ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo trata se dos crimes de tráfico de órgãos, considerado e crime do século XXI. Hoje infelizmente o Brasil também faz parte dessa realidade e é considerado lugar de fácil obtenção de órgãos, entrando na zona cinzenta. O Brasil está em segundo lugar no mundo em transplante de órgãos e em primeiro lugar em transplante gratuito feito pelo sistema único de saúde, mas o que leva ao tráfico de órgãos em nosso país é justamente a escassez de órgãos, falta de investimentos em estrutura hospitalar, de logística, de profissionais competentes e éticos, isso gera filas gigantescas a espera de um transplante, havendo uma supervalorização dos órgãos, chamando a atenção de criminosos que veem nessa precariedade uma forma de obter vantagens financeiras.
Palavras-chaves: tráfico de órgãos, dignidade, liberdade, direito à vida.
ABSTRACT: This article deals with the crimes of trafficking in organs, considered and crime of the 21st century. Today unfortunately, Brazil is also part of this reality and is considered easy obtaining organs, entering the gray area. The Brazil is second in the world in organ transplantation and in first place in free transplant done by the unified health system, but which leads to organ trafficking in our country is precisely the organ shortage, lack of investment in structure Hospital logistics, competent and ethical professionals, this generates huge queues waiting for a transplant, having an overvaluation of the organs, drawing the attention of criminals who see in this precarious a way to obtain advantages financial.
Keywords: organ trafficking, dignity, freedom, right to life.
1. INTRODUÇÃO
Com o avanço da medicina vem tendo imensas possibilidades de recurso terapêuticas e cura das mais diversas enfermidades, tendo a possibilidade de transplantes de órgãos uma das alternativas a determinadas doenças. A doação de órgão vem para sanar e dar perspectiva de vida a quem tem um problema grave que precisa fazer o transplante de determinado órgão, a doação deixa todo o processo mais humanitarista, sem custos para a família do doador e também para quem está recebendo.
Dano início a essa perspectiva surge o dificuldade relacionado à posição econômica de órgãos humanos ante a necessidade da pratica de transplantes por determinadas pessoas que vivem na ânsia de ter uma vida saudável e normal e, via de decorrência, o aumento do mercado ilícito do tráfico de órgãos, que hoje é uma existência, atuando principalmente sob pessoas que vivem na extrema miséria ou até mesmo sobre a fragilidade de pacientes em hospitais.
Hoje o comercio de órgãos no Brasil é totalmente proibido essa pratica elítica e a doação é autorizada pela lei dos transplantes 9.434/97, com 25 artigos norteando os assuntos tanto para doação Inter vivo e post-mortem, todos fundamentados pela constituição federal/88.
O fato é o problema ora importunado afirma-se da seguinte maneira: como notar, explicar e lutar com o tráfico de órgãos à luz da realidade jurídico-constitucional vigente, apresentando a partir da existência da primeira geração de direitos humanos.
2. Ciência e a Esperança
O conhecimento científico e tecnológico a todo o momento foi base para a criação de novas esperanças para diminuir o sofrimento de pessoas que passam anos com problemas de saúde correndo risco de vida à espera de um órgão.
Os transplantes estão entre os mecanismos mais complexos da medicina que autorizam a proteção da vida humana. Esse é o padrão de ciência racionalista que evoluiu a todos os campos de saber.
A lei de transplantes em seu art. 1º garante que órgãos, tecidos e partes do corpo em vida ou post mortem devem ser disponibilizados gratuitamente para tratamentos e transplantes.
Todos aqueles que recrutarem seja conduzir, transferindo dando acolhimento às pessoas vivas ou mortas ou até os respectivos órgãos, intermediando todo aos preparativos que antecede o transplante, coagindo por meio de extorsão abusando de poder ou posição beneficiando de uma devida situação de vulnerabilidade da vítima através de frauda dação enganando a vontade e oferecendo diversos e variados benefícios no sentido de conseguir verificar o potencial do doador para explora de maneira cruel e desumana, através da remoção de um órgão, no qual incide no crime de tráfico de órgãos (DECLARAÇÃO DE ISTAMBUL, 2008).
O tráfico de órgãos é uma situação aterrorizante, age injustamente no momento mais difícil da vida das pessoas, seja na doença ou na dificuldade financeira. O que seria uma possibilidade fantástica de esperança de vida vem impactando todo o sistema e é um crime difícil de ser visível, por se tratar de profissionais especialistas que por qualquer modo depositamos nossa confiança e nossas vidas e de pessoas que amamos, que sabem o que estão fazendo, pois os infratores que cometem esse ato totalmente ilícito não estão em carros pretos sequestrando crianças ou adultos nas ruas de periferias das grandes cidades, e sim os crimes acontece em consultórios e salas cirúrgicas clandestinas ou não.
Esta realização de pratica não é exclusiva no Brasil, pois se trata de um crime que atinge a comunidade internacional, o que precisamos é encontrar meios e alternativos, para que este crime não cresça, este fato é uma realidade entre nós, considerado o crime do século XXI, trafico está se colocando em cheque a confiança das instituições públicas de saúde e gerando intranquilidade social.
2.1 Escassez de Órgãos
Com o grande aumento da possibilidade de vida do brasileiro surge uma questão a respeito da qualidade vida de cada, pois quanto mais idade o desgaste no organismo é maior e a fila de transplante cresce todo momento sendo que o site oficial da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos registra que nos últimos oitos anos, de 2010 a 2017 a taxa de doadores efetivos cresceu 69%%, tendo passado de 9,9 pmp para 16, 7 pmp, enquanto a taxa de notificação de potenciais doadores aumentou 41% e a efetivação da doação de órgãos teve incremento de 21%.
Segundo Associação Brasileira de Transplante de Órgãos representada na pessoa Valter Duro Garcia, a principal justificativa das famílias para não doar órgãos é o fato de nunca terem conversado sobre o desejo de doar. “Por isso, insistimos que isso tem que ser assunto de família”, diz o integrante da ABTO.
Novos números divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos mostram que chegaram até à ouvidoria do órgão que houve133. 061 denúncias de violações de direitos humanos, das quais 106 foram casos de tráfico de pessoas. Nessa amostra, a maioria das vítimas é de mulheres, em especial crianças e adolescentes.
Segundo as estatísticas do ministério, 45% são mulheres e 21% homens, enquanto o restante não tem o sexo informado. Também não há informação sobre a cor da maioria das vítimas: 15% são pretos e pardos, e 12% são brancos.
Por faixa etária, 37% têm de 8 a 17 anos e 34% de 0 a 7 anos, ou seja, as crianças e adolescentes são os mais vulneráveis ao crime, na avaliação do Ministério dos Direitos Humanos.
Isso também gera na falta de estrutura hospitalar, no só no treinamento do corpo médico, mas também a complexidade da cirurgia, pois geram altos custos dos métodos, deslocamento dos órgãos do doador até o destinatário, vem tendo devidas dificuldades na maioria das vezes no sucesso do transplante, causando uma insuficiência de órgãos saudável e mesmo contendo todos esses problemas o Brasil se torna o segundo país no mundo em número de transplantes e o primeiro em transplantes realizados pelo sistema público.
Com a falta de conhecimento sobre irreversibilidade da morte encefálica tem sido a principal causa de rejeição de doação de órgãos. O art. 3º da lei 9434/97 esclarece que, os órgãos destinados a transplante devem ser precedidos com diagnósticos de morte encefálica.
Esse diagnóstico é estabelecido como “morte baseada na ausência de todas as funções neurológicas”, registrada por dois médicos, inciso III, é permitido a presença de um médico de confiança da família acompanhando e atestando a morte encefálica.
A maior parte dos habitantes é leiga sobre esse tipo de assunto, pois não há um fluxo grande de campanhas esclarecedoras, assim as famílias preferem não fazer parte de doação para não correr o risco de estar sendo enganada ou até mesmo por medo de certas consequências que acabam sendo um grande problema na corrida contra o tempo para quem espera com esperança do transplante, sendo que com a constatação da morte cerebral um doador morre, mas pode ajudar a tirar até sete pacientes da fila de espera.
2.2 Morte Cerebral ou Morte Encefálica?
Essa morte cerebral não é a uma maneira justa de dizer, pois foi amparada fora da área da saúde é um sinônimo da maneira correta do termo técnico morte encefálica, ela distingue-se como morte legal, ou seja, é a parada de todas as funções do cérebro. Com isso significa que todas as possibilidades antes da morte encefálica ser declarada, a toda um ato preparatório por profissionais para salvar a vida da pessoa é feita.
Tanto no direito como a ciência existe a morte encefálica, bem definida, em alguns países esta definição chega a ser divergente, ou seja, pela religião seja pela ciência ou pelo sistema jurídico adotado, no Brasil está bem definido como será diagnosticado em pacientes com suspeita de morte encefálica.
2.3 Doação de Órgãos Autorizada por lei 9434/97
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
O arbítrio de doar em vida um órgão ou certamente um tecido para fins de tratamento ou pesquisa é legal desde que cumpra todos os critérios clínicos tecnológicos do conselho federal de medicina observando as normas jurídicas.
O doador sempre deverá preferivelmente deixar por escrito diante de duas testemunhas especificando qual órgão será retirado, como constando Art.: 9º parágrafo 4, sobre a LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
O primeiro material humano doado para outro ser humano foi o sangue, depois houve a possibilidade expandiu-se para outros órgãos e tecidos, no art. 2 da lei de transplantes, está bem claro que a realização de transplante só poderá se dar por uma equipe médica, tanto privada como pública primeiramente autorizada pela gestão nacional do sistema único de saúde que só poderá ser feita a remoção do órgão depois da autorização do doador e obedecendo as normas que regulamentam tal procedimento, é permitida apenas a retirada de órgãos duplos que não prejudique o organismo do doador.
Comprar ou vender tecidos ou órgãos ou em partes do corpo humanos é crime punível de três a oito anos, mas reclusão e multa, todos aqueles que auferirem usar como proveito, facilitando esta transação incorre no mesmo crime, ou seja, esta conduta pode ser praticada tanto pelos profissionais da medicina tanto para aqueles que contribuem para que este crime se consuma. (art. 15 da lei 9434/97)
Desde a primeira transplantação nunca foi permitido o comercio de trafico de órgãos, tecidos e células, porque quem faz a doação não deve receber por isso, sendo assim tendo por princípio fundamental o respeito ao corpo humano, caso contrário o corpo do doador estaria sendo alienado, minimizando o ser humano, pois traz com ele um grave problema que é o tráfico de pessoas para extrair seus órgãos sem o devido respeito.
A ciência se fortaleceu em todos os campos sobre saber e o grande desenvolvimento foi na área da biomedicina, que trouxe as práticas de transplante de órgãos que a cada dia crescem significativamente e com ela vem o desespero e a angustia de quem espera por um milagre, abrindo uma brecha para que promovam o desvio de órgãos para ser alimentado o mercado negro de transplantes.
2.4 Por Que o Tráfico Ocorre?
De acordo com o site Centro de Bioética foi feita uma entrevista com Dr. Volnei Garrafa e o Senador italiano Giovanni Berlinguer sobre o estudo da bioética que interfere em quatro elementos: Socioeconômicos, Socioculturais, Estruturais e a Indefinição de limites entre a ciência e a ética.
Hoje ocorre totalmente a falta de estrutura que é um prato cheio para os criminosos agirem. A todo tempo os pacientes chegam a estado grave para atendimento e o hospital não disponibiliza vagas na unidade terapêutica intensiva, sendo assim, ocorre que os pacientes ficam jogados sem atendimento pelos corredores até chegar a ordem jurídica para interná-lo, e ai, como fazer, alguém precisa desocupar o lugar na UTI.
É impressionante como que o Estado que salva vidas está indiretamente sem perceber condenando pessoas à morte, pois forçam automaticamente os profissionais a cometerem esse tipo de pratica á saúde para escolher quem deve receber atendimento correto e digno.
O judiciário acabou comprando uma luta que não é dele e sim do executivo que deixa de cumprir com suas obrigações seja por motivo de corrupção ou diversos motivos de desvio de recursos que não estão sendo aplicados causando muitas mortes, com pessoas trabalhadoras e honestas estão sendo transformadas em doadoras pelo sistema de saúde falho, comissivo e omissivo destruindo as famílias e causando marcas e lembranças indeléveis.
A Vida é um bem jurídico indisponível e inalienável ninguém pode dispor dela em favor de outrem, protegida pelo Estado a constituição tem como fundamento, em seu artigo 5º caput que a vida é inviolável e o indivíduo é o ponto principal da sociedade. Este conceito deve ser entendido como base para todo entendimento constitucional a ser cumprido.
O direito penal tem a pretensão de proteger à vida, pois é o bem jurídico mais valioso e este carecer de maior proteção, este assunto tem gerado grandes debates em tese da verdadeira essência de um Estado democrático de direito que é a inviolabilidade da vida, Sporleder de Souza expõe que só a carta magna “É capaz de dar a legitimação e concretização necessárias ao objeto de tutela”.
Sem duvidas a liberdade constitucional positivada no art. 5º caput garante a livre manifestação de vontade de ir vir ou ficar, tem como propulsor a autonomia de vontade um dos principais motivador da liberdade plena e total, mas segundo Pedro Lenza:
A liberdade não é absoluta, pois ela vai até onde começa a liberdade do outro e é também o princípio da Bioética, quando garantida, a liberdade traz como consequência a responsabilidade jurídica de seus atos, no caso em questão a vontade de doar órgãos e tecidos Inter vivos e post-mortem.
Considerar a opção de quem não tem o interesse de doar os órgãos de seu ente querido é o mínimo que podemos fazer é reconhecer que cada um tem o se direito de opinar sobre suas escolhas, muitas pessoas tem domínio de valores conforme sua crença, mas isso não pode ser visto como se ela não tivesse livre-arbítrio e sim sua própria teoria a respeito.
Todos têm seu valor próprio incondicional e aconselhar as pessoas a chegarem a uma decisão verdadeira, sem prejudicá-las e sem usá-las.
A constituição federal em seu art. 1º, inciso III nos garante a dignidade da pessoa humana, a proteção de direitos e garantias fundamentais. A dignidade é o alicerce do principal princípio da constituição, vedando qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos ou corpos inteiros.
A mão de obra forçada ou vantagens sexuais que se desenvolveu no passado com a instrumentalização do ser humano seja por trabalho escravo infantil, Pedofilia, no momento atual evoluiu para o comercio de pessoas em pedaços (JUGES, 1999, p. 205).
Assim, “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente: por outro lado a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, 2005, p. 77).
É preciso tomar atento para que casos relativos aos mafiosos não suje o nome de um programa honesto como o de transplante de órgãos, que ajuda milhares de pessoas no mundo inteiro.
3.1 O Grande Desafio do Direito
Para que possamos ser um doador em vida existem quatro requisitos que diz o civilista Fábio Ulhôa Coelho esclarece:
As possibilidades são: capacidade do doador, autorização judicial, justificativa médica e vínculo parental entre o doador e receptor nestes casos são primordiais para evitar o comercio de órgãos, pois fica difícil verificar se o doador está ganhando por isso ou não. O juiz pode conceder em outras situações, mas só depois de averiguar que realmente as condições financeiras e econômicas do doador não demostre que esteja recebendo por isso (COELHO, Fábio Ulhôa, p.491,2012).
O direito só de podê-la as exceções nos casos de um irmão menor de idade que precisa certamente de um transplante de medula óssea e o doador é um irmão incapaz ou parente próximo relativamente incapaz que tenha doença de retardo mental que pode ser um potencial doador, nestas situações com a autorização dos pais ou tutor com o laudo médico que estes procedimentos não trazem risco de saúde para o doador pode sim ser feito, em outro caso os pais emancipando o filho incapaz a fim de se tornar doador legal e o filho tornando-se capaz, os pais não poderão obrigá-lo a doar, pois se tornou capaz de tomar decisões, tem autonomia e deve ter eu direito respeitado.
A homologação judicial deve ser requerida através de um advogado requerendo que o magistrado autorize esse tipo de procedimento, apenas nos casos em que o doador ser capaz e também o doador de medula óssea este ato é dispensado, a autorização é precedida por requisitos legais expresso em lei, em casos da orientação médica diz respeito ao objeto da doação onde o concessor não poderá sofrer danos a própria saúde física ou psíquica e só o profissional cirurgião pode assegurar, por fim, o doador e receptor devem ter certo grau de parentesco e vínculo familiar comprovado e autorizado, para evitar que qualquer um possa declarar-se doador e presumidamente estar recebendo por isto, caso contrário seria difícil constatar a presunção da verdade, a lei só autoriza a doação em vida para parentela consanguíneo de até 4 grau e cônjuge, também pode ser evidente que se o doador e receptor são amigos de longos anos a situação financeira de ambos não deixa dúvidas que ali o doador está recebendo pelo ato licito, então cabe mesmo ao juiz nortear a situação.
Onde surge a ilegalidade, como pode partir dentro da própria família em casos que o doador seja comportável e que tenha oferecido uma parte da herança maior, em certos casos ainda mais sérios pode acontecer com menores abstraído ou moderadamente incapaz, podem sofrer coações psicológicas persuadidas a doar onde a vontade estará viciada, este mercado dentro da própria família também é algo dificultoso de se constatar por estas e outras razões não são divulgar.
O desafio está em nivelar o total direito de quem doa e de quem recebe, em defender a dignidade humana, que se mantém obscuro com o avanço da biotecnologia.
A bioética vem para averiguar a obrigação moral dos profissionais da saúde em relação à vida e dignidade das pessoas, dispondo da segurança à massa e garantindo toda proteção dos direitos, tais como o direito a livre iniciativa, o direito à saúde, uma vida saudável, direito ao patrimônio corporal, direito à vida, à autonomia e à liberdade.
O direito pretende proteger toda sociedade e as ações que nela se desenvolvem, esta proteção é demarcar pela dignidade bem como todas as relações entre elas e qualquer ato que possa causar lesão corporal ou psíquica a outrem ou expor perigo de vida é condenada pela direito, Bittencourt diz que ” bens jurídicos são a vida da sociedade e das pessoas, onde todos merecem proteção constitucional exatamente em razão de sua significação social.” ( Bittencourt (2010, p. 38).
A essência principal dos direitos fundamentais é o bem estar da coletividade que é a motivação e se declara primordial, o bem mais caro tutelado pelo direito é a vida e esta é a maior preocupação do Estado, proteger e evitar tudo e qualquer força que queira arruinar, por isso recebeu uma valoração pelo legislador. É inegável que a vida seja protegida e todos estes critérios estão petrificados na nossa constituição federal.
3.2 Como Por Um Fim ao Tráfico de Órgãos?
Hoje em dia muito se tem feito para por um fim nesse crime ilícito, a polícia e autoridades tem feito o trabalho, mas na hora de condenar, como por exemplo, caso Pavesi, que foi um crime cometido há anos atrás, mas que teve uma grande repercussão perante esse fato, o crime foi cometido em 2000, considerado o marco zero das investigações da CPI no ano de 2004, a investigação se concluiu que os médicos que supostamente praticaram esse crime não foram condenados e sim absolvidos, um crime sem respostas, mas que para a família do garoto houve sim venda de seus órgãos sem o consentimento da família.
As leis penais não impossibilitam que os criminosos possam parar de aliciar, recrutar, e traficar pessoas vivas ou cadáveres inteiros ou em partes a fim de vende lós e os mecanismo que garante proteção constitucional não são infalíveis, nos seres humanos do bem precisamos ajudar nas denuncias, como por exemplos, ficarmos, mas atentos em casos de pacientes internados desconfiar e pedir o prontuário médico para analisar todos os procedimentos feito pelos responsáveis.
Os transplantes que são realizados pelo Sistema Único de Saúde são todos gratuitos pagos pelo Governo federal e os procedimentos preliminares e pós-operatórios são todos muito onerosos para os cofres públicos, e as maiores despesas são com o pagamento dos profissionais, que dizem fazer por amor as “vidas”, o custo para transplantar um fígado pode custar como, por exemplo, até 150.000.00 mil reais, e isto mostra que não existe respeito e amor a ninguém.
Esse é um dos motivos pelo qual algumas pessoas se resguarda a legalização de pagamento aos doadores pelos órgãos que são transplantados, ou seja isso aproximaria pacientes com doadores e os médicos, neste viés quem doa recebe, aumentaria quantidade de doadores, diminuiria a escassez inviabilizaria o comercio ilegal.
As entidades privadas ou publicas tem que exigir legalmente a proveniência do órgão a ser transplantado, aqui nasce uma grande incerteza, pois é dinheiro que está em jogo, é quase impossível detectar o crime ilícito, mas é um das alternativas que possam ser cobradas pelos responsáveis que estão envolvidos, sendo a cobrar uma fiscalização completa em todos os centros de transplante sem fraude e sim com responsabilidade e honestidade.
Até então os fraudadores estão sendo possivelmente investigados, processados e condenados, mas é importante reforças que médicos cirurgiões têm passado totalmente despercebidos pela justiça que acaba sendo falha ao invés de ser justa como diz na própria lei, pois alguns até se acham acima da lei e é responsabilidade do profissional da saúde saber de onde vem o órgão e sua procedência, se o mesmo é saudável, pois o traficante não está sozinho alguém está segurando o bisturi.
4. CONCLUSÃO
Este presente estudo tem como finalidade buscar informações sobre a máfia dos transplantes que atuam em todo território brasileiro, as fontes pesquisadas foram doutrinas, a lei 9434/97 que regulamenta os transplantes fortalecendo a aplicação do art. 199 parágrafo 4 da constituição, sites, CPI 2004.
O primeiro desenvolvimento dos direitos humanos á vida, liberdade e dignidade, as fontes pesquisadas informam que o Brasil pode ser apontado como um lugar de fácil obtenção de pessoas para a retirada de órgãos para transplante ilegal onde a fonte principal é a população vítima de um sistema de saúde precário, que vive em condições miseráveis e esta falta de organização facilita com que o comércio remunerado de transplantes, levando a infâmia das pessoas a ser exploradas.
Este acaba sendo um tema que tem manifestado interesses de diversos profissionais de diferentes áreas, na atualidade. Por esse motivo o judiciário comprou um confronto tentando a todo instante proteger a dignidade humana, sentenciando os administradores de hospitais para que arrumem sem negar vagas em UTIs, uma forma de tentar fazer algo para aliviar a falta de leitos, mas como no caso o problema é a falta de leitos as pessoas que acabam falecendo por ter que esperar, tornando-se possíveis doadores, forçando indiretamente a fonte de órgãos.
Desde a década de 1963 quando houve as leis de transplantes foram instituídas ouve um grande avanços e, agora não basta fazer modificações nas leis, e as autorizações judiciais ficaram mas severas para os pacientes doações de órgãos inter vivos não parentes e também foram aperfeiçoadas para doações post mortem, para tal, os exames que testificam a morte encefálica também foram modificados a fim de ser mais seguros e ter mais eficiência a todo modo.
O ministério da saúde dispõe de pessoas qualificadas para tomar as decisões e continuar melhorando todo o nosso sistema, pois o Brasil possui um dos maiores e excelentes programas de transplante de órgãos gratuitos do mundo. O governo, atualmente, precisa investir mais na saúde e na medicina, aparelhando e sofisticando com tecnologia avançada os hospitais para que a emergência possa dar um atendimento rápido e digno ao devido paciente, para que a compreensão de órgãos seja mais eficiente, para que a gerencia seja mais rápida e também para que as pessoas no geral saibam melhor a respeito e como funciona o diagnóstico da morte encefálica e percam esse medo que a maior parte tem da doação. Existem ainda bons profissionais na saúde, não podemos perder totalmente as esperanças, capacitados e bem intencionados ainda existe, ou seja, são aqueles que querem mudar e melhorar este quadro lamentável.
A justiça tem sido de forma lenta sua parte punindo quem banaliza o ser humano comercializando-o em pedaços, muito pior que comercializá-lo vivo como nos tempos da escravidão. As pesquisas de hoje nos trouxe um pouco de conhecimento sobre o que acontece em nosso país que na maioria das vezes é acobertado por pessoas que tem poder no meio político e que tem grandes interesses tanto econômicos, pois o trafico gera um lucro muito grande e abusivo, geralmente o tráfico acontece sim, apesar de não serem muitos os casos que vieram à tona, seja por falta de provas, por medo ou por falta de conhecimento dos procedimentos corretos.
Medidas preventivas devem ser tomadas, caso contrário esse crime vai crescer igual a tantos outros deixando toda a população vulnerável diante do exposto cabe a todos nós refletir sobre o devido tema.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2. BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Coleção Ciência Criminais, v.1.
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10. SOUZA, P. V. S.; 2002. Andrade Manuel da costa. Bem - jurídico – penal e engenharia genética humana contributos para compreensão dos bens jurídicos supra individuais: São Paulo: revista dos tribunais, 2004. 438 p. Isbn 8520326188. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-225-casos-de-trafico-de-pessoas-sendo-investigados-aponta-pdf. Acesso em 20 abr. 2018.
Sites
https://www.epochtimes.com.br/trafico-de-órgãos-um-novo-crime-do-seculo-21/#.VfJCIRFViko
O denominado "teste da apnéia", correntemente utilizado como parte integrante de protocolos "diagnósticos" de morte encefálica (ao longo do qual O RESPIRADOR É DESLIGADO POR DEZ MINUTOS), traz riscos inegáveis para a vitalidade do encéfalo do paciente em coma, no qual o estado de irresponsividade, mesmo quando associada à ausência de reflexos cefálicos, pode dever-se à sustentação de déficits circulatórios parciais, próprios da chamada penumbra isquêmicos, situação em que o tecido nervoso permanece inerte ao longo de muitas horas, mas mantém-se potencialmente recuperável na dependência da restauração, espontânea ou terapeuticamente induzida, dos níveis circulatórios normais. Cícero Galli Coimbra, Médico Neurologista e Professor Adjunto do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia - Chefe da Disciplina de Neurologia Experimental - Universidade Federal de São Paulo.
Graduando em Bacharel em Direito, Universidade Brasil de Fernandópolis, SP - UBF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BESSON, Bianca da Silva. Tráfico de órgãos humanos: um mercado negro em expansão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51655/trafico-de-orgaos-humanos-um-mercado-negro-em-expansao. Acesso em: 05 nov 2024.
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