RESUMO: Breve dissertação acerca do instituto do Amicus Curiae, expondo sua origem, significado e atuação, esclarecendo quais eram as previsões legais existentes antes do Novo Código de Processo Civil e como é agora após o seu advento, contendo uma breve explanação sobre as mudanças e inovações que a nova lei trouxe.
Palavras-Chave: AMICUS CURIAE, CONSTITUCIONALIDE, CPC
ABSTRACT: Brief dissertation on the Amicus Curiae institute, explaining its origin, meaning and updating, clarifying what are the legal predictions existing before the New Code of Civil Procedure and how it is now after its advent, containing a brief explanation about changes and innovations that a new law has brought.
Keywords: AMICUS CURIAE, CONSTITUTIONALITY, ANCIENT CPC
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo cientifico tem o intuito de estudar o instituto do Amicus Curiae, onde será exposto brevemente sobre a origem e as inspirações desse instituto, o significado literal de seu termo e sua atual previsão no ordenamento jurídico brasileiro, e logo em seguida será feita uma análise profunda da sua previsão na Lei 13.105 de 2015, o atual Código de Processo Civil, que inovou ao trazer uma previsão clara e genérica acerca do amicus curiae.
Nesse diapasão será analisado o artigo que previu o instituto estudado, observando-se as regras que estão inseridas e as inovações que essa previsão trouxe, fazendo-se uma breve comparação com as legislações anteriores que previam o mesmo instituto.
Esse tema é de mister importância e relevância, pois aborda sobre um instituto jurídico que até antes do CPC era considerado misterioso por alguns. Apesar de misterioso, trata-se de uma grande evolução jurídica, uma vez que admite a intervenção de terceiro que não tem relação com nenhuma das partes (apesar de seu interesse e sua atuação beneficiarem uma das partes) e que pode atuar no processo, tendo o intuito de convencer o magistrado acerca de tema que tenha relevância ou cuja matéria seja demasiadamente distinta de um caso comum. Ademais, o NCPC é tema muito atual, haja visto que a lei é nova e carece de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
2. ORIGEM E SIGNIFICADO
A expressão “amicus curiae” provêm do latim, e muitos autores acreditam que sua origem é no Direito Penal americano, enquanto que alguns defendem que sua origem é muito mais antiga, pois havia uma figura semelhante no Direito Romano antigo, que era o auxiliar do juízo, que o ajudava em matérias extrajurídicas, para evitar que ele cometesse erros.
O melhor entendimento e o mais sedimentado no meio jurídico é de que o instituto do amicus curiae realmente teve sua origem no direito romano, naqueles auxiliares do juízo que eram conhecidos como consilliarius (estes atuavam quando o juiz requisitava e eram totalmente imparciais), mas todo o desenvolvimento do instituto, tendo a sua formação atual realmente se deu no direito inglês.
A tradução literal do termo tem o significado de “amigo da corte” ou “amigo do tribunal” (no plural é amici curiae). É um instituto legal que permite que terceiros, órgãos ou entidades, possam fazer parte da demanda, fornecendo informações que auxiliam o órgão jurisdicional, subsídios esses que podem levá-lo a uma melhor decisão para resolver o caso concreto.
Originalmente, esse amicus curiae era “amigo da corte” e não da parte, atuando, como dito alhures, de forma a auxiliar do desenvolvimento da justiça, fornecendo subsídios em causas inusitadas e/ou que contenham uma complexidade exacerbada ou matéria demasiada distinta. Mas esse “amigo da corte” na verdade, nos casos concretos atuais, acaba sendo parcial, pois ele tem o claro intuito de proteger o interesse de uma das partes, por exemplo, ONGs.
Repisa-se que não têm relação direta com nenhuma das partes, mas por várias vezes os seus interesses são claramente em consonância com uma das partes, outras vezes, são apenas pessoas/entidades especialistas no assunto tratado no caso concreto que emitem o parecer técnico/cientifico.
3. O AMICUS CURIAE NO BRASIL
Como dito, o Brasil importou esse instituto do sistema norte americano, e havia algumas leis esparsas que regulavam de maneira específica a participação do amigo da corte. A lei 6.385/76 em seu artigo 35 é admitida como o marco da instituição do amicus curiae no Brasil. A lei 9868/99 em seu artigo 7º, §2º, que trata da ADI e ADC. A lei 10.259/01, que trata do incidente de uniformização de jurisprudência e a lei 11.417/06 e, seu artigo 3º, §2º que aborda a edição, cancelamento e revisão das súmulas vinculantes. Observe-se que a sua atuação era limitada a demandas que tratavam da constitucionalidade ou não de leis.
Várias eram as previsões, mas todas muito específicas ao caso que a lei tratava, não havendo até então regulamentação mais genérica que pudesse de fato ser aplicada a todos os casos em que fosse necessário esse tipo de intervenção.
Vale constatar que antes do CPC/15 havia várias jurisprudências, doutrinas e artigos que tratavam da figura dos amici curiae, mas era um meio pantanoso e pouco esclarecido, pois eram apenas entendimentos, não havia lei clara e específica sobre a temática.
4. NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE
A natureza jurídica do amicus curiae era muito questionada, antes do advento do NCPC. Para alguns era intervenção de terceiro ou espécie atípica de intervenção de terceiros, para outros, parte imparcial no processo entre outras espécies.
Pedro Lenza (2008) afirmava que a natureza jurídica do amicus curiae é de modalidade sui generis de intervenção de terceiros, com características próprias, aplicável ao processo objetivo de controle de constitucionalidade.
Toda essa controvérsia foi resolvida pelo NCPC, que incluiu a intervenção do amicus curiae como uma das modalidades de intervenção de terceiros (art. 138), consolidando o entendimento do Ministro Celso de Mello proferido no julgamento da ADI 2.130.
5. PREVISÃO NO NCPC
Tendo observado essa carência, sabiamente o legislador viu uma oportunidade de suprir essa lacuna jurídica por meio do Novo Código de Processo Civil, então inseriu previsão expressa da figura do amicus curiae, algo inovador no direito brasileiro.
Observe-se, in verbis, o artigo do CPC que trata do amigo da corte:
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
É patente a mudança no tratamento desse instituto em vários aspectos. A mudança mais notória é que agora pode haver essa intervenção já na primeira instância de variados tipos de ações, e não mais apenas naqueles casos de controle de constitucionalidade e outros muito específicos, como antes era determinado.
Veja-se que agora esse instituto pode intervir em quaisquer tipos de ações, desde que a matéria tratada no processo seja específica demais ou tenha grande repercussão social, ou ainda matéria muito relevante na sociedade. É claro que a relevância que o CPC exige que a demanda tenha, para que possa haver a intervenção de terceiros, significa que a lide deve ultrapassar os interesses das partes, ou seja, extrapolando o âmbito da relação dos litigantes.
Já a especificidade da matéria trata de lides cujo assunto seja muito técnico ou de difícil conhecimento ou compreensão, logo, o amicus curiae deve ter um grande conhecimento acerca desse assunto, seja técnico ou cientifico, para que a sua atuação realmente esclareça o magistrado acerca da matéria e o auxilie na formação de seu convencimento.
É interessante a ampla liberdade que a nova lei concede ao julgador, que pode admitir o amicus curiae pelo pedido das partes, pelo pedido de terceiro que queira atuar, mas também por sua própria vontade, ao observar que a demanda necessita dessa intervenção.
Outra questão que deve ser observada na nova lei é a representatividade que esse amicus curiae deve ter. Antes da lei, o STF já tinha firmado entendimento de que para ser admitido, o amicus curiae deveria ter a representatividade adequada. Veja-se essa decisão de Celso de Mello acerca da ausência de representatividade:
É por tal razão (falta de representatividade adequada) que a jurisprudência desta Corte Suprema tem negado, a pessoas físicas ou naturais, a possibilidade de intervirem, na condição de “amicus curiae”, em recursos extraordinários nos quais, como sucede na espécie, tenha sido reconhecida a existência de controvérsia constitucional impregnada de repercussão geral.
Em suma: o fato processualmente relevante, na espécie, é que o interessado em questão não satisfaz a exigência da representatividade adequada, o que impede que se lhe reconheça qualidade para ingressar, como “amicus curiae”, na presente relação processual.
Essa nova previsão é valiosíssima para a justiça e trata-se de uma verdadeira evolução jurídica, pois em vários casos essa atuação será demasiada importante, uma vez que esse terceiro pode dar o apoio e o conhecimento que a parte interessada e o juízo desconheçam, ampliando grandemente as chances de o magistrado tomar decisões mais fundamentadas e embasadas, aumentando a quantidade de acertos.
(RE 659424/RS; RELATOR MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 09 de dez. 2013)
Pode ser observado que o critério que vinha sendo adotado pelos tribunais superiores era que as pessoas naturais não teriam a necessária representatividade, independentemente de quem fossem, só por serem pessoas naturais já se considerava que não havia representatividade. O NCPC trouxe grande mudança quanto a isso, pois declara que podem ser amici curiae pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
Mas apesar da previsão do amicus curiae no CPC, ainda não definiu claramente o que seria essa “representatividade”. Muitos doutrinadores e estudantes da área entendem que essa representatividade é auferida constatando-se o interesse desse amicus curiae na causa e seu conhecimento acerca do tema, seja conhecimento técnico ou cientifico, para que no processo haja debate sobre os diversos pontos de vista de uma mesa causa, tendo a representatividade de diversos grupos que têm interesse, assim obviamente que é exigido que se demonstre que a sua atuação no processo vai contribuir para a decisão do julgador. Até porque não pode haver um excesso de participantes no processo que nada vão agregar, por isso o interessado em atuar como amicus curiae deve ter algo de diferenciador.
A intervenção desse amigo da corte não implica na alteração da competência (por exemplo, a intervenção da União como amicus curiae em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não quer dizer que o processo vai ser transferido para a justiça estadual, ou vice-versa) nem autoriza o amicus curiae a interpor recursos (ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 138, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
O CPC atual determinou que na decisão em que for admitida ou solicitada a atuação do amicus curiae, o julgador já defina quais serão os poderes do amicus curiae, delimitando o seu campo de atuação.
Veja-se que antes os amici curiae poderiam fazer sustentação oral e juntada de memoriais, segundo a jurisprudência do STF e previsão no Regimento Interno, ou seja, tinham atuações bem limitadas, já o CPC possibilitou um grande leque de possibilidades, uma vez que deixou a cargo do magistrado/relator decidir os poderes. Alguns autores entendem que seria interessante que o legislador tivesse definido claramente quais eram esses poderes, para que não haja tratamento desigual ao amicus curiae de um processo para outro.
Um caso muito famoso em que houve a intervenção de amici curiae, foi na ADI 3.510 do Distrito Federal, em que se discutia a legalidade de pesquisas que se utilizavam de células-tronco embrionárias. A ONG Movitae foi admitida como amicus curiae. Ela e outras entidades relevantes como como a Associação de Diabetes Juvenil, o Grupo de Abordagem Multidisciplinar da Terapia de Esclerose Múltipla, a Associação Brasil Parkinson e a Associação Brasileira de Distrofia Muscular solicitaram ser amigos da corte no caso. Duas outras organizações não governamentais — Conecta Direitos Humanos e o Centro de Direitos Humanos também foram admitidas no caso.
Note-se que era um caso de extrema complexidade que exigia amplos conhecimentos dos julgadores do caso, logo, o auxilio dessas entidades foi de vital importância para a decisão da demanda.
6. AMICUS CURIAE PRECISA DE ADVOGADO?
Toda ação, em regra, tem como requisito essencial de sua validade a presença de advogado constituído. Nas hipóteses de intervenção de terceiros que o CPC/73 trazia, era indubitável a necessidade da presença de advogado para o interventor. O denunciado, o chamado, o opoente e o nomeado precisavam constituir advogado para intervir no feito, seja para postularem ou para se defenderem.
No CPC/2015 o legislador falhou, pois não previu expressamente se o amicus curiae precisaria ou não de um advogado lhe assistindo. Mas o entendimento que se tem é que é razoável exigir a representação por advogado em qualquer modalidade de intervenção, justamente para haver equidade no tratamento a todos.
Alguns entendem que se a lei não determinou expressamente a necessidade do advogado, é porque não precisa. Outros entendem que justamente por a lei ser silente, mantêm-se o entendimento de que precisa, assim como os outros interventores.
Sobre o tema, o STF, no julgamento da ADPF 180/SP, decidiu que o pedido de admissão do amicus curiae deveria ser assinado por advogado constituído, sob a pena de não conhecimento. Entretanto, não há entendimento pacífico após o advento do NCPC (seja na doutrina ou na jurisprudência). Logo, o legislador novamente perdeu a oportunidade de resolver essa celeuma jurídica, ao dispor claramente se há necessidade de advogado constituído.
7. TABELA COMPARATIVA
Por fim, para elucidar bem a questão do presente trabalho, segue anexo uma simples tabela que demonstra claramente como era antes do CPC/15 e como ficou agora a situação do amigo da corte, veja-se:
Amigo da Corte – Antes do NCPC |
Amigo da Corte – no NCPC |
Requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes |
Requisitos: relevância da matéria, especificidade do tema, repercussão social da controvérsia e representatividade adequada |
Postulantes: órgãos ou entidades (entendimento do STF) |
Postulantes: pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada |
Poderes: sustentação oral e juntada de memoriais, segundo a jurisprudência do STF e previsão no Regimento Interno |
Poderes: definição dos poderes deriva de decisão do Juiz ou do Relator (§2º do artigo 138 do NCPC) |
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ficou destacado neste trabalho o quanto a atuação do amicus curiae é relevante ao processo, justamente por possibilitar a ampliação do contraditório, o que é especialmente interessante nos processos em que são apreciadas demandas massificadas, repetitivas, ou em qualquer outro caso de que a decisão tenha eficácia de precedente vinculante. É exatamente por isso que o próprio CPC prevê a atuação de amici curiae no incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 947 do novo CPC), no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 980 do novo CPC) e nos recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 1.035, § 2º do novo CPC). Em todos esses casos a decisão a ser proferida terá eficácia vinculante, o que exige – como requisito da legitimação constitucional de tais decisões e de sua eficácia – um contraditório ampliado, fruto da possível participação de todos os setores da sociedade e do Estado que podem vir a ser alcançados. Pois o instrumento capaz de viabilizar essa ampliação do contraditório é, precisamente, o amicus curiae.
Trata-se de uma verdadeira evolução jurídica, pois, o legislador ao analisar o meio jurídico percebeu a importância do amigo da corte e a falta de regulamentação, logo, supriu essa falta por meio do artigo 138 do Código de Processo Civil.
Algumas dúvidas ainda ficaram, como a necessidade ou não de advogado, e quais os limites dos poderes que o julgador pode conceder aos amici curiae, mas, mesmo com essas pequenas omissões, é louvável a intenção de regulamentação do instituto.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogado, Professor Mestre da Faculdade UniBrasil – Fernandópolis/SP
Graduando em Direito, 9º semestre pela faculdade UniBrasil - Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REBESCHINI, Raul Cotes de Oliveira. Amicus curiae e sua atuação de acordo com o novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51745/amicus-curiae-e-sua-atuacao-de-acordo-com-o-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 04 nov 2024.
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