CRISTIANE DORST MEZZAROBA[1]
RESUMO: Este trabalho decorre de uma análise do sistema carcerário brasileiro e sua ineficiência quanto aos fins da pena. Mostrando os aspectos da realidade brasileira das unidades penitenciárias. O objetivo principal deste trabalho é apresentar a problematização com relação à ineficiência de penas do sistema carcerário no Brasil e oferecer algumas soluções. Por meio de um estudo fundamentado nos aspectos históricos, sociais e jurídicos da pena, busca-se apresentar em que aspectos ocorre a ineficácia da pena quanto aos seus fins. Observou-se que muitos aspectos impedem que o caráter preventivo e ressocializador das penas sejam alcançados. A superlotação das unidades prisionais, as péssimas condições de infraestrutura colaboram para a reincidência dos presos em novos delitos. Desse modo, percebe-se que o papel simultâneo do Estado de punir e reeducar os presos dos sistemas prisionais não estão sendo executados devido aos diversos fatores expostos que não contribuem com o caráter preventivo e ressocializador descrito do Código Penal Brasileiro. Conclui-se então, na tentativa de responder ao problema proposto, que o Estado possui um pequeno índice de reeducação dos presos dentro das unidades penitenciárias que reflete diretamente no elevado índice de reincidência, mostrando a falibilidade do sistema carcerário no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Pena de prisão; Sistema prisional brasileiro; Ressocialização.
ABSTRACT:This work stems from an analysis of the Brazilian prison system and its inefficiency regarding the purpose of the sentence. Showing the aspects of the Brazilian reality of the penitentiary units. The main objective of this work is to present the problematization regarding the inefficiency of penalties of the prison system in Brazil and to offer some solutions. Through a study based on the historical, social and legal aspects of the sentence, it is sought to present in which aspects the ineffectiveness of the sentence regarding its purposes occurs. It has been observed that many aspects prevent the preventive and resocializing nature of penalties from being achieved. The overcrowding of the prison units, the poor infrastructure conditions contribute to the recidivism of the prisoners in new crimes. Thus, it can be seen that the simultaneous role of the State in punishing and re-educating prisoners of prison systems is not being implemented due to the various factors that do not contribute to the preventive and social character described in the Brazilian Penal Code. It is concluded that the State has a small index of re-education of prisoners within the penitentiary units that directly reflects the high rate of recidivism, showing the fallibility of the prison system in Brazil.
KEYWORDS: Imprisonment; Brazilian Prison; Resocialization.
1. INTRODUÇAO
O Estado condena uma pessoa por meio de uma pena restritiva de liberdade e supõe-se que após o cumprimento da pena esse indivíduo esteja apto a voltar a viver em sociedade, mas isso não ocorre na maioria das vezes.
O objetivo do sistema prisional é retribuir a punição ao ato cometido e ainda prevenir outro delito bem como ressocializar o indivíduo que cometeu delito. Mas, no momento atual da realidade carcerária do país apenas o aspecto retributivo vem sendo alcançado. Muitos aspectos impedem que o caráter preventivo e ressocializador das penas sejam alcançados.
A despeito da legislação, existe a burocracia e rigidez no Sistema Penitenciário. A lei poderá encontrar dissenso entre o que se é determinado e a prática nas prisões e o preso não recebe o investimento necessário na educação ou em cursos profissionalizantes. É notório que a ressocialização, teoricamente, constitui o instituto capaz de tornar o sujeito preso capaz de viver harmoniosamente no ambiente social, de forma que a sua conduta seja condizente com o comportamento socialmente aceito. Teria aquela, a finalidade de reverter os atos criminosos e nocivos cometidos pelos condenados contra a sociedade e bens juridicamente tutelados.
Como metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica, constituída fundamentalmente por textos legais, obras doutrinárias, artigos científicos, documentos oficiais, dentre outros, os quais deram o embasamento teórico-científico necessário para discutir a tema ora proposto, aspectos históricos, jurídicos e sociais.
O nome pena surgiu do grego ‘poiné’, e no latim ‘poena’, significando nos dois idiomas: aflição, castigo e uma forma de reprimir e prevenir delitos, o que subtende-se um ato educativo e corretivo dos que não seguem as leis (CALDAS; CARLES, 2009).
De acordo com o dicionário Aurélio o conceito de pena significa “Punição ou castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção” (FERREIRA, 2008).
A palavra pena significa, na acepção ética e jurídica mais comum, um sofrimento ou privação de bens infligido pela autoridade legítima ao autor de um delito [...] a) a pena implica sofrimento ou outras consequências normalmente consideradas indesejáveis; b) a pena é infligida em razão de uma violação das normas jurídicas, um delito (ação ou omissão); c) a pena é infligida ao autor, real ou suposto, do delito; d) a pena é infligida por outrem, e de modo intencional; e) a pena é infligida por uma autoridade instituída pelo ordenamento jurídico a que pertencem as normas violadas (VELOSO, 1986, p. 519-520).
A civilização sempre teve problemas em conhecer qual o melhor tipo de pena para os infratores da lei, àqueles que cometeram um crime perante a sociedade. Com isso, já houve penas de banimento, tortura e a privação de liberdade (FAYET, 2006 apud ARRUDA et al., 2015).
A pena pode ser interpretada de duas maneiras, como uma prevenção geral negativa ou uma intimidação, isto é, intimando as pessoas e causando sofrimento ao criminoso. Diante disso, este teria medo de cometer crimes, pois seria punido e com uma prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, uma forma de o Estado manter a confiança na comunidade na validade e na força de vigência das duas normas de tutela aos bens jurídicos, sendo vista no ordenamento jurídico-penal como um instrumento com a finalidade de demonstrar a todos a inviolabilidade da ordem jurídica (DIAS, 1999, p.51).
Assim, entende-se que a pena seja um castigo legal para que o indivíduo praticante de um ato infrator tenha certo tipo de sofrimento, angústia para que não volte a cometer delitos.
2.1 ASPECTOS SOCIOLÓGICOS E JURÍDICOS DA PENA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Beccaria (2006) em sua obra Dos Delitos e Das Penas observa que as leis surgiram com o intuito de extinguir as guerras e conflitos. Para isso, usava-se da restrição de liberdade individual para garantir segurança e tranquilidade, nesse processo solidifica-se a função do soberano, do estado que é responsável pela segurança e harmonia da sociedade.
Assim, aquele que infringe as leis sancionadas pelo poder legislativo do Estado sofre uma sanção punitiva, onde:
[...] Eis, então, sobre o que se funda o direito de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito do bem comum das usurpações particulares; e tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano garante aos súditos (BECCARIA, 2006, p. 42).
A pena pode ser interpretada de dois pontos de vista, como uma prevenção geral negativa, ou seja, intimando os indivíduos e causando sofrimento ao infrator. Com isso, o infrator teria medo de cometer novos crimes, onde entra o segundo ponto de vista que seria um modo de prevenir outros crimes e o Estado garantiria a segurança e bem estar à sociedade, tendo em vista o ordenamento jurídico-penal como um instrumento com o objetivo de convencer a todos a inviolabilidade da ordem jurídica.
Para Capez, o conceito de pena é mais amplo:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 - dispõe sobre o direito penal em diferentes aspectos. Logo, em seu artigo 1º, inciso III, foi apresentado o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem íntima relação como o direito penal, como fundamento da República Federativa do Brasil.
O artigo quinto da CRFB/88 apresenta os direitos e garantias fundamentais, de onde podem ser extraídos os principais princípios como garantias fundamentais, onde muitos refletem diretamente na esfera criminal, merecendo destaque:
Princípio da Legalidade e da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal: Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Princípio da Personalidade: Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Princípio da Individualização da Pena: Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena.
Princípio da Humanidade: Art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Como resultado, a Constituição Brasileira proibiu as penas de morte, perpétua, de banimento, cruel e de trabalho forçado, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII. E ainda prevê a aplicação de penas restritivas de direitos onde o poder legislativo infraconstitucional é responsável pela normatização da individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI). Essas proibições se enquadram no princípio de limitação das penas e de humanidade já que o direito penal deve assegurar o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado inclusive àqueles que cometem crimes. Ambos os princípios anteriores são derivados do princípio da dignidade da pessoa humana.
O Princípio das limitações da pena consiste em uma garantia fundamental previsto no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, que não permite que no Brasil haja pena de morte. Bem como, as penas perpétuas, em que não se pode atribuir penas muito longas aos acusados, porque impediriam o condenado de viver em sociedade, uma vez que a pena tem como uma de suas finalidades a reeducação do condenado, e penas perpétuas não exprimem o interesse social, além de serem desumanas.
Por iguais razões se proíbe a pena de trabalhos forçados, que é diferente do trabalho com finalidade educacional e do trabalho remunerado no estabelecimento prisional. Neste passo, também se incluí a pena de banimento, por sua vez constitui-se em privação dos direitos de cidadania e proibição perpétua de habitar o território da nação. Por último as penas cruéis que afetem a integridade física ou moral (SILVA, CASAGRANDE, 2010, p. 5).
O princípio da legalidade descrito no Artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e Artigo 1º do Código Penal regulamentam que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, uma pessoa só pode ser caracterizada como infratora e assim ser punida por determinada conduta se esta já estiver prevista em lei.
Este dispositivo legal também insere o princípio de anterioridade que se caracteriza diante da necessidade de existência de lei penal incriminadora anterior à prática da conduta delituosa. A criação de uma lei que incrimina o agente após a ocorrência do fato ofende a segurança jurídica e as garantias individuais dos cidadãos.
O princípio da legalidade é base do Direito Penal, e constitui-se ainda, amparo às liberdades individuais, ademais os crimes e penas não podem ser criados por medida provisória nem mesmo por meio de lei delegada, com efeito a trazer ao direito maior segurança jurídica. A lei penal deve ser clara, exata e precisa, só existindo crime se houver um fato lesivo a um bem jurídico (SILVA; CASAGRANDE, 2010, p. 4).
O princípio da legalidade assegura o princípio da dignidade humana, garantindo a defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas por parte do Estado.
O princípio da presunção de inocência é no Brasil um dos princípios fundamentais do Direito que tutela a liberdade dos indivíduos, sendo regulamentado pelo artigo 5º, LVII da Constituição de 1988, que determina: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, diante de um delito o Estado deve assegurar ampla defesa ao autor do ato ilícito oferecendo-lhe todas as garantias constitucionais. Enquanto não houver uma sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade do autor, este será presumidamente inocente.
Aliado a esse dispositivo constitucional está o princípio do contraditório e ampla defesa em que esses direitos devem dar ciência dos atos praticados aos infratores, que é proveniente do direito de informação previsto no art. 5º, XIV, da CRFB/88. Juntamente com a ampla defesa onde podem ser utilizados meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5º, LV, CRFB/88), sendo, inclusive, dever do Estado “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
O princípio de individualização da pena consiste em analisar o condenado de modo individual diante de suas características para que a reintegração seja mais eficiente.
A esse respeito Nucci (2015, p. 27) esclarece:
A Lei de Execução Penal dispõe da seguinte maneira: “a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado”. A individualização da pena é a busca da readaptação do condenado ao convívio social. O processo de individualização da pena é um caminho para a resposta do Estado, com isso, desenvolvendo-se três momentos: o legislativo, judicial e executório.
Com base na individualização judiciária, o artigo 59 do Código Penal dispõe:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL, 1940).
Então, o princípio da individualização da pena está fortemente ligado ao princípio da proporcionalidade que conforme estabelece a Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, inciso XLVI, uma garantia de aplicação de uma pena mais justa de acordo com o caso concreto, tornando a pena proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico imputado.
Conforme Gomes (2017, p.4) ao legislador compete evitar a desproporcionalidade por excesso punitivo. Proíbe-se, todavia, tanto o excesso quanto a proteção deficiente, de modo a não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, culminando na ausência de proteção a bens jurídicos essenciais.
Por fim, o princípio da personalidade/responsabilidade pessoal fundamentado nos termos disciplinados pela Constituição Federal afere que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV).
Artigo 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
No caso de sanção penal na forma de multa se o condenado vier a falecer, não poderá ser cobrado o valor dos herdeiros ou ascendentes de forma alguma, mesmo que haja herança que contemple tal valor. Com isso, o juiz julga extinta a punibilidade do executado (NUCCI, 2014).
Diante dos princípios apresentados percebe-se a relação entre o direito penal e o direito constitucional, tais como, conceitos de Estado, direitos individuais, políticos e sociais, até mesmo porque se houver diferença entre ambos seria inconstitucional. Então, o cerne do direito penal e constitucional é o respeito aos direitos humanos que deve respeitar a individualidade de cada um de seus cidadãos.
2.2 FINALIDADES DAS PENAS
O artigo 59 do Código Penal Brasileiro e o artigo 1.º da Lei de Execuções Penais adotam a pena com finalidade retributivas, preventivas, e de ressocialização. Para isso, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 32, regulamenta as formas punitivas permitidas em nosso ordenamento jurídico, que são as de privação de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
A justificação das penas para um bom convívio entre a sociedade, bem como suas finalidades são abordadas conforme três teorias, a Teoria Relativa ou Preventiva, Absoluta ou Retributiva e a Teoria Mista ou Eclética.
A Teoria Absoluta ou Retributiva trata da pena que resulta da reação à lesão realizada pelo bem juridicamente tutelado. Segundo Nucci (2015) a base para a função da pena retributiva está relacionada com a ética, já que o sujeito possui livre arbítrio para escolher, assim é justo que ele tenha um castigo conforme sua transgressão.
Capez observa que a finalidade da pena que se refere à teoria absoluta é punir o infrator penal, uma vez que “a pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal injusto previsto no ordenamento jurídico [...].” (CAPEZ, 2008, p. 359).
Assim, o objetivo central da Teoria Absoluta consiste na imposição de uma pena pelo Estado como forma de retribuir ao agente o mal que praticou.
Roxin (2005) comenta a respeito da função e concepção da Teoria Absoluta da pena:
A teoria retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, se não em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado do seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade; a pena deve ser justa isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que compense (ROXIN, 2005, p.81-82).
Segundo Caldas e Carles (2009) a teoria Absoluta baseia-se nos pensamentos de Kant e Hegel, onde a pena se trata apenas de um castigo e que muitas vezes está associado à vingança, como exemplo tem-se o Código de Talião que concerne à vingança privada.
Então, com base nos fatores apresentados a ideologia da Teoria Absoluta se refere à imposição de uma pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo criminoso.
Enquanto a Teoria Relativa ou Preventiva aborda o reconhecimento da pena como meio de prevenção dos delitos e tem por finalidade prevenir a ocorrência de novas infrações penais.
Greco (2014) coloca que a Teoria Relativa ou Preventiva pode ser classificada de duas formas: geral e específica. A geral pode ainda ser classificada em negativa e positiva. A prevenção geral negativa pretende intimidar outras pessoas a cometer certos delitos com base na pena sancionada ao condenado. Já a prevenção geral positiva visa produzir, diante da sociedade, um valor de respeito ao direito para a lealdade a certos valores.
A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social - as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a mesma punição (CAPEZ, 2008, p. 359).
Desse modo, o resultado do crime é reduzido e solidifica o ordenamento jurídico no modo de pensar da sociedade. Percebe-se que diferentemente do que a Teoria Absoluta objetiva a Teoria Preventiva se preocupa com as ações futuras decorrentes dos fatores positivos e negativos supramencionados.
[...] a concepção preventiva geral da pena busca sua justificação na produção de efeitos inibitórios a realização de condutas delituosas, nos cidadãos em geral, de maneira que deixarão de praticar atos ilícitos em razão do temor de sofrer a aplicação de uma sanção penal. Em resumo, a prevenção geral tem como destinatária a totalidade dos indivíduos que integram a sociedade, e se orienta para o futuro, com o escopo de evitar a prática de delitos por qualquer integrante do corpo social (BECCARIA, 2006, p. 28).
Assim, a finalidade da Teoria Preventiva é intimidar e reduzir as infrações por meio da pena visando punir o infrator e que este sirva de modelo para a sociedade que não deseja ter a mesma pena.
Já a Teoria Mista ou Eclética une as duas teorias anteriormente mencionadas. Sua finalidade é, simultaneamente, imputar a pena ao agente infrator o mal por ele causado (retribuição), e desencorajar à prática de novos atos ilícitos (prevenção), conforme tratado pelo doutrinador Bitencourt (2004).
Falconi aponta a teoria Mista ou Unificadora como uma pena de dupla via, pois:
[..] visa o reaproveitamento social daquele que um dia delinquiu. A isso chamamos de ‘teorias mistas’. Aceitam a pena como ‘retribuição’, pois o criminoso praticou ato lesivo; não citam a pena apenas como ‘prevenção’, mas como meio próprio de reeducação do criminoso (FALCONI, 2002, p. 250).
Noronha (2000, p. 223) destaca que "as teorias mistas conciliam as precedentes. A pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária".
Nesse aspecto, “[...] o direito penal tem por finalidade não só retribuir com a pena o fato passado ou prevenir novos delitos, mas também corrigir o corrigível e neutralizar ou tornar inofensivos os que não são corrigíveis nem intimidáveis.” (BOSCHI, 2014, p. 97).
Além disso, a Teoria Mista direciona de forma mais ampla os fins da pena:
A teoria mista permitiria orientar, sucessivamente, os fins da pena estatal para a proteção da sociedade, fidelidade ao direito, retribuição da pena como um mal moral em resposta à violação do preceito normativo, proteção de bens jurídicos, intimidação dos potenciais infratores, bem como a ressocialização do delinquente. Esta concepção aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como critério limitadores da intervenção penal e da sanção jurídico-penal, onde a punição não deve ultrapassar a responsabilidade pelo fato criminoso, devendo-se também alcançar os fins preventivos especiais e gerais (SOUZA, 2006, p. 85).
Pelo exposto, a teoria Mista possui três objetivos de pena: a retribuição, a prevenção e a ressocialização. E o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Mista pensando em atingir as três finalidades da pena, ou seja, retribui ao condenado o mal causado, busca prevenir que o condenado cometa novas condutas criminosas e ainda almeja a reinserção do infrator na sociedade.
3 FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O Brasil possui mais de 700.000 encarcerados, considerando os que cumprem pena em definitivo e os provisórios. Mais especificamente, embora o número sofra variações diárias, de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça, em novembro de 2017, são 421.070 presos definitivos e 242.703 provisórios[2], caracterizando assim a terceira maior população prisional do mundo, em termos absolutos, então o Brasil fica atrás somente dos Estados Unidos (2,2 milhões) e da China (1,6 milhões), conforme o Conselho Nacional de Justiça (2015)[3].
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), o Brasil teve um aumento de 267,32% nos últimos 14 anos com relação à população do sistema prisional. O Infopen destaca também que o número de presos provisórios é quase igual à deficiência de vagas no sistema, que chega a 250.318 vagas (GALLI, 2016).
Cumpre ressaltar que o estado do Tocantins coaduna da realidade nacional, em novembro de 2017, tendo por referência as estatísticas do CNJ, há 2744 reeducandos cumprindo pena em definitivo e 1340 encarcerados provisoriamente, totalizando 4084[4].
Do mesmo modo, também há carência no número de vagas, visto serem ofertadas em todo o sistema tocantinense 2082 vagas, ou seja, um déficit de 1328 vagas.
Com isso, chega-se ao primeiro grande problema do sistema penitenciário brasileiro, qual seja, a superlotação, que influencia diretamente no descumprimento estatal dos fins da pena.
Infelizmente, o modelo de encarceramento no Brasil não atinge sua função de ressocialização, uma vez que potencializa o ciclo de violência, já tão comum no sistema carcerário, que acaba por refletir suas consequências em toda a sociedade.
Os presos ficam acomodados em prisões superlotadas, onde não possuem infraestrutura e locais de convivência adequados e sem condições ideais de higienização e saúde. O tratamento digno e com respeito de presos é imprescindível para mostrar a realidade da sociedade para tentar ressocializar aqueles que cometeram algum tipo de crime, além de ser um direito legal do preso, seja para mantença do seu direito constitucional à dignidade humana, não tolhido por ter cometido uma conduta criminosa, seja pelo disposto na própria legislação de Execução Penal - Lei n. 7.210/1984, especialmente o seu artigo 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.
O artigo 88 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) dispõe que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, mas isso não ocorre na prática, já que os presos ficam “amontoados” em celas com superlotação, sem condições mínimas de higiene propensos à diversas doenças.
Rossini (2014) apresenta que no Brasil, em média, uma cela que tem capacidade para dez presos contém cerca de 17 presos. A superlotação pode estar ligada a inúmeros fatores como a morosidade do judiciário com os julgamentos de processos e a omissão do Estado no desenvolvimento de soluções que proporcionem reintegração do preso na sociedade. A demora no julgamento de prisões provisórias ou/e preventivas aumenta a superlotação de forma significante, pois esses indivíduos podem não ser condenados.
O aumento da quantidade de prisões efetuadas no país está diretamente ligada às condições sociais injustas encontradas do lado de fora das prisões que além de auxiliar no retorno do detento a criminalidade leva muitos daqueles que nunca praticaram delito algum a se envolverem na prática de crimes.
O fracasso da progressão de regime devido à falta de assistência jurídica, a escassez de juízes para processar os pedidos e o número pequeno de colônias agrícolas, industriais e casas de albergado, também contribui para a superlotação das penitenciárias e cadeias públicas, que são obrigadas a abrigarem o detento até o aparecimento de alguma vaga no estabelecimento apropriado (Rossini, 2014, p. 1).
Como reflexo da superlotação tem-se as rebeliões e greves nos sistemas prisionais no país.
Os maiores massacres brasileiros em presídios devido às péssimas condições de infraestrutura, condições de espaço, higiene, saúde estão cada vez mais presentes no sistema prisional brasileiro. Dados explicitados pela Folha de São Paulo (2017) demonstram que somente em 2017 foram 126 mortes em unidades prisionais decorrentes de rebeliões provocadas pelos próprios internos, sendo assim excluídos as mortes diárias que ocorrem em unidades de todo o país pelos mais variados motivos.
Ainda de acordo com a Folha de São Paulo (2017), de forma mais específica, de 1987 a 2017, mereceram destaque os seguintes cenários:
1987 - Penitenciária do Estado, São Paulo (SP) com 31 mortos;
1989 - 42º Distrito Policial de São Paulo (SP) com 18 mortos;
1992 - Massacre do Carandiru, São Paulo (SP) com 111 mortos;
2002 - Presídio Urso Branco, Porto Velho (RO) com 27 mortos;
2004 - Casa de Custódia de Benfica, Rio de Janeiro (RJ) com 31 mortos;
2010 - Complexo Penitenciário de Pedrinhas, São Luís (MA) com 18 mortos;
2017- Massacre em Manaus, Amazonas com 67 mortos;
2017 - Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, Boa Vista (RR) com 33 mortos;
2017 - Penitenciária de Alcaçuz, Nísia Floresta (RN) com 26 mortos.
Com essa realidade, o sistema penitenciário brasileiro não consegue alcançar sua principal finalidade, que é a ressocialização de seus internos. A lotação excessiva das prisões e a realidade de suas instalações físicas são alguns dos fatores que contribuem para o fracasso desse sistema (SANTOS; MENEZES, 2016).
A falta de tratamento humanitário aos detentos cria uma realidade paralela dentro das unidades prisionais que o Estado não consegue controlar gerando outro problema que resulta na falência da finalidade do sistema prisional brasileiro: a criminalização dentro dos presídios.
Para Medeiros (2017) este problema influencia diretamente no papel de ressocialização da prisão, atuando de forma contrária, onde os presos se enquadram ainda mais numa sequência de delitos dentro e fora da penitenciária.
[...] Os grupos criados desenvolvem uma hierarquia que atua não somente dentro das penitenciárias, mas também no mundo “livre”, comandando atividades criminosas. Os detentos se fazem obrigados a se filiar a uma das facções existentes e, consequentemente, seguir os ditames de seus comandantes para buscar a própria proteção e assistência. Com o tempo, o preso vai adquirindo novos hábitos, uma nova forma de se vestir e de falar, por fim, assimila uma nova cultura e forma de pensar, que representam sua nova identidade surgida com o status de presidiário, por meio da “prisionização”. Desta forma, o reeducando perde sua identidade e não aprenderá a viver em sociedade, mas incorporará o modo de vida próprio das prisões (MEDEIROS, 2017, p. 8-9).
Desse modo, o acumulo desses fatores gera além da superlotação e a reincidência da criminalização uma série de efeitos negativos dentro das penitenciárias, impedindo a tentativa de ressocialização do preso, ou seja, afetando diretamente o cumprimento dos objetivos da pena.
Então, os direitos e deveres característicos dos presos que deveriam ser cumpridos pelo estado para que o indivíduo que comete crime possa também cumprir seus deveres, conforme os Artigos 38 e 39 da Lei de Execução Penal não são atingidos:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Percebe-se que o trabalho penitenciário está relacionado à dignidade e ética do presidiário como finalidade de ressocialização do preso, no entanto, a maior parte das penitenciárias brasileiras não oferecem nenhum tipo de projeto a esse respeito deixando os reeducandos sem nenhuma atividade e assim acabam voltando aos atos criminosos, inclusive dentro das prisões (CABRAL; SILVA, 2010).
A reincidência criminal no Brasil é constante devido a incapacidade das unidades prisionais de ressocializar o condenado. Autores como Bitencourt (2007) e Peter Filho (2011) citados no Relatório de Pesquisa sobre a Reincidência Criminal no Brasil (2015, p. 13)[5] observam que:
Os ataques mais severos advêm dos adeptos da criminologia crítica, que censuram a ressocialização por implicar a violação do livre-arbítrio e da autonomia do sujeito, uma vez que a ideia de “tratamento” ou correção do indivíduo que sustenta essa perspectiva pressupõe que se deva anular a sua personalidade, suas ideologias e suas escalas de valores para adequá-lo aos valores sociais tidos como legítimos. Haveria ainda um paradoxo: como esperar que indivíduos desviantes se adequem às regras sociais segregando-os completamente da sociedade e inserindo-os em um microcosmo prisional com suas próprias regras e cultura?
Percebe-se que o governo e a sociedade excluem os condenados que não conseguem se reabilitar devido à ausência de reintegração social. Quando os reeducando ficam reclusos nas unidades prisionais se adaptam às condições precárias do cárcere e de tortura impostas por outros condenados e até mesmo por operadores do sistema, tornando suas vidas dolorosas e prejudicais, fato contrário ao que dita a CRFB/88 em seu artigo 5º, III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. No entanto, o sistema carcerário nacional é, certamente, um dos lugares em que essas práticas vicejam com relativa abundância, como diz o Conselho Nacional de Justiça (2017)[6].
Além das condições precárias, o sistema prisional não oferece formas de reeducação do condenado, a começar pela falta de trabalho aos condenados que passam o tempo de cárcere de modo ocioso, sem realizar nenhuma atividade que traga dignidade humana.
Por tudo isso, o condenado volta a cometer crimes, e conforme o Conselho Nacional de Justiça, isso ocorre muitas vezes porque a sociedade não está preparada para acolher os ex-condenados e ainda pelo fato da desestruturação familiar dos presos que ao saírem das unidades prisionais se encontram à margem da própria família e assim o indivíduo volta a cometer novos crimes[7].
O Relatório de Pesquisa sobre a Reincidência Criminal no Brasil (2015, p. 115)[8].
O estigma de preso e/ou ex-presidiário foi apontado como um dos problemas centrais que inviabilizam o processo de reintegração social e dificultam a efetivação dos direitos e assistências, tais como o trabalho e a saúde. Faz-se necessário estimular e conscientizar a sociedade acerca da importância de se acolher no convívio social os indivíduos que um dia estiveram presos, para que não voltem a cometer crimes. A aproximação cárcere e sociedade pode ser viável, por meio dos conselhos de comunidade instalados nas Vara de execução de Penas, a fim de verificar e intervir no funcionamento das políticas prisionais em cada estado, fomentando valores relacionados a cidadania e dignidade humana, ao mesmo tempo que estimula a participação social.
Então, o papel simultâneo de punir e reeducar os presos dos sistemas prisionais não está sendo executado devido aos diversos fatores expostos que não contribuem com o caráter preventivo e ressocializador descrito do Código Penal Brasileiro.
Acerca dessa ineficiência Bittencourt (2001, p. 143) observou que:
Considera-se que o ambiente carcerário, pelo fato de se opor à sociedade que se encontra em liberdade, tende a se converter num universo que foge aos padrões, um meio não natural, no qual não se tornam possíveis a realização e a concretização de ações de reabilitação do preso.
Dificilmente, pode-se deixar de considerar que a ressocialização de indivíduos que são encarcerados tornou-se uma utopia atualmente, pois estes foram marcados como antissociais no momento em que foram retirados do meio em que conviviam os homens livres e dispostos em um local onde se encontram outros indivíduos antissociais.
Os presos passam por muitas situações de estresse dentro das unidades prisionais seja pelas condições precárias de saúde e assistência seja pela hierarquia dentro do cárcere, como expõe Clemente:
1. Falta de poder: os presos se situam em uma hierarquia em que tem sua vida totalmente regulada. Devem permanecer atentos a quaisquer situações problemáticas possíveis de ocorrer e ao cumprimento de regras que visam somente a mantê-los em um regime de disciplina cruel;
2. Falta de normas: há um conflito de normas no qual os objetivos de tratamento existentes de modo tradicional em uma instituição carcerária punitiva se tornam contraditórios;
3. Falta de sentido: torna intolerável de ser suportada a vida nas penitenciárias; com raras exceções, é rotineiro o isolamento;
4. Isolamento social: com o intento de minimizar o risco e a tensão, define-se uma conduta individualizada para os presos, isolando-os dos demais, para que se enfraqueça a percepção de união ou de solidariedade entre todos;
5. Autoexílio: a natureza da vida na prisão dificulta a possibilidade de experiências positivas e, por conseguinte, são nulos os incentivos para que o preso possa empregar em si mesmo qualquer possibilidade de modificar-se;
6. Estressores particulares: os detentos vivem em um ambiente em que é constante o risco de agressões e rebeliões (CLEMENTE, 1998, p. 223-224).
Assim, se o objetivo do estado é reeducar o preso como ele o limita a um ambiente que o degrada sua dignidade e não oferece formas de reeducação? Aos invés de ressocializar, o Estado acaba indo no sentido contrário a tal finalidade. Se o preso é exposto a mais violência a tendência é que quando retorne à sociedade ele devolva a violência que lhe foi imposta.
Desse modo, o sistema altera o estado emocional do preso, o que reflete no seu desequilíbrio mental, momentâneo ou de caráter definitivo. Isto ocorre devido às mudanças na vida do preso com relação ao seu comportamento, convívio social, familiar, rotina, entre outros, sendo submetido a condições de vida anormais.
Para Nunes (2005, p. 38) o ideal seria que os sistemas prisionais apresentassem condições de: manter a segurança; prevenir fugas; minimizar o sofrimento humano; maximizar a moral; ajudar a manter o funcionamento organizacional.
Embora, muito se tem discutido acerca das formas de efetivar o caráter de preventivo e de ressocialização da pena não tem-se uma receita definitiva, mas sim planos de ação. O primeiro passo a ser dado pelo Estado é fornecer suporte educacional, familiar ou religiosos aos presos que juntamente com condições adequadas dentro das unidades prisionais possam proporcionar atividade de ressocialização para que o preso não se sinta excluído da sociedade e assim não volte a cometer novos delitos, a reincidir no crime.
Pelo exposto, a maior falha observada no sistema penitenciário brasileiro está em não conseguir promover de forma plena a ressocialização, a readaptação, reeducação entre outras ações importantes para o cumprimento do aspecto preventivo da pena. Assim, prevalece apenas o sistema retributivo caracterizado no Código Penal Brasileiro e não o fim preventivo e ressocializador imposto pelo Supremo Tribunal Federal (BRIZZI; PINHEIRO, 2008).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho realizou uma breve abordagem sobre o sistema carcerário brasileiro, considerando a atual realidade desse sistema realizando um paralelo com os aspectos que acarretam a sua ineficiência com relação à finalidade da pena.
O desenvolvimento do trabalho ocorre, primeiramente, com a apresentação do conceito de pena, bem como os seus aspectos históricos, sociológicos e jurídicos para expor sua problematização, seus princípios e formas de execução.
Posteriormente, discute-se acerca das finalidades da pena, foco central deste trabalho. É apresentado as três teorias que norteiam os fins da pena.
A ineficácia com relação aos fins da pena decorre do fato que o sistema carcerário brasileiro não consegue alcançar o objetivo de ressocializar o preso, o sistema atua de modo contrário ao invés de reeducar o preso ao convívio com a sociedade ele acaba por potencializá-lo à criminalidade, a reincidir no crime.
Isso ocorre por inúmeros fatores, como a estrutura precária das unidades penitenciárias, a superlotação, à falta de assistência aos presos ou ainda pela ausência de capacitação ou mesmo trabalho laboral, para que quando o egresso da unidade prisional tenha um novo ofício e não seja marginalizado pela sociedade.
Cabe ressaltar também que a sociedade atua diretamente na reincidência do preso, pois o segrega, isso aumenta ainda mais a violência e consequentemente a criminalidade no país.
Conclui-se então, na tentativa de responder ao problema proposto, que o Estado possui um pequeno índice de reeducação dos presos dentro das unidades penitenciárias que reflete diretamente no elevado índice de reincidência, mostrando a falibilidade do sistema carcerário no Brasil.
Assim, os estabelecimentos penais colaboram para a exclusão dos presos perante a sociedade já que não realiza a reeducação com o objetivo de prevenir crimes futuros e ainda ressocializar, características essas fundamentais aos fins da pena, portanto, percebe-se a ineficácia da pena com relação à esses dois efeitos.
5. REFERÊNCIAS
ARRUDA, A. G. et al. Os presídios no Brasil: o histórico da pena e a comparação entre o sistema carcerário tradicional e o método APAC. III Congresso de Pesquisa e Extensão da FSG, I Salão de Extensão & I Mostra Científica. Caxias do Sul – RS. 2015. 17p.
BECCARIA, C. B. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Ícone, 2006.
BITTENCOURT, C. R. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2001.
BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. v.1. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BITENCOURT, C. R. Criminologia crítica e o mito da função ressocializadora da pena. In: BITTAR, Walter. A criminologia no século XXI. Rio de Janeiro: Lumen Juris & BCCRIM, 2007.
BOSCHI, J. A. P. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº2848 de 07 de dezembro de 1940. In: Vade mecum penal e processual penal. 3ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
BRASIL. Lei de Execução Penal Nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 05 out. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.h
tm>. Acesso em: 04 out. 2017.
BRIZZI, Carla Caldas Fontenele; PINHEIRO, Michel. Violência e violação aos direitos humanos dos presos no sistema prisional cearense. XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, 2008.
CABRAL, L. R.; SILVA, J. L. O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil. Revista do CAAP, v. 1, Belo Horizonte, 2010. 28p.
CALDAS, G. A. A.; CARLES, F. D. Direitos humanos fundamentais e o princípio da individualização da pena no Estado democrático de direito. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo - SP, 2009.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
CLEMENTE, M. Fundamentos da Psicologia Jurídica. Madrid: Pirâmide, 1998.
DIAS, J. F. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999.
FALCONI, R. Lineamentos de Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Ícone, 2002.
FAYET, F. A. Por que punir? Punir pra quê? Um estudo sobre a finalidade da aplicação da pena e a missão do Direito Penal. Revista Íbero Americana de Ciências Penais. Porto Alegre, ano 7, n. 14, jul./dez., 2006, p. 57-80.
FOLHA DE SÃO PAULO. Saiba quais foram algumas das maiores rebeliões em presídios do Brasil. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/asmais/2017/01/
1846402-saiba-quais-foram-algumas-das-maiores-rebelioes-em-presi
dios-do-brasil.shtml>. Acesso em: 05 out. 2017.
GALLI, M. 40% dos presos no Brasil são provisórios, aponta levantamento oficial. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-26/40-presos-brasileiros-sao-provisorios-aponta-levantamento>. Acesso em: 05 out. 2017.
GOMES, G. A. Z. G. Princípios do direito penal brasileiro. Disponível em: < https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/principios_do_direito_penal_brasileiro.pdf>. Acesso em: 05 out. 2017.
GRECO, R. Curso de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. Versão online. 2008. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/pena>. Acesso em: 25 set. 2017.
MEDEIROS, J. C. C. O colapso do sistema prisional e a mercantilização do cárcere. Brasília: IDP/EDB, 2017. 29f. Artigo (Especialização) - Instituto Brasiliense de Direito Público.
NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2014.
NUCCI, G. S. Individualização da Pena. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NUNES, A. L. Penitenciárias e Estado Criminoso. Revista Nova Democracia, Brasília, ano 4, n. 27, nov. 2005.
NORONHA, M. M. Direito Penal. v. 1, 35º edição, São Paulo: Saraiva, 2000.
PETER FILHO, J. Reintegração social: um diálogo entre a sociedade e o cárcere. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2011.
ROSSINI, T. R. D. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 03 nov. 2017.
ROXIN, C. Direito Penal. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS, E. M. R.; MENEZES, J. R. V. T. Sistema prisional: problemáticas e soluções. Ciências Humanas e Sociais, Aracaju, v. 3, n.2, p. 261-280, 2016.
SILVA, J. C. C.; CASAGRANDE, E. G. F. G. Os Princípios Constitucionais Incidentes no Direito Penal Brasileiro. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania.v. 1, n. 1, 2010. 35p.
SOUZA, P. S. X. Individualização da Penal: no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006.
VELOSO, J. A. “Pena criminal” in Polis - Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado, 4.º Vol., Lisboa, Verbo, 1986.
[1] Cristiane Dorst Mezzaroba. Professora Mestre do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Palmas/TO. [email protected]
[2] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 23 nov. 2017.
[3] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios>. Acesso em: 02 nov. 2017.
[4] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 23 nov. 2017.
[5] Disponível em: <://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba38535700
3379ffeb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.
[6]Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/04/23902dd211995b2bcba8d4c38
64c82e2.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.
[7] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/04/23902dd211995b2bcba8d4c38
64c82e2.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.
[8] Disponível em: <://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379f
feb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.v
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, jacy ribeiro de. O sistema carcerário brasileiro e sua ineficiência quanto aos fins da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2017, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51097/o-sistema-carcerario-brasileiro-e-sua-ineficiencia-quanto-aos-fins-da-pena. Acesso em: 07 nov 2024.
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