RESUMO:Este artigo visa tratar de aspectos específicos relativos ao mandado de injunção, perpassando a análise jurisprudencial dos Tribunais Superiores, bem como as alterações promovidas pela Lei n 13.300/2016. Ademais, buscou-se conceituar o princípio da separação dos poderes e da judicialização das políticas públicas em cotejo ao mandado de injunção. Em outras palavras, passou-se a analisar a jurisprudência do STF quando do julgamento dos mandados de injunção com vistas a analisar a preservação do princípio da separação dos poderes na seara da judicialização de políticas públicas.
Palavras-chave: Mandado de Injunção; princípio da separação dos poderes; judicialização de políticas públicas; Lei n 13.300/2016.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 inovou consideravelmente ao dispor em seu artigos. 5, inc.LXXI, 102, I, “q” e II, “a”, 105, I, “h” e 121, parágrafo 4º, inciso V acerca do Mandado de Injunção, considerado remédio constitucional, sob procedimento judicial, colocado à disposição dos titulares de direitos subjetivos constitucionais cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
O mandado de injunção atinge normas constitucionais de eficácia limitada, cuja aplicabilidade não tenha sido implementada pela legislação infraconstitucional. Infere-se, desta maneira, que o mencionado remédio constitucional é empregado para suprir omissões inconstitucionais, em razão da conduta omissiva do Estado no processo legislativo.
Qualquer direito previsto na carta magna que possua a natureza de norma de eficácia limitada - o que implica a integração por outra espécie normativa de hierarquia inferior - presta-se à atuação do mandado de injunção. Conseqüentemente, incabível a utilização do mandado de injunção se a previsão constitucional possui eficácia plena.
Pode-se assentar que o direito ou prerrogativa carente de regulamentação deve possuir previsão constitucional, não se admitindo cogitar do cabimento da impetração de mandado de injunção para obter a fruição de direito ou prerrogativa previsto em qualquer outra espécie normativa, como lei complementar ou ordinária. Se o direito, liberdade ou prerrogativa não recebeu dignidade constitucional, excluído está do âmbito de aplicabilidade da ação.
Da mesma forma, incabível a impetração de mandado de injunção nos casos de existência de norma, alegando sua inconstitucionalidade. Neste caso não se está a falar de inconstitucionalidade por omissão normativa, mas sim de norma inconstitucional, deduzindo-se logicamente que o sistema de controle de constitucionalidade tradicional, de caráter objetivo, é o meio adequado para tanto.
O mandado de injunção oferece dificuldades conceituais relevantes, divergindo os autores em questões fundamentais. A leitura menos atenta do texto constitucional poderá induzir à conclusão de que contém o conceito do instituto. Mas a Constituição Federal apenas prevê a ação constitucional e as hipóteses de seu cabimento, não a conceituando, absolutamente. Como se depreende da investigação acerca das origens do mandado de injunção, inexiste no direito comparado ou na história constitucional brasileira outro instrumento que ofereça parâmetros satisfatórios dos quais se possam extrair elementos que conduzam a uma adequada conceituação.
À guisa de conclusão, esclarece o renomado jurista Ilmar Galvão que o mandado de injunção tem como finalidade suprir as omissões na edição de normas infraconstitucionais, reguladoras de normas constitucionais de eficácia limitada, viabilizando, dessa maneira, o exercício de direitos assegurados pela Constituição Dirigente. Consectariamente, tem como pressuposto a existência de normas constitucionais de eficácia limitada,ou seja, aquelas que dependam de regulamentação legal para que produzam efeitos. [1]
O presente trabalho objetiva discutir o posicionamento do STF quando do julgamento dos mandados de injunçao, especificamente no que se refere à judicialização de políticas públicas com vistas à concretização de direitos fundamentais em cotejo ao princípio da separação dos poderes.
2. ASPECTOS ESPECÍFICOS DO MADADO DE INJUNÇÃO NA LEI N 13.300/2016
Interessante uma breve abordagem sobre alguns aspectos procedimentais do mandado de injunção.
Impende consignar, inicialmente, que a Lei n 13.300/16 regulamentou o procedimento do mandado de injunção.
Neste sentido, até a edição do referido diploma legal, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n 8038/90, aplicava-se ao mandado de injunção as normas pertinentes ao mandado de segurança. A solução jurisprudencial identificava no mandado de injunção algumas similitudes com o mandado de segurança. Aplicava-se, inclusive, via procedimental sumária.
Com a edição da Lei n 13.300/2016, a incidência das normas do mandado de segurança, bem como do Código de Processo Civil terá caráter subsidiário, conforme artigo 14 da Lei n 13.300/2016.
Quanto ao objetivo, importante frisar que o mandado de injunção almeja a proteção de direito subjetivo, relacionado ao exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, que, apesar de encontrarem guarida constitucional, em virtude de mora legislativa não podem ser exercidos a contento.
Em relação à legitimidade ativa, o writ individual poderá ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica.
Ao revés, em se tratando de writ coletivo, haverá legitimidade concorrente entre o Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do artigo 12 da Lei n 13.300/16.
Infere-se, assim, que o mencionado diploma legal procedeu ao controle ope legis de legitimação adequada, no âmbito do mandado de injunção coletivo. Não há que se falar, portanto, em legitimidade ampla no que concerne ao writ coletivo.
Já o polo passivo da relação processual será ocupado pelo órgão, entidade ou autoridade a quem o constituinte deferiu o dever de regulamentar a norma constitucional cuja efetividade se pretende, conforme dicção do artigo 3º da Lei n 13.300/16.
A competência para julgamento do mandado de injunção, a exemplo do mandado de segurança, será estabelecida conforme o órgão ou a autoridade impetrados. Para tanto, devem ser observadas as regras específicas de competência originária, estabelecidas na Carta Magna.
Frise-se que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicar, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado, haja vista artigo 4º da Lei n 13.300/16.
Em que pese omissão do mencionado diploma legal quanto à possibilidade de deferimento de medida liminar, esta deve ser admitida. A uma, porque o Supremo Tribunal Federal, em alguns precedentes, como na lei de greve, adotou a teoria concretista. A duas, com fundamento na tutela jurisdicional efetiva, já que não encontra vedação legal.
Como regra geral, os efeitos da decisão serão inter partes. Todavia, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. Excepcionalmente, os efeitos poderão ser ultra partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, conforme parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei n 13.300/16.
Quanto aos efeitos temporais, a decisão produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora, que passará a reger a relação jurídica objeto do mandado de injunção. Nesse sentido, a regulamentação superveniente não retroage, mas se aplica imediatamente, atingindo, inclusive, sentenças transitadas em julgado. Tem-se, portanto, a coisa julgada com clausula ‘’rebus sic stantibus’’, consoante artigo 11 da lei em referência.
Por fim, o artigo 10 da Lei n 13.300/2016 prevê um tipo de ação revisional da injunção que poderá gerar repercussão quanto aos efeitos temporais da sentença anterior. Assim, ainda que transitada em julgado a sentença com condição mais favorável, a aplicação da regulamentação superveniente poderá ser obtida pela via judicial própria.
3. A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A partir da previsão do mandado de injunção na CRFB, muito se discutiu acerca da judicialização de políticas públicas pelo Poder Judiciário, em especial pelo STF. Questionava-se se a Corte Constitucional não estaria violando a garantia constitucional da separação dos poderes ao concretizar direitos fundamentais através do mandado de injunção.
Esclarece a Segunda Turma do STJ que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção caso se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio.[2]
Todavia, o que se infere da jurisprudência do Supremo é justamente o contrário. Esta Corte Superior tem se limitado a garantir a eficácia de direitos constitucionais, sem que , para tanto, tenha de exercer função legislativa. [3]
Tanto é assim que nos casos de direito à aposentadoria especial do servidor público o STF determina que as instâncias administrativas apreciem os pedidos em analogia às disposições contidas na legislação infraconstitucional, qual seja, Lei n 8213/91 até que o legislativo abandone a mora legislativa e edite norma específica para os servidores públicos [4].
Nesse diapasão, percebe-se que o mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). Ação julgada procedente para declarar a mora legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial seja analisado pela autoridade administrativa competente.
Observa-se, desta maneira, que a Corte Constitucional cumpre dois papéis quando julga procedente um mandado de injunção, quais sejam, o de decretar a mora legislativa, em alguns casos, estabelecendo, inclusive, prazo para que a mesma seja sanada, bem como estabelecendo o parâmetro a ser empregado pelas autoridades administrativas.
Esclareça-se que em absoluto respeito ao princípio da separaçao dos poderes, o STF não interfere no mérito adminstrativo, haja vista decisão de seu Pleno pela impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial.[5]
4. TRATAMENTO CONFERIDO PELO STF AO MANDADO DE INJUNÇÃO
Disponível no arsenal de garantias constitucionais a partir da promulgação da Constituição Federal em 15 de outubro de 1988, a impetração dos primeiros mandados de injunção junto ao Supremo Tribunal Federal obrigou aquela corte a debruçar-se sobre a tarefa de definir a natureza jurídica da decisão proferida em seu julgamento.
Identifica-se o desenvolvimento de duas posições principais sobre a natureza jurídica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de injunção: uma, a posição concretista, e outra, a posição não concretista.
A nota característica da posição concretista é a de conferir ao Poder Judiciário a prerrogativa de declarar a existência da omissão normativa e, conseqüentemente, implementar o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, permanecendo eficaz até a posterior edição normativa por parte do órgão competente. Tal decisão, portanto, implicando na criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, possui eficácia constitutiva.
O gênero concretista permite a divisão em duas espécies. A primeira delas denomina-se posição concretista geral. Concretista, já que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal consiste em regular a norma constitucional. Geral, pois seus efeitos são erga omnes, irradiando efeitos para todos os possíveis destinatários da norma omissa.
O concretismo geral foi prontamente rechaçado pela doutrina, jamais tendo sido defendido nas sessões do Supremo Tribunal Federal. A argumentação que fundamenta a rejeição constrói-se a partir da constatação de que o Poder Judiciário, ao prolatar decisões com efeitos erga omnes em sede de mandado de injunção, está a usurpar competência constitucional que foi atribuída a poder diverso. Logo, estaria a ferir de morte o princípio da independência e harmonia entre os Poderes da República.
A esse argumento soma-se o de que não seria razoável que o Poder Judiciário elaborasse norma geral e abstrata, quando da apreciação de um caso concreto, cujo pedido é a restauração de direito subjetivo violado.
A segunda posição de natureza concretista é a denominada posição concretista individual. Diferencia-se da posição concretista geral por admitir que a sentença produza efeitos tão somente para o impetrante do mandado. A decisão, portanto, abstrai-se da generalidade dos casos enquadrados na mesma situação fática exposta na inicial, limitando-se a regular apenas o caso concreto submetido à apreciação judicial. Ao rejeitar a eficácia erga omnes da decisão, a formulação permite superar o impasse criado pelo concretismo geral, contornando a eventual ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal:
A forma como se dá a regulamentação do caso específico, nos moldes preconizados pelo concretismo individual, dá origem a duas vertentes: a posição concretista individual intermediária e a posição concretista individual direta, que serão adiante aprofundadas.
Resta, ainda, a análise de uma última tese, nomeadamente a posição não concretista. Resumidamente, consiste em negar ao mandado de injunção qualquer efeito constitutivo, limitando a eficácia da decisão ao efeito meramente declaratório da omissão inconstitucional: sendo esse o conteúdo possível da decisão injuncional, não há falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, desde logo, condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, mas, tão somente, deverá ser dado ciência ao poder competente para que edite a norma faltante.
Para a posição não concretista, o predomínio inicial dentre os entendimentos acerca da natureza jurídica da decisão em mandado de injunção coube à posição não concretista. Consolidou-se a partir do julgamento do MI 107-3/DF, em 21 de novembro de 1990, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves. Naquele julgamento, tendo o relator suscitado questão de ordem sobre a auto aplicabilidade do mandado de injunção, decidiu-se que:
“Em face dos textos da Constituição Federal relativos ao mandado de injunção, é ele ação outorgada ao titular do direito, garantia ou prerrogativa a que alude o artigo 5º, LXXI, dos quais o exercício está inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade que ela dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciência dessa declaração, para que adote as providências necessárias, à semelhança do que ocorre com a ação direita de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º da Carta Magna), e de que se determine, se se tratar de direito constitucional oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou administrativos que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se não houvesse a omissão inconstitucional” (MI 107-3/DF, p. 2)
A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal fixou o efeito declaratório da decisão. Embora se argumente que a cientificação do órgão competente para que adote medidas para editar a norma faltante tenha carga mandamental, não há qualquer meio que assegure que o órgão omisso o faça. Ora, se é da essência do efeito mandamental a declaração do direito e a ordem, proferida pelo juiz, dirigida a alguma autoridade, forçoso concluir que estamos diante de uma eficácia meramente declaratória. Ademais, uma vez a viabilização da fruição do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional restando dependente da aquiescência daquele a quem cabe o dever de editar a normatização faltante, os efeitos constitutivos da decisão foram elididos. Diante desse quadro restritivo, os doutrinadores oportunamente teceram fundamentadas críticas:
“Os instrumentos para controle das omissões inconstitucionais não têm tradição em nosso direito. Criados pela Constituição de 1988, não alcançaram, por enquanto, a efetividade que deles seria razoável esperar. Quanto ao mandado de injunção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se por considerar os provimentos dele decorrentes como de eficácia assemelhada aos proferidos nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ou seja, como simples atos de cientificação do responsável pela inércia legislativa, como recomendação para supri-la. Ora, a eficácia prática de provimentos dessa natureza, desamparados que são de força executiva, fica na dependência do efeito político que a sua inobservância poderá gerar para os responsáveis. Tais efeitos são diretamente relacionados com o grau de politização da sociedade e escapam, por inteiro, ao controle do Poder Judiciário. As recomendações e admoestações do Judiciário quanto à inércia legislativa de um modo geral não têm logrado sensibilizar os responsáveis pela elaboração das normas”.
Como se observa claramente, o não concretismo representa a antítese do concretismo geral. Com o claro objetivo de bloquear o caminho para crises institucionais decorrentes de eventual violação do princípio da separação dos poderes, sacrificou-se deliberadamente o efeito constitutivo da decisão.
Outra criticada implicação da argumentação produzida pelo Ministro Moreira Alves foi o reconhecimento de pretensa similitude entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O debate centra-se no pressuposto de que, em que pese tratarem-se ambas as ações em instrumentos de controle da inconstitucionalidade por omissão, diferenciam-se em aspectos essenciais, como legitimidade, competência, objeto e efeitos da decisão .
Resumidamente: o mandado de injunção é uma ação posta a disposição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou ente despersonalizado com capacidade processual, a pleitear perante o Poder Judiciário a viabilização de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional subjetivo obstado por ausência de norma regulamentadora; já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle abstrato de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103, § 2º da Constituição Federal, privativa daqueles a quem a Carta Magna atribuiu legitimidade ativa, apta a tutelar direito objetivo.
Como demonstrado, a adoção da posição não concretista por parte do Supremo Tribunal Federal sempre recebeu ácidas críticas doutrinárias, não obstante constituir-se no entendimento predominante no pretório excelso ao longo de aproximadamente 17 anos.
A concepção concretista intermediária é criação do Ministro Neri da Silveira. Diante da ineficácia resultante da adoção do não concretismo, estabelece que o Poder Judiciário somente está autorizado a regulamentar o caso concreto após conceder ao poder competente prazo para a edição da norma, e este, mesmo assim, permanecer inerte.
Trata-se de solução harmonizadora. Transparece cristalina a preocupação conciliatória subjacente, pois a fórmula permite reservar a quem cabe o dever de regulamentar a norma constitucional a possibilidade de fazê-lo, afastando a intromissão na esfera de competência de outro Poder, e igualmente permite ao Judiciário o exercício do inarredável dever de resguardar direitos e garantias fundamentais por meio de atuação supletiva supridora da omissão inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal, afastando-se eventualmente da orientação não concretista predominante, adotou em alguns julgados uma variante desse entendimento, matizada com indisfarçáveis tons concretistas intermediários: ao estipular prazo para a edição da norma faltante, facultou ao impetrante, se inerte o impetrado, ajuizar ação de reparação de natureza econômica por perdas e danos.
Estas decisões representam, indubitavelmente, avanço notável em relação à tão combatida posição não concretista, apontando para uma evolução natural em direção ao concretismo individual direto.
Em relação ao concretismo individual direto, a doutrina há muito defendia que a decisão proferida em sede de mandado de injunção havia de possuir eficácia concreta, individual e direta. Significa dizer que, uma vez julgada procedente a ação, assegura-se em relação ao impetrante o exercício do direito obstado, até a posterior edição da normatização regulamentadora prevista.
Os expoentes desse entendimento no Supremo Tribunal Federal foram, notadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Apesar do suporte doutrinário e da relevância dos argumentos, a tese permaneceu minoritária no âmbito da corte constitucional, sendo sucessivamente derrotada nas votações.
O decurso do tempo, a sedimentação dos debates acerca da natureza do mandado de injunção, a natural renovação dos quadros componentes do tribunal, agora possuidores de perfil menos ortodoxo que as composições anteriores, e indubitavelmente a crescente insatisfação com os resultados até então obtidos, levaram finalmente o Supremo Tribunal Federal a rever o posicionamento até então adotado.
O marco dessa guinada foi o julgamento do MI 721-7/DF, realizado em 30 de agosto de 2007, cujo relator foi o já citado Ministro Marco Aurélio. Nele, pela primeira vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu concretude ao mandado de injunção. O basilar voto do relator consolidou a abordagem doutrinária, sintetizando os argumentos que viam sendo desfiados na defesa da concretude do instituto:
“O instrumental previsto na Lei maior, em decorrência de reclamações, consideradas as Constituições anteriores, nas quais direitos dependentes de regulamentação não eram possíveis de ser acionados, tem natureza mandamental e não simplesmente declaratória, no sentido da inércia legislativa, Revela-se próprio, ao processo subjetivo e não ao objetivo, descabendo confundi-lo com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cujo rol de legitimados é estrito e está na Carta da República. Aliás, há de se conjugar o inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal com o § 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata. Iniludivelmente, buscou-se, com a inserção do mandado de injunção, no cenário jurídico-constitucional, tornar concreta, tornar viva a Lei Maior, presentes direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade constitucional, das prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e à cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo.
A adoção da posição concretista individual foi mantida em julgamentos posteriores, dos quais cite-se aquele proferido no MI 708-0/DF, em 25 de outubro de 2007.
O posicionamento atual, portanto, atendeu aos reclamos da doutrina, resgatou do limbo do esquecimento a intenção do constituinte originário de 1988 e restaurou a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal.
5. CONCLUSÃO
O mandado de injunção foi concebido pelo constituinte originário como um dos mecanismos aptos ao controle da inconstitucionalidade por omissão, em âmbito concreto, sistema este introduzido pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal de 1988.
A condução do processo de redemocratização, após anos de gradativa fragilização das instituições democráticas, implicava em preservar, como valor maior, a independência e a harmonia entre os Poderes.
Nesse contexto, a interpretação conferida inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ao atribuir efeitos não concretistas à decisão, prevalecendo a eficácia meramente declaratória, em que pese tenha procurado contornar eventual crise institucional, importou no efeito colateral de afastar o instituto dos fins inicialmente preconizados.
A doutrina, atenta ao espírito da Constituição, repugnou a abordagem adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A própria corte, ao longo dos anos de amadurecimento do instituto, sinalizou que a fórmula inicialmente encontrada havia se exaurido.
Com a consolidação das instituições democráticas e o afastamento das possibilidades de retrocesso institucional, nada mais impedia que se desse ao mandado de injunção aquela plenitude idealizada originalmente.
As recentes decisões, ao atribuírem efeitos concretos, diretos e individuais à decisão em sede de mandado de injunção, nada mais fizeram do que reencontrar um caminho há muito abandonado, resgatando uma perspectiva que permanecia viva apenas nos livros doutrinários e nas intenções de um momento histórico memorável: o de proporcionar um meio inédito e ousado de conferir viabilidade ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
6. REFERÊNCIAS
FERRAZ, J.K.; KUPFER, D e HAGUERNAUER, L. Made in Brazil: Desafios Competitivos Para a Indústria. Rio de Janeiro: Campus, 1995.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, 4a ed. Ver e atual, São Paulo, Malheiros Ed, 1988.
KUPFER, D. "Padrão de Concorrência e Competitividade". Rio de Janeiro: UFRJ/IEI, 1991 (textos para discussão n. 265).
MAGALHÃES, Arnaldo. Concentração e Concorrência no Sistema Financeiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
[1] STF, MI n 308, Rel. Min. Ilmar Galvão, J. 16.08.1995, DJU 22.08.1995.
[2] STJ. Informativo n 404 publicado no período de 24 a 28 de agosto de 2009.
[3] A judicialização da política significa a intervenção decisória do Poder Judiciário capaz de afetar a conjuntura política nas democracias contemporâneas. A consequência imediata dessa intervenção é a ampliação do poder judicial em matérias que seriam reservadas às competências dos Poderes Executivo e Legislativo com inspiração na teoria do checks and balances. A judicialização da política não significa a delegação do Poder Legislativo de sua competência ao Poder Judiciário nos Estados de Direito e nem a usurpação judicial do princípio da separação dos poderes. A judicialização da política é um instrumento democrático de concretização dos direitos fundamentais mediante a atuação ativista do Poder Judiciário sempre de acordo com a Constituição e com os princípios democráticos. O objetivo deste trabalho é traçar, em linhas gerais, a relação entre a judicialização da política e o princípio da separação dos poderes a partir de dois núcleos básicos. O primeiro visa a delinear a doutrina clássica e moderna da separação dos poderes e o segundo pretende discorrer sobre as novas tendências contemporâneas da jurisdição constitucional pautada pela judicialização da política no Brasil e em alguns países em que a judicialização da política recebe atenção especial por parte da doutrina e se torna parte significativa e integrante do neoconstitucionalismo.
[4] STF. MI 2764 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. J 07.11.2013. Publicado em 05.12.2013. “Impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial. Ordem parcialmente concedida para viabilizar ao servidor que tenha o seu pedido de aposentadoria apreciado pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto presente a moldura fático-jurídica revelada, in concreto, pela Instrução Normativa nº 1/10 do Ministério da Previdência Social no tocante à existência de vácuo normativo na regulamentação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88. Agravo regimental não provido.”
[5] STF. MI 5070 AgR. J 07.11.2013. Publicado em 05.12.2013. “Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial. Falta de comando constitucional específico. Ação julgada procedente para declarar a mora legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial seja analisado pela autoridade administrativa competente. Recurso não provido. 1. O mandado de injunçãopossui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 2. Impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial. 3. Ordem concedida para viabilizar ao servidor que tenha o seu pedido de aposentadoria apreciado pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto presente a moldura fático-jurídica revelada, in concreto, pela Instrução Normativa nº 1/10 do Ministério da Previdência Social no tocante à existência de vácuo normativo na regulamentação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88. 4. Agravo regimental não provido”.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RASKOVISCH, Silvia Primila Garcia. Novas perspectivas conferidas ao mandado de injunção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51312/novas-perspectivas-conferidas-ao-mandado-de-injuncao. Acesso em: 01 nov 2024.
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