RESUMO:Este estudo procura analisar a evolução histórica dos mais relevantes dispositivos pátrios voltados à realização dos direitos femininos, demonstrando a peculiaridade do tratamento legal dado à mulher, vez que o avanço dos direitos dos homens seguiu caminho diverso e menos tortuoso. Para tanto, utilizar-se-á, como metodologia, uma abordagem de cunho conceitual, histórica e exploratória, trazendo os fatos importantes que dão sustentação aos aspectos do trabalho, com comentários à legislação nacional pertinente, desde a proclamação da independecia até a atualidade. O objetivo é demonstrar a importância de normas específicas voltadas às mulheres, as quais têm auxiliado na diminuição da violência, do preconceito e da discriminação contra essa minoria.
Palavras-chave: Direito da Mulher; Direitos Femininos; Histórico Brasileiro.
ABSTRACT:This study seeks to analyze the historical evolution of nacional devices aimed to realize women's rights, demonstrating the peculiarity of the legal treatment given to women, since the advance of men’s rights followed a different and less tortuous way. To do so, a conceptual, historical and exploratory approach will be used, analyzing the important facts that give support to the aspects of the work, with comments to the pertinent national legislation, from the proclamation of the independence until the present time. The objective is to demonstrate the importance of specific norms directed at women, which have helped to reduce violence, prejudice and discrimination against this minority.
Keywords: Women's Law; Women's Rights; Brazilian History.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Principais Dispositivos da Legislação Pátria Voltados à Promoção dos Direitos das Mulheres: 2.1. Constituições Brasileiras; 2.2. Código Criminal de 1830 e Códigos Penais de 1890 e de 1940; 2.3. Estatuto da Mulher Casada, Lei do Divórcio e Emenda Constitucional 66 de 2010; 2.4. Lei dos Juizados Especiais; 2.5. Lei nº 10.455 de 13 de maio de 2002, Lei nº 10.714 de 13 de agosto de 2003 e Lei nº 10.778 de 24 de novembro de 2003; 2.6. Lei Maria da Penha – 3. Considerações Finais.
1.INTRODUÇÃO
A violência contra as mulheres está presente na sociedade há tempos, não se sabe ao certo desde quando, mas se encontra em todas as camadas sociais, como fruto de uma histórica concepção de inferioridade e de subordinação feminina em relação ao homem.
Em atenção a essa realidade, o Brasil vem tutelando progressivamente os direitos femininos por meio de mecanismos voltados à promoção da igualdade de gênero, como a Lei Maria da Penha.
Pretende-se, portanto, analisar, no presente trabalho, a evolução histórica da legislação pátria voltada ao aperfeiçoamento da vida das mulheres.
Isto permitirá trazer à baila algumas questões concretas, como atestar se as mudanças normativas têm melhorado a vida das mulheres que se encontram em situação de violência, seja física, psíquica, moral, patrimonial ou sexual, discussões com repercussão crescente, as quais apontam para a relevância e complexidade do tema.
Nesse sentido, a importância do presente estudo da problemática histórica da violência de gênero é vista pela sua atualidade e pelos seus impactos sociais, notadamente pela prática representar flagrante violação aos direitos humanos fundamentais, atingindo e fragilizando as relações dos cidadãos.
A metodologia utilizada no trabalho será uma abordagem de cunho conceitual, histórica e exploratória, analisando os fatos importantes que dão sustentação aos aspectos do trabalho. No decorrer das abordagens, pelos métodos dialético e indutivo, serão analisados os reflexos jurídicos e legislativos que as movimentações culturais e sociais acarretaram à histórica problemática da violência de gênero.
Destaca-se ainda que o estudo tem por fundamento teórico a pesquisa bibliográfica e documental especializada, visto que serão feitas consultas a livros e produções acadêmicas sobre o assunto, tais como artigos científicos e dissertações, além da legislação nacional pertinente e de pesquisas.
Destarte, o objetivo deste trabalho é levar a uma reflexão sobre a utilidade e a eficacia da legislação de proteção à mulher, a partir de um olhar histórico, com comentários aos dispositivos legais relacionados à promoção dos direitos femininos.
Em suma, respeito e valorização das mulheres, bem como a busca pela igualdade de gênero e pelo fim da violência contra a mulher é o que se busca incentivar a partir deste trabalho.
2.PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA VOLTADOS À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES
O Brasil foi, por trezentos e vinte e dois anos, uma colônia, estando os brasileiros sujeitos a normas impostas pelos portugueses ou aplicadas em Portugal, mesmo diante da diversa realidade sociocultural, tudo para satisfazer as necessidades da metrópole colonizadora.
Isto afetou significantemente o desenvolvimento do direito brasileiro e, consequentemente, dos direitos das mulheres. Pode-se dizer inclusive que a legislação pátria de fato apenas prosperou após a proclamação da Independência do Brasil em 1822.
2.1.Constituições brasileiras
A primeira Assembleia Nacional Constituinte foi convocada em 1823 para a elaboração da Constituição do Império de 1824, outorgada por Dom Pedro I. Seu processo foi conturbado e aqueles que estavam à margem da sociedade, mulheres, negros e pobres, foram excluídos.
A mulher não podia votar, ser votada ou ingressar no serviço público, por exemplo. Apenas os homens brancos com considerável poder aquisitivo eram tidos como cidadãos, pois o voto era censitário.
A Carta Magna brasileira de 1824 foi a de mais longa vigência, tendo sido revogada por ocasião da Proclamação da República e do advento da Constituição Republicana de 1891, na qual persistia a inferioridade feminina. Segundo Irede Cardoso[1], “A nova Assembleia Nacional Constituinte continuava discriminando as mulheres, os analfabetos, os negros, praças e religiosos.”.
O costume era a negativa aos direitos femininos e o quadro começou a ser transformado na legislação pátria tão somente com o Código Eleitoral de 1932, pelo qual o exercício da cidadania foi concedido às mulheres, no entanto, com estrições. O sufrágio universal e obrigatório era reservado aos homens.
As limitações ao voto feminino começaram a ser eliminadas na inovadora Constituição de 1934[2], pela qual: “São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.”. O alistamento e o voto obrigatórios foram concedidos, pela primeira vez no Brasil em âmbito constitucional, às mulheres, mas desde que estas exercessem função pública remunerada.
Além disso, a Constituição Republicana de 1934 trouxe reformas profundas e consagrou o princípio da igualdade entre os sexos, prevendo ainda novas garantias femininas, tais como a proibição da diferença de salários, a assistência médica à gestante, entre outras. Houve inegável progresso.
Para Silvia Pimentel[3], “pela primeira vez, 1934, o constituinte brasileiro demonstra sua preocupação pela situação jurídica da mulher proibindo expressamente privilégios ou distinções por motivo de sexo.”.
Não obstante, logo em 1937, a ditadura do Estado Novo é implantada por meio da Constituição Polaca, outorgada e autoritária. Nela, alguns dos direitos femininos anteriormente positivados são suprimidos, como a igualdade entre os sexos.
O voto, tanto feminino quanto masculino, passa a ser obrigatório, no entanto, restringido, pois não abrangia a todos, sendo os eleitores escolhidos pelas Câmaras Municipais e pela Câmara dos Deputados. Obviamente, era pouco provável encontrar mulheres escolhidas, o que mantinha o tratamento discriminatório.
Assim, a Constituição de 1937 concentra o poder no chefe do Executivo e os direitos e as garantias humanas construídas até este momento perdem a efetividade.
Com o fim da ditadura, em 1945, no ano seguinte, uma nova constituição é promulgada, a de 1946, a qual consagra e restaura parte das liberdades expressas, na progressista Carta Magna de 1934, que haviam sido afastadas por ocasião do Estado Novo. No entanto, o texto não se refere especificamente às mulheres ou às distinções de sexo ao definir que todos são iguais perante a lei, transcrevendo, assim, as disposições anteriores.
Segundo Silvia Pimentel[4]:
A Constituição de 1937, de reconhecida tendência autoritária e outorgada ao País no momento da instalação do Estado Novo, suprimiu a referência expressa à igualdade jurídica de ambos os sexos, retornando à fórmula genérica das constituições brasileiras promulgadas no século anterior. A Constituição de 1946 limitou-se a reproduzir o mesmo texto.
Ressalta-se que há quem afirme que a Constituição simplesmente não se preocupou em pormenorizar a igualdade entre homem e mulher, uma vez que esta já era evidente e arraigada.
A seguir, inspirada pela Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição de 1967, apesar de ter sido outorgada sob a pressão dos militares, novamente assegura a igualdade sem distinção de sexo, entre outros direitos femininos, como a aposentadoria.
Em 1985, chega ao fim a ditadura militar, trazendo a necessidade da redemocratização, com observância aos anseios da sociedade e aos direitos e garantias fundamentais já assumidos nos tratados e convenções internacional desenvolvidos no pós Segunda Guerra Mundial, notadamente após um regime de exceção.
Frise-se que os movimentos feministas de promoção dos direitos das mulheres tiveram marcante influência nas reivindicações do período.
Nesse contexto, é promulgada a Constituição de 1988, a qual difere das anteriores por, como nunca antes, ser voltada às necessidades sociais, com ampla participação popular. Por esta Carta Magna, há a consolidação legislativa das garantias e dos direitos humanos, bem como da proteção aos mais vulneráveis, sendo estes dispositivos considerados intocáveis, pétreos, asseguradores do Estado Democrático de Direito.
As conquistas trazidas às mulheres são incontáveis e permeadas por diversos âmbitos. A igualdade não só formal, mas também material, ou isonomia, considerando a questão de gênero, é assegurada às mulheres em uma série de dispositivos que impõem o tratamento igualitário e proíbem a discriminação; além dos direitos sociais, individuais e coletivos, trabalhistas, políticos, familiares, entre tantos outros.
Segundo de Maria Amélia de Almeida Teles e de Mônica de Melo [5]: “No plano jurídico nacional, a Constituição Federal de 1988 significou um marco no tocante aos direitos humanos da mulher e ao reconhecimento da sua cidadania plena”.
Em idêntico sentido, William Paiva Marques Junior [6]:
A Constituição Federal de 1988 representou uma ruptura paradigmática e um corte epistemológico no tocante às Cartas anteriores, ao consagrar o primado do respeito aos direitos humanos e ao privilegiar o valor atinente à dignidade da pessoa humana, como modelo a ser observado e seguido para toda a ordem jurídica pátria.
É alentador que as conquistas do direito internacional em prol da proteção do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista. Isso vem revelar a coincidência de objetivos entre o direito internacional e o direito interno quanto à proteção da pessoa humana.
É notável que, no Brasil, houve uma progressiva incorporação dos direitos das mulheres às constituições, de modo a possibilitar a proteção e a efetivação das suas garantias, sendo a Constituição de 1988 um marco na defesa dos direitos femininos que passou a nortear toda a legislação pátria, revogando as disposições em contrário, pela sua supremacia.
2.2.Código Criminal de 1830 e Códigos Penais de 1890 e de 1940
O primeiro código elaborado e sancionado, após a Independência do Brasil, foi o Criminal de 1830, no qual é possível se verificar a proteção da mulher em alguns dispositivos, como na proibição de pena de morte à grávida.
Não obstante, a discriminação enraizada na sociedade foi reproduzida na legislação criminal da época. Um exemplo é o adultério, que somente poderia ser praticado pelo cônjuge virago, dispensando a comprovação do fato.
Em relação ao varão, havia previsão de mesma pena apenas na hipótese de manter ou sustentar a concubina, desde que comprovado. Na prática, a mulher era a única penalizada e a infidelidade masculina não acarretava qualquer consequência.
Ademais, em relação aos crimes sexuais, localizados na sessão dos crimes contra a segurança da honra, apreende-se que o objetivo do legislador não era proteger as mulheres em si, mas sim a sua virgindade e a honestidade das famílias. O bem jurídico tutelado não era a dignidade sexual e física feminina, mas sim a honra.
Em 1890, o novo Código Penal entrou em vigor. Não ocorreu alteração significativa que favorecesse a mulher em relação ao adultério, mas apenas a inclusão do amante e da concubina como corréus.
Os crimes sexuais continuaram a ter como bens tutelado a honra, a honestidade e o ultraje público, mas o estupro da mulher passou a ser tipificado independentemente da virgindade, no entanto, desde que a vítima fosse honesta, caráter subjetivo que por vezes livrava os agressores.
Ressalta-se que na hipótese de mulher honesta, o casamento com o algoz extinguia a punibilidade do crime sexual, determinação expressa do artigo 276. Por meio do matrimônio, o homem “corrigia” a conduta ilícita praticada. Assim, as vítimas acabavam forçadas, inclusive pela família, a casar com os agressores, muitas vezes pelo medo e pela pressão social de não conseguirem outro pretendente.
Como se não bastasse, não havia possibilidade do varão ser penalizado por crime sexual cometido contra a virago, pelo fato do sexo ser um dos deveres do casamento. Segundo Magalhães Noronha[7]:
As relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíprocos dos que casaram. O marido tem direito à posse sexual da mulher, ao qual ela não se pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não se pode furtar ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é o da perpetuação da espécie. A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, podendo, todavia, ele responder pelo excesso cometido.
Dessa forma, pouco mudou com o Código Penal de 1890, uma vez que a tendência legislativa ainda refletia o pensamento social de inferioridade e de submissão das mulheres.
Na contemporaneidade, o Código Penal de 1940 é o que se encontra em vigor, apesar de já ter sido alterado por diversos dispositivos na busca por atingir os anseios sociais.
Inicialmente, este Código era tão discriminatório quanto os anteriores, no entanto, por meio das modificações legislativas realizadas após o advento da Constituição de 1988, as garantias da mulher passaram, progressivamente, a ser tuteladas de forma mais ampla.
A denominação inicial do Título VI, por exemplo, era de crimes contra os costumes, revelando maior proteção à moralidade e não aos indivíduos, o que só foi modificado por meio da Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, oportunidade em que foram nomeados de crimes contra a dignidade sexual.
Importante progresso diz respeito à liberdade em relação ao cônjuge, o qual deixa de ter direito sobre o corpo da companheira, por construção social, doutrinária e jurisprudencial, influenciando a lei e a sua aplicação. O marido não mais poderia mais dispor do corpo da mulher como bem entendesse.
Com o advento da Lei nº 8.072 de 1990, o estupro e o hoje revogado atentado violento ao pudor, artigos 213 e 214, respectivamente, passaram a ser considerados crimes hediondos, oferecendo não só maior proteção às mulheres, mas também punição mais severa aos criminosos, inibindo em tese os delitos.
Já a Lei nº 10.224 de 5 de maio de 2001 traz inovação no Código Penal acerca do assédio sexual no trabalho, enquadrando-o mais especificamente, por meio da inclusão da referência à hierarquia no tipo penal, privilegiando a proteção feminina, pois as mulheres, ainda hoje, vivem realidade desfavorável em relação aos homens nos empregos.
Além disso, a expressão “mulher honesta”, contida nos delitos dos dois códigos anteriores, foi abolida, bem como as disposições referentes ao crime de adultério foram revogadas, por meio da Lei nº 11.106 de 2004, tendo em vista modificações culturais em favor das mulheres.
Por esta mesma lei, a qual modificou o artigo 226, inciso II, do Código Penal de 1940[8], as penas do Título VI passam a ser aumentadas em metade caso o crime seja cometido por “...ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade”, desprestigiando a impunidade.
Destaca-se ainda que, apesar das mulheres serem as maiores vítimas, principalmente quando se trata de violência sexual, houve uma ampliação do alcance da norma penal por meio dos inúmeros artigos do código que deixaram de fazer referência expressa à mulher, adotando o termo “pessoa”, diante da tendência à proteção da condição humana e não do sexo ou da concepção de gênero construída ao longo dos tempos.
2.3.Estatuto da Mulher Casada, Lei do Divórcio e Emenda Constitucional 66 de 2010.
No Código Civil de 1916, primeiro brasileiro, a mulher casada era considerada incapaz para praticar determinados atos da vida civil, conforme seu artigo 6º, e necessitava da permissão do marido inclusive para ter uma profissão, por exemplo.
A Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, altera dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil da época, contribuindo para a emancipação feminina.
A mulher passa a ter direito sobre os filhos e sobre os seus bens particulares. O marido deixa de exercer com exclusividade a chefia da sociedade conjugal, devendo contar com a colaboração da companheira, a qual também passa a desfrutar do pátrio poder, entre outras garantias.
Ainda assim, apesar de ter afastado muitas discriminações, o estatuto traz uma modernização conservadora, já que as mudanças não ocorreram imediatamente e parte das restrições permaneceu existindo na prática.
As pequenas autorizações desta lei nem de longe se comparam à autonomia das mulheres na sociedade moderna, na qual, de maneira ampla, possuem os mesmos direitos e deveres masculinos, mas indubitavelmente já serviram de base ao que viria na Constituição Federal de 1988 e no novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual incorporou garantias femininas conquistadas anteriormente, como a igualdade nos âmbitos civil e conjugal.
Cumpre destacar ainda que, o Código Civil de 1916 apenas autorizava o desquite, o qual, segundo Clóvis Beviláqua [9]: “... põe termo à vida em comum, separa os cônjuges, restitui-lhes a liberdade, permite-lhes dirigir-se, como entenderem, na vida, sem que dependa um do outro, no que quer que seja; mas conserva íntegro o vínculo do matrimônio.”.
Frise-se que o desquite só era cabível nas hipóteses do artigo 317 do Código Civil de 1916 [10], pelo qual:
Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos
O matrimônio somente passa a ser dissolúvel, após a Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, o que contribuiu para o fortalecimento da mulher como sujeito de dignidade e de direitos, muito embora a norma ter sido alvo de críticas e as mulheres que se divorciavam ou separavam judicialmente eram vítimas de discriminação social, uma vez que a culpa pelo fim do matrimônio, a qual em geral recaía sobre a mulher, podia ser discutida, segundo o artigo 232 do Código Civil de 1916.
A Lei do Divórcio passou a permitir, conforme seu artigo 2º, o término da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Frise-se que a figura da separação judicial, semelhante à do desquite, pois punha fim aos deveres do casamento, mas não rompia o vínculo, apenas poderia ser requerida após dois anos de casamento. A sua conversão em divórcio se dava após três anos de separação judicial. O processo era demorado e árduo.
Apenas com a Emenda Constitucional 66/2010, que modificou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, foi eliminado o requisito da separação judicial para o divórcio, além do que o entendimento atual majoritário é o de que não há que se falar em culpa dos cônjuges pelo fim do casamento.
2.4. Lei dos Juizados Especiais
A Constituição Federal de 1988[11] determina, em seu artigo 98, inciso I, a criação dos juizados especiais:
... para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assim, a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, a partir da ordem constitucional, consolida no Brasil a sumarização dos procedimentos, orientados nos juizados pela economia processual, oralidade, informalidade, conforme artigo 62, tudo para a aplicação de pena não privativa de liberdade e para a reparação dos danos sofridos pela vítima de maneira mais célere e simples.
Há a possibilidade inclusive de transação penal, cujo objetivo é alcançar uma solução consensual e benéfica, tanto para a vítima quanto para o autor do fato, evitando o processo.
Busca-se uma justiça penal mais eficaz, célere e próxima dos cidadãos, assim como menos burocratizada, seguindo a tendência mundial de uma justiça penal consensual nos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, além das contravenções penais, aqueles crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, conforme artigo 2º da Lei nº 10.259 de 2001[12], a qual ampliou a previsão anterior de um ano, do artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais.
Ocorre que, a partir desta lei, tipos penais que tutelam bens jurídicos relevantes, como a lesão corporal que guarda a garantia à integridade física, passaram a ser enquadrados no critério supra definido, necessitando inclusive de representação para o prosseguimento da ação, conforme artigo 88.
Dessa forma, no Brasil, certos crimes que caracterizam o cotidiano de violência contra as mulheres foram abrangidos por este novo processo mais simples, que acaba por desconsiderar o real potencial ofensivo da violência de gênero.
Segundo Carmen Hein de Campos e Salo de Carvalho[13], “os crimes de ameaças e de lesões corporais que passaram a ser julgados pela "nova" Lei são majoritariamente cometidos contra as mulheres e respondem por cerca de 60% a 70% do volume processual dos Juizados.”. Esta realidade só viria a ser alterada após 2006, com a Lei Maria da Penha.
Contudo, por outro lado, os juizados especiais deram maior evidência à disseminada prática de violência contra as mulheres, já que nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo, os inquéritos deixaram de ser simplesmente arquivados pelas delegacias.
Pelo artigo 69 da Lei nº 9.099 de 1995, a autoridade policial deve, ao conhecer o fato delituoso, lavrar termo circunstanciado de ocorrência que deverá ser imediatamente encaminhado ao juizado.
O relevante neste ponto é destacar que uma parcela dos avanços seguintes foram fruto da publicidade e da visibilidade oriunda do vasto número de casos encaminhados aos Juizados Especiais.
2.5.Lei nº 10.455 de 13 de maio de 2002, Lei nº 10.714 de 13 de agosto de 2003 e Lei nº 10.778 de 24 de novembro de 2003
A Lei nº 10.455/2002, já em atenção à dispersada problemática da violência contra as mulheres, altera o parágrafo único do artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao estabelecer uma medida cautelar de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
A regra deverá ser aplicada pelo juiz do juizado, logo ao receber o termo circunstanciado de ocorrência oriundo da delegacia, após verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, verossimilhança dos fatos e receio que a demora da prestação judicial cause dano, respectivamente.
A Lei nº 10.714/2003 disponibiliza um número telefônico único e gratuito, no território nacional, para atender a denúncias de violência contra a mulher. O número é o 180, funciona 24h por dia, todos os dias, e o atendimento dos telefonemas é realizado pela Central de Atendimento à Mulher, sendo sigiloso.
Trata-se de um importante meio, não só de queixa, mas também de orientação e de atendimentos às vítimas, além de possibilitar atualização das informações do fenômeno da violência em todo o país.
Por sua vez, a Lei nº 10.778/2003[14] dispõe sobre a obrigatoriedade das notificações de violência contra a mulher, em caráter sigiloso, pelos serviços de saúde, públicos ou privados, que atenderem às vítimas. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1º:
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
A relevância do conceito trazido por esta legislação pátria se encontra no fato de considerar a construção da ideia de gênero.
Ademais, neste momento, a questão passa a ser vista como problema de saúde pública, com a determinação de que a inobservância das obrigações nesta lei constitui infração no âmbito da saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Há ainda a determinação de que sejam observadas as convenções e os acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre a punição, erradicação e prevenção da violência contra a mulher.
2.6.Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 é denominada Lei Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar em face das mulheres.
Em 1983, em Fortaleza/CE, ela ficou paraplégica após ter sido vítima, em duas oportunidades, de tentativa de homicídio, crime perpetrado por seu próprio marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, o qual apenas foi preso em 2002. Na obra “Sobrevivi... Posso contar”, a brasileira relata toda a sua história.
O caso foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo o Brasil sido considerado negligente e omisso na defesa das mulheres, descumprindo os compromissos internacionais firmados.
Diante da repercussão negativa deste acontecimento, bem como do conhecimento da generalização da violência contra as mulheres, possibilitado pela Lei dos Juizados Especiais, e considerando a relevância das ações de grupos feministas e humanistas em âmbito nacional e internacional, a Lei Maria da Penha é elaborada e sancionada no Brasil.
Segundo Marli Marlene Moraes da Costa [15]:
A Lei nº 11.340/2006 definitivamente veio para assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência, para transformar pensamentos e hábitos. A exemplo disso, observa-se uma série de medidas protetivas e urgência trazidas no texto legal que possibilitam a efetivação dos direitos fundamentais inerentes à mulher.
A Lei nº 11.340/2006 vem responder aos anseios sociais e efetivar os compromissos constitucionais e internacionais firmados, ao passo que traz uma proteção penal diferenciada às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, criando um inovador sistema de proteção com mecanismos para coibir essa deplorável prática, com enfoque na concepção nas concepções de gênero.
O artigo 41 merece destaque por afastar qualquer crime praticado com violência doméstica e familiar da apreciação pelos juizados especiais, o que antes ocorria com a lesão corporal, por exemplo, por ser delito de menor potencial ofensivo.
Ademais, com a nova lei, nos termos do seu artigo 5º, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou material, e que seja perpetrada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, passa a receber tutela especial, sendo o autor do fato passível de prisão.
Há ainda, na Lei nº 11.340/2006, a determinação para instaurar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, os quais são formados por uma equipe de apoio multidisciplinar para a assistência jurídica e social adequada às vítimas, considerando as suas especificidades.
Frise-se que houve quem argumentasse que a Lei Maria da Penha se reveste de caráter inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade. No entanto, seguindo os ensinamentos de Maria Berenice Dias [16]:
É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma. Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
A discussão foi encerrada em 2012, quando o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha na Ação Direta de Constitucionalidade 19.
Segundo Ayres Brito[17], “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais.”.
Assim, a lei atende às ordens constitucionais ao buscar corrigir o desequilíbrio, o preconceito, a desigualdade e a violência contra as mulheres, para a garantia dos direitos humanos e para a preservação dos interesses da sociedade.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra as mulheres foi, por séculos, em todo o mundo, uma prática tolerada e menosprezada pelo Estado e pela sociedade, o que prestigiava a impunidade dos agressores e assegurava a perpetuação dessa teratológica prática.
A condição de inferioridade feminina, construída histórica, social e culturalmente, era o que acabava por legitimar a discriminação e a violência de gênero.
Com a evolução social, que evidenciou a necessidade da proteção dos direitos humanos fundamentais, bem como com as alterações legislativas, nacionais e internacionais, que passaram a gradativamente conferir maior proteção aos cidadãos, as mulheres puderam começar a ter os seus direitos e garantias assegurados.
Importante observar que essa evolução histórica na proteção da mulher aconteceu em razão de luta e esforços, da antiguidade até a contemporaneidade, os quais deram origem à legislação vigente e ao ideal de igualdade de gênero.
Ocorre que o preconceito e a discriminação persistem e, na contemporaneidade, a violência contra as mulheres ainda alcança níveis assustadores, demandando um enfrentamento por meio de mecanismos estatais específicos capazes de coibir a prática.
No entanto, não se pode negar o avanço nos direitos das mulheres, sendo fruto de transformações sociais e culturais, o que atesta que as construções históricas, como os conceitos de gênero, podem ser modificadas, com repercussão na realidade e na legislação.
Assim, as mudanças nas leis brasileiras e nas convenções e tratados internacionais adotados pelo Brasil ao longo do tempo, mostram como a luta das mulheres para a conquista dos sues direitos e garantias fez a sociedade ir evoluindo aos poucos.
Em suma, o que se objetiva é que os direitos e as garantias já estabelecidos na legislação sejam efetivados na realidade o mais rápido possível, o que demanda o investimento estatal em políticas públicas e em um sistema judicial perspicaz e preparado para lidar com a problemática, até que ocorra a quebra dos paradigmas institucionais da sociedade brasileira.
De toda forma, o fato é que enquanto existir desigualdade entre gêneros, haverá a necessidade e a legitimidade, de mecanismos especiais para compensar as diferenças, promovendo a igualdade e a dignidade das mulheres.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Org. Relações de Gênero e Sistema Penal. Violência e Conflitualidade nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2011. P55.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clóvis Beviláqua, v. 2. 12ª ed. atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro: Editora Paulo de Azevedo Ltda, 1960, p. 208.
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[1] CARDOSO, Irede; CADOZO, José Eduardo Matins. Caminhos da constituinte: o direito da mulher na nova constituição. São Paulo: Glogal, 1986.
[2] BASIL. Constituição da República de 1934. Disponível em: . Acesso em: 08/06/2017.
[3] PIMENTEL, Sílvia. Evolução dos direitos da mulher: norma, fato, valor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1978. P. 17.
[4] PIMENTEL, Sílvia. Evolução dos direitos da mulher: norma, fato, valor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1978. P.17.
[5] TELES. Maria Amélia de Almeida. MELO. Mônica de. O que é violência contra a mulher?. São Paulo: Brasiliense, 2003. P 59.
[6] MARQUES JÚNIOR, William Paiva. O tratamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na questão da proteção dos direitos indígenas na América Latina. In: Andrea Maria Calazans Pacheco Pacífico, Susana Camargo Vieira. (Org.). Direito internacional e direitos humanos II. 01ed. Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. II, p. 443-472.
[7] NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, volume 2 - Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1967. P. 27
[8] BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848 de 1940. Disponível em: . Acesso em 08/06/2017.
[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clóvis Beviláqua, v. 2. 12ª ed. atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro: Editora Paulo de Azevedo Ltda, 1960, p. 208.
[10] BRASIL. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 1916. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 08/06/2017.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 1988. Disponível em: . Acesso em: 08/06/2017.
[12] BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais. 2001. Disonível em: . Acesso em: 08/06/2017.
[13] CAMPOS, Carmen Hein; CARVALHO, Salo. Violência doméstica e Juizados Especiais Criminais: Análise desde o Feminismo e o Garantismo. 2006. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2006000200005&script=sci_arttext#nt07>. Acesso em 08/06/2017.
[14] BRASIL. Lei nº 10.788 de 2003. Disponível em: . Acesso em: 30/11/2015.
[15] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Org. Relações de Gênero e Sistema Penal. Violência e Conflitualidade nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Porto Alegre: EDIPUCRS. 2011. P55.
[16] DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=3130. Acesso em: 11/12/2015.
Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, com mobilidade acadêmica pela Universidade de Coimbra. Pós-graduanda em -Direito da Comunicação Social pela Universidade de Coimbra. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PONTE, Sarah Venancio. Evolução legislativa dos principais dispositivos pátrios voltados à realização dos direitos das mulheres: histórico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51303/evolucao-legislativa-dos-principais-dispositivos-patrios-voltados-a-realizacao-dos-direitos-das-mulheres-historico. Acesso em: 23 dez 2024.
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