RESUMO: O presente trabalho consiste em análise das cláusulas de contratos de compra e venda internacionais denominadas Incoterms. Após a explanação do conceito, estuda-se a classificação dos modelos de Incoterms mais recentes: os Incoterms criados em 2010.
PALAVRAS-CHAVE: International Commercial Terms. Contratos Internacionais. Incoterms 2010.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Definição e origem; 3. Classificação: 3.1. EXW (Ex Works); 3.2. FCA (Free Carrier); 3.3. FAS (Free Alongside Ship); 3.4. FOB (Free On Board); 3.5. CFR (Costs and Freights); 3.6. CIF (Costs Insurance and Freight); 3.7. CPT (Carriage Paid To); 3.8. CIP (Carriage and Insurance Paid To); 3.9. DAP (Delivered At Place); 3.10. DAT (Delivered at Terminal); 3.11. DDP (Delivered Duty Paid); 4. Conclusão; 5. Referências.
1. Introdução
A problemática dos contratos de compra e venda internacionais passa por desafios ainda maiores do que os dos realizados dentro de um mesmo país. Desse modo, assim como nas transações nacionais, as internacionais precisam de uma regulação eficiente e que atenda aos interesses do vendedor e do comprador, para evitar, portanto, os conflitos judiciais.
Entender as Incoterms é necessário para evitar prejuízo em decorrência de uma interpretação equivocada sobre os direitos e deveres do comprador e do devedor.
2. Definição e origem
A palavra “incoterms” deriva de International Commercial Terms, isto é, Termos Internacionais de Comércio, contudo também são chamadas pelo nome de “Cláusula de Preço”, pois cada termo determina os elementos que compõem o valor da mercadoria.
Originaram-se, em 1936, por ato da Comissão Internacional do Comércio (CCI) – sediada em Paris e de caráter privado -, a qual deu interpretação aos modelos contratuais utilizados à época para contratos internacionais no que diz respeito à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes de transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.
A priori¸ apenas eram usados para os transportes pela via terrestre e marítima, passando, após de 40 anos de sua criação, a serem utilizados também para os transportes aéreos.
Tratam-se de cláusulas típicas dos contratos de compra e venda internacional, que estabelecem direitos e obrigações para o importador e o exportador, não atingindo terceiros fora da relação, a exemplo de seguradoras e transportadoras.
Além disso, não são de caráter impositivo, apenas propondo cláusulas consideradas imparciais que visam dar coerência aos contratos internacionais. Quando presentes no contrato, passam a ter força de lei.
São exemplos de regras definidas pelos Incoterms: quem deverá pagar o frete, quem será o responsável pelo seguro e o local onde a mercadoria deverá ser entregue.
3. Classificação
Os Incoterms têm suas classificações representadas por siglas e estão listados em ordem crescente de obrigação do vendedor, existindo atualmente onze tipos, os quais estão divididos numa totalidade de quatro grupos.
A última classificação criada foi as “Incoterms 2010”, que entraram em vigor no mês de Janeiro de 2011 e foi publicada pela Câmara Internacional de Comércio.
A versão 2010 das Incoterms excluiu algumas cláusulas em relação às Incoterms 2000, sendo elas: DAS (Delivered At Frontier), DES (Delivered Ex-Ship), DEQ (Delivered Ex-Quay) e DDU (Delivered Duty Unpaid). Entretanto, apareceram dois novos termos: o DAT (Delivered at Terminal) e o DAP (Deliverd at Place), podendo ser estes adotados para todos os tipos de transporte.
Houve também uma mudança para dar maior segurança jurídica e evitar ambiguidade nas interpretações: os incoterms CFR (Cost and Freight), CIF (Cost, Insurance and Freight) e FOB (Free on Board) passaram a dispor que a entrega da mercadoria deveria ser a bordo do navio e não mais na sua amurada.
3.1. EXW (Ex Works)
O tipo EXW (Ex Works) dispõe que a mercadoria será posta para o comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local.
Outrossim, a responsabilidade pelas perdas e danos e despesas a partir do momento de entrega da mercadoria, incluindo o despacho da mercadoria para o exterior, será do importador. Também deve o exportador oferecer apoio para a aquisição de toda documentação do despacho do produto.
3.2. FCA (Free Carrier)
A cláusula FCA (Free Carrier) define que o exportador deverá entregar as mercadorias desembaraçadas para o transportador internacional, no local apontado pelo importador, livrando-se de todas as suas responsabilidades.
Ademais, pode ser utilizada em todos os tipos de transporte, não havendo qualquer restrição.
3.3. FAS (Free Alongside Ship)
O FAS (Free Alongside Ship) determina que a responsabilidade do exportador perdura até o momento em que entrega a mercadoria desembaraçada junto ao costado do navio.
Tal condição é utilizada somente para o transporte hidroviário inferior ou marítimo.
3.4. FOB (Free On Board)
Já o incoterm FOB (Free On Board) está dentre os incoterms mais utilizados no mercado. Essa cláusula dispõe que a mercadoria deverá ser entregue desembaraçada a bordo do navio escolhido pelo importador.
O presente termo é utilizado para transporte de mercadorias pela via marítima ou fluvial.
3.5. CFR (Costs and Freights)
Por outro lado, a CFR (Costs and Freights) afirma que a responsabilidade do vendedor é fazer com que a mercadoria esteja a bordo do navio, ou seja, ultrapasse a murada deste. Desse modo, as despesas para que ingresse a bordo ficam a cargo do exportador.
Todavia, é utilizado apenas para os transportes do tipo hidroviário interior e marítimo.
3.6. CIF (Costs Insurance and Freight)
A CIF (Costs Insurance and Freight) é semelhante à CFR, tendo como diferença o fato de que as despesas do seguro ficam a cargo do exportador.
Do mesmo modo que a CFR, é restrita a sua utilização para transporte marítimo e hidroviário interior.
3.7. CPT (Carriage Paid To)
A cláusula CPT (Carriage Paid To) determina que quando as mercadorias são entregues ao transportador, a responsabilidade por perdas e danos, além de custas adicionais, passa para o comprador.
A CPT é aplicada para todos os tipos de transporte.
3.8. CIP (Carriage and Insurance Paid To)
A CIP (Carriage and Insurance Paid To) dispõe que o vendedor tem as mesmas responsabilidades do CPT, com a adição do pagamento e contratação do seguro até o momento da entrega.
Pode ser utilizada para qualquer modalidade de transporte, tal qual a CPT.
3.9. DAP (Delivered At Place)
A DAP (Delivered At Place) expõe que a responsabilidade do vendedor consiste basicamente em colocar a mercadoria à disposição do comprador no porto designado ou então em outro local escolhido como empresa do importador.
Trata-se de incoterm utilizado para todas as modalidades de transporte.
3.10. DAT (Delivered at Terminal)
A DAT (Delivered At Terminal) assemelha-se bastante à DAP, diferindo por não haver a possibilidade de ser designado outro local como empresa do importador. A inovação trazida por esse novo termo é o caso de a mercadoria poder ser entregue em um terminal fora do porto.
Da mesma forma que a DAP, pode ser usada para todos os tipos de transporte.
3.11. DDP (Delivered Duty Paid)
Incoterm que estabeleceu maior grau de compromissos para o exportador. O exportador assume o compromisso de entregar o produto desembaraçado para a importação, pagando todas as despesas – até mesmo impostos - no local escolhido pelo importador.
Não apresenta restrições em relação à utilização em tipos de transportes.
4. Conclusão
Diante de todo o exposto, verifica-se que, apesar de desconhecido por parte de muitos juristas do Brasil, embora não sejam criações recentes, os Incoterms estão bastante presentes no mercado internacional.
Além disso, trata-se de instituto essencial para a regulação das relações internacionais, sendo extremamente necessário para se uniformizar determinadas cláusulas negociais de tais contratos.
Desse modo, no mundo globalizado atual, no qual há constante expansão de negócios jurídicos de cunho internacional, é essencial a existência de determinados institutos regulamentadores dos acordos, a exemplo dos Incoterms.
5. Referências
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/incoterms.htm. Acessado em 13/12/2017.
http://www.atlantaaduaneira.com.br/incoterms.html. Acessado em 13/12/2017.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Maurício Schibuola de. Estudo sobre Incoterms: conceito e classificação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51198/estudo-sobre-incoterms-conceito-e-classificacao. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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