RESUMO: Este artigo visa apresentar um breve histórico acerca das teorias e finalidades da pena trazendo a Justiça Restaurativa como alternativa real para o sistema de justiça criminal. Em meio a sistema tradicional de justiça penal falho e desumano que sofre inúmeras críticas ao longo dos anos, surge a Justiça restaurativa como 3ª via na aplicação da pena, mostrando os benefícios do diálogo entre as partes: ofensor, vítima e comunidade. Essa via de aplicação se mostra uma justiça colaborativa que propicia o reparo emocional, restaurando a dignidade das partes, o que não pode se visto quando se trata a punição como essencial para o acesso a justiça.
PALAVRAS-CHAVE: FUNÇÕES DA PENA; JUSTIÇA PENAL; JUSTIÇA RESTAURATIVA;
APLICAÇÃO DA PENA; ALTERNATIVA.
ABSTRACT: This article aims to present a brief history about the theories and purposes of the sentence bringing Restorative Justice as a real alternative to the criminal justice system. In the midst of a traditional system of faulty and inhuman criminal justice that has undergone numerous criticisms over the years, Restorative Justice appears as the third way in the application of the sentence, showing the benefits of dialogue between the parties: offender, victim and community. This way of application shows a collaborative justice that provides the emotional repair, restoring the dignity of the parties, which can not be seen when the punishment is treated as essential for access to justice.
KEYWORDS: FUNCTIONS OF PEN; PENAL JUSTICE; RESTORATIVE JUSTICE; APPLICATION OF THE PENALTY; ALTERNATIVE.
SÚMARIO: 1 Introdução; 2 Introdução a Teoria da Pena: Das Teorias Clássicas das funções da pena; 2.1 Teoria da Retribuição; 2. 2 Teoria da Prevenção; 2. 3 Teoria Mista ou Unificadora; 3 Da Justiça Restaurativa como 3ª via na aplicação da pena ; 4 Procedimento da Justiça Restaurativa; 5 Modelos Restaurativos; 6 Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O sistema tradicional de justiça penal apresenta inúmeras falhas, o impulso da vingança habitual de retribuir o mal com o mal, traz críticas a respeito do sistema acerca do caráter ressocializador da pena, bem como na ineficácia, quase sempre, de prevenção da reincidência. Cesare Beccaria em sua obra “Dos delitos e das penas”, já considerava o sistema punitivo visivelmente falho, podendo ser verificado por condições desumanas e degradantes que desrespeitam aos direitos humanos.
Construindo uma retrospectiva da história da aplicação da pena, conceituando as três teorias da finalidade da pena, é possível perceber que o estado evoluiu em questão aos castigos e penas impostas aos infratores, tentando alcançar uma aproximação com a humanização construindo um caráter mais humanitário com finalidade de recuperar o delinquente.
A Justiça Restaurativa se mostra como uma oposição ao sistema retributivo de justiça penal, porém, sem, pretender sua substituição. Os modelos de Justiça Restaurativa se mostram como concepções modernas, pois coloca o ofensor, a vítima e a comunidade de forma equivalente. As evoluções dos modelos e das práticas são uma boa forma de se aprimorar sistema, culminando em uma justiça penal mais democrática com índices de satisfação mais favoráveis dos envolvidos nos conflitos penais.
Pretende- se, com o trabalho, abordar o sistema de justiça em vigor, analisando se este está realmente receoso com a sanção que será aplicada ao infrator e que por vezes não atende às exigências da vítima, podendo ser acrescentado pelo sistema restaurativo como uma via de aplicação da pena, que não está preocupado unicamente com a compensação material do dano, mas também a reparação moral e das relações buscando um convívio pacífico futuramente.
2 INTRODUÇÃO A TEORIA DA PENA: DAS TEORIAS CLÁSSICAS DAS FUNÇÕES DA PENA
Na idade média, para o homem tudo era derivado de Deus. Como consequência, o direito de punir, não fugia à regra e, por essa razão, a pena fundava- se em um tipo de represália pela violação divina e visava a expiação como maneira de salvação da alma para a vida eterna.
Configuravam uma vontade divina a autoridade e as sanções impostas aos delinquentes que não tinham por propósito final a retribuição no sentido jurídico, mas sim na sua concepção de conversão, por meio do castigo. O que preponderava, contudo, essa finalidade atribuída à pena, na verdade, era a imposição do castigo, gerada pelo sentimento de revolta contra todo aquele que se revoltasse contra os preceitos religiosos. Como o homem medieval era guiado pela fé cristã, seu maior inimigo era o incrédulo, contra o qual recaía a vingança.
Posteriormente, constituíram, na Idade Moderna, novos modelos de punir. A pena, então, era utilizada para ratificar o poder e soberania do monarca, este não tendo a obrigação prestar contas de sua administração a ninguém. Não prevalecia, o princípio do duplo grau de jurisdição, a pena era aplicada de forma desproporcional, não sendo de acordo com o delito cometido, não apresentando conteúdo jurídico nem ao menos finalidade de ressocialização do condenado.
A partir da Idade Contemporânea, novos avanços atingiram o modo de punir. Desde esse momento, a sociedade teria que descobrir uma maneira justa e humana de punir os criminosos. Com o fim do absolutismo, a pena se torna uma vingança em nome da sociedade, e não apenas uma confirmação do poder do rei. O criminoso torna-se inimigo da sociedade. Nesta fase surgiu o livro que marcou o que se compreende por pena, Dos Delitos e das Penas, publicado em 1764, escrito por Cessare Beccaria.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida(Cesare Beccaria).
As teorias acerca da pena foram se desenvolvendo, procurando dar respostas a questão de como solucionar o problema da criminalidade. Diante disso, é de suma importância o estudo de cada teoria de reação a criminalidade das quais são: Teoria Absoluta (Retributiva); Teoria Relativa (Preventiva);
2. 1 TEORIA ABSOLUTA (RETRIBUTIVA)
Na jurisprudência, a teoria da retribuição tem desempenhado um papel importante até recentemente. Essa concepção recebe sua característica de "absoluto" porque vê o senso da pena não na busca de algum propósito social útil, mas sustenta que esse sentido reside no fato de que a culpa do autor é compensada pela imposição de um mal criminoso, o significado da sentença é independente do seu efeito social, é "liberado" dele.
As medidas preventivas são discrepantes com a dignidade humana, o mal da pena é justificado pelo mal do crime, é projetado como um mal que deve sofrer o delinquente para contrabalançar com o mal causado por seu comportamento, pensamento conhecido como antecedente a Lei da Talião.
Kant, define a justiça retributiva como “lei inviolável, um imperativo categórico pelo qual todo aquele que mata deve morrer, para que cada um receba valor de seu fato e a culpa do sangue não recaia sobre o povo que não puniu seus culpados.” (CIRINO Kant, define a justiça retributiva como “lei inviolável, um imperativo categórico pelo DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal, p. 454-455)
Cumpri destacar que para Kant, a pena era uma retribuição puramente moral, trazendo a idéia de proporcionalidade da pena, confome a qual, somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal.
O pagamento ou a retribuição de um mal condiz ao impulso clássico da vingança humana. A indicação de que a pena é exercida uma retribuição real só pode ser legitimada na medida em que proíbe os atos de justiça por sua própria mão. A idéia de equiparação é vulnerável, porque a penalidade não apaga o erro causado pelo crime, mas, na verdade, introduz um segundo mal, o método do tribunal não pode recuperar o olho da vítima, removendo um olho para o autor.
Verifica-se que este é um modo desumano de aplicação de pena, regularmente carregada de violência, contudo, representou um progresso em comparação à insegurança da duração e à medida das punições que reinava anteriormente.
2. 2 TEORIA RELATIVA (PREVENTIVA)
A teoria preventiva da pena são aquelas teorias que outorgam à pena a perspectiva e a tarefa de evitar que no futuro se cometam delitos, podendo ser considerada como a profilaxia criminal neste sentido.
As teorias preventivas também afirmam que, a pena se reflete em um mal para quem a aflige. Mas, como ferramenta político-criminal designado a atuar no mundo, não pode a pena satisfazer-se com esse atributo, em si mesma destituída de sentido social-positivo. A pena tem de usar desse mal para atingir a destinação básica de toda a política criminal, precisamente, a prevenção. Podem fragmentar-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.
Para a teoria da prevenção especial, a pena dirige-se a um autor individual e tem como objetivo prevenir delitos futuros deste autor em especial. Desse modo, o foco é no indivíduo, pretendendo repremir que aquele que cometeu o delito não volte a cometer.
Por outro lado, tem-se a prevenção geral que da mesma forma quer prevenir delitos futuros, mas não agindo especialmente sobre o condenando, e sim geralmente sobre a comunidade, direcionada aos cidadãos em sua totalidade, almejando que a sua imposição ou simplesmente a ameaça de pena sirva para intimidar os delinquentes. Desta forma, a pena pode ser elaborada como um método de intimidação de outras pessoas através do sofimento que ela impõe ao criminoso.
A teoria da prevenção especial tem exercido grande influência na aplicação da teoria da pena. Segundo Roxin:
[...] na prevenção geral positiva se podem distinguir três fins e efeitos distintos, embora imbricados ente si: o efeito de aprendizagem, motivado sócio pedagogicamente; o ‘exercício na confiança do direito’ que se origina na população pela atividade da justiça penal; o efeito de confiança que surge quando o cidadão vê que o Direito se aplica; e, finalmente, o efeito de pacificação, que se produz quando a consciência jurídica geral se tranquiliza, em virtude da sanção, sobre a violação da lei e considera solucionado o conflito com o autor[..]. (ROXIN, Claus. Derecho Penal, p. 91-92)
2. 3 TEORIA MISTA OU UNIFICADORA
A Teoria mista busca agrupar em um só conceito os fins para os quais são destinados a pena, sem ignorar os principais aspectos das teorias absolutas e relativas..
Mir Puig (1994) afirma: "Entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena".
No entanto, essa teoria não obteve êxito junto aos doutrinadores da época, os estudos e pesquisas continuaram para uma ideal teoria sobre os fins da pena, buscando obter critérios limitadores da intervenção da pena.
3 DA JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO 3ª VIA NA APLICAÇÃO DA PENA
Perante as críticas encontradas no modelo tradicional de justiça penal, fundamentado em que a punição é necessária, com o argumento de que é a única forma de acesso para se obter a justiça criminal, busca-se a aprofundação no modelo de justiça restaurativa, como meio de solução alternativa dos conflitos advindos de infrações a Lei e à convivência social.
Uma vez decretada a culpa, a “resposta enlatada” não se atenta para as consequências das relações destruídas e abaladas pelo crime, nem investiga se podem ser tomadas medidas para pacificá-las. Apenas, centram-se na aplicação da sanção, julgando que por meio desta o ofensor “pagará” o mal causado, presumindo que a estabilidade da relação desestrurada se dará pela aplicação de um mal ao infrator, pelo fato que “ele merece”.
É impreterível apontar, ainda, que, modernamente, a pena aplicada com maior freqüência é a de prisão, para punir os crimes de maior gravidade. Manoel Pimentel pondera acerca das consequências da pena, criticando a ausência de preocupação com a pessoa do infrator:
“ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisionizado”. (PIMENTEL, Manoel Pedro, 1983. p. 158)
As críticas empregadas ao modelo tradicional são incontestes no caráter ressocializador da pena, bem como na ineficácia, quase sempre, de prevenção da reincidência. Trata-se de um sistema falho, centrado na pena de prisão como principal instrumento de resposta ao delito. Esse entendimento gera um único caminho a ser adotado para resgatar o senso de justiça.
Os modelos de justiça restaurativa são concepções modernas remontando o século XX, que acompanha o tecido social em seu constante desenvolvimento, trazendo uma nova maneira de tratar as questões penais. Este modelo representa um resgate de tradições dos antepassados, que se sentavam em roda e valorizavam o diálogo na condução de seus conflitos.
Marcelo Gonçalves Saliba, fazendo referência à doutrina de Jugen Habermas, retrata algumas características da Justiça Restaurativa:
Dentro das bases da pós-modernidade, a intersubjetividade e a integração social, a consensualidade, numa razão comunicacional, também servem de base para o estabelecimento desse novo modelo de justiça. A resposta ou censura deixa de ser imposta verticalmente numa relação de poder e passa a ser discutida horizontalmente, com igualização dos envolvidos e empoderamento das partes. (SALIBA, 2009, p. 147)
A obra The Biblical Doctrine of Justice and Law (London: SCM Press Ltd, 1955), de Heinz Horst Schrey, Hans Hermann Walz e Walter Alexander Whitehouse seria a fonte da qual Eglash teria se inspirado para a utilização do termo “justiça restaurativa”, como se pode notar no seguinte trecho:
[...] este alinhamento de justiça e de amor é algo que é peculiar da tarefa que os cristãos são destinados a promover e, ao fazer isso, eles precisam de ver para além da concepção secular de justiça na sua tríplice forma de justiça distributiva, comutativa e retributiva. Justiça também tem um elemento restaurador. É talvez enganoso imaginar que um quarto elemento possa ser adicionado à vontade aos outros três. Walther Schonfeld (Ueber die Gerechtigkeit, 1952) sugeriu uma imagem alternativa em termos das dimensões. [...] O efeito dessa visão qudridimensional é produzir uma transformação interior da estrutura tridimensional, para proporcionar uma nova visão total do homem em comunidade, e descobrir as possibilidades que não estão lá simplesmente nos termos da visão tridimensional... A justiça restaurativa só pode fazer o que a lei como tal nunca pode fazer: ela pode curar a ferida fundamental do qual toda a humanidade sofre e que transforma a melhor justiça humana constantemente em injustiça, a ferida do pecado. A justiça distributiva não pode nos levar além da norma de reparação, a justiça comutativa pode fornecer apenas a devida compensação e a justiça retributiva não tem meios de reparar o dano, salvo pela punição e expiação. A justiça restaurativa, como é revelada na Bíblia, por si só tem o poder positivo para vencer o pecado. (HEINZ-HORST SCHREY; HANS HERMANN WALZ; WALTER ALEXANDER WHITEHOUSE, 1955, p. 182-183 apud VAN NESS; STRONG, 2010, p. 22).
Partindo da premissa que a justiça restaurativa surgiu do verbo “restaurar”, que segundo o dicionário Aurélio Publicado em: 24-09-2016, revisado em: 27- 02- 2017, significa: reintegrar, recuperar, restabelecer-se, temos que a Justiça Restaurativa está mais voltada para trazer de volta a convivência pacífica pretérita da comunidade e responsabilização do ofensor que devidamente focada na punição pura e simples de atos passados.
No sentindo de “dar compensação a; pagar, indenizar, reparar danos” trás um sentido óbvio de qualquer prática de natureza restaurativa. Os danos emocionais e materiais não devem permanecer sem respostas. A reparação criativa, com a escuta das necessidades do trinômio vítima-ofensor-comunidade, é o que se busca por este tipo de abordagem depois que uma ofensa causa um desequilíbrio entre as relações interpessoais e sociais.
Apresentada em meados da década de 70, este modelo de Justiça, pode ser classificado como um conjunto de métodos de tratamento de conflitos, trazendo a evolução e a análise de novas ideias para lidar com a criminalidade, um novo significado do papel do ofendido e da comunidade no processo, buscando valorizar as soluções dialogadas e recuperar sem macular o ofensor na sociedade, bem como a confidencialidade do procedimento.
Sérgio García Ramírez, assegura que a Justiça restaurativa busca a responsabilidade do autor, devendo este responder pelas condutas que assume livremente, está ligada a restauração da vítima, que deve ser reparada, e deste modo sair de sua posição de vítima; reintegração do infrator, restabelecendo-se os vínculos com a sociedade que ele também danificou com o ilícito. (RAMÍREZ, 2005,p. 199)
Defende-se um conceito objetivo de crime, como sendo uma conduta que traumatiza a vítima, gerando danos. Segundo enfatiza Hudson Barbara (2003), o modelo restaurativo não acredita que, para ajudar a vítima, seja necessário ter uma postura agressiva em relação ao ofensor. Neste ponto de vista, o direito penal configura desassociado do binômio crime-pena, o que pode causar estranheza àqueles que não assimilaram os valores restaurativos.
No sistema restaurativo, a comunidade, a vitíma e o ofensor se tornam personagens principais do processo de resolução de conflitos. Gerando, uma justiça colaborativa que propicia o reparo emocional, restaurando a dignidade das partes e a segurança, preservando, assim, dos riscos de danos e subsequentes atos infracionais.
Sérgio Gacía Ramírez, enfatiza que as práticas da Justiça Restaurativa contribuem de maneira construtiva para responder o crime e seus efeitos são maiores e mais eficazes que o do sistema punitivo, como se percebe no trecho a seguir:
É uma variedade de práticas que procuram responder ao crime de uma maneira mais construtiva que as respostas dadas pelo sistema punitivo tradicional, seja o retributivo, seja o terapêutico. Mesmo com o risco de simplificação excessiva, pode-se dizer que a filosofia deste modelo está resumida nos três R: (Responsabilidade, Restauração e Reintegração). Responsabilidade do autor, desde que cada um deve responder pelas condutas que assume livremente; restauração da vítima, que deve ser reparada, e deste modo sair de sua posição de vítima; reintegração do infrator, restabelecendo-se os vínculos com a sociedade que ele também danificou com o ilícito. (RAMÍREZ, 2005, p. 199) (tradução nossa) [1]
A justiça restaurativa coloca a vítima no centro do processo, sem impor uma preferência pelos direitos da vítima excluindo os direitos do infrator. Destaca-se, as necessidades da vítima, simultaneamente requer que o infrator assuma suas responsabilidades e obrigações, suprindo a debilidade imposta na conjuntura do modelo retributivo à vítima e ao infrator. Neste contexto, o infrator terá a oportunidade de expor o seu arrependimento.
Empenha-se, deste modo, na ideia de se voltar para o futuro e para a restauração dos convívios e, não centralizar na culpa e no passado, estimula a adequada responsabilização dos atos lesivos, apresentando um impacto sobre as pessoas e resultados maiores que a pena e os métodos empregados pelo modelo retributivo.
No que diz respeito ao infrator, Pinto (2005) ressalta que este não será apenas punido, mas responsabilizado pelo seu ato, adquirindo conhecimento das consequências causadas por sua ação criminosa a vítima e à sociedade, possibilita, assim a real reparação do dano. O infrator terá voz ativa durante o processo, estabelecendo diálogo direto com a vítima, fato que não ocorre na realidade, na qual se encontra distante e alheio ao fato, esse processo evitará que o transgressor se comunique apenas por meio de advogados.
A responsabilização deve realizar-se oferecendo maior grau importância ao valor restaurativo, com o intuito de alcançar as finalidades propostas no procedimento da justiça restaurativa. A procura da restauração tem que ser marcada pela análise das consequências da contravenção e o seu comprometimento com a reparação, não somente a parte infratora, mas sim todas as partes envolvidas no conflito, da mesma forma, os facilitares restaurativos, o Poder Judiciário e os Governos.
4 PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidas traz a conceituação do processo restaurativo, sendo visto como uma aproximação a diversas perspectivas a cerca do assunto:
Processo restaurativo significa qualquer processo no qual vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. (Tradução Livre por Renato Sócrates Gomes Pinto, 2009)
O procedimento não é definitivo, trata-se da etapa inicial do processo restaurativo, e que deve ser adapatado as partes conforme o caso concreto. Existem diversos procedimentos que podem ser praticados, como os painéis informativos, conferências restaurativas e círculos restaurativos, dentre outros.
O espaço para a prática do procedimento restaurativo deve ser imparcial e prazeroso para que as partes envolvidas sintam-se a vontade. Como esse instituto é regido pelo princípio da voluntariedade, não deve ser imposto a obrigatoriedade as partes.
Para que sejam eficazes os atos praticados durante o procedimento restaurativo, os autos do processo penal devem ser analisados minunciosamente por um grupo de profissionais multidisciplinares para profundo conhecimento do fato a ser discutido. Caso seja necessário, serão realizados esclarecimentos diretamente com as partes, com o propósito de estabelecer um plano de ação para o caso concreto (VITTO, 2005).
O professor Pedro Scuro (2000), destaca que o sucesso do procedimento restaurativo não deve ser avaliado apenas quantitativamente, mas também através do respeito pelas pessoas e capacidade de agir dos facilitadores, descartando o paternalismo que os demais modelos de justiça impõem, sendo construtivo e enfatizando a esperança.
Atuam no procedimento restaurativo: a vítima, o ofensor confesso, os facilitadores (especialistas de diversas áreas). O facilitador é capacitado por meio de treinamentos, a fim de que execute bem suas atividades específicas. Exemplo de algumas destas atividades, conforme Boonen (2011) e Pinto (2005), tem-se:
1. preparar bem as partes antecipadamente aos encontros;
2. permanecer atento, observando qualquer sinal de tensão ou ameaça durante a realização das reuniões, caso em que, se presentes, sugere-se a suspensão do procedimento restaurativo;
3. convidar, de maneira apropriada, alguns membros da comunidade para atuarem como apoio a ambos os lados;
4. proporcionar, o respeito entre as partes, propiciando um ambiente restaurativo e seguro;
5. ajudar, cada envolvido a exprimir o que pensa e sente de forma coesa e educada;
6. encarregar-se, para que o direito a fala seja distribuído uniformemente. Além de tudo, deve o facilitador dispor de clareza na comunicação e averiguar se todos estão compreendendo as informações igualmente.
Neste artigo, pode-se destacar o Círculo Restaurativo, pois constitui uma atividade restaurativa mais ampla, sendo ele uma das etapas do procedimento restaurativo. Este procedimento como um todo é composto por três importantes etapas: o pré- círculo restaurativo, o círculo restaurativo e o pós- circulo restaurativo. A seguir serão apresentados os elementos de cada uma destas etapas.
O pré-círculo é onde acontece a primeira comunicação entre coordenador e participantes do procedimento. Nesta etapa, ocorrem encontros em momentos distintos, do coordenador, a vítima e suas respectivas comunidades de apoio, buscando a junção de narrativas acerca do fato ocorrido, a vontade de cada sujeito em participar voluntariamente do encontro e as pessoas que seriam ou não importantes participar. Essa fase oferece condições para que aconteça a próxima etapa do procedimento.
O Círculo Restaurativo promove o encontro entre os sujeitos que estão envolvidos de forma imediata no dano e suas comunidades de apoio, para conjuntamente, buscarem um novo significado para o passado e construírem perspectivas para o futuro. Esta etapa é considerada a principal de todas as etapas do procedimento. Nas palavras de Capitão (2009, p.72) o círculo pode ser entendido como a “apoteose” do Procedimento Restaurativo, podendo ser entendido também como uma prática que busca a humanização dos sujeitos e suas relações, podendo ser observadas a centralidade dos elementos humanos que estão em contrapartida nas relações sociais, como consta no material didático destinado especialmente à formação de coordenadores de procedimentos restaurativos:
Os Círculos Restaurativos oferecem oportunidades para experimentar dimensões pouco exploradas no relacionamento humano [...]. O círculo, porém, lida com situções difícies e dolorosas para os participantes. Faz aflorar e mobiliza conteúdos afetivos intensos- os quais, aliás, serão o combusutível do processo de restauração e cura dos traumas e relacionamentos (JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21, 2008, p.38)
Por fim, tem-se a última etapa do Procedimento Restaurativo, o Pós- Círculo. Trata-se de um encontro preparado para que os participantes classifiquem o desenvolvimento do acordo executado na fase anterior, no Círculo, podendo discutirem se o acordo foi ou não cumprido e o grau de satisfação com os resultados do procedimento.
Nota-se que os intérpretes do método de restauração operam dinamicamente em todo o processo, bem como o conjunto se envolve com a reparação, regeneração e consolidação da comunidade. É função do facilitador é ajudar os presentes ao desempenhar uma análise das possibilidades de solução produzidas até o momento, e oportunizar a idealização de acordos satisfatórios e dignos. Por isso, é essencial que o facilitador não procure dominar a discussão, saiba ouvir, usando o encontro para observar, fazer investigação, afim de que se obtenha os resultados esperados.
5 MODELOS RESTAURATIVOS
Conforme a ONU (Resolução 2002/12), são delimitados 04 modelos práticos principais da Justiça restaurativa, sendo eles: a Mediação (modelo de utilização majoritária), a Conciliação, a Reunião de Grupo Familiar ou Comunitária e os Círculos Decisórios ou Grupos de Sentença.
A mediação é o modelo de justiça restaurativa mais utilizados nos países. A mediação traduz-se no encontro entre a vítima e o infrator, com o objetivo de produzir um acordo reparador, usando da mediação de terceiro (mediador). A viabilidade de reparação e a democratização do diálogo presente na mediação favorecem a autoestima e diminuem o impacto da atividade delituosa existente.
A prática da medição vem demonstrando que o aperfeiçoamento na relação entre vítima e infrator, vem ocasionando a redução pânico da vítima e aumentando as chances de cumprimento do acordo por parte do infrator. A mediação se caracteriza por uma condição aos participantes como afima Miers:
[...]exige que os indivíduos (quer isoladamente ou como membros da sociedade) encarem e reconheçam os interesses dos outros como condicionantes das suas próprias acções ou omissões. Pensar ativamente e respeitar os interesses dos outros e ajustar o comportamento em conformidade não é somente um meio para atingir um fim, mas o objetivo em si mesmo (MIERS, 2003, p. 51)
A mediação penal permite que o ofendido e o ofensor busquem juntos a solução, fazendo de cada caso uma experiência. Deste modo, cada conflito pode ser visto como uma oportunidade de constituir laços e de afimar a cidadania que decorrem de um conflito.
O modelo da Reunião de Grupo Familiar tem como solução a proposta dos encontros restaurativos com grupos de familiares, foram introduzidas como uma alternativas aos tribunais, esse modelo busca o resgate e a utilização das tradições que incluem as famílias envolvidas.
A elas geralmente comparecem os infratores, sua família estendida, as vítimas, seus partidários, a polícia, um assistente social e outras pessoas importantes da comunidade. Aos jovens se proporciona um advogado. As vítimas comparecem a cerca de metade das reuniões e os procedimentos foram modificados para encorajar sua participação (McCOLD, 2001, pp. 45-46)
Os acordos, geralmente, integram sanções reparadoras como desculpas, restituição ou serviços comunitários. Um atributo significativo dos métodos é o “tempo de planejamento privado” ofertado ao infrator e à sua família no curso do processo para cogitar e propor um plano de ação para o infrator reconhecer a responsabilidade pelo crime e efetuar indenizações à vítima.
Existem dois métodos fundamentais dessa prática restaurativa: o primeiro chamado de courtreferred – modelo no qual os casos são desviados (diverted) do sistema de justiça sempre que possível (caso neozelandês); e o segundo chamado Police-based – a polícia ou a escola facilitam o encontro entre as partes e familiares (caso da Austrália e da maioria dos Estados norte-americanos) (Pallamolla, 2009, p. 117).
A reunião de grupo familiar geralmente tem aplicação para crimes de menor potencial ofensivo, é similar ao procedimento a medição e podem ser submetidos a esse procedimento por juízes, por advogados, polícia e até mesmo pelas partes envolvidas o que possibilita sua aplicação em diversas fases do processo criminal.
Outro modelo são os círculos decisórios, possuindo uma utilização mais ampla, não sendo empregado apenas para o fim restaurador, sua aplicação pode alcançar problemas da comunidade, promoção de base e atenção para as vítimas e famílias e para a reintegração na comunidade de ex-detentos, podendo também ser empregado para delitos graves.
Nos círculos participam as partes envolvidas no conflito (infrator/vítima), suas respectivas famílias, pessoas ligadas à vítima e ao infrator que queiram apoiá-los, qualquer pessoa que represente a comunidade e que tenha interesse em participar, vem como pessoas vinculadas ao sistema de justiça criminal (Promotores de Justiça, Juízes, Conselheiros, Polícia, etc.) (Pallamolla, 2009, p. 120).
A experiência restaurativa, entretanto, é oportuna e aponta bons índices, como baixa reincidência dos ofensores. Pallamolla apresenta um estudo de caso com esses resultados, com base em pesquisa de Raye e Roberts, vejamos:
Por serem uma forma mais recente de procedimento restaurativo, não existem muitos estudos a seu respeito. Todavia, vale referir uma pequena investigação feita por meio de entrevistas com participantes de círculo de sentença em Milaca e Princeton (Minesota). O estudo refere que 5 entre 6 ofensores sentiram-se satisfeitos com experiência, tendo sido apoiados pela comunidade e recebido sua confiança. Alguns ofensores, contudo, contestaram a equidade do círculo, alegando que não puderam se expressar livremente. Já a comunidade parece ter percebido efeitos mais positivos, pois muitos referiram ter experimentado forte impacto com o processo. (Pallamolla, 2009, p. 120)
As evoluções dos modelos e das práticas são uma boa forma de se aprimorar o próprio sistema, este aprimoramento culmina em uma justiça penal mais democrática com índices de satisfação dos envolvidos no conflito penal mais favoráveis, e tendo uma retribuição penal mais apropriada, conforme Vitto acrescenta:
Igualmente, do ponto de vista social, o sistema representa ganho ao caminhar em direção à solução efetiva do conflito concreto confiando no comprometimento das partes na busca de uma solução negociada, o que de certa forma minimiza os efeitos negativos da visão distorcida de vitória do Direito em contraposição à derrota do culpado, e traz um enorme potencial de pacificação social (VITTO, 2005, p. 43-44).
Portanto, o sistema da Justiça Restaurativa representa avanços positivos, pois caminha para uma solução válida e efetiva do conflito. A busca pelo Direito Fraterno vem perdurar a busca pelos direitos humanos, indo além da reparação para as vítimas e a punição dos responsáveis, possibilita integração do cidadão infrator, e uma forma para esse cidadão, mais responsável de reparar seus próprios erros.
6 CONCLUSÃO
Como ponderado, a justiça restaurativa surge como uma contraposição ao sistema retributivo de justiça criminal, centrada em uma alternativa para a solução de conflitos na forma da aplicação da punição, na qual o ofensor é um cidadão responsável e humano, que se põe no lugar do ofendido (vítima), e torna a ressocialização eficaz.
É possível afirmar que a justiça restaurativa expressa relevantes vantagens em relação à justiça retributiva, seja para a vítima, já que esta possui um papel importante no procedimento, seja para o réu, que estará apto a reparar os erros produzidos, bem como para a sociedade de modo geral, pois proporciona a restauração de relações perdidas por conta da infração e promove a concretização de princípios constitucionais como o da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, essa nova alternativa ratifica a definição democrática de Estado, sob a óptica participativa, estabelece mais humanização e responsabilidade diante da sociedade. Trata-se da aproximação do cidadão ofensor, vítima e comunidade, de uma maneira que o ofensor encontre uma forma responsável de reparar seus próprios erros.
A justiça restaurativa não representa uma solução para todas circunstâncias, mas busca uma complementação para o sistema atual como uma terceira via da aplicação da pena. O aperfeiçoamento dessa forma de aplicação da justiça poderá culminar em uma justiça criminal mais democrática, com maior nível de satisfação entre as partes envolvidas no conflito, obtendo uma retribuição penal mais adequada.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Marchese di, Dos Delitos e das penas, Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2011.
BOONEN, P. M. Justiça restaurativa e mediação. Fortaleza, 2011. Disponível em: <http://www.tjce.jus.br/corregedoria/pdf/curso/Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Media%C3%A7%C3%A3o%20-%20Palestra.ppt>. Acesso em: 5 out. 2017.
BRACHER, Leoberto; SILVA, Susiâni. (Org.). Justiça para o século 21: instituindo práticas restaurativas: semeando justiça e pacificando violências. Porto Alegre: Nova Prova, 2008.
CAPITÃO, L.C.D. Sócio-educação em xeque: interfaces entre justiça restaurativa e democratização do atendimento a adolescentes privados de liberdade. 2008.
Dissertações (Mestrado em Serviço Social). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008). Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802008000200011> Acesso em 16 de abril de 2018.
HUDSON, Barbara. Victims and Offenders. In: VON HIRSCH, Andrew et al (org.). Restorative Justice and Criminal Justice. Oxford and Portland, Oregon: Hart Publishing, 2003. p. 178.
MIERS, D. (setembro de 2003). Um Estudo comparado de sistemas. Relatório DIKÊ - Proteção e Promoção dos Direitos das Vitimas de Crime no âmbito da Decisão - Quadro relativo ao Estatuto da Vitima em Processo Penal., pp. 45-60.
MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático, 1ª ed. Editorial Ariel, 1994.
NETO, Pedro Scuro. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação. Disponível em: <http://restorativejustice.org/10fulltext/scuro2.pdf >. Acesso em: 25 de abr de 2018.
Pallamolla, R. d. (2009). Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O Crime e a pena na atualidade. São Paulo : Ed. RT, 1983. p. 158.
PINTO, R. S. G. Justiça restaurativa: um novo conceito. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro: UERJ, ano 3, v. 3, 2009. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/periodicos/revistaeletronica- de-direito-processual/volume-iii/justica-restaurativa-umnovo- conceito/>. Acesso em: 19 de dez. 2017.
RAMÍREZ, Sérgio García. En búsqueda de la terceira via: la justicia restaurativa. Revista de Ciencias Penales. Iter Criminis. Cidade do México: Inacipe, n. 13. Abr./Jun 2005.
Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Versão portuguesa livre produzida por PINTO, Renato Sócrates. Disponível em: http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf. Acesso em: 28 de abr de 2018
SALIBA, Gonçalves Marcelo. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Editora Juruá, 2009.
VITTO, R. C. P. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: BASTOS, M. T.; TAMM, S. R.; RENAULT, C. (Org.). Justiça restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005.
Disponível em: <www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA>. Acesso em: 22 fev. 2018.
[1] Se trata de una variedad de prácticas que buscan responder al crimen de un modo más constructivo que las respuestas dadas por el sistema punitivo tradicional, sea el retributivo, sea el rehabilitativo. Aun a riesgo de un exceso de simplificación, podría decirse que la filosofia de este modelo se resume en las três R": Responsibility, Restoration and Reintegrations (responsabilidad, restauración y reintegración). Responsabilidad del autor, desde que cada uno debe responder por las conductas que asume libremente; restauración de la víctima, que debe ser reparada, y de este modo salir de su posición de víctima; reintegración del infractor, restableciéndose los vínculos con la sociedad a la que también se ha dañado con el ilícito. (Texto Original em Espanhol) (RAMÍREZ, 2005, p. 199)
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins, Brasil. Conciliadora pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Adevania Nogueira. Justiça restaurativa como 3ª via na aplicação da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51684/justica-restaurativa-como-3a-via-na-aplicacao-da-pena. Acesso em: 05 nov 2024.
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