ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO
(Orientador)[1]
RESUMO: Desde a descoberta do Brasil ver-se que a relação advinda entre os colonizadores e os povos indígenas foram estreitando-se com o passar dos séculos. Muitas normas foram editadas visando a proteção dos povos indígenas, também conhecidos por gentios, todavia todas estas, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visavam apenas a proteção territorial dos indígenas, desprezando a questão da pluralidade étnica existente em nosso país, haja vista sempre buscarem inserção dos gentios nos moldes estabelecidos por nossa forma de viver, ignorando por completo a identidade cultural dos povos indígenas. Doravante com o advento da Constituição da República de 1988, passou a ser reconhecida a pluralidade étnica além de se respeitar o índio, defendendo que este possa viver dentro dos seus próprios padrões éticos e morais. Todavia está em tramite no senado federal o projeto de lei 1057/2007, denominado Muwaji, que para muitos seria um retrocesso as conquistas obtidas pelos povos indígenas.
PALAVRAS CHAVES: Povos indígenas, Normas, Cultura, Projeto de Lei.
ABSTRACT: Since the discovery of Brazil, we have seen that the relationship between colonizers and indigenous peoples has been narrowing over the centuries. Many norms were issued for the protection of indigenous peoples, also known as gentiles. However, all of them, prior to the promulgation of the Federal Constitution of 1988, aimed only at the territorial protection of indigenous peoples, neglecting the question of ethnic plurality existing in our country, always looking for insertion of gentiles in the way established by our way of living, completely ignoring the cultural identity of indigenous peoples. From now on, with the advent of the 1988 Constitution, ethnic plurality has been recognized and the Indian has been respected, and he has been able to live within his own ethical and moral standards. However, the bill 1057/2007, denominated Muwaji, is in process in the federal senate, that for many it would be a set back the achievements obtained by the indigenous peoples.
KEY WORDS: indigenous Peoples, Norms, Culture, bill of Rights
SUMÁRIO: Introdução 1. Universalismo Cultural. 2. Relativismo cultural. 3. Da evolução cultural e histórica das legislações acerca dos direitos indígenas. 4. Do caso Muwaji e do projeto de lei nº 1057 de 2007. 4.1. Dos pontos contra o projeto. 5. Considerações finais. 6. Referencias.
INTRODUÇÃO
No ano de 2005 ocorreu um fato que alterou o cotidiano da tribo Zuruahã, uma índia chamada Muwaji impediu que sua filha fosse entregue ao sacrifício por ter nascido com paralisia cerebral. Tal fato ganhou repercussão nacional, através de uma reportagem exibida em um programa jornalístico em 18.09.2005, e alguns anos após passou a ser título de um projeto de Lei, nº. 1057/07, que visa impedir indiretamente o infanticídio nas tribos indígenas, protegendo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes indígenas.
O respectivo projeto se arrasta a mais de dez anos, e não é para menos, pois o assunto não trata apenas da proteção de um direito, em tese, usurpado, as cautelas adotadas derivam da impossibilidade de intervenção estatal nas tribos indígenas uma vez que estas possuem seus ritos, usos, costumes e práticas protegidas constitucionalmente e por legislação especial. Nesta seara para o relativismo deriva ainda da necessidade de compreender que cada povo possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, este relacionado às específicas circunstâncias culturais e histórica de cada sociedade. (PIOVESAN, 2015)
Daí impor a sociedade indígena que viva de acordo com os princípios éticos e morais estabelecido pela sociedade contemporânea seria tornar a época do Brasil colonial, aos jesuítas, franciscanos, e a ideia que este tenha que viver de acordo com os costumes do homem ocidental, contudo permitir que certas práticas culturais, ritos e costumes, violem o maior direito do indivíduo, à vida, é rechaçar toda e qualquer oportunidade dum indivíduo, até mesmo o indígena, em optar e gozar de direitos básicos.
Neste diapasão o presente artigo abordou o tema, mesmo que de maneira sintética, buscando elucidar os pontos que sustentam a discursão trazendo os aspectos sociais, levando em consideração o universalismo e o relativismo cultural, e também se baseando na evolução histórica das legislações e nos diplomas legais: constituição federal e lei especiais. Com enfoque no debatido projeto de Lei, denominado Muwaji, destrinchando e questionando se tal proposição de fato resolve o cria um novo problema.
1. UNIVERSALISMO CULTURAL
O universalismo está aparado pelo pensamento iluminista que fundamenta a teoria dos direitos humanos, conforme destaca Barretos (apud Kant, 1970, p. 107-108), no qual afirma:
Os povos da terra participam em vários graus de uma comunidade universal, que se desenvolveu ao ponto de que a violação do direito, cometida em um lugar do mundo, repercute em todos os demais.
Após a Segunda Guerra Mundial, com a participação de 51 nações, instituiu a Organizações das Nações Unidas – ONU, após os eventos ocorridos na Alemanha Nazista, alicerçados num único consenso da necessidade de se estabelecer mecanismos garantidores de direitos humanos, com ênfase nos direitos individuais, de forma que estes ficassem demonstrados de maneira bem especifica.
A concepção de Universalismo Cultural emana da recomendação feita pela Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, aos seus membros, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo preâmbulo dar enfoque na visão daquela declaração, que visa atingir direitos universais e indivisíveis, senão vejamos:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tantos entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
O cerne do Universalismo se assenta na proteção aos Direitos Humanos de uma forma universal, neste sentido Santos (apud Panikkar, 1984) traz o conceito de direitos humanos:
Existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres.
Daí decorre que a visão universalista visa a proteção do ser humano, homem, lhe atribuído um conjunto de inderrogável de prerrogativas que lhe atingirá independentemente do âmbito geográfico, étnico, histórico ou econômico-social que subsista a sua realidade SILVA (2013 apud TRINDADE, 1996, p. 159). O que implica dizer as diretrizes tomadas visam proteger o ser humana de maneira universal.
Para melhor compreender a visão do universalismo é importante salientar que nenhuma afronta ao princípio da dignidade humana será tolerada, mesmo que este venha envolto de uma suposta prática cultural de um determinado povo, conforme explana Piovesan (2016. p. 230):
Em face disso, ainda que a prerrogativa de exercer a própria cultura seja um direito fundamental (inclusive previsto na Declaração Universal), nenhuma concessão é feita às “peculiaridades culturais” quando houver risco de violação a direitos humanos fundamentais.
Mesmo que a defesa das práticas culturais, direito fundamental, sejam tuteladas na Declaração Universal esta jamais poderá sobrepor outro direito fundamental, resta claro na visão universalista que os direitos fundamentais são protegidos e garantidos de forma paritárias, entretanto nenhuma prática pode usurpar outro direito fundamental, principalmente aqueles que dizem respeito à dignidade humana.
2. RELATIVISMO CULTURAL
Com exceção de Benjamin Button (Fitzgerald, 1922), desde a infância são engessados sistemas de valores e modo de conduta em consonância com os paradigmas estabelecidos pelo grupo no qual o indivíduo nasceu, e durante todo o processo endocultural.
Nesta seara o indivíduo obterá o senso do mundo físico, primeiramente, em seu âmbito familiar e posteriormente com o convívio social, pelo qual seus valores serão fixados de acordo com o tamanho e a miscigenação do grupo o qual este pertence, sendo certo que a todo tempo, mesmo que inicialmente, este adotará posicionamentos etnocêntricos. Deste modo esclarece Cuche (2002, pág. 11), no qual elucida:
Nada é puramente natural ao homem. Mesmo as funções humanas que correspondem a necessidades fisiológicas, como a fome, o sono, o desejo sexual, etc., são informados pela cultura, as sociedades não dão exatamente as mesmas respostas a estas necessidades. A fortiori, nos domínios em que não há constrangimento biológico, os comportamentos são orientados pela cultura. Por isso, a ordem: “Seja natural”, frequentemente feita às crianças, em particular nos meios burgueses, significa, na realidade: “Aja de acordo com o modelo da cultura que lhe foi transmitido.
É preciso compreender a existência de várias raças, grupos, sociedades, povos e tribos, todas elas com seus paradigmas dogmáticos próprios os quais são influenciados de acordo com o tempo e modo que vivem.
Neste diapasão ver que o posicionamento cultural vária de acordo com as influências agregadas a um determinado grupo ou comunidade de tempos em tempos, neste sentido expões sabiamente Pinezi (2010):
A mudança cultural é algo que faz parte da própria constituição essencial da cultura. A mudança pode ocorrer por reações e reajustes endógenos e por motivações exógenas, advindas do contato intercultural, marcadas ou não por pressões e imposições externas. As trocas culturais entre sociedades diferentes é algo bastante comum e importante, pois possibilita que os membros de uma sociedade pensem sobre como organizam sua vida social, sobre seus tabus, interditos e preconceitos e revejam sues modus vinvendi. A dinâmica cultural significa um dado fundamental para toda e qualquer sociedade e é um sinal de que a cultura está vida, em plena saúde.
Doravante, ciente das diversidades culturais não e crível que possa aceitar pensamentos etnocêntricos e visar aplicar as demais comunidades o modo de viver de uma única sociedade, deste modo é necessário compreender e respeitar as diversidades culturais, e ter ciências que tais posicionamentos são adotados em virtude de todo um sistema cultural em coerência interna própria e através das experiências empíricas obtidas aos longos dos anos.
Visando a defesa desta diversidade cultural e no intuito de exigir o respeito absoluto de cada cultura particular HELSKOVITS (1969, pág. 99) submete a ONU, em 1974, em nome da American Antropolocigal Association, uma recomendação na qual foi utilizada pela primeira vez a expressão “relativismo cultural”, que em suas palavras é:
O relativismo cultural é uma filosofia que, ao reconhecer os valores estabelecidos em cada sociedade para guiar sua própria vida, insiste na dignidade inerente a cada corpo de costumes e na necessidade de tolerância perante convenções diferentes das nossas.
Do ponto de vista do relativismo cultural as regras sobre moral variam de acordo com os ensinamentos de cada sociedade, e para que haja compreensão desta diversidade é necessário que esta seja observada dentro do contexto cultural a qual ela se apresenta. Firma-se no sentido da impossibilidade de haver uma moral universal, visto que a própria mostra a existência de uma pluralidade de culturais com valores morais distintos.
3. DA EVOLUÇÃO CULTURAL E HISTÓRICA DAS LEGISLAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS INDÍGENAS
Conforme apontamento das bases curriculares do ensino primário, o Brasil foi descoberto em 22 de abril de 1500, outrora quando deste “descobrimento” já aqui existiam povos, este com suas base cultural, religião e costumes já estabelecidos. A partir deste contato os indígenas foram enganados, explorados, caçados escravizados e até mesmo massacrados por nossos colonizadores.
No que tange as normas estabelecidas visando a proteção dos povos indígenas é importante destacar a redigida por Felipe III, esta lei editada em 10 de setembro de 1611, sendo que tal é uma das primeiras as serem editas visando o bem estar dos povos até então tidos como gentios, declarava os povos indígenas pessoas livres devendo serem tratadas como tais, respeitando sua cultura, costume e religião:
[...] mandei fazer esta lei; pela qual, pela dita maneira, declaro todos os Gentios das ditas partes do Brazil livres, conforme Direito, e seu nascimento natural, assim os que forem já baptizados e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como Gentios, conforme a seus ritos e ceremonias, e que todos sejam tratados e havidos por pessoas livres, como são, sem poderem ser constrangidos a serviço, nem a coisa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem, lhe pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar todas as mais pessoas livres.
Entretanto tal benevolência foi sobreposta pela exceção que se tornou a regra, haja vista que caso os gentios se rebelassem, fizessem levantamentos, ou declarasse guerra, poderia também se declarar guerra justa aos gentios, abrindo precedentes para os escravizarem.
Em 01 de abril de 1680 foi editado o Alvará Régio, outro preceito normativo que visava regulamentar os direitos aos povos indígenas no Brasil, sendo que o respectivo decreto tutelava aos povos indígenas o direito sobre suas terras, independentemente de titulação ou reconhecimento formal:
[...] E para que os ditos Gentios, que assim descerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejam dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas.
Vale ressaltar ainda que tal permissa foi mantido no sistema legal brasileiro, por meio da Lei de Terras de 1850 (Lei 601 de 1850), do Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 (que regulamentou a Lei de Terras), da Lei nº 6.001/73, das Constituições de 1934, 1937 e 1946 e da Emenda de 1969.
A liberdade dos povos indígenas é reforçada em 09 de março de 1718, através da publicação da Carta Régia, expressando de maneira explicita que este não eram obrigados a fazer ou deixar de fazer algo no seu modo de vida sem que não fosse de sua livre vontade.
... (os índios) são livres e isentos de minha jurisdição, que não os pode obrigar a saírem das suas terras, para tomarem um modo de vida de que eles se não agradarão
Segundo o direito estabelecido pela Carta Régia de 1718, os povos indígenas não poderiam ser incomodados na sua forma de viver, tão pouco onde este escolhera para fazer sua habitação, toda e qualquer mudança de comportamento, quanto ao seu modo de vida, deveria advir de livre e espontânea vontade dos gentios, e não mediante imposição alheia. Daí se extrai que os povos indígenas deveriam ser tratados de forma diferenciada por conta de sua peculiar condição natural.
Além destes editos anteriores, no período colonial, também foi editado Alvará pelo Marquês de Pombal, em 07 de junho de 1755, no qual estabeleceu o dever de se manter e preservar aos índios as posses pacificas de suas terras, inclusive tal prerrogativa passada a seus herdeiros.
82 Que de nenhum modo poderão possuir as terras, que na forma das Reais Ordens de Sua Majestade se acharem distribuídas pelos Índios, perturbando-os da posse pacífica delas, ou seja em satisfação de alguma dívida, ou a título de contrato, doação, disposição, testamentária, ou de outro qualquer pretexto, ainda que sendo aparentemente licito, e honesto.
Todavia o entrave dos editos realizados durante o Brasil colonial era a ausência do conhecimento de referidas normativas pelos povos indígenas que desprovidos da capacidade de leitura via-se seus direitos serem usurpados pelos colonizadores que pouco, ou nada, fazia para que referidos editos pudessem surtir seus efeitos, onde bastava suscita a existência de uma guerra, supostamente, iniciada pelos índios, para torna-la justa, e permitir assim que violasse os dispositivos legais que garantia direitos aos gentios, aliás este tampouco possuía conhecimento da sua existência.
Posteriormente, durante a elaboração da primeira constituição do Brasil Império, foi revelado o tamanho preconceito aos quais os povos indígenas eram submetidos, onde sequer foram mencionados, constituição que a princípio iria ser realizada por uma assembleia constituinte, a qual foi fechada pelo imperador, depois instituiu o Conselho de Estado, estes tomaram por base o projeto de lei que estava em discursão na Assembleia e em 25 de março de 1823 foi outorgada pelo Imperador.
Durante os debates gerais da assembleia constituinte, quando tratavam acerca da “cidadania”, direcionados pelo Deputado Montezuma e seguindo pelos demais constituintes, posicionaram no sentido de que os índios não poderiam ser vistos como cidadãos brasileiros, tão pouco protegidos como tais:
Eu cuido que não tratamos aqui se não dos que fazem a Sociedade Brasileira, falamos aqui dos Súditos do Império do Brasil, únicos que gozam dos cômodos de nossa Sociedade, e sofrem seus incômodos, que têm direitos, e obrigações no Pacto Social, na Constituição do Estado. Os Índios, porém estão fora do grêmio da nossa sociedade, não são súditos do Império, não o reconhecem, nem por sua conseqüência suas autoridades desde a primeira até a última, vivem em guerra aberta conosco; não podem de forma alguma ter direitos, porque não tem, nem reconhecem deveres ainda os mais simples, (falo dos não domésticos) logo: como considerá-los Cidadãos Brasileiros? Como considerá-los Brasileiros no sentido político, e próprio de uma constituição? Não é minha opinião que sejam desprezados, que não ponhamos os necessários meios de os chamar à civilização; o fato de nascerem conosco no mesmo território ...
Durante o Brasil Imperial a única norma erigida em favor dos povos indígenas foi o decreto imperial nº. 601, de 18 de setembro de 1850, a qual ficou conhecida como lei de Terras, a qual visava organizar a propriedade privada no Brasil.
O artigo 12 desta lei tutelava aos índios o direito a terras, devolutas, destinadas à sua colonização, bem como as destinadas a fundação de povoados.
Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos públicos: 3º, para a construção naval.
O grande dilema da questão é que durante todo o período imperial, os grandes conflitos existentes envolvendo os povos indígenas era justamente a questão agrária, pois como já exposto anteriormente, para justificar qualquer tipo de ataque as terras indígenas bastariam suscitar a existência de provocação injusta dos povos indígenas, para transformar aquele conflito em guerra justa.
Somente a partir de 1910, com a criação do Serviço de Proteção ao Índio – SPI, pelo Decreto nº. 8.072, começou-se um processo de pacificação e convivência harmônica com os povos indígenas; todavia até mesmo projetos como o SPI trouxeram mazelas a comunidades indígenas, muito embora houvesse o processo de pacificação, também havia a necessidade de relocação dos povos indígenas, por vezes, aconteceu diversas mortandades de povos indígenas devido à falta de planejamento
Graças aos pilares lançados pela SPI as legislações, verdadeiramente, benéficas aos indígenas começaram a ser formalizadas na Constituição Federal de 1934, a qual estabeleceu aos povos silvícolas a posse da terra que nelas se acharem permanentemente localizadas, sendo vedada sua alienação.
Art 129 - Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las
Após a constituição de 1934, as demais constituições, a saber, de: 1937 e 1946, quase nada modificaram as normas protetivas referente as garantias aos povos indígenas, somente a Constituição de 1967, durante o período da ditatura que os indígenas puderam desfrutar de maiores garantias constitucionais. Primeiro pela inclusão de suas terras como bem da União Federal, e segundo por ter reconhecido o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais, conforme se extrai do artigo 4°, inciso IV, e artigo 186, daquela constituição.
Após o advento a Constituição de 1967, em 19 de dezembro de1973 foi criada a lei nº. 6001/73, conhecida popularmente como “Estatuto do Índio”, durante criticado por suas enormes contradições, e normas que não chegaram, mas uma vez a ser cumpridas. Entre ais quais se destacam o prazo estabelecido no artigo 65 da referida norma que fixava o prazo de 05 (cinco) anos para demarcação de todas as terras indígenas, prazo este encerrado em 21 de dezembro de 1978, e encontra-se até o momento sem seu devido cumprimento. Outro ponto bastante criticado do Estatuto do índio está logo no seu artigo primeiro e respectivo parágrafo único:
Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
A uma notória controvérsia entre proposto no referido artigo, pois inicialmente sustenta a proteção aos índios quanto ao propósito de preservar sua cultura e posteriormente já lhe prever inseri-lo na comunhão nacional, de forma progressiva e harmônica. Daí extrai que a intenção do referido artigo era urbanizar os índios, retirando-os de sua forma de viver, cultura e tradições, demonstrando a imposição do universalismo cultural, quando se estabelece normas direcionadas a uniformização cultural.
As grandes conquistas dos povos indígenas vieram partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ao contrário das outras normas que visava integrar o povo indígena a comunidade brasileira, a Carta Magna reconhece a pluralidade étnica existente no país, e passou a legitimar direitos permanentes aos indígenas. Importante destacar a amplitude das normas criadas visando à proteção dos povos indígenas e a preservação da sua identidade cultural.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o índio passou a ser visto de outra forma, passou a ter reconhecida sua capacidade civil, bem como obteve maior amplitude na defesa das garantias de seus direitos. Tal constituição foi bem mais além das demais que tratavam os povos indígenas apenas como um incômodo, ou caso o qual ninguém gostaria de tutelar, esta por sua vez buscou atribui valores aos povos indígenas.
Entre as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, há de se destacar duas, a norma contida no artigo 215 e 231, as quais estabelece ao índio o direito de ser, estar e permanecer índio, de ter sua livre expressão cultural, sendo reconhecida sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, ou seja, reconhece-se aos povos indígenas que eles não necessitam abandonar toda sua tradição e passar a viver numa organização social que originalmente não é sua, tão pouco abandonar suas verdades culturais e atribuir a sua ida uma identidade que não lhe pertence, conforme se nota a lei expressa:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Diante do cenário trazido pela Constituição Federal de 1988, o índio passa ser visto e respeitado como de direito sempre deveria ser, isto não implica dizer que sua cultura seja inalterável, intransigível, uma vez que todos, sejam índios ou não, estão em constantes processos de transições culturais, as quais ocorrem naturalmente, rotineiramente, de forma que tais mudanças não destroem o alicerce cultural daquela sociedade.
4. DO CASO MUWAJI E DO PROJETO DE LEI Nº 1057 DE 2007
Dita os costumes das tribos dos Suruwahá, da Amazônia, o que é peculiar em outras tribos brasileiras, que crianças nascidas com alguma deformidade genéticas ou doenças não identificadas pelas tribos, entre outras circunstancias, sejam mortas por seus próprios genitores, em rituais ocorridos nas tribos, é o caso de Iganani , uma indiazinha que nasceu com paralisia cerebral, condenada à morte, por envenenamento, o qual não veio a se consumar pela ousadia de sua genitora, Muwaji, que retirou sua filha da tribo e junto com missionários, após um longo e duro processo conseguiu levar sua filha para ter os devidos tratamentos.
Os missionários que resgataram Muwaji e sua filha são da Organização Não Governamental (ONG) ATINI – Voz Pela Vida, que em 2006 passaram a lutar pelos direitos dos índios e contra o infanticídio, o qual de início a intenção era levantar uma discursão sobre o tema, mas em 2007, por intermédio do Deputado Federal Henrique Afonso, na época do PT-AC, apresentou proposta do Projeto de Lei Muwaji, sendo que uns dos motivos trazidos pelo projeto de lei é que “todo cidadão que tenha conhecimento de situações de risco deva comunicar aos órgãos competentes.
O projeto de Lei nº. 1057/2007 aguarda apreciação pelo Senado Federal, e caso venha ser aprovado acrescentará um artigo à Lei nº. 6001/73, o “Estatuto do Índio”, incorporando a respectiva lei o artigo nº. 54-A artigo este que conterá 12 parágrafos. Sendo que o caput do artigo 54-A reafirma que as práticas tradicionais indígenas serão respeitadas.
Art. 54-A. Reafirma-se o respeito e o fomento às práticas tradicionais indígenas, sempre que elas estejam em conformidade com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e com os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Dentre os principais pontos estabelecidos no projeto de Lei está o desenvolvimento de programas, a serem desenvolvidos pelos órgãos responsáveis pela política indígena, que visem proteger os recém-nascidos, crianças, adolescentes rejeitados pela família ou grupo, §2 e 3º. Entre as motivações a rejeição, a PL, destaca que esta pode ocorrer: em virtude o curto lapso temporal entre gestações, número excessivo de filhos, sexo da criança, possua algum sinal, marca de nascença, ou ser considerada de má sorte, além de deficiência física ou mental, § 4º.
Dentre as práticas estabelecida no projeto estão a de manter um cadastro atualizado de gestante, e a verificar se há alguma eminência de risco a criança que está sendo gerada ou que já tenha nascido, caso confirmado o risco e aceito pela genitora, a mesma será retirada da aldeia, §5º e 6º.
Estabelece ser dever de todo cidadão que tenha conhecimento das situações de risco, assim como as autoridades descritas no §1º, de comunicar tais ações, sob pena de ser responsabilizado, ressalvadas o direito ao anonimato, §7º, 8º e 9º. Fixa competência as ouvidorias dos órgãos que desenvolvem a política indigenista, § 10º.
Conclui o projeto, serão realizados todos os procedimentos necessários para a apuração dos fatos, inclusive sobre acompanhamento especializado, para que haja as retiradas destes indivíduos provisoriamente e sua alocação em local seguro, dentro das especificações técnicas de cada etnia, §11º, além de promover o regresso destes ás suas etnias, sempre que possível, §12º.
4.1 DOS PONTOS CONTRA O PROJETO
Entre os que se posicionam contrários a aprovação do Projeto de Lei Muwaji, estão o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) que declara que a proposta é inconstitucional, pois segunda sua opinião “acaba negando o que está previsto na Constituição, a garantia dos povos indígenas à sua identidade cultural”.
A deputada Jandira Feghali (RJ), a qual afirma ser necessário respeitar as crenças e costumes:
Não estamos aqui defendendo assassinato, estamos defendendo a vida dessas crianças por meio de uma mediação cultural. Do jeito que está aqui, vamos colocar a tribo inteira na cadeia, obrigando todos a denunciar o risco de algo acontecer.
O presidente da Funai, João Pedro compreende que o projeto carece de melhorias, pois segundo seu entendimento o "projeto de Lei carece de reparos, mudanças profundas e uma reflexão mais detida sobre uma lei que pune e afeta tradicionalidades milenares de povos legítimos que compõem a sociedade brasileira. ” Afirmando ainda que "A Funai vai acompanhar e entrar no debate da lei que agora vai tramitar no senado da república. Nós discordamos profundamente da proposta de que tenta penalizar os servidores da Funai".
Segundo a antropóloga Mariana Holanda, mestre pelo Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília, destaca que “o projeto impõe uma categoria jurídica ocidental a uma diversidade de povos, desrespeitando as diferenças e as especificidades”, mas afirma que o verdadeiro propósito da nova lei não é zelar pela vida das crianças, mas “permitir a vigilância e a intrusão permanente nos costumes e na intimidade das aldeias”.
5. CONCLUSÃO
Embora as legislações anteriores a Constituição da República de 1988 não foi capaz de conseguir aplicar as leis criadas no intuito de garantir aos povos indígenas o direito a gozar e desfrutar de sua livre expressão cultural, pois em sua grande maioria as normas legalistas se preocuparam bastante em garantir limites territoriais aos povos indígenas, que por sua vez também não conseguiram estabelecer.
Já a Constituição da República de 1988 deixa de compreender que a causa indígena se baseia tal somente no plano territorial, mas reconhece-lhe pela sua essência, pelo seu modo de vida, devendo ser protegida e reconhecida sua cultura. O que foi um marco na história indígena.
De sorte que a grande maioria dos povos indígenas já não são como aqueles silvícolas dos tempos coloniais, que nada sabiam ou conhecia da cultura, nos tempos atuais a contingência de índios que deixam suas aldeias para buscar educação e depois tornar para sua aldeia e melhorar a condição de vida de seu povo é enorme. E com isto levam para dentro de suas aldeias os conhecimentos culturais adquiridos a parte do seu povo.
Não se pode olvidar que a cultura está em constante mudança e suas transformações ora acontece lentamente, ora alavancam de uma forma extraordinária, vez que cada dia mais os povos indígenas aderem aos pensamentos de nossa sociedade, e nossa sociedade deve compreender os posicionamentos culturais dos povos indígenas e respeita-lo. Todavia não se pode punir ou impedir alguém que exerça sua livre expressão cultural dentro de sua visão etnocêntrica.
O que não se pode tolerar, como no caso de Muwaji, é a imposição de uma expressão cultural a um indivíduo que não queira compartilhar daquele movimento cultural. Neste caso este individuo indígena deve encontrar tutela no Estado para que possa lhe prestar todos os meios necessários de lhe garantir sua subsistência fora de sua tribo, sem que venha perder totalmente sua identidade. Tanto quanto também possibilitar que este possa voltar ao convívio de seu povo quando queira.
Não é por acaso de antes de todas as prerrogativas punitivas atribuídas ao Estado pela constituição vem o dever de garantir, de certo que no rol elencado pelo artigo 5º percebe-se que o exercício da garantia não pode ser confundido como o emprego a punição, assim querer atribuir aos povos indígenas que viva nos mesmos pilares de nossa sociedade, modificando para tanto um edito anterior à constituição, seria retroceder e destruir toda conquista obtida com a constituição de 1988.
Para tanto vale lembrar a frase que revela a identidade indígena: “eu posso ser o que você é sem deixar de ser quem eu sou”.
6. REFERÊNCIAS
ALENCAR, Adriana Vital Silva de. Evolução história dos direitos indígenas. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15677>. Acesso em 19 out 2017.
BANDEIRAS de caça ao índio. HISTÓRIA do Brasil. Disponível em <https://www.historiadobrasil.net/brasil_colonial/bandeiras_caca_indio.htm>. Acesso em 10 out 2017.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professor de Processo Penal na Faculdade Serra do Carmo, escritor de obras jurídicas e palestrante. e-mail: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Marcilene Sousa. O infanticídio indígena no caso Muwaji: entre a tradição e a lei Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51027/o-infanticidio-indigena-no-caso-muwaji-entre-a-tradicao-e-a-lei. Acesso em: 07 nov 2024.
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