ADAUTO JOSÉ DE OLIVEIRA
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como escopo, demonstrar a responsabilidade dos sucessores a qualquer título, pelo crédito tributário vinculado ao fato gerador. Analisaremos com respaldo na Lei de Execução Fiscal, Nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, a obrigação de quem sucede o devedor, ou seja, pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, bastando para tanto, possuir personalidade processual. O Código Tributário Nacional em seu Capítulo V – Responsabilidade Tributária – Seção I e Seção II –, disciplina a responsabilidade dos sucessores, sendo assim, abordaremos de modo sucinto, a obrigação de cada ente descrito nos artigos 130 a 133 do Código Tributário Nacional.
Palavras-chave: Responsabilidade Tributária. Sucessão. Lei de Execução Fiscal. Tributos.
ABSTRACT: The purpose of this paper is to demonstrate the responsibility of successors under any title, for the tax credit related to the generating event. We will analyze with the support of the Law of Fiscal Execution, No. 6.830 of September 22, 1980, the obligation of those who succeed the debtor, that is, individual, legal or depersonalized entity, suffice for such, have procedural personality. The National Tax Code in its Chapter V - Tax Responsibility - Section I and Section II -, disciplines the responsibility of the successors, so we will briefly address the bligation of each entity described in Articles 130 to 133 of the National Tax Code.
Abstract: Tax Responsibility. Succession. Law of Fiscal Execution. Taxes.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A responsabilidade dos adquirentes de imóveis – artigo 130 do CTN. 2. A responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente, do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio – artigo 131 CTN. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito de privado resultante de fissão, transformação ou incorporação – artigo 132 CTN. 4. A responsabilidade por sucessão nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial. – Artigo 133 CTN. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO.
A execução fiscal se destina ao cumprimento forçado da obrigação tributária e também de dívidas não tributárias, como exemplo, as multas, que surgem por inadimplência do contribuinte. Caso o contribuinte venha descumprir o prazo para o pagamento (5 dias), estará sujeito às sanções cabíveis para o cumprimento da obrigação, como o bloqueio judicial de sua conta bancária ou bens de seu patrimônio penhorados, tantos quanto bastem para saldar a dívida (MOURA, 2017, p. 29).
A lei 6.830 regula o procedimento de execução fiscal, duramente criticada pelos contribuintes e também por considerável parte da doutrina, está é responsável pela arrecadação de créditos para o Estado. Considerando que muito (crédito) não se consegue arrecadar, seja por sonegação, insolvência do contribuinte, lentidão do Judiciário, entre outros fatores, é de se refletir como o Estado garantiria direitos básicos do cidadão sem tal cobrança (MOURA, 2017, p. 30).
Neste artigo cuidaremos de forma objetiva, a respeito da responsabilidade pelo pagamento de créditos tributários e não tributários, pelos sucessores a qualquer título.
No que tange a bens imóveis, a responsabilidade se dá por posse, propriedade ou domínio útil do bem, do adquirente também será cobrado as taxas e prestações de serviços referentes ao mesmo.
Com atenção à causa mortis, a responsabilidade dos sucessores descritos no artigo 131 do CTN será identificada pela maneira da sucessão. O cônjuge meeiro, o sucessor a qualquer título, responsáveis por tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, tem sua responsabilidade limitada ao montante de seu quinhão, ligado ou meação. O espólio fica responsável por tributos até a abertura da sucessão, e também por dívidas que venham a surgir durante o inventário.
O artigo 132 do CTN nos esclarece sobre a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado resultantes de fusão, transformação ou incorporação. Caso algum sócio ou o espólio, der continuidade na exploração da atividade de pessoa jurídica já extinta, sob a mesma ou outra razão social, ou até mesmo de forma individual, este também responderá pelos tributos até a data do ato.
A responsabilidade de quem adquirir fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional será tratada pelo artigo 133 do CTN. Aqui se trata da responsabilidade de pessoa natural ou jurídica de direito privado, que dando continuidade na respectiva exploração, se obriga com os tributos no todo ou em parte, a depender do alienante, se este cessou ou continuou a atividade.
1. A RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS – ARTIGO 130 DO CTN.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Como explana o artigo supracitado, comprando um imóvel a pessoa ficará responsável pelos antigos débitos tributários, se pendentes. Sendo assim, caso o Estado venha a promover uma ação de Execução Fiscal, esta será feita contra o novo proprietário, ou possuidor, sem razão para que este se revolte. Haverá apenas a substituição processual legal e prevista, dos antigos donos do imóvel pelos novos adquirentes ou possuidores. A pessoa detentora de direitos sobre determinado imóvel também carrega consigo as obrigações, inclusive tributárias. Caso já estiverem sido recolhidos, basta que o novo adquirente leve o comprovante até o responsável pela demanda, para consequente extinção do crédito tributário (BECHO, 2014, p. 148).
O adquirente fica responsável pelo IPTU ou pelo ITR, que tem como fato gerador a propriedade, já quanto ao ISS, este provém da construção do prédio, assim, o que o gerou foi a prestação de serviço e não a propriedade. No que tange as taxas, alcança o adquirente a taxa de recolhimento de lixo e dentre as contribuições, somente a de melhoria. (PAULSEN, 2017, p. 287)
2. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE OU REMITENTE, DO SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO, DO CÔNJUGE MEEIRO E DO ESPÓLIO – ARTIGO 131 CTN.
Art. 131. Sa?o pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus ate? a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate? a data da abertura da sucessão.
O inciso I deste artigo não define a que bem está se referindo, podendo por tanto ser considerado bens imóveis ou móveis, adquiridos ou remidos. Sua particularidade está na extensão aos bens móveis, tomemos como exemplo a natureza propter rem de uma multa, seguro obrigatório ou IPVA de um veículo, que se estende ao seu adquirente.
Nos ensina Caliendo Paulo que:
O dispositivo se dirija a toda a classe de bens móveis, mas tão somente aqueles que transferidos cumpram dois requisitos necessários a sua configuração como obrigações propter rem: originariedade e vinculação automática. A primeira característica indica a possibilidade de identificar a obrigação real pela regressão a? sua origem, logo se houver possibilidade de encontrar o vínculo obrigacional, suas partes (credor e devedor) e o objeto obrigacional. De outro lado, o vínculo real determina que a identificação da titularidade de um bem implica o conhecimento dos débitos que este carrega consigo (CALIENDO, 2017, p. 120).
Os incisos II e III deste artigo (131 CTN), faz menção à responsabilidade do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio pela sucessão causa mortis. Essa responsabilidade encontra limites no montante do quinhão transferido aos seus respectivos adquirentes.
Com fulcro no pós-falecimento, uma vez que a partilha não foi homologada e nenhum bem foi individualizado, o espólio será o responsável pelos tributos deixados, mesmo que não tenha personalidade jurídica. Efetivando-se a partilha, os sucessores a qualquer título serão responsáveis, até o limite do quinhão recebido.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 131, INCISO II, DO CTN. PARTILHA DE BENS NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO. - Possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores (artigo 131, inciso II, do CTN), que respondem até o limite de seu quinhão pelos tributos devidos pelo de cujus. No caso concreto, não obstante certificado o falecimento da executada, verifica-se que não houve partilha no inventário. A própria recorrente nas suas razões afirma que (...) estando o crédito tributário garantido por penhora no rosto dos autos de inventário, não era cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros, eis que a transmissão da responsabilidade tributária por sucessão só os atinge após a realização da partilha. Assim, não efetivada a partilha dos bens da executada, inviável a inclusão dos herdeiros no pólo passivo. Precedentes do STJ; - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos da citação da empresa, tanto em relação à pessoa jurídica como para os responsáveis. Pacificou, também, que é possível decretá-la mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da exequente, uma vez que deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal; - Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, este volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no CTN ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, razão pela qual, para fins da contagem do prazo prescricional, é indiferente a inércia ou não do credor; - No caso dos autos, a citação da executada se deu em 14/10/1991, data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento ocorreu em 22/01/2009. Destarte, não se aplica a teoria da actio nata, uma vez que o pedido do redirecionamento foi realizado depois de decorridos mais cinco anos da data da citação; - Assim, nos termos dos precedentes colacionados, transcorrido mais de cinco anos entre as datas anteriormente explicitadas, está configurada a prescrição intercorrente. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0044507-12.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2012)
Durante o inventário (arrolamento), novas dívidas em relação a fatos geradores podem vir a surgir, observe-se que nesta hipótese ainda não foram definidos os herdeiros, impossibilitando o apontamento da obrigação pela dívida recente. Destarte, não resta outro a arcar com o novo débito se não o espólio.
Nessa esteira, o referido artigo não versa sobre o repasse de penalidades impostas ao falecido para o espólio, mesmo assim, é de se atentar que existem posições doutrinárias divergentes sobre o assunto.
3. A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO DE PRIVADO RESULTANTE DE FISSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO – ARTIGO 132 CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
É solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante artigo 132 do CTN, respondendo a sucessora pelos débitos fiscais anteriores da sucedida, seja nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação, sendo esse inclusive o entendimento dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. É firme na jurisprudência do C. STJ e desta Corte no sentido de ser solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante artigo 132 do CTN, respondendo a sucessora pelos débitos fiscais anteriores da sucedida, seja nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação. Existência de fortes indícios de sucessão a ensejar a inclusão da empresa indicada no polo passivo da lide Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 00046172220164030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018)
Em se tratando de fusão de empresas, estas desaparecem ao se unirem, dando origem a outra empresa nova, desta forma, os tributos devidos pelas fusionadas se transferem legalmente para a nova empresa que se criou. As empresas estatais também se sujeitam a essa responsabilidade em caso de fusão, pois a morfologia societária é a mesma das pessoas jurídicas de Direito Privado (COELHO, 2012, p. 635).
Na transformação de uma empresa, surge basicamente uma mudança na característica societária. Em uma S/A, a responsabilidade se individualiza para cada sócio, mesmo que haja alteração dos mesmos (COELHO, 2012, p. 635).
Uma incorporação de empresa implica no desaparecimento de outra, sendo assim, para evitar uma elisão de tributos a doutrina admite a cisão total ou parcial de empresas, tendo em vista que o Código Tributário Nacional surgiu antes da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que dispõe sobre a cisão das sociedades anônimas (COELHO, 2012, p. 635).
A cisão total se dá com a repartição de uma empresa em várias partes, cada parte se torna uma nova empresa, desaparecendo assim com a empresa-mãe. Na cisão parcial a empresa mãe é mantida. O parágrafo único do artigo 132, nos esclarece, que fica configurada uma sucessão empresarial, na extinção de pessoas jurídicas de direito privado, cuja atividade seja continuada por espólio, sócio remanescente, com a mesma razão social ou não, ou continuada de forma individual (COELHO, 2012, p. 635).
4. A RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO NOS CASOS DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. – ARTIGO 133 CTN.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não de aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Pouco importa que o instrumento de sucessão exima o sucessor do pagamento de tributos, deixando os encargos todos ao sucedido. De nada vale semelhante cláusula perante a Fazenda Pública (MOURA, 2017, p. 145).
Sabemos que o sujeito passivo direto é quem pratica o fato gerador, cobrando-se deste o tributo. No entanto, também existe a figura do sujeito passivo indireto, este poderá vir a arcar com tributos que não gerou, mas ficará obrigado se adquiriu fundo de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
Consiste em fundo de comércio, o local físico com seus elementos necessários e destinados ao exercício da atividade, sejam corpóreos ou não.
O empresário que visa o proveito do nome do estabelecimento, marca industrial, patente, ou a fama já constituída pelo ponto, este empresário se vale de bens não corpóreos. Diferente o empresário que lida com os bens corpóreos, sendo imóveis: os prédios, terrenos, armazéns etc.; e os móveis: computadores, veículos, e todo utensílio que sua atividade carece.
A atividade empresarial requer algumas medidas para o cumprimento legal de suas obrigações e para garantir seu desenvolvimento, cabendo ao empresário fazer o registro na Junta Comercial e no DNRC (Departamento Nacional de Registro e Comércio). Esse ato é de estrema importância para não incorrer em obrigações indesejadas, senão vejamos o que nos ensina Rubens Requião:
“O registro público tornou-se peça importante da vida social, tanto no setor civil como no comercial. Assim como se exige que o individuo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida até a morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao comerciante certos registros. Entretanto, tais são os efeitos negativos e perniciosos para o empresário decorrentes da falta de registro – por exemplo, a impossibilidade de manter a contabilidade legal, tratamento tributário mais rigoroso – que se vai tornando exceção a abstenção do registro. (REQUIÃO, 2005, p. 139).”
Seguindo o raciocínio sobre responsabilidade por sucessão, uma prática comum entre empresas, ao realizarem transação comercial, é a de estabelecerem quem pagará os tributos devidos. No entanto, essa prática em nada vale no âmbito tributário, conforme o artigo 123 do CTN, as convenções particulares, no que diz respeito à responsabilidade de quem deva pagar os tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser necessária a presença de provas robustas nos autos para o reconhecimento da sucessão de empresas, não bastando para tanto apenas o fato de que no mesmo local está instalada nova sociedade explorando o mesmo ramo de comércio. 2. Considerando que muitos empresários investem em atividades que muitas vezes dependem da infraestrutura já estabelecida, deve-se ter cautela na análise da questão da sucessão empresarial. 3. No caso, contudo, há nos autos provas que permitem concluir pela ocorrência da sucessão de fato entre a empresa LEV PNEUS e a agravante RECAUCHUTADORA BARRETOS LTDA. 4. Consta certidão do oficial de justiça atestando que, em 03/06/2013, a senhora Cíntia Soares dos Santos, funcionária da agravante, informou que "a sua empregadora celebrou com a executada LEV PNEUS um contrato de arrendamento do imóvel (menos a parte fechada já mencionada) e dos bens da executada, com data de 02/03/2009 e duração de cinco anos". 5. Ainda, consta que a agravante foi constituída em 12/12/2008 e que, em 06/01/2009, ou seja, em menos de 30 dias, alterou seu endereço para o endereço da executada. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0018627-08.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016)
Assim, aquele que pretende adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, deverá se atentar em relação aos débitos que porventura a empresa alienante tenha com a Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em responsabilidade se a alienação aconteceu no processo de falência ou recuperação judicial. Sendo assim, não poderá ser adquirente desta referida alienação, o próprio sócio, parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau ou agente do devedor que esteja em recuperação judicial, conforme explana os parágrafos 1º e 2º do artigo 133 do CTN (PAULSEN, 2012. p. 111).
CONCLUSÃO.
Partindo da premissa em que o Estado é responsável por atender a sociedade em suas incontáveis formas de necessidade, podemos imaginar a quão grande é a necessidade de se arrecadar. Uma nação que vive sob o regime da democracia naturalmente abre mão de certa liberdade, para que o Estado venha a garantir seus direitos e deveres.
Sem adentrar no mérito da distribuição ou repasse desse colossal tributo que o Estado arrecada, o que devemos ter em vista neste singelo trabalho, é a importância do instituto que cuida da forma de se responsabilizar terceira pessoa, que de certa forma se vincula ao fato gerador.
A Fazenda Pública se vale da execução fiscal (LEF – 6.830/1980) para cobrar os créditos tributários e não tributários, toda via não haverá execução fiscal sem processo administrativo que a anteceda. Essa lei é a única ferramenta de que o Estado dispõe para responsabilizar e impor o cumprimento da obrigação tributária. Uma vez constatada a sucessão da obrigação tributária, seja por pessoa física, jurídica, ente despersonalizado, bastando para tanto a personalidade processual, este incorrerá na obrigação de pagar o débito fiscal, seja no todo ou em parte. Em um contorno final, podemos finalizar que a execução fiscal tende a garantir a igualdade entre o devedor e o contribuinte. Nessa perspectiva de justiça fiscal, ambos asseguram ao mercado o princípio constitucional da livre concorrência (MOURA, 2017, p. 30-32).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BECHO. Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, arts. 134 e 135. São Paulo: Saraiva 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº 0004617-22.2016.4.03.0000. Agravante: União Federal. Agravado: Dalva Destilaria de Álcool do Vale do Anastácio. Relator: Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma. São Paulo, 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549939145/agravo-de-instrumento-ai-46172220164030000-sp.
_______. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº 0044507-12.2009.4.03.0000. Agravante: União Federal. Agravado: Solly e outro. Relator: Desembargador Federal André Nabarrete. Quarta Turma. São Paulo, 02 de Agosto de 2012. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2192441
_______. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Agravo de Instrumento nº 0018627-08.2015.4.03.0000. Agravante: Recauchutadora Barretos Ltda ME. Agravado: União Federal. Relator: Desembargador Federal Antônio Cedenho. Quarta Turma. São Paulo, 11 de novembro de 2016. Disponível: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5578483
CALIENDO, Paulo. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
MOURA, Arthur. Lei de execução fiscal – comentada e anotada. 2. Ed. Ver., atual. E ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
________________. Curso de Direito Tributário Completo. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GATO, Bolívar de Carvalho. Responsabilidade tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51726/responsabilidade-tributaria. Acesso em: 05 nov 2024.
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