RESUMO: O presente estudo se destina a analisar o instituto da repercussão geral, criado pela EC nº 45/2004, que inseriu o §3° no art. 102 da CF/88, o qual foi posteriormente detalhado pela Lei nº 11.418/2006. Dessa maneira, estuda-se o referido instituto jurídico no âmbito da propositura e julgamento do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT: This study aims to analyze the institute of general repercussion, created by EC nº 45/2004, which added §3 in art. 102 of CF/88, which was later regulated by Law 11.418/2006. In this way, the aforementioned legal institute is studied in the scope of the filing and judgment of the extraordinary appeal filed before the Federal Supreme Court.
1. INTRODUÇÃO
Como inegável forma de reconhecimento da crescente objetivização do controle concreto, o instituto da repercussão geral se traduz como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal e se fundamenta na necessidade fática existente de que a Corte Suprema se limite a julgar as causas que verdadeiramente possuam relevância jurídica, política, social e econômica. Dessa forma, tais causas transcendem os simples interesses individuais em prol da celeridade, economia processual e razoável duração do processo face a uma sociedade complexa com multiplicidade de demandas e desejos. Nesse contexto, questiona-se a adstrição do STF ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral no julgamento de mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário.
A repercussão geral das questões constitucionais deliberadas para conhecimento do recurso extraordinário é instrumento pelo qual o STF seleciona um caso concreto para julgamento e o decidido ali valerá para outras causas similares de modo que a solução tomada consista numa uniformização da interpretação, resultando em resolução célere das demais causas paralelas (efeitos vinculantes). Em outras palavras, a Magna Corte não julga mais todos os recursos os quais lhe forem dirigidos, mas apenas a tese que for apresentada nos recursos representativos. Dessa maneira, o tratamento dos casos como standards ou temas (leading cases) possibilita a libertação do paradigma de processo subjetivo, sobressaindo, da aparência de um processo de partes que termina sendo apenas um pretexto para atuação do Tribunal Constitucional avaliar o seu tema em geral, tal qual em um processo objetivo.
Embora seja garantido constitucionalmente a todos os cidadãos o acesso à justiça, essa importante regra evita que o STF seja sobrecarregado e acabe por julgar brigas particulares de vizinhos como, por exemplo, “furto” de galinhas, as quais anteriormente já foram examinadas pela mais alta Corte do país. Dessa forma, resta desafogado o trâmite processual e é possibilitado o exame de causas mais importantes e urgentes para a sociedade como um todo.
Por outro lado, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da demanda, nos ditames do qual o juiz deve julgar nos limites do que lhe é pedido e apresentado nos autos. Não poderia, assim, proferir um julgamento nem aquém (citra petita) nem além (ultra petita). Não obstante, essa limitação processual vai de encontro a sistemática atualmente posta para julgamento dos recursos extraordinários, uma vez que não é razoável deixar sobrestados vários processos, os quais contém questões subjetivas completamente diferentes e deveriam se pôr ao jugo ao sucesso do processo considerado representativo da controvérsia. Além disso, tal forma de julgamento terminaria por não cumprir sua missão, qual seja a pacificação célere dos conflitos, já que a imprescindibilidade de similaridade de questões subjetivas impossibilitaria os julgamentos.
Nesse sentido, tem-se que o STF não fica adstrito a considerar somente a controvérsia colocada no caso em análise. A Corte Magna tem a faculdade de controlar a constitucionalidade de uma norma de modo mais amplo e abstrato, indo além do caso concreto examinado. Dessa maneira, é mister que não haja vinculação ao leading case. Tal posicionamento foi encampado pelo STF no RE nº. 579.951/RN, no qual foi analisada o caso de nepotismo ocorrido entre um motorista terceirizado e um secretário de município. Esse era o leading case que deu azo ao debate. Contudo, devido a evidente relevância social, a decisão não apenas envolveu a matéria, mas também foi além e meditou sobre o nepotismo no âmbito dentro da administração pública de Municípios, Estados e União, bem como no que tange aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ensejando a edição a Súmula Vinculante n°. 13.
Nessa toada, a doutrina também entende que é assegurado ao STF ir além do leading case em que foi deliberada a repercussão geral, uma vez que se até os fatos podem ultrapassar a lide, conclui-se que o julgamento do mérito da controvérsia pode correr em causa distinta daquela decidida pela repercussão geral, mormente caso as questões em jogo forem idênticas ou muito similares.
Ex positis, conclui-se que o requisito de admissibilidade da repercussão geral para os recursos extraordinários dirigidos ao STF constitui um instrumento de objetivação, ou abstrativização do controle de constitucionalidade difuso. Nessa toada, em nome da celeridade processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, é possível falar em extrapolação dos efeitos da decisão, não restando essa limitado ao caso concreto. Por outro lado, em outras palavras, é possível afirmar que o STF não estaria adstrito ao leading case em que for deliberada a repercussão geral.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2008.
AQUINO, Marcela A. No julgamento de mérito de repercussão geral, está o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pelo seu reconhecimento? Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,no-julgamento-de-merito-de-repercussao-geral-esta-o-stf-adstrito-ao-leading-case-em-que-houve-a-deliberacao-pe,47102.html> Acesso em 18 set 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SCHREIBER, Rafael. No mérito de repercussão geral, STF está adstrito ao leading case?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4162, 23 nov. 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/30751 Acesso em 18 set 2017.
Notas:
AQUINO, Marcela A. No julgamento de mérito de repercussão geral, está o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pelo seu reconhecimento?
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