RESUMO: Este trabalho possui por objetivo discorrer acerca das inovações que serão estabelecidas pela promulgação do Novo Código de Processo Civil, mais especificamente, no que diz respeito às mudanças relativas às tutelas antecipadas e às tutelas cautelares na seara do Processo do Trabalho. Sendo assim, a fim de concretizar tal intuito, serão analisadas as características e discussões jurídicas que envolvem o estudo de ambas as medidas, além de uma breve exposição a respeito da evolução legislativa que houve no âmbito dos referidos institutos, alcançando-se, por fim, a Lei nº 13.105, de 2015, que instituiu o novo diploma processual civil, discorrendo-se, ao final, acerca das implicações de tais mudanças no processo trabalhista. Em síntese, a nova legislação tratará de excluir as cautelares nominadas, bem como unificará os procedimentos das tutelas antecipadas e das cautelares, que a partir de então, serão legalmente inseridas dentro de um mesmo gênero, as tutelas de urgência, que figurarão ao lado de um segundo novo gênero, as tutelas de evidência.
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Tutela Antecipada. Tutela Cautelar. Tutela de Urgência. Tutela de Evidência.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TUTELAS CAUTELARES E AS TUTELAS ANTECIPADAS; 1.1DA TUTELA CAUTELAR; 1.1.2Conceito ; 1.1.3 Características; 1.1.4Poder geral de cautela; 1.1.5Requisitos; 1.1.6Classificação; 1.2DA TUTELA ANTECIPADA; 1.2.1Conceito; 1.2.2Características; 1.2.3Requisitos; 1.2.4Classificação ; 1.3SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES ENTRE AS TUTELAS CAUTELARES E ANTECIPADAS; 1.4 BREVE ANÁLISE SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA; 2. A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2.1DA EXTINÇÃO DAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS; 2.2DAS REITERAÇÕES EM RELAÇÃO AO CPC DE 1973; 2.3DA RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DA CASSAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA; 2.4DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA; 2.5AS TUTELAS ANTECIPADAS EM CARÁTER ANTECEDENTE; 2.6DAS TUTELAS CAUTELARES EM CARÁTER ANTECEDENTE; 2.7DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA; 3.A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO; 3.1.1Breve introdução e contextualização; 3.1.2O conceito jurídico de lacuna; 3.1.3 A aplicação supletiva e subsidiária do Novo CPC ao Processo do Trabalho ; 3.2DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL ; 3.3DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES; 3.4DA IMPUGNAÇÃO NO ÂMBITO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS; 3.5DA CAUÇÃO; 3.6DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO TRABALHISTA; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O processo, em resumo, nada mais é do que um instrumento, uma ferramenta, que objetiva a concretização da atividade jurisdicional do Estado, propiciando, desse modo, a pacificação de conflitos entre os indivíduos.
Não obstante, com a crescente complexidade das relações sociais, dentre outros fatores, tal atividade estatal tornou-se cada vez menos célere. Diante dessa conjuntura, foram criadas as tutelas de urgência, evitando-se o desgaste ou perecimento do direito material do autor da demanda, em virtude da morosidade do Judiciário. Instituíram-se, assim, as tutelas cautelares e antecipadas, cada uma destas com seus requisitos específicos.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nesse sentido, tratará de unificar os procedimentos e requisitos de ambas as medidas de urgência, bem como de excluir as cautelares nominadas, buscando-se a simplicidade e a celeridade processual, além de conferir uma maior margem de liberdade à atuação do magistrado.
Ademais, o novel diploma separou as hipóteses que, a rigor, não caracterizam urgência como é o caso dos pedidos incontroversos e do abuso de direito de defesa, que, atualmente, ensejam a concessão da tutela antecipada, tradicionalmente considerada – para organizá-las sob um segundo gênero inovador (visto que o primeiro seria o das tutelas de urgência, que abarcariam a tutela antecipada e a tutela cautelar), qual seja , a tutela de evidência.
Nesse contexto, considerando a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, não há dúvidas de que as referidas mudanças gerarão transformações no âmbito da processualística laboral.
Sendo assim, a fim de melhor explicitar a respeito das futuras alterações, comparando- se o atual e o vindouro CPC, impende salientar acerca das características e bases teóricas relacionadas às tutelas cautelares e satisfativas, utilizando-se, ainda, de um breve estudo sobre a evolução legislativa atinente às tutelas de urgência, para que, ao fim, sejam examinadas as consequências de tais modificações na seara do processo trabalhista.
1.CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TUTELAS CAUTELARES E AS TUTELAS ANTECIPADAS
As tutelas de urgência são gênero do qual são espécies as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares. Por razões de ordem sistemática, estas serão primeiramente estudadas, com o intuito de que, posteriormente, sejam confrontadas com as medidas satisfativas.
Resumidamente, pode-se mencionar que a tutela cautelar constitui-se em uma medida judicial que almeja resguardar o direito material do autor, sem, contudo, satisfazê-lo, para que ao final da demanda tal direito possa ser efetivamente usufruído, evitando-se possíveis prejuízos em virtude do decurso do tempo.
Nesse diapasão, em relação ao processo cautelar do atual CPC, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz importantes observações:
O Código de Processo Civil classificou os processos em três grandes categorias, cada qual relacionada a um tipo de provimento: o de conhecimento, em que há uma crise de certeza, a ser solucionada por sentença que decida qual das partes tem razão; o de execução, que supõe uma crise de inadimplemento, em que o devedor não quer cumprir, voluntariamente, a obrigação, consubstanciada em título executivo, obrigando o juiz a determinar providências satisfativas; e o cautelar, que pressupõe uma crise de segurança, em que se buscam providências que assegurem o resultado final do processo, afastando os riscos da demora. Essa a sua finalidade: afastar, por medidas preventivas, uma situação de ameaça aos demais resultados do processo.[1] [Grifo nosso]
Quanto à distinção entre processo cautelar e medida cautelar, o mencionado processualista ressalta que:
Não há uniformidade quanto à nomenclatura, mas a expressão ‘medida cautelar’ é mais abrangente do que ‘processo cautelar’. Este pressupõe uma relação jurídica e um procedimento autônomos, próprios; aquela é expressão ampla, que abrange não só o processo cautelar, mas todas as providências ou determinações judiciais, que visem assegurar, resguardar ou proteger o provimento final, ainda que não façam parte de um processo autônomo.[2] [Grifo do autor]
De maneira sucinta, Alexandre Freitas Câmara conceitua a tutela cautelar como: “[...] o provimento judicial capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional”. [3]
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior define analiticamente tal instituto como sendo:
[...] providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução.[4]
Exemplificando-se, tendo por finalidade uma melhor compreensão do referido conceito, poder-se-ia citar situação na qual o devedor, no curso de um processo judicial de cobrança, passa a dilapidar o seu patrimônio, visando frustrar seu credor. Este, com a finalidade de salvaguardar o seu direito, requere ao juiz uma tutela cautelar de arresto, objetivando que, caso a decisão final da lide lhe seja favorável, seu crédito possa ser satisfeito.
Nesta hipótese, percebe-se que se o credor apenas aguardasse pelos trâmites convencionais do processo, para que, por meio da decisão final, recebesse o que lhe é devido, provavelmente tal pretensão não seria satisfeita.
Atesta-se, ainda, que a medida cautelar de arresto, por si só, não gera a satisfação do crédito, mas somente o protege, tornando possível um futuro adimplemento. Por este motivo, diz-se que as cautelares possuem natureza “não satisfativa”, característica esta que será explanada mais detalhadamente no tópico seguinte.
Apesar de a doutrina jurídica não ser unânime quanto à análise das características inerentes às tutelas cautelares, percebe-se que as diferentes particularidades elencadas pelos autores tendem, salvo raras exceções, a se equivaler. Nesse contexto, para fins didáticos, o presente trabalho examinará tais características com base nas lições de Alexandre Freitas Câmara, a fim de que, a partir desse parâmetro, possam ser estudadas as distinções e pormenores doutrinários que forem pertinentes.
Para o supracitado autor, são particularidades das medidas cautelares as seguintes: instrumentalidade hipotética, temporariedade, revogabilidade, modificabilidade e fungibilidade.[5]
A instrumentalidade hipotética – ou acessoriedade, para outros autores, a exemplo de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[6] – denota o fato de a medida cautelar possuir natureza secundária, acessória, servindo para assegurar o cumprimento do processo principal. Destarte, caso este seja extinto, a tutela cautelar perderá sua razão de existir, cessando-se. Nesse sentido, prevê o art. 796 do hodierno CPC: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.
Assim, ressalta Alexandre Câmara que: “[...] o processo cautelar tem sua instrumentalidade elevada ao quadrado, sendo chamado ‘instrumento do instrumento’”.[7]
Além disso, diz-se que é “hipotética”, porquanto, baseando-se nas explicações de Barbosa Moreira[8], busca garantir a eventualidade de o requerente vir a ser o vencedor da demanda, e assim, garantir o cumprimento do direito que fora pleiteado. Nesse sentido, preleciona Freitas Câmara:
A medida cautelar é deferida com base num juízo de probabilidade, pois que cabe ao juiz que aprecia a pretensão de concessão da medida verificar se é provável a existência do direito material afirmado pelo demandante. Cabe, pois, ao juiz conceder a medida cautelar para a hipótese de, no processo principal, ser deferida a medida satisfativa do direito substancial. É por ser concedida como instrumento de tutela desta hipótese (a de o demandante ser vencedor no processo principal) que se afirma que a medida cautelar se caracteriza pela instrumentalidade hipotética.[9] [Grifo do autor]
Desse modo, verifica-se que a tutela cautelar não antecipa, de forma alguma, o provimento final do processo principal, mas apenas o conserva. Trata-se de uma das principais distinções entre o instituto em apreço e a tutela antecipatória, que, por sua vez, possui por escopo antecipar, parcial ou integralmente, o pedido formulado pelo autor.
Temporariedade, Neste ponto reside o que talvez seja a maior controvérsia doutrinária, no que se refere às características das cautelares. Além de Alexandre Freitas Câmara, autores como Ovídio Baptista da Silva[10] também defendem a temporariedade da medida cautelar. Por outro lado, doutrinadores como Marcus Vinicius Rios Gonçalves[11], Humberto Theodoro Júnior[12] e José Carlos Barbosa Moreira[13] defendem a provisoriedade das cautelares.
Quanto ao primeiro posicionamento, afirma-se que o conceito de provisoriedade não se confunde com o de temporariedade. Provisório é o que existe e continuará existindo até a ocorrência de um determinado evento posterior, que necessariamente substituirá o antecessor. De outra feita, considera-se temporário aquilo que, independentemente dos acontecimentos futuros, possui um tempo de existência limitado, ainda que não venha a ser substituído, posteriormente, por outro objeto ou situação.[14]
A fim de melhor delimitar ambos os conceitos, o jurista Alfredo de Araújo Lopes da Costa faz menção ao seguinte exemplo:
Os andaimes da construção são ‘temporários’. Ficam penas até que se acabe o trabalho no exterior do prédio. São, porém, definitivos, no sentido de que nada virá substituí-los. Já, entretanto, a barraca onde o desbravador dos sertões acampa, até melhor habitação, não é apenas temporária, é provisória também. O provisório é sempre trocado por um definitivo.[15]
Seguindo a tese em comento, as tutelas cautelares seriam temporárias, já que não necessariamente seriam substituídas por outra medida.
Diferentemente, os defensores do segundo entendimento, de maneira geral, preceituam que, consoante já explicado, as cautelares não são um fim em si mesmas, dessa forma, são provisórias, haja vista que sua razão de existir é a de dar lugar a um provimento definitivo. Nessa esteira determina Rios Gonçalves:
Porque concedidas em cognição sumária e em caráter acessório, as cautelares não se tornam definitivas: as decisões cautelares não estão sujeitas à preclusão, nem a sentença à coisa julgada material. É de sua natureza que venham a ser substituídas, no momento oportuno, por outras definitivas, dadas em cognição exauriente.[16]
Entretanto, seja considerando-as como temporárias ou provisórias, é incontroverso que as tutelas cautelares são secundárias em relação aos pedidos formulados pelo autor da demanda, propiciando-se, posteriormente, a efetividade do direito eventualmente reconhecido.
Revogabilidade, o caput do art. 807 do atual Código de Processo Civil prevê que: “As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”.
Partindo-se do pressuposto de que as cautelares são concedidas com fundamento em um juízo de probabilidade – já que é perfeitamente possível que a decisão final do processo seja desfavorável ao requerente da medida – o legislador conferiu liberdade ao magistrado para que, verificando a inconveniência da decisão proferida, revogue-a no momento que constatar ser necessário.
Nesse contexto, tendo em vista que as tutelas cautelares se assentam em dois requisitos– a probabilidade do direito alegado (também conhecida pela expressão fumus boni iuris) e o perigo de dano (ou periculum in mora) – Freitas Câmara ressalta que: “[...] o desaparecimento de qualquer dos dois levará à revogação da medida anteriormente concedida”. [17]
Modificabilidade, de acordo com disposto no supramencionado dispositivo legal, é permitido ao juiz optar pela modificação das cautelares concedidas. Por isso, Alexandre Câmara diz que os fundamentos da revogabilidade dão ensejo a outra possível consequência: a modificabilidade.[18]
Ainda nessa conjuntura, o aludido processualista destaca:
Além de poder ocorrer a qualquer tempo, e de decorrer dos mesmos fundamentos que autorizam a revogação (mudança da situação de fato ou de direito), a modificação da medida cautelar também pode ser decretada nos próprios autos do processo cautelar ou do processo principal (após o desfecho daquele), e não depende de requerimento das partes.[19]
Fungibilidade, Segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, dentre outros autores, a fungibilidade das cautelares traduz-se na possibilidade de o magistrado substituir tal medida pela prestação de caução, ou de outra garantia menos onerosa para o requerido. Constitui-se em característica alicerçada no art. 805 do atual CPC, conforme o qual:
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Ainda nesse sentido, Câmara alega que, a despeito do vocábulo “poderá”, utilizado no dispositivo transcrito, trata-se de um poder-dever do juiz, e não uma faculdade. Assim, preenchidos os pressupostos da substituição – ou seja, uma garantia adequada e suficiente – o magistrado será obrigado a realizá-la.[20]
Contudo, convém expor que há autores, a exemplo de Baptista da Silva[21], que se posicionam de maneira contrária, aduzindo que o magistrado possui liberdade para se recusar a substituir a cautelar.
De outro modo, há juristas que encontram a fundamentação da fungibilidade não no art. 805 do CPC, mas no fato de poder ser concedida uma medida cautelar diferente da que foi requerida. É o que leciona Rios Gonçalves, fazendo alusão, ainda, à fungibilidade que há entre as cautelares e as tutelas antecipadas:
Característica fundamental das tutelas cautelares é que elas são fungíveis entre si. O juiz pode conceder uma tutela cautelar distinta da requerida, sem que sua decisão possa ser considerada ultra ou extra petita. [...] A fungibilidade das cautelares estendeu-se para as tutelas antecipadas. A Lein. 10.444/2002 acrescentou o § 7º ao art. 273: permite-se que o juiz conceda tutelas cautelares, quando tenham sido requeridas tutelas antecipadas e vice-versa (embora a lei não o diga expressamente).[22] [Grifo do autor]
Objetivando enriquecer o debate teórico em torno das cautelares, é pertinente expor que há juristas que elencam outras características, além das cinco delineadas por Alexandre Câmara.
Assim sendo, Marcus Vinícius[23] cita a sumariedade da cognição – que decorre da instrumentalidade hipotética e da temporariedade/provisoriedade, visto que, por ser algo secundário e de caráter urgente, não seria razoável que se exigisse a mesma cognição utilizada para se obter um provimento definitivo – e a inexistência de coisa julgada material – que também é consequência da instrumentalidade hipotética, já que a medida cautelar, que não é um fim em si mesma, não obsta à instauração de uma ação autônoma – como particularidades das tutelas cautelares.
De outra feita, Murillo Gutier[24] menciona a preventividade como uma das características. Salienta-se que este fator é desdobramento do próprio conceito de cautelar, já que esta tem por finalidade precípua afastar uma situação de perigo.
Verifica-se que, em regra, as demais particularidades referidas pela doutrina são reflexos das que já foram explanadas.
1.1.4Poder geral de cautela
O poder geral de cautela (também denominado de poder cautelar geral, ou poder cautelar genérico[25]) está positivado no art. 798 do atual Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Vislumbra-se, pois, que se está diante de instituto jurídico de suma importância, haja vista que, segundo Câmara:
“[...] decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais”.[26]
Dessa forma, diante do caso concreto, poderá o magistrado fazer uso das medidas cautelares que achar conveniente, a despeito de tais situações não estarem entre as cautelares expressamente previstas nos arts. 813 a 889, do hodierno CPC. Por esta razão é que as tutelas originadas do art. 798 são intituladas pela doutrina como “cautelares inominadas”.
1.1.5Requisitos
Consoante o que foi demonstrado, existem as cautelares que estão expressamente positivadas no atual diploma processual civil, bem como aquelas oriundas do poder geral de cautela do juiz, previsto no retrocitado art. 798. As primeiras – as cautelares nominadas – possuem requisitos específicos, de acordo com a medida requisitada. Não obstante, há dois pressupostos comuns a todas as espécies de cautelares, sejam nominadas ou inominadas: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Um dos requisitos necessários à concessão das medidas cautelares é o fumus boni iuris, expressão latina que poderia ser traduzida por “fumaça do bom direito”. Como bem evidencia Freitas Câmara: “Trata-se de requisito reconhecido por toda a doutrina, nacional e alienígena, que se dedicou ao estudo do tema”.[27]
De acordo com o que já foi discorrido, atesta-se que as tutelas cautelares são instituídas por intermédio de uma cognição sumária, tendo em vista que, como se está diante de uma situação de urgência, não seria razoável exigir uma cognição exauriente, ou seja, um processo de conhecimento mais profundo. Nessa esteira, o magistrado deve-se satisfazer apenas com a aparência de que as afirmações do requerente são verossímeis, ou, conforme a expressão latina faz crer, apenas com a “fumaça” do direito alegado.
Todavia, não há consenso quanto ao exato significado de fumus boni iuris. Há autores que o definem como “plausibilidade do direito”[28], outros entendem como a “aparência do bom direito”[29], ou até mesmo “verossimilhança do direito”[30]. Por sua vez, Freitas Câmara, baseando-se nas lições de Sydney Sanches, conceitua a expressão como a “probabilidade da existência do direito invocado pelo autor”.[31]
Apesar da controvérsia, Alexandre Câmara observa que:
Todos estes conceitos, embora tenham sutis diferenças entre si, conduzem, todos, a uma mesma ideia: a de que a cognição a ser realizada no processo cautelar é sumária, não se exigindo, nesta sede, a certeza quanto à existência do direito substancial.[32]
O segundo requisito genérico das cautelares pode ser compreendido como “perigo na demora”. Nesse entendimento, Sanches define o pressuposto como “probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora no ajuizamento ou no processamento e julgamento desta”.[33]
Destarte, a probabilidade ou verossimilhança do direito invocado, por si só, não é o suficiente para ensejar a concessão da tutela. É necessário, além disso, que o requerente demonstre que o passar do tempo pode lhe resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe, ainda, transcrever importante lição de Freitas Câmara no que tange às diferentes modalidades de perigo:
Há, assim, dois tipos de situação de perigo: a que gera risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) para o direito substancial, e a que provoca risco de dano (também aqui irreparável ou de difícil reparação) para a efetividade do processo. No primeiro caso, adequada será a tutela antecipatória; no segundo, a tutela cautelar.[34]
Os juristas divergem bastante quanto às formas de se classificar as medidas cautelares.
Desse modo, serão expostas algumas das classificações mais recorrentes na doutrina.
Francesco Carnelutti[35] organiza as cautelares em três grupos: as medidas inibitórias, como o sequestro e a manutenção de posse (visto que, para este autor, as demandas possessórias também seriam cautelares); as restitutórias, como a reintegração de posse; e as antecipatórias, como a produção antecipada de provas.
De outra feita, Humberto Theodoro Júnior[36] preleciona acerca de três tipos de tutela cautelar: as que objetivam assegurar bens, que tem a finalidade de viabilizar a futura execução; as que almejam assegurar pessoas, como os alimentos provisórios; e as que visam assegurar provas, como a exibição.
Cumpre, ademais, dispor a classificação proposta pelo processualista Alexandre Câmara[37], segundo o qual as cautelares podem ser organizadas consoante três critérios: quanto à tipicidade, quanto ao momento da postulação e quanto à finalidade
No que concerne à tipicidade, tais medidas podem ser: típicas, a exemplo do arresto, do sequestro e das demais positivadas nos arts. 813 a 889, do atual CPC; ou atípicas, que seriam as decorrentes do poder geral de cautela do juiz.
Distintamente, quanto ao momento da postulação, as tutelas podem ser: antecedentes, ou seja, formuladas antes do início do processo principal; e incidentes, quando pleiteadas no decorrer do processo principal.
Finalmente, no que diz respeito à finalidade, há três espécies de cautelares: as medidas de garantia da cognição, que buscam resguardar um futuro processo de conhecimento, como a produção antecipada de prova; as medidas de garantia da execução, que tem por escopo garantir a efetividade de um eventual processo executivo, como o arresto e o sequestro; e, por último, as medidas que consistem em caução, a exemplo da contracautela, estabelecida no trecho final do art. 804 do hodierno CPC.
1.2DA TUTELA ANTECIPADA
A segunda e derradeira espécie do gênero “tutelas de urgência” é a tutela antecipada.
A seguir, serão delineadas as principais considerações teóricas acerca do instituto em comento.
Conforme já foi adiantado no presente estudo, as tutelas antecipatórias, como a própria terminologia sugere, dizem respeito à concessão, parcial ou integral, do(s) pedido(s) formulado pelo autor, sem que este, para tanto, tenha que aguardar até a decisão final da lide.
Cumpre, ademais, destacar conceito formulado pela doutrina de Fredie Didier, Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A tutela antecipada é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que satisfaz, total ou parcialmente, imediatamente o direito material deduzido. É a antecipação da eficácia da decisão final; é a concessão imediata de efeitos da tutela jurisdicional final. É, pois, satisfativa.[38]
Por tais motivos é que por vezes a doutrina, a fim de fazer um contraponto com as cautelares, refere-se às tutelas antecipadas como “tutelas satisfativas”. Não obstante, é pertinente salientar que os provimentos de caráter definitivo – por exemplo, uma sentença que transitou em julgado – também são tutelas satisfativas, diferenciando-se das antecipatórias em razão de aquelas ocorrerem por meio de cognição exauriente.
Nessa esteira, é igualmente salutar expor o que preceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Haverá antecipação de tutela, que se caracteriza pela natureza satisfativa, de mérito, com a concessão, no todo ou em parte, daquilo que foi pedido”.[39]
Sendo assim, a fim de melhor ilustrar tal conceito, exemplifica Gonçalves:
Imagine-se pessoa portadora de doença grave que necessite ser internada com urgência e não consiga obter autorização de seu plano de saúde. [...] No caso da internação, o autor postulará que a ré seja condenada a arcar com os custos e despesas de seu tratamento médico. Em princípio, a ré seria condenada a fazê-lo somente na sentença. [...] O juiz concede o provimento condenatório – ainda que em caráter provisório – antes do momento em que normalmente o faria (mas o processo precisa prosseguir, porque tal provimento precisa ser substituído por um de cunho definitivo). A medida concedida pelo juiz já satisfaz a pretensão do autor: concede, total ou parcialmente, aquilo que foi pretendido pelo autor, ainda que em caráter provisório.[40]
1.2.2Características
Tendo em vista os conceitos estudados, sobrelevam-se três principais características das tutelas antecipadas: a provisoriedade, a sumariedade e a natureza satisfativa.
Por provisoriedade, compreende-se que as tutelas antecipatórias necessariamente serão substituídas por um provimento definitivo, mesmo que este objetive somente ratificá-las.
Por outro lado, a sumariedade denota o fato de as referidas medidas serem obtidas por intermédio de uma cognição sumária. Por este motivo, inclusive, é que estas tutelas não possuem caráter definitivo.
Por fim, conforme delineado anteriormente, as tutelas antecipadas são satisfativas, ou seja, antecipam, ainda que parcialmente, o pedido pleiteado pelo autor. Constitui-se em uma das principais distinções em relação às cautelares, que apenas asseguram a eventual efetividade do direito material invocado, mas sem satisfazê-lo.
1.2.3Requisitos
O art. 273 do atual CPC estabelece:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [Grifo nosso]
Desse modo, atesta-se que, para fins de concessão da tutela antecipada, devem ser cumpridos os pressupostos gerais, quais sejam, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como, o preenchimento de um dos dois seguintes requisitos: o fundado receio de dano irreparável/difícil reparação; ou então, o abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
Impende salientar, ainda, que para a concessão de quaisquer tutelas antecipadas deve- se respeitar o disposto no art. 273, §2º do hodierno CPC, segundo o qual: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
Constitui-se, pois, em pressuposto de ordem negativa, que busca evitar provimento que, baseando-se em cognição meramente sumária, gera uma situação notoriamente insustentável e irreparável para a parte.
Assim, para fins didáticos, os requisitos positivos serão discorridos com base na divisão proposta por Fredie Didier, que os organizou em pressupostos gerais (caput do art. 273, CPC) e pressupostos alternativos (incisos I e II do art. 273).[41]
No que concerne à prova inequívoca, esta se traduz no elemento probatório que, apesar de não refletir uma probabilidade altíssima, quase certa, da plausibilidade do direito alegado, é o suficiente para conduzir o magistrado a um juízo de verossimilhança.
Nesse diapasão, leciona Didier:
Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido de ‘prova segura’,‘inarredável’, capaz de induzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderia, ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda.[42] [Grifo do autor]
De outro modo, quanto à verossimilhança das alegações, esta se refere ao fato de as pretensões aduzidas pelo autor mostrarem-se plausíveis, de acordo com um juízo de probabilidade exercido pelo juiz. Além do mais, conforme aduz o processualista baiano, baseando-se nas lições de Athos Gusmão Carneiro:
É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.[43]
Entretanto, destaca-se que tal verossimilhança, apesar de ser requisito intimamente relacionado à prova inequívoca, não se confunde com este, visto que ambos constituem-se em pressupostos autônomos. Destarte, ressalva a doutrina que: “[...] prova inequívoca não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de prova inequívoca”.[44]
Didier, desse modo, conclui: “[...] nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos ou notórios, ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão [...]”.[45]
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni:
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela.[46]
É possível, pois, compreender que o risco em questão não pode ser de um dano de consequências irrisórias. Afinal, consoante Carneiro: “Haverá dano quando a permanência do status quo, enquanto se sucedem os atos processuais, seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade [...] a direito seu [...]”.[47] [Grifo do autor]
Distintamente, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu denotam significados diferentes. O primeiro concerne aos atos abusivos praticados no bojo do processo, enquanto que este diz respeito às condutas exercidas fora do âmbito processual, a exemplo de uma simulação de doença.[48]
Trata-se de requisito peculiar, já que os demais – incluindo, ainda, os referentes as cautelares – são relativos a situações de urgência. Na presente hipótese, o magistrado poderá conceder a tutela antecipada ainda que não se esteja diante de uma situação de perigo, desde que se constate que a parte contrária estaria agindo de modo a conturbar o curso do processo.
É oportuno mencionar que a aludida situação não é direito exclusivo do autor, visto que: “[...] embora o legislador mencione ‘réu’ no texto do inciso II do art. 273, o comportamento temerário, que autoriza a concessão da tutela antecipada, pode ser de qualquer das partes. [...] também o réu pode requerer a tutela antecipada”.[49]
E assim exemplifica a doutrina de Didier:
O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão [...].[50]
Atesta-se que, em razão de as cautelares no Brasil, historicamente, terem recebido maior atenção por parte da doutrina, as classificações desta tutela de urgência são muito mais complexas do que as utilizadas no tocante às antecipações de tutela – o que, inclusive, se deve à existência das cautelares nominadas.
Nessa esteira, a doutrina basicamente se limita a classificá-las em duas espécies, utilizando-se, neste estudo, a nomenclatura sugerida por Didier: antecipação assecuratória e antecipação punitiva.[51]
As tutelas antecipadas assecuratórias são as mais recorrentes, fundamentadas no art. 273, I, do hodierno CPC. Fazem alusão a situações que envolvem urgência, e sendo assim, caso não atendidas, haverá o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
De outra maneira, as antecipações punitivas possuem fulcro no art. 273, II, CPC, e objetivam sancionar a parte que abusa de seu direito de defesa, ou age de maneira manifestamente protelatória.
Compreende-se que, a despeito de as tutelas antecipadas serem espécie do gênero tutelas de urgência, nem todas as antecipações serão relativas a situações de perigo, havendo a possibilidade de serem concedidas a fim de desestimular conduta desleal da parte.
1.3SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES ENTRE AS TUTELAS CAUTELARES E ANTECIPADAS
As tutelas antecipatórias e as cautelares, apesar de possuírem determinadas características análogas, são dois institutos independentes que gozam de finalidades distintas.
As medidas cautelares têm por escopo, sempre, afastar uma situação de perigo, o que não necessariamente ocorre no âmbito das antecipatórias, já que estas podem ser utilizadas para inibir a parte que atua de maneira temerária.
Não há como negar que ambas são concedidas por intermédio de cognição sumária, não exauriente. Todavia, são detentoras de objetivos absolutamente distintos.
As tutelas cautelares buscam somente assegurar o direito material da parte, mas sem satisfazê-lo, distintamente das antecipatórias, que visam adiantar o próprio provimento final, seja parcial ou integralmente. A fim de melhor compreender tais diferenças, convém explicitar pertinente alegoria doutrinária, de autoria do professor Pedro Caymmi e descrita por Didier:
[...] se duas pessoas brigam por um pedaço de carne, e uma delas pede ao magistrado que o ponha na geladeira, para que o vencedor possa usufruir do alimento ao final do processo, é requerer uma providência cautelar (assegura para efetivar no futuro); e o pedido for para a extração de um ‘bife’, para propiciar alimentação imediata, estar-se-á diante de uma tutela antecipada.[52]
Além disso, ambas se distinguem em virtude dos seus respectivos pressupostos. Enquanto que as cautelares requerem apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, as antecipatórias necessitam de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, cumuladas, ainda, com o perigo de dano ou com o ato abusivo da parte contrária – que poderá ser o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório.
1.4 BREVE ANÁLISE SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
Destaca-se, desde já, que a doutrina tradicionalmente já menciona a respeito do gênero tutela de urgência, que abrange tantos as cautelares quanto as antecipatórias.
No entanto, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tal categoria será positivada, relembrando que esta figurará ao lado de outra inovação legislativa, qual seja, a tutela de evidência. Desse modo, faz-se oportuno tecer breves estudos sobre o retrospecto das tutelas de urgência na legislação pátria, que em breve, presenciará a reformulação do atual diploma processual civil.
Segundo aduz Ovídio Baptista[53], o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608/39), apesar de prever a situação da cautelar inominada, raras vezes tal medida foi utilizada. Assim, apenas com a promulgação do atual CPC é que esse cenário pôde ser fortemente modificado, afinal:
A contribuição oferecida pelo próprio Código de Processo Civil de 1973 para a expansão da tutela de urgência (cautelar ou não) tem duas causas principais: a primeira delas foi desejada pelo legislador e está representada pela importância e dignidade que o Código emprestou ao processo cautelar, destacando-o para formar um livro especial, com cerca de cem artigos, contra os apenas treze existentes no Código anterior. A segunda razão para o crescimento extraordinário da tutela de urgência, em nosso direito atual, deve-se igualmente a essa mesma opção do legislador, mas decorre de uma premissa ideológica sobre a qual ele não teve consciência muito nítida.[54]
Sucede que, ao contrário, do que acontecia no Código anterior – que se mantivera fiel a uma tradição multissecular do direito luso-brasileiro -, o legislador de 73 introduziu em nosso direito o instituto conhecido como ‘processo de conhecimento’, com sua vocação genérica para o procedimento ordinário, como o objetivo principal de retirar dele todas as formas e manifestações de atividade jurisdicional executivas, que passaram a integrar, em livro especial, o processo de execução, no qual o código unificou todos os meios admitidos pelo legislador como executórios.
Sob a égide do hodierno diploma processual civil, denota-se que com a promulgação da Lei nº 8.952, datada de 13 de dezembro de 1994, houve significativa transformação no ordenamento processual pátrio, porquanto se criou a tutela antecipada genérica, constante no atual art. 273, CPC. Porém, ressalva Rios Gonçalves:
Isso não significa que as tutelas antecipadas fossem desconhecidas em nosso ordenamento. Algumas ações, de procedimento especial, eram dotadas de liminar, cuja natureza era antecipatória. Dois exemplos podem demonstrá-lo: as liminares nas ações possessórias de força nova e nas ações de alimentos de procedimento especial. Em ambos, o juiz estava autorizado a conceder liminares, nas quais antecipava o provimento final: nas possessórias, concedia ab initio a reintegração, manutenção de posse ou o interdito; e nos alimentos, por liminar, concedia os alimentos provisórios, antecipando em proveito do autor aqueles que só seriam concedidos na sentença.[55] [Grifo do autor]
Ainda nesse contexto, ressalta-se que em razão das tutelas antecipadas, antes de dezembro de 1994, estarem restritas a determinadas situações, com o tempo passou-se a conceder, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC), antecipatórias “disfarçadas” de medidas cautelares, alcunhadas pela doutrina e jurisprudência de “cautelares satisfativas”. Tal postura, apesar de recorrente, era alvo de críticas, conforme observa Adroaldo Fabrício:
Pelo que nos diz respeito, falar-se de cautelar satisfativa é tão desarrazoado e inaceitável quanto a ideia de gelo quente. Ou bem se fica com o substantivo ou com o adjetivo; ou se trata de cautela e não satisfaz, ou a medida é satisfativa e não pertence ao universo das cautelas.[56] [Grifo do autor]
Diante desse cenário, o legislador pátrio viu-se inclinado a adotar alguma providência capaz de sanar a controvérsia. A título de ilustração dessa desordem jurídica, alguns tribunais chegaram a adotar formalmente algumas nomenclaturas como “cautelares de sustação de protesto”, de notório caráter satisfativo.[57]
Nessa conjuntura, promulgou-se a mencionada Lei nº 8.952/1994, que previu o que passou a ser chamado de “poder geral de antecipação”[58], ao alterar a redação do art. 273, CPC.
Posteriormente, a Lei nº 10.444, de 2002, acrescentou o § 7º ao aludido art. 273, o que permitiu a fungibilidade entre as tutelas antecipadas e as cautelares, consoante se atesta:
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Atualmente, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto do Novo Código de Processo Civil, que objetiva, dentre outros intentos, simplificar os procedimentos relativos às tutelas de urgência, almejando garantir o acesso a uma tutela jurisdicional mais efetiva.
2. A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em 30 de setembro de 2009, por meio do Ato nº 379/2009 do então presidente do Senado Federal, José Sarney, instituiu-se uma comissão de juristas, que foi presidida pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. Tal comissão incumbiu-se de apresentar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo, desse modo, originado o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, que após discussões e alterações foi remetido à Câmara dos Deputados, local onde tramitou sob a numeração 8.046/2010, tendo, ao fim, originado a Lei nº 13.105, promulgada em 16 de março de 2015.
Nesse contexto, a Lei nº 13.105/2015, que estabeleceu o Novo CPC, prevê dispositivos inovadores em relação ao atual Código, no que diz respeito às tutelas de urgência e de evidência, conforme seus arts. 294 a 311 – referentes ao Livro V (“DA TUTELA PROVISÓRIA”), havendo a seguinte subdivisão: Título I – Disposições Gerais (arts. 294 a 299); Título II – Da Tutela de Urgência, Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 300 a 302), Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303 e 304) e Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305 a 310); e Título III – Da Tutela de Evidência (art. 311).
O NCPC estabeleceu expressamente a existência de um grande gênero denominado “tutela provisória”, o qual se subdivide em dois subgêneros, quais sejam, as tutelas de urgência (que abrangem tanto as antecipatórias quanto as cautelares) e as tutelas de evidência (que são tutelas antecipadas a serem concedidas nas hipóteses especificadas pelo Novo Código).
Assim sendo, analisar-se-ão as disposições concernentes às tutelas de urgência e de evidência, fazendo um comparativo entre o atual e o vindouro CPC, além de realizar as considerações e críticas que forem pertinentes.
2.1DA EXTINÇÃO DAS TUTELAS CAUTELARES NOMINADAS
Consoante já disposto neste estudo, uma das inovações da Lei nº 13.105/2015 é a supressão das cautelares nominadas, havendo, assim, a prevalência do poder geral de cautela do juiz.
Nesse sentido, o NCPC, em seus arts. 297, caput e 301, restringe-se a apenas citar algumas espécies de cautelares, sem, contudo, delimitar suas respectivas regras específicas, como ocorre no atual CPC, senão vejamos:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
(…)
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não obstante, isto não significa que, na prática, o arresto e o sequestro, por exemplo, deixarão de existir. Ocorrerá que o magistrado terá ampla liberdade para gerenciar e instituir uma cautelar de sequestro, arresto, dentre outras, não subsistindo o que determina o CPC atualmente, que apenas confere tal discricionariedade fora das hipóteses das cautelares nominadas. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero criticam a mudança, exprimindo que: “Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens”.[59]
Nesse contexto, ressalva José Sampaio Júnior:
Em que pese também concordamos [sic] com a crítica de que o melhor seria ter sido mantido as cautelares nominadas mais utilizadas, não há problema algum que as mesmas sejam concedidas dentro do poder geral de cautela, ressalvadas as particularidades de cada caso.[60]
2.2DAS REITERAÇÕES EM RELAÇÃO AO CPC DE 1973
O primeiro artigo que trata das tutelas de urgência – art. 294 do novo Código – praticamente repete o dispostos nos arts. 273 e 796, do atual CPC (que tratam da possibilidade da concessão antes ou durante o processo), com a diferença de não mais tratar de ambas as tutelas separadamente, mas como espécies do gênero “tutela de urgência”, conforme já mencionado.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Semelhantemente, os arts. 296, caput; 297, § único; 298; 299; 300, §§ 1º e 2º; e 300, § 3º, todos do NCPC, basicamente reiteraram os dispositivos atinentes aos arts. 273, § 4º; 273, § 3º; 800; 273, § 1º; 804; 273, § 2º, CPC, respectivamente, havendo apenas a seguinte mudança: as redações irão se referir expressamente a ambas as tutelas de urgência, e não somente às cautelares, como ocorre atualmente. Há apenas uma ressalva, quanto ao art. 300, § 1º, NCPC, que é a possibilidade de dispensa da caução no caso de hipossuficiência econômica do requerente.
Por sua vez, o art. 308 do NCPC repete a essência contida na redação do art. 806 do atual Código, tratando, ambos os dispositivos, acerca das cautelares a serem concedidas em caráter antecedente.
Distintamente, cabe salientar que os arts. 306, 307, 309 e 310 do Novo Diploma reiterarão o que dispõe os arts. 802, 803, 808 e 810 do hodierno CPC, com o diferencial que aqueles abordarão a respeito das cautelares de natureza antecedente, enquanto que estes dizem respeito às cautelares genericamente consideradas.
Atesta-se, contudo, que apesar de não haver a exata correspondência do art. 1.015, I, NCPC (“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; [...]”), com algum dispositivo do hodierno diploma processual civil, destaca-se que é pacífico que, em regra, utilize-se o agravo de instrumento para combater as decisões concernentes às tutelas antecipadas e cautelares, por força do art. 522, caput, CPC.
2.3DA RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DA CASSAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
A despeito de o art. 302 do Novo Código ter se baseado no art. 811, CPC, analogamente ao que foi demonstrado acima, tendo o NCPC, a rigor, somente estendido tais disposições a ambas as tutelas, e não mais unicamente às cautelares, faz-se necessário discorrer importantes considerações sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil decorrente da cessação das tutelas de urgência, que a partir do Novo CPC, sofrerá uma notável alteração.
Antes de adentrar o cerne da discussão, convém transcrever importante conceito de Maria Helena Diniz, segundo a qual, a responsabilidade civil é:
[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.[61]
Desse modo, em virtude da ocorrência de um prejuízo injustificável a outrem, seja de ordem patrimonial ou moral, deverá o agente responsável reparar o dano. Nesse diapasão, a responsabilidade civil, conforme o fundamento adotado para sua aplicação, poderá ser subjetiva ou objetiva.[62]
A responsabilidade civil subjetiva se diferencia da objetiva na medida em que aquela necessita da comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), enquanto que esta independe do elemento culpa, sendo necessário somente que se ateste o dano e o nexo de causalidade entre tal prejuízo e a conduta do agente.[63]
Além disso, há outro fator distintivo entre ambas as modalidades, que se trata da licitude da conduta, consoante leciona Diniz:
Na responsabilidade subjetiva o ilícito é seu fato gerador, de modo que o imputado, por ter-se afastado do conceito de bônus pater famílias, deverá ressarcir o prejuízo, se se provar que houve dolo ou cupa na ação.
[...]
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte dano, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal.[64] [Grifo do autor]
Nesse sentido, Fagundes preceitua:
[...] o fato gerador da responsabilidade subjetiva é a ocorrência de um ato ilícito cumulada com a produção do dano, enquanto para a configuração da responsabilidade objetiva basta a incidência na conduta lícita prevista em lei, desde que, por óbvio, esta conduta cause prejuízo a outrem. É bom que se ressalte que, em ambos os casos, exige-se o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo dela decorrente.[65]
Munido de tais informações, analisar-se-á o dispositivo processual vindouro:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I- a sentença lhe for desfavorável?
II- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meiosnecessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias?
III- ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal?
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sidoconcedida, sempre que possível.
Verifica-se que, no que tange à necessidade de comprovação de dolo ou culpa, não há como se aferir se está diante de um caso de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Para tanto, será preciso averiguar a licitude que envolve a referida previsão legal.
Cristiane Fagundes, observando o art. 811, CPC (que basicamente foi transcrito para o art. 302, NCPC, reitera-se), conclui:
Especificamente no caso do vigente art. 811, CPC, verifica-se que o requerente da medida cautelar age, ainda que de forma provisória, inteiramente respaldado pelo Poder Judiciário. O magistrado, quando concede uma medida cautelar, autoriza que tal medida seja efetivada, fazendo com que sua ordem seja cumprida. Logo, o requerente não está cometendo qualquer ato ilícito ou em desacordo ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, está respaldado em uma decisão judicial que ampara por completo os atos invasivos perpetrados na esfera jurídica da parte contrário. [...] Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de cunho notoriamente objetivo, mesmo que ausente qualquer disposição expressa neste sentido, no art. 811, CPC.[66]
Desse modo, por intermédio deste raciocínio, não será necessária a comprovação de culpa ou dolo a fim de que se pleiteie a reparação civil oriunda da cessação da tutela de urgência, bastando que a parte incorra em umas das hipóteses aludidas no art. 302, CPC/2015. Ainda quanto à responsabilidade objetiva, ratifica Luiz Guilherme Marinoni que o vindouro dispositivo: “[...] mantém o regime de responsabilidade objetiva daquele que obtém tutela de cognição sumária e eventualmente causa dano à parte contrária. Trata-se de dispositivo correlato ao art. 811 do Código vigente”.[67]
Por tais fundamentos, parcela da doutrina compreende que o Novo CPC tratará de admitir a responsabilidade civil objetiva para ambas as tutelas de urgência, e não somente às cautelares – visto que não há qualquer previsão legal no sentido de se impor uma responsabilidade pela cassação de uma antecipatória; destarte, partindo-se da premissa de que a responsabilidade civil só advém de expressa previsão legal, a modalidade objetiva, atualmente, só seria referente às cautelares.
Ressalta-se, por fim, que o trecho “independentemente da reparação por dano processual”, diz respeito à modalidade de dano processual prevista atualmente nos arts. 16 a 18, CPC.[68]
2.4 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA Estabelece o caput do art. 300 e seu §1º, NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [Grifo nosso]
Não obstante o supracitado parágrafo primeiro tenha sido, na maior parte, oriundo da redação do art. 804 – com a ressalva da parte considerada economicamente hipossuficiente – é
o caput do dispositivo em tela que representa uma das maiores inovações do Novo CPC: a uniformização dos requisitos para concessão das tutelas de urgência.
Conforme já discutido, o atual CPC denota que as tutelas cautelares e antecipadas deverão, obviamente, obedecer a determinados pressupostos. No entanto, cada uma delas possui requisitos distintos. Com a entrada em vigor do novo diploma, basta que sejam preenchidos as duas exigências seguintes, independentemente se o objetivo é uma tutela cautelar ou uma antecipatória: a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requisitos estes que não mais são do que os próprios fumus boni iuris e periculum in mora, já amplamente analisados neste estudo.
Atesta-se que a unificação dos requisitos legais constitui-se em importante ferramenta em prol de uma maior acessibilidade do jurisdicionado à satisfação do direito material invocado, consoante preleciona Fagundes:
Assim, unificar procedimentos soa como uma apropriada solução para que, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos específicos para aplicação da medida requerida, não se denegue uma tutela de urgência efetivamente necessária visando a que não pereça o direito material pretendido.[69]
2.5AS TUTELAS ANTECIPADAS EM CARÁTER ANTECEDENTE
Por força do § único do art. 294 do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida no curso do processo ou de forma antecedente, sendo esta última possibilidade explicitada nos arts. 303 e 304 do Novo Código.
A principal inovação encontra-se no fato de que ao requerente será lícito, de maneira sucinta, pleitear a tutela antecipatória, sendo que, caso esta seja concedida, o autor fará jus a um prazo para que possa renovar o pedido, de modo a confirmar o pedido de tutela final, consoante se observa:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I– o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II– o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III– não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Trata-se de hipótese que objetivará evitar o perecimento do direito em razão do decurso do tempo, principalmente nas situações de alta complexidade, nas quais o requerente poderia dispender tempo excessivo quando da elaboração da petição inicial.
2.6DAS TUTELAS CAUTELARES EM CARÁTER ANTECEDENTE
As cautelares a serem concedidas de modo antecedente (ou seja, antes do ajuizamento da demanda principal) estão dispostas nos arts. 305 a 310 do Novo Código de Processo Civil.
Nota-se que uma das maiores novidades diz respeito, quando da elaboração da petição inicial, à dispensa da indicação das provas que serão produzidas (art. 305 caput, NCPC), o que até então se exige no atual CPC, por força de seu art. 801, inciso V.
Conforme já aduzido, os demais dispositivos (arts. 306 a 310, NCPC), em suma, repetem a essência do que já prevê o atual CPC, inclusive, tendo reiterado a maior parte dos prazos processuais.
A fim de promover maior elucidação, citam-se os dispositivos vindouros em questão:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
I– não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
II– o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
2.7DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA
Outra grande inovação do Novo CPC é a previsão do gênero tutela de evidência, ao lado da já comentada tutela de urgência, consoante se constata de seu art. 311:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
II- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
As tutelas de evidência, por conseguinte, nada mais são do que as próprias tutelas antecipadas desprovidas do requisito “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.[70] 70Nesse aspecto, não é o suficiente a mera concretização de um dos incisos do supracitado dispositivo legal, pois, conjuntamente, deve haver a plausibilidade do direito. É o que leciona Eduardo Costa:
Ademais, para conceder-se a tutela de evidência, não basta que qualquer um dos incs. do art. 278 [atual art. 311 do NCPC] esteja concretizado. É também necessário que haja ‘elementos que evidenciem a plausibilidade do direito’. É o que se pode extrair da leitura conjugada do caput do art. 276 [atual art. 300 do NCPC] e do caput do art. 278. Afinal de contas, o direito do autor não se evidencia pelo mero fato de haver um abuso do direito de defesa: o réu com razão pode praticar atos de má-fé processual; todavia, se houve ‘plausibilidade do direito + abuso do direito de defesa’, a existência da pretensão de direito material, alegada em juízo pelo autor, salta do plano da simples verossimilhança para o plano da certeza.[71] [Grifo do autor]
E assim conclui o autor:
Por conseguinte, a tutela de evidência, tal como lançada no texto do Projeto, tem três pressupostos: (1) a existência de requerimento expresso do autor + (2) a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito + (3) a concretização de qualquer uma das hipóteses descritas nos incs. do art. 278.[72]
Passa-se ao exame de cada um dos incisos.
O inciso I possui redação semelhante à do inciso II do art. 273 do hodierno CPC. Destarte, cabe reiterar que a má-fé processual de uma parte, por si só, não evidencia a razão ou a pertinência do direito invocado pela outra. O que ocorre, neste caso, é que a plausibilidade do direito do requerente torna-se, por força de lei, tão exacerbada que alcança um caráter de evidência.
O inciso II faz menção às tutelas de evidência que dizem respeito a matérias unicamente de direito. Nesse contexto, ressalta o supramencionado jurista:
Premido pela necessidade de conceder rapidamente a tutela jurisdicional, o juiz nem sempre dispõe de tempo para refletir a contento sobre as questões jurídicas que lhe são levadas ao conhecimento (muitas delas intrincadas e a exigir pesquisa e detida reflexão). Nesses casos, o procedente opera como elemento de convencimento confiável, pois reflete decisão proferida por um órgão colegiado, que, presumivelmente, teve melhores condições de analisar caso semelhante.
O inciso IV assevera que a tutela de evidência poderá ser concedida na hipótese em que, exposta uma prova documental irrefutável, o réu não consiga opor prova inequívoca.
Da mesma forma que o inciso supramencionado, verifica-se que o inciso III também confere prevalência à prova documental, ao instituir que, nas hipóteses de pedido reipersecutório, poderá ser decretada a ordem de entrega da coisa, sob cominação de multa.
3.A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
3.1SOBRE A APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO
3.1.1Breve introdução e contextualização
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 769, assim estabelece: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Cabe ressaltar que, quando a parte final do citado dispositivo legal menciona a respeito da incompatibilidade das normas “deste Título”, tal título refere-se ao Título X, da CLT, o qual é denominado “Do Processo Judiciário do Trabalho”. Ou seja, para que haja a aplicação das normas atinentes ao processo comum no âmbito do processo trabalhista, é necessário, além da omissão, que não haja uma notória incompatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho, afinal, considerando que este ramo do Direito possui suas regras e princípios que lhe são específicos, não seria razoável que se permitisse uma desenfreada aplicação do Direito Processual Comum em detrimento dos dispositivos legais precípuos ao processo trabalhista, retirando deste sua autonomia didática e científica em relação às demais disciplinas jurídicas.
A respeito do contexto histórico em que foi realizada a redação do art. 769 da CLT, comenta Carlos Henrique Bezerra Leite:
O processo do trabalho surgiu da necessidade de se efetivar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse, a um só tempo, simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais. Daí a necessidade de uma cláusula de contenção das normas do processo civil, o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares (CLT, art. 769). Afinal, quando o art. 769 da CLT foi editado (1943), o “direito processual comum”, que poderia ser utilizado como “fonte subsidiária” do processo do trabalho, era o Código de Processo Civil de 193973.[73]
Não obstante, o atual Código de Processo Civil, de 1973, possui um caráter nitidamente formal e custoso, o que frequentemente prejudica a celeridade da prestação jurisdicional. Sendo assim, a partir de então, cada vez mais o art. 769 da CLT tratou de impedir a aplicação das normas decorrentes do CPC/73, ante a incompatibilidade de determinados dispositivos seus em relação à sistemática do processo trabalhista, principalmente no que diz respeito a um possível prejuízo da busca pela celeridade processual.
Nesse sentido preleciona Bezerra Leite:
Pois, bem. Em 1973, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil brasileiro, o qual representou a chamada fase da autonomia científica do direito processual civil pátrio, enaltecendo o conceitualismo e o formalismo processuais, o que implicou, na prática laboral, a necessidade de se dar ênfase à cláusula de contenção (CLT, art. 769) da aplicação subsidiaria das normas processuais civilistas nos sítios do processo do trabalho. O CPC de 1973, além de moroso, paternalista (para o devedor) e custoso (para o autor), sempre se preocupou mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que com as dos direitos sociais (e de personalidade), gerando, assim, um clima generalizado de desrespeito aos direitos humanos, especialmente em relação às pessoas mais pobres que não conseguem suportar a morosidade do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos respectivos familiares. Surge, então, a necessidade de se criarem novos institutos e mecanismos que tenham por escopo a efetividade na prestação jurisdicional na seara civil.[74]
Portanto, constata-se que, antes de se cogitar a aplicação de qualquer norma do processo comum na seara do processo trabalhista, há que se verificar a lacuna normativa deste ramo jurídico.
Não obstante, ressalta-se que o conceito de lacuna possui significado controvertido, podendo ser compreendido segundo diversas acepções, as quais serão pormenorizadamente explicitadas a seguir.
3.1.2O conceito jurídico de lacuna
Com base nas lições de Maria Helena Diniz[75], o conceito de lacuna (ou omissão) desdobra-se em três principais acepções, a saber: normativa, ontológica e axiológica.
Por lacuna normativa, entende-se que esta se trata da ausência de norma jurídica acerca de um determinado tema. Neste caso, há completa omissão por parte do legislador, que não previu quaisquer regras capazes de regular uma dada situação.
Por sua vez, a omissão ontológica ocorre nas hipóteses em que, apesar de a norma existir, esta não se encontra mais em conformidade com a realidade social, tornando-se obsoleta em relação à dinâmica dos fatos em sociedade.
Distintamente, a lacuna axiológica constitui-se em ausência de uma norma justa. Ou seja, existe uma previsão legal que, caso seja aplicada, acarretará uma manifesta injustiça.
Destarte, verifica-se que a compreensão das três supracitadas acepções de omissão serão úteis na aplicação do NCPC ao processo do trabalho, notadamente no que diz respeito às lacunas ontológicas e axiológicas.
Nesse diapasão, pormenoriza Danilo Gaspar:
Noutro sentido, a aplicação supletiva permitiria o que, atualmente, se busca fazer através das figuras das omissões ontológicas e axiológicas. Isso porque, para de admitir, por exemplo, a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J do atual CPC ao processo do trabalho, parte-se da premissa de que existem três tipos de omissão: omissão normativa (vazio legislativo sobre o instituto); omissão ontológica (a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social. A norma estaria, assim, desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico) e; omissão axiológica (a lei existe, mas não é uma norma justa para solução do caso concreto. A norma processual acaba por levar a uma solução injusta ou insatisfatória). Dessa forma, como a CLT possui um capítulo próprio sobre execução (Capítulo V), em que pese não haja omissão normativa (vazio legislativo) que justifique a aplicação de normas processuais civis sobre o tema (artigo 475-J, do atual CPC, por exemplo), omissões ontológicas e axiológicas da norma processual trabalhista justificariam a aplicação do referido preceito do CPC, posição, contudo, rejeitada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR 1576-32.2011.5.08.0119 / RR 1590-22..2011.5.08.0117 / RR 193700- 96.2009.5.15.0093).[76]
Neste momento, mostra-se oportuno exprimir a respeito das distinções entre as expressões “supletiva” e “subsidiária” quanto à aplicação do CPC/15.
3.1.3 A aplicação supletiva e subsidiária do Novo CPC ao Processo do Trabalho
Assim preconiza o art. 15 do Novo Código de Processo Civil: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. (Grifo nosso)
Em um primeiro momento, poder-se-ia raciocinar que as expressões “supletivo” e “subsidiário” seriam sinônimas, não havendo, portanto, qualquer distinção semântica entre ambas.
Não obstante, no âmbito jurídico, tais termos possuem distinções bastante relevantes. Embora os fenômenos da supletividade e da subsidiariedade ocorram igualmente nos casos de omissão da norma principal (neste caso, a CLT), aquela será aplicada nas hipóteses de omissão parcial, a fim de complementar o diploma primordial; ao passo que o efeito subsidiário é ocasionado nas situações de omissão integral ou absoluta.
A título de exemplo, cita-se a tutela antecipada no processo do trabalho. Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer menção deste instituto na CLT, motivo pelo qual seria necessária uma aplicação subsidiária do CPC ao processo laboral, ante a omissão absoluta por parte do diploma trabalhista.
Por outro lado, veja-se a situação referente aos casos de cabimento dos embargos à execução disciplinados na Consolidação. O art. 884, § 1º da CLT preconiza:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
(…)
No entanto, faz-se interessante ressaltar que o próprio CPC vigente (de 1973) prevê outras hipóteses que vão além dessas acima mencionadas, conforme se observa em seu art. 745:
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
II- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
III- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
IV- qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Desse modo, nota-se que, quanto ao cabimento dos embargos à execução no processo trabalhista, é possível que haja a aplicação supletiva do CPC, porquanto a CLT, a despeito de possuir regramento próprio a respeito do tema, poderá ser complementada pelas regras do processo civil, considerando que neste caso se estaria diante de uma omissão parcial do diploma laboral.
Nesse sentido, reforçam os exemplos da doutrina de Edilton Meireles:
O primeiro exemplo que pode ser lembrado é o das hipóteses de impedimento e suspeição das testemunhas. A CLT, em seu art. 829, laconicamente, estabelece que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. (…) A partir de tal norma, não se pode, então, afirmar que a CLT (“o complexo normativo”) seja omissa a respeito desse tema. (…) Daí, então, podemos afirmar que, neste caso, a regra do CPC que trata dos impedimentos e suspeições das testemunhas visa a complementar o que já está disciplinado na CLT. Ao que dispõe a CLT, soma-se a regra supletiva. Da mesma forma: a CLT não contém regra sobre as testemunhas incapazes de depor. Logo, aqui estamos diante de uma lacuna existente no sistema normativo, já que falta a disciplina legal no processo do trabalho a este respeito. Aplica-se, então, neste caso, a regra subsidiária diante da lacuna absoluta sobre essa questão de incapacidade da testemunha.[77] (Grifo nosso)
Por fim, cabe explicitar que não há consenso na doutrina acerca de uma possível revogação do art. 769 da CLT em razão do vindouro art. 15 do NCPC. O que se questiona é: a partir da vigência do novo diploma processual, a simples omissão (seja parcial ou integral) do texto consolidado seria o suficiente para autorizar a aplicação subsidiária/supletiva do NCPC? Ou ainda seria necessária, para aplicação do processo comum, que se continue a observar as demais normas e princípios do processo trabalhista, em atendimento ao citado art. 769 da CLT?
Defendendo a revogação do art. 769 da CLT pelo art. 15 do NCPC, Meireles leciona:
Isso porque o art. 9º da LC n. 95/98 estabelece, enquanto regra dirigida ao legislador, é que este, ao dispor sobre uma matéria que redundará na revogação de outra, seja expresso, enumerando as leis ou disposições que serão revogadas. Contudo, quando diante da omissão do legislador em não apontar expressamente esses dispositivos, tal não afasta a incidência da regra da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), que dispõe que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (§ 1º do art. 2º), lembrando que o art. 15 do CPC/15 é norma tão especial quanto ao do art. 769 da CLT.[78]
Por sua vez, Danilo Gonçalves Gaspar, em sentido contrário, assim aduz:
(…) afinal o artigo 15 do novo CPC não possui o condão de revogar o artigo 769 da CLT. Assim, ao prever a aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC ao processo do trabalho, não se elimina a necessidade de compatibilização da norma com o processo do trabalho, tal qual previsto na CLT. Portanto, a aplicação subsidiária das disposições do novo CPC ao processo do trabalho continuam exigindo a satisfação de dois requisitos, quais sejam: omissão da norma processual trabalhista e compatibilidade entre o dispositivo processual civil e o processo do trabalho.[79]
3.2 DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL
Consoante já explicitado neste trabalho, no âmbito do Novo CPC, as tutelas provisórias são parte de um gênero, do qual derivam duas espécies: as tutelas de urgência e as tutelas de evidência; bem como, pontuou-se que as tutelas provisórias poderão ser requeridas em caráter preparatório (antes do ajuizamento da ação principal) ou incidental (no curso da ação primordial).
Além disso, discorreu-se, também, que nos termos do art. 295 do NCPC, “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.
Neste tópico, faz-se pertinente pontuar que o referido dispositivo não possui destaque para o processo trabalhista, tendo em vista que a CLT preceitua que o pagamento das custas processuais ocorrerá apenas ao final, ou quando da interposição do recurso, dentro do seu respectivo prazo legal.
É o que estabelece o art. 789, §1º, CLT:
Art. 789. (…)
(…)
§1º As custas serão paga pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(…)
No que tange à competência originária para apreciar as tutelas provisórias, igualmente não haverá modificações na seara processual trabalhista, visto que o art. 299 do NCPC (“A tutela provisória será requerida no juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”) reiterou o elencado no art. 800 do atual CPC (“As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”).
Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do art. 299 do Novo CPC (“Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória serpa requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”) repetiu o regramento contido no parágrafo único do art. 800 do CPC de 1973, ao expressar que “Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.
Portanto, conclui-se que o processo trabalhista, quanto à competência para apreciação das tutelas provisórias, continuará a ser disciplinado pelas diretrizes dispostas no atual CPC, que serão repetidas no Código Processual vindouro.
3.3DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Segundo o art. 298 do NCPC, “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”.
Trata-se de regra que se encontra em perfeita consonância com o estabelecido no art. 93, IX, CF, que impõe a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Nesse contexto, reforça Gaspar:
Importante destacar que o novo CPC traz uma expressão importante no sentido de que o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso, certamente como forma de evitar que o Juiz defira uma tutela provisória dizendo tão somente que “presentes os requisitos do artigo (…) defiro (...)”. Caberá, assim, ao Juiz, ao deferir, modificar ou revogar a tutela provisória, ser claro e específico, demonstrando a presença de cada um dos requisitos e elementos fundantes de sua decisão.[80]
Aqui, cabe tecer duas considerações.
Primeiramente, é interessante observar que, embora já exista previsão semelhante no parágrafo 1º do art. 273 do atual CPC (“Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento”), o novo CPC mostrou-se louvável na redação do citado art. 298, pois impõe que as razões do convencimento do magistrado serão claras e precisas não apenas em se tratando de tutelas antecipadas, mas também quando da prolação de uma medida cautelar.
Além disso, o disposto no art. 298 do NCPC também foi salutar, na medida que permitirá que a clareza quando da prolação de uma medida provisória seja observada no processo do trabalho, pois a CLT tão somente obriga que haja a fundamentação da decisão, nada impondo acerca da obrigatoriedade de haver precisão na exposição das razões de convencimento do juiz, porquanto assim é o que literalmente preconiza o caput do art. 832 da CLT: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.
3.4DA IMPUGNAÇÃO NO ÂMBITO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS
Assim estabelece o art. 1.015, inciso I, do Novo CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; (...)”.
Todavia, o enunciado supracitado não possui aplicabilidade ao processo do trabalho, visto que a CLT possui dispositivo específico sobre o tema, segundo o qual, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, consoante preceitua o §1º do artigo 893 da Consolidação: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
É de bom tom salientar que tal regra possui exceções, conforme disciplina a Súmula nº 214 do TST:
Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Grifo nosso)
Desse modo, nas hipóteses de concessão de tutela antecipada antes da prolação da sentença, deverá ser impetrado mandado de segurança, sendo que, caso a antecipação de tutela se dê juntamente com a sentença, haverá de ser interposto recurso ordinário. É o que preconiza a Súmula nº 414 do TST:
Súmula 414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I– A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II– No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face de inexistência de recurso próprio.
III– A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (Grifo nosso)
Salienta-se ainda que, conforme posicionamento insculpido na Súmula nº 418 do TST: “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.
Assim, preleciona Gaspar que: “Neste último caso, caberia à parte buscar a reconsideração da decisão do Juiz a partir de uma mera petição”[81]
3.5DA CAUÇÃO
Prevê o art. 300, §1º do NCPC que:
. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Convém ressaltar que os arts. 804 e 805 do atual CPC possuem disposição análoga, conforme se depreende de sua leitura:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Dessa forma, percebe-se que a grande inovação do NCPC encontra-se na possibilidade de dispensa da caução na hipótese de hipossuficiência econômica do requerente.
Sendo assim, a novidade tende a ser bastante útil às circunstâncias e realidades que permeiam o Processo do Trabalho, visto que, na maior parte das ocasiões, suas lides envolvem relações de emprego, as quais frequentemente são protagonizadas por cidadãos que gozam de condições financeiras mais humildes, não podendo, por conseguinte, arcar com eventual prestação de caução.
Nesse diapasão, destaca Gonçalves Gaspar:
Assim, como, sobretudo nos conflitos decorrentes da relação de emprego, o trabalhador ostenta uma posição de hipossuficiência frente ao empregador, na grande maioria dos casos, a exigência da referida caução pode prejudicar a concessão da tutela antecipada pretendida, em razão da impossibilidade econômica do empregado ou desempregado oferecê-la.[82]
3.6DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO TRABALHISTA
Reitera-se o disposto no art. 311 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme já explicitado neste trabalho, a hipótese elencada no inciso I já se encontra prevista no CPC de 1973, mais especificamente em seu art. 273, inciso II. A inovação está em relação ao uso do termo “parte” pelo Código vindouro, ao invés de “réu”, como fez o atual diploma. Nesse sentido, o autor poderá vir a ser sancionado caso aja com abuso de direito, ou até mesmo no caso de seu manifesto propósito protelatório (situação que poderia ocorrer, por exemplo, após o deferimento de uma antecipação de tutela a favor do autor).
Quanto ao inciso II, nota-se que este se encontra em harmonia com a recente mudança legislativa promovida no âmbito da CLT. Nesse diapasão, a Lei nº 13.015/2014 modificou o sistema recursal trabalhista, de modo a incluir a sistemática concernente aos julgamentos dos recursos especiais e extraordinários repetitivos no tocante à apreciação dos recursos de revista, conforme o art. 896-B da CLT.
O inciso III, consoante expõe Danilo Gaspar: “(...) certamente não será de habitual aplicação no processo trabalhista, mas será possível em face do inciso I do artigo 114 da CRFB/88, cabendo nos casos nos quais uma parte reivindica a posse ou a propriedade sobre uma coisa”.[83]
Por derradeiro, quanto à última hipótese, Gaspar leciona que: “(...) contempla uma situação importante, na qual se busca reduzir os efeitos do tempo do processo, diante da inexistência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor capazes de gerar uma dúvida razoável”.[84]
Destarte, considerando que a peculiar celeridade de que goza o processo do trabalho, não há como questionar que o inciso IV tratará de conferir maior rapidez e efetividade na seara laboral, o que inclusive se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, compreende-se que, apesar de possíveis críticas quanto aos novos dispositivos atinentes às tutelas de urgência e evidência, o Novo Código de Processo Civil possui a salutar intenção de simplificar os procedimentos processuais.
Sendo assim, o profissional do Direito deve almejar a efetividade processual em detrimento das exacerbadas filigranas jurídicas. Afinal, há que se atentar que em meio a debates que, certas vezes, mostram-se puramente abstratos e exagerados, existem problemas concretos a serem resolvidos. Nesse sentido, ressalta Fagundes:
O direito do jurisdicionado não pode ficar vulnerável a armadilhas jurídicas advindas de discussões jurídicas que se olvidam de que há problemas reais para serem resolvidos pelo instrumento que é o processo.[85] [Grifo nosso]
O processo não é um fim em si mesmo. Logo, conclui-se que, seja em prol da crítica ou do elogio acerca dos dispositivos vindouros, deve-se buscar a garantia de uma maior eficiência e acessibilidade aos jurisdicionados, que são a razão de ser do processo.
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[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. v. 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 241.
[2] Ibid., p. 247.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 3. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 17.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 362-363.
[5] CÂMARA, op. cit., p. 22.
[6] GONÇALVES, op. cit., p. 253.
[7] CÂMARA, op. cit., p. 9.
[8] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1974. p. 237.
[9] CÂMARA, op. cit., p. 22.
[10] SILVA, Ovídio Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 78-83.
[11] GONÇALVES, op. cit., p. 256
[12] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 363-364.
[13] MOREIRA, op. cit., p. 234-235.
[14] CÂMARA, op. cit., p. 24.
[15] COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Medidas Preventivas. Belo Horizonte: Bernardo Álvares Editora, 1958. p. 16.
[16] GONÇALVES, op. cit., p. 256.
[17] CÂMARA, op. cit., p. 27 apud LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 222.
[18] CÂMARA, loc. cit.
[19] Ibid., p. 27-28.
[20] Ibid., p. 29.
[21] SILVA, op. cit., p. 183.
[22] GONÇALVES, op. cit., p. 259-260.
[23] Ibid., p. 255-258.
[24] GUTIER, Murilo Sapia. TEORIA DO PROCESSO CAUTELAR: características e classificações doutrinárias. Disponível em: <http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2011/05/TEORIA-DO-PROCESSO- CAUTELAR-CARACTER%C3%8DSTICAS-E-CLASSIFICA%C3%87%C3%95ES-DOUTRIN%C3%81RIAS-Murillo-Sapia-Gutier.pdf>. Acesso em: 20 maio 2017.
[25] CÂMARA, op. cit., p. 47.
[26] Ibid., p. 47.
[27] Ibid., p. 35.
[28] SILVA, op. cit., p. 70.
[29] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 90.
[30] CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo Studio sistemático dei provvedimenti cautelari. v. 9. Nápoles: Morano, 1983. p. 201
[31] CÂMARA, op. cit., p. 36 apud SANCHES, Sydney. Poder Cautelar Geral do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 43.
[32] CÂMARA, loc. cit.
[33] SANCHES, op. cit., p. 43.
[34] CÂMARA, op. cit., p. 38.
[35] CARNELUTTI, Francesco. Derecho y Proceso, trad. esp. de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971. p. 419/423
[36] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 366/368.
[37] CÂMARA, op. cit., p. 21.
[38] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v.2. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 515
[39] GONÇALVES, op. cit., p. 243.
[40] GONÇALVES, loc. cit.
[41]DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 545
[42] Ibid., p. 538.
[43]Ibid., p. 541 apud CARNEIRO, Athus Gusmão. Da antecipação de tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 28.
[44]DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, loc. cit. apud CARNEIRO, loc. cit.
[45]DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, loc. cit.
[46] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 185-186.
[47] CARNEIRO, op. cit., p. 32.
[48] DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit. p. 549 apud ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77.
[49] Ibid., p. 548.
[50] Ibid., p. 552-553.
[51] Ibid., p. 545-546.
[52] Ibid., p. 515.
[53]SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 21.
[54]Ibid., p. 22.
[55]GONÇALVES, op. cit. 245.
[56]FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares”. Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães. José Carlos Barbosa Moreira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 23.
[57]DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit. p. 519.
[58]Ibid., p. 520.
[59]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 106.
[60]SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. “TUTELAS DE URGÊNCIA NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC”. O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Estudos em homenagem ao Professor José de Albuquerque Rocha. Fredie Didier Jr, José Henrique Mouta, Rodrigo Klippel (coord.). Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 238.
[61]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.
[62]FAGUNDES, Cristiane Druve Tavares. “ESTUDO COMPARADO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA CASSAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA NO CPC ATUAL E NO PROJETO DO CPC”. O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Fernando Rossi, Glauco Gumerato Ramos, Jefferson Carús Guedes, Lúcio Delfino, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 66.
[63]FAGUNDES, in loc. cit.
[64]DINIZ, op. cit., p. 52-53.
[65]FAGUNDES, op. cit. p. 67.
[66] Ibid., p. 77
[67] MARINONI; MITIDIERO, op. cit. p. 110.
[68]FAGUNDES, op. cit. p. 79-80.
[69]Ibid., p. 73
[70]MENDES, Pedro Puttini. Projeto do novo Código de Processo Civil: tutela de urgência e tutela da evidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22413>. Acesso em: 30 agosto. 2017.
[71]COSTA, Eduardo José da Fonseca. “TUTELA DE EVIDÊNCIA NO PROJETO DO NOVO CPC – UMA ANÁLISE DOS SEUS PRESSUPOSTOS”. O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Fernando Rossi, Glauco Gumerato Ramos, Jefferson Carús Guedes, Lúcio Delfino, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 171-172
[72] COSTA, loc. cit.
[73] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 102.
[74]Ibid., p. 102 e 103.
[75]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 437.
[76]GASPAR, Danilo Gonçalves. “NOÇÕES CONCEITUAIS SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC E SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO”. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (coord.). Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 387.
[77]MEIRELES, Edilton. “O NOVO CPC E SUA APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO”. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (coord.). Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 40-41.
[78]Ibid., p. 45.
[79]GASPAR, op. cit., p. 386.
[80]Ibid., p. 394.
[81]Ibid., p. 396.
[82]Ibid., p. 398.
[83] Ibid., p. 404.
[84] GASPAR, loc. cit.
[85] FAGUNDES, op. cit. p. 73.
Graduado em Bacharelado em Direito pela Faculdade Estácio de Macapá.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROGéRIO FAUSTINO DA SILVA JúNIOR, . A tutela antecipada e a tutela cautelar no novo Código de Processo Civil e suas implicações no Processo do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2017, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50719/a-tutela-antecipada-e-a-tutela-cautelar-no-novo-codigo-de-processo-civil-e-suas-implicacoes-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 08 nov 2024.
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