre Alexandre de Moraes (2006) em sua obra intitulada “Constituição do Brasil Interpretada”:
Dentro da noção de penas cruéis deve estar compreendido o conceito de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, que são em seu significado jurídico noções graduadas de uma mesma escala que, em todos os seus ramos acarretam padecimentos físico ou psíquicos ilícitos e infligidos de modo vexatório para quem os sofre. O Estado não poderá prever em sua legislação ordinária a possibilidade aplicação de penas que, por sua própria natureza, acarretem sofrimentos intensos (penas inumanas) ou que provoquem humilhação. (MORAES 2006 p. 338)
Assim, na tentativa de fornecer um conceito claro e completo, A Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, afirma em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º. O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. (DECRETO Nº 40, de 15 de fevereiro de 1991)
Assim, pode-se afirmar que a pena deve ser executada nos limites da sua condenação. Dessa maneira, entende-se que pena cruel é aquela que supera o sofrimento inerente à própria pena. Já a pena privativa de liberdade, mesmo provocando intenso sofrimento ao condenado, não tem caráter cruel. Porém, qualquer aplicação de pena que cause ao indivíduo sofrimentos além da própria natureza da pena privativa de liberdade, é considerada cruel.
Nesse mesmo sentido, pode-se dizer que a castração química configura pena cruel e degradante, por ir além do sofrimento inerente à própria pena, trazendo diversos prejuízos para o condenado e gerando inúmeros efeitos colaterais, dentre eles: insônia, convulsões, depressão, tontura, dor de cabeça, nervosismo, sonolência, perda de cabelo, aumento de pêlos, cansaço, reações no local da injeção, febre, redução de tolerância a glicose, perda de cálcio e outros, conforme bula do remédio depo-provera, uma das drogas usadas na castração, encontrada no site www.medicinanet.com.br.
Litza Mattos (2016) entende ser a castração química pena degradante, pois ela priva de dignidades, torna vil, estraga, deteriora aquele que é submetido a ela. É ainda cruel, pois é desumana, dolorosa e prejudicial para a vida daquele que a recebe como sanção pelo crime cometido.
2.3.3 Violação aos Direitos do Condenado
O PL 5398/13, segundo o seu autor, não fere direitos do apenado, pois o tratamento só ocorrerá se o mesmo se dispuser de maneira voluntária. O PL, além de querer incrementar o CP com a castração química, visa a majoração das penas para crimes sexuais na busca de diminuir sua prática e reincidência.
Conforme o artigo 38 do CP, o preso conserva todos os seus direitos, exceto os que forem atingidos pela perda da liberdade, mantendo-se o respeito à sua integridade física e moral.
Constata-se que, embora o indivíduo esteja privado de sua liberdade, os seus direitos e garantias fundamentais continuam assegurados, principalmente no que diz respeito à dignidade. Assim, a castração química contraria a CRFB/88, já que sua integridade física e moral são violadas.
O referido artigo 38 do CP, remete-se ao princípio da humanização das penas que, tem a finalidade de assegurar ao condenado um tratamento mais humano no que diz respeito à aplicação da lei penal, pois a pena, antes de tudo deve ter o objetivo de ressocializar o indivíduo. Por esse motivo, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer tipo de pena que venha atentar contra a integridade física, psíquica e moral do condenado.
2.3.4 Princípio da Individualização da Pena
O referido projeto de Lei também entra em conflito com o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, pois promove a mesma punição para indivíduos com motivações distintas e com condições reprováveis diferenciadas. De acordo com o projeto, o mesmo indivíduo poderia ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, pois além da pena privativa de liberdade, o condenado seria coagido a aceitar outra pena, considerada cruel e degradante, ferindo a vedação do “bis in iden”, que proíbe a duplicidade de apenação.
Tal princípio encontra-se elencado nos dispositivos legais abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XLVI - a lei regulará a individualização da pena (...) (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. (Lei de Execução Penal)
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Código Penal)
2.3.5 Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade deve ser compreendido como aquele que estabelece a real simetria entre o meio e o fim. Tal princípio pode-se compreender de modo mais claro através dos ensinamentos de Paulo Bonavides (2006) onde diz que:
Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso jurisprudencial. (BONAVIDES 2006, p. 434)
Assim, entende-se que o poder judiciário deve evitar excessos que possam prejudicar a aplicabilidade da lei, agindo de forma moderada e racional, sempre prezando o bem-estar social e zelando para que os direitos que são inerentes à pessoa humana jamais sejam prejudicados.
Ademais, Cesare Beccaria (1999) acerca da proporcionalidade aduz que:
Não somente é interesse de todos que não se cometam delitos, como também que estes sejam mais raros proporcionalmente ao mal que causam à sociedade. Portanto, mais fortes devem ser os obstáculos que afastam os homens dos crimes, quando são contrários ao bem público e na medida dos impulsos que o levam a delinquir. Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas. (BECCARIA 1999, p. 37)
Neste diapasão, Alberto Silva Franco (2007) entende que:
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um equilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade). (FRANCO 2007, p. 67)
Portanto, fica claro que qualquer ação do Poder Legislativo que tenha finalidade de tornar efetiva pena gritantemente superior ao ato criminoso do indivíduo, acaba por ferir o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, jamais poderia considerar a castração química proporcional, visto que pune o transgressor com penalidade superior à sanção imposta a muitos outros que cometeram atrocidades mais graves.
2.3.6 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
O Brasil segue o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos desde o ano de 1992. O Decreto Nº 592, de 06 de julho de 1992 em seu art. 7º diz que, in verbis:
Art. 7º. Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
Assim, o ordenamento pátrio brasileiro veda expressamente, qualquer tipo de experiência médica não devidamente testada, sobretudo com pessoa custodiada pelo Estado. Por isso, pode-se afirmar que antes de entrar em vigor como meio de punição, a castração química precisa ser testada para que se possa ter provas incontestáveis da sua eficácia.
2.4 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS À CASTRAÇÃO QUÍMICA
A castração química tem provocado um alvoroço, gerando polêmica e dividido opiniões em todo o mundo. No que tange às desvantagens da castração química, destacam-se os posicionamentos expostos nos parágrafos seguintes.
O tratamento da castração química parte do princípio de que a motivação que levaria o criminoso a cometer crimes de natureza sexual seria apenas o fator biológico, ou seja, a alta libido, ou a falta de controle do desejo sexual, ignorando a existência de outros fatores envolvidos, como por exemplo, o fator psicológico.
Por esse motivo, a solução do problema não seria completa, já que o crime sexual não consiste apenas no ato da penetração em si, pois pode envolver carícias, contato com o pênis e até a manipulação sexual com objetos. Vale salientar que a prática do crime sexual pode também ser cometida por mulheres, assim como por homens castrados. Nesse mesmo sentido, afirma Vera Andrade (2003), ao exemplificar a motivação do estuprador:
A agressão é um motivo mais importante para o estuprador que a satisfação do prazer sexual, ou que o sexo, como a violência, é só uma forma de intimidar as mulheres [...] A maioria dos estupros ocorre dentro de um contexto de violência física em vez de paixão sexual [...] e que o estupro, em vez de ser principalmente uma expressão de desejo sexual, constitui, de fato, o uso da sexualidade para expressar questões de poder e ira. O estupro, então, é um ato pseudo-sexual, um padrão de comportamento sexual que se ocupa muito mais com status, agressão, controle e domínio do que com o prazer sexual ou a satisfação sexual. Ele é comportamento sexual a serviços de necessidades não sexuais. (ANDRADE, 2003, p. 95-96)
Outro problema sem resolução está no fato de que na maioria dos casos, a violência sexual ocorrem no próprio ambiente familiar (COSTA et al 2007, online). Dessa forma, a castração química funcionaria como tentativa de esconder a realidade, pois uma vez sendo o agressor um parente próximo, amigo, ou irmão, acabaria este impune da conduta negativa, tendo em vista o grau de afetividade entre a vítima e este.
Há quem defenda que a castração química não seria capaz de atingir sua finalidade, que é punir o condenado, evitar a reincidência e sanar o problema da violência sexual, já que as causas da delinquência sexual vão além da esfera punitiva.
Prevenir o crime não é só uma função penal, pois, evitar que o indivíduo volte a praticar ato criminoso é algo extremamente complexo. Não existe uma fórmula geral para a resolução dos crimes, pois cada um tem sua particularidade, o que torna necessário um tratamento específico para cada tipo de conduta.
O Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB/SP) Luiz Flávio Borges D’Urso, na época do PL apresentado pelo Senador Gerson Camata, afirmou que a castração química é uma punição cruel, desumana e contrária a CRFB/88, conforme pode-se observar na reportagem extraída do site da OAB/SP:
O Estado não vinga, faz justiça. O Estado não tem sentimentos, tem de ser isento para aplicar a pena e fazer justiça. O projeto da castração química traz uma pena que se desvia do eixo de privação da liberdade, pena que, em tese, implica em condição de crueldade, afronta a Constituição”, afirma o presidente da OAB SP. (Revista OAB/SP 2009, online)
Há ainda posicionamentos considerando a castração química um retrocesso à antiga Lei de Talião, seguida pelas sociedades mais remotas, através da qual, os crimes de maior reprovação e os que ocasionavam maior clamor social, eram punidos nos moldes da Lei de Talião.
Conclui-se que, aqueles que possuem parecer desfavorável, fundamentam-se na afirmativa de que a castração química violaria várias normas do ordenamento jurídico brasileiro, se atendo somente ao corpo do condenado, não propondo solução para o fator psicológico, regredindo a velha Lei de Talião, imputando ao condenado castigo semelhante ao mal cometido à vítima, fazendo vigorar a máxima “olho por olho, dente por dente”.
2.4.1. Dos Efeitos Colaterais da Castração Química
A castração química, como visto, ao longo deste artigo científico busca inibir os criminosos sexuais a praticarem tais crimes e os que já cometeram, busca que os mesmos não reincidam. Ademais, além de diminuir a produção de testosterona e eliminar o desejo sexual, a mesma acarreta, ainda, sérios problemas a saúde do apenado submetido ao tratamento de castração química.
Apesar de estudos apontarem que a reincidência de crimes sexuais em casos onde o agressor é submetido à castração química tenha diminuído de 75% para 2%. Deve-se analisar outro fator que põe em cheque a aplicabilidade de tal medida, deve-se analisar os efeitos colaterais que os apenados sofrerão ao submeterem-se a tal tratamento como aumento de peso, trombose, depressão, cansaço crônico (fadiga), um aumento considerável da pressão arterial, hipoglicemia, dentre outros efeitos que ainda estão sendo analisados.
Márcio Pecego Heide (2007) ao falar de um dos medicamentos utilizados na castração química afirma que:
A castração com o Depro Provera não é, em tese, definitiva. O molestador tem que se apresentar sempre ao médico designado para continuar tomando as injeções no prazo indicado, sem as quais os testículos poderão, até mesmo aumentar a produção de testosterona acima dos níveis anteriormente verificados e causar uma alteração em sua libido de forma mais intensa do que a originalmente verificada. (HEIDE 2007, online)
Existem vários inibidores que podem ser utilizados na castração química além do Depro Provera, como o acetato de medroxiprogesterona (MPA). Larry Helm Spalding (1997) acerca da aplicação deste inibidor, entende que:
Quando usado nos homens, a MPA efetivamente inibe as ereções, ejaculações e reduz a frequência e intensidade dos pensamentos eróticos. Os efeitos incluem o aumento do apetite, ganho de peso de 15 a 20kg, fadiga, depressão, hiperglicemia, impotência, diminuição do volume ejaculatório, insônia, pesadelos, dispneia (dificuldade em respirar), ondas de calor e frio, perda de cabelo, náusea, cãibras nas pernas, irregular função da vesícula biliar, diverticulite, enxaqueca, hipogonadismo, flebite, aumento da pressão do sangue, hipertensão, tromboses (próximo a ataque cardíaco), diabetes, e encolhimento da próstata e dos vasos seminais. (SPALDING 1997, online)
Ademais, a castração química pode, ainda, acarretar o aumento da pressão arterial a níveis gravíssimos, além da possibilidade de ocorrer o aumento das mamas (ginecomastia).
Estudos demonstraram que a redução do interesse sexual e das ereções, por conta da castração química são de caráter temporário, ou seja, são reversíveis, podendo o indivíduo voltar a produzir testosterona assim que houver a interrupção dos medicamentos ministrados na castração química. Porém, não se sabe ao certo se os efeitos colaterais, causados pelo tratamento, da castração química são de caráter temporários, ou seja, reversíveis, não tem-se a confirmação se com a interrupção do tratamento se os efeitos colaterais cessariam. (KRISHNAN 2016, online)
Deve-se ressaltar que, nos países onde o uso da castração química é adotado, sua aplicabilidade não possui um prazo de duração, o tratamento possui um prazo variável, pois o tratamento de castração química só terá sua interrupção autorizada mediante um relatório de um perito. Se o mesmo entender que a produção de testosterona dos indivíduos submetidos à castração química demonstrar uma tendência para a prática delitiva de um crime de cunho sexual, o tratamento químico para inibição dos hormônios deverá prosseguir.
Deve-se salientar que a utilização de maneira prolongada destes inibidores sexuais pode acarretar danos irreparáveis.
Neste diapasão, Tereza Rodrigues Vieira (2008) entende que:
A aplicação do acetato de medroxiprogesterona (MPA) em homens pode deixar sequelas como a falha na irrigação do pênis e na ereção, frustrando o orgasmo, acarretando, também, perda óssea, aumento de peso, hipertensão, mal-estar, trombolismo, fadiga, hipoglicemia, ginecomastia e depressão. (VIEIRA 2008, online)
Assim, mesmo tendo como finalidade inibir o desejo sexual, ou seja, uma forma de impotência de caráter temporário, a castração química com seu uso extensivo e em excesso pode prejudicar a recuperação do indivíduo, na busca de retomar sua potência sexual. Ademais, o tratamento químico tem como efeitos colaterais o crescimento da pressão arterial e a atrofia do pênis do indivíduo, podendo até mesmo acarretar um câncer hepático.
Genival Veloso de França (2001) entende que o tratamento químico não possui aparente caráter irreversível, além das alterações e anomalias que tal procedimento inibitório pode causar, não modificam o caráter discriminador e cruel que tal punição assevera aos apenados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, a castração química é uma medida de punição de caráter preventivo, realizada por medicamentos hormonais, com o objetivo de tornar possível o retorno do criminoso sexual ao ambiente social, sem que este gere danos para a comunidade.
Vários países já aderiram tal medida com a finalidade de reduzir os índices de reincidência em crimes sexuais, buscando tratar e ressocializar tais criminosos. Inspirado em tais ordenamentos, surge o projeto de Lei nº 5398/2013, apresentado como proposta pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro.
Ao se tratar dos crimes sexuais, é necessário avaliar o contexto social de valores, a trajetória histórica da sociedade, as peculiaridades de cada fato e a necessidade de regulamentação pela norma. Não é possível analisar os crimes sexuais somente através da norma, ou das medidas punitivas para as condutas ilícitas praticadas pelo criminoso sexual.
A castração química é uma dessas possíveis medidas para findar o referido distúrbio, proporcionando o regresso desse indivíduo na sociedade sem que este provoque prejuízos para a comunidade.
Há posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à castração química. O primeiro grupo afirma ser uma medida segura e eficaz no combate aos crimes sexuais, exaltando que não existem conflitos constitucionais, visto que, a medida se daria de forma voluntária dependendo de uma vontade intrínseca do indivíduo condenado a submeter-se ao tratamento. Essa corrente ainda sustenta a ideia de que a castração química atenderia o interesse social, cumprindo sua função de ressocializar o condenado, zelando pela segurança pública e pelo bem comum social.
O segundo grupo alega que o tratamento da castração química só solucionaria em parte o problema dos crimes sexuais, visto que, a medida só se atenta ao fator biológico, ou seja, a alta libido, ou a falta de controle do desejo sexual, ignorando a existência dos outros fatores envolvidos. Essa corrente se posiciona considerando a castração química um retrocesso à antiga Lei de Talião, violando várias normas do ordenamento jurídico brasileiro, não propondo solução clara e eficiente para o problema.
De fato, o ônus maior do problema é vivenciado pela vítima da agressão sexual que acaba por transportar o sofrimento, provocando um alvoroço na sociedade que é tomada por um desejo exacerbado de fazer justiça com as próprias mãos.
Contudo, são inúmeras as controvérsias relativas ao tema, no qual, tem-se em um dos pólos a vítima que sofre com as consequências, muitas delas irreversíveis ocasionadas pela conduta do criminoso sexual, já no outro pólo tem-se a figura do mesmo, que submetido à castração química pode sofrer traumas e efeitos colaterais também irreversíveis.
É necessário aceitar a tragédia como um fenômeno presente na sociedade atual, é preciso observar o criminoso sexual não como um ser repugnante e que deva ser excluído do social, mas sim, deve-se trabalhar para reinserção deste, buscando resgatar sua personalidade, valores e princípios atribuindo-lhe um tratamento adequado e eficaz.
Para que tal fato aconteça, é necessário que os operadores do direito atuem de forma verdadeira e presente, buscando a elaboração de normas compatíveis com as necessidades sociais, que tragam resultados eficazes, primando sempre pela completa aplicabilidade da lei.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Simone Lima Labres. Castração Química: "Uma tentativa de coibir crimes sexuais praticados por homens" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2017, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50710/castracao-quimica-quot-uma-tentativa-de-coibir-crimes-sexuais-praticados-por-homens-quot. Acesso em: 08 nov 2024.
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