RESUMO: Este artigo tem por escopo analisar o meio ordinário previsto pelo ordenamento jurídico para a cobrança dos créditos tributários, qual seja, a execução fiscal, demonstrando suas características e seu procedimento, bem como, por meio de dados estatísticos, demonstrar que a ineficiência do procedimento executivo para a efetiva arrecadação de recursos aos cofres públicos justifica a utilização de instrumentos alternativos para tal desiderato. A metodologia do trabalho foi pautada na consulta de explicações científicas que explicassem os conceitos envolvidos na discussão em epígrafe, bem como de dados estatísticos.
Palavras-chave: Direito Tributário; Execução fiscal; Crédito tributário; cobrança extrajudicial.
Sumário: 1. Introdução. 2. Principais características e aspectos da execução fiscal. 3. Procedimento da execução fiscal. 4. Ineficiência da execução fiscal e meios extrajudiciais de cobrança do crédito tributário. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. Introdução
O presente artigo visa estudar a execução fiscal utilizada pelo Fisco como o meio judicial para a cobrança de seus débitos, qual seja, a execução fiscal, demonstrando suas características e seu procedimento.
Ademais, demonstra-se a ineficiência do processo executivo fiscal para a efetiva cobrança dos créditos tributários.
Trata-se de um relevante tema de grande repercussão prática, uma vez que são muito recorrentes as reclamações da morosidade do Poder Judiciário, de forma que é necessário o estudo de alternativas extrajudiciais para evitar o abarrotamento de processos e, consequentemente, a inefetividade da prestação jurisdicional para a cobrança de créditos públicos.
Dessa forma, primeiramente, aborda-se as principais e características e aspectos da execução fiscal. Após, realiza-se um estudo do procedimento do processo executivo fiscal, regulado pela LEF.
Por fim, trata-se de alguns dados que demonstram que a execução fiscal é um meio oneroso para o Estado e que, muitas vezes, não atinge o seu objetivo com eficiência, isto é, a cobrança dos créditos públicos, bem como se demonstra alguns instrumentos extrajudiciais de cobrança disponibilizados ao Fisco.
2. Principais características e aspectos da execução fiscal
Machado Segundo (2015), lembra que a Fazenda Pública tem a competência de editar atos administrativos e de constituir seus próprios títulos executivos, fato que nos conduz à ideia de que, em regra, não é possível que se utilize da tutela de conhecimento, apenas indo à juízo, portanto, para provocar a tutela executiva e cautelar.
Assim, na maioria das vezes em que a Fazenda Pública figura como autora de uma ação judicial, a sua finalidade é a satisfação dos seus créditos tributários. Para isso, ingressa com a execução fiscal, que é regulada pela Lei 6830/80 (LEF) e que, segundo o art. 1º da Lei 6830/80[1], estabelece a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e das suas respectivas autarquias.
Com efeito, a execução fiscal é classificada como uma subespécie de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial. Apesar de ser regulada por uma lei especial, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do CPC que se referem à execução em geral (MARINS, 2010).
Nesse sentido, explicam Paulsen, Ávila e Sliwka (2009, p.143) que:
A Lei nº 6830/80 dispõe sobre o procedimento judicial através do qual a Fazenda Pública pode buscar a satisfação dos seus créditos. Ao referir “cobrança judicial” não se refere à ação de cobrança, como a ação de conhecimento que busque a formação de um título executivo judicial consubstanciado em sentença condenatória. Diferentemente, prevê a constituição, pela própria Fazenda Pública de um título executivo extrajudicial com suporte no qual venha, então, deduzir pretensão de cobrança — no sentido de buscar a satisfação compulsória — do montante a ela devido, ou seja, de execução. É justamente pelo fato de a Lei nº 6830/80 dispor sobre o procedimento especial de execução dos créditos da Fazenda Pública que costuma ser chamada de Lei de Execução Fiscal (LEF).
Nessa ordem de ideias, tem-se que a Lei 6830/80 foi editada com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência à cobrança dos créditos tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui o mister de defender o interesse público. Desse modo, foi instituída uma lei que concedeu um regime especial aos entes exequentes de direito público, por meio da concessão de prerrogativas processuais (MARINS, 2010).
De fato, Varga (2015, p. 57), em sua dissertação de mestrado em que analisa de forma profunda a execução fiscal e a sua ineficiência para a cobrança dos créditos tributários, aduz que:
O modelo legislativo vigente para o processamento das execuções fiscais no Brasil está lastreado na completa judicialização de todos os procedimentos inerentes ao processamento dessas demandas. Tal realidade foi pensada tendo como base a indisponibilidade dos interesses envolvidos em tais demandas e foi estruturada a partir de várias prerrogativas e privilégios processuais.
Alguns autores criticam essa diferenciação realizada pela LEF, afirmando que construiriam “privilégios” que violariam o princípio da isonomia, princípio constitucional que deveria ser observado. Nesse sentido, alega Theodoro Júnior (2009, p.27), comentando sobre a LEF, que:
Seu advento, contudo, foi acolhido com cepticismo e sérias resistências pelos empresários em geral e, particularmente, pela classe jurídica. Na verdade, padece a Lei de Execução Fiscal de, pelo menos, dois graves defeitos fundamentais: a) a descodificação de um procedimento que já se integrara ao Código de Processo Civil, como peça de um todo harmônico e funcional; e b) a instituição de privilégios exagerados e injustificáveis para a Fazenda Pública, que foi cumulada com favores extremos que chegam, em vários passos, a repugnar à tradição e à consciência jurídica do direito nacional [...] Não se deve esquecer que no sistema democrático um dos princípios mais caros, na ordem constitucional, é o da isonomia, ou seja, o da igualdade de todos perante a lei, do qual não se deve afastar nem mesmo a Fazenda Pública, mormente quando, como é o caso do Brasil, a Administração e os particulares litigam perante uma só justiça. [grifos do autor]
Apesar da tentativa do legislador de tornar possível uma execução mais eficiente dos créditos tributários, o que se observa, na verdade, é justamente o contrário. Conforme será demonstrado mais a diante, a execução fiscal abarrota o Poder Judiciário de processos, tornando-se um dos grandes responsáveis de sua pública e notória morosidade. Nem mesmo as prerrogativas conferidas à Fazenda, criticadas por parte da doutrina, são capazes de mudar esse cenário.
A seguir, demonstra-se, brevemente, o procedimento da execução fiscal, a fim de apontar o atual modelo legislativo que regula o meio de cobrança judicial dos créditos tributários.
3. Procedimento da execução fiscal
O primeiro ato do procedimento consiste na elaboração, pela Fazenda Pública, da petição inicial que deve indicar, consoante o art. 6º da LEF[2], o juiz a quem é dirigida; o pedido e o requerimento para a citação. Além disso, logicamente, a exordial deve vir acompanhada com a CDA, com fulcro no art. 6º, §1º, da LEF[3], já que é seu título executivo, conforme se explicou anteriormente.
Recebida a petição inicial pelo juiz, este determinará a citação do executado para pagar a dívida com os juros e multa de mora, bem como os encargos mencionados na CDA, em 5 dias, ou para garantir a execução, de acordo com o art. 7º, I[4], combinado com o art. 8º, caput,[5] ambos da LEF.
Importante mencionar que a citação, na execução fiscal, é, em regra, realizada por meio de carta com aviso de recebimento. Se frustrada a tentativa por carta, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital, em conformidade com os incisos do art. 8º da LEF[6], sendo que essa última modalidade só pode ser utilizada quando não forem efetivas as outras, conforme a súmula 414 do STJ[7].
Como garantia da execução, o art. 9º da LEF[8] permite que sejam tomadas pelo executado as seguintes providências: oferecer fiança bancária ou seguro garantia; efetuar depósito em dinheiro; nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF; ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Se não ocorrer pagamento, nem a garantia da execução, a penhora pode recair sobre quaisquer bens, excetos os que a lei considere absolutamente impenhoráveis. Atualmente, os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles previstos no rol do art. 833[9] do CPC.
Garantida a execução, o art. 16 da LEF[10] possibilita que sejam opostos embargos à execução no prazo de 30 dias, em que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, devendo a Fazenda Pública ser intimada para impugná-los também no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 17 da LEF[11], inaugurando-se, portanto, um novo processo com todo o contraditório a ele inerente.
Após essa fase, se forem julgados improcedentes os embargos do executado ou estes não forem apresentados, haverá o leilão dos bens penhorados, conforme o art. 23[12] da LEF. Há também a possibilidade de adjudicação dos bens pela Fazenda Pública em momento anterior ao leilão, hipótese em que se dará pelo preço da avaliação, ou após o leilão; caso em que, se não houver licitante, se dará pelo preço da avaliação, ou, havendo licitantes, terá preferência com igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.
Por fim, se a execução fiscal for efetiva, devem-se recolher os valores, o que será regulado por meio de normas editadas pela própria Fazenda Pública, conforme o art. 36 da LEF[13].
Pode ocorrer, ainda, de não ser encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados. Se isso ocorrer, segundo o art. 40 da LEF[14], o juiz deve suspender a execução por 1 ano, prazo em que não correrá a prescrição. Decorrido esse tempo, no entanto, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos. Após 5 anos do arquivamento sem movimentação do processo, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, inclusive de ofício, devendo, contudo, ser intimada a Fazenda Pública para se manifestar.
Comentando sobre o instituto da prescrição intercorrente, Marins (2010, p. 694-695) alega que a sua decretação não é uma mera faculdade, caso o juiz tenha sido provocado pela parte:
Embora o dispositivo diga que o magistrado “poderá”, essa mera autorização somente se aplica aos casos em que o juiz não tenha sido provocado e decida decretar ex officio a prescrição. Caso contrário, isto é, havendo pedido da parte, a decretação torna-se cogente.
Após essa breve explicação sobre o procedimento da execução fiscal, trata-se sobre sua inefetividade e sobre os meios extrajudiciais de cobrança do crédito tributário.
Conforme se depreende dos dados que são apontados a seguir, na prática, é muito comum que as execuções fiscais sejam extintas em decorrência da decretação da prescrição intercorrente, uma vez que os devedores do Estado, não raro, escondem-se para não serem citados ou omitem seu patrimônio, a fim de frustrar o processo executivo.
4. Ineficiência da execução fiscal e meios extrajudiciais de cobrança do crédito tributário
A Lei 6830/80, estudada brevemente no tópico anterior, foi pensada para um clássico esquema de execução, em que o devedor seria uma pessoa física ou jurídica com patrimônio suficiente para adimplir a obrigação tributária. Ocorre, todavia, que, hodiernamente, as possibilidades de planejamento tributário oferecidas mudaram tal cenário, de modo que somente com alterações no CTN e na legislação ordinária material e processual poderão corrigir essas distorções existentes no ordenamento brasileiro (GOMES, 2009).
Nessa perspectiva, passa-se a demonstrar, com números, a inefetividade da execução fiscal.
Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça (2015) — Justiça em Números —, em 2014, existiam 70,8 milhões de processos tramitando no Poder Judiciário, dentre os quais, 51% eram referentes à fase de execução. Esses processos executórios foram responsáveis pelo aumento de 10,6 pontos percentuais da taxa de congestionamento total do Poder Judiciário, já que, desconsiderando-se esses processos a taxa iria diminuir de 71,4% para 60,8%. Ademais, a taxa de congestionamento individualmente considerada desses processos foi de 86%.
Em relação, especificamente, às execuções fiscais, percebe-se que o número de processos é exorbitante, sendo os maiores responsáveis pela morosidade do Judiciário, haja vista que configuram aproximadamente 75% do total de casos pendentes de execução, com taxa de congestionamento de incríveis 91%, ou seja, a cada 100 processos em 2014, apenas 9 foram baixados. Essa taxa se repete tanto na Justiça Estadual, quanto na Justiça Federal. Desprezando-se tais processos, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário seria reduzida de 71, 4% para 62,8%. Considerando somente a Justiça Estadual, caria de 74,2% para 65,5%. Por fim, na Justiça Federal, cairia de 70,5% para 61,2% (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).
Outro dado interessante de ser anotado é que dentre um universo de 254 grupos de classes processuais, a execução fiscal é a segunda mais recorrente (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).
Em 2016, o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (2016), demonstrou que, em 2015, as execuções fiscais representavam 39% do total dos casos pendentes e 75% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 91,9%, isto é, somente foram baixados 8 processos executivos fiscais de cada 100 que tramitaram em 2015. Desconsiderando os processos de execução fiscal, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário regrediria 9 pontos percentuais, passando dos atuais 72,2% para 63,4%.
A Justiça Estadual possui 86% das execuções fiscais, com taxa de congestionamento de 91,7%. Já a Justiça Federal possui 13% dos casos, mas é a que possui maior taxa de congestionamento com o percentual de 93,9% (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Importante mencionar que, apesar de o número execuções fiscais ter diminuído desde 2012, tendo no último ano a redução de 21% nos casos novos, o acervo da execução fiscal permanece subindo. Isso ocorre porque o número de processos baixados também caiu no percentual de 6,1% no total do Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
O Índice de Atendimento à Demanda (IAD) na execução fiscal no ano de 2015 aumentou 15 pontos percentuais em relação ao ano de 2014, atingindo a marca de 95,6%. Não foi possível, entretanto, baixar mais processos do que entraram (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Além dos dados específicos que demonstram a alta quantidade de processos de execução fiscal, contribuindo para a morosidade do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (2011) produziu outro relatório, informando que o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal, no âmbito da Justiça Federal, foi calculado em 8 anos, 2 meses e 9 dias, sendo que somente aproximadamente três quintos dos processos ultrapassam a fase inicial de citação, isto é, mais ou menos 40% dos processos sequer encontram o devedor. Dos que ultrapassam essa fase, apenas 25% possuem penhora efetiva.
Nesse sentido, Gomes (2009, p. 89-90) afirma que o maior problema das execuções fiscais é justamente a fase inicial de citação e a penhora de bens do executado, o que ocasiona, em diversas ocasiões, a decretação da prescrição intercorrente pela paralisação prolongada do processo:
Quem conhece a realidade da execução fiscal sabe que a paralisação dos processos executivos se deve, ou à falta de citação do devedor, que se encontra em lugar incerto e não sabido, ou à ausência de indicação, pela exequente, dos bens penhoráveis, causando aquilo que a PGFN chama de “taxa de congestionamento da ordem de 80% das execuções”. O pior é que a maioria dessas execuções paralisadas é alcançada pela prescrição intercorrente, mas os respectivos autos continuam ocupando, inútil e desnecessariamente, as prateleiras das varas que processam a execução fiscal, por não terem quem tome a iniciativa de requerer a sua extinção e arquivamento pela prescrição intercorrente.
Ademais, 2,6% das ações de execução fiscal resultam em um leilão judicial, mas do total de processos, somente em 0,2% dos casos se geram recursos suficientes para satisfazer o débito com o pregão (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011).
Outrossim, a extinção do processo de execução fiscal por prescrição ou decadência configura o segundo motivo de baixa deste, configurando 27,7% dos casos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011).
Já o executivo fiscal, especificamente na PGFN, dura em média 9 anos, 9 meses e 16 dias e o custo médio do processo é de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais, sessenta e sete centavos), com a probabilidade de recuperação integral do crédito de apenas 25,8% (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2011).
Tendo em vista os dados acima, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-Ipea (2011) atestou que somente era economicamente viável o ajuizamento de execuções fiscais para recuperar créditos a partir de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Esses dados demonstram a inefetividade da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário, contribuindo para a sonegação dos tributos. Comentando sobre o tema, Tavares (2014, p.1) assevera que:
Empresas que honram com seus deveres fiscais se veem, na enorme maioria das vezes, na impensável contingência de ter que concorrer com outras que, conhecedoras da ineficácia dos métodos de cobrança vigentes e com a paralisia existencial da Justiça, insistem em dever e protaem o quanto podem o pagamento de tributos, tirando vantagem, literalmente manobrando com prazos processuais. Tal conjugação de fatores repercute nos mercados, mostrando-se essencialmente danosa à livre concorrência, abalando os relacionamentos negociais, elevando os custos de transação, transferindo as inesperadas variações ao consumidor final, por lidar com aspectos relacionados à demora prestacional da esfera judicante.
Assim, tendo em vista a incapacidade da execução fiscal para cobrar os créditos públicos, algumas soluções extrajudiciais foram propostas para conceder maior eficiência à atividade de cobrança realizada pelo Fisco. Uma delas é a execução fiscal administrativa, ou seja, a desjudicialização de alguns atos do procedimento da atual Lei 6830/80.
Comentando sobre o assunto, Barros (2007, p.8) defende que a proposta de execução fiscal administrativa é necessária, pois segundo ele:
Fazer da execução um processo jurisdicional não é, data venia, atitude feliz. Não faz sentido demitir o administrador de sua competência expropriatória para que o juiz (também agente estatal) execute o ato administrativo. Por outro lado, a atividade judicial, naturalmente lenta e dispendiosa, deveria reservar-se para questões mais complexas. A jurisdicionalização da cobran- ça dos créditos estatais transforma a Justiça brasileira em imenso depósito, onde os “processos de execução fiscal” acumulam-se, paralisados, sem qualquer solução.
Em sentido oposto, Machado Segundo e Machado (2007, p. 156-157) criticam tal sugestão para solução da problemática, pois a atitude fomentaria o desrespeito aos direitos fundamentais, referindo-se à forma gradativa que o ordenamento jurídico estaria se tornando arbitrário:
É preciso ter em mente, no exame desta e de qualquer outra proposta de alteração da ordem jurídica, que nem sempre uma finalidade aparentemente legítima significa que os meios invocados para a sua consecução sejam também legítimos [...] Deve-se lembrar, ainda, que a supressão de direitos fundamentais ocorre não raro de forma gradual e discreta. Robert Alexy, a esse respeito, faz alusão à natureza “gradativa” como um ordenamento se torna arbitrário e injusto [...] os exemplos servem para nos lembrar que o poder procura sempre se expandir, de forma nem sempre legítima, fazendo para tanto uso de absurdos que, repetidos e aceitos, se tornam normais, abrindo espaço para que outros maiores sejam praticados. Primeiro criou-se a figura da “penhora on-line”, que era justificada com a afirmação de que o juiz somente a decretaria em casos extremos etc. Agora, já se fala em execução fiscal administrativa [...] Somando-se esses dados com a circunstância de que, em muitos casos, o contribuinte simplesmente não tem assegurado o direito de defesa na via administrativa [...] o resultado pode ser nefasto.
São variados os projetos que pretendem implementar a execução fiscal administrativa. O Projeto de Lei 5080/2009, por exemplo, prevê uma fase administrativa anterior à propositura da ação de execução fiscal. O devedor seria notificado da inscrição de seu débito em dívida ativa e teria o prazo de 60 dias para realizar o pagamento. Tal notificação teria o condão de interromper a prescrição, o que acarretaria a não obrigatoriedade de ajuizamento de execuções fiscais somente para obstar a consumação da inscrição, bem como permitiria que os órgãos fazendários tivessem mais tempo para identificar patrimônio penhorável do devedor. Caso não se realizasse o pagamento se iniciariam os atos de constrição preparatória realizado no próprio âmbito administrativo, mas que estariam sujeitos à conversão em penhora ou arresto pelo Poder Judiciário no prazo de 120 dias, sob pena de serem desconstituídos (WEDY, 2014).
Para auxiliar na busca por patrimônio penhorável do devedor, o Poder Executivo poderia instituir o Sistema Nacional de Informações dos Contribuintes (SNIPC), que organizaria o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial dos contribuintes (WEDY, 2014).
Há discussões também sobre a possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem no âmbito tributário.
Não se pretende analisar, exaustivamente, o problema, tendo em vista que o objetivo do presente artigo é diverso, mas é relevante mencionar que esses meios já são previstos como possíveis em algumas legislações quem envolvem pessoas jurídicas de direito público, tais como o art. 3º, V, da Lei 9427/96[15], que instituiu a Agência Nacional de Energia; art. 11 da Lei 11079/04 — Lei das Parcerias Público-Privadas — e art. 20 da Lei 9478/97[16] (VARGA, 2014).
Quando envolvem matérias tributárias, no entanto, há discussões acaloradas sobre a possibilidade de utilização desses meios, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e dos créditos públicos (MENDONÇA, 2013).
Sem embargo, Szklarowsky (2008, online) entende que não há óbice à utilização de meios alternativos ao Judiciário na solução de conflitos que versem sobre Direito Tributário, argumentando que:
O Direito Tributário nacional e internacional também sofre os reflexos desses novos tempos. As soluções dos conflitos que surgem, nesse campo, não podem mais ficar sujeitas à morosidade de demandas judiciais que se perdem, no tempo, e os princípios da indisponibilidade e da legalidade não constituem óbices à solução de eventuais dissídios, via arbitragem ou outro meio alternativo de conciliação. [...] A Constituição não proíbe a composição de conflitos, no âmbito da Administração, entre o Estado-fisco e o contribuinte. Muito ao contrário, estimula-a. Exemplo disso encontra-se no art. 150 da Carta Magna. Esta, no § 6º, apenas exige que a isenção, a redução da base de cálculo, a anistia ou a remissão de tributos - impostos, taxas ou contribuições — se dêem, por meio de lei federal, estadual (distrital, no caso do Distrito Federal) ou municipal específica.[...] Sem dúvida, os princípios da legalidade e indisponibilidade dos créditos tributários harmonizam-se, de pronto, com as exigências do texto constitucional e do Código Tributário — lei complementar, que impõem sempre a autorização legal, para a composição administração tributária (Fisco) — contribuinte. [grifos do autor].
Há também importantes opiniões contrárias a essa possibilidade. Nessa perspectiva, Machado (2008, p. 130) defende a impossibilidade de utilização da arbitragem no âmbito tributário, aduzindo que:
A arbitragem não se mostra adequada para a solução de conflitos na relação tributária. Embora se possa considerar que o direito do contribuinte, de somente ser compelido a pagar o tributo legalmente devido, é um direito disponível e de natureza patrimonial, não se pode esquecer que o direito da Fazenda de arrecadar o tributo é um direito indisponível, pelo menos quando como tal se considere o direito do qual o agente estatal não pode abrir mão, a não ser em condições excepcionais e pela forma especialmente para esse fim estabelecida.
Sobre a temática, recentemente, foi editada a Lei 13140/2015 que trata sobre diversos aspectos da mediação no âmbito da Administração Pública.
Todavia, o Procurador-Geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller lembra que o art. 38, I, da Lei 13140/2015[17] menciona que, em controvérsias que envolvam matéria tributária, não se aplicam os incisos II e III do art. 32[18] da mesma lei, ou seja, veda-se a mediação nas controvérsias envolvendo particulares e o Poder Público (BACELO, 2015).
Importante mencionar, ainda, que o alto custo da execução fiscal, conforme demonstrado anteriormente, é responsável por edições de portarias dispensando o ajuizamento da execução fiscal quando se pretende executar valores baixos. Na esfera federal, por exemplo, foi editada a Portaria 75, de 22 de março de 2012[19], a qual determina o não ajuizamento desses processos executórios, cujo valor pretendido seja menor do que R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Ipea (2011), todavia, recomendou que a divulgação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como piso para a cobrança do crédito tributário fosse acompanhada de uma política recuperação dos créditos inferiores a esse valor, sob pena de incentivar o inadimplemento dos contribuintes.
Outrossim, neste anto, a PGFN editou a Portaria 396/16, ordenando, em seu art. 20[20], a suspensão das execuções fiscais com valor igual ou inferior a um milhão de reais, caso não haja garantia útil para a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido, insta salientar que, apesar de tais valores não estarem sendo cobrados na via judicial, vêm sendo perseguidos, de forma exitosa, por meio de protesto extrajudicial de CDA (VARGA, 2014).
No âmbito da PGFN, aliás, houve um aumento de arrecadação de R$ 13,5 bilhões, em 2012, para R$ 22,16 bilhões até novembro de 2013, com economia de mais de R$ 51,42 bilhões. Segundo o órgão, essa maior eficiência se deve, entre outras políticas, ao protesto de CDA’s referentes a créditos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CRUZ, 2014).
Ademais, de acordo com a PGFN, aproximadamente 30% dos créditos protestados são pagos em até 3 dias após a notificação para cumprimento da obrigação (CRUZ, 2014).
Em números, entre março de 2013 e outubro de 2015, foram enviados a protesto R$ 3,79 bilhões pela PGFN, sendo que arrecadação foi de R$ 728,26 milhões. Outrossim, segundo a Procuradora da Fazenda Nacional, Renata D’Ambrosio, uma das maiores vantagens do protesto de CDA é a celeridade, tendo em vista que, no geral, o prazo para pagamento ou parcelamento é de apenas três meses do envio da inscrição a protesto (MARQUES, 2016).
No âmbito da Procuradoria Geral Federal, em 2012, até outubro daquele ano, o índice de arrecadação foi de 52,88%, sendo que o valor recuperado superou a marca de R$ 9 milhões (RIBEIRO, 2013).
5. Conclusão
Apesar de a lei que regula as execuções fiscais ter sido idealizada para conferir uma maior celeridade por meio de prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, os dados demonstram que o processo executivo fiscal não é eficaz.
Ora, a execução fiscal é uma das responsáveis pela morosidade histórica do Judiciário, em virtude da quantidade de exorbitantes de processos que tramitam, os quais, em diversas vezes, não conseguem ser exitosos, é dizer, não conseguem atingir o objetivo do processo executivo que é arrecadar, com o fito de satisfazer a dívida inadimplida.
Nessa ordem de ideias, figura-se de extrema importância estudar meios extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, como a execução fiscal administrativa e a mediação e conciliação em âmbito tributário, por exemplo, com o objetivo de auxiliar na melhora dos resultados de arrecadação do Estado.
Com maiores recursos decorrentes da arrecadação, o Estado será capaz de investir em serviços públicos para satisfação do interesse público, bem como desestimulará os devedores contumazes que, por meio de realização de cálculos estatísticos, preferem não pagar em os tributos, cientes da ineficiência de sua cobrança pelo Poder Público.
Esse comportamento ocasiona um desequilíbrio na livre concorrência, já que, nitidamente, as empresas que pagam em dia as obrigações tributárias são prejudicadas pela alta carga de tributária que suportam em detrimento das empresas sonegadoras.
6. Referências
BACELO, Joice. Contribuinte e Receita não podem resolver conflito por mediação. Valor Econômico, Legislação e Tributos, 8 jul. 2015. Disponível em: < http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19607> Acesso em 10 out. 2017
BARROS, Humberto Gomes de. Execução Fiscal Administrativa. Revista Cej, Brasília, Ano XI, n. 39, p.4-9, out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2017.
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[1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
[2]Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
[3] Art. 6º [...]
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
[4]Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
[5]Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
[7] Súmula 414 STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
[8] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
[9] Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
[10] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
[11] Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
[12] Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
[13]Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
[14] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[15] Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: [...]
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;
[16] Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
[17] Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
[18] Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: [...]
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
[19] O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...]
[20] Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTO, Iago Dias. A ineficiência da Execução Fiscal e meios extrajudiciais de cobrança da dívida tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2017, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50761/a-ineficiencia-da-execucao-fiscal-e-meios-extrajudiciais-de-cobranca-da-divida-tributaria. Acesso em: 08 nov 2024.
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