Resumo: Este artigo tem como fim analisar a movimentação processual nos juizados especiais cíveis, com abordagem da aplicação de seus princípios bem como sua morosidade. Garantidos pela Constituição Federal de 1988, os juizados especiais cíveis tem como intuito a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, e também, do ponto de vista processual, dar efetividade ao processo de forma mais célere. Nessa linha de pensamento, será feita também a análise prática dos efeitos da celeridade na justiça estadual.
Palavras chave: juizado especial. Princípios. Celeridade. Morosidade
Abstract: This article has as purpose, to make an analysis of the procedural movement in the special civil courts, addressing the application of its principles as well as its slowness. Guaranteed by the Federal Constitution of 1988, the special civil courts have the purpose of providing judicial protection in a safe way, and also, from a procedural point of view, to make the process more effective. In this line of thought, the practical analysis of the effects of celerity in special justice will also be made.
Key words: special court. Principles. Celerity. Slowness
SUMÁRIO: Introdução – 1. A transição do juizado de pequenas causas para o Juizado Especial – 2. Composição e Competência – 3. Os princípios – 3.1. Princípio da oralidade – 3.2. Princípio da informalidade e simplicidade – 3.3. Princípio da Economia Processual – 3.4. Princípio da Celeridade – 4. O problema da Morosidade processual nos Juizados especiais – 5. A necessidade da intensificação do uso de formas alternativas de resolução de conflitos – 5.1 Mediação e Conciliação – 5.2 Arbitragem – Considerações Finais – Referências Bibliográficas.
Introdução
Com a intensificação do consumo e da urbanização, vieram também mais conflitos, ainda a necessidade em resolver estes passou a ser frequente. A sociedade passou a discutir meios de resolução dos conflitos intersubjetivos e de massa. Nesse cenário, o Poder Judiciário, ainda conseguia dar respostas em tempo hábil, à medida que as demandas surgiam.
No entanto, com o passar do tempo e o crescente número de processos que chegavam às varas de justiça, esse poder, não conseguia mais dar respostas de forma célere para a resolução destes conflitos.
Neste contexto, a máquina Judiciária tornou-se onerosa e morosa, sendo que, em razão da necessidade de efetivação de acesso à justiça, surgiram os Juizados de pequenas causas que deram origem, mais tarde aos Juizados Especiais Cíveis, com o intuito de descomplicar o acesso à justiça.
Em meados da década de 90, mais precisamente no ano de 1995, apareceu no ambiente jurídico nacional um novo dispositivo que vinha com o intuito de transformar o acesso ao judiciário, e, por conseguinte, diminuir o tempo de tramitação dos processos. Isso tornaria a justiça de certa forma, mais efetiva e por assim dizer, justa.
A lei 9.099/95 que revogou 7.244/84, esta regulava os juizados de pequenas causas se àquela veio para dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Do ponto de vista teórico a mudança foi muito pertinente e aceita pela comunidade jurídica à época, pois a nomenclatura anterior era como que discriminatória.
Com a instituição dos juizados especiais, a expectativa era a de que o judiciário entregasse aos seus jurisdicionados, uma prestação mais célere, econômica e eficaz, e assim, encontrasse uma solução em tempo ágil e com baixo custo para que não fosse necessário recorrer à já morosa Justiça Tradicional, a qual é demorada e cara, além de nem sempre ser alcançado o fim pretendido.
O presente estudo tem como fim, analisar o andamento dos processos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, fazendo uma crítica sobre como estes efetivam e facilitam o acesso à justiça, posto que essa seja uma das suas finalidades.
De início realizou-se um apanhado histórico a respeito da criação dos juizados especiais, bem como a análise de seus princípios. Posteriormente abordou-se a lei 9099/95, que é o marco inicial da atual forma de juizado e por fim trabalhou-se a ideia principal deste artigo que é a morosidade existente nos juizados especiais cíveis estaduais.
1. A transição do juizado de pequenas causas para o Juizado Especial
Em setembro de 1995 foi promulgada a lei 9.099/95, revogou-se assim, a lei 7.244/84. A então nova lei dispôs sobre os juizados especiais cíveis e criminais (para fins de delimitação de tema, nesse estudo abordou-se, apenas os juizados especiais cíveis), a lei anterior regulava os Juizados de pequenas causas, o que dava certa limitação e relatividade sobre a competência de tal juizado.
Para PINTO(2008), a Lei das Pequenas Causas não foi, e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si; ela constituiu um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais no universo do ordenamento jurídico brasileiro.
A criação dos Juizados de Pequenas Causas foi uma imposição do interesse nacional, por representar a garantia do acesso à Justiça das grandes massas populacionais.
As despesas com custas e honorários de advogado, o tempo perdido nas diligências preliminares ao ajuizamento da demanda, o temor de uma longa tramitação da causa, constituíam fatores que desestimulavam os prejudicados, mesmo pessoas de alguns recursos, de pleitear em juízo aquilo que entendiam ser de seu direito[1].
O objetivo da Lei nº 7.244/84 era apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse e acelerasse a prestação jurisdicional, com vistas a humanizar a Justiça.
O Juizado Informal de Pequenas Causas veio desmistificar o conceito que se tinha de Justiça, como sendo cara, morosa e complicada, tendente a afastar a massa popular da solução de seus conflitos. Com efeito, a Lei de Pequenas Causas não resolveu completamente o problema em questão, mas, sem dúvida, aproximou da Justiça o cidadão de baixa renda PINTO (2008).
Prediz o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988 que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, desta afirmação resta claro que este dispositivo veio com o intuito de acelerar o processo e simplificar a sua tramitação.
Assim, tornou-se latente a necessidade de que fossem criados os Juizados Especiais em todo o território nacional, o que ocasionou, sem sombra de dúvidas uma grande expansão na máquina judiciária, e aumentou a capacidade de absorção da demanda existente, por meio de um rito especial e célere para o processamento das demandas.
Nesse cenário foi promulgada a Lei nº. 9.099, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro os Juizados Especiais Cíveis (e Criminais), com objetivo de ampliar o acesso dos menos favorecidos com causas menos complexas em busca de solução jurisdicional. Nas palavras de BARCELLAR:
Foram os Juizados Especiais, estabelecidos no artigo 98, inciso I, da Constituição da República, com a significativa ampliação da esfera de abrangência de atuação - não mais restrita a pequenas causas e agora com competência para causas de menor complexidade -, tanto no âmbito Estadual quanto Federal, que verdadeiramente introduziram na órbita processual brasileira um sistema revolucionário e realmente diferenciado de aplicação da justiça[2]
Para HERMAN, Ricardo Torres (2010, p.28) a finalidade principal dos Juizados Especiais Cíveis é, sem dúvida, facilitar o acesso à justiça. Havia um consenso no sentido de que a Justiça era lenta, cara e complicada, não se mostrando compensador submeter questões singelas à apreciação do Poder Judiciário. Mas, ao lado de tal escopo, ainda, pretendia-se resgatar a credibilidade popular no judiciário, pois o aumento de tensões sociais e a dificuldade de resolução desses conflitos geravam insatisfação e descrença em relação à capacidade do Estado de resolver os conflitos de interesses de seus cidadãos. Portanto, o restabelecimento da credibilidade, vale dizer, da legitimidade do Judiciário também, insere-se dentre as finalidades da criação dos Juizados.
Nessa linha de pensamento, afirma DONIZETTI (2016, pag. 667) A Lei nº 9.099/199 “foi o primeiro diploma legislativo a introduzir no mundo jurídico um modelo em que procurou desburocratizar o procedimento, tornando mais célere o resultado da prestação jurisdicional”, e aqui fazemos o questionamento no qual este artigo baseia-se: com o decorrer dos anos, mais de 20 anos após a criação dos juizados especiais cíveis, estes ainda continuam cumprindo seu principal objetivo que é o de encontrar solução em tempo ágil ao processo?
Nesse sentido embasamos nosso estudo ao trazer a discussão de que os Juizados especiais têm julgado de forma lenta e nem sempre tem atingido o resultado pretendido no tempo hábil, tem falhado no cumprimento dos seus princípios. Quanto a estes trabalharemos no tópico adiante.
2. Composição e Competência
O Além dos auxiliares da justiça previstos no Código de Processo Civil, o Juizado Especial é composto, qualquer que seja o segmento, de juízes togados – ou seja, juízes de direito –, conciliadores, juízes leigos e turma recursal.
O artigo 5º da lei 9099/95, determina que ao juiz togado compete dirigir o processo em todas as fases, inclusive a conciliação. Cabe a ele também adotar, em cada caso, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (art. 6º).
Por outro lado, temos os conciliadores e os juízes leigos os quais são auxiliares da Justiça, recrutados, aqueles, preferentemente entre os bacharéis em Direito, e estes, entre advogados com mais de cinco anos de experiência conforme o art. 7º da Lei nº 9.099/1995)[3].
Os juízes leigos podem conduzir a conciliação (art. 22 da Lei nº 9.099/1995), servir como árbitros (art. 24, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), dirigir a instrução e julgar a demanda, hipótese em que a sentença será submetida à apreciação do juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis (art. 40 da Lei nº 9.099/1995).
De acordo com a Lei nº 12.153/2009, os juízes leigos não podem, durante o exercício de suas funções, exercer advocacia perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em todo o território nacional (art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/2009) (DONIZETTI, 2016, p. 671).
Ainda, na doutrina de DONIZETTI (2016, p. 672) nos Juizados Especiais Cíveis destacam-se quatro critérios essenciais para a fixação da competência: o valor da causa, a matéria, as pessoas envolvidas no litígio e o território.
Em alguns casos, esses critérios são combinados para a determinação da competência, como nos Juizados Especiais federais, em que se admitem causas cujo valor não supere 60 salários mínimos e em que figure como ré pessoa jurídica de direito público federal.
Há, pois a conjugação dos critérios valor da causa e pessoa. O mesmo ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais vigora idêntico limite de valor da causa (60 salários mínimos), alterando-se, no entanto, os legitimados passivos, que são os Estados, Distrito Federal, Municípios e pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas.
3. Os princípios
Nesse tópico foram abordados os princípios que regem os juizados especiais, pois para que este pudesse alcançar a sua finalidade, era necessário que fosse regido por princípios compatíveis com a facilitação do acesso à Justiça daqueles que o procuram.
O sistema processual do Juizado tem seus princípios próprios, os quais são enumerados no art. 2°, da Lei n. 9.099/95: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".
3.1 Princípio da oralidade
De acordo com GONÇALVES (2016, p. 660) esse princípio incluído entre os princípios gerais do processo civil, nos quais, perdeu-se o sentido e alcance original, pois pouco restou de efetiva oralidade: todos os atos realizados oralmente têm de ser reduzidos a termo.
Continua o renomado autor, que no processo comum, a oralidade acabou traduzindo não propriamente a prática oral dos atos do processo, mas a necessidade de que o juiz esteja sempre o mais próximo possível da colheita de provas. A partir de então, o seu desdobramento nos subprincípios da imediação, identidade física do juiz e concentração. (GONÇALVES, 2016. P.660)
Outra finalidade do referido princípio, é segundo Donizetti, que além de prescrever a predominância da palavra falada sobre a escrita, também estabelece a concentração dos atos processuais em audiência, a imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral e, por fim, a identidade física do juiz, DONIZETTI (2016, p 669).
Nesse diapasão, pode-se afirmar que nos Juizados Especial, a oralidade é muito mais intensa, deve ser observada com muito mais rigor, tendo em vista que grande parte dos atos é oral, e apenas o essencial é reduzido a termo.
Como exemplo da oralidade tirados da Lei n. 9.099/95: a inicial pode ser apresentada oralmente. Na Secretaria do Juizado (art. 14, caput); o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se contiver poderes especiais (art. 9°, § 3°); a contestação e o pedido contraposto também podem ser apresentados oralmente (art. 10); a prova pericial não é admitida, mas é possível pedir ao juiz a inquirição de técnicos de sua confiança (art. 35); a prova oral não é reduzida a escrito (art. 36), podendo ser gravada; os embargos de declaração podem ser opostos oralmente.
3.2 Princípio da informalidade e simplicidade
A simplicidade e informalidade do procedimento, conforme assevera GONÇALVES (2016, p. 660) evidenciam-se por uma redução substancial de termos e escritos do processo, com a adoção de mecanismos diferenciados, como gravações de vídeo, fitas magnéticas, e uso de equipamentos de informática. Há inúmeras simplificações na petição inicial na citação na resposta do réu, na colheita de provas, nos julgamentos e nos recursos.
De acordo com o art. 9 º da lei 9099/95, nas causas de valor de até vinte salários mínimos, no Juizado Especial Cível, a lei dispensa a intervenção de advogado, o que colabora para a simplificação do processo (no Juizado Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a presença do advogado é sempre facultativa, mesmo para causas que ultrapassem os vinte salários mínimos).
3.3. Princípio da Economia Processual
Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, deve-se escolher a menos onerosa às partes e ao Estado para que se evite a repetição de atos procedimentais, assim, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual.
Tal princípio oportuniza a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais e impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados[4].
Cabe ressaltar que esse aproveitamento tem como limite apenas a ausência de prejuízo a se causar aos fins da Justiça. Pois, quando um processo corre na justiça especial, há de se tomar cuidado sobretudo, do aproveitamento de atos processuais, tendo em vista que neste, pessoas leigas podem litigar desassistidos de profissionais habilitados.
Em se tratando de processo que tramita frente ao Juizado há de se cuidar, especialmente, do aproveitamento dos atos processuais, em face da permissão de que os leigos litiguem desassistidos de profissional habilitado (em causas de valor não excedente a 20 salários mínimos[5]), e isso coloca em risco a própria atividade jurisdicional.
3.4 Princípio da Celeridade
Quanto ao princípio norteador dos juizados especiais, que é o princípio da celeridade, o qual revela à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, que é a finalidade pela qual a lei 9.099/95 foi criada.
Para ROSSATO (2012, p. 24), o procedimento judicial deve seguir a complexidade da matéria colocada em juízo para a decisão(...), e quanto menor a complexidade da matéria em debate, menos formal deve ser o procedimento, com menor número de atos processuais e, consequentemente, mais célere. Desta forma, podemos auferir que essa é a lógica dos juizados especiais, onde o procedimento condiz com a complexidade da demanda.
De acordo com DONIZETTI (2016, p. 670), para proporcionar essa celeridade, sem descurar da segurança jurídica, estabelece a lei mecanismos como “a proibição de qualquer tipo” de intervenção de terceiros, de assistência, como ainda a hipótese particular da dispensa de registro prévio do pedido e da citação, com a instauração imediata da sessão de conciliação, se as partes comparecerem, espontaneamente, perante o Juizado.
Dessa forma, o processo durará o tempo mínimo possível, o que atenderá à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.
4. O problema da Morosidade processual nos Juizados especiais
É notória a crise vivenciada pelo Poder Judiciário Brasileiro, e não é de hoje que a mesma tem sido pauta de inúmeros debates, desde a promulgação da Constituição de 1988. Esta veio com o intuito de estabelecer direitos e garantias através de seus princípios, como forma de oferecer a todos o acesso à justiça. Dentre elas podemos destacar a lei 9099/95, que sem sombra de dúvidas foi um marco no que diz respeito a esse acesso.
Entretanto, os números apresentados pelo Relatório Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2013, demonstram que a tentativa dar celeridade aos processos, pela criação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não está gerando o efeito esperado[6]. De acordo com a referida pesquisa:
O estoque de processos do Poder Judiciário aumenta gradativamente desde o ano de 2009, quando era de 83,4 milhões de processos, até atingir a tramitação de 92,2 milhões de processos em 2012, sendo que, destes, 28,2 milhões (31%) são casos novos e 64 milhões (69%) estavam pendentes de anos anteriores (gráfico 2). Por outro lado, houve crescimento do total de processos baixados, atingindo-se 27,8 milhões de processos no último ano. No entanto, em mais um ano o número de processos baixados foi inferior ao de casos novos. Isso aponta para uma tendência de que o estoque aumente para o ano de 2013. Em termos relativos, os casos novos são os que mais cresceram, com aumento de 8,4% no ano, enquanto os baixados tiveram incremento de 7,5% e as sentenças em 4,7%. Um dos pontos principais desse cenário de crescimento gradual das demanda é a liquidação do estoque, visto que os tribunais sentenciaram e baixaram quantidade de processos em patamares inferiores ao ingresso de casos novos, sobretudo a partir de 2011.[7]
Já o relatório do CNJ, do ano de 2017(referente ao ano de 2016), traz que em toda a série histórica, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário manteve-se em altos patamares, sempre acima de 70%. As variações anuais são sutis e, em 2016, houve aumento de 0,2 ponto percentual. Ao longo de 7 anos, a taxa de congestionamento variou em apenas 2,5 pontos percentuais.
Ainda, segundo o relatório do ano de 2017, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação, no aguardo de alguma solução definitiva. Desses, 13,1 milhões, ou seja, 16,4%, estavam suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.
Durante o ano de 2016, ingressaram 29,4 milhões de processos e foram baixados 29,4 milhões. Um crescimento em relação ao ano anterior na ordem de 5,6% e 2,7%, respectivamente. Mesmo tendo baixado praticamente o mesmo quantitativo ingressado, com Índice de Atendimento à Demanda na ordem de 100,3%, o estoque de processos cresceu em 2,7 milhões, ou seja, em 3,6%, e chegou ao final do ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação aguardando alguma solução definitiva.[8]
Os Juizados Especiais Cíveis que representam hoje tanta importância e destaque, no âmbito do Poder Judiciário, defrontam-se com um dilema: devem manter-se fiéis aos propósitos que justificaram a sua criação (de um meio alternativo de resolução de conflitos de menor complexidade e valor para pessoas com menores condições de movimentar a máquina judiciária tradicional). E com isso procurar conter a tendência de ampliação de sua competência ou enfrentar a demanda, sempre crescente, de ações de massa, fruto do desenvolvimento de uma sociedade de consumo, permitindo, assim que paulatinamente venham a apresentar competência cada vez mais próxima das varas cíveis da “Justiça Comum”, ou seja, dos juízos comuns.[9]
Os Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito às reformas promovidas para ampliação do acesso à justiça, foram sem dúvidas iniciativa de maior êxito. A sua função, entretanto, vem sendo ampliada, tanto no sentido de absorver a competência da Justiça comum, como até de suprir deficiências do próprio poder público, o que é um dos grandes motivos do afogamento em demandas. Nesse sentido, WATANABE apud HERMAN (2010, P.44), afirma que:
À continuidade de semelhante situação, que é de extrema gravidade, a finalidade maior dos Juizados, que é de facilitação do acesso à justiça e de celeridade na solução dos conflitos de interesses, estará irremediavelmente desvirtuada, com o lastimável comprometimento da própria razão de ser desses Juizados. Os que não entenderam a ideia básica dos Juizados procuraram fazer deles uma solução para a crise da justiça, e com isto não somente estão matando os Juizados, como também agravando mais ainda a crise que há muito afeta a nossa Justiça.
Assim, por mais que o acesso à justiça seja facilitado pela lei, os processos tem se amontoado nos tribunais, dificultando assim a efetivação da função primordial da lei dos juizados que é a celeridade processual.
Assevera FERRAZ apud HERMAN, que os Juizados de Pequenas Causas, criados para lidar com demandas mais simples, verteram-se em cortes de consumo, e têm julgado causas, cuja complexidade é incompatível com sua estrutura simplificada: sua índole conciliatória foi totalmente desvirtuada e seu funcionamento, em algumas unidades da federação como São Paulo, não difere substancialmente do juízo comum (lento, inefetivo, burocrático)[10].
Ainda, segundo os ensinamentos de HERMAN, Ricardo Torres[11], tem sido feitas três vertentes das críticas sobre a atividade dos Juizados Especiais Cíveis, a saber: a primeira que não admite que os juizados tenham problemas, identificando apenas limitações superáveis com investimentos em mudanças e reformas estruturais; a segunda que afirma estarem eles, sendo usados para solucionar a “crise da Justiça”, que se manifesta pelo excesso de demanda e pela impropriedade das causas que lhes vêm sendo submetidas; e a terceira, que sugere está a questão fundamental situada no baixo nível de institucionalização de um sistema imperfeitamente sintonizado com necessidades sociais básicas, não se vê como deixar de atribuir parcela de razão a todas essas causas.
Ocorre que, para se enfrentar tais problemas, tem-se, dentro do possível, há de abarcar todas elas, ou seja, a questão no que tange a gestão da adequação da competência e da institucionalização dessa “justiça especializada” compõem conjunto incindível de providências cabíveis.
5. A necessidade da intensificação do uso de formas alternativas de resolução de conflitos
Solucionar conflitos de forma alternativa é forma eficaz de pacificação social que vem contribuir para diminuir o sobrepeso da atuação do poder jurisdicional, diminuindo de maneira considerável, o acúmulo de processos judiciais.
Conforme já foi relatado no presente artigo, a justiça brasileira tem passado por uma crise, o que lhe exige uma transmutação, ou seja, uma mudança que é exigida pela evolução social. É necessário que essa justiça apóie-se na segurança e certeza ao tomar suas decisões ao invés de apoiar-se na rapidez e probabilidade.
Conforme bem preceitua DONIZETTI (2016, p.158), a tutela jurisdicional não constitui o único meio de eliminação dos conflitos. Na verdade, a jurisdição é a ultima ratio, a última trincheira na tentativa de pacificação social; fora daquelas hipóteses em que, pela natureza da relação material ou por exigência legal, se fizer necessário o provimento jurisdicional, a jurisdição só atuará quando estritamente necessário.
Dentre os meios de resolução alternativa de conflitos, destacam-se três principais, quais sejam: a mediação, a conciliação e a arbitragem.
5.1 Mediação e Conciliação
Na doutrina de Elpídio Donizetti, encontramos que a mediação é técnica de estímulo à autocomposição. Nesta, um terceiro (mediador), munido de técnicas adequadas, ouvirá as partes e oferecerá diferentes abordagens e enfoques para o problema, com objetivo de aproximar os litigantes e facilitar a composição do litígio.
Nessa perspectiva, a decisão caberá às partes, jamais ao mediador. A mediação assemelha-se à conciliação, uma vez que ambas visam à autocomposição.
Dela distingue-se apenas, porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva debater o conflito, surgindo o acordo como mera consequência. Trata-se mais de uma diferença de método, mas o resultado acaba sendo o mesmo.
De acordo com Lei nº 13.140/2015 em seu art. 1º e parágrafo único, a mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Continua o renomado autor, Elpídio Donizetti, afirmando que mediador não deve propor solução para os litigantes, mas sim possibilitar, a partir do levantamento dos problemas envolvidos, que as próprias partes cheguem a um consenso.
O conciliador, diferentemente, orienta e aponta soluções na tentativa de agilizar a prestação jurisdicional, mas sem adentrar nas questões intersubjetivas que desencadearam o conflito.
Podem ser objeto da mediação, não apenas os conflitos que envolvam direitos disponíveis, mas, também, aqueles que versem sobre direitos indisponíveis que admitam transação (exemplos: questões envolvendo alimentos e guarda de filhos)[12].
O art. 166 do CPC elenca os princípios que informam a conciliação e a mediação, são eles: os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Tais princípios repetem em boa parte aos já estipulados no Código de Ética de mediadores e conciliadores, que consta do anexo III da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. O art. 1° do Código de Ética estipula[13]:
"São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. I-Confidencialidade- dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V -Independência e autonomia- dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes; VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; VIII -Validação- dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito".
Assim, a Conciliação tem como objetivo proporcionar às partes o reconhecimento dos limites do conflito e encontrar uma solução conjunta. É deveras eficaz nos conflitos onde, não há necessariamente, relacionamento significativo entre as partes no passado ou contínuo entre as mesmas no futuro, que preferem buscar um acordo de maneira imediata para terminar a controvérsia ou por fim ao processo judicial.
O CPC de 2015, incluiu os conciliadores e mediadores judiciais como auxiliares da Justiça (arts. 165 e ss.), regulando sua forma de atuação e os princípios que deverão observar em suas atribuições: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
Estabeleceu aos Tribunais, ainda, a criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e abriu a possibilidade de os mediadores e os conciliadores serem remunerados por sua atividade.
5.2 Arbitragem
A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996 e instituída mediante negócio jurídico denominado “convenção de arbitragem “e” consiste no julgamento do litígio por terceiro imparcial, escolhido pelas partes. É, tal qual a jurisdição, espécie de heterocomposição de conflitos, que se desenvolve mediante trâmites mais simplificados e menos formais do que o processo jurisdicional” (DONIZETTI, 2016, pg. 155).
Para DIDIER JR. (2011, p. 104), a arbitragem é reconhecida como uma modalidade alternativa de solução de conflito, mais utilizada nos contratos comerciais e societários, por meio das cláusulas compromissórias, onde as partes decidem que a lide será resolvida de forma prévia, antes que o litígio ocorra e se ocorrer, será utilizado a arbitragem; não se refere a nenhum conflito específico.
A Arbitragem é um instrumento eficaz para a superação da burocracia, dos gastos e a morosidade da Justiça Comum. A Arbitragem possui características confiáveis, que prezam pela celeridade, sigilo e baixo custo na resolução dos litígios, de forma menos traumática e conflituosa[14].
Nessa linha de raciocínio, conforme preceitua PISKE e SILVA (2015) o papel desempenhado pela conciliação, pela mediação e pela arbitragem dentro do novo Sistema Processual Civil revela a importância que o legislador brasileiro conferiu, na Lei n° 13.105/15, aos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como forma de desafogar o Judiciário e promover uma cultura de paz e de direitos humanos.
Diante das novas regras do Código de Processo Civil, instala-se a conscientização, na sociedade brasileira de que os referidos métodos são eficazes para a solução de conflitos. Isto fortalece a confiança, não só pela celeridade com que resolve a demanda, mas também, pelo estado psicológico de paz que envolve os litigantes.
Tal panorama instiga a percepção de que estamos a passar por uma revolução na forma de fazer Justiça ao caminhar com a reengenharia do processo para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário.
Considerações Finais
Diante de tudo que foi dissertado, depreende-se que a solução para correção de rumos dos Juizados Especiais não está contida numa única iniciativa. Pois, é sabido que há diversas áreas de atuação a serem enfrentadas, dentre elas, na necessidade de conter o extremo excesso de demandas e a inadequação da competência dos Juizados Especiais para muitas das causas que lhe estão sendo submetidas, as quais deveriam ser submetidas à justiça comum. Atuando em tal área, desvia-se da finalidade para a qual foram criados e para tanto, é sempre válido observar os princípios nos quais estão baseados.
É cediço também, que a morosidade na solução dos conflitos traz grandes prejuízos às partes, e na maioria das vezes acarreta desistência do processo pelos componentes da lide. Assim, a criação do Juizado Especial Cível pretendia pôr fim a estes problemas e cumprir com os princípios constitucionais.
Entretanto, é notório que o Estado-juiz tem sido ineficaz para resolver todas as lides do país, haja vista, que o crescente número populacional e cada vez mais elevado o número de demandas no poder judiciário, sendo impraticável a celeridade processual pelos meios existentes. Desta forma, sendo impraticável entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável, como previsto constitucionalmente.
Como bem preceitua Mauro Capelleti, os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.
Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Os doutrinadores precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender por meio de outras culturas.
O "acesso" não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também e necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. [15]
É dever do Estado Juiz intensificar a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a arbitragem, a mediação, a conciliação, restabelecendo assim, a ordem social e garantindo a todos o acesso à justiça.
Para tanto, é necessário, que os Juizados Especiais Cíveis retomem a preocupação central que os inspirou, e que foi possível recuperar a partir da análise dos princípios orientadores de tal microssistema, que é a de uma Justiça acessível aos que apresentam pequenas causas, que são entendidas como as de menor complexidade e valor, valendo-se para tanto da participação da comunidade, com fins a concretizar o principal valor perseguido, qual seja, o da solução amigável ou conciliatória dos litígios.
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[1] PINTO, Oriana Piske de A. Magalhães. ABORDAGEM HISTÓRICA E JURÍDICA DOS JUIZADOS DE PESQUENAS CAUSAS AOS ATUAIS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS BRASILEIROS. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2008/abordagem-historica-e-juridica-dos-juizados-de-pequenas-causas-aos-atuais-juizados-especiais-civeis-e-criminais-brasileiros-parte-i-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. Acesso em: 30/08/2017.
[2] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.
[3] A Lei nº 12.153/2009 diminuiu o prazo de experiência para o recrutamento de juízes leigos, exigindo apenas mais de dois anos de prática no exercício da advocacia (art. 15, § 1º)
[4] PISKE, Oriana. Princípios orientadores dos juizados especiais. TJDF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske. Acesso em: 15/09/2017
[5] em causas de valor não excedente a 20 salários mínimos.
[6] A morosidade processual como entrave ao acesso à justiça. Âmbito Jurídico. Abril/2014. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3515#_ftn26> . Acesso: 17/09/2017.
[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/variados/sumario_executivo09102013.pdf>. Acesso em: 19/09/2017.
[8] Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf> Acesso em: 20/09/2017
[9] HERMANN , RicardoTorres. O Tratamento das Demandas de Massa nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre, 2010.
[10] HERMANN , RicardoTorres. O Tratamento das Demandas de Massa nos Juizados Especiais Cíveis. Porto Alegre, 2010.
[11] 2010, p. 60.
[12] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 2016, p. 154
[13] GONÇALVES, Marcos Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016, p. 300
[14] PISKE, Oriana e SILVA Cristiano. OS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (LEI Nº 13.105/15). Disponível em: < http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/copy5_of_artigo.pdf> acesso em: 25/09/2017.
[15] CAPPELLETTI, 1988, p. 148
Bacharelanda do Curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Kezia Torres de. Os Juizados Especiais Cíveis estaduais e a morosidade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51112/os-juizados-especiais-civeis-estaduais-e-a-morosidade-processual. Acesso em: 07 nov 2024.
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