KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Neste artigo foi investigado o processo judicial eletrônico, com enfoque no caso do sistema e-proc no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e qual a contribuição dessa nova realidade processual para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. A partir da análise de conceitos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, as vantagens e desvantagens apontadas pela doutrina e jurisprudência sobre a utilização do processo virtual e a quantidade de processos antes e depois da implantação da ferramenta tecnológica, bem como o confronto com princípios processuais estabelecidos. A metodologia usada foi a abordagem lógico-dedutiva tendo como referencial teórico de base a doutrina nacional especializada em direito processual civil, além dos entendimentos jurisprudenciais pátrios e dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Tocantins. O sistema e-proc, como um sistema judicial eletrônico, é ferramenta usada na concretização da prestação jurisdicional e como toda prestação estatal precisa ser aperfeiçoada e analisada sob seus avanços e retrocessos, sempre com fito na possível melhoria da proteção e garantia dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
PALAVRAS-CHAVE: Prestação jurisdicional; Processo judicial eletrônico; Sistema e-proc.
ABSTRACT: In this article, we investigate the electronic judicial process, focusing on the case of the e-proc system within the Judicial Branch of the State of Tocantins and what the contribution of this new procedural reality to the effectiveness and celerity of the jurisdictional provision. We will analyze, specifically, doctrinal and jurisprudential concepts about the subject, the advantages and disadvantages pointed out by the academic community about the use of the virtual process and the number of processes before and after the implementation of the technological tool, as well as the confrontation with established procedural principles. We use the logical-deductive approach based on the theoretical doctrine of the national doctrine specialized in civil procedural law, in addition to the jurisprudential understandings of the courts and data provided by the National Council of Justice and Court of Justice of Tocantins. The use of the e-proc system in the Judiciary power of the State of Tocantins represents a great advance in the jurisdictional provision in a fast and effective way, due to the large number of solutions of judicial conflicts in a short time after implementation.
KEYWORDS: Electronic Judicial Process; E-proc system; Effectiveness; Celerity.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 2.1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO; 2.1.1 Vantagens do Processo Judicial Eletrônico; 2.1.2 Desvantagens e Possíveis Prejuízos Causados pelo Processo Judicial Eletrônico; 2.2 ASPECTOS DA CELERIDADE PROCESSUAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO E-PROC DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS; 2.2.1 Confronto entre os princípios processuais da celeridade e eficiência na realidade do Processo Judicial eletrônico e-proc; 2.2.2 Desafios e Melhorias Necessárias ao Aperfeiçoamento do Sistema Judicial Eletrônico Sob a Ótica dos Princípios Processuais Aplicáveis; 2.3 QUANTITATIVO DE PROCESSOS ANTES E DEPOIS DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO E-PROC; 2.3.1 Estimativa de Processos Findos após a Implantação do Sistema E-Proc; 2.3.2 Realidade da Efetiva Prestação Jurisdicional do E-Proc e a Celeridade Processual Alcançada com a Implantação do Sistema Judicial Eletrônico; 3. Considerações finais. 4. Referências
1. INTRODUÇÃO
Na sociedade contemporânea é inegável a radical e revolucionária evolução tecnológica que tem se realizado ao longo da história. Os constantes avanços e modificações de ordem tecnológica trouxeram consigo consequências expressivas às práticas e atividades usuais do quotidiano dos indivíduos. Esta revolução exige constantemente as adequações, por parte de todos os envolvidos, no intuito de equilibrar as relações sociais a esse novo paradigma de conhecimento.
A partir dessa ideia, o mundo como um todo passa a relacionar-se sem muitas barreias/fronteiras geográficas. Esta nova revolução técnico-científica propicia mudanças em diversos âmbitos e aspectos da vida humana, alcançando inclusive relacionamentos pessoais, acadêmicos, trabalhistas e instituições, como a própria prestação jurisdicional.
O Poder Judiciário tem buscado constantemente se adequar a essa nova realidade. O Judiciário Tocantinense também caminha nesse rumo de adequar e melhorar cada vez mais a prestação jurisdicional no Estado.
Inegavelmente o modelo legal instituído para a tramitação de feitos através de meio eletrônico admite discussões a respeito de diversos assuntos. Inclusive sob o fundamento de afrontar ao princípio da publicidade, entretanto, este estudo se aterá a apontar restritivamente a contribuição do sistema eletrônico e-proc junto ao judiciário tocantinense para a concretização dos princípios da celeridade e efetividade processual.
Assim este estudo contribui para uma análise reflexiva e crítica a todos os operadores do Direito no Estado do Tocantins sobre os desafios, avanços e retrocessos do modelo de sistema judicial eletrônico criado e implantado no Estado, bem como propiciar uma premissa conclusiva sobre a celeridade e efetivação da prestação jurisdicional.
Os principais objetivos perquiridos com a exposição científica deste trabalho foram identificar as vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico sob a ótica da doutrina e jurisprudência, bem como comparar aspectos pertinentes a celeridade processual antes e depois do sistema judicial eletrônico e-Proc no poder Judiciário do Estado do Tocantins e realizar um comparativo do quantitativo de processos antes e depois do Sistema Judicial Eletrônico e-Proc, verificando se houve efetividade na celeridade processual no poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Diante disso o método utilizado foi o lógico-dedutivo, baseando-se em dados de livros da doutrina, artigos jurídicos científicos, jurisprudência dos tribunais, além de outros documentos disponibilizados através do meio virtual. Assim o objetivo final que é a formação de uma premissa lógica do atual cenário do processo judicial eletrônico na esfera estadual tocantinense e suas nuances controvertidas pelos princípios processuais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
Em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem bibliográfica tendo por base principalmente os doutrinadores José Carlos de Araújo Almeida Filho, Luiz Guilherme Marinoni e Tarcisio Teixeira para que, partindo dos conceitos teóricos apresentados pela doutrina nacional, embasado no entendimento jurisprudencial e produção científica acadêmica seja constatada a celeridade adequada na prestação jurisdicional do Poder Judiciário Tocantinense, bem como de que maneira tem se desenvolvido e evoluído o processo judicial eletrônico em âmbito estadual.
Além da Introdução, Considerações finais e Referências, este artigo está organizado em três principais seções. Na primeira, denominada Processo Judicial Eletrônico, abordar-se os conceitos sob a ótica da doutrina e jurisprudência, bem como as vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico. A segunda, intitulada Aspectos da celeridade processual do sistema judicial eletrônico e-proc do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, explora-secomo se dá as principais características do funcionamento célere da justiça tocantinense. Finalmente, na terceira seção, apresenta-se o quantitativo de processos antes e depois do sistema judicial eletrônico e-proc, com a constatação estatística da prestação jurisdicional a nível estadual.
2. A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
É evidente a necessária reforma do poder judiciário enquanto manifestação do poder pacificador do estado, pois são vários os problemas que este poder tem sofrido, e que consequentemente causa em demasia prejuízos a toda a sociedade.
Diante disso, a busca constante pela melhoria da atividade jurisdicional, ou melhor, a efetividade da prestação jurisdicional deve partir do entendimento do conceito de jurisdição a partir dos objetivos fundamentais da república. Estão elencados como objetivos fundamentais do estado democrático de direito, nos moldes do art. 3º Constituição Federal de 1988:
Tal direito não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos.
A temática da melhoria da efetivação e da qualidade na prestação jurisdicional é um grande desafio enfrentado pelos processualistas da modernidade. Um dado que aumenta tal desafio é perceber que em um futuro bem próximo a maioria dos trabalhos desenvolvidos pelo Estado será através do meio eletrônico.
Diante disso, cabe precipuamente aos governos a responsabilidade de implantação e manutenção da infraestrutura das telecomunicações e equipamentos adequados para o aperfeiçoamento e continuidade, bem como a segurança devida aos trabalhos virtuais.
2.1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
A partir de 19 de dezembro de 2006, com a publicação da Lei nº 11.419, o processo judicial começou a dar passos mais longos quanto à informatização. Os tribunais brasileiros começaram a adotar métodos e sistemas que propiciassem a efetiva virtualização processual, uma vez que a referida lei cuidou de autenticar o desenvolvimento necessário ao processo por meio eletrônico. Dessa forma, o que se observa a partir de então é a valorização aos novos meios de comunicação começando pelo fax, o telefone, o e-mail, sistemas audiovisuais na realização de audiências judiciais, enfim, todos os diversos recursos tecnológicos disponíveis.
Tecnicamente, o desenrolar do processo em meio eletrônico mostra-se uma forma mais eficiente de se proporcionar a celeridade na duração do processo, revelando-se, conforme bem aponta Almeida Filho (2011, p. 99) “um instrumento colocado a disposição dos jurisdicionados, a fim de terem garantia de acesso à justiça – eficaz e célere”.
Diante dessa realidade, o Poder Judiciário, para que alcance aos anseios da sociedade com mais celeridade e eficiência, não pode dispensar e desprezar essas novas tecnologias existentes e os sistemas inteligentes de operacionalização da justiça. Por outra face, é fundamental a criação de sistemas tecnológicos, adequados à ciência jurídica, de forma que esta possa ser devidamente utilizada na busca pelo ideal de justiça dentro de uma concepção de Estado Democrático de Direito.
Almeida Filho (2011, p. 99) esboça que “o processo eletrônico deve ser precedido de toda a segurança e cautela e não se pode admitir tratar-se de uma panaceia para os males do Judiciário”.
Como um todo o Poder Judiciário necessita de transformações urgentes se assim planejar fazer jus a missão importante conferida pelo texto constitucional. É preciso convencer aos cidadãos de que o seu papel é fundamental no equilíbrio econômico, financeiro e democrático da nação e para isso deve resgatar a confiança enfraquecida de uma nação tão necessitada de justiça.
Nessa linha, a informatização do processo ganhou muito destaque justamente por meio da Lei nº 11.419/2006, que entrou em vigor apenas em março de 2007, dispondo sobre a informatização do processo judicial.
Após o decorrer dos anos, muitos questionamentos ainda persistem no que se refere a viabilidade do processo eletrônico, especialmente em relação a segurança. Variadas são as causas apontadas como a facilidade da perda das informações, vulnerabilidade dos sistemas por invasores, inacessibilidade por parte do que não possuem acesso à internet, bem como a estranheza aos que de certa maneira não têm intimidade com o computador.
O que tem sido levado em consideração para incentivar a aplicação do processo eletrônico é a consequente Revolução Digital, em que o ser humano interage e se conecta praticamente com o planeta todo por meio da utilização de computadores e da própria Internet. (ALMEIDA FILHO, 2008).
Sendo assim, o processo eletrônico precisa estar de acordo com padrões de segurança capazes de garantir aos envolvidos no processo de solução de conflitos a efetiva prestação jurisdicional. As vantagens precisam se sobressair em detrimentos dos pontos negativos do instituto.
2.1.1 Vantagens do Processo Judicial Eletrônico
Tendo em vista essa realidade, a informatização do processo passou a ser tratado sob outra dimensão, de maneira a superar práticas inadequadas que tendem a tornar menos célere o trâmite processual, como exemplo, o rubricar e numerar as folhas do processo, autuação, lançamento em livro próprio para conclusão dos autos (manuscrito), dentre outros, que cumulam papéis em torno do procedimento, mas que pouco contribuem para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Dentre as inúmeras vantagens percebidas pelo sistema, o processo tramitando de forma eletrônica, existe a possibilidade de vista dos autos simultaneamente. Dessa maneira, as intimações de sentenças ou decisões, por exemplo, são realizadas ao mesmo tempo, e o próprio sistema já automaticamente a contagem correta do prazo de forma individual, a partir do momento da abertura de cada parte do evento gerador da notificação.
Com o surgimento de novas tecnologias não se deve, no contexto atual, ficar distante das possibilidades de utilização dos melhores recursos, em especial a informática, muito menos, dispensá-las. Desta feita, urge a necessidade de se utilizar de tais meios para romper com paradigmas arcaicos e ineficientes para conquistar uma justiça mais célere e efetiva.
Percebe-se, assim, que a implantação do processo judicial através do meio eletrônico surge de uma tentativa de utilização das vantagens que as recentes tecnologias podem fornecer ao trâmite processual, mas que também mantem alicerce nos princípios constitucionais da economia e celeridade (art. 5º, LXXVIII da CF/88) inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A lei que regula o processo judicial eletrônico, Lei nº. 11.419 de 2006, nessa linha, para os defensores da sua utilização, é o marco permissivo e legitimador de todas as atividades fundamentais à implantação e desenvolvimento do processo completamente digital. Todas as leis antecessoras a ela trazem alguma espécie de aproveitamento e aprimoramento eletrônico, mas limitaram-se a informatizar etapas, atos ou situações singulares do processo.
Toda a sociedade tem presenciado mudanças bruscas em decorrência do avanço da tecnologia da informação, sendo essas mudanças sem desassombro só vêm beneficiar os sujeitos envolvidos na relação judicial de solução de conflitos.
Todavia, o desafio para a Administração Pública, em especial o Tribunal de Justiça do Tocantins é entender e fazer bom uso dos recursos tecnológicos disponíveis, pois toda tecnologia tem valores. Porém a tecnologia poderá ou não atingir a forma como o trabalho e a localidade que serão feitos.
2.1.2 Desvantagens e Possíveis Prejuízos Causados pelo Processo Judicial Eletrônico
Dentre as desvantagens e prejuízos advindos do processo judicial eletrônico é a exposição em demasia por horas frente à tela do computador e ao manuseio do mouse e teclado que podem resultar em complicações, como problemas afetos a visão, lesões por esforço repetitivo, entre outras que podem ser ensejadas.
É sabido por todos da impossibilidade que se ter uma segurança plena e eficaz em qualquer equipamento que esteja conectado a incontrolável e imprevisível rede de internet, por isso a importância de realizar backups frequentes para a guarda das informações e documentos. O fato que também se deve levar em conta é o possível acesso pelos crackers/hackers a documentos confidenciais que podem até ser causador de danos irreparáveis as partes envolvidas no conflito judicial.
Outra dificuldade em relação à implantação do processo eletrônico se relaciona com o alto custo dos equipamentos que devem estar à disposição e em perfeito funcionamento, aquisição de computadores específicos, impressoras, digitalizadoras, sala para instalar os computadores específicos, todo um esquema de segurança voltado aos equipamentos, sem contar com os profissionais técnicos especializados na solução de eventuais problemas de ordem física dos equipamentos.
Nem todos os envolvidos no processo judicial possuem a dinamicidade e domínio dos equipamentos modernos, bem como da operacionalização do sistema judicial eletrônico. Por possuir certa complexidade tanto o equipamento quanto o sistema exige que se tenha uma dedicação continuada para aprender a explorar as ferramentas e procedimentos para acesso básico/médio, com isso os considerados digitalmente atrasados podem ser bem prejudicados e até correr o risco de descumprir o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ainda é necessário destacar os diversos tipos de sistemas de acesso ao processo judicial eletrônico, onde vários tribunais criam seu próprio programa e consequentemente acaba por complicar ainda mais o acesso e funcionamento por parte daqueles que não estão acostumados ou treinados naquele determinado sistema, uma vez que sempre vai existir uma maior variedade e os conhecidos atrasados digitalmente serão mais penalizados.
Em que pese falar da ilegibilidade de documentos observa-se que o mau manuseio dos equipamentos ou documento físico, já possuem uma difícil visualização, e submetendo os mesmos a diversos procedimentos, mais fácil de ocorrer falhas na sua transmissão, essa situação permite que muitos documentos digitais sejam feitos de maneira que os torna ilegíveis.
Essas são algumas das desvantagens e possíveis prejuízos que o processo eletrônico pode causar aos partícipes do contexto digital, sendo necessário frisar que constante o Poder Judiciário procura solucionar e melhorar esses empecilhos e falhas do sistema em busca cada vez mais de eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.
2.2 ASPECTOS DA CELERIDADE PROCESSUAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO E-PROC DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como prestador de serviço público importante, necessita e tem o dever de apresentar resultados, sob a penalidade de, não o apresentado, descumprir o princípio constitucional da eficiência estabelecido no art. 37 do corpo constitucional. A informatização do processo judicial é o resultado das evoluções tecnológicas e consequência direta da Emenda Constitucional nº. 45/2004. É um trampolim para a era da modernidade eletrônica.
Diante dessa realidade, com a recente publicação da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor um ano após sua publicação, o legislador pátrio já previu a digitalização das audiências, inclusive podendo ser feito pelas próprias partes quando da participação do ato judicial, como se vê do art. 367 in fine:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. (BRASIL, 2015).
Dentro dessa nova realidade processual, o processo judicial eletrônico surge como mais uma ferramenta à disposição da Justiça, causando uma revolução, diante da maior agilidade na comunicação dos atos do processo e de todos os procedimentos, que na medida do viável, vai se adaptando às novas tecnologias.
A lei do processo judicial eletrônico criou, em seus artigos e alterando a legislação processual aplicável, uma nova corporificação dos documentos, uma nova forma de comunicação interna e externa no sistema, bem como na prática dos mais variados atos processuais.
A justiça tocantinense tem se mostrado atenta a essas modificações intensificando a utilização do sistema e-proc a partir do ano de 2012 e trazendo a baila diversos aspectos da celeridade constitucional pretendida, como se pode observar no grande número de processos findos abaixo expostos e bem mais desenvolvidos no artigo de pesquisa definitivo.
2.2.1 Confronto entre os princípios processuais da celeridade e eficiência na realidade do Processo Judicial eletrônico e-proc
A previsão constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, elucida muito bem o direito ao processo célere, mas muito mais que isso é necessário que ele também seja efetivo.
Como vantagem da informatização do processo se destacou muito bem a celeridade propiciada por sua utilização e implantação. Deve-se, em tese, considerar que a informatização diminuiu expressivamente o que se denomina de “tempo morto” o processo, trazendo mais dinamicidade e até mesmo mais publicidade ao que está sendo julgado.
O “tempo morto” do processo são justamente os períodos em que ficavam sem nenhuma movimentação, sem prosseguimento, descumprindo frontalmente o princípio da duração razoável do processo. Através do meio digital, todos os procedimentos que consumiam muito tempo e deixava o processo “morto”, como remessas físicas, carimbos, numeração, entre outros, foram excluídas automaticamente pelo sistema.
Não se pode permitir um conflito entre os princípios da celeridade e efetividade, uma vez que só se atinge plenamente uma efetividade da prestação jurisdicional, quando a decisão de mérito seja proferida dentro de uma duração razoável do processo e que atenda claramente os princípios constitucionais processuais bem como o seja equilibrada dentro de um justo meio para a solução dos conflitos de interesses levado a juízo do Poder Estatal.
Na realidade do sistema e-proc dentro do Poder Judiciário do Tocantins se procura claramente uma melhoria constante do acesso a justiça, e das adaptações necessárias para que os usuários e operadores do sistema façam o melhor proveito das tecnologias dispostas na atualidade.
2.2.2 Desafios e Melhorias Necessárias ao Aperfeiçoamento do Sistema Judicial Eletrônico Sob a Ótica dos Princípios Processuais Aplicáveis
Apesar de que as vantagens da implantação do sistema judicial eletrônico e-Proc são evidentes e se sobressaiam muito mais que as desvantagens, não se pode deixar de apontar resumidamente os desafios e melhorias para um aperfeiçoamento adequado, tendo em consideração a realização máxima dos direitos e garantias processuais constitucionais estabelecidas.
Dentre as melhorias e desafios está justamente a indisponibilidade do sistema. As principais causas dessa realidade, principalmente em comarcas do interior do Estado do Tocantins, são a falta de energia, a falta da Internet, que ocorre por diversos motivos, como por exemplo, problemas com os links da operadora de Internet, dentre outras causas técnicas passíveis de ocorrer.
É necessário a capacitação de forma continuade todos os servidores do Tribunal de Justiça do Tocantins que trabalham diretamente no manuseio e operacionalização do sistema, para que tendo domínio das ferramentas dispostas pelo e-proc, possa auxiliar os outros operadores do direito, como por exemplo os advogados, defensores públicos, promotores de justiça e polícia civil.
Um outro desafio está em permitir maior acessibilidade a advogados e operadores do direitos que estão fora do território estadual, uma vez que não está sob o alcance físico do Tribunal fornecer tão capacitação. O que pode a corte estadual é disponibilizar cartilhas informativas de operacionalização do sistema ou até mesmo melhorar o sistema para que ele mesmo seja didático, autoexplicativo e que ao mesmo tempo ofereça segurança e efetividade ao ali postulado.
É necessário ainda dar mais reforço a segurança ao sistema judicial eletrônico, uma vez que as fraudes eletrônicas em âmbito processual judiciário pode causar danos irreparáveis as partes. Nas palavras de Teixeira (2013, p. 361):
Quanto à segurança no ambiente virtual, ela é de suma importância; até então, a maior parte dos problemas envolva interesses da vida civil e empresarial, agora as fraudes eletrônicas envolvem também a garantia constitucional do devido processo legal.
Há muito ainda que se aprender e desenvolver na seara do processo judicial eletrônico para que de fato se tenha uma justiça capaz de solucionar os casos de forma mais célere, efetiva e eficaz em relação a pacificação social tão pretendida pelo Estado Democrático de Direito.
2.3 QUANTITATIVO DE PROCESSOS ANTES E DEPOIS DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO E-PROC
É necessário averiguar que a celeridade está intimidade ligada à produção de decisões que atendam o requisito mínimo de efetividade dentro de uma expectativa razoável de pacificação social. O quantitativo de processos com decisão de mérito transitada em julgado do sistema e-proc do Poder Judiciário Tocantinense revela o quanto a informatização contribui para a solução rápida e eficiente em todas as esferas do direito processual.
Os dados levantados para o presente projeto e posterior aplicação no artigo científico a ser produzido, tem em consideração todos os processos das diversas áreas processuais de competência estadual e que estão finalizados, com decisão proferida inclusive em duplo grau de jurisdição e que já tiveram sua decisão de mérito proferida definitivamente.
Dessa maneira, cumpre ressaltar que apesar do número de processos finalizados ser expressivo a demanda a ser solucionada ainda é grande, tendo em conta que o Estado do Tocantins é um dos menores do Brasil no que pesa a quantidade de processos judiciais em andamento. As possíveis consequências dessa quantidade elevada de demandas a ser julgada são justamente os desafios e melhorias necessárias ao sistema e-proc.
2.3.1 Estimativa de Processos Findos após a Implantação do Sistema E-Proc
Partindo da premissa de que o sistema judicial eletrônico e-proc trouxe ao judiciário tocantinense uma evolução na solução célere e efetiva dos processos e preciso trazer uma estimativa da quantidade de processos sentenciados e fazer um comparativo com o período anterior à implantação definitiva do sistema o que ocorreu apenas no ano de 2012.
Para que se possa ter uma estimativa de processos findos recorreu-se a dados fornecidos em portal da internet do Conselho Nacional de Justiça e a Assessoria de Estatística do TJTO, que muito contribuem para a transparência e publicidade dos atos e orçamentos gerados pelo Poder Judiciário Estadual.
Pela coleta das informações da assessoria de estatística no site, extraiu-se que nos anos de 2009 a 2011, antes da informatização do sistema judicial eletrônico e-proc, ou seja, em meio físicos foram autuadas 318.952 ações novas e julgados apenas 181.228 processos. Já no decorrer do mesmo período de tempo seguinte à implantação do referido sistema, ou seja, de 2012 a 2014 o número de processos distribuídos foram de 392.087 enquanto o quantitativo de julgados foi de 313.507 processos. (Fonte: CNJ – Justiça em Números. Sistema E-proc. TJTO / COGES / Assessoria de Estatística).
Analisando os dados acima percebe-se que nos três anos após a implantação do sistema judicial eletrônico e-proc, a diferença entre o número de processos autuados e sentenciados é bem maior do que os três anos antes da implantação do referido sistema, o que representa um aumento significativo na produção e resolução de conflitos após a informatização do sistema.
2.3.2 Realidade da Efetiva Prestação Jurisdicional do E-Proc e a Celeridade Processual Alcançada com a Implantação do Sistema Judicial Eletrônico
Diante dos dados fornecidos anteriormente sobre uma estimativa de sentenças proferidas, percebe-se o quanto o judiciário tocantinense tem crescido e evoluindo na utilização do sistema judicial eletrônico e na efetivação da prestação jurisdicional, sua missão fundamental.
Não se pode deixar de ressaltar, entretanto, que diante de toda essa realidade expostas não se pode negar a necessidade de melhorar cada dia mais as falhas que o sistema apresenta. Elas não somente causam problemas a sociedade como um todo, mas descumpre o mandamento constitucional do acesso a justiça e da efetiva prestação jurisdicional.
Para que de fato se alcance eficazmente a celeridade e efetividade dentre da jurisdição estadual Tocantins é preciso adotar formas facilitadoras de fiscalizar e acompanhar o trabalho e a qualidade do serviço público judiciário. O próprio sistema judicial e-proc permite e facilita aos magistrados e Diretorias do Tribunal de Justiça o acompanhamento da produtividade de todos os servidores do Tribunal.
Essa ferramenta de fiscalização pode e dever ser usado na implantação de metas a serem cumpridas e fiscalizadas o seu cumprimento. Assim os juízes julgadores podem acompanhar a produção de seus subordinados e de posse dessas informações estabelece metas, faz a redistribuição de serviço e com base em todo o desempenho promove a meritocracia que lhe permitida.
É inegável o avanço pelo qual o TJTO tem passado, e todos os dias tem se buscando a melhoria e desenvolvimento dessa nova sistematização da jurisdição, sob o enfoque das novas tecnologias. É preciso não somente querer aumentar índices números de produção e julgamentos, mas de fato cumprir a missão estatal do poder jurisdicional que é pacificação social.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo exposto e a título de considerações finais, percebe-se a inevitabilidade das adequações da prestação jurisdicional à evolução tecnológica. É imprescindível que o Poder Judiciário tente acompanhar as mudanças do mundo contemporâneo, sempre com fito no cumprimento integral de sua função típica: promover a paz social de forma efetiva e célere através do processo judicial.
Partindo dessa premissa, a legislação pátria estabelece regras, normas e procedimentos atinentes ao processo judicial eletrônico. Não muito diferente, o Poder Judiciário tocantinense através de atos normativos regulamentou e implantou o sistema e-proc em todo o Estado, propiciando de forma contundente mudanças significativas em sua prestação jurisdicional.
As vantagens que o processo judicial eletrônico trouxe a função estatal da prestação jurisdicional inegavelmente reflete a necessidade constante de reflexão jurídica e científica sobre a aplicabilidade e funcionalidade do sistema em seus diversos aspectos. Evidentemente que a celeridade se expressa na maioria das possiblidades que o sistema eletrônico propiciou ao processo, como a possibilidade de vistas de autos de forma simultânea, intimações de sentenças e decisões no próprio sistema e a contagem automática do prazo, após decorrido 10 dias sem a sua leitura, refletindo assim uma economia significativa de tempo para a realização e finalização dos atos processuais.
Por outro lado, criticamente analisando o sistema judicial eletrônico, e tendo em vista a operacionalização dos equipamentos eletrônicos por servidores que nem sempre dominam a dinamicidade desses instrumentos, é preciso cada vez mais se aperfeiçoar e se formar os diretamente envolvidos com a utilização do sistema. Mostra-se essencial uma dedicação continuada voltada para a aprendizagem das ferramentas e procedimentos para o correto uso do sistema, sob pena de agredir e descumprir o princípio constitucional do acesso à justiça.
Por fim, a efetividade da prestação jurisdicional em sua missão de pacificar o meio social se revela quando da utilização do sistema judicial eletrônico, em especial o e-proc no Judiciário tocantinense, quando se analisa os dados quantitativos de processos solucionados durante curto período de tempo, não somente pela quantidade, mas pela capacidade de solucionar de maneira segura e capaz de garantir os direitos mínimos da dignidade humana em tempo consideravelmente razoável.
Muito mais do que essa análise é perceptível uma evolução da maneira de se lidar com os conflitos existentes na sociedade, e concomitantemente a necessidade de se preservar os princípios processuais na intenção final de garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
5. REFERÊNCIAS
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 01.03.2018.
______. Lei nº. 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006 - Informatização do processo judicial - Brasília: Congresso Nacional, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Acessado em: 01.03.2018.
______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal - Brasília: Congresso Nacional, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acessado em: 01.03.2018.
______. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil - Brasília: Congresso Nacional, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em: 01.03.2018.
CNJ. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_lpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true - Acesso em 02.03.2018
MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 03.03.2018.
TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática.1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TJTO. / COGES / Assessoria de Estatística http://corregedoria.tjto.jus.br/index.php/estatistica. Acesso em 02.03.2018.NOTAS:
[1]Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP; Orientadora deste artigo de conclusão de curso; [email protected].
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBERNAZ, João Batista Araújo. Processo Judicial Eletrônico: um estudo de caso do sistema e-proc no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51652/processo-judicial-eletronico-um-estudo-de-caso-do-sistema-e-proc-no-ambito-do-poder-judiciario-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.