Em muitos casos a gravidez acontece de forma inesperada, nesse momento a gestante muitas vezes é abandonada, ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.408/2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
Esta lei aborda a inclusão das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez inesperada amparando a gestante para que seja concedido alimentos mensais antes do nascituro.
As despesas não se restringe só a “alimento”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto dentre outros.
Assim é o parecer do desembargador Luiz Cézar Medeiros, segundo a legislação:
(...) se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.
Há vários fatores que poderão ser utilizadas como provas para ajuizamento da ação: fotos, testemunhas, conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais, conversas por whatsapp sobre o assunto da relação e da gravidez dentre outras.
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