Resumo: A natureza jurídica dos princípios e sua posição e importância no ordenamento sempre foram objeto de constantes discussões doutrinárias, especialmente se considerarmos as diferentes correntes filosóficas e os diversos paradigmas de Estado que surgiram desde o século XVII. Com base na análise dessa evolução doutrinária, pretende o presente estudo tecer breves comentários sobre princípios no constitucionalismo contemporâneo, analisar as vantagens e desvantagens do princípio do duplo grau de jurisdição e, além disso, mostrar a aplicação e as peculiaridades da principiologia jurídica no âmbito do direito processual do trabalho.
Palavras-chave: Direito Constitucional; Direito Processual; Direito Processual do Trabalho; princípios jurídicos; evolução histórica e aplicação na seara trabalhista
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. NATUREZA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS – HISTÓRICO; 3. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO; 4. FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS; 5. CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS; 5.1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL; 5.1.1. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS; 5.1.2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; 5.2. PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; 5.3. PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; 6. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica constitucional, cujos princípios norteadores como a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, evidenciam uma mudança de paradigma no panorama juspolítico e social do país, culminando com a instauração do modelo do Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito visa garantir não somente os direitos individuais e sociais, mas também busca efetivar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse novo paradigma, o processo é visto sob a ótica do princípio constitucional do acesso à justiça. Destarte, com a constitucionalização do processo, verifica-se uma redefinição dos princípios jurídicos, os quais deixam de ser fontes subsidiárias, posto que assume o papel de normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro. (LEITE, p.40).
O escopo do presente trabalho é apresentar breves considerações acerca dos princípios jurídicos, abordados como fontes do Direito, em especial aqueles peculiares ao Direito Processual do Trabalho. É mister destacar que será utilizada uma divisão didática apresentada por Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho[1].
2 NATUREZA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS - HISTÓRICO
Para compreender a função e a relevância da normatividade dos princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito, é necessário examinar a natureza dos princípios jurídicos em três fases distintas: jusnaturalismo, positivismo e pós positivismo.
A corrente do jusnaturalismo surge por volta do século XVI, defendendo a existência de um direito natural, isto é, intrínseco à natureza humana, paralelo ao direito posto. Por conseguinte, o direito natural independe da vontade humana e, consequentemente, não necessita de normas postas pelo Estado. Nesse contexto, os princípios são vistos como direcionamentos, destituídos de qualquer eficácia normativa, com função meramente informativa, orientando a busca por um ideal de justiça[2].
A partir dos séculos XIX e XX, especialmente devido ao fenômeno da codificação (reunião e transposição das normas para a forma escrita), inicia-se a fase positivista, cujo maior expoente foi Hans Kelsen. Somente eram consideradas normas aqueles atos imperativos, dotados de coercibilidade e formalmente emanados do Estado com caráter imperativo e força coativa (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.146).
Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito”, pretende construir um direito com objetividade científica, isolando o Direito da Moral, Sociologia, Psicologia e demais campos da ciência[3]. Ademais, ele estabelece a distinção entre o domínio do ser e o do dever ser. De acordo com o ilustre jurista alemão, o plano do ser pertence ao mundo natural e obedece ao preceito da causalidade, segundo o qual, uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é). Em contrapartida, a esfera do dever ser corresponde às normas, consideradas como atos de vontade destinados a autorizar, prescrever ou permitir condutas consideradas obrigatórias tanto pelos destinatários, quanto por seus criadores e terceiros interessados. Portanto, as normas jurídicas obedecem ao preceito da imputação (se A é, B deve ser), sendo que, ao contrário do que acontece no mundo natural, aquelas permitem determinado níveis de não aplicação ou ineficácia, sem que sejam anuladas[4].
Sendo assim, não se admitia outras normas além daquelas positivadas. Os positivistas pregavam a completude do sistema de regras postas. Todavia, nem sempre as regras eram capazes de garantir a plenitude do ordenamento. Nesses casos, as normas atribuíam competência aos julgadores para aplicar os princípios. Logo, os princípios tinham uma função meramente secundária, de preenchimento de lacunas da lei e, portanto, não possuíam normatividade.
Partindo do pressuposto de que toda norma posta era válida, o positivismo forneceu um supedâneo legal a diversas políticas autoritárias. Com o fim da Segunda Guerra Mundial e o crescimento da preocupação com os direitos que, posteriormente passariam a ser chamados de direitos sociais e direitos humanos, a humanidade passou a perceber que nem sempre a simples positivação da lei garantir-lhe-ia legitimidade. Nessa conjuntura, surge o pós positivismo. Ronald Dworkin e Alexy podem ser considerados os maiores expoentes dessa fase.
Em suas obras, Dworkin critica e pretende superar o positivismo jurídico, em especial aquele desenvolvido por Hart, que concebia o direito como um sistema constituído apenas por regras. Essa estrutura, segundo o pós positivista, não é capaz de oferecer soluções aos hard cases:
“Quando não há no caso concreto, regra que se aplica a tal no ordenamento jurídico, ou ainda quando há mais de uma regra solucionadora de tal caso, ou então, quando a solução do caso causa extrema estranheza aos costumes e a coletividade, o magistrado então irá se deparar com o um caso difícil (hard case), diferente dos casos fáceis (easy cases), onde simplesmente com a regra o magistrado soluciona a lide, em tese, pragmática e analiticamente.” [5]
Para Hart, os hard cases não possuem uma única solução, visto que devem ser resolvidos por uma decisão discricionária do juiz, pautado, logicamente, pela razoabilidade. Dworkin, por sua vez, atenta para o perigo gerado por essa discricionariedade. Ele sugere que, para encontrar a solução para o caso, o juiz deve seguir a lei e a equidade política, cuja interpretação deve estar em consonância com as mudanças políticas e principiológicas sujeitas ao tempo transcorrido entre a edição da lei e a problematização do caso concreto[6].
Levando tais premissas em consideração, Dworkin propõe uma teoria, segundo a qual a solução dos casos difíceis pressupõe a utilização de outros preceitos jurídicos, como os princípios e as diretrizes políticas. Logo, os princípios também devem ser compreendidos como normas e, diferenciam-se das regras no sentido de que, se duas regras entram em colisão, uma delas não pode ser válida. Os princípios, por sua vez, possuem uma dimensão de peso, posto que, quando dois princípios entram em conflito, um deles deve ser considerado em detrimento do outro que, contudo, não deixa de constituir o sistema jurídico[7].
Robert Alexy é outro jusfilósofo que considera os princípios como espécies de normas. Ele justifica sua posição dizendo que, tanto as regras quanto os princípios dizem respeito ao dever ser (prescrevendo ordens, permissões ou proibições). Os princípios seriam, ainda, mandados de otimização, com caráter prima facie, tendo em vista que podem ser cumpridos em diferentes graus e ordenam que algo seja executado na maior medida possível, levando em consideração as possibilidades jurídicas e fáticas do caso em questão. As regras, entretanto, a menos que se tenha estabelecido exceções, são razões definitivas e a aplicação de uma invalida outra que disponha em sentido contrário[8].
No que concerne aos conflitos, Alexy retoma a ideia de Dworkin, destacando que a colisão entre princípios ocorre numa perspectiva de peso, vez que, diante de um confronto entre dois princípios, deve ser realizada uma ponderação para definir qual dos preceitos possui maior peso no caso concreto, apesar de, abstratamente estarem no mesmo patamar. O conflito entre regras, por sua vez, realiza-se no campo da validade, levando em conta que, quando duas regras chocam-se, uma delas há de ser considerada inválida, exceto se houver exceções estabelecidas[9].
Todavia, Alexy afirma que não há uma única solução para os hard cases( como defendido por Dworkin), posto que há muitas opções de respostas para o caso concreto, devendo a solução basear-se em “teorias morais procedimentais”, as quais que exprimiriam pressupostos necessários à argumentação e à uma solução lógica e coerente[10].
Por conseguinte, verifica-se que, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se na fase pós positivista, caracterizada pela constatação da natureza normativa dos princípios e sua positivação ou assimilação tácita, pelo texto constitucional.
3 NATUREZA E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
Os princípios ocupam uma notória e relevante posição no sistema jurídico brasileiro, sendo que sua natureza normativa é inegável. Todavia, para compreender a importância dos princípios, é necessário entender o significado dessa expressão polissêmica.
Paulo Bonavides, citando o jurista italiano Ricardo Guastini, apresenta seis diferentes conceitos de princípio, todos eles relacionados à natureza normativa:
Em primeiro lugar, o vocábulo “princípio”[...], se refere a normas (ou disposições legislativas que exprimem normas) providas de alto grau de generalidade. Em segundo lugar [...], os juristas usam o vocábulo “princípio” para referir-se a normas (ou a disposições que exprimem normas) providas de alto grau de indeterminação e que por isso requerem concretização por via interpretativa, sem a qual não seriam suscetíveis de aplicação nos casos concretos. Em terceiro lugar [...], os juristas empregam a palavra “princípio” para referir-se a normas (ou disposições normativas) de caráter “programático”. Em quarto lugar [...], o uso que os juristas às vezes fazem do termo “princípio” é para referir-se a normas (ou a dispositivos que exprimem normas) cuja posição hierárquica das fontes de Direito é muito elevada. Em quinto lugar [...], “os juristas usam o vocábulo princípio para designar normas (ou disposições normativas) que desempenham uma função ‘importante’ e ‘fundamental’ no sistema jurídico ou político unitariamente considerado, ou num ou noutro subsistema do sistema jurídico conjunto (o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito das Obrigações)”. Em sexto lugar, finalmente [...], os juristas se valem da expressão princípio para designar normas (ou disposições que exprimem normas) dirigidas aos órgãos de aplicação, cuja específica função é fazer a escolha dos dispositivos ou das normas aplicáveis nos diversos casos.[11]
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, compreende princípio como:
“[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definira lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”[12]
Norberto Bobbio não apenas conceitua, como também reafirma o caráter normativo e a importância dos princípios:
"Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que serem as normas expressas. E por que não deveriam ser normas?"[13]
Destarte, os princípios são considerados normas gerais e, por isso, vinculam, obrigando comportamentos, vedando condutas e auxiliando a interpretação e aplicação de outras normas. Contudo, para melhor compreender o escopo desse trabalho, qual seja, a classificação dos princípios, faz-se mister expor algumas de suas funções mais relevantes.
4 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
O artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu caput que: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:” Portanto, verifica-se que os princípios e, em especial aqueles expressa ou tacitamente previstos na Constituição Federal de 1988 exercem importantes funções no ordenamento jurídico brasileiro.
Os princípios constitucionais elementares têm a função de fundamentação, que consiste na estruturação das bases que fundamentam o Direito posto. Celso de Mello explica no trecho supracitado que o princípio é um “mandamento nuclear de um sistema”[14]. Nesse diapasão, os princípios constitucionais são alicerces do ordenamento jurídico e devem ser observados tanto na edição de novas normas quanto na aplicação das já existentes. Logo, os efeitos das normas dependem de sua consonância com os princípios constitucionais fundamentais.
Carlos Henrique Bezerra Leite evidencia três funções básicas dos princípios constitucionais fundamentais: informativa, interpretativa e normativa[15]. A função informativa vincula o legislador, indicando as diretrizes a serem seguidas na criação das normas jurídicas, “impondo sugestões para a adoção de fórmulas novas ou de regras jurídicas mais atualizadas”. Ao contrário da primeira, a função interpretativa destina-se ao aplicador do direito, determinando que os princípios devem ser o ponto de partida para delimitar a compreensão das normas no caso concreto , visto que esses espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Logo, nessa função os princípios funcionam como balizas que norteiam a interpretação do significado e sentido das normas já existentes no ordenamento.
A função normativa, também é determinada ao aplicador do direito e, de acordo Bezerra Leite, “decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta, na solução dos casos concretos mediante derrogação de uma norma por um princípio, quanto de forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna”. Logo, nesse caso, depreende-se que os princípios constitucionais, como normas fundantes do ordenamento jurídico, podem derrogar outras normas, em especial, regras e cláusulas contratuais, que não estejam de acordo com seus preceitos. Ademais, na hipótese de não haver disposições legais capazes de solucionar o caso concreto, utilizar-se-ão os princípios, como prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 126:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.[16]
Bezerra Leite elenca, ainda, outras importantes funções dos princípios constitucionais fundamentais:
• “. Ocupam o mais alto posto na escala normativa;
• São fontes primárias do direito (superação da LICC, art 4º, que coloca os princípios gerais na posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de lacunas do sistema);
• Passam a ser normas de intridção ao ordenamento jurídico brasileiro;
• Em caso de conflito entre princípio (justiça) e regra (lei), preferência para o primeiro;
• Propiciam a atividade criativa (e vinculativa) do juiz, impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas (supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito);
• Prestigiam a verdadeira segurança jurídica, pois a atividade legislativa e a judicante ficam vinculadas à observância dos princípios constitucionais fundamentais;
• Vinculam todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário): judicialização da política e politização da justiça (Judiciário);
• Estabelecem a função promocional do Ministério Público (defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico).”
Sendo assim, é possível concluir que os princípios são normas dotadas de alto grau de abstração e vinculação. Ademais, embasam toda a ordem jurídica vigente, oferecendo os parâmetros tanto para a elaboração quanto interpretação e aplicação das regras, possuindo, ainda, função normativa indireta, na medida em que, ao preencher as possíveis lacunas, mantém a integridade do sistema.
5 CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Como explanado anteriormente, os princípios garantem a coesão e integridade do sistema jurídico brasileiro. Para isso, é preciso uma subdivisão dos princípios jurídicos primeiramente em gerais e especiais. Como exemplo, Bezerra Leite aponta que “o direito processual possui seus princípios gerais, e o direito processual civil, que é um de seus ramos, possui princípios especiais. A harmonização do sistema ocorre porque os princípios especiais estão de acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção”[17].
A abalizada doutrina classifica os princípios em vários outros grupos. Alguns deles serão tratados a seguir.
5.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
No que concerne a seu campo de abrangência, os Princípios Gerais do Direito Processual são classificados em informativos e fundamentais.
5.1.1 Princípios informativos
Os princípios informativos do Direito Processual são os alicerces que embasam e possibilitam a construção de uma teoria geral do processo. São considerados axiomas, ou seja, diretrizes universais praticamente isentas de conteúdo ideológico e de controvérsias. Logo, prescindem de demonstração e são fundamentados em critérios técnicos e lógicos. São considerados princípios informativos do Direito Processual: princípio lógico; princípio jurídico; princípio político e princípio econômico.
a) Princípio Lógico: compreende e necessidade de produção de uma sequência ordenada, de modo que os fatos e formas sejam escolhidos visando a composição justa de um conflito e a descoberta da verdade. É possível perceber esse preceito lógico, na medida em que a interposição do recurso deve ser realizada após a prolação da sentença etc.
b) Princípio Jurídico: dispõe que o processo deve desenvolver-se de acordo com as disposições legais, sob pena de ocorrência de surpresas que inviabilizem uma decisão justa. Por exemplo, o rol de testemunhas deve ser apresentado antes da audiência em que serão ouvidas.
c) Princípio Político: objetiva a conformação das regras de acordo com o sistema político adotado pelo ordenamento, devendo o juiz zelar pela completude e integridade do sistema e, para isso, deve sentenciar mesmo nos casos em que haja lacunas.
d) Princípio Econômico: consiste no dever de possibilitar acesso à Justiça pelos hipossuficientes, com o menor dispêndio de recursos possíveis.
5.1.2 Princípios Fundamentais
Os princípios fundamentais do processo são aqueles que prevêem condutas, considerando aspectos políticos e ideológicos, razão pela qual, ao contrário dos princípios anteriormente elencados, dependem do sistema que os adota e estão sujeitos a controvérsias.
a) Princípio da Igualdade ou Isonomia: esse princípio está previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988[18]. A igualdade deve ser observada tanto em seu aspecto formal quanto material. Nem sempre o estabelecimento das mesmas condições a ambas as partes de um processo significa promover a igualdade, que deve ser entendida também em seu âmbito substancial. Ou seja, o processo deve tentar suprir as desigualdades naturais entre as partes, garantindo equilíbrio nas condições, de forma que os pares sejam tratados como seus pares e os desiguais tenham tratamento adequado, de acordo com suas desigualdades. O próprio sistema prevê exceções a esse princípio, como as prerrogativas especiais de dilação do prazo para o Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública, entre outros. Essas prerrogativas têm como pressuposto a complexidade e burocracia desses entes, os quais necessitam um tempo maior para atender ao interesse público.
b) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: está previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988[19]. Rinaldo de Souza Mouzalas e Silva esclarece o significado e a importância do contraditório:
“o contraditório é tão importante para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na doutrina, afirma-se que, em regra, não existe processo onde não há contraditório.
(...)
[ O princípio do contraditório] trata-se de ciência dos atos e termos processuais com a consequente faculdade de falar sobre eles de modo que possa, efetivamente, influenciar o órgão julgador nas suas decisões. É através da aplicação deste preceito, com a consequente participação dos interessados no processo, que se alcança a legitimidade da prestação da tutela jurisdicional.”[20]
A tutela jurisdicional deve ser prestada, objetivando uma solução justa. A decisão proferida só terá legitimidade se o contraditório foi respeitado.
O Princípio da Ampla Defesa também está constitucionalmente previsto no art. 5º, LV e complementa o princípio do contraditório, na medida em que dispõe que às partes de um processo deve ser assegurado todos os meios processuais previstos e possíveis.
c) Princípio da Imparcialidade do Juiz: O juiz, assim como os demais seres humanos, é influenciado pelo meio, possui seus próprios conceitos e juízos de valor. Entretanto, de acordo com esse princípio, no exercício da Jurisdição, o juiz deve despir-se das tendências ou ideologias que possam favorecer ou prejudicar uma das partes, garantindo assim, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa.
Na tentativa de efetivar esse princípio, a Constituição traz em seu texto legal garantias especiais aos magistrados, que são descritas no art. 95. Ademais, a fim de evitar decisões discricionárias e, ao mesmo tempo, resguardar o princípio da imparcialidade do juiz, a Lei Maior prevê em seu art. 93, IX, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais.
d) Princípio da Motivação das Decisões: conforme explanado acima, o art.93, IX da CRFB/88 prevê a obrigação do juiz de fundamentar suas decisões, considerado outro princípio derivado desse preceito. A necessidade de motivação pretende impedir que o juiz decida de forma autoritária e discricionária, como os julgadores da Inquisição e constitui uma garantia do cidadão. Outro princípio que decorre dessa norma é o da publicidade dos julgamentos (respeitadas as exceções previstas).
e) Princípio do Devido Processo Legal: previsto no art. 5º, LIV, da CRFB/88 , esse princípio é considerado por muitos doutrinadores como o alicerce que embasa todos os outros princípios. Rinaldo de Souza Mouzalas e Silva explica:
Pode-se dizer que o princípio do devido processo legal é o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual, e do outro, legitimam a própria função jurisdicional.
Existem duas facetas do princípio: a formal (procedural due process ou devido processo legal em sentido processual) e a material (substantive due process ou devido processo legal em sentido material).
No sentido formal, o princípio determina que o processo seja justo, público, orientado por normas pré-estabelecidas e com atuação imparcial daquele que representa o Estado na função judicante. Determina também que a tutela jurisdicional prestada por meio do processo seja acessível a todos, sendo capaz de proteger todos os interesses apresentados e possíveis de alcançar.
Já o sentido material do devido processo legal tem maior abrangência do que o formal. Manifesta-se em todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, penal etc). Deve ser visto como uma garantia que todo cidadão tem de que normas estatais, além de respeitarem o trinômio vida, liberdade e propriedade, sejam elaboradas com justiça, razoabilidade e racionalidade[21].
Por conseguinte, esse princípio, tanto em sua acepção formal, quanto no âmbito material, configura-se como uma garantia ao cidadão de que há um procedimento previsto em lei, que será seguido pelo aplicador do Direito e, possivelmente, levará a uma sentença justa para o caso controvertido.
f) Princípio do Juiz Natural: esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII , da CRFB/88. Ele determina que apenas o juiz é investido de função jurisdicional, não sendo possível que outro órgão realize julgamentos. Além disso, esse princípio garante que a pessoa seja julgada por um tribunal previamente estabelecido, vedando os tribunais de exceção ou ad hoc. Urge ressaltar que as Justiças especiais já estão previamente estabelecidas pela própria Constituição.
g) Princípio do Promotor Natural: esse princípio é uma garantia constitucional do cidadão, eis que garante que, nos vários processos em que o Ministério Público atua, nada nem ninguém poderá escolher o promotor que atuará em determinada causa.
Diego Pereira Machado afirma que há controvérsias quanto à existência desse princípio:
Quanto ao princípio do promotor natural e o entendimento do STF, há divergências doutrinárias. Uma corrente: o STF "por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006)". Já outros, como Nelson Nery Junior, entende que o STF de forma expressa aceita o princípio do promotor natural. Esta última é nossa posição, conforme julgados que seguem[22].
Entretanto, a doutrina majoritária, entre ela, Bezerra Leite, afirma que esse princípio existe e pode ser deduzido a partir de uma interpretação sistêmica da Constituição, especialmente dos art. 5º, XXXV e LIII, art. 128, § 5º, I, b , e art. 129, I ,da CRFB/88.
h) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: em virtude do destaque que as autoras darão ao referido princípio, quando de sua exposição oral, será abordado em tópico separado adiante.
i) Princípio do Acesso Individual e Coletivo à Justiça: esse princípio também é denominado como Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Ubiquidade ou Indeclinabilidade da Jurisdição. Esse preceito é expresso no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e constitui a garantia de que a pessoa que foi lesada em seus direitos ou está na eminência de ser, tenha acesso total e sem restrição ao Poder Judiciário, além de ter garantida a efetiva prestação jurisdicional.
O direito de acesso irrestrito à Jurisdição vale tanto para os órgãos legisladores, que não podem promulgar leis restringido esse direito, quanto para o aplicador, que não pode se recusar a dar uma solução para o caso, fornecendo uma resposta efetiva ao caso.
Esse princípio, juntamente com o princípio do devido processo legal viabilizam o amplo acesso à Justiça, que pode ser feito de forma individual (disciplinado basicamente pelo CPC) ou de forma coletiva ( de acordo com o que dispõe a Constituição, a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, o CPC, entre outros).
j) Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo: essa norma está prevista no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e foi incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Diego Pereira Machado assim conceitua:
É princípio-garantia diretamente relacionado à ideia do devido processo legal. Garante a todos, no âmbito judicial (e administrativo), o direito a um processo célere, mas com duração admissível, a qual seja capaz de satisfazer e reparar efetivamente os interesses perseguidos, sem, ao mesmo tempo, prejudicar garantias que assistem aos sujeitos do processo[23].
Esse princípio pretende garantir a efetividade da norma, afinal, o sistema judiciário brasileiro é caracterizado pela burocracia e morosidade. É necessário que todos os esforços sejam voltados para a satisfação das pretensões em um lapso de tempo razoável, tendo em vista que, se assim não o for, não haverá justiça e o processo torna-se um excelente incentivo ao não cumprimento da lei.
k) Princípio da Cooperação ou Colaboração: o Estado Democrático de Direito preocupa-se, sobretudo, em promover a defesa dos direitos fundamentais e garantir o efetivo respeito e implemento dos direitos constitucionalmente postos. Logo, de acordo com o princípio da cooperação, o juiz deve assumir um papel de agente-colaborador do processo, o que gera para o magistrado os deveres de esclarecer, consultar e de prevenir, dando orientações às partes quando necessário.
l) Princípio do Ativismo Judicial: prevê a adoção de uma postura proativa do Poder Judiciário. Nesse sentido, o juiz deve atuar em busca de um direito judicial menos submisso às leis ou às convenções conceituais, construindo suas decisões de acordo com o contexto. Em vez de esperar declarações ou atitudes dos legisladores acerca de ocorrências não previstas legalmente, usando critérios rígidos para declaração de inconstitucionalidades de leis e atos normativos, de acordo com o princípio do ativismo judicial, o kuiz pode e deve intervir na definição de políticas públicas e fazer uso da hermenêutica jurídica para afirmação de novos direitos.
Em discurso proferido em 29/04/2009, por ocasião do transcurso do primeiro ano de mandato do Ministro Gilmar Mendes como presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello asseverou:
Nem se censure eventual ativismo judicial exercido por esta Suprema Corte, especialmente porque, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (...) De outro lado, Senhor Presidente, a crescente judicialização das relações políticas em nosso País resulta da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao Judiciário pela vigente Constituição, que converteu os juízes e os Tribunais em árbitros dos conflitos que se registram na arena política, conferindo, à instituição judiciária, um protagonismo que deriva naturalmente do papel que se lhe cometeu em matéria de jurisdição constitucional, como o revelam as inúmeras ações diretas, ações declaratórias de constitucionalidade e argüições de descumprimento de preceitos fundamentais ajuizadas pelo Presidente da República, pelos Governadores de Estado e pelos partidos políticos, agora incorporados à “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, o que atribui – considerada essa visão pluralística do processo de controle de constitucionalidade – ampla legitimidade democrática aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive naqueles casos em que esta Suprema Corte, regularmente provocada por grupos parlamentares minoritários, a estes reconheceu – pelo fato de o direito das minorias compor o próprio estatuto do regime democrático – o direito de investigação mediante comissões parlamentares de inquérito, tanto quanto proclamou, em respeito à vontade soberana dos cidadãos, o dever de fidelidade partidária dos parlamentares eleitos, assim impedindo a deformação do modelo de representação popular. (...) É imperioso assinalar, em face da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico- -constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos de conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado[24].
As correntes contrárias ao ativismo judicial alegam falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário para, através de suas decisões, contrariarem atos emanados dos representantes eleitos pelo povo. Além disso, afirmam que os critérios utilizados pelo Poder Judiciário são demasiadamente subjetivos, possibilitando decisões diversas e, por vezes, discricionárias.
Contudo, conforme exemplificado acima, apesar de muitos juristas afirmarem que o ativismo judicial rompe a cláusula pétrea de separação dos poderes, criando um “super Poder Judiciário”, o entendimento do STF está de acordo com a doutrina mais moderna, segundo a qual, a separação entre os poderes não é estanque, sobrevindo uma flexibilização. Ademais, para os defensores desse princípio, uma atuação mais incisiva do Judiciário é imprescindível para a consagração dos direitos constitucionalmente previstos e também, é mister para a concretização do Estado Democrático de Direito.
5.2 PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Conforme disposto anteriormente, os princípios fornecem as bases que alicerçam o sistema jurídico brasileiro. Nesse tópico serão abordados aqueles princípios comuns ao Direito Processual Civil e Trabalhista.
a) Princípio Dispositivo ou da Demanda: também chamado de princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, essa norma é um consectário da livre-iniciativa. De acordo com ele, cabe à pessoa lesionada ou cujo direito encontra-se ameaçado provocar o Judiciário.
Esse princípio é previsto no art. 2º do CPC. Todavia, nos casos em que se tratar de direito cuja natureza é indisponível, o Poder Judiciário poderá agir, mesmo que não tenha sido instigado pela parte lesionada. No processo do trabalho também há algumas exceções ao princípio: reclamação trabalhista instalada de ofício oriundo da Delegacia Regional do Trabalho (art.39, CLT), execução promovida “ex officio” pelo juiz (art. 878, CLT) e instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (art. 856, CLT). (copiei da Carline)
b) Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial: está previsto expressamente nos art. 262, CPC e art.765, CLT. Consoante essa norma, após o ajuizamento da ação, ao juiz cabe a prestação da jurisdição, sendo conferido a ele não apenas o papel de mero expectador do processo. O juiz passa a fazer parte do processo, podendo, a partir daí, atuar ex officio, isto é, sem que as partes tenham solicitado, nas hipóteses previstas em lei. Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. Demais exemplos dessas atuações são exatamente as exceções expostas no princípio anterior
c) Princípio da Instrumentalidade: está consagrado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. É aplicável ao Direito Processual do Trabalho graças ao art. 796, CLT.
O princípio da instrumentalidade dispõe que o processo não passa de um conjunto de atos concatenados que visam a concretização do direito material. Logo, nos casos em que o ato realizado não obedeceu à forma prescrita, o juiz considerará válido o ato, se esse tiver alcançado a finalidade e não incorrer em nenhuma das nulidades previstas.
d) Princípio da Impugnação Especificada: previsto no art. 302, CPC , dispõe que os pontos narrados e defendidos na petição inicial devem ser impugnados especificadamente e não de forma geral, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos não contestados. O próprio artigo supracitado determina as situações excepcionais.
Parte da doutrina acredita que tal preceito não seria aplicado no processo do trabalho, visto que nesse ramo do Direito é permitido o jus postulandi (art. 791, CLT) . Entretanto, outra corrente, de qual faz parte Bezerra Leite, admite a aplicação subsidiária desse princípio, por não ser incompatível com a principiológia processualística processual.
e) Princípio da Estabilidade da Lide: no processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido em duas situações: antes da citação do réu, a modificação pode ser a qualquer hora; após a citação, só é possível com a anuência do réu. Ressalta-se que, após o despacho saneador, não é permitido nenhum aditamento à petição inicial. Logo, esse princípio é dividido em duas acepções: objetiva e subjetiva. Aquela está inserida no art. 264 do CPC. O aspecto subjetivo, por sua vez, está disposto no art. 41 do CPC .
Em relação ao processo do trabalho, diante da não existência do despacho saneador e, levando em consideração o princípio da proteção, caso haja necessidade de modificação da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.
f) Princípio da Eventualidade: esse princípio dispõe que as partes devem alegar toda a matéria de defesa ou de seu interesse em oportunidade própria definida em lei. Encontra-se previsto no art. 300 do CPC.
Assim como ocorre com o princípio da impugnação especificada, parte dos doutrinadores acredita que esse preceito não é aplicável ao processo do trabalho. Todavia, apesar da CLT ser omissa quanto ao princípio em comento (art.769, CLT), é possível utilizar o mesmo em um processo trabalhista, “[...] sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razoes de defesa no momento oportuno”
g) Princípio da Preclusão: no Processo Civil, pode ser localizado no art.473 e no art. 245 do CPC . Já no Trabalhista, o princípio em comento encontra lastro nos arts.795 e 879, §§2º e 3º.
De acordo com Renato Saraiva:
“Preclusão é a perda da possibilidade da prática de um ato processual seja pelo seu não-exercício ao momento oportuno, seja pela total incompatibilidade entre o ato realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado”[25].
Logo, verifica-se que o processo é formado por vários atos processuais, os quais possuem um momento certo para serem realizados. Passado esse momento, ocorre a preclusão, exceto em hipóteses descritas em lei, nas quais o juiz pode permitir a reabertura de uma fase já concluída.
A preclusão pode ser classificada em consumativa, temporal, lógica, ordinatória, máxima e pro iudicato. A Preclusão Consumativa dispõe que, uma vez praticado e consumado o ato, ele não poderá ser realizado novamente. A Preclusão Temporal é aquela que ocorre quando a parte não realiza um ato processual no momento oportuno, sendo vedada sua prática em prazo posterior. A Preclusão Lógica diz respeito ao ato praticado pela parte de forma incompatível ao comportamento adotado anteriormente, ofendendo a lógica comportamental de uma das partes. A Preclusão Ordinatória prevê que um ato ou faculdade não será passível de realização se for precedido de um exercício irregular de um ato que o antecede. A Preclusão Máxima, também conhecida como coisa julgada, consiste na proibição de rediscussão de um caso já transitado em julgado. Está expresso no art. 836 da CLT. A Preclusão pro judicato, por sua vez, refere-se à proibição do juiz de conhecer questões já decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e ação rescisória, como prevê o art. 836 da CLT.
h) Princípio da Economia Processual: diz respeito à tentativa de obtenção da prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, sem que a justiça seja colocada em xeque.
i) Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis: está previsto no art. 87, CPC , apesar de ser relativizado nos domínios dos processos coletivos, a exemplo do art. 98 §2º, I, do CDC. Esse preceito dispõe que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser modificada, salvo quando órgãos forem suprimidos ou houver alteração da competência em razão de matéria ou hierarquia.
j) Princípio do Ônus da Prova: Nos termos do art. 333, CPC, e art. 818, CLT . Todavia, caso o juiz verifique a hipossuficiência da parte, especialmente no que se refere à possibilidade e adequação da produção de provas, ele poderá inverter o ônus da prova, isto é, principalmente no Direito Processual do Trabalho, esse princípio é relativizado quando há dificuldade para o trabalhador de provar o que alega.
k) Princípio da Oralidade: o processo normalmente civil normalmente desenvolve-se de forma escrita. Contudo, verifica-se que a discussão oral da causa confere não só eficácia, como também efetividade à prestação jurisdicional. Embora não esteja expressa no CPC ou na CLT, essa norma exterioriza-se através de outros princípios: I- imediatidade; II identidade física do juiz; III princípio da concentração e IV irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
I- Princípio da Imediatidade ou da Imediação: encontra base legal nos art. 342, 440 e 446, II, do CPC. E art. 820, CLT. Esse preceito determina que para uma melhor prestação jurisdicional, deve haver contato direto do juiz com as partes, prova testemunhal, pericial e terceiros.
II- Princípio da Identidade Física do Juiz: previsto no art. 132, do CPC , que versa sobre a necessidade de que o juiz que conclua a audiência seja o mesmo que profira a sentença, salvo as exceções legalmente determinadas. Segundo a jurisprudência majoritária, não vem sendo aplicado ao processo do trabalho. Entretanto, o TST editou a Resolução 182/2012, cancelando a Súmula 136 . Sendo assim, verifica-se que esse princípio também é aplicável nas Varas do Trabalho.
III- Princípio da Concentração: consiste na concentração, em uma audiência uma, de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial. Encontra previsão nos art. 331 e 450 do CPC e art. 849 e 852-C, da CLT.
IV- Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: no direito processual civil encontra fundamento nos art. 522, caput e 497, segunda parte, do CPC, dispondo no sentido de que as impugnações das decisões interlocutórias não podem paralisar o curso do processo. No Direito Processual do Trabalho, por sua vez, consiste na previsão de que a apreciação das impugnações contrárias às decisões interlocutórias somente serão admitidas em recursos interpostos contra sentença ou acórdão definitivo, conforme redação do art 893, §1º, da CLT.
l) Princípio da Lealdade Processual: decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, consectário do Estado Democrático de Direito Brasileiro, esse princípio pretende impor aos litigantes uma conduta ética e de respeito mútuo, de forma que a prestação jurisdicional seja prestada garantindo a paz social e a justa composição da lide, conforme art. 16, 17 e 18 do CPC.
5.3 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O Direito Processual Civil é uma fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme anteriormente explanado. Contudo, este é um ramo específico do Direito e, por conseguinte, possui seus próprios princípios.
a) Princípio da Proteção: as regras do Direito do Trabalho são interpretadas favoravelmente ao empregado, nos casos de dúvida (Art. 844 e 899, §4º, CLT) . Isso se dá devido ao fato de que o empregado é parte economicamente mais frágil e não possui a mesma capacidade de produção de prova e defesa do empregador. Logo, partindo do pressuposto que o Processo do Trabalho é um instrumento para a concretização do direito material, tal se dá sob o aspecto do direito instrumental.
O princípio da proteção é o princípio fundamental do Direito Processual do Trabalho. Ele provém do princípio da igualdade, na medida em que tem como escopo igualar as condições materialmente diferentes e, para isso, deve proteger o empregado, parte hipossuficiente da relação de emprego.
Adão Rogerio Soares de Medeiros demonstra a aplicação desse princípio, através dos exemplos abaixo:
a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.
Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado[26].
Destarte, o princípio da proteção no Direito Processual do Trabalho decorre do princípio da instrumentalidade do processo, bem como do princípio da isonomia, na medida em que, assim como ocorre no Direito do Trabalho, a parte hipossuficiente da relação de emprego é favorecida.
b) Princípio da Finalidade Social: decorre da previsão do art. 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”. social. Bezerra Leite enfatiza que:
“A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença[27].”
Verifica-se que esta é uma das faces do ativismo judicial em que o juiz assume uma posição ativa, em prol de uma solução mais justa.
c) Princípio da Busca da Verdade Real: é uma vertente do Princípio da Primazia da verdade, previsto no art.765 da CLT, sendo no Direito do Trabalho os fatos mais importantes do que os documentos, pois muitas vezes o empregado assina documentos sem saber o que está assinando, ou por medo de ser demitido.
Kênia Stephane Cardozo Silva salienta:
Os doutrinadores destacam como aspectos que legitimam o princípio da primazia da realidade, os seguintes fatores: primeiro que durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado; segundo é bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e; por fim, conforme a legislação os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho[28].
Muito mais do que a verdade formal perseguida pelo direito processual civil, no processo do trabalho, busca-se perquirir o que realmente ocorreu na relação trabalhista, em detrimento das provas documentais, tendo em vista que o empregado é parte hipossuficiente e deve ser protegido.
d) Princípio da Indisponibilidade: existe um considerável número de normas de ordem pública no direito material do trabalho. Portanto, observa-se que existe um interesse social além da vontade dos próprios sujeitos processuais. Assim, o processo do trabalho tem por objetivo o efetivo cumprimento dos direitos indisponíveis do trabalhador, tendo em vista a hipossuficiência econômica do empregado na relação de emprego.
e) Princípio da Conciliação: não é um princípio exclusivo do direito processual. Porém, é nesse ramo que ele evidencia-se. Os art. 831, 846 e 850 da CLT prevêem que o juiz deve tentar a conciliação entre as partes. Um acordo entre as partes é a forma mais democrática de por fim ao processo, visto que é a opção mais econômica, célere e efetiva, sem que haja fundamental prejuízo ao direito da parte.
f) Princípio da Normatização Coletiva: o art. 114, §2º da CF/88 autoriza a Justiça do Trabalho a criar normas e condições gerais abstratas, prolatando decisões com efeito além das partes (ultra partes). Isto é, a decisão proferida pelo juiz num dissídio coletivo ajuizado por um sindicato surtirá efeito em todos os contratos individuais, dos quais os trabalhadores integrantes do sindicato autor façam parte.
6 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de a decisão ser reapreciada por outro órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior àquele que a proferiu. Na lição de Elio Fazzalari[29], o nome “grau” refere-se a uma fase do processo que conduz a uma nova cognição e a uma nova pronúncia.
O fato de inexistir enunciado normativo com conteúdo linguístico referente ao duplo grau de jurisdição, no corpo da Constituição Federal de 1988, divide a doutrina e a jurisprudência quanto à sua natureza jurídica no sistema brasileiro.
As principais teses em defesa da natureza jurídica constitucional do duplo grau de jurisdição buscam a sua fundamentação no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, na noção de Estado de Direito, na organização do Poder Judiciário e nos tratados internacionais.
Alguns doutrinadores defendem que a expressão “recursos” utilizada pelo legislador, no art. 5º, LV, da CF/88, deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo a possibilidade de impugnação das decisões como maneira de controle social e interno da atividade jurisdicional, sendo elemento indissociável do Estado de Direito. A extensão deste entendimento se revela na defesa de que o duplo grau de jurisdição está inserido no conceito de devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da mesma constituição.
Fredie Didier e Leonardo Cunha[30] asseveram que, da maneira como a Constituição organizou o Poder Judiciário, estabelecendo como atividade preponderante dos tribunais a revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais de grau inferior, acaba por estabelecer o princípio do duplo grau de jurisdição.
Além de vislumbrar o duplo grau de jurisdição na interpretação sistemática da Constituição (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), acrescenta-se que esse direito fundamental material foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica, que prevê expressamente, no art. 8º, “h”, “o direito de recorrer da sentença para Tribunal Superior”. Através do art. 5º, §2º, da CF/88[31], o duplo grau de jurisdição deve ser considerado verdadeiro direito fundamental.
Em âmbito jurisprudencial, surgiu o entendimento de que a garantia do devido processo legal engloba o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, comungando o entendimento doutrinário quanto à aplicação dos dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica, por força do art. 5º, §2º da CF.
Traçados os posicionamentos favoráveis à existência, ainda que implícita, do duplo grau de jurisdição na Constituição brasileira, passemos à análise das opiniões divergentes.
Alguns doutrinadores refutam os argumentos acima expostos para defender que o duplo grau de jurisdição, diferente da previsão feita pela Carta de 1824, não foi consagrado na Constituição Federal de 1988 pelo legislador originário.
Nesta esteira, Marinoni contrapõe a tese de interpretação ampla do art. 5º, LVII da CF/88, argumentando que os “recursos” aos quais se refere são tão somente os instrumentos de exercício da ampla defesa, tendo em vista que a legislação infraconstitucional pode deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior.[32] No mesmo sentido, Teixeira Filho alega que “o vocábulo recursos não foi utilizado pelo constituinte no seu sentido técnico e estrito, como meio de impugnação aos provimentos jurisdicionais e sim como significante, genérico, do complexo de medidas e meios necessários para a garantia da ampla defesa, da qual o contraditório constitui espécie”[33].
Quanto à tese de que o duplo grau seria derivação da organização constitucional do Poder Judiciário, Alexandre de Moraes argumenta que a constituição dispõe efetivamente sobre os juízes e Tribunais e prevê a existência de alguns recursos (ordinários constitucionais, especial, extraordinário), mas disso não se extrai a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição[34].
Em relação ao reconhecimento da natureza jurídica constitucional do princípio em comento, baseada na ratificação do Pacto de San José da Costa Rica pelo Brasil, a jurisprudência do STF demonstrou sua cisão no clássico acórdão RHC nº 79.785/RJ, no qual o Ministro Sepúlveda Pertence defendeu que o duplo grau não poderia ser erigido a princípio ou garantia na Constituição de 1988 porque as previsões do julgamento de única instância ordinária pelo STF, previstas no art. 102, I, desnaturam a eficácia instrumental que lhe é atribuída através de seus fundamentos: reexame da matéria por órgão diverso e hierarquicamente superior. Por esta razão, entende que o art. 8º, 2, “h”, do Pacto de San José da Costa Rica, deve ser recepcionado cun granus salis, em respeito aos limites recursais estabelecidos pela própria Constituição[35]. Este posicionamento foi ratificado em julgamento posterior, com a declaração de que “não há, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, devendo prevalecer a Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais”[36]. Importa constar que, muito embora este seja o posicionamento dominante no STF, a matéria não está pacificada.
A constitucionalidade do duplo grau de jurisdição pressupõe, em primeiro lugar, a análise da concepção de norma constitucional e da interpretação de direitos fundamentais. O duplo grau de jurisdição deve ser buscado na norma e não, simplesmente, no enunciado normativo. O enunciado normativo é a forma linguística de expressão da norma; a norma, por sua vez, é o significado do enunciado normativo, o seu sentido deôntico.
O enunciado do art. 5º, LIV da CF/88, que prevê o devido processo legal comporta uma norma com dois sentidos semânticos: um procedimental (procedural due process of Law) e outro substantivo (substantive due process of Law). Em sentido formal ou procedimental, o devido processo legal remonta ao direito de acesso à justiça, através da abertura regular de um processo como condição para a restrição de direitos fundamentais. A dimensão substantiva ou material é comparada à ideia de razoabilidade, como forma de impor justiça nas decisões restritivas de direitos fundamentais.
Com efeito, a mera abertura formal de um processo é insuficiente para a tutela dos direitos e liberdades fundamentais, é indispensável que as decisões proferidas primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.
Deste modo, faz todo sentido a decisão proferida pelo Ministro do STF, Ricardo Lewandowski[37], ao considerar que o princípio do duplo grau de jurisdição é garantia decorrente do devido processo legal, incorporado ao sistema pátrio dos direitos e garantias fundamentais, mitigando a jurisprudência da própria Corte, que não vislumbra a natureza constitucional daquele princípio.
O reconhecimento constitucional do duplo grau de jurisdição exige mais do que a interpretação da lei; exige, sobretudo, a interpretação sistemática da Constituição, em observância aos princípios da máxima efetividade e da unidade. O intérprete deve extrair da norma toda a sua potencialidade, com a realização não só do que explicitamente ostentam os seus preceitos, mas, principalmente, no que implicitamente deles resulta, o que reforça a interpretação do devido processo legal para além da construção sintática utilizada em seu enunciado. Do mesmo modo, deve-se buscar a unidade e harmonia de sentido na inter-relação das normas constitucionais, com a interpretação coerente e articulada do seu conjunto, o que dá sentido à defesa de existência do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição baseada nas normas de organização do Poder Judiciário.
De fato, da maneira como organizou e estabeleceu a atividade dos Tribunais, precipuamente no julgamento de recursos de órgãos hierarquicamente inferiores, a Constituição estabeleceu opção pelo duplo grau de jurisdição. É o caso, por exemplo, da competência atribuída ao STF de julgar ordinariamente os recursos de habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e de injunção e os crimes políticos, nos termos do art. 102, inciso II, da CF; da competência atribuída ao STJ para o julgamento dos recursos elencados no art. 105, I e II; da competência atribuída aos Tribunais Regionais Federais no julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, previstas no art. 108, II; e também da disposição do art. 112 com a criação de Varas da Justiça do Trabalho, com a possibilidade de recurso das suas decisões para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Nessa gama de disposições legislativas atinentes à revisibilidade das decisões, há, naturalmente, o reconhecimento do duplo grau de jurisdição no âmbito da Constituição, apesar de não ser expresso legislativa e ortograficamente. Tal constatação afasta a negação constitucional àquele princípio com amparo no art. 102, I, por haver a previsão de julgamento em única instância pelo STF. Não se pode atribuir a norma com caráter notadamente excepcional, como demonstra ser o art. 102, I, interpretação que extrapole os seus limites.
Por um critério hermenêutico, as normas excepcionais são interpretadas estritamente, não podem ser estendidas por aplicação analógica. Foi atribuída ao STF a competência exclusiva para o julgamento das causas elencadas no art. 102, I, porque a decisão direta, ou reflexamente, versa sobre matéria típica de jurisdição constitucional. Pela natureza especial da lide, pela condição das pessoas em litígio ou mesmo por razões políticas, entendeu o legislador constituinte que nenhum outro órgão da jurisdição, além da Suprema Corte, estaria apto a apreciá-las, de modo que optou por um julgamento em única instância.
Para além de todos os argumentos já tecidos, não se pode olvidar o reconhecimento do duplo grau de jurisdição na abertura do catálogo de direitos fundamentais previstos no art. 5º, §2º da Constituição Federal de 1988 que inova ao dar proteção constitucional aos direitos consagrados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que tem especial relevância no caso do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, 2, “h” do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Considerando que o rol do art. 5º e seguintes não é taxativo, mas, meramente exemplificativo, outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou constante de tratados internacionais podem integrar o bloco de constitucionalidade, justamente por serem posições tão fundamentais quanto as expressamente enumeradas.
Com efeito, no caso do duplo grau de jurisdição, não é a recepção do diploma internacional como emenda constitucional, através do art. 5º, §3º da CF/88 que lhe empresta dignidade constitucional, é na abertura do catálogo de direitos fundamentais, propiciada pelo §2º do mesmo artigo que se fundamenta a natureza jurídica do princípio em comento. É pelo conteúdo e importância para o sistema de direitos fundamentais que o art. 8º, 2, “h” do Pacto de San José da Costa Rica é consagrado como norma constitucional — sendo de mesma espécie o art. 9º, nº 4 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
Superada esta questão de fundo e por tudo o que até agora foi exposto, conclui-se que, em decorrência do devido processo legal, da organização de um sistema de recursos, da relação de refinamento com os direitos fundamentais e dos princípios da unidade e máxima efetividade das normas constitucionais, o duplo grau de jurisdição situa-se no topo hierárquico da pirâmide normativa, tendo como consequência a garantia de vantagem no conflito com outras normas de plano hierárquico inferior. Compreende-se que assim seja porque o Estado de Direitos fundamentais pressupõe uma prestação jurisdicional efetiva, baseada no ideal de justiça, o que, entre tantas proteções, implica na possibilidade de revisão das decisões em desacordo com o direito vigente.
No entanto, da natureza jurídica constitucional, não resulta a apreensão do duplo grau de jurisdição como um direito absoluto, sendo possível a mitigação diante de outros princípios constitucionais, a exemplo do que ocorre em face da razoável duração do processo. Muito embora as duas normas encontrem fundamento no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, há antagonismos em relação ao fator tempo, pressupondo a utilização da metodologia da ponderação para solucionar a colisão das normas em abstrato, o que pode resultar em restrições ocasionais legítimas ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o legislador pode dar maior peso à celeridade processual, como fez na legislação trabalhista (Lei nº 5.584/70), ou pode privilegiar o sistema de recorribilidade das decisões, como fez na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Em razão da natureza alimentícia das verbas que nela são discutidas, a Justiça do Trabalho é especializada e norteada, sobretudo, pelo princípio da celeridade. Em face desse princípio, o legislador brasileiro, utilizando-se de critério baseado no valor da causa, entendeu por bem restringir o duplo grau de jurisdição nos “dissídios de alçada”, estabelecendo que as demandas com valor não superior a dois salários mínimos vigentes à data da propositura da ação, devem ser julgadas em única instância, pelas Varas do Trabalho, ressalvados apenas os recursos em matéria constitucional (art. 2º, §§3º e 4º da Lei nº 5.584/1970).
Diferente foi a posição adotada pelo legislador, posteriormente, na elaboração da Lei nº 9.099/95, ao permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a revisão da decisão dos juízes singulares por uma turma recursal composta por três juízes de mesma hierarquia, deslocados temporariamente para exercer a função naquela esfera (art. 41).
Vê-se que apesar de não previsto explicitamente na Constituição, o duplo grau de jurisdição deve existir, pode até sofrer restrições, desde que observado o núcleo essencial desse direito, sendo vedada qualquer tentativa de abolição definitiva.
Superadas as discussões acerca da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição, passa-se à análise, separadamente, dos argumentos a respeito das vantagens e desvantagens do referido princípio.
A) Das vantagens
A primeira vantagem que se destacar sobre o princípio do duplo grau de jurisdição é a segurança na decisão, em virtude da maior experiência dos juízes de segunda instância. Afirma Maria Ticianelli:
Diversos doutrinadores (a exemplo de Djanira de Sá, Laspro e Marinoni) que o reexame dos processos de forma indistinta proporciona às partes a almejada segurança de uma justiça mais correta e segura, afirmando que os juízes de segunda instância são mais experientes, que é possível o controle dos atos jurisdicionais, bem como o inconformismo natural da parte vencida em 1ª instância[38].
A decisão passaria por um duplo exame e um amplo debate. Deste modo, a probabilidade de equívoco seria menor.
Referido argumento é razoável, notadamente porque o legislador tem privilegiado a questão da experiência para julgamento (veja-se, por exemplo, a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica para exercer a magistratura). O julgador de segundo grau, sem dúvida, tem mais experiência na carreira e, como tal, está sujeito a menos equívocos.
Ressalta-se que a questão aqui não é apenas a maior experiência do julgador de segunda instância, mas as interferências políticas que este pode sofrer.
Na esteira desse primeiro argumento, no exame mais aprofundado do litígio, como já citado, há possibilidade da demanda passar por ampla análise, com debate e sustentação dos diversos pontos de vistas. Nesse sentido, é importante observar a opinião do ilustre José Carlos Barbosa Moreira:
A justificação política do princípio tem invocado a maior probabilidade de acerto decorre da sujeição dos pronunciamentos judiciais ao crivo da revisão. É dado da experiência comum que uma segunda reflexão acerca de qualquer problema freqüentemente conduz a mais exata conclusão, já pela luz que projeta sobre ângulos até então ignorados, já pela oportunidade que abre para reavaliação de argumentos a que no primeiro momento talvez não se tenha atribuído o justo peso.[39]
É de se notar que o exame mais aprofundado do litígio coloca em contraditório a sentença de primeiro grau, o que é um elemento positivo.
Assim, ainda no ensejo do exame mais aprofundado, como argumento favorável surge a ideia que a decisão do segundo grau geralmente é um acórdão, ou seja, decisão colegiada, submetida a amplo debate, com possibilidade de sustentação oral pelos patronos das partes. A decisão colegiada também caminha para a probabilidade de maior justiça na decisão, haja vista que no mínimo duas pessoas devem concordar sob o resultado final da decisão.
Outros argumentos favoráveis estão nas linhas dos controles dos órgãos julgadores de primeiro grau. Trata-se do controle interno (psicológico) e controle externo ( fiscalização da atividade estatal). Nesse sentido sintetiza Ana Marcato:
Com relação ao controle psicológico, tem-se que a simples existência de tribunais superiores induz, nos juízes de primeiro grau, comportamento mais cuidadoso, cientes de que sua decisão poderá ser revista, não lhe agradando a idéia de reforma da mesma. (...) no que tange ao controle externo dos atos dos juízes, a justificativa é no sentido de que não se pode admitir uma atividade estatal sem fiscalização, ainda mais quando se trata de atividade praticada pelo Judiciário, cujos os membros, na maior parte dos países, não são eleitos pelo povo.[40]
Insta, de logo, salientar que, ao final ter-se-á que ponderar as vantagens e as desvantagens do duplo grau de jurisdição, a segurança versus celeridade, tudo com o objetivo da justiça, valor fim no tempo presente.
B) Das desvantagens
A doutrina tem elencado alguns argumentos de desvantagens do princípio do duplo grau de jurisdição. Importa aqui registrar três deles, os quais reputamos mais importantes, a saber: óbice a razoável duração do processo, desprestígio da primeira instância e inutilização do procedimento oral.
Alerta o professor paranaense Luiz Guilherme Marinoni, em suas lições, que o sistema processual civil, para atender ao direito fundamental a tutela efetiva, deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo do processo e inibir as defesas abusivas, que são consideradas por alguns, até mesmo direito do réu que não tem razão[41].
O tempo, indubitavelmente, tem sido o problema e desafio do processualista contemporâneo. Não por outra razão, o legislador tem encaminhado reformas para tentar encurtar o tempo do processo, tome-se como exemplo no tocante ao regime aplicado aos processos repetitivos (art. 285-A do CPC), ou ao julgamento direito do mérito pelo tribunal (art. 515 § 3º do CPC).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior conclui que:
A demora demasiada pode ser sinônimo de injustiça, assim, é evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado do seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto com uma grande injustiça[42].
Destarte, o princípio do duplo grau de jurisdição tomado de uma forma absoluta pode se tornar grave inconveniente para a prestação jurisdicional adequada. O processo deve compatibilizar-se através da ponderação dos princípios da razoável duração do processo e do duplo grau de jurisdição, da segurança e da justiça da decisão.
Quanto ao desprestígio da primeira instância decorre do fato de haver recurso na maioria das decisões, o juízo de primeiro grau limitar-se-ia a colher provas, tendo sua decisão pouco valor. Ademais, acrescento não só o desprestígio, mas a completa insegurança e desconfiança que leva às partes litigantes, uma vez que tendo uma sentença razoavelmente justa a seu favor, pode sofrer modificação por entendimento diverso do tribunal.
Enfim, a inutilização do procedimento oral. Nas lições de Oreste Laspro:
Trata-se de procedimento completamente incompatível com o duplo grau de jurisdição. Desta maneira, não fica difícil perceber que a efetivação da oralidade, perante o sistema do duplo grau de jurisdição merece bastante atenção, na medida em que surgem sérias dificuldades, senão uma incompatibilidade de sistemas[43].
O mencionado autor reserva um capítulo em sua monografia especializada para destacar a importância do procedimento oral em face do duplo grau de jurisdição. Entretanto, chama a atenção de que o procedimento oral não iria resolver todos os problemas processuais, mas seria a forma de se chegar mais próximo à verdade real.
No entanto, para muitos autores, a oralidade é um mito na resolução dos problemas processuais, causando arrepio se algo for escrito. Assim, não se acredita na oralidade como a rainha mestra para solucionar os problemas do processo, em que pese na Europa o princípio da oralidade ter sido considerado o vetor de grandes reformas processuais.
Assim, o desafio perfaz-se em balancear as vantagens e desvantagens do princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nas suas razões de existir, almejando o valor justiça.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob a égide do Estado Democrático de Direito e considerando o pós-positivismo como o marco filosófico desse paradigma de estado, resta evidente a centralidade dos princípios jurídicos nos ordenamentos jurídicos.
Ao fazermos breves apontamentos acerca dos princípios vigentes em nosso ordenamento jurídico, podemos analisar, individualmente, a aplicabilidade e a peculiaridade de cada uma dessas normas, possibilitando uma discussão acerca das vantagens e desvantagens da aplicação de tais princípios, como no caso do princípio do duplo grau de jurisdição.
Além disso, a análise dos princípios, gerais e peculiares, que informam o direito processual do trabalho permite entender de que forma essa seara do direito dialoga com os demais ramos, especialmente o direito processual civil e o direito constitucional, bem como facilita a análise de suas características que diferem do direito processual comum.
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[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
[2] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.232, p.141-176, abr./jun. 2003.
[3] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.31.
[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p.92.
[5] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10222, consultado em 02/11/2017.
[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 416-419.
[7] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 27.
[8] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p.87.
[9] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 89.
[10] ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva, São Paulo: Landy editora, 2001, p. 19.
[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 230-231. É justo mencionar a obra de origem aproveitada nos ensinamentos de Bonavides: GUASTINI, Ricardo. Dalle fonti alle norme, Torino, 1990.
[12] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 629.
[13] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Editora UNB, 1989, páginas 158 e 159.
[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 629.
[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 55.
[16] A ideia de princípios como mera fonte subsidiária do direito foi superada, sendo o preenchimento de lacunas apenas uma das muitas funções dos princípios. Ademais, insta frisar que os princípios deixaram de ser vistos como fonte subsidiária, posto que são normas de aplicação imediata. O caráter vinculante e a adição dos princípios na redação constitucional elevaram a importância dos princípios, a ponto de estes serem aplicados em detrimento das regras, num caso concreto em que haja conflito entre ambos.
[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 52.
[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[19] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[20] http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Pages%20from%20Processo%20Civil%204ed.pdf, consultado em 10/09/2017.
[21] http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Pages%20from%20Processo%20Civil%204ed.pdf, consultado em 11/09/2017.
[22] http://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933145/principio-do-promotor-natural, consultado em 02/11/2017.
[23] http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Pages%20from%20Processo%20Civil%204ed.pdf, consultado em 11/09/2017.
[24] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/discursoCM29abr.pdf, consultado em 02/11/2017.
[25] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2007.p.47.
[26] http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25, consultado em 02/11/2017.
[27]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 83.
[28] http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2095, consultado em 14/09/2017.
[29] FAZZALARI, Elio. Il processo ordinario cognizione - 2 Impugnazioni. Torino: UTET, 1990, p. 24: “‘Grado’è nome riservato ad una fase del processo che possa condurre ad una nuova cognizione e ad una nuova pronuncia che, sia di riforma oppure di conferma della precedente, ne prenda il posto”.
[30] DIDIER; CUNHA. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed., v. 3, p. 25-26. No mesmo sentido: BARROSO. Manual de direito processual civil: recurso e processo de execução, v. 2, p. 6; NERY JUNIOR; NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação. 5. ed., p. 249.
[31] “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
[32] MARINONI. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2. ed., p. 217-218.
[33] TEIXEIRA FILHO. Sistema dos recursos trabalhistas, p. 59 apud LEITE. Curso de direito processual do trabalho,
6. ed., p. 665.
[34] MORAES. Direito constitucional, 21. ed., p. 74-75
[35] Acórdão STF. RHC nº 79.785/RJ.Tribunal Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 29.03.2000. Publicado em 22.11.2002.
[36] Acórdão do STF. AIAgR nº 513.044. Segunda turma. Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 22.02.2005. Publicado em 08.04.2005. No mesmo sentido é o RHC nº 80.919/SP. segunda turma. Relator Ministro Nelson Jobim. Julgado em 12.06.2001, Publicado em 14.09.2001.
[37] HC nº 88.420/PR. Primeira Turma. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 17.04.2007.
[38] TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do duplo grau de jurisdição. Curitiba: Juruá, 2005. p. 192.
[39] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 11ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 237.
[40] MARCATO, Ana Cândida Menezes. Op cit. pp. 43/44.
[41] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.274.
[42] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.36.
[43]LASPRO, Oreste Nestor. Op. Cit.
Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREA, Pedro Henrique Pereira. Função dos princípios no constitucionalismo contemporâneo e sua aplicação no direito processual do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2017, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50986/funcao-dos-principios-no-constitucionalismo-contemporaneo-e-sua-aplicacao-no-direito-processual-do-trabalho. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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