RESUMO: Além de disposições expressas de alguns negócios que podem ser realizados no processo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo a possibilidade de constituição de negócios processuais atípicos, por meio de sua cláusula geral de negociação. Nesse sentido, o foco desse trabalho será analisar o posicionamento do juiz diante da realização dos referidos acordos.
PALAVRAS-CHAVE: Negócios jurídicos processuais. Atuação do Juiz.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Capacidade negocial: o Juiz como parte da convenção. 3. O juiz como regulador dos Negócios Jurídicos Processuais. 3.1 Momento do Controle Judicial. 3.2 Recorribilidade da decisão. 3.3 Consequências do Controle Judicial. 4. Conclusão
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 190, trouxe elementos que ampliaram a possibilidade de autorregulação do procedimento dos litigantes, com o intuito de que cada processo possa ter uma feição individualizada a cada singularidade, escapando-se da vala comum legal e acarretando em ganhos na celeridade e efetividade processual.
A nova legislação dispõe que, para as demandas em que se discutam direitos passíveis de autocomposição, é permitida a negociação entre as partes sobre o procedimento judicial. In verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Paragrafo Único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Assim, apesar de o CPC/73 já instituir o dever de respeito à autonomia da vontade no processo, não se pode negar que esta tomou grandes proporções no Código de Processo Civil de 2015, principalmente em virtude da diminuição da abrangência das normas proibitivas ou impositivas, as quais eram grandes obstáculos à validade dos negócios jurídicos.[1] Em outras palavras, nota-se um maior incremento ao papel da autonomia da vontade das partes no tocante à construção do procedimento e às suas posições processuais.
Destaca-se que, muito embora o esforço pela simplificação do processo, há ainda no CPC/2015 uma série de regras formais desnecessárias, as quais poderiam ser suprimidas em determinados casos, muitas das quais tornam o processo menos célere e efetivo.[2] Nesse sentido, as convenções processuais passam a ter importância significativa como uma tentativa de, sempre que possível, ultrapassar os obstáculos formais estabelecidos pelo legislador.
Por outro lado, surge o justo receio sobre os limites de atuação do juiz nas demandas em que forem utilizadas as convenções processuais. Conforme o pensamento do doutrinador Jaldemiro Ataíde[3] sobre o tema, por ser o processo civil integrante do direito público e o meio através do qual o juiz, aparelhado com os diversos poderes-deveres que lhe são atribuídos constitucional e legalmente, cumpre a sua função jurisdicional, o papel do magistrado frente a um acordo processual pode assumir inúmeras feições a depender do negócio jurídico em questão.
Nesse contexto, um tema primordial a ser estudado é a definição da posição do Estado-juiz na conjuntura das convenções processuais, sendo o único ponto de consenso entre os processualistas a busca pelo equilíbrio entre os interesses públicos e privados presentes no processo.
1. Capacidade negocial: o Juiz como parte da Convenção
Os Negócios Jurídicos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais. Os unilaterais são aqueles que se perfazem pela manifestação de uma só vontade, como nos casos de desistência e renúncia. Os bilaterais, por sua vez, são aqueles que se perfazem pela manifestação de duas vontades, como é o caso da eleição negocial de foro. Por último, os plurilaterais são os negócios firmados pela vontade de mais de um sujeito.[4]
No contexto dos negócios plurilaterais, é controvertida, na doutrina brasileira, a tese de que o juiz teria capacidade negocial, podendo ser um dos sujeitos do Negócio Jurídico Processual Plurilateral.
O posicionamento doutrinário contrário à capacidade negocial do juiz, principalmente defendido por Antônio do Passo Cabral, fundamenta-se em Kelsen para afirmar que apenas os sujeitos dotados de interesse possuem capacidade para acordar regras do procedimento, criar, modificar ou extinguir situações processuais, sendo a negociação processual uma das funções jurisdicionais.[5]
Por outro lado, existem doutrinadores, a exemplo de Fredie Didier Jr., que defendem não haver motivos que possam embargar a negociação processual com um órgão jurisdicional[6]. Nos casos em que a autoridade judicial tenha sua esfera jurídica afetada diretamente, criando deveres ou restringindo seus poderes-deveres, é necessário que ela seja codeclarante do acordo, participando como parte do Negócio Jurídico Processual Plurilateral.[7]
Um exemplo seria a previsão expressa do calendário processual[8], no qual o magistrado é igualmente contratante e sua anuência é imprescindível para a eficácia do pacto, o que indica que a participação do juiz nos negócios jurídicos plurilaterais é válida.[9]
Desse modo, resta evidente que o magistrado como parte do acordo processual não é um tema consolidado. O consenso se restringe a participação do juiz como fiscal e incentivador da convencionalidade processual.
2. O juiz como regulador dos Negócios Jurídicos Processuais
Em uma primeira análise, cabe destacar que o Código de Processo Civil de 2015 possui inúmeros exemplos de acordos processuais típicos, como a convenção para a eleição de foro (art. 63[10]), como herança do CPC/73. Ocorre que, paralelamente a essas espécies expressamente taxadas, como já mencionado, o art. 190 do CPC/2015 trouxe uma cláusula geral de atipicidade dos negócios processuais, possibilitando que as partem convencionem modulações sobre os ônus e faculdades processuais, bem como sobre o procedimento.
Nesse contexto, como uma tentativa de impedir que os acordos processuais pudessem vir a desvirtuar a aplicação legal pela jurisdição, o art. 190, em seu parágrafo único, cuidou de trazer inúmeros limites à formação do Negócio Jurídico Processual.[11] A validade e a eficácia plena do negócio ficam sujeitas ao controle pelo órgão jurisdicional, sendo a forma de controle dependente da natureza de eventual vício.[12]
Da redação do art. 190, para serem válidos, os negócios jurídicos processuais precisam ser celebrados por pessoas plenamente capazes, e, assim como os demais negócios jurídicos, devem possuir objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Nesse contexto, o negócio será nulo, podendo ser declarado ex officio pelo magistrado nos temos do parágrafo único do art. 190 do CPC/2015.[13]
Outrossim, também pode o juiz recusar a negociação, de ofício, quando ocorrer a extrapolação dos limites específicos expressos no dispositivo. Tais limites são relacionados à natureza dos direitos admitidos na pactuação judicial (processos que versam sobre direitos que admitem autocomposição), ao objeto convencionado (ônus, poderes, faculdades e deveres processuais) e à impossibilidade de inserção abusiva em contrato de adesão, bem como quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.[14]
O negócio processual também pode ser anulado diante de vícios da vontade, resultantes de erro, dolo ou coação[15]. Nesse caso, deve haver requerimento da parte interessada, consoante art. 177 do CC/02[16]. Ademais, frisa-se a existência de acordos processuais que dependem de homologação judicial, a qual é necessária para a produção de seus efeitos.
Nesse sentido, observa-se que o juiz não possui a faculdade de apreciar a conveniência do acordo, limitando-se ao exame da validade. Trata-se, portanto, de um equilíbrio entre a autonomia das partes e o interesse público.
2.1 Momento do controle judicial
Na doutrina brasileira não há muita discussão acerca da competência do magistrado de controlar a validade dos Negócios Jurídicos Processuais. Muito se discute, no entanto, em relação ao momento desse controle, dividindo-se as posições doutrinárias entre defender um controle prévio ou posterior à produção de efeitos dos negócios.
A maior parte da doutrina, no entanto, parece se firmar sobre a égide da desnecessidade de controle prévio, fundamentando-se em três justificativas: as convenções processuais seriam decorrentes diretamente da autonomia das partes no processo; diante da possibilidade de realização de convenções pré-processuais, não seria viável submeter todos os acordos ao controle do judiciário; entendimento de que a homologação ou deferimento prévio seria uma maneira de perpetuar a uma relação de dependência entre os cidadãos e o Estado.[17]
Salvo exceções previstas em lei, a negociação processual é aperfeiçoada sem a necessidade de homologação ou deferimento judicial. Desse modo, verifica-se a imediata eficácia dos negócios processuais, confirmada, inclusive, por meio do parágrafo único do art. 190 do CPC/2015, o qual revela que o controle judicial deve ser feito a posteriori e de maneira limitada ao exame de inexistência ou invalidade.[18]
Para alguns autores, admitir que a homologação prévia fosse necessária seria uma forma de negar a autonomia na qual a negociação processual se fundamenta, sendo um mecanismo de reforço a dependência que os particulares detém em relação ao Estado.[19]
Por outro lado, existem situações em que a própria lei prevê que um acordo processual apenas produzirá efeitos quando homologada pelo magistrado. Percebe-se, portanto, que será uma condição de eficácia da convenção processual. Ressalta-se que a homologação é, nesse caso, tratada como um ato indispensável a eficácia externa do negócio. Em outros termos, ainda que válido e plenamente eficaz entre as partes (eficácia interna), a convenção processual só produziria efeitos no processo (eficácia externa) a partir da homologação judicial.[20]
O exemplo mais conhecido de acordo processual dependente de homologação judicial é aquele disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC/2015[21], no qual é previsto que a desistência da ação dependerá de prévia anuência para que produza efeitos.
Nessas situações, a homologação serve como um filtro para demarcar até que ponto as negociações feitas pelas partes estão dentro da atuação que lhe é permitida, ou seja, controla se não estão pactuando sobre uma situação jurídica que não seja de sua titularidade.[22]
Superada a fase de controle de invalidade, não se exige a manifestação do juiz (a não ser nas hipóteses de necessária homologação judicial prévia) para o aperfeiçoamento da convenção, devendo abster-se de contrariar o que foi convencionado pelas partes, bem como devendo tomar medidas que sejam necessárias ao implemento do objeto negocial.[23]
2.2 Recorribilidade da decisão
Como cediço, as hipóteses em que é cabível a impugnação de decisão por agravo de instrumento estão taxativamente enumeradas no CPC/2015. Ocorre que, não obstante a taxatividade dessas hipóteses, é possível a interpretação extensiva de cada um de seus tipos.[24] Ressalta-se que não é o caso de ampliação do rol, mas apenas a admissão de situações não expressamente narradas devido à linguagem restrita do código.
Um exemplo de interpretação extensiva no cabimento do agravo de instrumento, que aqui muito interessa, é aquele que propõe que, na mesma hipótese de decisão que rejeita convenção de arbitragem, se encaixe a decisão que recusa eficácia ou não homologa acordo processual. Isso porque seria a convenção de arbitragem uma espécie do gênero Negócios Jurídicos Processuais.[25]
Dessa forma, qualquer decisão denegatória da eficácia de determinada convenção processual será agravável mediante interpretação extensiva, como o exemplo da cláusula de eleição de foro, a qual, se for rejeitada, também é impugnável por recurso de agravo de instrumento. Da mesma maneira, por extensão, as situações em que não forem concedidas a homologação judicial necessária poderão ser agravadas.
Em regra, todas as decisões que rejeitam um Negócio Jurídico Processual se assemelham e, pelo princípio da adequação, tais decisões devem ser igualmente atacadas pelo mesmo meio de impugnação, qual seja, o agravo de instrumento.[26]
O intuito de utilizar a interpretação extensiva para admitir o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão denegatória de eficácia ou de homologação dos Negócios Jurídicos Processuais era evitar a utilização anômala e excessiva do Mandado de Segurança.[27] Isso porque, este possui um prazo mais elástico que o agravo de instrumento, trazendo prejuízos, inclusive, para a celeridade processual.
2.3 Consequências do Controle Judicial
Como tratado acima, o magistrado possui a função de controle ou fiscalização dos Negócios Jurídicos Processuais, a qual é feita por meio da análise de validade de tais convenções, controlando até que ponto a vontade das partes pode alterar o processo.
A partir desse controle, caso esteja o negócio perfeitamente de acordo com as condições de validade, o juiz deve cumprir os acordos processuais e adotar medidas necessárias ao seu cumprimento, caso necessário. São inúmeras as maneiras pelas quais o magistrado pode efetivar um negócio processual, por exemplo, nomeando profissional escolhido como perito ou administrador.[28]
Destaca-se, ainda, que a abrangência da invalidade pode ser total, ou seja, quando alcança todo o negócio processual, ou parcial, quando apenas uma parte dele é considerada inválida[29]. Nesse caso, são afastadas as cláusulas nulas ou anuláveis e mantidas as demais.
Por outro lado, podem ser verificadas situações de invalidade total da convenção processual, a qual será tida como nula se resultar em prejuízo para as partes, conforme o enunciado nº 16[30] do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o nº 42[31] da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Nesse sentido, em sendo caso de nulidade total do negócio, este será desconstituído, o que ocorrerá nos próprios autos, uma vez que não existe o ônus, para o interessado, de ter que propor ação declaratória de nulidade, porquanto esta pode ser arguida em preliminar de defesa e de ofício pela autoridade judicial.[32]
Além de nulo, existem casos em que o Negócio Jurídico Processual será anulável, tendo como vícios geradores aqueles previstos pela lei civil. A anulação processual, nesses casos, é de iniciativa da parte interessada, devendo o acordo processual ser desconstituído por demanda autônoma. Esclarece-se que a via autônoma é necessária diante da complexidade do objeto ensejador da anulabilidade, merecendo cognição própria.[33]
Por conseguinte, diante da impossibilidade de o Juiz reconhecer, de ofício, as hipóteses de anulabilidade, há também um impedimento quanto à declaração de invalidade baseada apenas nesse motivo[34]. Não significa, no entanto, que o magistrado esteja proibido de alertar as partes sobre possíveis vícios, intervindo em razão dos deveres de esclarecimento e prevenção decorrentes dos princípios da cooperação e do contraditório[35].
Ressalta-se que, nas hipóteses de invalidade, é possível que haja alternativas de retificação, repetição ou ratificação dos atos viciados, hipóteses que eventualmente podem evitar a decretação de nulidade ou anulabilidade do negócio. Por exemplo, nos casos de incapacidade, se esta for cessada no curso do processo, os atos processuais feitos com base no negócio tido como viciado poderão ser ratificados, conforme disposição dos arts. 172 a 175 do Código Civil de 2002.[36]
4. Conclusão
A luz do que foi exposto acima, afigura-se clara a posição do Estado-Juiz no controle e fomento dos Negócios Jurídicos Processuais. Observa-se que o magistrado funciona como um verificador da validade dos acordos processuais celebrados pelas partes do processo. Assim, comprovando que o preenchimento de todos os requisitos, o magistrado deverá efetivar a convenção disposta.
5. Referências
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ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. O papel do juiz diante dos negócios jurídicos processuais. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2016.
AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. Disponível em: Acessado em: 11 jul. 2017
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A invalidade e ineficácia do negócio jurídico. Revista de Direito Privado. São Paulo: RT. 2003, v. 15.
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Editora Juspodivm. 17 ed. 2015.
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Fórum Permanente de Processualistas Civis. In: Carta do Rio de Janeiro: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: Acesso em: 19 out. 2017
Fórum Permanente de Processualistas Civis. In: Carta de Salvador: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: Acesso em: 19 out. 2017
GARJADONI, Fernando da Fonseca. O negócio jurídico processual a favor da eficiência do Poder Judiciário. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2016
REDONDO, Bruno Garcia. Negócios Processuais: necessidade de rompimento radical com o sistema do CPC/73 para a adequada compreensão da inovação do CPC/2015. In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: Juspodvim. 2015.
YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015.
[1] ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. O papel do juiz diante dos negócios jurídicos processuais. Disponível em: . Acesso em: 15/dez./2016.
[2] GARJADONI, Fernando da Fonseca. O negócio jurídico processual a favor da eficiência do Poder Judiciário. Disponível em: <http://jota.info/artigos/o-negocio-juridico-processual-a-favor-da-eficiencia-do-poder-judiciario-30112015>. Acesso em: 15/dez./2016
[3] ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. O papel do juiz diante dos negócios jurídicos processuais. Disponível em: . Acesso em: 15/dez./2016.
[4]DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. Juspodvim, 17ª Ed, 2015. P 377/378
[5]CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 1ª Ed. 2016. P. 223
[6]DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. Juspodvim, 17ª Ed, 2015. P. 383.
[7] ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. O papel do juiz diante dos negócios jurídicos processuais. Disponível em: http://portalprocessual.com/o-papel-do-juiz-diante-dos-negocios-juridicos-processuais/. Acesso em: 15/dez./2016.
[8]Art. 191, CPC/2015 “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.” BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em Acesso em: 11/jul./2017
[9]ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Contratualização do processo: das convenções processuais no processo civil. São Paulo: Ltr. 2015 P. 133
[10]Art. 63, CPC/2015 “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em Acesso em: 10/07/2017
[11]DI SPIRITO. Marco Paulo Denucci. Controle de Formação e Controle de conteúdo do negócio jurídico processual. Revista de Processo, Vol. 63/2015. P. 128
[12]YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 76
[13]DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. Juspodvim, 17ª Ed, 2015. P.384
[14]DI SPIRITO. Marco Paulo Denucci. Controle de Formação e Controle de conteúdo do negócio jurídico processual. Revista de Processo, Vol. 63/2015. P. 128
[15]YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 68
[16]Art. 177, CC/02 “ A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Cívil. Brasília, 2002. Disponível em: Acesso em: 11/jul./2015
[17]CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 1ª Ed. 2016. P. 231/232
[18]REDONDO, Bruno Garcia. Negócios Processuais: necessidade de rompimento radical com o sistema do CPC/73 para a adequada compreensão da inovação do CPC/2015. In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 274
[19]CABRAL. Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 1ª Ed. 2016. P. 232
[20]AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. Disponível em: Acessado em: 11/jul./2017. P.20 (nota de rodapé)
[21]Art. 200, parágrafo único, CPC/2015 “(…) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em Acesso em: 12/jul./2017
[22]AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. Disponível em: Acessado em: 11/jul;/2017
[23]AVELINO, Murilo Teixeira. A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais – já uma releitura. Disponível em: Acessado em: 12/jul./2017
[24]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Revista de Processo. Vol. 242. São Paulo: RT, 2015. P. 180
[25]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Revista de Processo. Vol. 242. São Paulo: RT, 2015. P. 185
[26]BOCALON, João Paulo. Os negócios jurídicos processuais no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Disponível em: Acesso em: 12/jul./2017. P. 123
[27]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Revista de Processo. Vol. 242. São Paulo: RT, 2015. P. 184
[28]CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 1ª Ed. 2016. P. 238
[29]Assim, o enunciado nº 134 do FPPC: “(Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negócios Processuais)”
[30]Assim, o enunciado nº 16 do FPPC “(art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.” (Grupo: Negócios Processuais)
[31]Assim, o enunciado nº 42 da ENFAM “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.”
[32]BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A invalidade e ineficácia do negócio jurídico. Revista de Direito Privado. Vol. 15. São Paulo: RT, 2003. P. 218
[33]YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 68, 2015. P. 77
[34]YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 74
[35]CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Editora Juspodivm, 1ª Ed. 2016. P. 245
[36]YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: Didier Jr., CABRAL, Antônio do Passo; Nogueira, Pedro Henrique. Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2015. P. 74
Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rebeca Souza Cavalcante de. O papel do juiz nas convenções processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51543/o-papel-do-juiz-nas-convencoes-processuais. Acesso em: 05 nov 2024.
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