A pensão alimentícia é um tema muito debatido no Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. O divórcio é um momento difícil para qualquer casal, o cônjuge que depende financeiramente do outro essa etapa tornar-se ainda mais árduo, a pensão pode representar o principal ou até mesmo o único meio de subsistência.
Um recurso bastante comum é a pensão alimentícia para continuidade do parâmetro de vida dos filhos e da esposa. Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo, mas o que poucos sabem é que se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.
De outro norte, o termo alimentos compensatórios vem sendo entendido como uma espécie de compensação transitória devida ao ex-cônjuge, enquanto não concretizada a partilha de bens que integram o patrimônio comum do casal.
Elucidando, os alimentos compensatórios não possuem caráter alimentar ou civil, tendo como objetivo uma indenização em ocasional desequilíbrio econômico no momento da dissolução do vínculo conjugal, de modo a contrabalançar a situação de vida de um cônjuge em relação ao outro.
Neste sentido é o entendimento de Rolf Madaleno:
“[…] A pensão compensatória resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito especifico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes […]
Assim não há como atarracar pensão alimentícia com “alimentos compensatórios”, eis que esta tem puramente a finalidade de uma prestação compensatória - de uma situação de desequilíbrio patrimonial por ocasião do fim da dissolução conjugal, já a pensão alimentícia possui caráter alimentar para a satisfação das necessidades básicas de qualquer uma das partes que pleitear.
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