RESUMO:O presente artigo objetiva discorrer sobre a execução fiscal em face de cartórios extrajudiciais, ensejando, caso haja a necessidade de adequação do polo passivo para o nome do registrador ou tabelião, na inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.
Palavras-chaves: Súmula 392 do STJ. Execução Fiscal. CartóriosExtrajudiciais
ABSTRACT:This article aims to discuss fiscal execution in the face of out-of-court registries, providing, if there is a need to adapt the passive pole to the name of the registrar or notary, in the inapplicability of the Summary 392 of the SJT.
Keywords: Precedent 392 of the SJT. Tax Execution. Related searches
Sumário: 1. Da possibilidade de substituição ou emenda do título executivo extrajudicial na execução fiscal. 2. Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no enunciado da Súmula 392. 3. Julgados do STJ analisando a aplicabilidade ou não da súmula 392. 3.1 Execução fiscal em face da massa falida. 3.2 Execução fiscal em face de pessoa de devedor falecido. 4. Responsabilização automática do empresário individual. 5. Entendimento do STJ sobre a responsabilidade por atos de cartórios. 6. Posicionamento doutrinário sobre a responsabilidade por atos de cartórios. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Na processualística moderna busca-se a efetividade do processo, sem, contudo, incorrer no descuido quanto a certas exigências necessárias para efetivar os direitos e garantias processuais, razão pela qual o presente artigo abordará o enunciado da Súmula 392 do STJ, com destaque para a vedação de alteração do sujeito passivo, pontuando, por fim, sobre seu alcance no caso de execução fiscal proposta em face de cartórios extrajudiciais, em vez de seus registradores ou tabeliões (conforme o tipo do cartório).
1. Da Possibilidade De Substituição Ou Emenda Do Título Executivo Extrajudicial Na Execução Fiscal
Dispõe o art. 2º, § 8º, da LEF que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
O art. 203 do CTN, por sua vez, possui redação semelhante, oportunizando-se ao executado, quando houver substituição da certidão nula, a devolução do prazo para embargos, "que somente poderá versar sobre a parte modificada".
A possibilidade de substituição da CDA é um privilégio conferido à Fazenda Pública, que poderá sanar defeitos existentes na Certidão no curso da execução fiscal, desde que assim proceda antes da decisão de primeira instância.
Já decidiu o STJ que, verificada nulidade na CDA por erro formal ou material, deve a Fazenda Pública ser intimada para, querendo, emendá-la ou substituí-la, não sendo possível a extinção da execução fiscal sem essa intimação.
2. Do Entendimento Do Superior Tribunal De Justiça Exposto No Enunciado Da Súmula 392
Súmula 392
A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O Superior Tribunal de Justiça apresentou, portanto, contornos a serem observados na aplicação do art.2º, § 8º, da LEF, no intuito de determinar seu alcance, definindo a decisão de primeira instância indicada na lei como termo final a prolação da sentença nos embargos, bem como possibilitando a substituição apenas em casos de erros materiais ou formais, não sendo possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
Observa-se, então, que a alteração de sujeito passivo da execução fiscal necessariamente ensejará extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, tornando necessária a repropositura da execução fiscal em face do sujeito passivo correto.
3. Julgados Do STJ Analisando A Aplicabilidade Ou Não Da Súmula 392
3.1 Execução fiscal em face da massa falida
Não se admite, em hipótese nenhuma, a substituição ou emenda da CDA que implique em modificação do sujeito passivo, ainda que não tenha ocorrido vícios na constituição do crédito (Súmula 392 do STJ). Vale ressaltar, no entanto, que o ajuizamento de execução fiscal sem a expressão "massa falida" não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas mera irregularidade, não sendo o caso de substituição da CDA nem de redirecionamento da execução.
Em relação à massa falida, é possível, até a prolação da sentença de embargos, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, substituir a CDA, já que não se trata de modificação do sujeito passivo da execução. De acordo com o STJ, no RESP nº 1372243/SE, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, “afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal".
3.2 Execução fiscal em face de pessoa de devedor falecido
Se o devedor tiver falecido antes do ajuizamento, e a CDA não for retificada antes do ingresso em juízo, de acordo com STJ, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Nesse caso, pode-se retificar a inscrição e promover um novo ajuizamento.
Se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão processual, redirecionando-se a execução para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo e não há necessidade de substituição da CDA, conforme entendimento extraído do julgamento proferido pelo STJ, no REsp 1349721/RJ (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Essas considerações aplicam-se em caso de firma individual (a firma individual se confunde com a pessoa física, sendo caso de sucessão processual do espólio).
4. Responsabilização Automática Do Empresário Individual
No que tange à responsabilização do empresário individual, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que ela é ilimitada, respondendo o empresário pessoalmente pelas dívidas do estabelecimento, uma vez que o patrimônio deste e do empresário se confundem, sendo possível, por essa razão, a inclusão de seu CPF na CDA, além do CNPJ da pessoa jurídica, esta na qualidade de devedor principal.
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 540103820144010000 (TRF-1)
Data de publicação: 17/10/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCALEM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃOPATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
5. Posicionamento Doutrinário Sobre A Responsabilidade Por Atos De Cartórios
Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante).
Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça).
Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório”, sendo o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.
E esses locais não têm personalidade jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade jurídica.
6. Entendimento Do STJ Sobre A Responsabilidade Por Atos De Cartórios
Não é diferente o entendimento utilizado pelo STJ, conforme se extrai do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.987 - SP (2014⁄0174661-5), abaixo transcrito.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.
Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial.
“Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto.
Conclusão
Conforme exposto, a inscrição do tabelião no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas não cria uma pessoa diversa, pois se trata apenas de uma formalidade exigida pela Receita da Federal. O tabelião continua respondendo pela dívida em nome próprio, razão pela qual deve ser incluído no polo passivo da presente demanda.
A rigor, a inclusão do tabelião no polo passivo não altera a sujeição passiva porque, semelhantemente ao que ocorre com a empresa individual, ambos – CNPJ e CPF – identificam a mesma pessoa natural e os bens e direitos vinculados tanto ao CNPJ quanto ao CPF do titular respondem pela dívida contraída pela serventia.
Sendo assim, verifica-se que a Súmula 392 do STJ não é aplicável ao presente caso, uma vez que não há alteração do sujeito passivo, tornando desnecessária a extinção da execução fiscal para retificação da CDA.
Privilegiam-se, respeitados os dispositivos legais e os contornos estabelecidos pelo STJ, a efetividade processual e o interesse público em arrecadar, tratando-se como mera irregularidade a ser sanada com a correção do pólo passivo na execução fiscal com a inclusão dos dados da pessoa física do tabelião/registrador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 5ª edição. Rio de janeiro: Forense; São Paulo:Método, 2011.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro:Forense, São Paulo: Método, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. V. 3. São Paulo: Atlas, 2005.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Defeitos do negocio jurídico. São Paulo:LTr, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de janeiro:Forense, 2002.
PETERSEN, Raphael de Barros. A presunção de má-fé na fraude na execução fiscal. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porte Alegre. N.62, out.2014. disponível em: http//revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao062/Raphael_Petersen.html> Acesso em: 04de Nov. 20015
PICANÇO JÚNIOR, Julio Cezar Pessoa. O art. 185 do CTN em confronto com a Súmula n. 375 do STJ – Atual posicionamento jurisprudencial. Disponível na internet: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n-link=revista-artigos_leitura&artigoid=8868. Acesso: 04 nov de 2015
SAADE, Omar Nami Haddad. Aspectos Importantes da Fraude à execução Fiscal. ConetudoJúridico, Brasília-DF: 22 nov. 2014. Disponível na internet: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.50916&seo=1>.Acesso em: 04 de Nov. 2015
www.stj.jus.br
Procurador da Fazenda Nacional na Advocacia-Geral da União. Formado em Direito na Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO - Duque de Caxias - RJ. Especialista em direito público pela Universidade Estácio de Sá- Campus Madureira -RJ<br><br> <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, João Nunes de Viveiros. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ na execução fiscal em face de Cartórios Extrajudiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51118/inaplicabilidade-da-sumula-392-do-stj-na-execucao-fiscal-em-face-de-cartorios-extrajudiciais. Acesso em: 07 nov 2024.
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