MARCO ANTÔNIO COLMATTI LALLO
(Orientador)
RESUMO: A Responsabilidade Civil é um instituto de importância significativa no âmbito jurídico, e é por meio deste que há a proteção do bem jurídico tutelado dos cidadãos, evitando assim que sejam lesados, e caso isso ocorra, que sejam ressarcidos. Deste modo se enquadra a Administração Pública como principal ente protetor, sendo responsável por suas ações e omissões, por meio de seus agentes, que possam resultar em danos a terceiros. Neste seguimento o presente trabalho visa tratar da Responsabilidade Civil do Estado quando falha na conservação das vias públicas e esta conduta omissiva gera prejuízos aos particulares que transitam por esta vias, sujeitos à insegurança ocasionada por buracos, falta de sinalização e situação precária das pistas, em um estudo de amplitude municipal, estadual e federal. A pesquisa se desenvolverá de modo a esclarecer os conceitos da Responsabilidade Civil e da figura Estatal, bem como elucidar a necessidade de manutenção do trânsito seguro, como apregoado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil; Administração Pública; Conservação das vias públicas.
ABSTRACT: Civil Liability is an institute of significant importance in the legal sphere, and it is through this that there is protection of the legal right protected of citizens, thus avoiding that they are harmed, and in case this happens, that they are reimbursed. In this way, the Public Administration is classified as the main protector, and is responsible for its actions and omissions, through its agents, that may result in damages to third parties. In this follow-up the present work aims to deal with the Civil Responsibility of the State when it fails in the conservation of the public roads and this omissive conduct generates damages to the individuals that transit through this path, subject to the insecurity caused by holes, lack of signalization and precarious situation of the tracks, in a study of municipal, state and federal amplitude. The research will be developed in order to clarify the concepts of Civil Responsibility and the State figure, as well as elucidate the need to maintain safe traffic, as proclaimed by the Brazilian Traffic Code.
KEYWORDS: Civil responsability; Public administration; Conservation of public roads.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.1 Conceito. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 2.1. Responsabilidade Civil da Administração Pública por Omissão. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOBRE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. 4. CONCLUSÃO. RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Este trabalho apresenta um estudo acerca do instituto da Responsabilidade Civil, a fim de delimitar situações de responsabilização do Estado sobre suas ações e, principalmente, suas omissões na conservação das vias públicas e os prejuízos decorrentes deste fato aos particulares.
A pesquisa é dividia em três capítulos, os quais demonstram o conceito de Responsabilidade Civil, inicialmente, explanando acerca das teorias utilizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação prática da responsabilização cível.
Neste sentido, no primeiro capítulo será feito o estudo do conceito e surgimento da Responsabilidade Civil, da sua evolução mediante a apresentação das teorias que a consagraram, tanto subjetivas quanto objetivas.
O segundo capítulo se destinará a elucidar o conceito de Estado como Administração Pública no que diz respeito ao seu papel de protetor do bem jurídico tutelado, ressaltando-se a Responsabilidade Civil atribuída à figura estatal, abrangendo assim situações genéricas e específicas de responsabilização do Estado no que diz respeito a atos comissivos e, principalmente, atos omissivos que resultem em dano ao bem jurídico de terceiros.
Segue a terceira parte, no objetivo de tratar da Responsabilidade Específica por Omissão do Estado na conservação das vias públicas e a consequente necessidade de reparação dos danos causados aos particulares prejudicados por esta falha da administração.
O tema desenvolvido, por se tratar de assunto pouco explanado pelo ordenamento jurídico brasileiro, apesar de polêmico e constantemente presente no rol das ações cíveis do poder judiciário, se baseará em doutrina genérica e artigos científicos análogos, visando, de modo dedutivo alcançar o resultado esperado em cada capítulo e no trabalho como um todo.
Responsabilidade é a atribuição e o dever de observância a algo, a tutela, o condicionamento e o cuidado, assim como o resultado da falta dos mesmos. Portanto, em uma das separações a fim de facilitar o conhecimento sobre o que é devido ao indivíduo há a Responsabilidade Civil, a qual deriva da necessidade de reparar um dano causado a outrem, mediante ação ou omissão, resultado do descumprimento do compactuado. Assim, é papel da lei recompor o que foi defasado ou infringido no ordenamento jurídico, de modo que a Responsabilidade Civil, portanto, se respalda em âmbito jurídico no princípio fundamental de que não se deve lesar a ninguém, e uma eventual lesão decorre na necessidade de reparação.
Plácido e Silva conceituam o tema da seguinte forma:
Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção. (SILVA, 2010, p. 642).
O dever jurídico de cada cidadão é o de respeitar o ordenamento sobre o qual é regido, de forma que não seja causado prejuízo por quem desrespeita àquele que segue a normatização estabelecida. Assim quando não se cumpre o dever primário surge a obrigação secundária, decorrente da anterior, de reparar o dano causado pelo que foi ou deveria ser feito.
Nesse segmento se confundem ainda diferentes responsabilidades, de modo que é necessário ressaltar as diferenças que especificam cada uma, não se pode tratar a Responsabilidade Civil, por exemplo, do mesmo modo que moral e a criminal. A Responsabilidade moral é o conceito base, já mencionado, baseado na conduta do homem médio na sociedade, o indivíduo de comportamento moral equilibrado, no entanto há vezes em que algo é moral, mas proibido, ou imoral, mas livre de proibição, levando em conta a teoria de intersecção entre direito e moral (DINIZ, 2009).
Assim, a Responsabilidade Civil surge como um intermédio entre moral e direito que gera obrigação de ressarcimento do prejuízo causado, de início buscando restaurar a situação anterior ao dano causado, e posteriormente com objetivo indenizatório. Se difere nesse aspecto da responsabilidade criminal, onde não há reparação, mas sim a punição pelo descumprimento da norma estabelecida, esta que é de observância geral, de modo que a sociedade como um todo sofre pela conduta praticada contra seu ordenamento.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 51) tratam da Responsabilidade Civil como sendo: “[...] a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).”
Como pressuposto inicial da Responsabilidade Civil há a voluntariedade do ato praticado ou não, assim prega a rega geral de que o ato ilícito ocasionado é de vontade própria do indivíduo, do qual surge a necessidade indenizatória, de recompensar o indivíduo prejudicado pela conduta.
Monteiro (ano apud STOCO, 1997, p.49) define que “[...] o ato ilícito também é ato de vontade, mas que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente [...] [...] o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois violação à lei.”.
A Responsabilidade Civil é dividida ainda, doutrinaria e juridicamente, em subjetiva e objetiva, de modo que a primeira é proveniente do dano causado por ato doloso ou culposo onde deve-se provar a relação entre a conduta e o resultado, ou seja, é necessário se observar a culpa, o dano e o nexo de causalidade. E a segunda, objetiva, dispensa a necessidade de se comprovar a culpa ou dolo na conduta do agente, sendo suficiente apenas a relação entre o dano causado e a conduta praticada para que seja passível de indenização. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Responsabilidade Civil subjetiva, de maneira geral, não excluindo, no entanto, menção à responsabilidade objetiva no que diz respeito a situações de risco causado a outrem.
A Responsabilidade Civil objetiva se baseia no risco causado a outrem e na reparação da situação decorrente, não sendo necessário que se observe a culpa do agente causador, de modo que se inclui nesta teoria inclusive situações de risco causadas por caso fortuito ou força maior, onde só interessa a relação de causalidade entre o fato e o resultado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 trata da Responsabilidade Civil objetiva em seu artigo 927, parágrafo único, da seguinte maneira: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Gagliano e Pamplona Filho (2010) dispõem que é, portanto, adotada no Brasil a teoria do risco, onde é levado em conta a potencialidade danosa da conduta do agente que resulta em situação de risco para outrem, e nesse mesmo segmento surge também a Responsabilidade Civil objetiva em relações de consumo, adotada pelo código do consumidor atualmente e fonte de mudanças significativas no âmbito jurídico nacional.
Desse modo, a Responsabilidade Civil se tornou hoje um dos âmbitos de maior importância no direito, por tratar intimamente das situações de prejuízo sofridas pelas pessoas e a forma de reparar isto. No entanto, além da responsabilidade entre as pessoas em si, causadoras ou sofredoras do dano, há a Responsabilidade Civil do Estado, ou da administração pública, que tem o papel de tratar das situações danosas entre os entes estatais e o povo, como será abordado.
A Responsabilidade Civil em si, como já apresentado, representa a necessidade de reparação de um dano causado, e a administração pública, como tal e apesar de sua soberania, não se exime desse dever reparador quando é agente de uma situação danosa onde tem a responsabilidade de reparar o que foi lesado. O poder do povo é outorgado ao Estado para que busque o bem comum em um regime democrático, portanto quando o mesmo apresenta condutas que se desviam da lei e prejudicam o bem comum é necessário responsabilizá-lo civilmente de forma econômica (Gagliano; Pamplona Filho, 2010).
No entanto, a administração pública por si só não pratica conduta, essa é uma atividade atribuída aos membros de tal organização, ou seja, os agentes públicos, servidores do Estado. Assim, por meio das ações dos agentes públicos que infiram dano moral ou patrimonial a outrem cabe ao Estado responder, sendo responsabilizado de modo a compensar o prejuízo sofrido, e tal responsabilidade vale não somente para os atos ilícitos, quanto para os lícitos, desde que decorram em dano.
Gagliano e Pamplona Filho (2010) tratam ainda do fato de a administração pública possui poder de imposição e imperatividade sobre os entes que são administrados por ela, de tal forma que é necessário um processo complexo e rígido de reparação do dano causado e, portanto, sua responsabilidade é proporcional ao seu papel social e jurídico. Assim, a Responsabilidade Civil do Estado se norteia por princípios mais extensos e delicados.
A base que fundamenta a Responsabilidade Civil da Administração Pública se encontra no princípio da isonomia, o qual dispõe que todos devem ser tratados iguais mediante as diferenças que lhe são particulares. De modo que a administração deve dividir seus encargos a todos de maneira igualitária, não prejudicando assim um ou outro indivíduo por lhe abarrotar de ônus enquanto os demais vivem normalmente.
Neste caso, o indivíduo a quem foi causado mais prejuízos estará fora da abrangência igualitária, portanto, o dever do Estado é situá-lo novamente à linha de igualdade com os demais, ressarcindo esse prejuízo causado, mesmo que não tenha sido por seus próprios atos, e ainda mais quando assim for, corrigindo o dano causado para que um indivíduo não seja mais onerado do que outro, trazendo novamente o equilíbrio social às custas da própria administração pública.
Maria Helena Diniz disserta sobre o tema da seguinte maneira:
As pessoas jurídicas como as físicas devem, portanto, ressarcir os prejuízos causados a outrem. O Estado, sendo pessoa jurídica de direito público, não foge à regra, mas sua responsabilidade rege-se por princípios próprios, visto que os danos que causa advêm do desempenho de funções que visam atender a interesses da sociedade, não sendo justo que somente algumas pessoas sofram com o evento lesivo oriundo de atividade exercida em benefício de todos.” (DINIZ, 2009, p. 638).
É válido ressaltar que, em situações como a desapropriação, não é cabível a aplicação da Responsabilidade Civil da administração pública, pois é este um caso onde o prejuízo ao indivíduo é causado em detrimento do benefício público e devidamente ressarcido pela administração. Ressalta-se também que, como já dito, o Estado responde pelas ações ou omissões de seus agentes, ainda que estes sejam de entidade particulares a serviço da administração, e cabe ao Estado posterior ação regressiva ao agente causador.
Nesse âmbito do ressarcimento não se inclui, de regra, o dever da administração pública de ressarcir situações onerosas provenientes de atos legislativos, havendo assim um caso de irresponsabilidade administrativa.
O Estado não se responsabiliza pelos atos legislativos por ser a norma uma forma de imposição soberana a todos, da qual não se pode reclamar, pois presume-se que em um Estado democrático de direito a lei é criada pelo próprio povo por meio de seus representantes, assim as onerosidades ocasionadas pela mesma já são, em tese, previstas pela população. Além do fato de que o ato jurídico é uma situação de imposição geral, e assim não gera um prejuízo individual a alguém, e também não se responsabiliza o Estado porque a lei posterior não revoga um direito já existente e caso houvesse tão responsabilização a administração pública e a justiça se estagnariam, de modo que os interesses dos particulares que se sentirem lesados passarão a ser de maior observância que os interesses gerais.
No entanto, há situações onde o Estado ainda se responsabiliza pelos danos sofridos pelos particulares mediante atos legislativos, como quando a própria lei prevê o prejuízo e a indenização a este, quando um ato constitucional ou não atinge diretamente o patrimônio particular, em casos de atos inconstitucionais que decorram em dano ao indivíduo, ou em situações de omissão do legislador ou do próprio ente público.
O termo “Omissão” se refere ao “Ato ou efeito de omitir” ou à “aquilo que se omitiu; falta, lacuna”. Significa o ato de deixar de fazer o que se esperava que fosse feito, deixar de agir, seria assim então o oposto de ação.
No âmbito do direito, Omissão se caracteriza por deixar de fazer algo pelo qual era obrigado ou possuía condições de fazer, sendo assim, seria o descumprimento de uma ordem jurídica que impõe certa ação, a qual não é realizada, omitindo-se assim o agente. Os fatos jurídicos se dão nesta área tanto pela ação quanto pela omissão do indivíduo, de modo que a prática de uma ação ou a recusa em praticá-la surtem efeitos no mundo jurídico, cada uma a seu modo.
O site de artigos jurídicos JUS BRASIL (2015) conceitua Omissão da seguinte maneira:
Inação. Em sentido amplo, a ação envolve a omissão. Compreende também o fazer coisa diferente da imposta pelo preceito da norma jurídico-penal aliudfacere. A omissão é relevante como causa quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência. (OMISSÃO..., 2015).
O ordenamento jurídico como um todo se baseia na questão de ação ou omissão, ou ainda, segundo Maria Helena Diniz (2009), “ação comissiva ou omissiva”, onde a ação comissiva é a prática de algo que contraria o ordenamento jurídico, e a omissiva o ato de não ter feito algo, contrariando a lei do mesmo modo. No âmbito do direito penal e da Responsabilidade Civil, principalmente, os atos omissivos têm observância significativa e poder de mudar condições, pois nestes casos “deixar de fazer” interfere tanto quanto “fazer”.
A Omissão é intimamente ligada com os elementos da Responsabilidade Civil, mais precisamente a Conduta Humana, caracterizando-a como Conduta Humana Negativa quando assim for por omissão do agente. Da conduta omissiva resultará o dano infringido ao indivíduo ou o prejuízo causado, e então o dever de reparação, tanto nas relações contratuais, extracontratuais ou do Estado, caberá a quem se omitiu de fazer algo. No entanto será de atribuição da vítima provar o dano que sofreu, a conduta omissiva do agente e o nexo de causalidade entre estes dois, portanto há a inversão do ônus da prova.
Dentro do âmbito da Responsabilidade Civil e de acordo com a evolução histórica do mesmo surgiram várias teorias, como já citado, dentre elas a já mencionada também teoria da culpa administrativa, uma das teorias subjetivistas que levavam em conta o elemento da culpa. Dentro desta surge a noção de que o Estado deve ser responsabilizado diretamente pelos atos de seus agentes, e com esses atos surge a inclusão da omissão, pois tanto a culpa in commitendo quanto a culpa in omittendo, culpa por ação e culpa por omissão, passam a acarretar em Responsabilidade Civil para a administração pública. No entanto, cabe ressaltar que deve haver nesta omissão a voluntariedade do agente, excluindo a conduta caso não haja.
[...] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. 2007, p. 1.013).
A Omissão do Estado então será proveniente de Imprudência, Negligência ou Imperícia, como explanado por Celso Antônio Bandeira de Mello (2007), ocasionando no dano ao particular. Assim o Estado se responsabilizará civilmente pelos efeitos da prática dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
Cabe detalhar para todos os efeitos o que são essas práticas pelas quais se configura o dano da administração pública. Deste modo, Negligência é quando o Estado deixa de agir da forma que era esperada que agisse, age com descuido sem tomar as devidas precauções para a situação, decorrendo em prejuízo ao indivíduo.
Já a Imprudência é uma forma de conduta mais ativa do que omissiva. Pois além do Estado deixar de fazer algo como lhe era esperado, faz algo de modo adverso, precipitadamente e sem cautela alguma, em certos casos munido ainda de má fé.
E por último há a imperícia, ainda rejeitada por algumas doutrinas, mas aceita de modo geral, de maneira que se configura quando há a espera de uma ação de conhecimento técnico, científico, ou específico do agente. No caso do Estado há imperícia quando por meio de seus entes públicos não é disposta a devida atenção a certas situações e, posteriormente, a ação mal feita ocasiona em dano a certo indivíduo.
Entende-se que é dever do Estado manter a ordem social, portanto quando há uma quebra nessa ordem o mesmo é responsabilizado. As situações em que o próprio Estado fere o bem comum por meio de seus agentes e suas atividades se configuram como condutas positivas, ações que causam danos. Enquanto há ainda as situações onde a administração pública apenas é responsabilizada por não ter agido, pois se espera, por exemplo, que o Estado mantenha a segurança de seus indivíduos, e no caso de um ataque que fira essa segurança a administração pública será responsabilizada por não ter mantido um ambiente seguro como deveria ser.
O Estado poderia ser responsabilizado então por duas formas de situações, as de força maior da natureza ou as de ações de terceiros. Na primeira se englobam casos onde a administração não trabalha de modo efetivo, como exemplo, na manutenção de asfaltos, bueiros, encostas e morros, e então uma situação ambiental inevitável como chuvas fortes ou tremores ocasionam enchentes, desmoronamentos, soterramentos, e desastres naturais do tipo. Nestas situações pessoas terão seus bens jurídicos prejudicados, e assim deverá o Estado recompensá-las, não por ser responsável pela situação natural de chuva forte, mas por ser responsável pelo prejuízo causado pela situação da enchente, que não ocorreria caso houvesse a devida atenção administrativa.
O Estado será responsabilizado também por ações de terceiros que firam o bem jurídico tutelado de particulares, como exemplo em situações onde manifestações ou atos de certos indivíduos venham a prejudicar a integridade física de um civil que se encontrava na rua como assim faz cotidianamente. Assim será responsabilizado o Estado por não ter agido para evitar os iminentes danos que poderiam ser causados nestas situações.
Há ainda casos onde pode-se responsabilizar a administração pública seguindo a teoria do risco administrativo, no entanto, devido à sua amplitude, cada caso deve ser tratado individual e atenciosamente. Se aplicaria esta a situações de bullying na escola, por exemplo. De modo que não seria necessário se observar a culpa do agente praticante, atribuindo o dever de ressarcimento diretamente ao Estado, considerando apenas o dano causado e o nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por terceiro.
Entretanto, nestes últimos casos a responsabilidade da administração pública se configuraria mais como subjetiva do que objetiva, e é importante lembrar que via de regra o Brasil responsabiliza o Estado de forma objetiva. Portanto, casos de força maior, ou que englobem a teoria do risco administrativo fogem ao pactuado, sendo considerados apenas quando baseados em jurisprudência e casos julgados.
A Responsabilidade Civil da Administração pública, no que diz respeito à omissão, para alguns doutrinadores e no entendimento do direito brasileiro, não tem necessidade de comprovação de culpa, portanto é objetiva. De modo que em situações em que não há a quem atribuir culpa não haverá interferência na reparação do prejuízo causado, pois é mais importante que se verifique se houve ou não omissão do Estado que resultou na situação, do que se atentar à quem deve ser atribuída a culpa.
Não é necessário que se atente à culpa pois a própria conduta negativa do Estado já lhe atribui intrinsecamente esse elemento, afinal este deveria ter se atentado para com certa situação e isto não foi feito. Resta à administração então indenizar o dano causado pela sua omissão, de modo que a simples relação entre conduta, nexo causal e dano já configura a Responsabilidade Civil por omissão. No entanto, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cabe direito de regresso do Estado contra seu servidor que tenha praticado conduta danosa com dolo ou culpa, portanto deverá ser analisada a culpa do agente.
Entende-se que o agente servidor da administração possui um dever específico de diligência imposto pelo Estado que lhe obriga a fazer algo de modo a não ferir de forma alguma o bem jurídico tutelado do particular administrado. O agente deve prever as consequências do ato que lhe é obrigado fazer devido à natureza da organização estatal, para que assim não incorra em um posterior dever de ressarcimento do Estado devido a danos causados a terceiros.
O Estado se torna obrigado a reparar então devido à omissão do agente, culposa ou não, que deveria ter estipulado métodos de evitar prejuízo coletivo e assim não fez. Deste modo, por causar situação onde haverá reprovação social da conduta do Estado por meio de seu agente é necessário a indenização do prejuízo, sem se atentar a intenção culposa ou dolosa do agente.
Diferentes doutrinadores separam a situação omissiva em dois casos, de modo que o primeiro se atribui quando há uma infração direta do ordenamento jurídico, nos casos onde o Estado deveria agir porque a legislação assim regulamenta, e não agiu. Não há a importância de se qualificar a intensidade ou qualidade da ação, apenas a sua execução, que não foi feita, configurando uma omissão direta.
E há os casos em que o ordenamento jurídico dispões sobre situação danosas que podem vir a ocorrer, prevendo-as e estipulando formas para evitá-las. No entanto, a administração pública se omite de forma a não cumprir seu dever de evitar essas situações prejudiciais, decorrendo no dano causado a terceiro devido à sua omissão em relação ao que deveria ter feito para evitá-lo.
Entende-se então que a omissão direta do Estado, contrariando o ordenamento jurídico por meio da conduta de seu agente, será considerada ilícita, respondendo assim por responsabilidade objetiva. Enquanto a omissão indireta pela conduta do agente estatal em uma situação onde não era exigível conduta específica e houve dano, será tratada como responsabilidade subjetiva, assim como nas situações genéricas, tais como já expostas, onde não há a contrariedade jurídica da omissão estatal.
Cavalieri Filho (2015) segue no mesmo sentido, de modo que o entendimento final e adotado no Brasil é exatamente o de que o Estado responderá objetivamente pela sua omissão decorrente em prejuízo a terceiro por motivo de não ter este agido como era devido. E responderá subjetivamente pela sua omissão genérica, ou seja, pela falta de um serviço que deveria ter sido executado, por não ter evitado algo que não lhe era obrigado, analisando assim cada caso de forma concreta para que se aplique a devida responsabilização.
Apresentado o instituto da responsabilidade civil do Estado por omissão, nota-se que em um país de grandes proporções, como o Brasil, a administração pública tem o desafio de ser presente em todo o território nacional, evitando os possíveis danos que podem decorrer de suas atividades comissivas e se antecipando quanto às potenciais consequências das condutas omissivas, visto que, ocasionada a conduta e gerado um dano decorrente desta, será necessário o ressarcimento do prejuízo.
Observa-se assim, que a má conservação das vias públicas é uma falha na atividade do Estado de manter as vias em boas e seguras condições de trânsito, desta forma, é a personificação de uma omissão da administração pública. Neste sentido, como já analisado para os casos de conduta omissiva do ente público, a situação será gerida pela teoria da responsabilidade subjetiva, a fim de se avaliar se houve realmente conduta comissiva estatal e nexo de causalidade entre esta e o prejuízo sofrido pelo particular.
Sobre isto, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro de 1997, em seu artigo 1º:
Art. 1º [...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Desta forma, ressalta-se que o Sistema Nacional de Trânsito é um órgão criado pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997, composto por diversos setores que tem por obrigação o cumprimento de todas as disposições presentes no referido código, a fim de manter políticas de educação e o bom funcionamento do trânsito no país. Este instituto, por sua vez, é gerido pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis por manter os departamentos estaduais e locais de trânsito. Ou seja, é uma discricionariedade do poder público e seus atos, desta forma, são de responsabilidade da administração pública.
Quanto à conservação das vias públicas, observa-se que o país é dividido em vias municipais, estaduais e federais, de modo que a conservação de qualquer destas é de competência direta do ente público que a mantém e, uma consequente conduta omissiva deve ser ressarcida por esta mesma entidade, municipal, estadual ou federal.
É notório que as vias públicas sofrem de situações externas à vontade dos entes públicos, visto que as condições climáticas e o tempo são fundamentais na sua depreciação, e não apenas a mera utilização pelos cidadãos. Assim, não se pode atribuir ao Estado toda a culpa pelas condições de uma pista que é de sua competência, entretanto, ao avaliar a subjetividade da responsabilidade civil, deve-se observar o prévio conhecimento do ente público acerca da situação da via depreciada, bem como a inércia ante esse conhecimento, evitando corrigir os problemas existentes para a manutenção de um trânsito seguro.
Portanto, ainda que a via pública possua problemas que não são inerentes a qualquer atividade particular danosa, o Estado não se desincumbe do dever de repará-la e mantê-la, pois caso não o faça, será o competente para ressarcimento dos prejuízos subsequentes. Assim, a administração pública deve manter a fiscalização ativa acerca destes locais, procedendo à regularização de qualquer problema sempre que este for identificado.
Esta pesquisa buscou apresentar com base no ordenamento e doutrinas jurídicas, a fundamentação teórica para discussão sobre a Responsabilidade Civil Específica por Omissão do Estado na conservação das vias públicas, iniciando pela explanação do conceito de Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil do Estado e esta por omissão.
Demostrou também as inúmeras divisões do instituto da Responsabilidade Civil, as quais lhe permitem que esse âmbito tenha uma abrangência maior perante às necessidades sociais de reparação diante de prejuízos sofridos. Neste sentido tratou da Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva, assim como das teorias que fundaram cada um dos conceitos e são utilizadas ainda hoje para aplicações que fogem à regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O objeto da pesquisa foi explanar sobre os inúmeros prejuízos que a má conservação das vias públicas pode ocasionar na vida dos particulares, analisando ainda sobre o entendimento jurisprudencial do Estado de São Paulo acerca do tema, de forma favorável aos cidadãos, desde que comprovada a culpa resultante da conduta omissiva do ente público competente para a manutenção das vias públicas.
Assim, o estudo demonstrou que a frente desta vertente e de divergentes situações que resultam em prejuízo ao particular que transita pelas vias públicas, bem como buscou auxiliar na propagação de políticas públicas do próprio governo para manter a segurança de suas vias e rodovias, a fim de evitar os danos particulares bem como as posteriores e certas indenizações decorrentes destes. É notório que os indivíduos necessitam de uma maior educação sobre o trânsito e de penalizações gravosas para os erros que cometem, entretanto, a administração também deve ser penalizada por sua falha na prestação de serviço que gera ao indivíduo os mesmos riscos que a falta de educação ao conduzir veículos automotores ou até mesmo transitar como pedestres.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIRARDI, VICTOR AUGUSTO. Responsabilidade civil do Estado decorrente da omissão na conservação das vias públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51755/responsabilidade-civil-do-estado-decorrente-da-omissao-na-conservacao-das-vias-publicas. Acesso em: 04 nov 2024.
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