DIRLAINE MARIA FELTRIM DOS SANTOS
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como base analisar o perfil de um psicopata e seu alto grau de periculosidade, enfatizando a impossibilidade de serem curados. Discutir como o sistema penal brasileiro tem punido o criminoso psicopata e a possibilidade da criação de medidas alternativas e eficazes na hora de aplicar uma sanção ao agente psicopata. O objetivo do estudo é desenvolver de uma forma mais ampla a psicopatia como uma forma de ser do indivíduo psicopata, demonstrando como as medidas existentes no ordenamento jurídico são ineficazes e incapazes de atingir seu propósito, apresentando por fim, alternativas para a alteração ou a criação de um sistema eficiente na punição do criminoso psicopata.
Palavras-chave: Psicopata. direito penal. sanção.
ABSTRACT: This article analyzes the profile of a psychopath and its high degree of dangerousness, emphasizing the impossibility of being cured. To discuss how the Brazilian penal system has punished the criminal psychopath and the possibility of creating alternative and effective measures when applying a sanction to the psychopathic agent. The objective of the study is to develop psychopathology as a form of being of the psychopathic individual, demonstrating how the measures existing in the legal system are ineffective and incapable of achieving their purpose, presenting, finally, alternatives for alteration or creation of an efficient system in punishing the criminal psychopath.
Keywords: Psychopath. criminal law. sanction.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO DE PSICOPATIA. 2.1 O psicopata homicida.
2.2 Serial killer’s e os psicopatas. 2.3 Psicose versus psicopatia. 3 DIREITO PENAL E O PSICOPATA. 3.1 Elementos da culpabilidade. 3.2 O exame de insanidade mental. 3.3 O psicopata frente à sanção penal. 3.4 Qual o tratamento adequado? 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A psicopatia se mostra como um tipo de comportamento, onde os indivíduos são destituídos de consciência ética, moral e humana, podem ser caracterizados por um desvio de caráter, ausência de sentimentos, manipulação, egocentrismo, falta de culpa e de remorso para atos cruéis, além de inflexibilidade com punições e castigos.
A prática de crimes repugnantes e com níveis avançados de crueldade tem se tornado cada vez mais frequente, o que geralmente se enquadra num perfil psicopata de operar. Todavia, ainda que o delito seja cometido de forma cruel, nem todo criminoso é um psicopata, sendo, portanto, errôneo generalizar delinquência perversa á psicopatia.
Na legislação brasileira ainda não existe uma sanção eficaz na punição do criminoso psicopata, pois as sanções previstas no direito penal não são capazes de garantir que o psicopata, um ser com elevado grau de periculosidade, não volte a cometer crimes. Portanto há certa urgência em criar uma medida alternativa que puna tal agente de forma eficiente.
Desta forma, ante a ausência de regulamentação faz se necessário à discussão sobre o assunto, para que os legisladores, visando o bem estar e a segurança da sociedade tomem providências e crie uma lei especifica para os infratores psicopatas.
A psicopatia é considerada pelos especialistas como um transtorno de personalidade, uma forma de ser do agente, pois diferente das pessoas comuns que intercalam entre a razão e a emoção, os psicopatas agem somente com a razão, sendo incapazes de sentir e de se colocar no lugar do outro. São pessoas extremamente inteligentes, capazes de fazer qualquer coisa em beneficio próprio.
A falta de empatia apresentada pelos psicopatas é geral. Eles são indiferentes aos direitos e sofrimentos de seus familiares e de estranhos do mesmo modo. Caso demonstrem possuir laços certamente é pelo sentimento de possessividade e não pelo amor genuíno (SILVA, 2008, p. 74).
O psicopata, que é aquele que sofre de psicopatia, foi descrito pela primeira vez na década de 40, pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, tornando-se a base para os estudos modernos, consiste em traços de personalidade e um conjunto de comportamentos específicos.
Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio beneficio. Eles são incapazes de estabelecer vínculos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos (SILVA, 2008, p. 37).
Os psicopatas são classificados em três graus, leve, moderado e grave. Os psicopatas de grau leve são mais comuns, portanto, os mais difíceis de serem diagnosticados, frios, manipuladores, racionais, mentirosos e dissimulados, não se importam com o sentimento alheio. Os psicopatas de grau moderado, geralmente, demonstram o mesmo comportamento que o de grau leve, todavia suas condutas o colocam contra a sociedade, no geral estão relacionados a drogas, vandalismo, grandes golpes e jogo. Já os psicopatas de grau grave, geralmente se tornam sádicos assassinos, que sentem prazer em ver o sofrimento do outro. Os psicopatas de grau leve conseguem ocultar seus impulsos da sociedade por muito tempo, ou até mesmo a vida toda, já os psicopatas de grau grave, até tentam esconder, mas sabem que seu comportamento é repudiado pelas pessoas ao seu redor.
Atingindo cerca de 4% da população mundial, sendo 3% homens e 1% mulheres, a psicopatia pode ser percebida ainda na infância ou adolescência. Crianças que possuem baixa autoestima, possessividade compulsiva, destruição de propriedade, abuso sádico de animais ou de outras crianças, na maioria das vezes são indícios de que a criança pode ser um psicopata.
Conforme colocado acima, nota-se que em todos os graus os psicopatas são perigosos, pois são indivíduos incapazes de sentir empatia pelo próximo, contudo será abordado com mais afinco o psicopata que se enquadra no grau grave, pois estes são os que a sociedade mais deve se preocupar.
A psicopatia está entre as três maiores razões do homicídio, sendo superada apenas pelas motivações econômicas e passionais. Os especialistas apresentam inúmeras teses sobre os níveis de psicopatia, sendo que uma das mais famosas é a do psiquiatra forense Michael Stone, que criou o “índice da maldade” classificado em 22 itens, do mais brando ao mais cruel, sendo que quanto mais elevado a sua classificação mais alta a possibilidade do individuo ser um psicopata. Lembrando que nem todo psicopata é homicida e nem todo assassino é psicopata.
Através desse índice, Stone analisa o motivo, o método e a crueldade com a qual o crime foi cometido. Até o item 8 os assassinos são considerados pessoas normais, porém a partir do item 9 já se observa que o nível de crueldade começa a aumentar, deixando claro indícios de psicopatia, como se observa na análise abaixo.
Item 9 – Pessoas que cometem atos terríveis movidas pelo ciúme excessivo. Apresentam sinais claros de psicopatia.
Item 10 – Esse não chega a ser classificados como psicopata. São aqueles que matam pessoas que “estão em seu caminho”, ou seja, alguém que testemunhou algum ato ilegal que ele tenha praticado.
Item 11 – São aqueles assassinos que matam para se proteger, quando se sentem ameaçados de serem expostos. Considerados psicopatas.
Item 12 – Psicopatas com sede de poder, capazes de eliminar qualquer um que tente impedi-lo de chegar onde quer.
Item 13 – Aparentemente “normal” esse psicopata de personalidade bizarra e violenta, mata em um ataque de fúria.
Item 14 – Com a intenção de se beneficiar, os crimes praticados por esse psicopata é friamente planejado nos mínimos detalhes. São egocêntricos e cruéis.
Item 15 – Psicopatas que matam seguidamente, em uma única ocasião, não possui um objetivo, apenas quer “ver o circo pegar fogo”.
Item 16 – Pretendendo matar o maior número possível de vítimas, esse psicopata ataca de múltiplas formas usando métodos diferentes.
Item 17 – O objetivo desse psicopata é a satisfação sexual, comete estupro em série e acaba matando a vitima para não ser descoberto.
Item 18 – Motivado pelo assassinato, esse psicopata gosta de torturar suas vitimas e depois mata-la.
Item 19 – Esse psicopata não mata suas vitimas, seu prazer é estupra-las e tortura-las. Além de fazerem terrorismo, intimidação e submissão.
Item 20 – O prazer desse psicopata está em torturar suas vítimas, gosta de ver e ouvir o sofrimento delas. Possui fortes acessos psicóticos. Considerados torturadores psicóticos.
Item 21 – Psicopatas que torturam suas vítimas até o limite, sem, contudo as matarem, mas apenas para poder repetir o ato depois. Considerados torturadores sádicos.
Item 22 – Psicopatas assassinos torturadores, além de motivações sexuais, mesmo que inconscientemente.
Existe um equívoco ao afirmar que todo assassino em série é um psicopata, somente uma pequena parcela dos psicopatas matam em série. Uma das principais diferenças entre os dois termos é que o psicopata possuiu um transtorno psiquiátrico, já o serial killer está mais para um comportamento criminoso.
O termo serial killer ou assassino em série, em português, é dado aquele indivíduo que como o próprio nome diz, mata em série, sempre o mesmo tipo de pessoa, ou seja, ele tem um padrão e um método e o intervalo entre as mortes podem variar entre dias ou anos, além de matar uma pessoa por vez.
Porém como já mencionado, existem sim aqueles psicopatas que se tornam um serial killer. Alguns se tornaram mundialmente conhecidos por suas histórias horripilantes, como é o caso do serial killer John Wayne Gacy Jr. e o do mineiro Pedro Rodrigues Filho, conhecido como “Pedrinho Matador”.
John Wayne Gacy Jr. que ficou conhecido como “Palhaço Assassino”, morava em Chicago, nos Estados Unidos e era um exemplo de cidadão, tendo sido considerado o Homem do Ano na cidade. Gacy gostava de se fantasiar de palhaço nas horas vagas para divertir crianças em hospitais e festas beneficentes, ou seja, um homem acima de qualquer suspeitas.
Estima se que Gacy tenha matado em torno de 33 rapazes, entre os anos de 1972 a 1978. Perante as autoridades Gacy confessou que atraia suas vítimas mediante promessa de emprego em sua construtora ou quando estas não aceitavam oferecia dinheiro ou drogas. Depois que as dopava, algemava-as e após começavam as atrocidades, Gacy as violentava sexualmente, as torturava e por fim as matava estrangulada com um objeto conhecido como garrote. Seu perfil de vítimas eram jovens rapazes.
Quase todas as vítimas foram encontradas enterradas no chão de sua casa e algumas no rio Des Plaines em Illinois. Gacy foi condenado a pena de morte mediante injeção letal e morreu em 10 de maio de 1994 aos 52 anos de idade.
Pedro Rodrigues Filho, conhecido como “Pedrinho Matador” é um assassino em série brasileiro, estima se que ele tenha matado em média 100 pessoas, sendo que confirmadas são 71, em sua grande maioria, criminosos dentro dos presídios, pois em sua mente psicopática, há um senso de justiça. Ele mata de acordo com seu senso moral, e segundo ele só homem “que não presta”, estupradores, criminosos e assassinos. Seu perfil de vítimas é criminosos, homens que em sua mente fantasiosa devem morrer.
“Pedrinho” foi condenado a 128 anos de prisão, cumpriu 34 anos, pois a pena máxima no Brasil são 30 anos, sendo assim, ele foi o condenado que passou mais tempo na prisão. Foi solto em 2007.
A psicose é uma doença mental, onde a pessoa psicótica sofre de uma desordem mental grave, perde o contato com a realidade, começa a ter um comportamento anormal sofre alucinações, alterações de personalidades e não tem ciência do que faz. Para a psicose existe tratamento, através de medicamentos e terapias.
Ao contrário da psicopatia, que não é uma doença mental. O psicopata é alguém totalmente racional, ou seja, ele sabe o que esta fazendo e porque esta fazendo, ele simplesmente não se importa. A Organização Mundial de Saúde (OMS) utiliza o termo Transtorno de Personalidade Dissocial registrado no Código Internacional de Doenças, o CID-10 sob o código F60-2.
Entretanto, assassinos psicopatas não são loucos, de acordo com padrões psiquiátricos e jurídicos aceitáveis. Seus atos resultam não de uma mente perturbada, mas de uma racionalidade fria e calculista, combinada com uma deprimente incapacidade de tratar os outros como seres humanos, de considera-los capazes de pensar e sentir (HARE, 2013, p. 18).
Um dos maiores especialistas no assunto, o psicólogo canadense, Robert Hare, criou uma escala para medir os graus de psicopatia, mundialmente conhecida por psychopathy checklist ou PCL, a qual visa avaliar o grau de periculosidade e de ressocialização de um condenado, consiste em uma escala classificatória para uso clínico, no total de 20 itens.
Cada item da escala possui uma pontuação de 0 a 2, segundo dois fatores: O fator 1 está associado a aspectos positivos e a extroversão; o fator 2 está relacionado a traços de personalidade, como raiva, violência impulsiva, risco de suicídio, criminalidade e ansiedade. Se realizado em um psicopata o nível de pontuação será superior em ambos os fatores.
“A culpabilidade é [...] a possiblidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal” (CAPEZ, 2014, p. 318). Ou seja, é o ato de se atribuir a alguém a prática de um fato ilícito. São elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a inimputabilidade e a semi-imputabilidade.
No direito penal, imputável é aquele agente é quando da ocorrência do ilícito tinha plena capacidade de entender o que estava praticando, ou seja, ele tinha condições físicas, mentais, psicológicas e morais de saber que o fato era ilícito, praticando-a por vontade própria.
Para a legislação brasileira, toda pessoa é imputável, a não ser que se enquadre nas cinco causas que excluem a imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior e os menores de 18 anos.
Conforme o artigo 26 do Código Penal, inimputável é o agente que no momento do ilícito não estava em plenas condições de discernimento, ou seja, era incapaz de entender a ilicitude o fato. Neste caso não será aplicado uma pena, exclui se a culpabilidade, sendo aplicado medida de segurança que deverá ser cumprida em estabelecimento ambulatorial ou de custódia, conforme o caso concreto.
Se a inimputabilidade for superveniente ao cometimento do crime, o processo ficará suspenso, até que o acusado restabeleça sua saúde mental, podendo o juiz nesse período ordenar que o acusado seja internado em hospital de custódia.
Já o semi-imputável é aquele que não possui o pleno entendimento do caráter ilícito de sua conduta, ou seja, sua capacidade de entendimento é parcial. Aplica se uma pena, porém ela é diminuída, com base no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e excepcionalmente poderá ser aplicada medida de segurança.
Preceitua o citado artigo:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quando houver dúvidas a respeito da sanidade mental de um acusado o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que se faça um exame pericial, chamado de incidente de insanidade mental, suspendendo o processo principal até o resultado final, é o que diz o artigo 149 do Código de Processo Penal.
O exame de insanidade mental é o procedimento que se impõe sempre que houver dúvida acerca da integridade mental do acusado. Seu objetivo é esclarecer eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, que como já visto acima, modificará o tratamento que será aplicado ao agente.
Se o juiz acatar ou determinar o pedido de exame de insanidade mental, nomeará, através de uma portaria, médicos especialistas em saúde mental (psiquiatras forenses). Em síntese, o exame de insanidade mental busca verificar o comportamento do acusado, sua aparência, seu discurso, seu humor, seu afeto, sua percepção, os traços de personalidade, sua concentração. E através desse exame será determinado o grau de imputabilidade do agente (inimputável ou semi-inimputável).
Deve ser fundamentado, descrevendo a patologia mental do acusado, o tratamento a ser realizado e seu grau de periculosidade. Em suma, o exame de sanidade mental é essencial para que se estabeleça ao acusado uma sanção adequada.
As sanções penais se dividem em duas espécies: a pena e a medida de segurança. A diferença entre ambas é que o fundamento para a aplicação da pena é a culpabilidade do agente, enquanto o fundamento para a aplicação da medida de segurança é a periculosidade do agente. A pena tem como finalidade a repreensão do ato ilícito cometido pelo agente e a medida de segurança visa o tratamento e a cura do agente infrator.
Em relação à duração da pena, por condição constitucional, não será aplicada no Brasil a prisão perpétua, sendo que o limite máximo que um condenado pode ficar preso são 30 anos, ressaltando que sempre que for aplicada uma pena, está terá um termo final. No tocante a medida de segurança, ao ser aplicado terá uma duração mínima, não se estabelecendo, portanto, um prazo para sua duração, sendo este indeterminado até que perdure a periculosidade do agente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a internação por tempo indeterminado é inconstitucional devendo por analogia obedecer ao tempo máximo da aplicação da pena de 30 anos. O STJ aprovou a súmula 527 sobre o assunto, com a seguinte redação:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
(Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
A jurisprudência e a doutrina majoritária considera o psicopata semi-imputável, visto que o mesmo é incapaz de agir conforme as regras do convívio em sociedade, aplicando se uma redução de pena, com base no artigo 26, parágrafo único do Código Penal.
Todavia, quando o exame pericial não é capaz de determinar a psicopatia do agente, partindo da premissa de que os psicopatas não são doentes mentais, pois possuem plena capacidade de entender e discernir um fato lícito de um ilícito, o sujeito será considerado pela legislação criminal um imputável, o qual será aplicado uma pena, que será cumprida em uma prisão comum.
Porém, como já bem explanado nos tópicos anteriores, o psicopata não é alguém capaz de aprender com seus erros, portanto, a pena não atingiria sua finalidade neste caso, pois a probabilidade de reincidência criminal de um psicopata é grande.
Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior do que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais (SILVA, 2008, p.133).
Considerando que o psicopata possui extrema facilidade de se adaptar e fingir de acordo com seus interesses, não é difícil que o faça, conseguindo se beneficiar durante a execução da pena, com a progressão de regime e/ou a diminuição de pena, para voltar à sociedade e praticar novos ilícitos.
A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata (anti-social). O castigo e mesmo o aprisionamento não modificam seu comportamento. Cada experiência é vivida e sentida como fato isolado. O presente é vivenciado sem vínculos como o passado ou o futuro. A capacidade crítica e o senso ético se comprometem gravemente (MARANHÃO, 1995, p. 88).
Por outro lado não há como ser aplicado medida de segurança, pois os psicopatas não são inimputáveis, ou seja, interná-lo em um hospital psiquiátrico ou tratá-lo é inútil, pois são imunes a qualquer tipo de tratamento.
Averígua-se, portanto, que ao psicopata deve ser aplicada a sanção de pena, pois se considerado semi-imputável, só terá redução de tal pena, porém ao inseri-lo juntamente com os presos comuns surge outro problema, pois os psicopatas são seres com várias “habilidades”, dentre elas a subversão de outros presos para o início de rebeliões, brigas, mortes dentro dos presídios, e outros resultados imprevisíveis.
A sociedade não pode ficar a mercê desse indivíduo incapaz de agir de acordo com as regras da convivência em sociedade, pois como restou demonstrado tanto à medida de segurança quanto a pena, possuem um prazo, sendo que após cumpri-la o agente psicopata criminoso, volta para o convívio em sociedade.
Seria viável que a aplicação da sanção ao agente infrator psicopata se desse de forma diferente dos demais infratores, dessa forma colocando-os em um ambiente separado dos demais sentenciados a chance de uma fiscalização mais severa se tornaria maior.
Os especialistas possuem certa dificuldade em diagnosticar um psicopata, uma vez que possuem facilidade em manipular as pessoas, mas com a ajuda de instrumentos específicos, como a escala de Hare, a psychopathy checklist ou PCL, citada nos tópicos acima, que possui uma alta confiabilidade em detectar psicopatas, quando houver dúvidas sobre a imputabilidade de um infrator, deverá o agente ser analisado por médicos especialistas, que deverão utilizar se de meios eficazes para a elaboração de um laudo eficiente, pois assim, se evitaria considerar um psicopata como uma pessoa comum.
Portanto seria necessário o trabalho conjunto entre os profissionais da área da saúde mental, do judiciário e os da segurança pública, pois como já bem explanado, os psicopatas possuem extrema facilidade em fingir e enganar as pessoas a sua volta, por isso a necessidade de profissionais capacitados e eficientes para saber como lidar com eles.
Evitando desta forma, o retorno prematuro do psicopata a sociedade, por decisões judiciais com base em atestados carcerários ou exames médicos, que podem ser, por sua vez, baseados em apenas mais um dos “truques” do psicopata para se beneficiar.
Assim, uma lei específica que trate do psicopata, não como um doente mental, nem como uma pessoa normal, mas como alguém perigoso se deixado para conviver em sociedade, se faz necessária.
A psicopatia é um transtorno de personalidade, que não possui cura, nem tratamento eficiente. Sendo assim, trata se de um problema preocupante, onde se faz necessário buscar por medidas alternativas e eficazes na hora de aplicar uma sanção ao agente psicopata.
A questão da psicopatia não é algo novo no mundo, porém em países mais desenvolvidos a situação já resta pacificada com medidas eficazes, sendo que no Brasil esse ainda é um problema que precisa ser erradicado, fazendo se necessário à criação de uma legislação penal que trate desse assunto, pois a sociedade está à mercê desses criminosos psicopatas, com altíssimo grau de periculosidade.
A sociedade precisa saber quem são os psicopatas e entender que eles estão mais próximos do que se imagina, para que o tema seja repercutido e se exija a mudança na aplicação da lei.
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[1] Dirlaine Maria Feltrim dos Santos, orientadora deste artigo, é professora do curso Direito da Universidade Brasil- Campus Fernandópolis, graduado em Psicologia, especialista em
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Laís Gomes. A psicopatia perpetua versus a obrigatoriedade da liberação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51718/a-psicopatia-perpetua-versus-a-obrigatoriedade-da-liberacao. Acesso em: 05 nov 2024.
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