RESUMO: O presente trabalho visa descrever o processo administrativo no âmbito dos Estados, mostrando a diversidade de diplomas, bem como os estados que não possuem nenhuma Lei de Processo Administrativo codificada em um único texto. A abordagem é realizada em torno dos princípios constantes das diversas leis estaduais, tomando-se como paradigma a Lei Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo, Processo Administrativo. Processo Administrativo Estadual.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Definição de processo administrativo e suas peculiaridades. 3. 3. Aplicação da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4. Princípios do processo administrativo e as leis estaduais. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Há pouca ou quase nenhuma literatura sobre o processo administrativo em âmbito estadual. Ao se realizar a pesquisa para o presente trabalho, observou-se que há muitas diferenças entre os princípios positivados no ordenamento jurídico de cada ente da federação.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. É a primeira vez que a Carta Magna Brasileira prevê direitos para os administrados no processo administrativo. As outras Constituições traziam em seu bojo o processo administrativo apenas para apenar servidores ou membros do Ministério Público.
Com base neste dispositivo, a União criou a Lei Federal n.º 9.784, de 1999, a Lei do Processo Administrativo Federal (LFPA). Antes, alguns Estados já haviam criado suas próprias legislações, como Sergipe e São Paulo. Outros Estados jamais as criaram, como é o caso do Paraná e da Paraíba, dentre outros.
Assim, este trabalho objetiva a comparar a lei de processo administrativo dos Estados que a possuem, no aspecto principiológico, apontado suas diferenças e semelhanças com a Lei Federal.
2. DEFINIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS PECULIARIDADES
A importância de uma lei de processo administrativo em âmbito estadual é imensa. A lei determina o que irá acontecer na relação jurídica entre a Administração e os administrados, prevê prazos para resposta por ambas as partes e, além disso, informa o que poderá ser feito caso a pretensão do administrado seja denegada. Ela consubstancia o princípio da segurança jurídica e efetiva o art. 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre-se trazer a definição de processo administrativo, também o distinguindo de procedimento. Para Carvalho Filho (2016, p. 1213):
O termo processo indica uma atividade para a frente, ou seja, uma atividade voltada a determinado objetivo. Trata-se de categoria jurídica caracterizada pelo fato de que o fim alvitrado resulta da relação jurídica existente entre os integrantes do processo. Na verdade, pode definir-se o processo como a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim.
Trata-se de processo como relação jurídica, como bem evidencia Borges (2015, p. 1318), citando Dinamarco:
Processo é um conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou associações) (CINTRA, Antônio C. de Araújo; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996)
Diferencia-se o processo de procedimento novamente citando Carvalho Filho (2016, p. 1215) em referência a Calmon de Passos:
A noção de procedimento, porém, é diversa. CALMON DE PASSOS averba que “procedimento é o processo em sua dinâmica, é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam na série constitutiva de um processo”. 78 A ideia formulada pelo grande processualista é bastante precisa e indica a mecânica do processo, vale dizer, o modo e a forma pelos quais se vão sucedendo os atos do processo. A noção de processo implica objetivo, fim a ser alcançado; é noção teleológica. A de procedimento importa meio, instrumento, dinâmica, tudo enfim que seja necessário para se alcançar o fim do processo. Em suma, o sentido de procedimento revela a própria sequência ordenada de atos e de atividades produzidos pelos interessados para a consecução dos objetivos do processo.
Diante da diferenciação muito bem descrita pelo autor, pode se conceituar processo administrativo como: “o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração.” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 1217)
Em que pese a noção geral de processo como processo judicial, o processo administrativo apresenta algumas diferenças daquele. Inicialmente tem-se que, o processo judicial é trilateral, isto é, são as duas partes (autor e réu, requerente e requerido, reclamante e reclamado) e o juiz os seus atores principais. O processo administrativo é bilateral, a administração é parte e também juiz. Segundo di Pietro (2017, p. 655), “ […] estabelece uma relação bilateral, “inter partes”, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei […]”.
A segunda diferença é que os processos judiciais que resolvem contendas são iniciados por provocação das partes. Não há que se pensar em o Poder Judiciário instaurando processos sozinho, sem nenhum requerimento. No caso dos processos administrativos, estes podem ser instaurados pelo administrado (ou administrados) ou pela própria Administração, de ofício.
Como última diferença pode-se citar que o resultado dos processos administrativos não faz coisa julgada material, isto é sempre podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. É da lição de di Pietro (2017, p. 656) que “Pela mesma razão, não pode a Administração proferir decisões com força de coisa julgada, pois ninguém pode ser juiz e parte ao mesmo tempo ou ninguém pode ser juiz em causa própria. Aliás, é essa precisamente a distinção fundamental entre a função administrativa e a função jurisdicional.”
3. APLICAÇÃO DA LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Lei Federal do Processo Administrativo
Vistos estes conceitos, traz-se à baila Lei Federal do Processo Administrativo e suas particularidades. Primeiramente, cumpre-se frisar que a Lei nº 9.784, de 29, de janeiro de 1999 é uma lei federal e não nacional. Ela dispõe sobre normas específicas para a União, não preceitua normas gerais e não se aplica diretamente aos demais entes da federação, a não ser de maneira subsidiária.
De acordo com seu art. 1°, ela estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Topograficamente, a Lei do Processo Administrativo Federal divide-se da seguinte forma: das Disposições Gerais; dos Direitos dos Administrados; dos Deveres do Administrado; do Início do Processo; dos Interessados; da Competência; dos Impedimentos e da Suspeição; da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo; da Comunicação dos Atos; da Instrução; do Dever de Decidir; da Motivação; da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo; da Anulação, Revogação e Convalidação; do Recurso Administrativo e da Revisão; dos Prazos; das Sanções; das Disposições Finais.
As cortes superiores admitem a aplicação subsidiária da Lei Federal caso não haja Lei Estadual específica. É o que decide o Superior Tribunal de Justiça neste julgado, referente à aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no Estado do Rio de Janeiro, em 2008, portanto, anterior à promulgação da Lei de Processo Administrativo desse Estado (Lei Estadual Nº 5427, de 01 de abril de 2009).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no âmbito estadual. 2 - Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 935624 RJ 2007/0179895-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 31/03/2008)
É também este o caso do Estado de Santa Catarina, abaixo descrito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃODO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DODECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento noseu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo adequá-lo aos preceitos legais. 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999,que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios. Colheu-se tal entendimento tendo em consideração que não se mostra razoável e nem proporcional que a Administração deixe transcorrer mais de cinco anos para providenciar a revisão e correção de atos administrativos viciados, com evidente surpresa e prejuízo ao servidor beneficiário. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1251769 SC 2011/0099170-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011)
Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal vem admitindo aplicação subsidiária da Lei Federal mesmo quando presentes Leis Estaduais (Freire, 2012, p. 101), conferindo status de lei nacional à Lei 9.784/1999 e gerando significativa controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de aplicação nestes casos. Segundo o autor:
É ainda mais curioso se considerado o fato de que o Caso Citibank fora julgado em 2012, enquanto que a lei estadual de processo administrativo fora promulgada no Estado do Rio de Janeiro em 2009. A Lei n. 5.427/2009 possui, em seu art. 63 [170] , redação semelhante àquela prevista no art. 64 da LFPA. É dizer, em que pese haver diploma legal aplicável à Administração estadual, o STF optou por fazer uso da legislação federal, ainda que houvesse dispositivo semelhante aplicável diretamente àquela autoridade.
O mesmo fenômeno pode ser verificado em outros três acórdãos. Nos Casos Lins de Albuquerque [171] e Rizzato [172] , ambos julgados em 2005, cabível a aplicação da lei de processo estadual, promulgada em 2003, à Administração amazonense. Embora fosse possível invocar o artigo 2o da lei estadual [173] , cuja redação se assemelha à do mesmo dispositivo da LFPA, o Supremo trouxe precedentes que aplicavam a Lei n. 9.784/99 para sustentar a incidência da decadência administrativa e da segurança jurídica.
No Caso Gomes [174], o acórdão é posterior à edição da lei paulista de processo administrativo. Ocorre, também, que o Supremo optou pela aplicação da LFPA à autoridade estadual.
170 Lei n. 5.427/2009 do Estado do Rio de Janeiro. "Art. 63. O órgão ou autoridade
competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.".
171 RE 434.222-7 AgR/AM, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, j. 14.06.2005.
172 RE 341.732-1 AgR/AM, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, j. 14.06.2005.
173 Lei n. 2.794/2003 do Estado Amazonas. "Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.".
174 RE 217.141-5 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, j. 13.06.2006
Entende-se aqui pela impossibilidade da aplicação da LFPA quando existentes leis estaduais, porquanto os Estados dispõem de autonomia para legislar sobre Direito Administrativo.
4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AS LEIS ESTADUAIS
Analisando a existência de leis de processo administrativo estaduais, de acordo com a presente pesquisa, foram encontradas tais leis em dezesseis unidades da Federação (Rondônia - RO, Amazonas - AM, Roraima - RR, Maranhão - MA, Piauí - PI, Rio Grande do Norte - RN, Pernambuco - PE, Alagoas - AL, Sergipe - SE, Bahia - BA, Goiás - GO, Distrito Federal - DF, Mato Grosso - MT, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, Minas Gerais - MG) e não foram encontradas leis de processo (ou procedimento) administrativo em onze unidades da Federação (Amapá – AP, Acre - AC, Pará - PA, Tocantins - TO, Ceará - CE, Paraíba - PB, Mato Grosso do Sul - MS, Espírito Santo - ES, Paraná - PR, Santa Catariana - SC, Rio Grande do Sul RS).
Duas dessas Leis estaduais de processo administrativo foram editadas antes da Lei Federal, as dos Estados de Sergipe e de São Paulo. Todas as demais foram promulgadas após a Lei Federal, sendo que as mais recentes, dos Estados de Rondônia e do Piauí foram promulgadas apenas em 2016, quinze anos após a publicação Lei 9.784, de 1999.
Uma curiosidade quanto ao diploma processual administrativo do Distrito Federal merece ser mencionada. A Lei do Distrito Federal n°. 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Distrital n.º 6.037, de 21 de dezembro de 2017 apenas se limita a indicar a aplicação da Lei Federal no âmbito do DF.
Art. 1º Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
A lei vigente mais antiga é a do Estado de Sergipe, promulgada em 26 de dezembro de 1996, antes da Lei Federal. Ela institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, não tratando apenas de processo administrativo. Aliás, ela denomina o processo administrativo de procedimento administrativo. É a Lei que apresenta mais diferenças para a Lei Federal. As demais leis estaduais não diferem muito em conteúdo, mas apresentam algumas peculiaridades.
A seguir, mostram-se os diplomas legais em cada Estado da Federação, bem como os Estados que não possuem lei de processo administrativo:
AP – Não encontrada;
AC – Não encontrada;
RO – Lei n.º 3.830, de 27 de junho de 2016;
PA – Não encontrada;
AM – Lei n.º 2.794, de 6 de maio de 2003;
RR – Lei n.º 418, de 15 de janeiro de 2004;
TO – Não encontrada;
MA – Lei n.º 8.959, de 8 de março de 2009;
PI – Lei n.º 6.782, de 28 de março de 2016;
CE – Não encontrada;
RN – Lei Complementar n.º 303, de 9 de setembro de 2005;
PB – Não encontrada;
PE – Lei n.º 11.781, de 6 de junho de 2000;
AL – Lei n.º 6.161, de 26 de junho de 2000;
SE – Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996;
BA – Lei n.º 12.209, de 20 de abril de 2011;
GO – Lei n.º 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
DF – Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001;
MT – Lei n.º 7.682, de 1º de julho de 2002;
MS – Não encontrada;
ES – Não encontrada;
RJ – Lei n.º 5.427, de 1º de abril de 2009;
SP – Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
MG – Lei n.º 14.184, de 30 de janeiro de 2002;
PR – Não encontrada;
SC – Não encontrada;
RS – Não encontrada;
Referente aos aspectos principiológicos, A LFPA positiva os princípios do processo administrativo em seu artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
As leis dos estados não trazem exatamente os mesmos onze princípios expressamente positivados na Lei Federal. Isso não significa que os processos administrativos nos âmbitos dos Estados não sigam esses princípios. Apenas indica que estes são implícitos no ordenamento jurídico, pois é impossível se conceber processo administrativo que não os obedeça.
O princípio da legalidade é o único unânime, constante de todas as leis. A Lei Sergipana, a que apresenta mais divergências para a LFPA o positiva como “legalidade objetiva”. Alguns princípios da lei federal não constam da lei de Sergipe, mas constam da lei de todos os demais estados. São eles: motivação, razoabilidade, moralidade e ampla defesa. Os princípios da finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência não constam de todas as leis estaduais, mas estão presentes na maioria.
As leis de Roraima, Alagoas e Goiás trazem exatamente os mesmos princípios que a Lei 9.784/99. Já as demais trazem outros princípios que estão implícitos no processo administrativo Federal, como: transparência, impessoalidade, isonomia, igualdade, publicidade, formalidade, celeridade, oficialidade, informalismo, participação, proteção da legítima confiança, devido processo legal, revisibilidade, instrumentalidade das formas, presunção de legitimidade, boa-fé, autotutela, verdade material, inquisitório e gratuidade.
O conjunto de princípios é extenso. Não é objetivo de o presente trabalho esmiuçar o conteúdo de cada um deles, mas sim mostrar a grande diversidade entre as leis no aspecto principiológico, o que pode ser resumindo conforme segue, mostrando os princípios constantes de cada Lei Estadual:
União – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência;
RO – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público. Não consta da Lei rondoniana o princípio da eficiência;
AM – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público (na Lei amazonense, positivado como prevalência e indisponibilidade do interesse público), eficiência, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, revisibilidade, presunção de legitimidade, boa-fé, autotutela;
RR – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência;
MA – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, igualdade;
PI – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, transparência, impessoalidade, publicidade, celeridade, oficialidade, participação, proteção da legítima confiança;
RN – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, eficiência, isonomia;
PE – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público;
AL – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência;
SE – Legalidade, positivado como legalidade objetiva, informalismo (é a única Lei que positiva este princípios), verdade material, inquisitório, gratuidade e revisibilidade (também é a única Lei que positiva este princípio);
BA – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, proporcionalidade, segurança jurídica, eficiência, impessoalidade, publicidade, formalidade, celeridade, oficialidade, devido processo legal, presunção de legitimidade, verdade material, e gratuidade.
GO – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência;
DF – conforme supramencionado, a Lei distrital se limita a recepcionar expressamente a Federal. Assim todos os princípios da Lei n.º 9.784/1999 se aplicam;
MT - legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, eficiência, impessoalidade, publicidade, formalidade;
RJ – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, transparência, impessoalidade, publicidade, celeridade, oficialidade, informalismo, participação, proteção da legítima confiança;
SP – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, publicidade. Os princípios da ampla defesa e contraditório estão positivados como garantias e não como princípios;
MG – legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, contraditório, eficiência, impessoalidade, publicidade;
Pode-se dizer que, mesmo que não estejam expressamente positivados nos ordenamentos jurídicos Federal, Estaduais ou Distrital, os princípios aqui mostrados regem o processo administrativo de maneira genérica, não se excluindo de sua aplicação qualquer ente da Federação.
É da doutrina de Eros Roberto Grau (GRAU, 2009, p. 171) que os princípios não positivados ou implícitos apresentam força cogente, pois são declarados intérprete e não, constituídos. Assim, não há falar em princípios positivados:
Os princípios explícitos, estes se manifestam de modo expresso. Os demais, implícitos, não são “positivados”, mas descobertos no interior do ordenamento; pois eles já eram, nele, princípios de direito positivo, embora latentes. Em outros termos: o intérprete autêntico nada “positiva”. O princípio já estava positivado. Se não fosse assim, não poderia ser induzido.
Assim, conforme Grau, os princípios não positivados são latentes no ordenamento jurídico, constituindo a interpretação do princípio ato declaratório e não constitutivo.
Tomando-se por base os ensinamentos do autor ora mencionados, conclui-se pela aplicação de todos os princípios positivados nas leis estaduais ao processo administrativo no âmbito dos entes subnacionais.
4. CONCLUSÃO
Comparando-se as leis estaduais de processo administrativo, conclui-se que, em regra, são bem semelhantes à Lei Federal, com diferenças para atender às particularidades de cada Estado.
A aplicação da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 só será possível se não existente lei estadual específica, casuisticamente, e no caso do Distrito Federal, que a recepcionou em seu ordenamento jurídico expressamente.
Assim sendo, em cada Estado há um conjunto de princípios, não necessariamente igual ao conjunto positivado na Lei Federal, aptos a retratar melhor as peculiaridades de cada um deles.
Os princípios constantes das leis de processo administrativo estadual são: legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, transparência, impessoalidade, isonomia, igualdade, publicidade, formalidade, celeridade, oficialidade, informalismo, participação, proteção da legítima confiança, devido processo legal, revisibilidade, instrumentalidade das formas, presunção de legitimidade, boa-fé, autotutela, verdade material, inquisitório e gratuidade. Tais princípios são aplicáveis ao processo administrativo de forma genérica, não sendo possível excluir sua aplicabilidade, mesmo quando não positivado, em qualquer ente da Federação.
5. REFERÊNCIAS
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Freire, André Luís Macagnan, 2012, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROCESSO ADMINISTRATIVO - Como a Lei de Processo Administrativo é aplicada pelo Supremo?. Monografia disponível em:
www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/203_Andre%20Freire.pdf
Grau, Eros Roberto. Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/aplicação do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
Brasil. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Estado de Rondônia. Lei nº 3830 de 27 de junho de 2016. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia.
Estado do Amazonas. Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003. REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado de Roraima. Lei nº 418 de 15 de janeiro de 2004. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado do Maranhão. Lei nº 8.959 de 08 de maio de 2009. Estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Estado do Piaui. Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016. Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piaui.
Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005. Dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado de Pernambuco. Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000. Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado de Alagoas. Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000. Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado de Sergipe. Lei Complementar nº 33 de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Estado da Bahia. Lei nº 12.209 de 20 de abril de 2011. Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Estado de Goiás. Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
Distrito Federal. Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001. Recepciona a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Estado do Mato Grosso. Lei n° 7.692, de 1º de julho de 2002. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009. Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Estado de São Paulo. Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Estado de Minas Gerais. Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pós Graduada em Direito Tributário e Direito Administrativo. Exerce o cargo público efetivo de Especialista em Regulação na Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e é membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KUNERT, Maria Luiza de Moraes. Aspectos Pricipiológicos das Leis de Processo Administrativo Estadual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51515/aspectos-pricipiologicos-das-leis-de-processo-administrativo-estadual. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Jorge Adrovaldo Maciel
Precisa estar logado para fazer comentários.