RESUMO: O presente trabalho terá como objetivo analisar a efetivação do acesso à justiça através dos Juizados Especiais. Para tanto, será abordado o conceito e evolução do que diz respeito ao acesso à justiça. Acrescente-se que os juizados especiais serão abordados pela ótica do acesso à justiça, como forma de efetividade da prestação jurisdicional pelo Estado
Palavras chaves: Acesso à Justiça, Juizados Especiais.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. 2.1 Do Acesso à Justiça. 2.2 Dos Juizados Especiais. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS.
O Acesso à Justiça apesar de ser bastante estudado, em diversos sistemas jurídicos, apresenta-se como um tema atual, haja vista se tratar de uma temática que aborda vários campos disciplinares, não só o jurídico.
Acesso à Justiça, na lição de Cappelletti e Garth, deve ser interpretado sob duas finalidades do sistema jurídico: 1) sistema pelo qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos, bem como resolver seus litígios; 2) a produção de resultados individualmente e socialmente justos.[1]
Percebe-se que apesar de sucintos os dois pontos acima apresentam grande significância para qualquer sociedade, uma vez que trabalha a questão do exercício do Direito, bem como da Justiça dos resultados da prestação jurisdicional.
Miguel Reale nas suas “Lições Preliminares de Direito” considerava que a Justiça como a condição primeira de todos os fundamentos jurídicos, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica, para ao final arrematar que a Justiça só pode ser compreendida como forma concreta da experiência histórica, como valor fundante do Direito ao longo do processo dialógico da história.[2]
Assim sendo, quando se trata de Acesso à Justiça, deve-se sempre levar em consideração o contexto histórico-social que a sociedade está envolvida para que assim os ideais de Justiça sejam forjados de acordo com as necessidades da população.
Nesse sentido, a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Comum, com o propósito de prestação jurisdicional mais célere, menos burocrática, para as causas de menor complexidade, aproximando, dessa forma, a população da Justiça.
O Acesso à Justiça segundo Ada Pellegrini Grinover está intimamente ligado à necessidade de se trazer justiça a ambas as partes que necessitem de provimento jurisdicional. Assim, não se trata de apenas a possibilidade de ser admitido ao processo, mas sim ingresso em juízo e arremata:
“Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demanda e defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal) sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos)”[3]
Nesse ínterim, Marcus Vinícius Rios Gonçalves retrata o Acesso à Justiça como forma de direito de ação em sentido amplo, no sentido de se receber do Judiciário resposta aos seus requerimentos, sendo o mesmo amplo e incondicional, uma vez que a jurisdição é inafastável e concluindo que este princípio – acesso à justiça – deva ser conjugando com o devido processo legal.[4]
Considerando a relevância do tema, o mesmo demonstra-se de difícil delimitação e até mesmo de conceituação. Nesse sentido, pode-se verificar ampla doutrina, tanto nacional quanto internacional, que se debruçam sobre esse aspecto do Direito.
No âmbito do Direito Constitucional, o Acesso à Justiça está alçado ao patamar de Direito Fundamental, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido, Uadi Lâmmego Bulos prescreve que o referido princípio posta-se como uma liberdade pública subjetiva, genérica, cívica, abstrata e incondicionada, conferida às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, sem distinções ou retaliações de nenhuma espécie, realçando ser vinculado à temática da Justiça Social:
“Amplitude: a inafastabilidade do controle judicial é a expressão máxima de reivindicação de direitos, numa ordem jurídica democrática, cujo lema é a justiça social, em que todos têm o privilégio de reconhecer suas prerrogativas, podendo defende-las adequadamente”[5]
Neste sentido, de Justiça Social, Pedro Manoel Abreu ressalta que o acesso à justiça deve levar em consideração a perspectiva constitucional, trabalhando a teoria do processo a partir da ideia de democracia social. Caracterizando-se como rótulo da teoria processual a preocupação com a questão da justiça social, afirmada pela Democracia Social.[6]
Acrescenta-se o fato de que não basta apenas o Estado, enquanto Estado-juiz, preocupar-se em garantir o direito dos cidadãos à tutela jurisdicional, aprimorando o aparto do Poder Judiciário, melhorando infraestrutura, contratando pessoal, quando a população não procura a justiça por diversos motivos, faz-se necessário a efetiva conscientização da população, conforme ensinamento de Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves:
“Não basta a outorga do direito à jurisdição sem que a imensa população seja conscientizada da existência deste e de outros tantos direitos e sem que sejam implementados meios para se chegar a uma função jurisdicional. “[7]
Assim sendo, a prestação da devida tutela jurisdicional se revela como poder-dever do Estado, devendo o centro da atenção ser o cidadão, o povo, entidade basilar do moderno conceito de Estado, fortalecendo os ideais democráticos norteador das atuações políticas.
Adentrando-se ao tema da prestação jurisdicional, não se pode deixar de mencionar a necessidade de se realmente proporcionar o acesso à jurisdição, sobretudo aos mais necessitado, maioria da população brasileira que nem sequer tem conhecimento dos seus deveres e direitos. Surge então, a assistência judiciária gratuita, neste sentido, ressalta Walber de Moura Agra:
“Para garantir a toda a população acesso à jurisdição, principalmente aos mais pobres, a Constituição estabeleceu, que o Estado deve prestar assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para contratar advogado (art. 5º, LXXIV, da CF). Com esse escopo foi instituída, pelo art. 134 da Constituição, a Defensoria Pública.”[8]
Nessa linha, não se pode olvidar de mencionar que a justiça social está intimidade ligada com a justiça das decisões. O acesso à decisão judicial, reveste-se de valiosa questão política, uma vez que não há Estado Democrático de Direito quando o cidadão não consegue provocar, obter e executar a tutela jurisdicional.[9] Acrescente-se os ensinamento de Miguel Reale ao relacionar o direito com os fenômenos sociais e ressaltar o brocardo “ubi societas, ibi jus” concluindo que a recíproca é verdadeira.[10]
Assim, para que essa democracia social seja efetivada, o modernos processualistas têm levantados princípios e garantias que contribuem para a efetivação de uma ordem jurídica justa. Tais princípios devem convergir para que o acesso à justiça seja a ideia central. Destaca-se quatro institutos: a) ampla admissão ao processo; b) devido processo legal; c) contraditório e d) efetivação de uma participação em diálogo.[11]
Assim, para que o processo atinja seu objetivo teleológico, qual seja, a pacificação com justiça, deve-se primar pela atuação harmoniosa dos princípios acima listados. Acrescente-se que para a real efetividade do processo, quando da menção da palavra efetividade deve-se ter em mente o pleno atingimento da eliminação dos conflitos e efetiva entrega da Justiça aos jurisdicionados. Neste sentido é a lição de Elpídio Donizete, ao ressaltar que todos tem o direito de ver assegurado no processo, o bem jurídico que reivindicam, garantindo e conferindo, na medida do possível, o bem da vida a quem tiver direito.[12] Portanto, deve-se tomar o processo como forma de integração social e identificar para superar os óbices a essa experiência.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Junior ressalta a importância do papel da Justiça como forma de pacificação social. A entrega de uma prestação jurisdicional que seja encoberta pelo manto da decisão justa, prevalecendo os ditames constitucionais, verbis:
“Nesta função, o processo, mais do que garantia da efetividade dos direitos substanciais, apresenta-se como meio de concretizar, dialética e racionalmente, os preceitos e princípios constitucionais. Dessa maneira, o debate, em que se enseja o contraditório e a ampla defesa, conduz, pelo provimento jurisdicional, à complementação e ao aperfeiçoamento da obra normativa do legislador. O juiz, enfim, não repete o discurso do legislador. Faz nele integrar os direitos fundamentais, não só na interpretação da lei comum, como na sua aplicação ao quadro fático, e, ainda, de maneira direta, faz atuar e prevalecer a supremacia da Constituição.”[13]
Importante ressaltar os ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira quando discorreu acerca da prestação jurisdicional como forma de efetivação da cidadania:
“Pelo primeiro, veio a compreender-se o meio deque se utiliza o Estado para fazer a entrega da tutela jurisdicional, um dos institutos fundamentais do Direito Processual, ao lado da jurisdição e da ação. Em outras palavras, por processo, sob o ponto de vista científico, passou-se a compreender o conjunto de atos tendentes à composição da lide; sob o ponto de vista da cidadania, o instrumento de efetivação das garantias constitucionalmente asseguradas.”[14]
E arremata:
“Por outro lado, se a busca de mecanismos mais rápidos e eficazes, sumários, quer sob a roupagem de cognição ampla, quer restrita, é uma constante desde o século XIV, impende considerar que o ideal de simplificação, celeridade e economia ganhou relevo nos albores deste século XX, sobretudo pela notável atuação de Chiovenda em favor da oralidade do processo, a influenciar os povos e as gerações que se seguiram , sendo dele a síntese de que o propósito do legislador deveria se imprimir maior precisão no processo, tornar possível a certeza dos direitos e assegurar-lhes rápida satisfação”[15]
A esses ideais acrescente-se o princípio constitucional da razoável duração do processo como forma de efetivar o acesso à justiça, presente no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição de 1988 (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), incluída pela EC nº 45, 2004. Tal princípio já estava inserido no ordenamento jurídico pátrio, em razão do disposto no art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado em 1992.
O referido princípio reforça e muito a efetividade das decisões processuais, uma vez que somente a prestação jurisdicional justa e em prazo aceitável para que o cidadão não espere pelo resultado mais tempo que o necessário. Carnelutti por sua vez discorre acerca da problemática entre celeridade e segurança jurídica:
“O processo dura; não se pode fazer tudo de uma vez. É necessário ter paciência. Semeia-se, como faz o camponês, e se há de esperar para colher. Junto à atenção há de se colocar a paciência entre as virtudes necessárias ao juiz e às partes. Desgraçadamente, estas são impacientes por definição; impacientes como enfermos, pois sofrem também elas. Uma das funções dos defensores é inspirar-lhes a paciência. O slogan da justiça rápida e segura, que se encontra sempre nas bocas dos políticos inexpertos, contém, desgraçadamente, uma contradição in adiecto; se a justiça é segura, não é rápida; se é rápida, não é segura. Algumas vezes a semente da verdade leva anos, até mesmo séculos, para converter-se em espiga (veritas filia temporis)”[16]
Caminha-se, dessa forma, para uma procura incansável pela forma equilibrada de se oferecer à população uma prestação jurisdicional eficaz, ao passo que políticas de conscientização das pessoas sejam implementadas para que o direito não seja somente garantido, ou posto, mas realmente exercido.
Assim sendo, faz-se necessário que o legislador ao procurar meios de impor efetividade à prestação jurisdicional deve sempre ter em mente que a celeridade e segurança jurídica devem caminhar juntas, uma não implica na anulação da outra, não configuram-se como institutos antagônicos, portanto, conforme destaca Frederico Augusto Leopoldino Koehler:
“Em verdade, o antagonismo entre celeridade processual e segurança jurídica é apenas aparente, e o que garantirá a aplicação da justiça ao caso concreto, ao fim e ao cao, é o equilíbrio entre ambas. Deve o legislador, portanto, colocar os dois princípios numa balançam sopesando-os com prudência, para que não exista, de um lado, celeridade excessiva, que poderá gerar injustiça na decisão, e, de outro, um perpetuação de discussões e recursos, que prolonguem indefinidamente a prestação da justiça.”[17]
Assim o legislador deve-se preocupar em trazer mudanças para o processo de forma que a prestação jurisdicional se torne mais efetiva, que esse binômio celeridade x segurança jurídica seja trabalhado como uma simbiose e não como negação um de outro. Vale reforçar a ideia que toda a sociedade está envolvida, não só o Poder Legislativo. Acrescente-se que cada vez mais, com o passar dos tempos, o próprio Poder Judiciário, através de todos que fazem parte, principalmente na figura dos magistrados, vem tomando posicionamentos mais ativos, o juiz não é mais a figura passiva que somente observa as partes litigarem, mas envolve-se cada vez mais com a lide, sua duração, seu desenrolar.[18]
O aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como formas alternativas de resolução de conflitos são sempre temas recorrentes não só na doutrina e ensino jurídico nacional, mas também do próprio Estado. Tanto é que essa preocupação foi alvo de artigo escrito pelo atual Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo em conjunto com Marivaldo de Castro pereira, que pedimos vênia para transcrever parte:
“O futuro do sistema de prestação jurisdicional passa pela continuidade do processo de modernização da gestão dos órgãos que o integram e dos procedimentos previstos para a tramitação de demandas que lhe são submetidas. Ao mesmo tempo, é fundamental a criação e o fortalecimento de mecanismos alternativos para a solução extrajudicial de conflitos, tanto no âmbito da administração pública como no setor privado. São mudanças que fortalecem a cultura da conciliação e a adoção de meiosalternativos para a solução de conflitos.”[19]
Contudo, com o desenvolvimento das teorias de acesso à justiça, do desenvolvimento dos princípios norteadores do atual processo civil brasileiro, amplamente estudados pelos processualistas, mister se faz necessário uma ressalva. Toda a necessidade de se buscar uma efetividade jurisdicional, de se ter um processo mais célere, de se ter um acessão à justiça digno, não pode cegar os operadores do Direito para que essa busca não se torne cega, ao ponto de se abrir mão das importantes conquistas relativas ao devido processo legal:
“É preciso, porém, fazer uma reflexão como contraponto. Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamento ao processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles”[20]
Corrobora a ideia acima o posicionamento de Bruno Lima Barcellos, quando trata do binômio segurança x celeridade:
“Essa concepção aplica-se ao tempo no processo, uma vez que a prestação jurisdicional apressada pode significar verdadeira injustiça, pois a jurisdição exige reflexão. Com razão, Miguel Reale Júnior[1] aduz que não há nada pior que a injustiça célere, que é a pior forma de denegação de justiça. Por outro lado, o excesso de tempo na prestação jurisdicional pode-se tornar até mesmo injustiça; como ensina Rui Barbosa[2], a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”[21]
Assim, a efetividade da prestação jurisdicional deve ser, portanto, verdadeira preocupação do legislador com um dos entraves mais problemáticos enfrentados pelo judiciário brasileiro: a demora no julgamento dos processos. Nos últimos anos há a preocupação de se agilizar a prestação jurisdicional, diante disso a edição de Leis que destravem o processo, dirigidas às partes, aos juízes, aos servidores e à população brasileira.
Neste sentido, o legislador trouxe ao mundo jurídico os juizados, órgãos da justiça que ficariam encarregados de julgar causas de menor potencial ofensivo, bem como de menor valor econômico. Tais juizados vieram com o escopo de desafogar as varas da justiça comum, através de um procedimento célere e informal, como será analisando no próximo tópico.
Apesar de datar de antes da Constituição Federal de 1988, quando várias das garantias e direitos fundamentais, que vieram a ser conferidos posteriormente, não pertenciam ao mundo jurídico, senão no âmbito doutrinário, os Juizados e necessidade de se agilizar a prestação jurisdicional já eram implementadas conforme leciona a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi:
“No Brasil o juizado de pequenas causas teve origem na preocupação de alguns juízes que, trabalhando duramente na comarca de Rio Grande do Sul, percebiam que a comunidade não estava recebendo a prestação jurisdicional na forma ideal. Notavam que os membros da comunidade deixavam de reivindicar os seus direitos em face do alto custo e morosidade da justiça. Resolveram, então, estes juízes de forma empírica começar um trabalho pioneiro de atendimento à comunidade à noite na sede do Fórum. A idéia cresceu, em face dos bons resultados, e a associação dos juízes, AJURIS, com o beneplácito do Tribunal de Justiça, instalou na comarca de Rio Grande o primeiro Conselho de Conciliação e Arbitramento- CCA em 23.07.82.”[22]
Mesmo sem estarem insculpidos na Constituição, os futuros direitos e garantias constitucionais sempre foram motivos de preocupação por parte da sociedade. A instituição dos juizados com a competência de julgar causas de menores valores, com a promessa de desafogar o judiciário era clamada, conforme se observa no texto do Magistrado Antônio Raphael Silva Salvador:
Só o Juizado Especial de Pequenas causa tem condições de aliviar o Judiciário de milhares e milhares de processos onde reduzido o valor discutido. Aqueles processos que demorariam anos para serem solucionados, receberão solução imediata no Juizados Especiais de Pequenas causas, onde a conciliação é efetivamente tentada, onde a citação se faz por correspondência, as provas são em audiência, com poucas testemunhas, com sentenças mais simples.”[23]
Neste contexto de necessidade de se impor mais celeridade aos processos judiciais, possibilitando que as decisões trouxerem, de fato, o bem da vida almejado e em tempo razoável que em 1984 foi criada a Lei 7.244, instituindo os Juizados de Pequenas Causas. No âmbito daqueles juizados a própria Lei definiu como princípios informadores eram os atuais e aclamados da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sempre dando oportunidade à conciliação.[24]
Como imaginável, um órgão judicial feito para ser mais simples, mais ágil e menos burocrático não poderia ter outro destino a não ser o sucesso. Com o auxílio da mídia, os cidadãos passaram a descobrir que a justiça seria barata, rápida e, sobretudo, acessível.[25] As demandas multiplicaram-se e as causas de menores valores econômicos que constituíam demanda reprimida pela falta de possibilidade de se ajuizar a ação na justiça comum – leia-se nas varas cíveis – foram, então, levadas ao judiciário.
Perfilhando esse sucesso, com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte elevou a nível constitucional a necessidade de se implementar os Juizados Especiais no Brasil, ampliando o alcance e atuação dos então Juizados Especiais de Pequenas Causas, através do art. 98, I, da CF, verbis:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”[26]
Dessa forma, por comando constitucional os Estados e a União deveriam criar os juizados especiais, não só no âmbito cível, mas também no criminal. Contudo, por imperativos legislativos desde a promulgação da Constituição de 1988 até o advento da atual Lei 9.099 foram decorridos 7 anos. Dessa forma, somente após esse lapso temporal, com a regulamentação por Lei Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais puderam ser instalados.
A lei 9.099/95, seguindo o sucesso da Lei 7.244/84, reproduziu integralmente o artigo 2º deste Lei, mantendo, como antes mencionado, os princípios norteadores, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a determinação de se buscar sempre a conciliação das partes[27], independente de fase em que o processo se encontre.
Primeiro princípio a ser listado no artigo 2º da Lei 9.099/95 é o da oralidade, que segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, estabelece um verdadeiro diálogo entre as partes, as testemunhas, o juiz.[28] Importante anotar as lições de Giusepe Chiovenda ao discorrer a respeito do princípio da oralidade:
“O processo oral, e, consequentemente, a oralidade, resolve-se na aplicação dos seguintes princípios: a) prevalência da palavra como meio de expressão combinada com o uso de meios escritos de preparação e documentação; b) imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar; c) identidade das pessoas físicas que constituem o juízo durante a condução da causa; d) concentração do conhecimento da causa num único debate, a desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências contíguas; e ) irrecorribilidade das interlocutórias em separado.”[29]
Intimamente ligado ao princípio da oralidade está o da informalidade, princípio este que atribui ao atos processuais um caráter não rígido, sem estar apegado aos rigores formais e ritos, tudo para que aquele ato atinja seu objetivo, independente de forma. A relação é tamanha que não se pode pensar em oralidade sem informalidade. Neste sentido é a possibilidade de apresentar a queixa e até mesmo a contestação de forma oral, quando será reduzida a termo (art. 14, §3º e 30, respectivamente).
Quando se aborda o tema de simplicidade, deve-se ter em mente o espírito do legislador em desburocratizar o acesso à justiça. Neste sentido, por simplicidade entende-se que o processo não deve dar oportunidade aos obstáculos processuais. A própria Lei 9.099/95 traz diversas disposições para simplificar os processos nos juizados, a exemplo da impossibilidade de interpor recurso de agravo ou mandado de segurança, da impossibilidade de se apresentar reconvenção (art. 31), impossibilidade de ação rescisória (art. 59) dentre outros.
Importante frisar que a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento ou mandado de segurança foram construídos jurisprudencialmente, tendo como pedra de toque a necessidade de se impor um julgamento célere nos âmbito dos juizados, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.[30] (grifos nossos)
Por último, mas não menos importante, faz-se necessário trazer à baila a importância da pratica da conciliação ou transação. Não foi por acaso que o legislado positivou tais institutos na Lei 9.099/95. Segundo J.E. Carreira Alvim:
“A conciliação nunca deve ser vista como uma mera formalidade processual, como vem sendo, mas como uma forma de desarmar e apaziguar espíritos contraditores, em benefício deles próprios e do seu próprio interesse e da paz e tranquilidade sociais. [...] Talvez, no dia em que os juízes entenderem que a sua função conciliadora é tão eficaz quanto a verdadeira função jurisdicional, esta via de acesso à justiça se mostre capaz de cumprir o seu efetivo papel, como uma verdadeira alternativa na resolução dos litígios.”[31]
Essa preocupação com a pouca importância dada às conciliações no âmbito dos Juizados Especais de Carreira Alvim é de tamanha relevância. Na prática, a conciliação não é utilizada como forma de se encerrar o conflito, como pretendeu o legislador. Neste sentido, é importante ressaltar os dados obtidos através do estudo realizado em homenagem aos dez anos de instalação dos Juizados no âmbito da Justiça Federal – Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 acerca do funcionamento dos Juizados Especiais Federais no que diz respeito a conciliação: cerca de 49% dos juizados pesquisados nunca realizaram uma audiência exclusivamente de conciliação, mais grave ainda a quantidade de sentenças homologatórias de acordo que ficam na casa dos 14,9% do total.[32]
Os juizados revolucionaram, dessa forma, proporcionando o acesso à justiça de qualquer demanda, de qualquer parte da população. Contudo, como dito anteriormente, deve-se ter a preocupação de se conscientizar a população dos seus direitos e deveres, para que com a maior conscientização o acesso à justiça seja efetivado. Neste sentido, a população está cada vez mais procurando por soluções seja no âmbito do judiciário. Salutar trazer dados acerca dessa procura pelo judiciário, conforme indicação de Maria Tereza Ainda Sadek:
“Quanto às demandas processadas pelo Poder Judiciário, os números dos últimos anos são evidencias claras de uma extraordinária transformação. Para uma rápida imagem, registre-se que em 1990 ingressaram em juízo comum estadual 3.617.064 processos; no início da década seguinte, em 2000, essa soma cresceu três vezes, atingindo um total de 9.280.010 processos. Um aumento significativamente maior do que o verificado no crescimento populacional. A procura de soluções com a intermediação do Poder Judiciário brasileiro é inegavelmente considerável.”[33]
Ainda em continuidade à procura pelo Poder Judiciário, importante trazer à baila os dados recentes do Conselho da Justiça Federal em relação à procura por soluções de conflitos na seara da Justiça Federal, mais precisamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
“A implantação dos juizados especiais federais repercutiu de maneira instantânea na Justiça Federal, com grande afluxo de litígios a esses órgãos, atendendo a uma demanda reprimida por direitos e que escapava ao abrigo do Judiciário. Assim é que, apenas entre o primeiro e o segundo ano de funcionamento, a distribuição cresceu mais de 2,6 vezes, passando-se de cerca de 350 mil processos distribuídos para aproximadamente 917 mil (BRASIL/CJF, 2012). No terceiro ano de funcionamento, 2004, atingiu-se o pico de demanda, com a marca de pouco mais de 1,5 milhão de processos distribuídos. A procura pelos juizados especiais federais sofreu um pequeno refluxo a partir de 2006, estabilizando-se, desde então, na casa de 1,2 milhão processos distribuídos anualmente.”[34] (grifos nossos)
Portanto, independentemente se o valor envolvido é pequeno, se a causa é de baixa complexidade, se as partes tem origens abastadas ou não, o papel dos Juizados Especiais é justamente de se abrir as portas da Justiça para qualquer pessoa, indistintamente. A grande quantidade de processos distribuídos nos âmbitos dos Juizados Especiais Estaduais e Federais corroboram essa ideia revolucionária que começou em 1984 com os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Da análise realizada ao longo deste trabalho, verifica-se que os Juizados Especiais, desde sua instalação sob o nome de Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 7.244/84), proporcionaram verdadeira revolução no que diz respeito à possibilidade de se uma Justiça acessível à qualquer cidadão, indistintamente.
Assim, com a edição da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, essa pratica continuou a se aperfeiçoar cada vez mais, com uma maior efetividade na prestação jurisdicional, tomando como base os princípios norteadores da oralidade, simplicidade e celeridade processual.
Dessa forma, afirma-se que o acesso à justiça foi aperfeiçoado com a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e posteriormente com a criação dos demais Juizados Especiais, quais sejam: Juizados Especiais Estaduais – Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como no âmbito do Poder Judiciário da União: Juizados Especiais Federais.
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[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça: Tradução e Revisão Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 3. Disponível em < http://xa.yimg.com/kq/groups/24783186/788476264/name/2-+Maur> Acesso em 29 abr. 2013.
[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito: Adaptado ao Novo Código Civil - Lei 10.406, de 10-01-2002. 5ª Tiragem. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p 375-377.
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p 39.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 61.
[5] BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 606.
[6] ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã. 2. ed. Florianópolis: Editora Conceito, 2008, p. 36.
[7]GONÇALVES, Gláucio Ferreira Maciel. Direito à tutela jurisdicional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 33, n. 129, p.311-316, jan. 1996. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/176403>. Acesso em: 06 maio 2013.
[8] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 218.
[9] ABREU, Pedro Manoel. Op. cit., p. 39.
[10] REALE, Miguel. Op. cit., p 375-377
[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 40.
[12] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 84.
[13] THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, Caxias do Sul, v. 2, n. 1, p.64-71, 01 jan. 01. Jan/jun 2010. Disponível em: <http://www.rechtd.unisinos.br/pdf/91.pdf>. Acesso em: 08 maio 2013.
[14] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. In: SANTOS, Hernane Fidelis dos (Coord.) Atualidades Jurídicas, Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 121-135. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/2004>. Acesso em 8 maio 2013
[15] Idem, ibidem.
[16] CARNELUTTI, Francesco. Derecho y Proceso: Trad. Esp. De Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires : EJEA, 1971, p. 177.
[17] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p.33.
[18] PINTO, Maurício Luís Pereira. Os poderes probatórios do juiz na civil law e common law. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242740489174218181901.pdf>. Acesso em: 08 maio 2013.
[19] CARDOZO, José Eduardo; PEREIRA, Marivaldo de Castro. O futuro da prestação jurisdicional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 48, n. 190, p.279-287, Abr/jun 2011. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242898>. Acesso em: 08 maio 2013.
[20] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo do conhecimento. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 55.
[21] BARCELLOS, Bruno Lima. A duração razoável do processo. Disponível em: <http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Duracao_razoavel_processo.PDF>. Acesso em: 08 maio 2013
[22] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizado de pequenas causas. Brasília, DF, 1985. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1712>. Acesso em: 8 maio 2013. p. 2.
[23] SALVADOR, Antônio Raphael Silva. O Juizado de pequenas causas: obrigatória sua criação e absoluta sua competência. Justitia, São Paulo, v. 53, n. 153, p. 9-11, jan./mar. 1991. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/23434>. Acesso em: 13 maio 2013.
[24] BRASIL. Lei 7.244 de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm> Acesso em 08 maio 2013.
[25] SALOMÃO, Luis Felipe. Sistema nacional de juizados especiais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, São Paulo, n. 11, p. 193-200, 2000. Disponível em: <http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev11Art15.pdf>. Acesso em: 8 maio 2013. p. 196-197.
[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 8 maio 2013.
[27] O artigo 2º da Lei 9.099/95 dispõe: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
[28] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p 351.
[29] CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1969, v. III, p. 50.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 09 maio 2013.
[31] ALVIM, J. E. Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 3 Curitiba: Juruá, 2006, p. 16.
[32] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Conselho da Justiça Federal. Acesso à justiça federal: Dez anos de juizados especiais. p. 12-13. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/pesquisas-cej>. Acesso em: 06 maio 2013 p. 135.
[33] SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à Justiça: visão da sociedade. Revista Justitia, São Paulo, v.65, n. 198, p. 271-279, jun. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33278>. Acesso em: 06 maio 2013.
[34] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Conselho da Justiça Federal. Op. cit. p. 12.
Formado em Direito pela UFPE; Especialista em Direito Público pela Faculdade Damásio e Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Danilo Gonçalves de. Os Juizados especiais estaduais como forma de efetivação do acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51013/os-juizados-especiais-estaduais-como-forma-de-efetivacao-do-acesso-a-justica. Acesso em: 07 nov 2024.
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