ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo apresentar como ocorre na pratica a aplicação fiscalização de trânsito pelas autoridades ou agentes de trânsito do Estado de Paulo. Assim, serão analisados os institutos jurídicos que as regem, sejam eles, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 165, 165-A, 276, 277 e 306, além da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nº 432, de 23 de janeiro de 2013. O CTB nos trás quais são as sansões cabíveis para cada tipo de situação e a resolução do CONTRAN, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quanto à constatação do consumo de álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência. Uma vez constatada, será lavrado à autuação pela autoridade de trânsito e seus agentes por meio de pelo menos um dos procedimentos que poderão ser verificados através de exame de sangue; exames realizados por laboratórios especializados, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência, ou através de teste Etilômetro, que é o aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar, sendo este último o mais usado na pratica.
Palavras-chave: Etilômetro. Capacidade Psicomotora. Embriaguez. Crime e Infração de trânsito.
ABSTRACT: This work aims to present how the traffic inspection appliance by SP state’s authorities or traffic agents occurs in practice. This way, the juridical institutions which rule them will be analyzed, be they the Brazilian traffic regulations, in their articles 165, 165-A, 276, 277 and 306, besides the national traffic council resolution, number 432, from January 23, 2013. The BTR show us what the appropriate penalties for each kind of situation are and the NFC’s resolution, it shows the adopting procedures towards the alcohol consumption observation or any psychoactive substance that determines addiction.
Once established, an assessment will be carried out by the traffic authorities and their agents by at least one of the procedures that may be verified through a blood test; tests done by specialized labs, in case of other psychoactive substances consumption that determines addiction, or through a breathalyzer test, which is the mechanism aimed to alcohol level in the alveolar air measurement, be the latter the most used in practice.
KEYWORDS: Breathalyzer, Psychomotor capacity, Drunkenness, Crime and traffic violation.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PROCEDIMENTOS PARA A CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. 2. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. 3. APLICAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. 4. INFRAÇÃO ADMISTRATIVA. 5. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 6. RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ARTIGO 277 DO CTB. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O tema em estudo é sempre polêmico, pois toda vez que é tratado sempre trazem divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O fato é que o consumo de álcool associado à direção de veículo automotor causa vários acidentes no trânsito brasileiro todos os dias, resultando em mortes e lesões.
Segundo matéria publicada em 20/06/2017, pelo Jornal do Brasil em, que trás dados da Agência Brasil sobre o consumo de álcool em 2016, 7,3% da população brasileira adulta, alegaram que cosomem bebidas alcoólicas e dirigem. No ano de 2015 o índice foi de 5,5%.
A Agência Brasil, em matéria publicada em 09/11/2016, trás que somente na cidade de São Paulo, nos períodos de junho de 2014 e dezembro de 2015, 42,9% mortes em acidentes de trânsito haviam ingerido álcool.
Não podemos esquecer que a Constituição Federal, em seu artigo 5° assegura a inviolabilidade do direito de vida. Mas como assegurar esse direito se a lei ordinária não punir rigorosamente aqueles que por dirigir embriagados colocam vidas em risco.
Com essa preocupação, ao longo dos anos os legisladores vêm desenvolvendo leis na tentativa de diminuir o grande número de acidentes e mortes no trânsito brasileiro e garantir nosso direito constitucional tutelado pela nossa Constituição Federal, impondo penalidades rigorosas aos que forem flagrados dirigindo sob a influência do álcool.
Em 19 de junho de 2008, foi sancionada a Lei Federal nº 11.705, que ficou conhecida como "Lei Seca", porém sofreu alterações pela Lei Federal nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, chamada de "Nova Lei Seca".
Desde então, novas alterações foram instituídas com intuito de dar maior rigidez a esta fiscalização, assim ao longo dos anos foram sancionadas novas leis que se adequassem para uma melhora em sua eficácia.
A resolução nº 432 do CONTRAN entrou em vigor em 23 de janeiro de 2013, com a missão de padronizar os meios e procedimentos para a constatação de tais alterações dos condutores que dirigem sob a influência de álcool ou qualquer outra substancia que cause dependência. A edição desta resolução trouxe melhor aplicabilidade ao CTB, em seus artigos 165, 165-A, no que tange a sanção administrativa, e artigo 306, que trata do crime de embriaguez ao volante.
Posteriormente, em 9 de maio de 2014, fora criada a Lei nº 12.971, que alterou alguns artigos do CTB, como por exemplo, os parágrafos 2º e 3º do art. 306.
Já o parágrafo 3º do art. 277 do CTB, sofreu alterações em sua redação por força da Lei nº 13.160 de 25 de agosto de 2015, no que tange a retenção, remoção e leilão de veículo.
No dia 4 de maio de 2016, a Lei nº 13.281 acrescentou alguns artigos ao CTB, dentre eles o Art. 165-A, que trata da sanção ao condutor que recusar qualquer dos procedimentos do o art. 277 do CTB, e na resolução nº 432 do CONTRAN.
Recentemente, em 19 de dezembro de 2017, foi editada a Lei nº 13.546/17, alterando alguns dispositivos do CTB, estando esta em período de Vacatio Legis pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Esta nova Lei acrescenta novos parágrafos aos artigos 302 e 303 do CTB, sendo tratados como qualificadoras tais crimes ao condutor que envolva em acidente de trânsito, estando este sob a influência de álcool ou substância que altere a capacidade psicomotora.
Os artigos 276 e 277 do CTB são as bases legais que disciplinam tal fiscalização. O art. 276 disciplina que o condutor incorrerá em sensação administrativa caso apresente qualquer concentração de álcool, seja ela por litro de sangue o por ar alveolar, ao passo que o art. 277 disciplina os tipos de procedimentos que serão aplicados a condutores envolvido em acidente de trânsito ou que for submetido à fiscalização de trânsito, podendo ser teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, conforme disciplinada CONTRAN.
1. PROCEDIMENTOS PARA CONSTAÇÃO DA EMBRIAGUEZ
Os meios para a constatação da embriaguez estão disciplinados no art. 277 do CTB, somados a resolução nº 432 do CONTRAN. Durante os procedimentos podemos deparar com dois tipos situações, podendo ser caracterização por uma sansão administrativa ou criminal, podendo ser unilaterais ou cumuladas. Sempre uma sanção criminal será cumulada com sanção administrativa, porém, nem todo sanção administrativa será cumulada com a criminal.
Apesar de existirem vários tipos de procedimentos para esta constatação, tais como: exame de sangue e exames realizados por laboratórios especializados, o presente estudos decorrerá sobre os sinais de alteração da capacidade psicomotora, o teste com aparelho destinado à medição do teor álcool expelido dos pulmões e recusa a qualquer dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pelo art. 277 do CTB.
A resolução nº 432 do CONTRAN admite ainda, a prova testemunhal, imagem, vídeo dentre outros meios de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova.
2. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Antes de entrarmos nas questões das infrações administrativas o dos crimes de embriaguez ao volante, deveremos estudar o ANEXO II da resolução nº 432 do CONTRAN, que trás procedimentos e requisitos que identifica os sinais de alteração da capacidade psicomotora dos condutores de veículos automotores, podendo ser constatada por exame clínico com laudo conclusivo, firmado por médico perito; ou constatação, pelo agente ou autoridade de trânsito.
A confirmação dos sinais da alteração da capacidade pela autoridade ou pelo agente de trânsito será composta por um conjunto de sinais que comprovem a alteração do condutor.
É importante frisar que o condutor que apresente apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora, já incorrerá para que seja lavrada a sanção administrativa, ou seja, a autuação pela autoridade ou agente de trânsito. Apresentando dois ou mais sinais de alteração, incorrerá em sansão do crime de embriaguez ao volante.
O auto de infração devera constar o enquadramento especifico dos sinais de alteração que o condutor apresenta.
Através do anexo II da resolução 432 do CONTRAN verificamos o rol dos sinais caracterizam a alteração da capacidade psicomotora do condutor que esteja sob o efeito de álcool ou de substancia que cause dependência, e faz uma divisão dos sinais a ser observados pelo agente fiscalizador, quanto: à aparência, à atitude, à orientação, à memória e à capacidade motora e verbal.
Assim, os sinais de alteração da capacidade psicomotora são compreendidos como: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito; agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante e dispersão; se o condutor sabe onde está e sabe a data e a hora; se sabe seu endereço e lembra-se dos atos cometidos, e se o condutor apresenta dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Veremos a seguir detalhadamente os dois tipos de sansões que o condutor que apresente tais condições poderá incorrer.
3. APLICAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO
São diversos os meios para verificação da embriaguez na direção de veículo automotor, porém, na pratica o aparelho de etilômetro é o mais utilizado, pelo fato de servir por si só, para tal constatação de álcool, acarretando em sanção administrativa.
Após ter entrado em vigência a Lei nº 12.760/2012, o art. 306 do CTB, afastou um limite mínimo de álcool por litro de sangue para a configuração do crime, utilizando também como meio de fiscalização os sinais de alteração da capacidade psicomotora, tornando possível a constatar a embriaguez pelo ar alveolar, assim, acabou por regulamentar o uso de aparelho para a realização do teste do etilômtro “bafômetro” como meio de verificação do nível de embriaguez do condutor do veículo. Também poderão ser verificados os sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo através exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observados o direito à contraprova. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito conforme julgado em 01/10/2015, (STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer).
A utilização de aparelho etilômetro deve estar atrelada a aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ).
Ira caracterizar da infração administrativa através do teste de etilômetro, toda vez que a concentração de álcool for igual ou superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (mg/L). A própria resolução nº 432 DO CONTRAN apresenta em seu anexo I, uma tabela que consta os resultados dos testes realizados, bem como desconto de margem de erro. Somente a partir desta subtração é que se verifica o acarretamento de sanção administrativa ou em crime de embriaguez ao volante, isoladas ou cumulativamente.
4. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
O condutor de veículo automotor que for submetido ao teste de etilômetro, e sendo constatado que a medição realizada for igual ou maior de 0,05 mg/L até o limite de 0,33 mg/L, incorrera na em sanção administrativa de multa na forma do art. 165 CTB, que é uma infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa, multiplicada 10 (dez) vezes o seu valor e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, alem da medida administrativa de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção do veículo. Ainda existe uma agravante trazida pelo parágrafo único do art. 165 que é aplicação em dobro à multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
A multa deverá ser lavrada em auto de infração próprio, sem conter rasuras com os dados específicos, tais como infrator, local horário, o número de enquadramento 51691 do art. 165 do CTB, os meios utilizados que levaram para a constatação da infração, e caso seja com aparelho de etilômetro, informar o numero de série do aparelho e número do teste e os valores do teste de etilômetro com o valor da medição realizada, do valor considerado. Não sendo atendidos tais requisitos, o auto de infração de trânsito é passível de cancelamento através de interposição de recurso.
A medida administrativa prevista para o recolhimento da CNH será mediante expedição do Certificado de Recolhimento e Remoção (CRR), permanecendo apreendida pelo prazo de 5 (cinco) dias, na unidade Policial Militar local. Não sendo retirada pelo condutor no prazo estabelecido, a CNH será encaminhada ao DETRAN.
A retenção do veículo será em tempo hábil, não tendo um limite de tempo fixado em Lei, que decorrerá da discricionariedade da autoridade ou agente de trânsito. Não sendo apresentado condutor habilitado, o veículo será recolhido ao pátio credenciado, mediante expedição do CRR.
Após todos os procedimentos o condutor será liberado, sem a necessidade de ser apresentação à autoridade policial.
Quando se fala que o condutor incorrerá em penalidade administrativa toda vez que o teste de etilômetro atingir a medição mínima de 0,05 mg/L, poderá surgir questionamentos, pois desde que a Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, alterada pela Lei Federal nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, chamada de "Nova Lei Seca" entrou em vigor a tolerância passou a ser 0 (zero), porém, percebemos que existe uma tolerância de 0,04 mg/l.
Não mudou nada, a tolerância ainda continua sendo 0 (zero). Essa questão pode ser facilmente explicada. A diferença existente de 0,04 mg/L esta relacionada à margem de erro do aparelho de medição, o etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.
Vale lembrar que apesar do CTB ser uma legislação Federal, os Estados seguem procedimentos diferentes quanto às medidas adotadas, sendo esta base de informação do Estado de São Paulo.
5. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
O condutor de veículo automotor que for submetido ao teste de etilômetro, e que ao valor da medição realizada for igual ou superior a 0,34 mg/L, incorrerá no crime de embriaguez ao volante, constante no art. 306 do CTB, cumulativamente com a sanção administrativa de multa e das mediadas administrativas.
O art. 306 do CTB trata do crime de embriaguez ao volante, que é quando o condutor é flagrado na direção de veículo automotor com sua capacidade psicomotora altera pela ingestão de álcool ou substancia de cause dependência. As penas imposta são de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em seu parágrafo 1º e incisos I e II, trás os meios de constatação, sejam eles através da concentração álcool no sangue ou pelo ar alveolar, ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
No seu parágrafo 2º, traz os meios de obtenção da constatação da concentração de álcool no condutor, podendo ser de varias formas: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos observados o direito à contraprova. Já o parágrafo 3º diz que o CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime previsto neste artigo.
Percebesse que existe a possibilidade de dupla sanção pelo mesmo fato, caracterizando tanto pela infração administrativa quanto pela infração penal. A punibilidade do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
As medidas administrativas referentes à CNH e veículo, são as mesmas do cometimento das infrações administrativas, como vimos na infração administrativa.
O condutor será atuado em flagrante delito pelo crime de embriaguez ao volante e será apresentado na Central de Policia Judiciária ou delegacia, onde autoridade policial (delegado) adotara os procedimentos cabíveis, quanto à ratificação ou não da prisão, ou ainda arbitrar fiança, já que a pena é de detenção, de seis meses a três anos. Assim, com base no art. 322 do Código de Processo Penal, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos em que a infração com pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Vale lembrar que recentemente, em 19 de dezembro de 2017, foi editada a Lei nº 13.546/17, que incluiu novos dispositivos do CTB, aos crimes de trânsito quando o condutor estiver embriagado ou sob o efeito de substancias que causem dependência, alterando assim sua capacidade psicomotora. A nova Lei esta em período de vacância de 120 (cento e vinte) dias. Com os as inserções trazidas pela nova Lei, o mais importante para o presente estudo é o acréscimo do § 3º ao art. 302 que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, e o acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º ao Art. 303 que trata da que trada da lesão corporal na direção de veículo automotor. Tais parágrafos inseridos nos artigos 302 e 303 do CTB passam a tratar a embriaguez ao volante como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa.
Em ambas as alterações, os condutores de veículos que envolverem-se em acidente de trânsito, tendo como resultado a pratica de homicídio culposo ou praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e que sendo constatada sua embriaguez ou que esteja sob o efeito de substância psicoativa que determine dependência terão sua pena aumentada, funcionando assim como qualificadora do crime.
No caso do parágrafo 3º do art. 302 do CTB, que trada do homicídio culposo, a pena que era de detenção passa a ser de reclusão, elevando de 2 (dois) a 4 (quatro) anos para 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Já o parágrafo 2º do art. 303 do CTB, que trada da lesão corporal culposa, a pena que era de detenção passa a ser de reclusão, elevando de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das outras penas previstas para o artigo.
Ao passo que a nova Lei entrar em vigor, a autoridade policial não poderá mais arbitrar fiança, nos caso dos artigos 302 e 303 do CTB, quando os condutores de veículos automotores envolverem em acidentes de trânsito forem autuados em flagrante, estando estes sob o efeito de álcool ou qualquer outra substancia que determine dependência.
O condutor autuado em flagrante será recolhido a Cadeia Pública, e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas será apresentado ao juiz para a realização da audiência de custódia. Assim, o juiz poderá conceder sua liberdade provisória com ou sem fiança, podendo ainda adotar outros procedimentos.
Significa que, todo autuado em flagrante, que esteja das condições impostas pela Lei nº 13.546/17, serão presos, isto é, recolhidos na carceragem ate a audiência de custodia, ou seja, pelo menos por 24 (vinte e quatro) horas.
6. RECUSA AOS PROCEDIMENTOS DO ARTIGO 277 DO CTB
Em 05 de maio de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.281/2016, que altera o CTB. Dentre outras disposições, fora acrescentado ao CTB, o art. 165-A ao CTB. Consequentemente o condutor que se recusar a realizar o teste de etilômetro, não incorrerá pela sansão do art. 165 do, mais pelo art. 165-A, ambos do CTB.
O art. 165-A do CTB, disciplina que a simples recusa do condutor a qualquer dos meios de constatação encontrados no art. 277 do CTB, quais sejam: teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, todos disciplinados pelo CONTRAN, serão passíveis de sanção, seja ela admistrativa ou criminal. A natureza desta infração, penalidade, medida administrativa, bem como a reincidência da infração no período de 12 (doze) meses são as mesmas impostas pelo art. 165 do CTB, como vimos acima.
Sem sombra de dúvidas que o acréscimo deste novo artigo, causaria grandes discussão no mundo jurídico, no que tange a sua constitucionalidade e o Princípio da não Auto Incriminação, sob a alegação que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Sua fundamentação é encontrada no Pacto de San José da Costa Rica, que tem força de norma supralegal em nosso ordenamento jurídico, que estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
Diante de tais questionamentos pode se pensar então que o art. 165-A do CTB é inconstitucional. O meu ponto de vista não acho, pelo simples fato de que este princípio quando não esta amoldado na esfera penal, tem sua força, sua aplicação mitigada. No campo administrativo o condutor que comete um ilícito administrativo tem o seu direito de não produzir prova contra si mesmo, porém, pela sua omissão poderá incorrer em sansão administrativa, e digo mais, a realização do teste de etilômetro funcionária como uma contra prova de não esta dirigindo com sua capacidade psicológica alterada.
Da mesma forma também Renato Brasileiro, tem mesmo entendimento da não ocorrência de nenhuma inconstitucionalidade, antes mesmo da criação do art. 165-A, assim explica:
O fato de o art. 277, § 3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. (LIMA, 2015, p. 81-82).
Antes mesmo da criação do art. 165-A do CTB, já houve condenação no mesmo sentido, conforme julgamento em 14/12/2009 (TJ-SP - SR: 994093709654 SP, Relator: José Habice, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/01/2010).
O condutor que recusar-se a qualquer dos procedimentos elencados no art. 277 do CTB, e não apresente nenhum sinal, ou apenas um sinal de alteração de sua capacidade psicomotora, será aplicada a penalidade e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB. Assim, será a ele imposto a sanção administrativa, enquadramento nº 75790 do art. 165-A do CTB.
As medidas administrativas são as mesmas aplicadas ao art. 165 do CTB, como apresentado nos tópico anteriores deste estudo.
O simples fato do condutor se recusar ao qualquer dos procedimentos trazidos pelo art. 277 do CTB e pela resolução nº 432 do CONTRAN, não deve ser levado como regra geral à aplicação do art. 165-A, isso porque dependera de cada situação, como por exemplo, o condutor que:
a) que se recuse a qualquer dos procedimentos e que não tenha nenhum sinal de sua capacidade psicomotora alterada, será aplicada a sansão de infração administrativa do art. 165-A do CTB, bem como as medidas administrativas de recolha da CNH e retenção do veículo até que apresente condutor habilitado, e nunca poderá ser cumulativa com o crime de embriaguez do art. 306 do CTB;
b) se recuse a qualquer dos procedimentos e que apresente apenas um sinal de sua capacidade psicomotora alterada, será aplicada a sansão de infração administrativa do art. 165 CTB, bem como as medidas administrativas de recolha da CNH e retenção do veículo até que apresente condutor habilitado, e também e nunca poderá ser cumulativa com o crime de embriaguez do art. 306 do CTB;
c) se recuse a qualquer dos procedimentos e que apresente dois ou mais sinais de sua capacidade psicomotora alterada, será aplicada a sansão de infração administrativa do art. 165 CTB, bem como as medidas administrativas de recolha da CNH e retenção do veículo até que apresente condutor habilitado. Porém, neste caso, o condutor receberá voz de prisão pelo crime de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB, e será apresentado na Central de Policia Judiciária ou delegacia, onde autoridade policial (delegado) adotara os procedimentos cabíveis, quanto à ratificação ou não da prisão, bem como o arbitramento de fiança, a depender do caso concreto.
Vejam como o assunto é complexo, quando se trata da fiscalização e aplicação dos diplomas legislativos em estudo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a fiscalização de trânsito, em especial a parte de embriague ao volante, seja ela sob o efeito de álcool ou outra substancia que cause dependência, é um tema que sempre apresenta muitas discussões por ser um tema extremamente complexo.
Vale lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro é uma legislação Federal, os estudos aqui analisado é com base na aplicação das autoridades e agentes de trânsito do Estado de São Paulo. Além disso, o exposto aqui não esgota todo teor dos institutos jurídicos a respeito do tema, sendo este assunto uma pequena parte da resolução nº 432 do CONTRAN e do CTB.
Dentre vários fatores que contribuem para o grande número de acidentes de trânsito envolvendo o consumo de álcool, estão associados à falta de educação, de respeito, de gentileza e acima de tudo consciência no trânsito.
Notamos que os legisladores vêm desenvolvendo leis mais rígidas no combate aos crimes de embriaguez ao volante, porém, a grande dificuldade nas aplicações das diversas legislações existentes está diretamente à fiscalização de trânsito. Não adiante desenvolver leis severas se desenvolver meios eficazes de fiscalização.
Percebe-se que os condutores irresponsáveis que consomem bebidas alcoólicas e conduzem seus veículos tem a sensação de que não serão fiscalizados ou “pegos”.
Todos os anos, perdemos muitas vidas devido às imprudências no trânsito. O simples fato de um condutor se negar a realizar qualquer dos procedimentos aqui apresentados, já apresenta a dúvida, que não deve ser presumida, mas comprovada por uma série de procedimentos trazidos pela legislação de trânsito.
Vamos ficar na torcida para que quando a Lei nº 13.546/17 entrar em vigor, os condutores tenham mais consciência, não a consciência propriamente dita, mas pelo fato da qualificação dos crimes de trânsito dos artigos 302 e 303 do CTB, que elevaram consideravelmente as penas, porém sem a devida fiscalização de trânsito não atingirá seu objetivo, qual seja, diminuir o grande número de mortes e feridos no trânsito brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito: Resolução nº 432, de 23 de janeiro 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos artigos. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2013. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf>. Acesso em: 03 mar. 2018.
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BRASIL. Lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13160.htm>. Acesso em: 24 fev. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm>. Acesso em: 24 fev. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.546, de 09 de dezembro de 2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm>. Acesso em: 24 fev. 2018.
BRASIL.Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo SR: 994093709654 SP, Relator: José Habice, julgamento em 14/12/2009, 6ª Câmara de Direito Público. 2009. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/434766341/andamento-do-processo-n-1000452-8120178260168-procedimento-comum-01-03-2017-do-tjsp?ref=topic_feed
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CRUZ, E. P. EBC AGÊNCIA BRASIL: Quase metade das mortes no trânsito em SP tem relação com álcool, diz estudo. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/pesquisa-e-inovacao/noticia/2016-11/quase-metade-das-mortes-no-trânsito-em-sp-tem-relacao-com-alcool>. Acesso em: 03 mar. 2018.
JORNAL DO BRASIL. Após 9 anos de Lei Seca, beber e dirigir ainda são práticas para muitos brasileiros. Disponível em: <http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/06/20/apos-9-anos-de-lei-seca-beber-e-dirigir-ainda-e-pratica-para-muitos-brasileiros/>. Acesso em: 10 mar. 2018.
LIMA, R. B. de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015.
SILVA, C. M. Comprovação da prática do crime de embriaguez ao volante e a decisão do STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer. Disponível em: < https://karlamendess.jusbrasil.com.br/artigos/304752339/comprovacao-da-pratica-do-crime-de-embriaguez-ao-volante>.Acesso em: 10 mar. 2018.
Bacharelando em Direito pela UNIBRASIL - Universidade Brasil. Funcionário Publico Estadual;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TENANI, Devair. Embriaguez ao volante: meios de constatação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51584/embriaguez-ao-volante-meios-de-constatacao. Acesso em: 05 nov 2024.
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