ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O objeto desse estudo bibliográfico é a de analisar 4 tabelas montadas a partir de informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil e do SINDIFISCO/NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, sobre a correção monetária da Tabela Progressiva Mensal de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Pessoa Física para o período de 1996 a 2016, constatando defasagem de 81,41%, entre o reajuste concedido pelo Estado e a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com o objetivo de tecer considerações se o Estado obedeceu ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva dos contribuintes do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza para tributar as pessoas físicas, ano-calendário 2016, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas. Tal pesquisa apoiou-se na consulta bibliográfica de doutrinadores do Direito Tributário, cuja conclusão foi pela ocorrência de que o Estado não obedeceu ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva e ao Princípio Constitucional da Legalidade sobrecarregando os contribuintes que obtiveram renda tributável entre 5,3 a 8,5 salários mínimos por mês no ano- calendário de 2016.
PALAVRAS-CHAVE: Defasagem da tabela; Imposto sobre renda
ABSTRACT: The purpose of this bibliographic study is to analyze 4 tables assembled from information obtained from the Brazilian Federal Revenue Service and from SINDIFISCO/NACIONAL - National Union of Tax Auditors of the Brazilian Federal Revenue, on the monetary correction of the Monthly Progressive Tax Table on the Withholding Income for the period from 1996 to 2016, indicating a 81.41% lag between the adjustment granted by the State and the inflation measured by the National Extended Consumer Price Index (IPCA), with the objective of weaving considerations: if the State obeyed the Constitutional Principle of the Contribution Capacity of the Taxpayers of Income Impost and Taxes of Any Nature to tax individuals, calendar year 2016, without affecting the fulfillment of their basic needs. This research was based on the bibliographical consultation of tax law writers, whose conclusion was that the State did not comply with the Constitutional Principle of the Contributory Capacity and the Constitutional Principle of Legality overloading taxpayers who obtained taxable income between 5,3 and 8,5 minimum wages per month in the calendar year 2016.
KEYWORDS: Discrepancy of the table; Income impost
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 2.1. Cronologia histórica do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 3. Princípio da capacidade contributiva; 4. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte da pessoa física e o princípio da capacidade contributiva para o exercício 2017, ano-calendário 2016; 5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho foi elaborado para responder ao questionamento se o Estado obedeceu ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva dos contribuintes do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza para tributar as pessoas físicas, ano-calendário 2916, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas.
Buscou-se na doutrina, Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional, nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil e do SINDIFISCO/NACIONAL e do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a resposta para o questionamento.
Necessário se fez delimitar o tema de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza no sentido amplo para restringir-se na Pessoa Física, com foco na defasagem na correção dos valores que compõem a tabela progressiva mensal de cálculo do imposto retido na fonte, uma vez que o Imposto de Renda é de contribuição antecipada mensalmente com ajuste anual no exercício seguinte ao ano-calendário.
O trabalho com este tema se justifica pela inquietação geral quando o assunto é o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, uma vez que para o sistema tributário renda é fruto do trabalho, do capital ou a combinação de ambos e proventos seria qualquer acréscimo patrimonial não advindo do trabalho e do capital.
Para alcançar o objetivo da pesquisa, a metodologia adotada foi a consulta bibliográfica de doutrinadores de Direito Tributário e informações nos sítios da web dos órgãos supracitados.
O trabalho foi estruturado em 4 (quatro) itens e 1 (um) subitem.
No primeiro, está a introdução.
No segundo, a definição de imposto, em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a competência para institui-lo, o fato gerador, a base de cálculo, quem são os contribuintes, além do conceito de renda e proventos, bem como os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, tidos como princípios que devem ser observados.
No subitem 2.1, descreve-se sinteticamente a cronologia do Imposto sobre a Renda no mundo por volta de 1799 e no Brasil, por volta de 1843, embora oficialmente o imposto em questão foi criado em 1922.
No terceiro, apresenta-se o Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva, que poderá ser observada pelo Estado em sua competência para tributar sem comprometer o mínimo existencial ou o mínimo vital do contribuinte.
No quarto, apresenta-se a delimitação do tema amplo para Imposto sobre a Renda retido na fonte para pessoa física e demonstra a defasagem provocada pela falta de correção monetária da Tabela Progressiva mensal para o cálculo do Imposto Retido na Fonte para o período de 1996 a 2016, com reflexos negativos em relação ao Princípio da Capacidade Contributiva. As tabelas 1, 2, 4 e 6, demonstram a resposta que o SINDIFISCO/NACIONAL dá ao questionamento deste artigo.
2. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
A definição de Imposto encontra-se no artigo 16 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional – CTN, que diz que é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O artigo 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz a seguinte previsão de que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é de competência da União (art. 153, CF c/c 43, CTN), e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda ou de proventos de qualquer natureza.
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN), sendo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 do CTN, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis (art. 45, CTN).
O conceito jurídico de renda consiste no acréscimo patrimonial num lapso de tempo, tributável quando atende aos princípios de isonomia, da capacidade contributiva e o do não confisco.
A definição estampada no inciso I, do artigo 43, do Código Tributário Nacional – CTN, define renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
No mesmo artigo supracitado, tem-se, no inciso II, a definição de proventos de qualquer natureza como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso I, ou seja, tudo que não for produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Doutrinadores como Sabbag (2015), afirmam que renda de capital advém de aluguel, “royalties”, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras, lucros, participação nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias etc.; que renda do trabalho provém de salário, honorários, pró-labore, comissões, etc.; que a renda da combinação do capital e do trabalho resulta do pró-labore, lucro etc.; que os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda supramencionado – aposentadorias, pesões, ganhos em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis etc.
Contudo, os recursos econômicos auferidos pelos contribuintes são indispensáveis à satisfação de suas necessidades vitais básicas, garantidas pela Constituição, em especial em seu artigo 6º que prescreve ser direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, não podem ser computados para fins da incidência do imposto sobre a renda, seja como renda ou como proventos de qualquer natureza.
Queiroz (2004), um dos doutrinadores consultados afirma que o indicador mais seguro para que a tributação possa ocorrer de maneira o mais justa possível parece ser aquele em que o imposto somente possa incidir sobre os valores dos efetivos acréscimos de renda ou proventos, assim considerados os que excederem os custos e despesas necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Observa-se no artigo 153 da Constituição Federal o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Entretanto, para Carraza (2006), o critério da generalidade é para quaisquer pessoas, o critério da universalidade é para todas as renda e proventos e o critério da progressividade é observado no acréscimo de patrimônio, pois se maior, maior será a alíquota aplicável.
2.1. CRONOLOGIA HISTÓRICA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
No mundo, de acordo com o relato da maioria dos historiadores, o imposto sobre a renda surgiu na Inglaterra em 1799, pela necessidade de angariar recursos para financiar a guerra contra a França de Napoleão Bonaparte. Em 1815, com a derrota de Napoleão, o imposto foi suspenso, retornando em 1842.
No Brasil, o primeiro imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos dos cofres públicos, surgiu no reinado de D. Pedro II (1843), vigorou por dois anos como tributação exclusiva na fonte.
A exemplo de que ocorreu na Inglaterra, a guerra contra o Paraguai (1864 a 1870) exigiu medidas fiscais para obtenção de recursos. Buscou-se no imposto sobre a renda a solução para equalizar a política orçamentária e financeira. Foram várias as tentativas para implementar o imposto, mas todas infrutíferas.
Porém, em 1922, conseguiu-se a sua implantação com os rendimentos agrupados em categorias, sendo que o rendimento líquido (rendimento bruto menos dedução) de cada uma ficaria sujeito à tabela progressiva.
Destaca-se, no período de 1922 a 2016, alguns eventos como isenção da primeira profissão, a instalação do Conselho de Contribuintes, a dedução para dependentes (encargos de família) como cônjuge, filhos menores e inválidos, pais maiores de 60 anos, filhas ou irmãs solteiras ou viúvas sem arrimo, desde que não tivessem rendimentos próprios.
A Constituição de 1934, estabeleceu imunidade de imposto sobre a renda para vencimentos de escritor, jornalista e professor, passando a fazer parte da Carta Magna como imposto de competência da União. Porém, a primeira reforma tributária (1964 a 1967) impactou a receita desse imposto com incentivos fiscais; retenção na fonte para rendimentos do trabalhador sem vínculo empregatício e aluguéis; atualização, dos valores da legislação do imposto sobre a renda, pela correção monetária; incentivos para florestamento e reflorestamento; redução do imposto devido na compra de ações, por meio de certificados de compra de ações, das empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observa-se, avanço tecnológico (1927 a 2016) que proporcionou segurança, rapidez e facilidade no preenchimento e na entrega da declaração do imposto sobre a renda, para maior comodidade para o contribuinte e eficiência para o Fisco.
3. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, prevê que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva busca em outros princípios como o da igualdade, ser justo na medida que tem como objetivo tributar mais quem ganha mais e tributar menos quem ganha menos, pois segundo Carraza (2005), esse princípio não deve dissociar do Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade, pois é justo que quem tem rendimento maior pague mais imposto e quem tem rendimento menor pague menos, graduando de acordo com a capacidade econômica do contribuinte
Desde a Constituição Federal de 1946 (art. 202), o Princípio da Capacidade Contributiva ingressou no ordenamento jurídico nacional, com a finalidade de inibir o legislador de instituir tributos que atentem contra o mínimo existencial ou mínimo vital, que de acordo com Carrazza (2006), é conceito que gravita em torno dos bens mais preciosos do ser humano, como a vida, a saúde, a cultura, ou seja compreende os valores monetários que garantem direito à vida, à saúde, à educação, à moraria e ao lazer do contribuinte e de seus familiares e dependentes, razão pela qual não devem ser computados para fins de determinar a renda ou os proventos, mesmo que apenas em parte.
Nesse sentido leciona o professor Luciano Amaro (2005), pois se o contribuinte não tem riqueza é inútil instituir imposto sobre a renda, pois do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à procura de água. Arremata que o princípio da capacidade contributiva é a manifestação da isonomia, pois devem ser tratados com igualdade os que tiverem igual capacidade contributiva e com desigualdade os que tiverem riquezas diferentes, logo diferente capacidade de contribuir.
Na mesma linha doutrinária ensina Baleeiro (2005) ao afirmar que no Direito como um todo e principalmente no Direito Tributário encontra-se a justiça como igualdade distributiva, porque se deve tributar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Nesse sentido, o termo “sempre que possível” estampado no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, dá margem para que o Estado não observe este Princípio Constitucional.
4. O IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA RETIDO NA FONTE DA PESSOA FÍSICA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA O EXERCÍCIO 2017, ANO-CALENDÁRIO 2016.
É certo que o Estado por intermédio do Poder Executivo pode usar a discricionariedade para atender à Política Fiscal e Econômica.
Porém, segundo o SINDIFISCO/NACIONAL, a falta de reajuste das Tabelas: mensal para desconto do imposto sobre a renda na fonte e a de ajuste anual, ofende além do Princípio da Capacidade Tributária, o Princípio da Legalidade, devido a omissão que equivale à majoração indireta do imposto, portanto sem lei que a determine, evidenciando uma defasagem de 81,41%, para o período de 1996 a 2016, ou seja, o Estado recebeu mais imposto que deveria e os contribuintes pagaram mais que deveriam.
A Tabela 1, elaborada pelo Departamento de Estudos Técnicos do SINDIFISCO/NACIONAL, ajustada pelo autor, demonstra os resíduos da correção e compara os índices de IPCA que deveriam ser usados parra corrigir a Tabela do Imposto sobre a Renda no ano-calendário de 1996 a 2016, uma vez que não ocorreram reajustes para os anos-calendários compreendidos entre 1996 a 2001, 2003, 2004 e 2016, bem com ocorreram reajustes abaixo dos índices do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para 2007, 2008, 2010 a 2015, com reflexos negativos ao contribuinte do referido imposto.
Outra constatação da Tabela é o reajuste de 4,5% para o período de 2007 a 2014, enquanto a média do IPCA para o período foi de 5,66%, segundo informações no sítio,http://www.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/IPCA/Fasciculo_Indicadores_IBGE/ipca-inpc_201710caderno.pdf.
TABELA 1
Resíduos da correção da Tabela
do Imposto sobre a Renda pelo
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) 1996 - 2016 – em %.
Períodos |
IPCA |
Correção na Tabela |
Resíduos |
Resíduos Acumulados |
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 |
9,56 5,22 1,65 8,94 5,97 7,67 12,53 9,30 7,60 5,69 3,14 4,46 5,90 4,31 5,91 6,50 5,84 5,91 6,41 10,67 6,29 |
0 0 0 0 0 0 17,50 0 0 10,00 8,00 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50 5,60 0 |
9,56 5,22 1,65 8,94 5,97 7,67 -4,97 9,30 7,60 -4,31 -4,86 -0,04 1,40 -0,19 1,41 2,00 1,34 1,41 1,91 5,07 6,29 |
9,56 15,28 17,18 27,66 35,28 45,66 38,42 51,29 62,79 55,77 48,20 48,14 50,22 49,94 52,05 55,09 57,17 59,39 62,43 70,67 81,41 |
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE
Tabela elaborada pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco/Nacional/Ajustada pelo autor.
A Tabela (1) demonstra a evolução dos reajustes e dos resíduos pela diferença entre a inflação medida pelo IPCA e os reajustes concedidos anualmente desde 1996.
A política de correção da Tabela do IRRF mensal e ajuste anual resulta no crescimento acumulado.
Na Tabela 2, tem-se, também, as seguintes deduções: dedução por dependente R$ 189,59; parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma dos contribuintes com mais de 65 anos: R$ 1.903,98.
TABELA 2
Tabela Progressiva Mensal
do Imposto de Renda Retido na Fonte Ano Calendário 2016 – em R$.
De |
Até |
Alíquota |
Dedução |
0,00 1.903,99 2.826,67 3.751,06 acima de |
1.903,98 2.826,66 3.751,05 4.664,68 4.664,68 |
Isento 7,5% 15% 22,5% 27,5% |
0 142,80 354,80 636,13 869,36 |
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Tabela elaborada pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco/Nacional/Ajustada pelo autor.
Ao analisar as Tabelas 2 (Progressiva Mensal) e 4 (Progressiva Mensal Corrigida), ano-calendário 2016, tem-se um comparativo das faixas de incidência do imposto sobre a renda, suas alíquotas e deduções por dependentes, da parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para declarante com 65 anos ou mais, caso não tenha sido deduzido dos rendimentos tributáveis.
A defasagem de 81,41%, apurada na Tabela 1 e aplicada na Tabela 4, acumulada nos últimos 21 anos, aplica-se, também, nas deduções supracitadas.
Existem outras deduções que não dependem de correção pelo IPCA.
Para melhor entendimento dividiu-se essas deduções em três grupos.
Primeiro: despesas médicas, Previdência Privada PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre ou FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, pensão alimentícia e carne-leão: livro caixa.
Segundo: os incentivos a doações ao Estatutos da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, à cultura, ao audiovisual, ao desporto, limitadas a 6% do imposto devido.
Terceiro: os incentivos a doações ao PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Saúde de Pessoa com Deficiência e ao PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, limitadas a 1% do imposto devido.
O SINDIFISCO-NACIONAL, sugere uma reforma tributária que contemple a ampliação das deduções no ajuste anual do imposto sobre a renda, gastos com medicamentos de uso extra hospitalar, vitais a capacidade contributiva. Sugere a volta da dedução com despesas com moradia, seja aluguel residencial ou juros no seu financiamento, considerando que estas despesas consomem, de muitos trabalhadores, cinquenta por cento de sua renda tributável.
Aliás, essas deduções dizem respeito a direito fundamental garantido no artigo 6º da Constituição federal no sentido de que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
O artigo 7º da Constituição Federal, corrobora a respeito das deduções ao dizer: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social {…}”
Lembra-se ainda, segundo o SINDIFISCO-NACIONAL, que até 1998, era permitida a dedução dos aluguéis residenciais e dos juros para no financiamento da casa própria na declaração do imposto sobre a renda ajuste anual.
É interessante observar que, atualmente, quem recebe aluguel deve tributar o rendimento, mas quem paga aluguel não pode deduzi-lo.
Na Tabela 3, tem-se, também, as seguintes deduções: dedução com educação limitada a R$ 3.561,50, anuais para o titular e para cada dependente ou alimentado com os quais o titular efetuou despesas com instrução.
Essa tabela e a tabela 5, foram elaboradas pelo autor, apenas para ilustrar, mas não interfere na conclusão do trabalho.
TABELA 3
Tabela Progressiva Ajuste Anual
do Imposto de Renda Retido na Fonte Ano Calendário 2016 – em R$.
De |
Até |
Alíquota |
Dedução |
0,00 22.847,77 33.919,93 45.012,61 acima de |
22.847,76 33.919,92 45.012,60 55.976,16 55.976,16 |
Isento 7,5% 15% 22,5% 27,5% |
0 1.713,60 4.257,60 7.633,56 10.432,32 |
Tabela elaborada pelo autor.
As Tabelas 3 (Progressiva Ajuste Anual, ano-calendário 2016) e a tabela 5 (Progressiva Ajuste Anual Corrigida pelo Resíduos Inflacionários dos anos-calendários de 1996-2016), resultaram da multiplicação por 12 (meses) sobre os valores das tabelas 2 (Progressiva Mensal) e tabela 4 (Progressiva Mensal Corrigida).
Na Tabela 4, tem-se, também, as seguintes deduções: dedução por dependente R$ 343,94; parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma dos contribuintes com mais de 65 anos: R$ 3.454,01.
Na Tabela 5 a dedução com educação limitada a R$ 6.460,92, anuais para o titular e para cada dependente ou alimentado com os quais o titular efetuou despesas com instrução, inclui também despesa médica e com pensão alimentícia.
TABELA 4
Tabela Progressiva Mensal Corrigida
pelo Resíduos Inflacionários dos anos-calendários de 1996-2016
(IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
Ano-Calendário 2016 - em R$
De |
Até |
Alíquota |
Dedução |
0,00 3.454,02 5.127,85 6.804,79 acima de |
3.454,01 5.127,84 6.804,78 8.462,20 8.462,20 |
Isento 7,5% 15% 22,5% 27,5% |
0 259,05 643,64 1.154,00 1.577,11 |
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Tabela elaborada pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional/Ajustada pelo autor.
TABELA 5
Tabela Progressiva Ajuste Anual Corrigida
pelo Resíduos Inflacionários dos anos-calendários de 1996-2016
(IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
Ano-Calendário 2016 - em R$
De |
Até |
Alíquota |
Dedução |
0,00 41.448,13 61.534,09 81.657,37 Acima de |
41.448,12 61.534,08 81.657,36 101.546,40 101.546,40 |
Isento 7,5% 15% 22,5% 27,5% |
0 3.108,60 7.723,68 13.848,00 18.925,32 |
Tabela elaborada pelo autor
A simulação pela Tabela Vigente e Tabela Corrigida pelo Resíduos Inflacionários dos anos-calendários de 1996-2016, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, demonstra a defasagem que ocorreu na Tabela (6) para alguns rendimentos tributáveis previamente selecionados.
Compara o imposto a recolher pela tabela vigente, ano-calendário de 2016, com o imposto a recolher com a tabela reajustada pela defasagem do período 1996-2016 (81,41%), indicando a diferença em valores de ambas.
Percebe-se que a correção pelo índice oficial da inflação, implicaria uma ampliação da faixa de isenção mensal em R$ 1.550,03, assim, somente seriam tributados os contribuintes com renda mensal superior a R$ 3.454,01.
A partir daí a diferença do imposto a recolher é crescente, até o valor limite da alíquota de 27,5%, ou seja, R$ 8.462,20 estabilizando-se em seguida, pois acima desse nível de rendimento os acréscimos serão sempre tributados pela mesma alíquota.
A Tabela 6, está dividida em três grupos de renda tributável.
O primeiro grupo, com renda de R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, que correspondem, respectivamente, a 2,13; 2,7 e 3,2, salários mínimos, portanto, não alcançáveis pela Tabela corrigida.
O segundo grupo, com renda tributável mensal de R$ 5.000,00, R$ 6.500,00 e R$ 8.000,00, que correspondem, respectivamente, a 5,3; 6,9 e 8,5, salários mínimos, recolheriam 336,09%; 177,08% e 105,98 a mais, pela falta de correção da tabela.
O terceiro grupo com renda tributável mensal de R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00, que correspondem, respectivamente, a 21,3; 32 e 106,7, salários mínimos, também, pela falta de correção da tabela, reteria imposto com diferença a maior de 18,04%; 10,60% e 2,73%.
Portanto, o segundo grupo foi o mais onerado, mas percentualmente decresce na medida que aumenta o valor do salário, ofendendo os princípios da capacidade contributiva e da progressividade e atinge a classe média assalariada.
O SINDIFISCO/NACIONAL defende a correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física e respectivas parcelas a deduzir, bem como das demais deduções por dependente, pelo índice integral da inflação oficial.
TABELA 6
Simulação Imposto de Renda Pessoa Física
Tabela Vigente e Tabela Corrigida
pelos Resíduos Inflacionários dos anos-calendários de 1996-2016
(IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
Renda Mensal Tributável
|
Imposto a Recolher Mensal |
Valor a Recolher a maior |
Diferença em % |
|
Tabela Vigente |
Tabela Corrigida
|
|||
1.903,98 2.000,00 2.500,00 3.000,00 3.454,01 5.000,00 6.500,00 8.000,00 8.462,20 20.000,00 30.000,00 100.000,00 |
0 7,20 44,70 95,20 0 505,64 918,14 1.330,64 0 4.630,64 7.380,64 26.630,64 |
0 0 0 0 0 115,95 331,36 646,00 0 3.922,89 6.672,89 25.922,89 |
0 7,20 44,70 95,20 0 389,69 586,78 684,64 0 707,75 707,75 707,75 |
0 0 0 0 0 336,09 177,08 105,98 0 18,04 10,60 2,73 |
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Elaborada pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional/Ajustada pelo autor.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é de competência da União (art. 153, CF c/c 43, CTN), e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda ou de proventos de qualquer natureza.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, prevê que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, tendo garantido ao contribuinte, que na tributação do imposto de renda deveria a União observar os critérios da universalidade, generalidade e progressividade.
O Estado por intermédio do Poder Executivo pode usar a discricionariedade para atender à Política Fiscal e Econômica, porém, a falta de reajuste das tabelas para desconto do imposto sobre a renda na fonte e a de ajuste anual ofendem o Princípio da Capacidade Tributária e o Princípio da Legalidade.
Nesse sentido, ao comparar a tabela 2 (não corrigida) com a tabela 4 (corrigida) chega-se, respectivamente, a diferença percentual a maior de 336,09; 177,08 e 105,98, na renda tributável que corresponde a 21,3; 32 e 106,7 salários mínimos. Assim, os contribuintes do terceiro grupo analisado, perderiam o percentual de 18,4; 10,6 e 2,7, respectivamente.
As informações fidedignas da Receita Federal do Brasil e do SINDIFISCO-NACIONAL comprovam o índice de 81,41% de defasem na Tabela Progressiva mensal para o cálculo do Imposto sobre a Renda retido na fonte para pessoa física para o período de 1996 a 2016, com reflexo no ano-calendário 2016, exercício 2017.
Tal defasagem afeta, principalmente, os contribuintes do segundo grupo, analisado com o apoio da Tabela 6, do item 4. Demonstra-se que aqueles contribuintes com rendimentos tributáveis no ano-calendário 2016, entre 5,3 a 8,5 salários mínimos, seriam os que mais perderiam, pois recolheriam mais imposto.
Portanto, a resposta ao questionamento se o Estado obedeceu ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva dos contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para tributar as pessoas físicas, no ano-calendário 2016, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas, está esculpida na análise das tabelas 1, 2, 4 e 6 desse artigo, que demonstram a defasagem supracitada, em desalinho ao fundamental princípio constitucional tributário.
Desse modo, o Estado ao não reajustar a Tabela Mensal de retenção na fonte e consequentemente a Tabela de Ajuste Anual, não repôs a inflação nos anos-calendários de 1996 a 2001, 2003 e 2016, repôs parcialmente em 2008 e de 2010 a 2015.
Assim, o Estado não respeitou o Princípio da Capacidade Contributiva e não observou, também, o Princípio da Legalidade Tributária, pois esta omissão equivale à majoração indireta do imposto, sem lei que a determine, pois evidenciou uma defasagem que o propiciou receber mais imposto que deveria e os contribuintes pagaram mais que deveriam.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BRASIL, Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil de 1946. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 22 set. 2017.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 15 set. 2017.
BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 29 set. 2017.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos). 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Tabelas do IPCA anual de 1996 a 2016. Rio de Janeiro – RJ. Disponível: https:// www.ibge.gov.br. Acessos: 2; 3, 10, 17 nov. 2017.
QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004.
SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário, 7.ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. História do Imposto de Renda Pessoa Física. Brasília Distrito DF, 2017.
Disponível: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/institucional/memoria/imposto-de-renda. Acessos em: 6, 12 e 13 out. 2017.
SINDIFISCO/NACIONAL. Defasagem na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Brasília DF, 2017. Disponível: http://www.sindifisconacional.org.br. Acessos em: 20, 27 out.2017.
[1] Antônia Maria Silva, Mestre em Direito Agrário pela UFG – 2013, Especialista em Direito Tributário pela Unisul – 2009, Especialista em Direito Notarial e Registral pela Cândido Mendes – 2017, Auditora Federal de Controle Externo do TCU desde 2004, Professora de Direito Tributário da Faculdade Serra do Carmo e Professora da IFTO desde 2014.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, José Carlos Souza Cambé dos. A defasagem da tabela do Imposto Sobre a Renda Pessoa Física Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51091/a-defasagem-da-tabela-do-imposto-sobre-a-renda-pessoa-fisica. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: EDUARDO JOSE ABREU JUNIOR
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.