RESUMO: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH tem entendimento pacífico de que leis internas dos países signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos que prevejam o delito de desacato, são invencionais. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça atualmente não adotada esse entendimento. O tema ainda será pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Palavras-Chave:Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); Inconvencionalidade; desacato
SUMÁRIO: RESUMO; 01) INTRODUÇÃO; 02) DESENVOLVIMENTO; 2.1) O delito de desacato; 2.2) A inconvencionalidade do delito de desacato; 2.3) O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; 3) CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1) Introdução
Muito se discute, hodiernamente, acerca da convencionalidade, ou não, do delito de desacato. Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, tem entendimento no sentido de que as leis que preveem crimes de desacato malferem a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem se mostrado vacilante em relação ao tema.
Esse artigo irá analisar as diferentes orientações no âmbito do STJ, e a ADPF 496 ajuizada no Supremo Tribunal Federal – STF, acerca do mesmo tema..
2) Desenvolvimento
2.1) O delito de desacato
O Código Penal, no art. 331, prevê o seguinte:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A doutrina salienta que, além do funcionamento da Administração Pública, o bem jurídico tutelado pela norma é o prestígio da função desempenhada pelo agente.
No que se refere ao tipo objetivo (desacatar), este transparece a ideia de ofender, ultrajar, enfim, humilhar o funcionário público.
2.2) A inconvencionalidade do delito de desacato
Conquanto ainda em vigor, fortes vozes na doutrina defendem que o delito em epígrafe é inconvencional, ou seja, contrário ao “quantum” preconizado na Convenção Americana de Direitos Humanos, isso porque ele violaria o direito à liberdade de expressão, gerando o chamado “chilling effect”, ou efeito inibidor, que é aquele que ocorre quando as pessoas se sentem inibidas de expor sua opinião acerca de determinado fato (é violado o direito de se expressar livremente, portanto, por medo de haver sanção legal pelo que é dito).
Acerca da proteção à liberdade de expressão, veja-se a disposição da Convenção Americana:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
A Comissão Americana de Direitos Humanos (CIDH), desde 1995 é contrária à chamada criminalização do desacato (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212), justamente por entender que há ofensa direita ao supracitado artigo 13 da Convenção.
No ano de 2000 a CIDH aprovou uma declaração, de modo a explicitar ainda mais o seu entendimento contrário à existência do crime multicitado. Assim:
11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." (Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da CIDH).
É importante salientar que a ausência do delito de desacato não significa a ausência de proteção à honra objetiva ou subjetiva do servidor público, caso ele seja ofendido, haja vista que existem os delitos de difamação e injúria (previstos nos art. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente), crimes esses que protegem os servidores, sem que seja dado um tratamento especial a estes – que são cidadãos como outros quaisquer.
Portanto, sob o ponto de vista do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o delito de desacato é inconvencional (contraria expressamente a Convenção Americana de Direitos Humanos).
2.2) O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inicialmente, em 15/12/2016, através da sua quinta turma, entendeu o seguinte (reduzi a ementa, retirando informações que fogem ao propósito deste trabalho)[1]:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. (...) 4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). (grifos nossos)
Não obstante, algum tempo depois, o mesmo tribunal, desta vez através de sua terceira seção, decidiu o seguinte[2]:
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION) . INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato" , não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido.
Como sói perceber, a decisão da terceira seção do STJ é diametralmente oposta àquela exarada pela 5ª turma. Portanto, ao menos até o presente momento, prevalece, no âmbito do STJ, que o delito de desacato continua a existir no ordenamento jurídico brasileiro
3) Conclusão
Conquanto o entendimento pacífico da CIDH seja no sentido da inconvencionalidade do crime de desacato, o STJ, ao alegar, principalmente, a teoria da margem da apreciação nacional (como se pode extrair do último julgado citado) entende, até o presente momento, que o artigo 331 continua em vigor.
Importante salientar que o Supremo Triibunal Federal (STF) não se manifestou ainda sobre o tema, mas irá fazê-lo em breve. Nesse sentido, tramita, no âmbito do STF, ADPF 496, com o objetivo de extirpar do ordenamento jurídico brasileiro o delito de desacato. Por sinal, a Defensoria Pública da União irá ingressar, como “amicus curiae”, na ADPF 496, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no intuito de resolver a dissidência no âmbito dos tribunais, para que seja declarado inconvencional o delito em epígrafe.[3]
Espera-se, assim, que o STF julgue procedente a ADPF 496, para que o delito de desacato deixe de existir em nosso ordenamento jurídico.
Referências bibliográficas
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.084 - SP (2016/0032106-0). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. JusBrasil, 2016. DJ: 01/02/2017 <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0> . Acesso em: 28 de fevereiro de 2018.
Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 379.269 - MS (2016/0303542-3). Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. STJ, 2017. DJ: 30/06/2017. <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/ componente=ATC&sequencial=73399234&num_registro=201603035423&data=2017063 &tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 28 de fevereiro de 2018.
Defensoria Pública da União, 2018. <http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/41377-dpu-apoia-acao-que-pede-o-fim-do-crime-de-desacato> Acesso em: 28/02/2018.
[1] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0. Acesso em 28/02/2018.
[2] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=73399234&num_registro=201603035423&data=20170630&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 28/02/2018.
Técnico-administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia. Graduado pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMARGO, Diego Guimarães. O crime de desacato e sua inconvencionalidade - breve análise acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51425/o-crime-de-desacato-e-sua-inconvencionalidade-breve-analise-acerca-do-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica-sobre-o-tema. Acesso em: 06 nov 2024.
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