LEONARDO NAVARRO
(Orientador)[1]
RESUMO: O estudo em tela busca analisar a possibilidade da legalização das drogas, enfocando a análise econômica de tal medida. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, feita por intermédio do método dedutivo. Historicamente tem se adotado uma política de proibição de algumas drogas que, a pretexto de proteger saúde pública, tem gerado uma uerra civil. Há inclusive gastos imensos com o sistema penitenciário, de modo que o encarceramento traz mais prejuízos ao poder público que soluções. Por outro enfoque, o Estado pode ‘‘lucrar’’ com o comércio de drogas, em especial à maconha, por intermédio dos impostos arrecadados. O tema abordado tem sido objeto de várias discussões, pois é verificado como um grande problema na sociedade, não sabendo se com descriminalização das substâncias ilícitas, possa melhorar ou dificultar o controle estatal em viabilizar políticas públicas melhores a respeito, em consonância a provável e consequente mudança no meio social.
Palavras-Chave: Drogas. Legalização. Economia.
ABSTRACT: The study on screen seeks to analyze the possibility of drugs legalization, focusing on the economic analysis of such measure. It is a bibliographical research, done through the deductive method. Historically a policy of prohibiting some drugs has been adopted that, under the pretext of protecting public health, has generated a civil war. There is also immense spending on the penitentiary system, so that incarceration brings more damage to public power than solutions. By another approach, the state can "profit" from the drug trade, especially marijuana, through taxes collected. The issue addressed has been the subject of several discussions, as it is seen as a major problem in society, not knowing whether, with decriminalization of illicit substances, it can improve or hinder state control in making public policies better in respect of it, in line with the probable and consequent change in the social environment.
Keywords: Drugs. Legalization. Economic.
O presente artigo possui a seguinte temática: Legalização das drogas: uma análise econômica dentro do Direito. Com isso, o objetivo do estudo consiste em explanar acerca da descriminalização do uso e do comércio de maconha no Brasil. Para necessário abordar a temática inerente à criminalização das substâncias ilícitas (Lei n°11.343/06)
Frisa-se que a despeito da proibição do comércio das drogas, existem outras substâncias legalmente permitidas que são extremamente prejudiciais à saúde, podendo ser, inclusive, mais maléficas que as drogas ilícitas. A exemplo, cita-se o álcool, que causa inúmeras mortes diariamente, inclusive no trânsito.
No âmbito da saúde, pode-se explicitar que algumas drogas podem ser importantes no tratamento do paciente, incluindo os terminais, como as substancias relacionadas à maconha, considerando os efeitos terapêuticos.
O Direito Penal não pode ser empregado como objeto de pacificação social, quando tal ramo da ciência jurídica não se mostra como a última razão, sob pena violação de garantias fundamentais e do princípio constitucional da intervenção mínima. De igual forma, caso o país legalizasse a maconha, e após outras drogas, poderia haver ganhos com a arrecadação de impostos, bem como diminuição de custos com o encarceramento. Ante o exposto, surge a seguinte problemática: a legalização da maconha pode trazer benefícios no âmbito da análise econômica do Direito?
Supõe-se que distante do mercado formal, essas pessoas são atraídas pelo mercado ilícito e, sozinhos, pagam a conta dos inúmeros crimes relacionados a tráfico. Por outro lado, a quantidade de vidas perdidas que são atribuídas ao tráfico de substâncias ilícitas e o dispêndio financeiro com a política de repressão e combate, revela que o sistema penal não tem se mostrado eficiente para resolver o problema.
2 A POLÍTICA SOBRE DROGAS NO BRASIL
No Brasil, as políticas públicas sobre drogas ganharam um enfoque desde a ditadura militar, passando por uma nova roupagem com a promulgação da Constituição de 1988, que trouxe em seu bojo o reforço ao paradigma proibicionista, marcado pelo momento de equiparação do tráfico de drogas à categoria de crime hediondo, chegando a vigência da Lei n° 11.343/2006, que separou a tipicidade do usuário e do traficante, entretanto aumentando o cerco ao “inimigo público”(leia-se, o traficante de drogas) o que viria a acarretar, uma década depois, consequências significativas ao sistema penitenciário.
2.1 Evolução histórica da normativa sobre drogas no brasil
A regulamentação e a proibição do uso de algumas substâncias psicoativas no Brasil em termos históricos é bem recente, haja vista que teve propulsão no século XX, na esteira de políticas proibicionistas norte-americanas, que, como já visto neste trabalho, foram modelos seguidos no cenário internacional. Com isso, a imprensa nacional começa a difusão de ideias de combate ao "risco" do uso recreativo e descontrolado de drogas. Nessa quadra, surgem leis proibindo seu uso e comércio e políticas públicas proibicionistas com o amparo de estudos psiquiátricos e de direito criminal (ROSA, 2014).
O início da relação dos brasileiros com as drogas entendidas hoje como ilícitas, se deu pela Coroa portuguesa no século XVIII, que fora responsável pelo incentivo do cultivo da maconha (droga ilícita mais popular no país). Todavia, com o passar do tempo, o uso sem finalidades medicinais se disseminou entre os negros escravos e os índios. Era feito o uso pelas camadas mais pobres, o que não era motivo de preocupação da Coroa.
Na segunda metade do século XIX, apesar do começo do reconhecimento do seu caráter hedonístico, também foi reconhecido seu valor medicinal. E, na década de 1930, a maconha ainda era mencionada em literaturas médicas e era prevista entre os produtos farmacêuticos (RODRIGUES, 2013).
Entretanto foi nesse mesmo período que houve início à sua repressão no País. Essa maior repressão se deu provavelmente por causa da postura tomada por Pernambuco Filho que, como delegado do Brasil na II Conferência Internacional do Ópio, realizada em 1924, em Genebra, pediu a inclusão da maconha nas discussões para proibição juntamente com a proibição do ópio e coca.
Já o período bélico surge com o golpe militar de 1964, em que a doutrina da segurança nacional pregava que as drogas seriam usadas por nações comunistas para “envenenar” a juventude ocidental e o seu enfrentamento seria feito por meio de “dispositivos bélicos”.
Apenas em meados dos anos 2000, entrou em vigor no Brasil uma nova lei que dispunha sobre as drogas ilícitas, a Lei n° 11.343/2006. Norma que veio substituir a Lei 6.368, de 1976, e a Lei 10.409, de 2002[2], as últimas legislações brasileiras que versavam sobre drogas antes do advento da “nova” Lei de drogas.
Com o pequeno avanço histórico, a atual Lei de Drogas tem caráter interdisciplinar, tanto que a ementa da Lei e seu artigo 1º demonstram o caráter de prevenção ao uso e de repressão ao tráfico, e, no campo do direito penal, a legislação buscou dar tratamento jurídico diferenciado entre usuário e traficante com penas diferenciadas entre ambos e também alteração de enfoque social sobre as drogas (RODRIGUES, 2013).
Com isso, a Lei mudou o tom acerca do tratamento, pois reconheceu que o tratamento é medida especial e não deve ser aplicado indistintamente a todos os usuários, haja vista que nem todos são dependentes. Deve ser feito tratamento somente se houver vontade e colaboração do usuário.
No contexto desta nova norma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não houve com a legislação sobre drogas a descriminalização do “usuário”, conforme se verifica da ementa do RE 430105 RJ.
Atualmente, a discussão no Supremo Tribunal Federal está avançando com análise da descriminalização ou não da maconha para uso próprio por meio da repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 635.659. Salienta-se que o julgamento ainda não foi concluído, mas o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso demonstra com muita propriedade as vantagens da descriminalização da maconha para uso próprio. A par disso, usar-se-á como paradigma para a exposição do tema o seu voto.
Esse panorama veio mudando porque o intervencionismo estatal de punir quem se coloca em perigo ao usar drogas, tabaco, álcool, maus hábitos alimentares, esportes perigosos não constituem interesse legítimo do direito penal, “[...] pois a finalidade deste é unicamente impedir que alguém seja lesionado contra a sua própria vontade, sendo discutível, neste contexto, o paternalismo estatal, ou seja, a proteção dos indivíduos contra si próprio” (ROSA, 2014).
Nesse contexto, constata-se que há no Brasil uma política de combate às drogas equivocada, pois se realça o poder formal, qual seja de polícia, judiciário, MP e relega as instâncias informais, que são as mais importantes, sendo elas a família, educação, comunidade etc. (ROSA, 2014).
Rosa (2014, s.p.) informa que, “no Brasil deve ser adotado um modelo alternativo ‘que combine redução de danos, a tributação, o controle da venda e publicidade desses produtos, a exemplo do que tem sido feito como tabaco’”.
2.2 A lei n° 11.343/2006
A Lei n° 11.343/2006 trouxe uma inovação e diferenciou o tráfico do uso. Tal norma determina que o uso pessoal não mais seria punido com prisão (mas ainda sim a conduta é punível). Entretanto, o rigor com a conduta do tráfico ficou exposta com o aumentando da pena para o tipo. A repressão fora fortalecida.
Com isso, a Lei mudou o tom, inclusive, em relação ao tratamento do usuário, pois reconheceu que tal proposta é medida especial e não deve ser aplicado indistintamente a todos os que fazem uso de drogas ilícitas, haja vista que nem todos são dependentes. Deve ser realizado o tratamento somente se houver vontade e colaboração do usuário (CARVALHO, 2016).
Entretanto, mesmo presente uma perspectiva progressista, frisa-se que hoje, o governo brasileiro ainda segue a vertente do proibicionismo que se alinha à política de guerra às drogas seguindo a tradição de subserviência à política norte-americana que diz respeito ao assunto, colocando como ponto fundamental o combate ao narcotráfico. (ÁVILA; GUILHERME, 2016).
Como preconiza Karam (2014) A Lei n° 11.343/2006 se trata de uma legislação nova apenas no tempo, pois não traz qualquer alteração substancial às leis por ela revogadas, dessa forma, suas novas ou repetidas regras seguem as diretrizes dadas pelas proibicionistas convenções internacionais de que o Brasil é signatário.
Ainda segundo Karam (2014) Lei n° 11.343/06 é uma norma que reproduz os dispositivos criminalizadores das convenções da ONU, que assim, conformam a globalizada intervenção do sistema penitenciário sobre produtores, distribuidores e consumidores das selecionadas substâncias psicoativas e também das matérias-primas para sua produção, que, em razão da proibição, são qualificadas de drogas ilícitas.
Ávila e Guilherme (2016) entendem que na atual legislação sobre drogas há também a criminalização do usuário, entretanto este é desencarcerizado, mas passivo de cumprir penas para que se “regenere”.
Na visão de Karam (2014) a previsão de penas não privativas de liberdade em relação a posse para o uso pessoal não seria uma descriminalização, uma vez que a ameaça da pena é que caracteriza a criminalização. Dessa maneira, a autora nos elucida que as penas trazidas pela Constituição Federal, não são apenas as privativas da liberdade, mas também as restritivas da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa, as suspensões ou interdições de direitos. Conforme o autor, a manutenção da criminalização da posse para uso pessoal, ainda presente na Lei n° 11.343/06 configura resquícios de violações ao princípio da lesividade e às normas que asseguram a liberdade individual e o respeito à vida privada, que estão ligadas ao próprio princípio da legalidade. Por consequências, o Estado de direito democrático tem oprimido assim a liberdade individual, tipificando proibições e diminuindo a garantia do livre exercício de direitos de terceiros.
Ainda nas palavras de Karam (2014), a Lei n° 11.343/06 não trouxe nenhum avanço em relação ao consumo. A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, ou seu consumo, visto que essa conduta não envolve perigo concreto, direto e imediato para terceiros, se tratam de condutas que não afetam nenhum bem jurídico de outrem. Ainda conforme a autora supracitada, em uma democracia, o Estado não está autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, sendo assim, este não pode impor qualquer espécie de pena em relação a esta conduta.
A legislação brasileira referente ao tema só mostra o quão cruel tem sido o combate ao tráfico de drogas tornadas ilícitas. Ávila e Guilherme (2016) afirmam que esta norma estabelecedora das regras da política antidrogas em vigor no Brasil traz uma listagem de dezenas de verbos caracterizadores da atividade de tráfico, cabendo ao policial e posteriormente ao juiz decidir em qual deles o indivíduo se encaixa.
De acordo com o artigo 33 da Lei n° 11.343/2006:
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1.º. Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2.º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
§ 3.º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Nesse contexto, segundo Karam (2014), na revogada Lei 6.368/76, a pena mínima para os tipos básicos de crimes identificados ao tráfico era de três anos de reclusão, já a Lei n° 11.343/06 aumenta essa pena mínima para cinco anos de reclusão, desde logo revelando o rigor penal voltado contra os produtores e distribuidores das substâncias proibidas.
O que ajuda na manutenção desse fenômeno, conforme o pensamento de Karam (2014) é a criminalização antecipada presente nos crimes relacionados ao tráfico de drogas. Segundo a autora supracitada, essa antecipação se revela no abandono das fronteiras entre consumação e tentativa, com a tipificação autônoma da posse, do transporte ou da expedição das substâncias proibidas. Dessa maneira, o que se observa, segundo a visão de Karam (2014), é que o fato de possuir, transportar ou expedir são condutas que constituam um começo da execução da venda ou de qualquer outra forma de fornecimento, e não deveriam caracterizar propriamente o tráfico.
Conforme Mantovani e Costa (2016, p. 202), “[...] Sobre estas parcelas da população, o Estado faz recair com evidente peso a mão punitiva quando seleciona condutas que podem ser praticadas em outros estratos sociais sem, contudo, reclamarem a mesma atenção”.
Destarte a teoria do labelling approach fica explicita quanto a política de criminalização das drogas, no sentido de que segundo a referida teoria são preferencialmente rotulados como criminosos, e visados pelo sistema penitenciário, os membros dos estratos sociais mais baixos. (ÁVILA; GUILHERME, 2016).
Neste sentido, se dá o processo de criminalização de certas condutas que o Estado preconiza como intolerantes, e os mais pobres são os alvos direto dessas normas reguladoras formuladas por etapas bem delimitadas, sendo elas a criminalização primaria e secundaria.
Já a criminalização secundária se dá pela constatação do critério de investigação e aplicação da Lei penal pelos órgãos oficiais e até pela imprensa. Não raras vezes, é unanime que os condenados são sempre os mais pobres, analfabetos, desempregados e etc. (SELL, 2007)
Ainda nas palavras de Sell (2007), se percebe que os órgãos oficiais são responsáveis pelo controle social, e estes partem do pressuposto que os mais pobres são serão sempre os suspeitos.
3 CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ENFOQUE DA ANÁLISE ECONÕMICA
A Criminologia Crítica surge em contraposição à criminologia liberal de caráter positivista. Assim, ela usa o termo desvio como sinônimo de ilícito penal, sinalizando que a criminologia liberal “etiqueta” determinados comportamentos, indivíduos, grupos de pessoas, por suas origens, etnias, posição social ou crenças, atribuindo a eles a pecha de criminosos para “desvios” bem específicos. Desvios estes que teriam o intuito de estigmatizá-los e tirar o foco de “desvios” cometidos por categorias de pessoas que ficaram, na prática, imunes ao direito penal.
A teoria do Labelling aproche é centrada não no crime ou no criminoso, mas nos processos de criminalização, ou seja, os critérios utilizados pelo sistema penitenciário no exercício do controle social para estabelecer algo como crime, por intermédio de um etiquetamento de conduta.
Os grupos sociais criam os desvios ao fazerem as regras, cuja infração constitui o desvio, pois ao aplicarem tais regras a pessoas em particular, é que são rotuladas como outsiders. Sendo assim, a adesivação não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas sim a consequência da aplicação por terceiros das regras e sansões contra o ofensor. Ex: um país onde a bigamia não é crime, um homem poderá casar-se com mais de uma mulher.
Porém, se nesse país a bigamia se tornasse crime, estes se tornariam desviantes.
É a partir da teoria de Labelling Approach que o questionamento tradicional feito pelos criminólogos passa a mudar. A indagação passa a ser, por que é que algumas pessoas são tratadas como criminosas quais as consequências desse tratamento e qual a fonte de sua legitimidade? E não mais se indaga o porquê que o criminoso cometeu os crimes. Becker constatou que a classe média que já conseguiram certos padrões mínimos de bem-estar e conforto teria muito a perder com o crime. Enquanto as pessoas de classe baixa não tem necessidade de manter uma aparência, agindo por impulso.
Esses desvios podem ser considerados como primários e secundários, sendo o desvio primário a primeira ação delitiva do sujeito a qual pode ter como finalidade resolver alguma necessidade, seja ela econômica ou para acomodar sua conduta as expectativas de um determinado grupo. O desvio secundário é a repetição dos atos delitivos, especialmente a partir da associação forçada do indivíduo com outros sujeitos delinquentes.
Podemos observar que apenas uma pequena parcela dos delitos serão investigados, pois, existem milhares de condutas presumidamente delituosas das elites brasileiras não investigadas, por falta de vontade das autoridades brasileira, como também, não é incomum haver processos de criminalização sem que haja certeza acerca da autoria da conduta, em razão de investigações apressadas, e processos mal conduzidos. Assim, se observa que o sistema penitenciário é seletivo, pois funciona segundo o estereótipo do criminoso.
Esse “etiquetamento” ocorreria mediante uma seleção em que alguns bens protegidos (geralmente patrimônio) e a proteção a eles em que a violação das leis penais que as protegem gerariam a persecução penal; além disso, a criminalidade seria um “bem negativo”, em que haveria desigualdade de sua distribuição nos estamentos sociais e de acordo com interesses específicos em relação a eles.
Conforme o exposto, Carvalho (2016) observam que existe uma falácia por parte do direito penal, uma vez que não cumpre sua função de proteger bens jurídicos quando se trata da política de guerra às drogas. Não se tratando de bens jurídicos simbólicos a proteção à saúde pública e à ordem social, dada a vagueidade que carregam, mas sim a manutenção de um status quo, que serve de instrumento para as classes dominantes fazerem um controle social de forma eficaz.
O Direito Penal possui um princípio basilar chamado Princípio da Intervenção Mínima. Desta maneira, de acordo com o princípio supracitado o direito penal somente deve atuar e interferir em situações realmente graves e especiais.
Segundo Karam (2014), o que acontece enquanto políticas de drogas se trata da criação de crimes sem vítimas, pois segundo o pensamento da autora a criminalização de qualquer conduta há de estar sempre referida a uma ofensa relevante a um bem jurídico alheio, ou ainda segundo seu posicionamento, à exposição deste a um perigo de lesão concreto, direto e iminente.
Segundo essa linha de pensamento de Bayer, Locatelli e Tasca (2016) entendem que condutas que não envolvem um risco concreto, direto e imediato para terceiros como a posse de drogas para o uso pessoal ou até mesmo quando o responsável pela conduta age de acordo com o titular do bem jurídico no exemplo da venda de drogas para um adulto que quer comprá-las, a intervenção do sistema penitenciário se mostra arbitrária.
Conforme Prudente (2016), se o objetivo da proibição das drogas elencadas como ilícitas é proteger a saúde pública, a legalidade da produção e comercialização do álcool e cigarro se tornam contraditórias e inconcebíveis.
Ainda nas palavras de Prudente (2016), as drogas que atualmente são legalizadas em nosso país fazem tanto ou mais mal à saúde quanto as drogas consideradas ilícitas. Conforme o autor supracitado, a cannabis (maconha), é um exemplo de drogas possuidoras de fins medicinais, trazendo benefícios na prevenção e tratamento de diversas doenças, como a artrite grave, câncer, HIV, esclerose múltipla e etc.
Prudente (2016) ainda nos elucida sobre as consequências do uso das drogas consideradas ilícitas. Segundo ele, as drogas liberadas como o álcool e o tabaco causam mais danos à saúde e dependência que as drogas consideradas ilícitas.
Igualmente, a repressão não desestimula o tráfico, no pensamento de Bayer, Locatelli e Tasca (2016) se tratando da segurança pública, não são os índices que determinam a política, mas a política que determina os índices. Ainda segundo os autores supracitados, como o tráfico de drogas é extremamente lucrativo. Sendo assim, os responsáveis por esse comércio partem para o conflito armado. Nessa perspectiva, visando por fim na violência entre os traficantes pelo controle do mercado, os policiais valem-se do uso de toda força disponível contra esses “inimigos”. Nos mostrando uma realidade onde se matam e morrem tantos policias, quanto inimigos, quanto inocentes. (BAYER; LOCATELLI; TASCA, 2016).
No mesmo sentido, Moraes (2014) traz que:
[...]As políticas públicas mais centradas na repressão jurídico-criminal ao uso e comercio de drogas pressupõe que com esse procedimento seria possível constranger, possíveis usuários, usuários efetivos e comerciantes de drogas. Tanto pelo temor ao hiperencarceramento quanto pela possível restrição do acesso à droga, o Poder Público seria capaz de controlar o fenômeno. Essa assertiva, entretanto, já se provou ineficaz. (MORAES, 2005, P.83)
Burgierman (2011) caracteriza a conduta das forças policiais de uma verdadeira ação onde se enxuga gelo, visto que enquanto essas se esforção prendendo traficantes cotidianamente, cerca de 99% dos homicídios ficam sem a devida investigação. O autor supracitado ainda versa que a política Brasileira de tolerância zero contra as drogas se trata de uma política de tolerância total com o crime.
É perceptivo que a guerra contra às drogas no Brasil, provinda de um proibicionismo beligerante, em vez de tratar o problema com eficácia, só aumentaram as mazelas sociais, e o cenário se tornou sombrio. Não obstante, as mortes causadas por essa guerra são inevitáveis. Se percebe, que o extermínio decorrente do proibicionismo beligerante alcançou níveis que superam os registros de guerras externas (MACHADO,2016).
Conforme Machado (2016), a política brasileira em relação às substâncias psicoativas acabou por reverberar em disputas entre facções pelo mercado ilegal, bem como operações polícias de combate, resultando assim em mortes. Destarte, os mortos de ambos os lados, policiais ou não, são geralmente os excluídos socialmente pelo poder econômico.
O ponto de vista dogmático-penal da problemática questão envolvendo a proteção do bem jurídico “saúde pública” em relação aos crimes relacionados ao tráfico de drogas acaba por demostrar categorias arquetípicas de autor: o traficante e o usuário (SILVA, 2016).
Ainda nas palavras de Silva (2016), o que se percebe é a distinção fundamental que conduzirá o indivíduo a consequências radicalmente distintas (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos em abstrato ou responsabilização não-carcerária).
Nesse contexto, a atual repressão legal brasileira é sim uma norma de caráter severo, de forma que segundo Carvalho (2016) nos elucidam que ao invés da Lei n° 11.343/2006 unir a política criminal aos ditames proclamados pela Constituição se 1988, que estabelecera laços de respeito aos princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada, à liberdade, à igualdade e etc.
O que se mostrou foi o abuso ao limite de sua atuação, autorizando o direito penal do autor, onde a punição vai de acordo com as circunstâncias pessoais e subjetivas, que desta maneira, levam ao hiperencarceramento de milhares de indivíduos considerados inimigo. (MACHADO; CARVALHO, 2016).
Baratta (2002) exemplifica que o alarme social e o medo da criminalidade estão relacionados sobretudo ao estereótipo criminoso vindos do senso comum fortemente difundidos pelos meios de comunicação de massa. O que torna a criminalidade socialmente construída através de processos de comunicação social e mecanismo seletivos das reações sociais e oficiais.
Destarte, a desvinculação de regras criminalizadoras da afetação de direitos individuais concretos diluiu o indivíduo em uma abstrata coletividade, causando o fenômeno da despersonalização que conduz o sujeito ao anônimo papel de instrumento a serviço de fins, que, sem referência individualizada, tais regras criminalizadoras sacrificam a liberdade e alimentam o totalitarismo (KARAM, 2014).
Constatamos que os males da criminalização são piores que os causados pela droga em nossa sociedade, visto que a criminalização da droga gera a marginalização do usuário. Friedman (2010) leciona que com a política proibicionista, os usuários de drogas estão mais próximos de criminosos para adquirir os entorpecentes, sendo assim muitos se tornam criminosos para financiar seus hábitos. Portanto o mal causado aos não usuários de drogas pelo vício dos outros se deve ao fato de que as drogas são ilegais.
O autor Friedman no final da década de 80 comenta sobre a repressão excessiva do Estado, numa sociedade decadente, decadência essa que persiste até o hoje. Onde a corrupção se destaca, junto com o crime organizado, estatísticas de usuários de droga e vítimas inocentes.
Os gastos no combate direto as drogas são exorbitantes, de acordo com a ONDCP, as despesas ao combate as drogas nos EUA foram estimadas em US$180,9 bilhões em 2002. Acarretando no aumento superior a 50% nos últimos dez anos, visto que, em 1992, a estimativa era de US$107,5 bilhõe (MACHADO; CARVALHO, 2016).
Em resumo o artigo de Suren Basov, Mireille Jacobson & Jeffrey A. Miron dispõe que em 25 anos de combate as drogas o empenho na repressão e proibição das drogas, aumentou paralelamente com a produção e consumo.
Chitolina (2012) expõe evidências e políticas públicas”, os custos econômicos arcados pela sociedade britânica na “guerra”:
“Godfrey et al (2006) apud TDPF (2009) estima os custos econômicos e sociais do uso de drogas da classe A13 em cerca de £15,4 bilhões, na Inglaterra e País de Gales, no período 2003/2004. A heroína e o crackrespondem por 99% dos custos totais; e £13,9 bilhões, ou 90% dos custos totais são devido aos crimes relacionados às drogas” (KARAM, 2014) .
O Brasil tem a população carcerária de 500 mil presos, sendo a 4ª maior do mundo, e tendo um déficit de quase 200 mil vagas. Segundo levantamento realizado pela Pastoral Carcerária maior parte dos presos são usuários de drogas. Estimando-se que a maioria da população carcerária tenha envolvimento com o trafico de drogas.
Apesar de toda repressão disseminada pela política proibicionista o uso de drogas nunca atingiu números tão expressivos como atualmente. Nos EUA mais de 40% das pessoas com mais de 12 anos já experimentaram maconha – 10,4% no último ano, 6% no último mês (Department o Health and Human Services, 2005). Na Holanda, onde a venda em coffeeshops é legalizada e regulada pelo estado esse número é de 22,6%, sendo que apenas 5,4% afirmaram terem consumido a substância no último ano (MACHADO; CARVALHO, 2016).
O usuário de drogas responderia não mais ao valor do produto, mas unicamente a uma necessidade incontrolável de consumo. Apesar de posicionamentos diferentes, o que parece lógico, visto que os efeitos variam de acordo com o organismo (BAYER; LOCATELLI; TASCA, 2016).
A disposição da oferta e da demanda fornece a base para uma discussão sobre a teoria econômica do comportamento criminoso, o que pressupõe que as pessoas fazem o que podem para maximizar a satisfação pessoal. Esta visão contrasta com as teorias fisiológicas, psicológicas e sociológicas das causas do crime. A abordagem econômica prevê que a punição tem um efeito de dissuasão, que o crime é rentável, e que as condições econômicas são uma principal determinante dos níveis de criminalidade.
Tráfico de drogas é um negócio muito rentável, apesar da intensa repressão do Estado, traficantes passam com toneladas de drogas pela fronteira, muitas vezes com o favorecimento da polícia. O faturamento sobre cada quilo ultrapassa 400% (quatrocentos por cento), tomando como exemplo a maconha, normalmente comercializada a cem reais o quilo no país vizinho, pode ser achada no Brasil por um preço mínimo de quinhentos reais. Destacando que a maconha é a droga com o menor rendimento ao traficante, o que leva ao incentivo, por parte do traficante, ao uso das drogas mais pesadas, e mais lucrativas para este (KARAM, 2014).
Uma das formas adotadas no combate do uso de determinados produtos no mercado interno é a tributação. Um bom exemplo para esclarecer o raciocínio por trás da análise é o mercado de cigarros atual, onde se entende que o consumo de cigarros aumenta os custos para a sociedade, tais como despesas de saúde, então o preço competitivo é ineficiente do ponto de vista do bem-estar social. Portanto o Estado atribuiu novos impostos com finalidade extrafiscal, visando adequar o produto à sociedade, visto que o consumo do produto fere a terceiros, sem compensá-los. Com a tributação, a sociedade ganha a partir de uma nova fonte de renda do governo e a redução do consumo.
Em tais situações os custos sociais relacionados ao consumo não estão cobertos pelos custos privados (o nível de preços). Para ajustar essa ineficiência, os economistas defendem um imposto extrafiscal, para reduzir este resultado mercado. Os custos externos do consumo de drogas são os custos de impostos de terceiros para consumo privado, o que causa uma divergência entre particular e consumo de drogas socialmente ótimo. O imposto realinha os custos sociais com os benefícios da atividade, de tal forma que o consumidor paga a sociedade de volta e ainda beneficiando de utilidade privada derivado de consumo (MACHADO; CARVALHO, 2016).
Na Holanda dada presença de coffeeshops e atual gedoogbeleid ou tolerância ao consumo, os custos de execução do governo holandês são bastante baixos. O Ministério das Finanças estimou uma despesa anual de 150 milhões de euros relacionadas com a aplicação junto dos produtores. No total, eles esperam que os ganhos anuais de legalização atinjam 450 milhões de euros.
Lembrando que por pressão da política proibicionista, vem diminuindo o número de coffeeshops na Holanda, sendo que três províncias já decretaram que turistas não podem consumirprodutos desses estabelecimentos.
Como já vimos, caminhamos para a descriminalização do uso pessoal das drogas, dada aprovação da Comissão Especial de Juristas, que elabora o anteprojeto do código penal brasileiro. No entanto o combate contra as drogas persistirá, numa guerra já perdida22, as despesas na prevenção e repressão continuarão em crescente, bem como número de usuários (KARAM, 2014).
Logicamente não podemos tributar produtos ilegais, logo as drogas não podem ser combatidas de mesmo modo que o cigarro, por exemplo, no modelo proibicionista seguido pela nossa sociedade.
Destacamos aqui a eficiência na luta contra o tabagismo nacional, em 20 anos houve uma queda de 45% nas estatísticas de brasileiros maiores de 18 anos fumantes. Em 1989, 33% dos brasileiros fumavam, segundo o Inca (Instituto Nacional do Câncer). Em 2009 essa proporção é de 18%, concluiu a Pesquisa Especial de Tabagismo (BAYER; LOCATELLI; TASCA, 2016).
Somente com a legalização o Estado poderá combater as drogas do mesmo modo que vem atuando na luta contra o tabagismo. No entanto, entendemos que para uma legalização deve-se haver a regulamentação do mercado de drogas.
Ou seja, o Estado deve exercer um controle governamental sobre a produção, distribuição e o consumo de entorpecentes, bem como regular quais espécies e qual a quantidade disponível para o para o uso pessoal (BAYER; LOCATELLI; TASCA, 2016).
Trazemos novamente o exemplo holandês que atua na fiscalização da produção das drogas, regulando a quantidade de oferta no território nacional. Outro ponto que se destaca no sistema holandês é a presença dos coffeeshops, os quais, bem como qualquer outro estabelecimento comercial, são regulados pelo Estado (MACHADO; CARVALHO, 2016).
Para tanto ressaltamos que além da legalização e regulamentação do mercado de drogas, faz-se necessário a elevada tributação, numa política similar ao do tabagismo, como já vimos.
4 CONCLUSÃO
Analisando todo conteúdo desenvolvido neste trabalho, concluímos que a política adotada pelo mundo no combate as drogas fora ineficaz, tendo assim o mundo todo perdido a “guerra contra as drogas”.
Nas periferias do mundo vemos a destruição que esta guerra gerou, afastando uma classe que deveria ser auxiliada pelo Estado, atribuindo-lhes uma figura criminosa, deixando usuários e viciados a margem de nossa sociedade.
O Estado tem um gasto exorbitante no combate as drogas todo ano, as despesas que vem em crescente juntamente com o número de usuários por todo mundo. Constatamos uma solução para este caos social ao depararmos com o sistema holandês, o qual proporcionou um norte na relação ao combate as drogas.
Através deste modelo alternativo o combate as drogas, ao invés de gerar despesas, arrecada tributos, visto a legalização e regulamentação do mercado de drogas. Vimos que os efeitos desta nova política em relação às drogas podem ser muito valiosos para a nossa sociedade, haja vista destruição em massa que a guerra gerou.
Constatamos que a legalização transforma o problema jurídico, envolvendo as drogas, numa questão de saúde pública. No entanto, enfatizamos que para estabilizar o mercado de drogas deve-se haver o controle estatal regulando e fiscalizando a produção, oferta e o consumo, além da atribuição de elevada tributação, como vemos no combate ao tabagismo.
REFERÊNCIAS
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[1] Orientador. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
[2] A Lei 10.409, de 2002 regulou toda a matéria processual sobre os entorpecentes e drogas afins.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Hugo Monturil. Legalização das drogas: uma análise econômica dentro do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51020/legalizacao-das-drogas-uma-analise-economica-dentro-do-direito. Acesso em: 07 nov 2024.
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