RESUMO: O tema proposto para o presente artigo teve por base a relação entre a arbitragem e a execução de seus comandos no direito brasileiro. A primeira parte dedicou-se ao estudo da sentença proferida pelos árbitros e da natureza jurídica do procedimento, a fim de destacar suas principais características, e, assim, situar o assunto em questão. Em um segundo momento, foi analisado o status jurídico do decisum, bem como os trâmites relativos ao seu cumprimento. Após, foram apresentados os principais aspectos relativos à impugnação do cumprimento da sentença arbitral pela alegação de nulidade, destacando-se a possibilidade de serem alegadas as matérias constantes no rol do art. 32 da Lei 9.307/96 na hipótese de impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Por fim, conclui-se que, nesse caso, é cogente a observância do prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência do teor da sentença, haja vista sua natureza decadencial, bem como o respeito aos princípios e regras que norteiam a arbitragem.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem. Execução. Sentença Arbitral. Impugnação. Ação Anulatória.
ABSTRACT: The theme proposed for the following article is based on the relationship between arbitration and enforcement of its commands under Brazilian law. The first part was dedicated to the study of the arbitral awards and the legal nature of this procedure, highlighting its main characteristics, so as to set the bases of the subject under analysis. In the second part, the legal status of the decisum, as well as the procedure related to its enforcement were analyzed. Afterwards, the main aspects of the impugnation of arbitral awards’ enforcement as a consequence of the nullity claim were introduced, highlighting the possibility of the subjects listed in the article 32 of Law 9.307/96 (LArb) being alleged in the hypothesis of the objection established by the article 525 of the Code of Civil Procedure. Lastly, the conclusion is that, in this case, the deadline of 90 (ninety) days, starting from the knowledge of the contents present in the award, must be respected, due to its decadential nature, as well as the principles and rules that guide arbitration.
KEY WORDS: Arbitration. Enforcement. Arbitral Award. Objection to Enforcement. Motion to Set Aside Arbitral Award.
SUMÁRIO: 1. Notas Introdutórias – 2. Apontamentos sobre a sentença e a natureza jurídica do procedimento arbitral – 3. Cumprimento da sentença arbitral: status jurídico e procedimento – 4. Do prazo decadencial para o controle judicial de nulidade via impugnação ao cumprimento de sentença arbitral – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográficas.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
A arbitragem constitui método heterocompositivo para resolução de conflitos. No Brasil, a sedimentação dessa tendência pode ser verificada com a edição da Lei 9.307/96 (LArb), através da qual o legislador consolidou conceitos e princípios basilares do tema. Adicione-se o importante reconhecimento da constitucionalidade do referido diploma pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recurso em homologação de sentença estrangeira (SE 5206)[1].
Sob essa perspectiva, na medida de sua maior utilização, configura-se relevante o estudo da compatibilização das questões atinentes à jurisdição arbitral e estatal. Isso porque, embora a sentença proferida no procedimento em epígrafe seja vinculante, os atos de execução são atribuídos apenas ao Estado.
Em sede de cumprimento da sentença arbitral, é relevante que haja observância de sua natureza jurídica, bem como de suas particularidades, de modo a preservar suas vantagens, tais quais a especialidade, tecnicidade, celeridade e economia.
Nesse sentido, no que se refere à alegação de nulidade da sentença arbitral como meio de impugnação ao seu cumprimento, o presente trabalho defende a existência de limite desse controle judicial, consubstanciada tanto no disposto na legislação arbitral quanto nos princípios e diretrizes pertencentes à arbitragem.
1. APONTAMENTOS SOBRE A SENTENÇA E A NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
A sentença arbitral é o ato que materializa, no procedimento de arbitragem, a decisão a respeito dos direitos patrimoniais disponíveis discutidos. O respectivo pronunciamento decorre do fato de ser lícito aos demandantes solucionar seus conflitos de interesses fora do âmbito da jurisdição do Estado, vez que, assim como preleciona Dinamarco, “o poder do árbitro não é o estatal e não tem por fundamento o imperium, mas a especial investidura que lhe outorgam as partes” [2].
Nada obstante, em que pese o procedimento arbitral ser baseado no pressuposto de uma autorização dos interessados, acredita-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou, em relação à sua natureza jurídica, a denominada “teoria publicista da arbitragem”. [3]
De acordo com supracitada corrente, a arbitragem constitui atividade jurisdicional, haja vista a existência de um terceiro que, através da instauração de um processo, resolverá controvérsia apresentada pelas partes interessadas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1288251, afirmou:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELAARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIADO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.(...)3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição.
(STJ. REsp 1288251 - MG (2011/0250287-8). Relator: Min. Sidinei Beneti, Terceira Turma. Julgado em 09/10/2012., DJe 16/10/2012)
2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL: STATUS JURÍDICO E PROCEDIMENTO
Assim como ocorre com as sentenças judiciais, o decisum do juízo arbitral pode ser declaratório, constitutivo ou condenatório. Nesse contexto, destaca-se o importante avanço trazido pela Lei 9.307/96, que modificou o status de laudo para sentença, conferindo à decisão condenatória definitiva natureza de título executivo judicial (art.31 da LArb)[4].
Dessa forma, a fim de preservar as características do sistema, bem como garantir as vantagens dele decorrentes, a exemplo da celeridade e da confidencialidade, foi concedida força executiva ao ato decisório, dispensando-se homologação ou exame pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, bem assevera Teresa Arruda Alvim Wambier[5] que se assim não fosse, permaneceria a existir a indesejável “absorção” do procedimento de arbitragem pela jurisdição estatal, tornando aquele mais lento e burocrático.
Por outro lado, é relevante ressaltar que são excluídas da arbitragem a coercio e a executio, de modo que, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação imposta pela decisão do árbitro ou do Tribunal Arbitral, a parte vencedora apenas poderá pleitar o respectivo cumprimento pela via judicial, consoante o art. 515, VII, do Código de Processo Civil[6].
Tendo em vista a ausência de instauração de uma fase de conhecimento prévia perante o Poder Judiciário, o cumprimento da sentença arbitral perante a jurisdição estatal exige a constituição de uma nova relação jurídica.
A esse respeito, assevera Carreira Alvim que:
No processo civil, a sentença foi nele proferida, permitindo inaugurar-se uma fase de cumprimento para transformar em situação de fato a sentença condenatória. Já no caso da sentença penal condenatória, precisa esta de um suporte no juízo cível, já que a execução não se dá nos autos da ação penal. O mesmo se diga da sentença arbitral, porquanto os autos do processo arbitral, mesmo quando entregues à parte, servem apenas para instruir o pedido de execução, tratando-se, pois, de ‘autos findos’ no juízo arbitral.[7]
Destarte, distribuída a petição inicial, o cumprimento requerido observará o trâmite estabelecido para as sentenças judiciais, previsto no art. 516 do CPC, sendo o devedor citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa e de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC).
3. DO PRAZO DECADENCIAL PARA O CONTROLE JUDICIAL DE NULIDADE VIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL
De início, cumpre ressaltar que não é possível a instalação de um duplo grau de jurisdição entre o juízo arbitral e a justiça comum estatal, vez que constituem sistemas distintos, bem como em decorrência da diretriz de irrecorribilidade do procedimento de arbitragem instituída pelo art. 18 da Lei 9.307/96[8].
Nada obstante, a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença arbitral não são absolutas. Tratando-se de procedimento apto a instituir título com força executiva judicial, resta necessária a possibilidade de controle da legalidade dos atos que o compõem, garantindo que o princípio do contraditório e da ampla defesa seja respeitado e que seja concedido às partes envolvidas o direito de litigar em patamar de igualdade.[9]
Nessa perspectiva, como forma de defesa, é possível que o executado demande a desconstituição da setença arbitral pela alegação de nulidade. Para tanto, pode optar entre duas formas: o ajuizamento de ação anulatória ou a impugnação ao cumprimento de sentença, esta realizada nos próprios autos, e ambas relativas às matérias de ordem pública elencadas no art. 32 da Lei de Arbitragem, segundo o qual:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
tiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Desse modo, presente qualquer das hipóteses supracitadas, é possível o ajuizamento de ação anulatória (com fulcro no art. 33, caput) ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que, de acordo com autorização estampada no § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem, a nulidade pode ser também suscitada no bojo da própria impugnação prevista no CPC.
No que toca à alegação de invalidade da sentença arbitral por meio da ação declaratória de nulidade, dispõe a Lei 9.307/96 que deverá ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
A esse respeito, é relevante definir se o prazo de 90 (noventa) dias aplicado à ação anulatória também deve ser obedecido quando da apresentação de impugnação com objetos pertencentes àquela. É dizer, deve-se perquirir se, passados 90 (noventa) dias do marco temporal estabelecido pela Lei 9.307/96 no §1º do art. 33, o executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, poderia alegar as matérias típicas da ação autônoma.
Nesse contexto, Donaldo Armelin[10], entre outros autores[11], defende que “a exaustão do prazo para propositura da ação anulatória deixa aberta a oportunidade para propor a mesma ação, agora rotulada de embargos de executado”.[12]
Para essa corrente, ao inserir o §3º no art. 33, o legislador quis oferecer à parte interessada dois caminhos, por meio de procedimentos e prazos distintos, para alcançar a mesma finalidade, qual seja, anular a sentença arbitral.
Nada obstante, o entendimento defendido por esta autora é o de que o prazo de 90 (noventa) dias corresponde ao lapso para o exercício de direito de invalidação tanto por meio de ação autônoma quanto por impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque o referido prazo possui natureza decadencial e, por se tratar de direito potestativo[13], o exercício da prerrogativa de anulação afeta a esfera jurídica de terceiros, estabelecendo um estado de sujeição, que, pelas demandas do procedimento arbitral, não se deve prolongar no tempo.
A esse propósito bem afirma Nasser que:
(...) diferentemente do que ocorre com a prescrição de uma dada pretensão, o prazo decadencial não nasce da violação de um direito. A decadência, em especial nas situações em análise, afeta o exercício de um direito potestativo à invalidação da sentença arbitral. Nesse ponto, é de pouco ou nenhum relevo o fato de que a Lei de Arbitragem permite a anulação da sentença por mais de um meio – ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença – , pois o que importa de fato para a verificação ou não da decadência, é o exercício do direito à anulação. Se a referida anulação se dará por meio da ação própria prevista no art. 33 ou por meio de impugnação, o fato singular é que o manejo desta pretensão de invalidação deve se dar dentro do lapso temporal de 90 (noventa) dias, contados da ciência do teor da sentença pela parte interessada. [14]
Conforme preceitua Cahali, embora o insterstício seja curto, ele “se justifica pela celeridade esperada pela jurisdição arbitral, inclusive para se alcançar a estabilização da sentença, em prestígio à segurança das relações sociais” [15].
In casu, é preciso afastar a interpretação literal e isolada dos referidos dispositivos, pois a norma singular do §3º do art. 33 da Lei 9.307/96, que rege a possibilidade de demanda da nulidade via impugnação ao cumprimento de sentença, só se esclarece quando interpretada em conjunto com §1º do mencionado artigo, em verdadeira interpretação sistemática.
Nesse contexto, verifica-se que não colhe a alegação de que, por se tratar de meio regulamentado pelo Código de Processo Civil, a impugnação no bojo do cumprimento de sentença por alegação de nulidade deveria observar o prazo constante naquele diploma (art. 525 do CPC).
Isso porque no §1º do art. 33, ao prever a posibilidade de ajuizamento da ação anulatória, a Lei de Arbitragem explicita que, embora deva observância às regras do procedimento comum estabelcidas no CPC, a referida ação possui prazo próprio (noventa dias).
Desse modo, é possível inferir que o objetivo do legislador, considerando as demais regras e princípios do procedimento, foi o de desestimular o estado de incerteza que restaria do alargamento do prazo para declaração dos motivos de nulidade. Para tanto, estabeleceu prazo específico para a demanda de desconstituição da sentença arbitral, devendo ser respeitado tanto na ação declaratória quanto na impugnação ao cumprimento do decisum.
Conforme ensina Marcela Kohlbach de Faria[16], a possibilidade de anulação da sentença arbitral constitui um instrumento de controle de suma importância para a preservação das garantias processuais, porém, sua utilização de forma abusiva pode representar o enfraquecimento do instituto da arbitragem, já que sua simples demanda traz ínsita a perda de diversas características tidas como positivas no procedimento arbitral, como a confidencialidade, a celeridade e a flexibilidade.
Destarte, a nulidade da sentença arbitral, fundamentada em quaisquer das matérias previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário na via da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que respeitado o prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, § 1º.
Tal entendimento tem sido, inclusive, aplicado pelos tribunais pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTO NO ART. 32, VIII, DA LEI DE ARBITRAGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS (ART. 33, § 1º DA LEI). MATÉRIA QUE SOMENTE PODE SER ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA SE RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL.COGNIÇÃO LIMITADA ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 475-L DO CPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[17]
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, observa-se que, embora a natureza jurisdicional da arbitragem possibilite o exercício de função, atividade e poderes tais quais os do juízo estatal, o árbitro não detém a prerrogativa de executar suas sentenças, de modo que, para tanto, faz-se necessário o auxílio do Poder Judiciário, detentor da coercio e executio.
Nesse sentido, uma vez reconhecida a natureza de título executivo judicial, em razão do disposto na Lei de Arbitragem, deve-se proceder ao respectivo cumprimento, bem como à sua impugnação, de modo similar às sentenças judiciais.
A insurgência do executado ao cumprimento da sentença arbitral dar-se-á, assim, por meio de impugnação, nos moldes dispostos no Código de Processo Civil. E, nesse caso, há possibilidade de ampliação das hipóteses que podem ser alegadas via impugnação com a finalidade de contemplar àquelas referentes à nulidade da decisão arbitral, consoante o rol taxativo do art. 32 da Lei 9.307/96.
Todavia, em que pese a referida autorização, cumpre ressaltar que a manifestação de nulidade via impugnação ao cumprimento de sentença deve observar o mesmo limite estabelecido para a ação anulatória, qual seja, 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença.
Isso porque o prazo estabelecido possui natureza decandencial, cujo intuito é o de incentivar o exercício do direito em certo lapso temporal, sob pena de caducidade. Ademais, a observância de um prazo determinado, ao contrário do que se daria caso fosse admitido o estabelecido para a impugnação no CPC, coaduna-se com os preceitos norteadores do procedimento.
Dessa forma, conclui-se que a interpretação relativa à possibilidade de alegação de nulidade por meio da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada de forma sistemática, de modo a respeitar a natureza jurídica do prazo prevista pela Lei 9.307/96, bem como as características e vantagens da arbitragem, incentivando sua utilização e sedimentação na resolução de conflitos.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[1] STF - SE-AgR: 5206 EP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 12/12/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-04-2004.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 29.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O juízo arbitral e a ação de nulidade. In Arbitragem: 15 anos da Lei nº 9.307/96. Antônio Pereira Gaio Júnior e Rodrigo Almeida Magalhães, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p 72.
[4] Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 7ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 124.
[6] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)
VII - a sentença arbitral.
[7] ALVIM, José Eduardo Carreira. Execução de sentenças penal, arbitral e estrangeira (art. 475-N, parágrafo único, do CPC, - processo de execução ou execução sincretizada (cumprimento)? In Aspectos polêmicos danova execução, 3: de títulos judiciais (coord: Teresa Arruda Alvim Wambier.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 335.
[8] Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
[9] NASSER, Paulo Magalhães. Apontamentos sobre o desenvolvimento da arbitragem comercial e o controle da legalidade das sentenças arbitrais por meio de ação anulatória e impugnação ao cumprimento da sentença. In Arbitragem: estudos sobre a lei n. 13.129, de 26-5-2015 (Coord. Francisco José Cahali, Thiago Rodovalho, Alexandre Freire). São Paulo: Saraiva, 2016, p. 485.
[10] ARMELIN, Donaldo. Notas sobre a ação rescisória em matéria arbitral. Revista de arbitragem e mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 15.
[11] Nesse sentido, GARJARDONI, Fernando da Fonseca. Aspectos fundamentais do processo arbitral e pontos de contato com a jurisdição estatal. São Paulo:Revista do Processo, n.106.2002.p. 190-192; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: análise crítica da lei 9.9307 de 23.09.1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 271.
[12] O autor faz menção aos embargos à execução tendo em vista que, ao tempo da respectiva publicação, constituiam o meio de defesa face à execução dos títulos judiciais, correspondendo, atualmente, à impugnação ao cumprimento de sentença.
[13] Câmara, ao analisar a natureza do prazo previsto no §1º do art. 33, dispõe com precisão que “o direito ao reconhecimento da invalidade do laudo arbitral é potestativo, sendo, portanto, decadencial o prazo de noventa dias a que se refere a lei de arbitragem.” CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 138.
[14] NASSER, Paulo Magalhães. Apontamentos sobre o desenvolvimento da arbitragem comercial e o controle da legalidade das sentenças arbitrais por meio de ação anulatória e impugnação ao cumprimento da sentença. In Arbitragem: estudos sobre a lei n. 13.129, de 26-5-2015 (Coord. Francisco José Cahali, Thiago Rodovalho, Alexandre Freire). São Paulo: Saraiva, 2016, p. 487.
[15] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013.p.383.
[16] FARIA, Marcela Kohlbach de. Ação anulatória da sentença arbitral: aspectos e limites. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, p. 54.
[17] TJ-PR - AI: 12110108 PR 1211010-8 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 28/01/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1516 02/03/2015.
Bacharela em Direito pela UFPE. Servidora Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Patricia Borges de. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral: aspectos sobre a limitação temporal do controle judicial de nulidadeico e procedimento - 4. Do prazo decadencial para o controle judicial de nulidade via Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51260/impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-arbitral-aspectos-sobre-a-limitacao-temporal-do-controle-judicial-de-nulidadeico-e-procedimento-4-do-prazo-decadencial-para-o-controle-judicial-de-nulidade-via. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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