RESUMO: O presente trabalho discorre sobre a prerrogativa da requisição atribuída aos Defensores Públicos como ferramenta imprescindível à concretização dos direitos fundamentais ao acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita e integral, como meio indispensável para promover o Estado Democrático de Direito e cumprir os objetivos da República Federativa do Brasil de forma a construir uma sociedade justa, livre e solidária, com a redução de desigualdades, promovendo o bem de todos sem preconceitos.
Palavras-chave: Prerrogativas; Defensor Público; Requisição; Estado Democrático de Direito; Acesso à Justiça; Assistência Jurídica Integral e Gratuita; ADI n.º 230.
Sumário: Introdução. 1. Da Relevância da Prerrogativa da Requisição. 2. Da inconstitucionalidade proferida na ADI 230 e a necessidade de uma nova releitura acerca da requisição do Defensor Público. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Aos Defensores Públicos são asseguradas prerrogativas funcionais as quais estão previstas na Lei Orgânica n.º 80/94 (art. 44 e 128) , tendo por objetivo qualificar o serviço público de assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública aos assistidos e jurisdicionados, de modo a possibilitar a consecução do gigantesco volume de trabalho a que estão submetidos, compensando a ausência de adequada estrutura da Instituição para atender a sua missão constitucional de prestar assistência jurídica a todos os necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF).
Neste sentido, ensina Caio Paiva:
Prefiro conceituar as prerrogativas como verdadeiros instrumentos conferidos aos defensores públicos para que possam executar adequadamente as funções institucionais confiadas à Defensoria Pública, na defesa dos cidadãos usuários do serviço de assistência jurídica integral e gratuita. Tratando-se de instrumentos, as prerrogativas devem estar diretamente ligadas à consecução de um objetivo; não podem consistir num fim em si mesmas, sob pena de serem consideradas privilégios pessoais dos defensores públicos, e portanto, contrárias ao ideal republicano.[1]
Além disso, as prerrogativas funcionais também servem para assegurar a garantia da independência funcional do Defensor Público (art. 134, §4º, da Constituição Federal e art. 127, I, da LC n.º80/94) , bem como favorecer o exercício de suas funções institucionais (art. 134 da CF e art. 4º da Lei n.º80/94).
1. DA RELEVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE REQUISIÇÃO:
Dentre uma das prerrogativas funcionais do Defensor Público previstas na Lei Orgânica da Carreira, encontra-se a de requisição à autoridade pública ou de seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, 89, X e 128, X, da LC n.º80/94), configurando-se como uma ordem a quem é dirigida, sendo verdadeiro ato administrativo dotado dos atributos de autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade.
Embora não encontre respaldo expresso no texto constitucional, é certo que o poder de requisição está previsto implicitamente no art. 134 da Carta Magna com base na Teoria dos Poderes Implícitos. Isto porque à Defensoria Pública é atribuído o dever de promoção dos direitos humanos e da defesa de direitos individuais e coletivos, bem como a resolução de conflitos de forma extrajudicial, o que exige a requisição a agentes públicos para obter informações pertinentes à defesa de tais direitos, caso contrário o Defensor Público não poderia exercer de forma ampla e integral sua missão constitucional, dependendo, para tanto, da concessão da tutela jurisdicional quando indeferida a concessão administrativa de documentos, exames, certidões de posse de órgãos públicos.
Assim, tendo a Carta Magna atribuído competências expressas à Defensoria Pública, é decorrência lógica de tal dever que também tenha lhe tenham sido outorgados meios adequados para a concretização de sua finalidade institucional, enquadrando-se, assim, o poder de requisição como imprescindível para a realização da missão constitucional da Instituição.
Tal prerrogativa é imprescindível para a consecução das funções institucionais da Defensoria Pública como a de prestar orientação jurídica, já que não estando o Defensor Público na posse da documentação pertinente à pretensão que lhe é posta, torna-se inócuo o dever de esclarecimento ao assistido, o qual, ressalte-se, muitas vezes, não detém condições de obter os documentos necessários a sua consulta jurídica, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica, social, o que atua como limitador da satisfação de seus direitos, situação que exige a tutela do Estado através da referida Instituição para garantir a assistência jurídica integral e gratuita garantida constitucionalmente.
Além disso, a Defensoria Pública tem como função prioritária resolver os conflitos de forma extrajudicial, de modo a privilegiar a pacificação social e o bem estar dos envolvidos (art. 4, II, da LC n.º 80/94), o que também somente é possível mediante a prerrogativa de requisição do Defensor Público, caso contrário inevitavelmente se teria de recorrer ao Poder Judiciário, onerando e sobrecarregando ainda mais este poder quando este não foi este o objetivo do poder constituinte (art. 134 da CF).
Note-que que a promoção, difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a prestação de atendimento interdisciplinar (art. 4º, III, IV, da LC n.º 80/94) somente pode ocorrer quando o Defensor Público detém conhecimento de dados em posse dos órgãos públicos, como forma de ter notícia dos setores mais vulneráveis da sociedade, de onde se localizam e de quais são suas necessidades mais básicas como forma de preparar sua atuação para combate-las.
Ademais, a prerrogativa de requisição é verdadeiro instrumento de concretização da assistência jurídica do necessitado de forma ampla, célere e eficaz, revestindo-se de mecanismo preparatório para a instrução adequada da ação judicial, como forma de instrui-la desde a postulação com a documentação indispensável ao deslinde da lide, cooperando, assim, com o processo e seus sujeitos para a obtenção de uma prestação jurisdicional mais célere, justa e efetiva (art. 6º do CPC), já que retira tal ônus do juiz que, caso contrário, teria que providenciar a requisição judicialmente, prejudicando o andamento processual, o que colaboraria com a proliferação de processos intermináveis.
Vale ressaltar que tal prerrogativa se manifesta também como um direito do assistido de ter uma assistência jurídica de qualidade e eficiente (art. 4-A, III, LC 80), tendo em vista que a requisição fomenta a satisfação integral de sua pretensão em tempo razoável e de maneira menos burocrática.
Desta maneira, a requisição não está condicionada a prévio controle judicial para sua regular produção de efeitos, já que o Defensor Público que necessitar de documentos ou de providências para o exercício de suas funções institucionais, poderá expedir requisição diretamente para a autoridade pública competente, de modo a ter assegurada uma atuação mais independente, célere e eficaz na proteção dos direitos fundamentais dos vulneráveis e na concretização dos objetivos do Estado Democrático de Direito previstos no art. 3º da Carta Magna.
Embora a Lei Orgânica da Carreira apenas tenha previsto o poder de requisição em relação a autoridades públicas e aos seus agentes, é certo que neste conceito estão incluídos os particulares quando agirem por delegação no desempenho da função pública.
Entretanto, algumas Defensorias Públicas Estaduais foram mais além, e estenderam o poder de requisição contra particulares de entidade privadas, tal como a Lei Complementar n.º29/11 do Estado de Alagoas (art. 104, XI), e a Constituição Estadual do Rio de Janeiro (art. 178, IV, “a”).
Ainda que a Lei Complementar do Estado de Alagoas permaneça hígida, não teve a mesma sorte a Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro que foi objeto da ADI 230 em relação à requisição contra particulares, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da prerrogativa do Defensor Público daquele Estado de requisitar tanto em relação às entidades privadas, bem como às autoridades públicas.
Neste sentido, colaciono a ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO (RENUMERADOS PARA ART. 181, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV). 1. A Emenda Constitucional fluminense n. 4/1991 alterou a numeração originária das normas contidas na Constituição fluminense. Art. 178, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV atualmente correspondente ao art. 181, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV da Constituição estadual. 2. Alteração dos critérios para aposentadoria dos defensores públicos do Estado do Rio de Janeiro pela Emenda Constitucional estadual n. 37/2006. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. I, alínea f, Constituição fluminense. 3. O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea g, da Constituição fluminense. 4. Extensão da garantia de inamovibilidade aos defensores públicos pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Modificação do parâmetro de controle de constitucionalidade. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. II, Constituição fluminense. 5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense. 6. Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas funções (alíneas b e c do inc. IV do art. 178 da Constituição fluminense). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea g, e IV, alínea a; a constitucionalidade o art. 178, inc. IV, alíneas b e c; e prejudicados os pedidos quanto ao art. 178, inc. I, alínea f, e II, todos da Constituição do Rio de Janeiro.
(ADI 230, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2010, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00079).
Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, a requisição por Defensores Públicos não encontra respaldo constitucional, pouco importando a quem ela seria dirigida, se às entidades públicas ou privadas. Isto porque tal prerrogativa exacerbaria as garantias asseguradas aos demais advogados, violando a paridade entre os mecanismos de defesa, já que o poder requisitório não é conferido aos advogados regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, acarretando uma violação à paridade de armas com a outra parte.
O Tribunal Constitucional, ainda, salientou que a condição de Defensor Público não o tornaria um “superadvogado”, superior a qualquer outro, salientando que quem está na posição de advogado apenas requer, pois quem requisita é aquele que exerce a função judicante ou o Ministério Público dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Ainda que o STF tenha reconhecido a mencionada inconstitucionalidade, é certo que o referido julgado se limitou à análise do Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não podendo se estender automaticamente a outros diplomas normativos não submetidos a controle de constitucionalidade, já que o referido Tribunal acolhe a tese da intranscendência dos motivos determinantes, motivo pelo qual a decisão de inconstitucionalidade não se aplica a outras leis não declaradas inconstitucionais.
Assim, permanece constitucional em sua integralidade a prerrogativa do art. 128, X, da LC nº 80/94 , por não ter sido alvo de questionamento relativo a sua constitucionalidade, motivo pelo qual os Defensores Públicos podem exercitar seu poder de requisição, ainda que apenas em face de autoridades públicas e seus agentes, conforme assegura a referida Lei Federal, ou, conforme a previsão de lei estadual em vigor que estenda a requisição a entidades privadas.
De qualquer modo, ainda que manifestada a posição suprema do STF sobre o tema, não é possível concordar com a referida decisão proferida ao passo que esta justamente violou o princípio da paridade de armas em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais garantido no art. 6º do CPC, já que a sobrecarga de trabalho dos Defensores Públicos, a desestrutura da Instituição e a falta de recursos, aliada com a vulnerabilidade de seus assistidos, coloca a defesa promovida pela Defensoria Pública em desvantagem com aquela promovida por advogado particular que conta com número certamente inferior de demandas, ainda mais quando se trata da defesa de pessoas jurídicas, ou pessoas físicas abastadas, ou, ainda, contra órgãos públicos, que detêm maior poder de alcance na produção de suas provas.
O equívoco da mencionada decisão também reside no fato de que Defensor Público e advogado não são iguais, pois aquele não desempenha o exercício da advocacia pública, mas tem natureza de agente político de transformação social, de modo a assistir demandas individuais de necessitados em sentido amplo, bem como promover direitos humanos, tutelas coletivas, educação em direitos, resolução de conflitos extrajudiciais, diferentemente do que o faz a advocacia privada, sendo certo, assim, que, diante da relevância da missão constitucional incumbida à Defensoria Pública para a consecução dos princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito, não há dúvida de que faz jus a prerrogativas exclusivas e adequadas à sua finalidade institucional, como a requisição.
Além disso, não é cabível interpretar a prerrogativa de requisição como um fim em si mesmo favorável ao Defensor Público, mas sim em prol de seus assistidos, os quais frequentemente não possuem informações e condições para obter as providências necessárias às suas pretensões, devendo, assim, o Defensor Público lançar mão da prerrogativa de requisição, caso se faça necessário, havendo pleno equilíbrio na paridade de armas, garantindo-se a igualdade material ao necessitado.
Na seara criminal, verifica-se que a requisição ainda se faz mais imprescindível para garantir a paridade de armas entre a defesa, quase sempre, de um assistido estigmatizado pela sociedade e completamente vulnerável contra o aparato fortemente estruturado da acusação, o que inclusive se monstra necessário para concretização dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Também é preciso que seja ressaltado que a ADI 230 foi proferida anteriormente à Emenda Constitucional n.º 80/2014, o que, segundo Caio Paiva, alteraria o entendimento acerca da matéria:
Por outro lado, a EC 80/14, posterior ao julgamento da AD 230, explicitou a diferença entre a Defensoria Pública e a advocacia (pública e privada), separando-a, inclusive, em Seções diversas no texto constitucional. Não se trata, conforme muito bem adverte Sarmento, de se defender uma suposta “constitucionalização superveniente” de dispositivo da LC 80 pelo advento da EC 80, e isso porque a prerrogativa do poder de requisição já tinha a sua validade e a sua conformidade constitucional desde a sua instituição[2].
4. CONCLUSÕES
A prerrogativa da requisição é imprescindível à concretização do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita e, por isso, dotada de eficácia imediata, não podendo ser restringida ou limitada, já que necessária à efetivação das funções institucionais da Defensoria Pública previstas no texto constitucional, como a tutela dos direitos individuais e coletivos, a promoção dos direitos humanos a resolução extrajudicial dos conflitos, estando legitimada, assim, pela teoria dos poderes implícitos (art. 5, LXXIV, §1º, art. 134, “caput”, da CF).
Não há que se falar em violação à paridade de armas ao passo que esta está ligada ao princípio da igualdade que determina não apenas tratar a todos igualmente em situações iguais, mas desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças. Desta maneira, impõe-se reconhecer que a assistência prestada pela Defensoria Pública objetiva a proteção de pessoas vulneráveis, que possuem extrema dificuldade em obter a prova de suas pretensões, diante de suas hipossuficiências tanto econômica, como jurídica, informacional, social, o que se apresenta como um empecilho ao acesso à justiça na medida em que, muitas vezes, deixam de exigir seus direitos em virtude dos obstáculos burocráticos a que lhe são impostos e que se tornam determinantes quando conjugados com sua vulnerabilidade.
A requisição muito mais do que uma prerrogativa do Defensor Público, é um direito fundamental do assistido, pois inerente à concretização do direito ao acesso à justiça, seja pela via judicial ou extrajudicial, de modo a permitir um número maior de pessoas com seus direitos garantidos e respeitados através da atuação da Defensoria Pública, tanto pela tutela individual como coletiva, como forma de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, contribuindo para a erradicação da pobreza, marginalização, redução das desigualdades e para promover o bem de todos sem qualquer tipo de preconceito (art. 3º, I, III, IV, da CF).
Assim, verifica-se que a requisição se torna imprescindível à consecução dos objetivos do Estado Democrático de Direito, pois sem ela as camadas mais vulneráveis da população se veriam impedidas de concretizar seus direitos, por não terem informação acerca de sua obtenção, ou por não possuírem meios de obtê-los, ou, ainda, por não conseguirem fazer prova de suas pretensões, o que contribuiria para o crescimento desenfreado da estigmatização, marginalidade e desigualdade dos setores mais desprovidos da sociedade, indo de encontro com o objetivo constitucional da instituição da Defensoria Pública.
Ausente a referida prerrogativa, seria inócua o direito constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da assistência jurídica integral e gratuita, bem como da própria Defensoria Pública na concretização de suas funções institucionais, já que tais direitos estariam assegurados apenas formalmente sem qualquer exigibilidade material.
Por tudo o que foi exposto, verifica-se de suma importância uma nova interpretação da prerrogativa de requisição nos contornos definidos tanto pelo poder constituinte originário, como pela EC 80/14, que estabeleceu o caráter constitucional à tutela coletiva, à promoção de direitos e a missão extrajudicial de resolução de conflitos, para, então, reconhecer a importância ferramenta na concretização dos objetivos do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS:
ARRUDA, Viviane Magalhães Pereira. A prerrogativa de requisição dos Defensores Públicos e o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 230. Disponível em: . Disponível em: 26.10.2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230. Requerente: Governadora do Estado do Rio de Janeiro. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Relatora: Cármen Lúcia. Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 26.10.2017.
PAIVA, Caio. Prática Penal para Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RÉ, Aluísio Lunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. Salvador: Juspodivm, 2016.
SOUZA, Marcel Joffily. O poder de requisição do Defensor Público e sua constitucionalidade: prerrogativa, garantia e a razoável duração do processo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40194/o-poder-de-requisicao-do-defensor-publico-e-sua-constitucionalidade-prerrogativa-garantia-e-a-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 26.10.2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FISCHER, ANA PAULA BERLATTO FÃO. A relevância da prerrogativa de requisição para a concretização dos objetivos do estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50879/a-relevancia-da-prerrogativa-de-requisicao-para-a-concretizacao-dos-objetivos-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 08 nov 2024.
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