RESUMO: A Desconsideração da Personalidade Jurídica é um eficiente mecanismo para a satisfação do crédito trabalhista. No entanto, até pouco tempo atrás, não havia qualquer disposição na CLT sobre o tema. A Lei 13467/2017 trouxe alguns procedimentos previstos no CPC ao Processo do Trabalho. O presente trabalho tem como escopo trazer alguns conceitos e realizar uma abordagem crítica sobre a novidade apresentada pelo legislador.
PALAVRAS-CHAVE: Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Reforma Trabalhista.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
É sabido que um dos grandes problemas do Processo do Trabalho se encontra na efetiva satisfação do crédito trabalhista. Após peregrinar durante toda a fase cognitiva, com toda a sorte de recursos e impugnações, o processo alcança a fase executiva, com vistas a possibilitar a entrega do valor reconhecido.
Porém, dados do final do ano passado indicam que, atualmente, há quase 3.000.000 (três milhões) de processos na fase de execução, sendo que apenas pouco mais de 660.000 (seiscentos e sessenta mil) foram encerrados.
Desta forma, não há como negar que devem ser utilizados mecanismos céleres e eficazes para que o trabalhador possa “ganhar e levar”. Uma execução frustrada não apenas impede o acesso do credor ao bem de vida pleiteado, como também interfere nos sentimentos de descrédito e injustiça.
No entanto, na prática, é muito comum a utilização, por devedores, de mecanismos ilegítimos com o objetivo de impedir a execução do crédito, levando o Poder Judiciário a adotar medidas que façam valer o comando judicial.
2. Desenvolvimento
Consoante expressa disposição legal, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei (Artigo 795 do Código Civil). Assim, o referido dispositivo legal abre a possibilidade da lei permitir que o sócio responda com seu patrimônio em casos de inadimplemento da respectiva pessoa jurídica. É a chamada desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica foi trazida a nosso ordenamento jurídico, nos anos 60, por meio da pena de Rubens Requião, com o intuito de impedir fraudes através da indevida utilização da personalidade jurídica como forma de blindar os bens dos sócios devedores.
Mas, quais os requisitos para realizar a desconsideração? Duas correntes passaram a responder a este questionamento.
A primeira, chamada de Teoria Maior, sustenta que é necessária a comprovação da existência de desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, o Artigo 50 do Código Civil.
Outra corrente, denominada Teoria Menor, advoga o entendimento de que tais requisitos não seriam imprescindíveis, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Durante muito tempo, embora houvesse previsão legal do referido instituto, inexistia regulamentação de sua aplicação e como seria feito processualmente. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, encerrou a controvérsia e regulamentou o iter procedimental nos Artigos 133 e seguintes.
A Justiça do Trabalho, por não haver nenhuma norma específica sobre o tema, buscou fundamento nas sobreditas regras materiais, para aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No entanto, vigora o entendimento de que, no Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, em analogia ao Código de Defesa do Consumidor, que, a exemplo da CLT, tutela direitos de pessoas físicas hipossuficientes.
Assim, via de regra, quando do inadimplemento da pessoa jurídica, os atos executivos são direcionados às pessoas dos respectivos sócios, havendo divergência apenas no que tange à necessidade de prévia citação destes últimos. Não havia nenhuma formalidade anterior e, normalmente, o sócio apenas iria debater sua eventual responsabilidade em sede de Embargos à Execução ou na chamada Exceção de Pré-Executividade.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, vozes passaram a advogar que o incidente previsto no referido diploma legal deveria ser aplicado ao Processo do Trabalho, em razão das lacunas existentes (Art. 15 do CPC e Art. 769 da CLT) e em respeito ao devido processo legal.
Neste sentido, o c.TST, em 2016, aprovou a Instrução Normativa 39, que tratou da aplicabilidade das disposições do novo CPC ao Processo do Trabalho. Referida IN, em seu Artigo 6º, de forma expressa, entendeu pela compatibilidade do incidente.
Ocorre que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem como escopo possibilitar que o sócio demonstre a inexistência dos requisitos previstos no Artigo 50, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, é necessária a oitiva prévia do sócio, antes de qualquer tipo de constrição em seu patrimônio.
No Processo do Trabalho, por sua vez, como já fundamentado, não há necessidade de comprovação de tais requisitos, bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica. Há quem defenda, inclusive, que o sócio sequer deveria ser citado para pagamento, sendo cabível a constrição de seu patrimônio diretamente, porquanto: (i) sócio não é parte, mas sim responsável pela dívida; (ii) há possibilidade de, com a citação, ocultação patrimonial.
Desta forma, não há necessidade de aplicação do Incidente no Processo do Trabalho.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13467/2017, a CLT passou a prever expressamente a adoção do Incidente em seu Art. 855-A, “in verbis”:
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Portanto, diante da previsão legal, não há como fugir desse rito procedimental.
3. Conclusão
A execução trabalhista necessita ser efetiva e célere, na medida em que trata de créditos de natureza alimentar, sendo certo que, muitas vezes, o credor se encontra desempregado e sem fonte de renda.
A criação de mecanismos que venham a retardar a marcha processual em nada contribui à duração razoável do processo. Nem se alegue que o novo dispositivo da CLT favorece a ampla defesa e o contraditório, na medida em que, mesmo antes de sua vigência, ninguém cogitava que a oitiva posterior do sócio violasse os referidos princípios constitucionais. Ademais, ao sócio já era perfeitamente possível impugnar a execução através dos meios processuais existentes. Fazendo uma ponderação entre os princípios constitucionais ora mencionados, conclui-se que a dilatação do tempo na execução frustra os anseios do credor trabalhista, gerando sensação de descrédito.
4. Referências Bibliográficas
KLIPPEL, Bruno, . O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suas repercussões no Processo do Trabalho in Novo CPC: Repercussões no Processo do Trabalho, Ed. Saraiva, 2015
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Forense. 3ªed. 2014
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