RESUMO: A Organização Administrativa do Estado e a sua própria forma de execução de suas atividades, por quais instituições são assuntos abordados no presente artigo. E como a sociedade, as atividades da Administração Pública e sua Organização estão em constante alteração, possuindo recentes alterações legislativas sobre o assunto. Trata-se basicamente dos setores de atuação da Administração Pública e dos Entes de colaboração no Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Administração Pública Direta e Indireta; Entes do Terceiro Setor.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2.Setores da Administração Pública. - 3. Administração Pública direta. - 4. Administração Pública indireta. - 5. Entes de colaboração no Estado Democrático de Direito. - 5.1. Organização Social (OS), - 5.2. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), - 5.3. Serviço Social Autônomo (SSA). - 6. Conclusão - Referências.
1. Introdução
A Organização Administrativa é de grande relevo para a formação da Teoria Geral do Direito Administrativo, considerando que toda a atividade administrativa existe por meio da atuação dos órgãos ou de entidades públicas.[1]
A atuação da Administração Pública é realizada pela estrutura do Estado, por isso torna-se essencial entende-la. Essa estrutura administrativa pode ser dividida em três níveis: em relação aos agentes públicos, os órgãos públicos e as entidades[2].
O presente artigo se pauta na especificação dos centros de decisão e das pessoas jurídicas destinadas à consecução do interesse público, respectivamente os órgãos e entidades, visto que o Estado somente é capaz de atuar por meio de suas unidades administrativas.
Considerando que cada vez mais o Estado moderno, de feição social e cooperativa[3]intervém em todas as áreas da sociedade, havendo considerada mescla de atividades entre o setor público e o privado, um intervindo na atuação do outro.
Uma das atividades da Administração Pública é justamente a do Direito da Organização Administrativa, que está em constante comunicação com a sociedade, sendo interessante definir como os particulares podem interferir e interagir para desempenharem atividades de interesse geral da sociedade, em constante transformação.
A Organização Administrativa Federal possui diretrizes apresentadas pelo Decreto-Lei nº 200/67 que dispões sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
2. Setores da Administração Pública
Para melhor compreensão de qualquer área tona-se necessário um olhar multidisciplinar para entender a influência e os aspectos principais dos setores que afetam a Administração Pública.
Ao tratar sobre a Organização Administrativa observa-se a influência dos institutos, formas e meios em que é realizada a própria atividade estatal.
A partir da teoria do jurista Leon Duguit, conhecido como o fundador da “Escola de Serviço Público” ou “Escola de Bourdeux”, temos que a concepção de atividades estatais era entendida como serviços públicos, constituindo a própria essência do Estado. Duguit reformulou a teoria do Estado e as bases do Direito Público, propondo o serviço público como conceito que substituiria o conceito de poder público, constituindo a própria razão de existir o Estado[4].
Nesse intuito, considerando-se as formas e meios de serem desempenhadas as atividades, a atuação estatal, podemos dividir o Estado em setores de atuação. O setor público é considerado como o primeiro setor, as empresas ou o mercado, como segundo setor e a divisão em direito já conhecida do terceiro setor.
Lembre-se que esta divisão não é usual. De forma diversa a economia também retrata os setores de produção, de atividade econômica, como o setor primário, baseado na extração de bens e recurso do meio natural, com pouca transformação antes de seu consumo; o setor secundário, que agrupa as atividades econômicas encarregadas da transformação de bens e recursos extraídos do meio natural (matérias-primas) em produtos elaborados, sendo suas atividades essenciais a construção e a indústria; e o setor terciário que inclui todas as atividades em que não se produzem bens materiais de forma direta, as quais, portanto, não se encaixam dentro da definição dos outros dois setores econômicos, sendo conhecida conhecidas como serviços.
Na divisão dos setores da Administração Pública do Estado Democrático de Direito, como inicialmente explanado, temos que as atividades próprias do Estado, a Administração Pública em si, são também denominadas de Primeiro Setor, como dito é o denominado “setor público”. Nele há a clara preocupação com os fins para a sociedade, seguindo regras e princípios de direito público.
O Segundo Setor é o setor do mercado, das atividades econômicas, pelo conjunto das empresas que exercem atividades privadas, que atuam em benefício próprio e particular. O investimento do mercado é de direito privado e visa suas próprias atividades, mediante o lucro.
O Terceiro Setor é constituído de organizações sem fins lucrativos, atuando nas lacunas deixadas pelos setores públicos e privados, buscando o bem-estar social da população. No caso, o Terceiro Setor é formado por atividades que não são nem públicas e nem privadas, mas formado por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa[5].
O terceiro setor é também formado por entidades paraestatais e tem regime predominantemente de Direito Privado. A Administração Pública acaba por incentivar o desenvolvimento das atividades do terceiro setor em razão de seu alcance social, enquadrando-se em função de fomento.
Nesse sentido temos que a sociedade organizada acaba por instituir os setores de atuação ou em colaboração com as atividades estatais, sendo constituídas pelo setor do Estado (1º setor), o mercado (2º setor) e as organizações não governamentais, tais como Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (3º setor).
Como o interesse resta em relação a atuação do Estado e seus entes fomentadores, será exposto observações sobre o primeiro e terceiro setor.
3. Administração Pública direta.
A terminologia Administração Direta e Indireta possui definição no Decreto-Lei nº200/67, nos termos de seu art. 4º, incisos I e II:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
c) Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
A administração pública direta são os titulares das atividades administrativas diretas da Administração Pública, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. É composta de órgãos, que não possuem personalidade jurídica própria e estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo, sendo exemplos os ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos.
Nesse sentido, por serem pessoas jurídicas de direito público estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, extensíveis inclusive aos seus órgãos.
Exige-se, por exemplo, a realização de concursos públicos, devendo haver licitação e há subordinação aos procedimentos de finanças públicas, como os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.
Possuem tratamento de Fazenda Pública, sendo que seus atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade e de coercibilidade, e, da mesma forma que seus contratos, seguem o regime administrativo, contando com as cláusulas exorbitantes. Possuem privilégios tributários, tal como a imunidade recíproca para os impostos, nos termos da conforme art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Há que considerar que o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100 da carta magna. Aliás seus bens estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração.
Quando as atividades administrativas são desempenhadas por um único ente federativo, por meio de órgãos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos, ocorre a concentração desses atos, situação rara, pois a própria Constituição Federal insiste na ação cooperada entre os entes federativos[6].
A organização desconcentrada significa repartição interna de atribuições administrativas aos diversos órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica, sob uma mesma ordem hierárquica, como é o caso dos Ministérios da União e das Secretarias estaduais e municipais.
4. Administração Pública indireta.
A Administração Pública indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas que possuem autonomia e podem ser regidas por regras do direito público ou do direito privado.
Importante alteração para as pessoas jurídicas regidas por regras de direito privado foi a publicação da Lei 13.303/16, considerado o estatuto das estatais, pois disciplina o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos” (art. 1º, caput).
São características comuns a todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta ter personalidade jurídica, sendo que a sua criação ou extinção dependem de lei e possuem finalidade específica, prevista também em lei, nos termos do art. 37, XIX. Interessante entender que as pessoas jurídicas da administração indireta não possuem fins lucrativos, mas possuem autonomia administrativa, técnica e financeira, pelo menos ao teor da doutrina e em previsão nas leis que as criam. A Administração Direta exerce sobre elas supervisão ou controle, no máximo, sendo a ela jurisdicionadas, não existindo submissão de poder hierárquico.
Autarquias, Fundações Públicas, Agências Reguladoras e Associações Públicas são exemplos de entes da Administração Indireta regidos por regras de direito público. E são pessoas de direito privado as Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Governamentais.
Observe que a existência de lei para realizar a criação é requisito das Autarquias. Lei específica apenas autoriza a criação dos entes de direito privado, eis que sua criação seguem os requisitos descritos pelas regras de direito empresarial.
Em relação às fundações, podem ser públicas ou privadas, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Uma fundação pública é espécie similar a uma autarquia ou também chamada de Autarquia Fundacional, o que exige a necessidade de lei para ser criada. Se a fundação, instituída pelo poder público, seguir o direito privado será denominada de Fundação Governamental, devendo lei autorizar sua criação.
Diferem das Fundações completamente privadas, em que não estão na administração pública e se constituem com recursos integralmente privados, como Fundação Ayrton Senna. Seguem regras dispostas no Código Civil, devendo inclusive o Ministério Público supervisionar, fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituída, conforme preceito exposto no art. 66 do Código Civil. Ressalta-se que nas fundações instituídas pelo poder público, sejam ela privadas ou públicas é dispensável essa fiscalização, independente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta.
As autarquias são Pessoas Jurídicas de direito público, criadas e extintas por lei específica, tem finalidade própria, não tem fins lucrativos, e são jurisdicionadas à administração direta, a qual exerce supervisão ou tutela ministerial, um tipo de controle finalístico diverso da subordinação hierárquica.
Possuem como objetivo desenvolver atividades típicas de Estado, nos termos do art. 5º, I do Decreto-Lei nº 200/67, podendo prestar serviços públicos, promover o fomento ou exercer poder de polícia, sendo impossível exercer atividade econômica.
As Agências Reguladoras são autarquias qualificadas, sob regime especial, devendo haver um grau maior de liberdade, sendo dotadas de maior autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial. Foram criadas para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado[7]. Possuem dirigentes com mandatos fixos e que são estáveis durante esse período, sendo protegidos de exonerações imotivadas, para proteger as atividades que exercem, com maior grau de independência decisória.
As Agências Executivas é um instrumento da administração gerencial e se compõe de pessoas jurídicas da Administração Pública (autarquias, fundações públicas e órgãos) qualificadas como tal, após assinatura de contrato de gestão, o qual amplia sua autonomia, mediante fixação de metas de desempenho.
As Associações Públicas estão descritas no art. 241 da Constituição Federal que autoriza a gestão associadas dos entes federativos de serviço público, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Os consórcios públicos formados por entes públicos, sendo integrante da Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados, formando uma entidade interfederativa.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado. De um lado as Empresas Públicas possuem seu capital totalmente público, tem forma organizacional livre e suas causas judicias são julgadas perante a Justiça Federal. De outro bordo, as Sociedades de Economia Mista tem forma obrigatoriamente de Sociedade Anônima, com maioria do capital votante público e suas causas são jugadas perante a Justiça Comum Estadual.
As demais diferenças entre esses últimos citados entes dependem de sua atuação preponderante. Se prestar serviços públicos, algumas regras de direito público lhe são extensíveis, como a obrigatoriedade de licitar, imunidade a impostos, seus bens são públicos e possuem responsabilidade objetiva. Já àquelas que exercem atividade econômica possuem menor influência do Direito Administrativo, mas ainda são obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
5. Entes de colaboração no Estado Democrático de Direito.
A Administração Pública incentiva o desenvolvimento de atividades que fomentam o setor público e que juntamente com os serviços públicos e o poder de polícia forma o conjunto de três atividades precípuas da Administração Pública Moderna[8].
Também denominados de entes do terceiro setor ou entidades paraestatais, por atuarem ao lado do Estado, apesar de controvérsia doutrinária existente, serão detalhados a seguir.
5.1. Organização Social (OS)
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei nº 9.637/98, recebem a qualificação, que é um tipo de título ou selo, de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. As regras relacionadas com as organizações sociais estão previstas na Lei n.º 9.637/98. Veja o que diz o art. 1º:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Para uma Organização Social ser qualificada como tal deve cumprir os requisitos elencados no art. 2º da Lei n.º 9.637/98, não podendo ter finalidade lucrativa, deve possuir um órgão de deliberação superior e de direção em que tenha participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Há obrigatoriedade da pretensa Organização Social publicar anualmente, no Diário Oficial, seus relatórios financeiros e relatório de execução do contrato de gestão, sendo ainda proibido a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Nos termos da lei deve haver, ainda, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Destaca-se que mesmo se a pessoa jurídica preencher todos os citados requisitos não significa imediata qualificação como Organização Social, pois isso depende de uma decisão discricionária, avaliando-se a conveniência e oportunidade para concessão de tal qualificação.
Atuam em áreas de serviço público não exclusivo de Estado, que podem ser exercidos por particulares, devendo ser de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, sendo tratado pela doutrina majoritária como rol taxativo.
De grande importância foi o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1923-DF, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 16/04/2015, mas publicado em 17/12/2015 no acórdão eletrônico DJe-254.
A partir do citado julgamento pacificou-se pontos controvertidos a respeito das organizações sociais. Exercem relevante papel na sociedade, atuando na prestação de serviços não exclusivos do Estado, tendo em vista que o Poder Público pode atuar no domínio econômico (atividades econômicas) ou na área social por meio de intervenção direta, quando ele mesmo age disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, ou indireta, quando faz uso de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos. Essa atuação indireta ocorre mediante atividades de regulação do mercado ou de fomento, concessão de incentivos e estímulos.
Definiu que em qualquer das situações, o certo é que a Administração Pública atua sob o ângulo do resultado, ou seja, verificando se os objetivos buscados estão sendo atingidos. Assim, a partir da celebração do contrato de gestão ocorre a cessão de recursos, bens e de pessoal da Administração Pública para as entidades privadas que deverá atingir metas e resultados estipulados.
Por ter finalidade de induzir práticas sociais benéficas, de fomentá-las, colaborando com o Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais, o julgado da ADI foi importante para pacificar que as organizações sociais podem usar bens públicos mesmo sem licitação e contratar como o Poder Público por dispensa de licitação, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei n.º 8.666/1993, exercendo a chamada “função regulatória da licitação”.
Segundo a teoria da função regulatória da licitação o Estado acaba por incentivar a criação de entidades particulares que atuem em sua colaboração, servindo possibilidade de contratação direta, sem licitação como instrumento de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas de mercado que produzam resultados sociais benéficos, imediatos ou futuros, à sociedade.
Apesar da possibilidade de ser afastado o certame licitatório há a necessidade de serem observados os princípios constitucionais, devendo a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com ampla publicidade.
Ao celebrar contrato de gestão a organização social pode receber recursos orçamentários, não se submetendo ao dever de licitar para aquisição de produtos e serviços. Deve seguir os princípios constitucionais e da Administração Pública, estipulados no caput do art. 37 da CF, destacando-se a impessoalidade, observados regulamentos próprios, que fixará regras objetivas e impessoais para o uso dos recursos financeiros, conforme previsão do art. 4º, VIII da Lei nº 9.637/98.
Em relação aos empregados das organizações sociais, estes não são servidores públicos, mas devem ser contratados por procedimento objetivo e impessoal, devem seguir os princípios da Administração Pública, mas sem exigência de efetivo concurso público.
Nesse sentido resumem-se as conclusões dessa importante ADI ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais, em que o Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões[9]:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Resumidamente, em relação as OS’s temos que são regidas pela Lei nº 9.637/98, sendo suas características a de tornar possível que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assumam atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da Administração Pública. Há uma transferência para a iniciativa privada. São formalizadas via assinatura de Contrato de Gestão, após serem devidamente qualificadas, por ato discricionário. Atuam em áreas mais restritas: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura e saúde, devendo ter requisitos específicos determinados na lei de regência, em seu art. 2º. Em relação a sua composição, o conselho de administração deve ter de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público.
5.2. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS)
Pessoas jurídicas de direito privado, com existência de mais de um ano que celebram com o estado termo de parceria, seguindo o regramento instituído pela Lei nº 9.790/99.
As OSCIP’s se assemelham às organizações sociais, na medida em que podem também ser fundação privada ou associação, a qual receberá a qualificação de OSCIP, por ato vinculado, sendo que eventual indeferimento deve ser fundamentado. Ao receber a qualificação poderá celebrar termo de parceria, e não contrato de gestão, específico para as OS’s. A qualificação das OSCIPs não visam absorver atividades desenvolvidas pelo Estado, mas tão somente uma parceria, de intuito colaborativo. A OSCIP atua em colaboração.
O art. 2º da Lei 9.790/99 não disciplina os requisitos específicos, cuidando das hipóteses em que não se poderá qualificar o pessoa jurídica como OSCIP.
As áreas de atuação das OSCIP são mais amplas, como: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; combate à pobreza; direitos humanos e outros, nos termos do art. 3º da Lei 9.790/99.
O Poder Público pode participar, via seus servidores públicos, da composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
5.3. Serviço Social Autônomo (SSA)
Os serviços sociais autônomos são conhecidos como entidades parestatais, também denominados de sistema “S”, por estarem ligadas a estrutura sindical. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, como por exemplo: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.
Essas pessoas jurídicas fomentam as diversas categorias profissionais, que são importantes para o Estado, prestando serviços de utilidade pública.
Podem receber recursos orçamentários, não significa dizer que estão recebendo, depende de cada lei orçamentária, de cada momento. Especialmente são beneficiárias da parafiscalidade, e consequentemente cobram contribuição parafiscal, por serem perseguidoras de interesse público. Sistema ‘S’ cobra tributos, mas não cobra diretamente, estando, portanto, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. Obedecem os princípios básicos de licitação, sendo permitido regulamento próprio, de menor complexidade.
6. Conclusão
O Estado compõe o primeiro setor, ao passo que o mercado, as relações empresarias e econômicas configuram o segundo setor. Já o terceiro setor são atividades fora dos dois primeiros setores, sendo composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa.
Percebe-se que a convivência em sociedade está em constante alteração, assim como o direito. Pelo dinamismo e evolução do Direito Administrativo temos que o critério de definição de vários institutos tem sido alterado ao longo dos séculos, sendo que a própria definição de Administração Pública foi alvo de diversas escolas.
Na França, no século XIX, desenvolveu-se a teoria da Administração ligada ao Serviço Público. Para seus defensores, o Direito Administrativo regula a instituição, a organização, e o funcionamento dos serviços públicos, bem como a prestação aos administrados. Foi especialmente defendida por Leon Duguit, que indicava que o objeto do Direito Administrativo deveria ser visto em seu sentido amplo, sendo serviços públicos todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica.
Outro defensor dessa escola foi Gaston Jèse que desenvolveu um olhar mais estrito da Administração, ao considerar serviço público tão somente a atividade material do Estado, com prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos internos e os serviços industriais e comerciais, predominantemente privados.
Atualmente, no Brasil, a teoria mais aceita pela doutrina é a de o Direito Administrativo constitui o ramo do direito que rege a Administração Pública como forma de atividade, em que define suas pessoas administrativas, organização e agentes. Regula, então, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa.
Nesse sentido, o artigo apresentado possuiu o intuito de melhor explicitar os setores da Administração Pública e suas respectivas organizações e as que atuam em cooperação ao Estado, com um olhar de que sempre podemos melhorar o desenvolvimento da atividade estatal a partir de uma melhor compreensão de seus institutos.
Referências
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_______. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm> . Acesso em: 10 fev. 2018.
_______. Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13448.htm>. Acesso em: 15 fev. 2018.
________. Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 15 fev. 2018.
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[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p115.
[2] BORDALO, Rodrigo. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p.81.
[3] Conforme especificação do jurista Lucas Furtado.
[4] ROSSETI, Disney. A crise do serviço público e a concepção de Léon Duguit: uma visão finalística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3396, 18 out. 2012.
[5] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 155.
[6] Como preceitua o art. 241 da CF que trata sobre os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos.
[7] MAZZA, Alexandre. Obra citada, p. 135.
[8] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, p. 155.
[9] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. 10 Principais julgados de DIREITO ADMINISTRATIVO 2015. Disponível em < http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de.html >. Acesso em 10 de fev 2018.
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Entidades da Administração Pública e do Terceiro Setor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51351/entidades-da-administracao-publica-e-do-terceiro-setor. Acesso em: 31 out 2024.
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