Resumo: O artigo busca mostrar as distinções e semelhanças da administração, em especial a remuneração dos administradores, nas sociedades limitadas e nas anônimas. Para tanto, apresenta brevemente outros aspectos da constituição dessas duas estruturas societárias.
Palavras chaves: sociedades anônimas; sociedades simples; administradores; remuneração; estrutura societária
As sociedades empresárias podem ser entendidas como pessoa jurídica de direito privado criada a partir da reunião de capital, por meio contratual ou semelhante, de duas ou mais pessoas objetivando o lucro e desenvolvendo atividades que produzam ou o fluxo serviços ou bens. Estas podem ser divididas em Sociedade Empresária Limitada (LTDA), Sociedade Limitada Anônima (S/A), Sociedade em Comandita Simples (C/S), Sociedade em Nome Coletivo (N/C) e Sociedade em Comandita por Ações (C/A). Como dito, o presente artigo busca elucidar as diferenças na transparência salarial dos sócios nas duas primeiras estruturas societárias. Desta forma, é necessário esclarecer as distinções dessas duas constituições de sociedade para concluir em quais pontos elas podem refletir no tema central. (GONÇALVES, GONÇALVES, 2016)
II- Sociedades Limitadas
A constituição e organização das sociedades limitadas foram dispostas, primeiramente no Decreto n. 3.708 de 1919 e agora são inseridas no Código Civil. Esta organização societária possui natureza contratual e são dividida em quotas. Desta forma, além dos sócios poderem implementar livremente suas vontades, desde que não estejam contra princípios constitucionais ou vão de encontro à disposições legais, a responsabilidades deles está restrita a sua parte subscrita, respondendo solidariamente, apenas, pela integralização do capital social. Dessarte, este tipo de sociedade é o que mais se apresenta no Brasil.
O contrato social para ser firmado deve seguir o previsto no artigo 997 do Código Civil, que apesar de estar no capítulo de sociedade simples, serve de subsídio para as sociedades limitadas, como dispõe o artigo 1053. Assim:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.”
No que tange as responsabilidades pelas obrigações sociais, os sócios serão eximidos destas assim que o capital social for integralizado. Deste modo, caso haja falência da sociedade e o patrimônio social não consiga cobrir a dívida, o credores que sofrerão a perda. Como Fábio Ulhoa Coelho coloca, apesar disso parecer injusto, visa o investimento e o empreendedorismo, afinal, esse tipo de atividade sempre possui riscos e se não houver disposições legais que incentivem as atividades empresárias, prejudicaria o princípio constitucional da livre iniciativa. (COELHO, 2015) O que deixa claro o entendimento de que a pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios, como acorda o STJ:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE LICENÇA DEUSO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITODECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSEJURÍDICO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com apersonalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoasdistintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidadepara figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3. Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico,faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4. Recurso especial provido. Processo extinto sem julgamento de mérito.
A administração da sociedade limitada pode ser feita por uma ou mais pessoas, sócias ou não, em que tais critérios serão estabelecidos no contrato social ou em ato separado, desde que sigam as normas previstas no código civil. Ademais, é importante ressaltar que os administradores têm o dever de prestar contas e os balanços patrimoniais aos sócios, além dos deveres de diligência, responsabilidade pessoal e solidária diante da sociedade e de terceiros, em caso de ações culposas durante exercício de suas funções. (GONÇALVES, GONÇALVES, 2016, p. 114)
As sociedades limitadas podem implementar um conselho fiscal, o qual sua criação só aparenta útil em casos que os sócios não presentes no cotidiano da empresa sejam uma parcela considerável, uma vez que desconsiderando essa hipótese, o peso econômico gerado não seria compensado. As atribuições deste estão previstas no artigo 1.069 do Código Civil:
“Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo ;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.”
Em relação a essa estrutura societária, o último ponto que deve ser destacado é em relação às deliberações dos sócios, também com fulcro no código civil:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
III- Sociedades Anônimas
As sociedades anônimas surgiram na época da expansão colonial, de modo que a primeira conhecida é a Companhia Holandesa das Índias Ocidentais em que objetivava um grande acúmulo de capital. Desta forma, são estruturas societárias, de pessoas e capital, para associações econômicas de grande porte. As S/A podem ser fechadas, em que há uma maior restrição para o circulamento de suas ações ou abertas, que a transferência destas são feitas de modo livre.
Estas sociedades são regidas pela Lei nº 6.404 de 1976 em que prevê a divisão do seu capital por ações e a limitação da responsabilidade dos sócios de acordo com sua parte subscrita. (LSA, art. 1º) Além disso, cabe ressaltar que a personalidade do sócio, diferentemente da sociedade limitada, não possui relevância para a constituição da sociedade anônima. Ademais, a burocracia para vendas de ações é bem inferior à de negociação de quotas.
A Lei das S/A prevê a obrigatoriedade da realização de assembléias gerais, com poderes até de suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto (LSA, art. 120) e de decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. (LSA, art. 121). Ademais, o artigo 122 trata das competências de tal órgão:
“Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata”
A administração da sociedade anônima é composta por membros de dois órgãos desta: controle de conselho de administração e diretoria. A existência do primeiro comitê não é obrigatória em todos os tipos de S/A, apenas nas de economia mista, abertas e de capital autorizado. Fábio Ulhoa Coelho define como “colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela da competência da assembleia geral, com vistas a agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia.” Assim, diretoria, que representa legalmente a sociedade e busca concretizar as deliberações do conselho de administração. (COELHO, 2017, pp. 215, 216)
Diante disso, a Lei das S/A dispõe quanto a importantes deveres que os administradores devem seguir sendo estes: de diligência, lealdade e de informar. Ainda trata da responsabilização civil deles:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
IV- Remuneração dos administradores[2]
Em relação às sociedades limitadas, se no contrato social não prever a maneira remuneração dos administradores, esta poderá ser feita por meio do pro-labore (pelo trabalho). Este método se diferencia do salário, como Márcio Roberto Andrade coloca, uma vez que não possuem normas obrigatórias como previsão de férias, décimo terceiro salário, FGTS e possui tributação própria. Desta forma, a remuneração deve ser deliberada, como previsto no artigo 1.071 do código civil. Assim, tem-se a decisão proferida pelo TJ- AM:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - AÇÃO PARCIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA O PAGAMENTO DE PRÓ-LABORES ATRASADOS - INCÁBIVEL - SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE NO PERÍODO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO - A disciplina de Fábio Ulhoa Coelho dispõe que, o prolabore, ainda no plano dos conceitos, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento, assim, deve beneficiar apenas os empreendedores, que dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais; - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça elucidam que o pró-labore é devido ao sócio somente enquanto permanecer como gerente da sociedade por cotas; - Recurso conhecido e provido”
Já em relação a remuneração dos administradores nas Sociedades Anônimas, era comum as stock options, que diante de certas circunstâncias, poderia adquirir futuramente ações da companhia, o que levaria o administrador a tornar-se um acionista. Desta forma, ele obteria vantagem nos dividendos. Além desta, o artigo 56 da Lei das SA dispõe quanto a emissão de debêntures com participação nos lucros, se deliberada na assembléia. Há também a possibilidade, nas sociedades anônimas fechadas, de títulos de renda variável, a chamada parte beneficiária. Por fim, outro método é a participação do lucro, desde que o estatuto preveja tal possibilidade. Vale frisar que o TRF-3 entende que a participação nos lucros também deverá ser tributada, e não rendimento já tributado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LUCROS DISTRIBUÍDOS A ADMINISTRADORES. EFEITOS DE DECISÃO EM AÇÃO AJUIZADA PELA FONTE PAGADORA. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. 1. A obrigação ou desobrigação da fonte pagadora em efetuar a retenção e recolhimento fixada entre ela e o credor tributário em ação judicial não implica necessária prejudicialidade do trato da questão pelo beneficiário. Admitir o contrário seria imaginar que, como substituta tributária, possa defender direito alheio - do substituído. Não há necessária extensão do resultado da ação entre substituto e Fisco na relação contribuinte-Fisco, à vista dos efeitos intersubjetivos das decisões judiciais. 2. Bate-se o Impetrante na aplicação de forma extensiva do art. 10 da Lei nº 9.249 /95. Ainda que o caput do dispositivo questionado não decline, resta claro, até pela menção a "sócios e acionistas" constantes do parágrafo, que está relacionada aos próprios capitalistas e não aos administradores. Sócios, quando se refere à distribuição de lucros, nas sociedades por cotas, e acionistas, quando se refere ao pagamento de dividendos, nas sociedades por ações. 3. São desinfluentes os dispositivos da Lei das Sociedades Anonimas (Lei nº 6.404 /76) que tratam de normas de contabilização, sistematizando e unificando as fórmulas para quando, aos efeitos nela dispostos, empregue um ou outro conceito na regulação de seu funcionamento. Não se confundem essas regras de contabilização e economia interna da empresa com as normas de tributação. 4. Não há como confundir a distribuição de lucros a um cotista ou de dividendos a um acionista com a hipótese, não de simples distribuição, mas de participação nos lucros por parte de administrador, em nítido caráter de gratificação de desempenho. A isenção dada pelo dispositivo em questão se deve exatamente porque no antecedente o sócio ou acionista aplicou um capital na pessoa jurídica, do que agora está recebendo remuneração. A participação nos lucros por parte do administrador configura prêmio por desempenho e não rendimento já tributado de capital investido, sendo, assim, enquadra como renda tributável.
A questão da remuneração dos membros nas empresas possui um debate muito complexo, pois não há uma uniformização ou previsão fixa. Assim, da mesma maneira que apresenta vantagens por poder ser definido pelo contrato social, ou deliberações, há uma falta de clareza do modo que isto está sendo realizado e se em todo o tempo está legalmente correto, pois não há uma maneira simples e completamente eficaz de fiscalização.
Ainda que criados meios para evitar que ela seja excessiva como códigos de conduta, autocontrole, revelação individual (individual disclosure) de remuneração de cada membro para os acionistas, fiscalização e aprovação pelo conselho, a escrituração contábil para remuneração baseada em ações (accounting for share-based remuneration), como Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França aborda em seu livro, ainda não foram totalmente eficazes para esse controle. (FRANÇA, 2009)
Dado fato, surgem debates muito críticos em relação a eticidade e transparência das empresas, como França coloca que surge uma contradição, pois ao mesmo tempo que os executivos possuem salários que chegam a ser exorbitantes, seus funcionários, mesmo que bastante qualificados, não possuem o mesmo reconhecimento e vantagem econômica.(FRANÇA, 2009)
Além desse problema interno, há uma reflexão no âmbito externo, uma vez que não há uma clareza, para a sociedade civil, em relação ao andamento das sociedades empresárias. Este ponto pode gerar dúvidas como: qual importância a remuneração de um integrante de uma sociedade pode afetar diretamente ou indiretamente um membro da sociedade civil? Então, por mais que não exista uma resposta exata para tal questionamento, mas é evidente que o mercado reflete na vida de todos. Desta forma, se há um problema que pode gerar prejuízos na economia, também gerará impactos na sociedade.
Diante disso, devem ser pensados mais mecanismos com maior eficiência a fim de conter esses problemas, como o portal de transparência de servidores públicos, que mostra exatamente, a quem tiver interesse, a parcela dos impostos que é gasta com cada funcionário do serviço público.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4811/Formas-de-remuneracao-de-administradores-de-sociedades-anonimas-Aspectos-societarios-e-tributarios
https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18852199/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-11272-sp-20046100011272-6-trf3
https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/470856792/deliberacoes-dos-socios
https://philippa.jusbrasil.com.br/artigos/241085758/orgaos-da-sociedade-anonima
AZEVEDO, Erasmo Valladão. Temas de Direito Societário, Falimentar e Teoria da Empresa. 2009. Editora Malheiros
http://www.contabeis.com.br/noticias/56/administracao-de-sociedade-limitada/
https://blog.contaazul.com/o-que-e-pro-labore-ab?utm_expid=.blSB7tebR_OdQW3s2jmw4w.1&utm_referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com.br%2F
Bacharelanda em Direito na UnB - Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Izabella Christina Carolino de. A remuneração dos administradores nas Sociedades Limitadas e nas Sociedades Anônimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51340/a-remuneracao-dos-administradores-nas-sociedades-limitadas-e-nas-sociedades-anonimas. Acesso em: 06 nov 2024.
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