RESUMO: Como as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 minimizam a adoção da jurisprudência defensiva adotada principalmente pelos Tribunais Superiores.
Palavras-chave: Jurisprudência defensiva. Inovações do Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2.O impacto das inovações no Código de Processo Civil de 2015 na jurisprudência defensiva. 3 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da jurisprudência defensiva consiste em certos posicionamentos utilizados pelos Tribunais, especialmente os superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), muitas vezes sem justificativa legal, com o intuito de obstaculizar o exame do mérito dos recursos. Assim, diz o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros:
Para fugir do "aviltante destino" de transformar-se em terceira instância, o STJ adotou a "jurisprudência defensiva, consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos".[1]
Deste modo, trata-se da postura baseada na rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, utilizada veementemente pelos Tribunais cujo principal objetivo é diminuir o enorme volume de processos, especialmente recursos interpostos pela população brasileira. Neste diapasão, cito a resposta do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto:
Ela se faz necessária para viabilizar o próprio funcionamento racional da casa. Para não atulhar incontrolavelmente os nossos gabinetes e não nos matar de tanto trabalho. São tantas as ações que nos chegam para julgamento que eu tenho rogado ao bom Deus todos os dias: “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação!”.[2]
Tal instituto apelidado de “filtros”, “tapumes” e “barreiras”, vem sendo largamente criticado pela melhor doutrina pelo fato de não encontrar amparo legal. Além de que, ao dificultar o conhecimento do recurso, resulta na extrema valorização do formalismo processual em ao invés de valorizar o direito material pelo qual a parte busca tutela sendo que, válido frisar, é o que deve ser objeto de maior relevância a ser observado pelo julgador.
2 O IMPACTO DAS INOVAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O direito processual deve ser visto como um instrumento, um meio, cuja finalidade - e a qual merece o maior enfoque - é a solução integral do mérito invocado pela parte. O que deve ser buscado não é o proferimento de uma sentença, apenas. Mas o proferimento de uma sentença satisfativa, efetiva do direito material sob qual demanda a parte. O que merece destaque é a efetividade do processo.
É neste sentido que o Código de Processo Civil de 2015, nos traz dispositivos pelos quais possuem o intuito de aniquilar ou ao menos diminuir a adoção dessa postura adotada pelos julgadores, uma vez que tais exigências são consideradas ilegítimas, ou mais precisamente, configuram óbices ilegítimos ao acesso à justiça.
Tal como assevera o artigo 4 da lei 13.105/2015, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Este artigo refere-se ao principio da primazia de mérito que materializa a ideia de que o juiz deve evitar ao máximo proferir uma sentença terminativa e se esforçar para que seja proferido um julgamento de mérito. Proferir um julgamento de mérito será sempre preferível do que a extinção do processo sem o seu julgamento motivado por vícios formais.
Assim, a concretização do principio ora supracitado e consequentemente o enfraquecimento da chamada jurisprudência defensiva, se faz presente em diversos dispositivos do Novo Código de Processo Civil, como veremos a seguir.
Tais restrições nas quais impedem a análise do mérito se faz presente de inúmeras formas, tais como: quando não conhecido o recurso pelo fato de mostrar-se ilegível o carimbo do protocolo sobre a data de apresentação deste; da não juntada de certidão que comprova o encerramento do expediente forense no momento da propositura ou prova de que não houve expediente no último dia do prazo; da falta do número do processo na guia de recolhimento; do recolhimento tempestivo, porém a sua juntada feita posteriormente aos autos; da impossibilidade de pagamento eletrônico da guia; da deserção por valores ínfimos (existem casos de deserção sobre a diferença de R$ 0,01); da exigência de cópias e certidões não exigidas na lei; ou quando nega-se o seu seguimento porque as razões não estão assinadas.
Outra restrição extremamente utilizada era a aplicação do enunciado de súmula de número 115 do Superior Tribunal de Justiça que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração no processo, na instância especial. A referida súmula fora editada em função do artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973 que dizia que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Porém, com a entrada em vigor do novo Código de Processo civil, tal entendimento não deve prosperar.
Isto porque, sustenta o artigo 76 da nova legislação (lei 13.105/2015) que quando há incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a correção do problema. E só então, depois de descumprida a determinação do magistrado, caso o processo esteja na instância originária, o processo deverá ser extinto, se a providência couber ao autor ou ser o réu considerado revel, se a providência lhe couber. Já em relação ao terceiro, este será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Veja como o dispositivo mencionado flexibiliza a análise de um formalismo processual com intuito de garantir a análise de mérito perquirido gerando, assim, uma maior efetividade da justiça que, diga-se de passagem, é um dos maiores objetivos da nova legislação processual, assim como a celeridade na tramitação de demandas.
Verifica-se também a jurisprudência defensiva quando há o não conhecimento de recursos de agravo de instrumento por ausência de documentos considerados pelo relator como necessários para o julgamento da lide. Mais um entendimento que foi rechaçado, uma vez que nos termos do artigo 1017 § 3º, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, CPC/15. Este por sua vez nos traz que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O referido dispositivo materializa o principio da primazia do mérito recursal, pois o abandono do mérito recursal deve ser excepcional para os casos em que o vício formal não tenha como ser corrigido. Além de estabelecer o dever de prevenção do juízo presente no principio da cooperação (artigo 6, CPC/15) pelo qual cabe ao julgador apontar de forma precisa qual vício deverá ser sanado.
Outro grande exemplo, é o da intempestividade ante tempus, leia-se, quando o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida era considerado intempestivo; denominado de ato prematuro. Este entendimento encontra-se superado em virtude do dispositivo 218, § 4o, do CPC/15, que passa a considerar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Neste diapasão, segundo o mestre e doutor em direito processual civil, Daniel Amorim Assunção Neves:
A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda, ou antes, de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerado que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se a parte que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será tempestivo. O entendimento é lamentável, porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente o STF ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo, a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/73 era sua aplicação, em mais um triste capitulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”.[3]
Havia ainda a necessidade de ratificar recurso antes interposto, se a outra parte opôs embargos declaratórios. Inclusive o referido entendimento foi consubstanciado no enunciado de súmula de numero 418 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Esta súmula fora cancelada pelo STJ em virtude de ter se tornado inconciliável com a nova sistemática processual trazida pelo novo código. Isto porque, além de divergir do já citado artigo 218, § 4º, divergia também do artigo 1024, § 5º, da referida legislação, que afirma que se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Ademais, para não restar dúvida acerca da mudança de entendimento, foi editada a súmula 579 do STJ, que assevera não ser necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. A bem da verdade, se a decisão pela qual a parte recorreu permanecera idêntica, não faria sentido pensar que a parte tivesse perdido o interesse no julgamento do recurso interposto, não se fazendo necessário uma ratificação posterior.
Neste sentido, é indiscutível a permanência do interesse de modo que, restou sem razão a aplicação deste entendimento. Esta é mais uma vertente da jurisprudência defensiva adotada por parte do STJ que mais uma fez foi mitigada com o advento do Código de Processo Civil, de 2015.
Com vistas a privilegiar a análise do direito material ao invés do formalismo processual e concretizar o principio da instrumentalidade das formas, além dos outros já supramencionados, o artigo 938, § 1º, CPC/15, ao mencionar que uma vez constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo relator, este determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. Arremata ainda dizendo, em seu § 2º, que cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
O artigo 1007, também visando o aproveitamento útil do processo, trouxe grandes inovações no combate à jurisprudência defensiva, tendo em vista que traz novo regramento contra situação bastante corriqueira na prática processual: rejeição de recursos interpostos sem a devida comprovação de recolhimento de preparo ou que continham um certo equivoco no preenchimento da guia de custas.
Pois bem, o referido artigo em seu § 4º, prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É vedada, entretanto, a sua complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nesta hipótese de recolhimento. Já o § 7º, deste mesmo artigo 1007, contempla que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.
Assim, o enunciado sumular 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual considera deserto o recurso interposto para este tribunal quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos, não mais coaduna com o novo sistema processual brasileiro.
Ao trazer o regramento dos recursos remetidos aos Tribunais Superiores, dispõe o artigo 1029, § 3º, CPC/15, que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Frise-se que ao contrário do outros artigos que preveem a correção de vício, este inova totalmente ao prever a desconsideração do vício pelo tribunal. Demonstra praticamente um apelo do legislador pela análise de mérito em detrimento da análise da existência de vícios formais em eventual recurso interposto.
Por fim, poderá haver a conversão de recurso especial em extraordinário, todas as vezes que o recurso especial versar sobre questão constitucional. Neste caso, ao invés de desconsidera-lo e não admiti-lo, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral, se manifestando sobre a questão constitucional. É o que dispõe o artigo 1032 do CPC/15.
Do mesmo modo, na hipótese em que o Superior Tribunal Federal entenda que a ofensa à Constituição tenha se dado de forma reflexa, ou seja, que o recurso interposto como extraordinário, na verdade, deveria ser especial, o referido Tribunal deverá remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em legítima aplicação do principio da fugibilidade recursal (art. 1033, CPC/15). Ambos os dispositivos também inovam contrapondo-se à jurisprudência defensiva consolidada do STF e do STJ em não reconhecer a conversão de tais institutos.
3 CONCLUSÃO
Em face do exposto, com o novo sistema processual trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, é possível observar que a visão do processo como um fim em si mesmo, bem como a política judiciária restritiva marcada pelo fenômeno da jurisprudência defensiva é antiquada, desatualizada, absoleta, devendo ser afastada.
O direito moderno processual dar à luz a um processo de matriz constitucional marcado pela promoção de uma gama de direitos constitucionais, como o da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário no que concerne a lesões ou ameaças de lesões a direitos (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), em que o direito dos jurisdicionados e o amplo acesso aos órgãos jurisdicionais é o que merece uma maior importância no deslinde do feito.
Afinal, tal como assevera o artigo 1, do CPC/15: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil”.
REFERÊNCIAS
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HUMBERTO BARROS assume presidência do STJ. Correio do Estado. Disponível em: <http://www.correiodoestado.com.br/noticias/humberto-barros-assume-presidencia-do-stj/39737/>. Acesso em: 16 abr.2017.
NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
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[1] HUMBERTO BARROS assume presidência do STJ. Correio do Estado. Disponível em: <http://www.correiodoestado.com.br/noticias/humberto-barros-assume-presidencia-do-stj/39737/>. Acesso em: 16 abr.2017.
[2] CARDOSO, Mauricio. Entrevista: ministro Carlos Ayres Britto. Judiciário não governa ele governa quem governa. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-abr-05/judiciario_nao_governa_ele_ governa_quem_governa?pagina=2> . Acesso em: 16 abr.2017.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 358 e 359.
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Illa Karla Ramos. Os impactos do novo Código de Processo Civil na jurisprudência defensiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51159/os-impactos-do-novo-codigo-de-processo-civil-na-jurisprudencia-defensiva. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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