RESUMO: O novo Código de Processo Civil empreendeu significativas alterações no regime da coisa julgada da questão prejudicial. Houve uma flexibilização da sistemática anterior, que exigia ação declaratória incidental proposta por quaisquer das partes para que a resolução da questão prejudicial estivesse protegida sob a coisa julgada material. Na nova codificação deu-se a informalização do mecanismo, dispensando a ação declaratória. O sentido objetivo da coisa julgada passa a poder ser definido pelo juiz, sem pedido expresso das partes, no que diz respeito à questão prejudicial. O objetivo deste artigo é analisar brevemente os requisitos para que esse fenômeno processual ocorra, através de metodologia dedutiva e pesquisa teórica, bibliográfica e prescritiva.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa julgada material. Pedido principal. Questão prejudicial. Contraditório. Competência. Inércia.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.1. Panorama atual. 2.2. Requisitos legais. 3. Conclusão.4. Referências
1.INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é expor os principais pontos referentes à consolidação da questão prejudicial como temática gravada pela coisa julgada.
Tradicionalmente, a imutabilidade do provimento jurisdicional (sentença ou decisão que aprecie o mérito) encontra balizas no pedido do autor. Isso porque, tendo em conta o princípio da inércia da jurisdição, somente a atuação do jurisdicionado que demanda em juízo pode romper a inação que caracteriza o Estado-juiz, como regra geral. Portanto, não pode o Judiciário deixar de julgar um pedido, extrapolá-lo ou entregar providência não requerida. Há, pois, uma correlação entre sentença e pedido. Esse é o aspecto objetivo da coisa julgada, que resta veiculado no “caput” do art. 503 do CPC, segundo o qual “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
A partir do novo CPC, a coisa julgada passa a ser vista sob um novo aspecto no que toca aos seus limites objetivos. Isso porque, ainda que não movida a inércia da jurisdição com relação a certo ponto, sendo ele representativo de questão prejudicial, poderá estar acobertado pela coisa julgada, se presentes os requisitos do art. 503, que serão comentados ao longo deste artigo.
Em um sistema que concebe a coisa julgada a partir de um contexto argumentativo dinâmico e cooperativo, podem ser objeto do dispositivo da sentença não só os pedidos das partes, mas também a resolução de questão prejudicial evidenciada no curso do processo, inclusive identificada de ofício pelo juiz.[1]
2.1. PANORAMA ATUAL
A coisa julgada tradicionalmente recai sobre o dispositivo da sentença, tornando-o imutável[2]. Isso porque o dispositivo é o comando destinado ao julgamento de cada um dos pedidos que moveram a inércia da jurisdição desde a propositura da ação. Entre a sentença – seu dispositivo – e a petição inicial deve haver uma necessária correlação ou vinculação, em que tudo o que foi pedido deve ser julgado e o julgamento deve dar-se nos limites do que foi pedido. Trata-se, dessa forma, de evitar sentenças citra, ultra ou extra petita.
Todavia, embora muitas vezes importantes para interpretar a sentença, seus fundamentos não são acobertados pela coisa julgada. Esse reconhecimento é feito pelo art. 504 do CPC, inc. I:
“Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.
Inclusive, a esse propósito, é preciso salientar que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem rechaçando a adoção da teoria dos motivos determinantes, que permitiria a expansão do alcance do efeito vinculante para abarcar os motivos de uma dada decisão, extrapolando o dispositivo do pronunciamento judicial. Por certo, o efeito vinculante representa um plus em relação à coisa julgada. Todavia, em qualquer dos casos, os efeitos práticos da decisão devem obediência ao dispositivo, independente das razões de decidir. Por todos, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E A DECISÃO RECLAMADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. II – É inadmissível a reclamação quando a decisão adotada como paradigma violado não encaixa-se perfeitamente à hipótese dos autos. III - O Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento[3].
Da mesma forma, a “verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”, não ingressa sob a proteção da coisa julgada (art.504, II). Logo, se um mesmo desenrolar fático for narrado em uma diferente ação – com diferentes pedidos, partes ou causa de pedir -, não haverá vinculação com a conclusão da sentença anterior quanto à veracidade ou não da descrição, que dependerá exclusivamente das provas a serem produzidas e do convencimento do magistrado sobre elas na segunda demanda.
A coisa julgada material “corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre a existência ou não do direito da parte que requer tutela jurisdicional”[4].
Com efeito, a coisa julgada é marcada por aspectos negativo e positivo. Quanto ao primeiro, significa nada mais que a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, conduzindo à extinção da ação repetida, quando idêntica à primeira já trânsita. Já o aspecto positivo representa o respeito que deve haver quanto à autoridade da conclusão anteriormente alcançada pela primeira ação[5]. Conforme essa acepção positiva, portanto, o respeito à decisão anterior não abarca a verdade dos fatos, mas somente abrange a conclusão em si mesma decretada pelo Judiciário.
Além disso, o dispositivo da sentença somente acoberta o pedido, ou seja, o objeto da ação. Discussões que se particularizam por caracterizarem-se como etapas prévias ao julgamento do pedido são denominadas prejudiciais, constituindo-se em pressupostos lógicos a serem enfrentados antes da sentença. São necessariamente matéria meritória. “Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada.”[6]
Em regra, questões prejudiciais não estão sob o pálio da coisa julgada justamente porque não inseridas dentre os pedidos. Por certo, se se tratar de pedido, a matéria deixaria de ser prejudicial para ser principal.
Lembramos que questão é um ponto a respeito do qual se controvertem as partes. Logo, toda questão prejudicial requer a controvérsia dos litigantes a seu respeito.
É com a contestação que o réu pode tornar litigiosa a relação jurídica prejudicial ao mérito, ensejando o pedido de exame da prejudicial. Não a tornando controvertida inexiste interesse no exame da matéria para que possa ser alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada.[7]
No CPC/73 a única possibilidade de que a questão prejudicial formasse coisa julgada era por meio do ajuizamento da ação declaratória incidental. Note-se que, nesse caso, a questão prejudicial era, a bem da verdade, elevada ao patamar de pedido no bojo de uma ação proposta incidentalmente à demanda principal. Deixava de ser secundária, pois.
No novo Código, diferentemente, a questão prejudicial pode ser alçada ao regime de imutabilidade e indiscutibilidade sem que se necessite sequer de pedido da parte, menos ainda, do ajuizamento de ação declaratória incidental, que foi extinta[8].
A ausência de previsão da ação declaratória incidental como mecanismo apto a atrair a coisa julgada sobre a questão prejudicial não impede, porém, que seja naturalmente ajuizada por qualquer das partes, inclusive em reconvenção. A esse propósito, o Enunciado 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civil enuncia: “Permanece o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.
Isso porque, considerando que o novo CPC introduz um elemento dinâmico – o contraditório prévio e efetivo – como um dos requisitos da inserção da questão prejudicial sob o manto da coisa julgada, é possível que a parte não se sinta segura para aguardar o julgamento da matéria na sentença, preferindo tomar a prudente decisão de ajuizar uma ação autônoma.
Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC):
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Além disso, pode também o réu reconvir com o intuito de incluir a questão prejudicial como pedido principal[9].
Esboçado esse panorama, passa-se a analisar os requisitos a serem preenchidos para que a coisa julgada abrigue também a questão prejudicial no novo CPC.
2.2. REQUISITOS LEGAIS
Primeiramente, o art. 503 §1º do CPC estabelece que a questão prejudicial deve ser decidida expressamente.
A providência visa evitar que haja coisa julgada implícita, o que seria impensável em termos de segurança jurídica. Logo, a questão prejudicial deve constar decidida no dispositivo[10].
Segundo Newton Pereira Ramos Neto, somente haverá coisa julgada sobre a questão prejudicial se, além da relação de dependência lógica em relação a pedido principal, houver harmonia decisória entre as duas questões. Significa que “se o magistrado decide a questão prejudicial em favor do autor, mas a questão principal em favor do réu, não se configura o liame exigido pelo legislador.”[11]
Esse ponto, porém, é objeto de controvérsia doutrinária. Coexiste corrente oposta segundo a qual não é necessário esse alinhamento entre a resolução do pedido principal e o julgamento da questão prejudicial:
diante do silêncio legislativo, a solução mais segura (até que haja definição do STJ) é entender que (a) há coisa julgada sobre a prejudicial, ainda que decidida de forma oposta à principal e (b) há, portanto, interesse recursal, de modo que a parte que teve a sentença favorável terá de recorrer para que não haja coisa julgada desfavorável em relação à prejudicial. Trata-se de um problema que não exigia no sistema anterior, e que agora terá de ser solucionado[12].
Somos partidários da primeira tese. Cremos que se o autor ingressa em juízo postulando o bem da vida “x” e esse bem lhe é negado através de um julgamento de improcedência, não seria correto, sob o ponto de vista da inércia da jurisdição, julgar contrariamente ao autor uma questão prejudicial, porque, sobre esse ponto, não houve pedido de rompimento da jurisdição. Ressalte-se que o autor poderia incluir a prejudicial como pedido principal autônomo, mas, se assim não o fez, não haveria supedâneo ao julgamento desfavorável ao demandante em matéria que não requereu apreciada pelo Judiciário com definitividade.
O segundo requisito é ligado à imperativa dependência entre o julgamento de mérito e a resolução da matéria secundária. Logo, a prejudicial não deve apenas ser uma questão acessória, mas também constituir uma verdadeira etapa a ser enfrentada no raciocínio lógico que culmina com o julgamento do pedido central.
O terceiro requisito impõe haja havido “contraditório prévio e efetivo”. Vale dizer, não satisfaz o contraditório formal. O Código caminha para exigir, por exemplo, a plena produção de provas sobre a questão incidental. Daí porque, a depender do momento processual em que seja levantada a discussão sobre o tema, pode ser impossível incluir a questão prejudicial sob o regime da coisa julgada. Veja-se que, nesse ponto, o Código expressamente determina que, havendo revelia, não será possível aplicar o sistema do art. 503. Ou seja, o contraditório exigido como efetivo não é compatível com a mera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Nesse ponto, lançamos a seguinte reflexão: ao tratar do contraditório prévio e efetivo, o Código reduz, certamente, o nível de formalismo até então exigido para que uma relação jurídica seja disciplinada pela solene coisa julgada. Em um processo de conhecimento tradicional, há posições inconfundíveis de autor e de réu, a cada qual é dado um papel processual, com ônus próprios, inclusive os relativos à prova. Além disso, a cada um desses atores é reservada uma tipologia diferente de manifestação, como petição e réplica para o autor, contestação para o réu, por exemplo. Já no novo regime da questão prejudicial, nota-se que há fluidez e indefinição quanto a esses papéis. As partes poderiam, por exemplo, suscitar dúvidas sobre a quem se atribuiria o ônus da prova a respeito dos fatos ligados à questão prejudicial. Somente o caso concreto poderá precisar a quem aproveitaria o julgamento dessa questão como principal. Em termos gerais, porém, a prova dos fatos incumbe a quem os alega. Todavia, considerando que não cabe cogitar de coisa julgada sobre questão prejudicial quando presente a revelia, julgamos correto afirmar também que se uma das partes permanece silente a respeito do debate quanto a matéria prejudicial, mesmo que instada a se manifestar pelo juiz, a temática ancilar não poderá mais ser decidida como se principal fosse. Isso é, o silêncio deliberado de um dos litigantes e sua opção por não participar do contraditório quanto à questão prejudicial assemelha-se ao caso da revelia e, por isso, não permite que, apenas a partir da versão trazida pelo adversário, o juiz decida o imbróglio sob o regime de imutabilidade. Pensar diferentemente equivaleria a aceitar uma presunção de veracidade da narrativa da parte adversa, o que não se coaduna com a norma processual.
E, inclusive, será necessário aplicar ao ponto o art. 9º do CPC, segundo o qual o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É ainda aplicável o art. 10 do CPC, pelo que o magistrado não decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Isso significa que o magistrado deve oportunizar o debate sobre a questão prejudicial antes de decidi-la.
A esses requisitos soma-se outro pressuposto, ligado à competência absoluta. Com efeito, o juízo em que tramita a ação principal deve ter competência absoluta - em razão da matéria e da pessoa- para decidir a questão prejudicial como se principal fosse.
Nesse ponto é ilustrativo refletir sobre os efeitos da coisa julgada em ação civil pública em que há pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Considerando que o controle de constitucionalidade, enquanto pedido principal, somente pode ser veiculado em ações de contraste abstrato e que somente os Tribunais de Justiça e o Supremo Tribunal Federal detêm competência para processamento e julgamento dessas demandas, conclui-se que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em ação civil pública, ainda que prejudicial, jamais estará acobertada pela coisa julgada.
O próximo pressuposto trazido pelo CPC é negativo e está trazido no §2º do art. 503:
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O preceptivo estatui que nas ações que em houver restrições probatórias ou limitação à cognição não haverá coisa julgada para questão prejudicial, justamente porque abalado o ideal de contraditório efetivo, antes referido.
São exemplos de ações com limitação de cognição a que requer tutela antecipada antecedente, quando estabilizada e a ação de consignação em pagamento[13].
Há restrição probatória em sede de mandado de segurança e em demandas sob o rito do juizado especial.
Inclusive, importa salientar que, a reboque da coisa julgada, virá inexoravelmente sua eficácia preclusiva também no que alude à questão prejudicial, o que significa que “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição (...)” dos argumentos referentes à matéria secundária (art. 508 do CPC).
Cumpre ainda trazer a importante anotação de que o art. 1.054 do CPC excepciona expressamente a coisa julgada sobre a questão prejudicial para os processos já em curso quando da vigência do novo Código:
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Portanto, quanto aos processos iniciados antes do CPC/15, não se lhes aplica o art. 503 §1º.
3. CONCLUSÃO
A inclusão da questão prejudicial sob o manto da coisa julgada é um dos pontos de informalização do novo Código e pode requerer atenção especial das partes a fim de que se evite a imutabilidade da relação jurídica a partir de um rito mais flexível e, por outro lado, menos seguro. Decerto, a inclusão dessa sistemática está alinhada com um propósito de economia processual. É especialmente relevante a dispensa de pedido formulado pelos litigantes no sentido de que a questão prejudicial seja incluída no dispositivo como apta a formar coisa julgada, o que rompe com os princípios da inércia da jurisdição e da congruência entre sentença e pedido exordial.
Apesar dessa possibilidade de atuação ativa do juiz, deverá sempre haver a concessão de oportunidade de que os contendores debatam o tema e produzam provas a seu respeito, se assim o permitir a fase em que se encontrar o processo. Além disso, devem as partes ser cientificadas de que a prejudicial poderá vir a ser abarcada pela coisa julgada, sob pena de nulidade na sentença no ponto, por malferimento aos arts. 9º e 10 do CPC. Além da exigência de contraditório efetivo, é preciso que o magistrado tenha competência absoluta, a resolução da questão seja expressa, não haja limites de cognição ou de produção probatória e haja relação de dependência lógica entre a resolução da questão prejudicial e o pedido principal.
4. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.NBR 6023/2002. Informação e documentação –Referências – Elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 27.702. Reclamante: Coligação “O começo de uma grande mudança”. Reclamado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 06 de outubro de 2017. STF, Brasília, 2017. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2017.
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MULLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e Padrões para Teses, Dissertações e Monografias.5.ed. Londrina. Eduel, 2003.
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NETO, Newton Pereira Ramos in FILHO, Antônio Carvalho; JÚNIOR, Herval Sampaio (org.). Os Juízes e o Novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme, et al. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.591.
[2] NETO, Newton Pereira Ramos in FILHO, Antônio Carvalho; JÚNIOR, Herval Sampaio (org.). Os Juízes e o Novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 440.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 27.702. Reclamante: Coligação “O começo de uma grande mudança”. Reclamado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 06 de outubro de 2017. STF, Brasília, 2017. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2017.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme, et al. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.585.
[5] DELLORE, Luiz Guilherme Pennachi In: ALVIM, Angélica Arruda et al (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 614.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme, et al. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.592.
[7] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1222.
[8] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1222.
[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil.2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp.404-405.
[10] DELLORE, Luiz Guilherme Pennachi In: ALVIM, Angélica Arruda et al (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p.504.
[11] NETO, Newton Pereira Ramos in FILHO, Antônio Carvalho; JÚNIOR, Herval Sampaio (org.). Os Juízes e o Novo CPC. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 443.
[12] DELLORE, Luiz Guilherme Pennachi In: ALVIM, Angélica Arruda et al (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 503-504.
[13] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil.2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.404.
Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Eduarda Andrade e. Questão prejudicial e coisa julgada no novo CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2017, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51043/questao-prejudicial-e-coisa-julgada-no-novo-cpc. Acesso em: 07 nov 2024.
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