ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador) [2]
Palavras-chaves: Saúde Pública, Sistema Único de Saúde, Governo, Judiciário, Constituição Federal
Absctract: This scientific article aims to demonstrate the evolution of health in Brazil from the Empire to the present Constitution, since it was based on the Universal Declaration of Human Rights, and with that health became one of our greatest legal assets that we have in our legal system, and gave solidary responsibilities to states and municipalities and decentralized health so that the population had better access to health. I will also show how the constitutions before 1988 dealt with this subject that is so important for the human being, and if today the public health in Brazil works, and as the Unified Health System that has the role of providing this service, try to comply with what is described in the Federal Constitution of 1988 and show how the judiciary is interfering with judicial decisions to be able to support who seeks it as a way to get help in the area of health since the System despite everything is still flawed. Another important point is how federal entities such as the Union, States and Municipalities are contributing to health in Brazil, and if they are complying with what is provided for in our Magna charter, and if applying the principles of the System, according to Law 8.080 / 90 that was contains the rules and operation of the Unified Health System..
Keywords: Public Health, Unified Health System, Government, Judiciary, Federal Constitution
SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). 2 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES QUE REGEM O SUS. 3 RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 3.1 DEVER DOS ESTADOS. 3.2 DEVER DO MUNICÍPIO. 4 ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O primeiro passo para a saúde pública aconteceu na época do império onde o então imperador Dom Pedro I concedeu a vacina de antivariólica a todas as crianças, e em 1887 ele criou o Instituto Vaciníco do Império.
O Instituto Vacínico do Império estava inserido nesse contexto de preocupações e tinha como objetivos o estudo, a prática, o melhoramento e a propagação da vacina antivariólica para todo o Império do Brasil. (Varela, Alex; Lopes, Atiele de Azevedo, L; Hansen[AdPV3] [e4] , P, S s.d.)
Outro passo importante para a saúde no Brasil foi a criação da lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, pois partir desse momento criou-se a Caixa de Aposentadoria e Pensão que era administrada e mantida pelas empresas que cediam serviços médicos aos funcionários e a suas famílias, além de descontos em medicamentos, aposentadoria e pensão para herdeiros.
Foi só com a imigração de trabalhadores europeus que a pressão para a criação de tal sistema se fortaleceu, levando ao surgimento da Lei Elói Chaves, em 1923. Criou-se aí as chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensão, que eram mantidas e geridas pelas empresas e ofereciam serviços médicos aos funcionários e a suas famílias, além de descontos em medicamentos, aposentadoria e pensão para herdeiros. (MV informática, 2016).
Mas somente a constituição de 1934 deu responsabilidade solidária a União e aos Estados previsto no artigo 10 da então carta magna vigente na época.
Art. 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
I - Velar na guarda da Constituição e das leis;
II - Cuidar da saúde e assistência públicas (Constituição Federal 1934)
A constituição de 1937 e 1946 manteve a responsabilidade da União e deu poder para aos Estado para legislar na área da saúde.
Outro passo importante para a saúde pública foi a criação do INAMPS o Instituto Nacional De Assistência Médica da Previdência Social, uma autarquia criada no regime militar que atendia somente quem tinha vínculo com assistência social, ou seja, quem tinha carteira assinada.
Após um longo tempo de regime militar que durou 21 anos os legisladores fizeram uma nova constituição baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, declaração da qual o Brasil é signatário, e colocou a saúde como um direito universal e igualitário, já que sem saúde psíquica ou física não há o que se falar sobre direitos humanos.
A constituição de 1988 não só trouxe a saúde como um direito fundamental, mais também a colocou como um direito social conforme o disposto no artigo 6° da nossa carta magna e ainda deu a responsabilidade e competência comum para a União, Estados e Municípios, que tem o dever de cuidar, fiscalizar, incentivar e dar todo respaldo que o sistema de saúde necessita, sempre em busca do bem-estar social.
Ao longo do seu texto a Carta Magna mostra como a saúde é importante e fundamental para a saciedade, e que ela é um dos direitos coletivos e individuais mais importantes que temos no nosso ordenamento jurídico, ela deve ser zelada e mantida como prioridade, pois sem saúde viveremos em uma sociedade em estado de calamidade.
Com isso, será indagado se o SUS supre as necessidades da população, e se o Estado consegue cumprir o que está imposto na Constituição, e como o judiciário está se posicionando a respeito da saúde.
A constituição federal de 1988 em seu artigo 196, assegura que é dever do Estado e direito de todos acesso igualitário a saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Constituição Federal 1988)
A União tenta cumprir este artigo através do SUS, que foi criado em 1990 através da lei de 8.080/90, que traz as condições para promover, proteger e recuperar a saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços também relacionados à saúde.
Com o objetivo de cumprir a Constituição, o SUS oferece tratamento médico ambulatorial até cirurgias mais complexas como transplantes de órgãos, ele também deve atuar na prevenção e de ocorrência de agravos e recuperação dos doentes.
A rede que envolve SUS é ampla e implica tanto ações, como serviços de saúde. Ela inclui a atenção básica, média e de alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
Porém antes da criação SUS a realidade no Brasil era outra , só usufruía saúde quem tinha vínculo com a assistência social, ou seja, quem tinha carteira assinada , pois quem prestava esse serviço era o INANPS(O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ),uma autarquia criada em 1974 para atender apenas quem detinha vínculo com a previdência, e quem não possuía carteira assinada recorria aos poucos lugares que prestavam assistência médica gratuita como hospitais filantrópicos, ou as santas casas de misericórdia, mas que quase sempre estavam com superlotação e não podiam atender toda a população que necessitavam de ajuda. O sus ainda atende cerca de 70% dos brasileiros que não tem condições de pagar por plano de saúde, mas a saúde no Brasil ainda se encontra em estado precariedade visto as longas filas de espera por tratamento médico.
O artigo 198 da constituição trouxe alguns princípios, juntamente com o artigo 7 da lei 8.080/90, neste tópico veremos os princípios mais importantes que regem o SUS.
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, tem como parametro um destino a ser atingido, é um princípio chamado de finalistico, tendo como base um ideal a ser atingido, sendo a saúde um direito universal a todos, sem distinção.
Para alcançar a saúde universal a todos, existem barreiras a serem suprimidas. Uma delas foi removida com advento da nossa atual Constituição, a barreira jurídica se rompeu, trazendo em nossa Carta Magna um parecer legal na busca pela saúde para todos,
Entre os obstaculos a serem superados encontra-se os econômicos, sociais e culturais, no ponto de vista econômico, o Estado assume a obrigação de custear o serviço público de saúde com as verbas públicas, que advem dos nossos impostos. Contudo esse não é o ponto principal para alcançar a universaslidade, o que se discute são situações de pessoas que vivem em lugares afastados, ou em cidades que não oferecem um atendimento especifico, pessoas que não possuem condições para realizar o trasporte para o tratamento de sua saúde. Para sanar esse problema o Estado deve oferecer o trasporte para os necessitados fazendo valer o princípio jurídico da universalidade.
Do ponto de vista social e cultural. Temos uma diferença gigante entre usuários do sistema de saúde publica e os prestadores de serviços. A desigualdade mais evidente em nossa reallidade é em relação a linguagem. O paciente não consegue transmitir o que ele precisa, de forma clara, e a linguagem utilizada pelos profissionais de saúde, não é recebida de forma clara pelo paciente. O fato mais notório são as bulas de medicamentos e as receitas médicas que possuem uma linguagem complexa e as vezes ilegivel, interferindo portanto na aplicação desse princípio.
A universalidade, portanto, é um princípio finalístico, ou seja, é um ideal a ser alcançado, indicando, portanto, uma das características do sistema que se pretende construir e um caminho para sua construção. Para que o SUS venha a ser universal é preciso se desencadear um processo de universalização, isto é, um processo de extensão de cobertura dos serviços, de modo que venham, paulatinamente, a se tornar acessíveis a toda a população. Para isso, é preciso eliminar barreiras jurídicas, econômicas, culturais e sociais que se interpõem entre a população e os serviços (Teixeira, C. 2016, p.3)
O princípio da equidade é outro princípio finalistico do SUS, é um dos princípios que afeta diretamente a maneira de tratamento dos pacientes, esse princípio tem como base um direito essencial para todos, independente da aréa, é um princípio que busca a aplicação dos Direitos Humanos, tratando os desiguais nas medidas de suas desigualdades, ou sejá, tratar desigualmente os desiguais em busca da igualdade de oportunidade entre eles.
Na área da saúde essa desigualdade se baseia, como exemplo, na prioridade de tratamento daqueles que mais necessitam, aqueles que possuem um risco de morte, devem ter prioridade na busca do seu tratamento, isso não implica em deixar de atender aquele que menos precisa, isso se relaciona em atender primeiramente o mais necessitado, trazendo a ele a oportunidade de se tratar, trazendo uma equidade, tratando os desiguais na medida de susas desigualdades.
Para aplicação desse princípio o serviço público utiliza de medidas a assegurar o direito a saúde para as pessoas mais necessitadas, priorizando e dando atenção aos grupos mais necessitados da sociedade, onde as condições de vida e de saúde são mais precarias.
Princípio da integralidade do sistema de saúde traz como mais um ideal finalistico na busca da melhor aplicação do direito a saúde para a população, esse príncípio tem relação com todo o sistema, pois a busca pela saúde não basea-se apenas em atendimento aos doentes, um sistema integro é utilizar de todas ações possivéis para a promoção da saúde, utilizando um conjunto de práticas para sanar os problemas e para melhor aplicação das politicas públicas
A integralidade diz respeito a atenção total que a saúde merece, um sistema integro é aquele que dispoe de pessoal capacitado, equipamentos necessários, estabelecimentos para atendimento, e recursos a serem aplicados de maneira efetiva, um serviço integro busca a prevenção o tratamento e todos as demais formas de garantir a saúde da população.
O princípio da descentraslização diz respeito a maneira de organização do SUS, a união descentraliza os seus poderes para os Estados e munícípios, um dos motivos para esse acontecimento é a impossibilidade da união fiscalizar, e dar todos respaldo necessário para todas unidades de saúde, isso acontece por uma questão geografica, o Brasil é muito grande, cabendo a distribuição da competência para uma melhor aplicação do SUS.
A descentralização da gestão do sistema implica na transferência de poder de decisão sobre a política de saúde do nível federal (MS) para os estados (SES) e municípios (SMS). Esta transferência ocorre a partir da redefinição das funções e responsabilidades de cada nível de governo com relação à condução políticoadministrativa do sistema de saúde em seu respectivo território (nacional, estadual, municipal), coma transferência, concomitante, de recursos financeiros, humanos e materiais para o controle das instâncias governamentais correspondentes. (Teixeira, C. 2016, p.6)
Esses são os princípais principios do SUS, principios que servem como parametro para a boa aplicação e orientação do sistema de saúde, eles servem como base jurídica para elaboração de normas, sempre levando em consideração a sua total aplicação em beneficio da coletividade.
No artigo 197 da nossa Carta magna deixa claro que a saúde é de responsabilidade do poder público, sendo ele responsável por criar normas para regulamentar, fiscalizar e controlar a saúde e dar respaldo financeiro para desenvolvimento e implantação de políticas públicas na área da saúde.
A União age através do ministério da saúde que foi criado em junho de 1953 através da lei n° 1.920, a partir desse episódio ele ficou responsável pela saúde em âmbito nacional. O ministério da saúde no Brasil tem como objetivo cuidar, proteger, fiscalizar e promover políticas públicas de âmbito nacional na área da saúde, além de apoiar e implementar políticas de alimentação e nutrição, saneamento básico, e controle de agressões ao meio ambiente.
Como cabe a União a fiscalização da saúde em âmbito nacional, ela criou uma autarquia em regime especial a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que tem como objetivo a promoção da saúde no Brasil, além de fiscalizar alimentos, medicamentos e até cosméticos e serviços de risco a saúde.
Já o apoio financeiro vem do governo federal sendo o principal financiador da rede pública, ela deve investir o mesmo valor que investiu no ano anterior acrescido do percentual relativo a variação do Produto Interno Bruto (PIB).
Consequentemente, seguindo os princípios da responsabilidade da União cabe aos entes federativos implementar políticas públicas em esfera estadual e municipal, entre elas, apoiar políticas de alimentação e nutrição, dar saneamento básico a população, criar secretarias e normas de esfera estadual na área da saúde, fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; colaborar com a União, promover a descentralização para os municípios e dar apoio financeiro aos municípios na área da saúde, sendo dever dos estados destinar anualmente pelo menos 12% da [AdPV5] arrecadação dos seus impostos a saúde.
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. (Lei complementar Nº 141, DE 13 de janeiro 2012)[AdPV6]
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. (Lei complementar Nº 141, DE 13 de janeiro 2012)[AdPV7]
O município é quem ocupa o papel mais importante, pois ele é o contato direto que os usuários da saúde têm com o SUS, cabendo então a si, uma responsabilidade enorme para o bom andamento do sistema de saúde nacional.
Já foi abordado aqui que o Estado é quem tem o dever de cuidar e proteger da saúde, apesar dos artigos da constituição serem claros, a saúde no Brasil ainda é um grande problema, visto as grandes filas de espera para procedimentos médicos ou até para uma simples consulta em postos de saúde. O baixo investimento feito no SUS é claro. A corrupção é um dos fatores que afeta diretamente os usuários do SUS, pois, isso faz com que falte profissionais adequados, medicamentos e até leitos hospitalares.
Como a saúde ainda é um problema, alguns usuários do SUS buscam o judiciário, seja para conseguir remédios de alto custo ou simplesmente pela falta de atendimento médico. Em 2011 o ministério da saúde e o Conselho Nacional de saúde lançaram a Carta dos direitos dos usuários da saúde que traz direitos e deveres dos usuários da saúde pública.[AdPV8] [1]
Um dos direitos previsto é que toda pessoa deve receber tratamento adequado em tempo hábil para resolver seu problema. Sabemos que não é isso que acontece, em 2014 o Estado do Rio de Janeiro proferiu uma decisão condenando o município de Maricá a pagar uma indenização por danos morais por demora no atendimento à saúde.
Processo: APL 00113709220118190031 RIO DE JANEIRO MARICA 2 VARA
Órgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA, APELADO: FLORIANA MARIA DA COSTA MARINS
Publicação: 15/08/2014
Julgamento em 13 de agosto de 2014
Relato: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
Ementa: AGRAVO LEGAL RESPONSABILIDADE CIVIL SAÚDE PÚBLICA FALHA E DESCASO NO ATENDIMENTO MÉDICO OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE FEDERATIVO - DANO MORAL CONFIGURADO VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL DANO MATERIAL COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REDUÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
A autora não foi atendida no nosocômio réu tendo que se deslocar para atendimento particular, sendo certo que não foi dispensado o tratamento médico adequado às lesões da autora. O dano moral decorrente da omissão do apelante ficou caracterizado, uma vez que o apelado não recebeu a devida orientação e tratamento, o que prolongou desnecessariamente sua dor e sofrimento. Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de forma razoável. O Município está isento do pagamento das custas judiciais, por força do art. 17, IX da Lei 3.350 de 1999, contudo é devida a taxa judiciária. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Negado provimento ao recurso.[2]
Ainda nesta mesma cartilha o ministério da saúde diz que “recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo, deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde;”
Processo AI 40000237820178249008 Capital 4000023-78.2017.8.24.9008
Órgão julgador: Oitava Turma de Recursos - Capital
Julgamento em: 22 de março de 2018
Relator: Giuliano Ziembowicz
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PROVA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE FORNECER O MEDICAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).[AdPV9] [3]
Durante o CONNAS de fevereiro e março de 2015 um dos assuntos mais comentados foi a atuação do judiciário na área da saúde, a conselheira do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) Débora Ciocci recomendou que fossem feitos parceria com profissionais da saúde para que dessem suporte aos juízes para tomarem uma decisão mais técnica.
O Superior Tribunal de Justiça também julgou um recurso repetitivo no dia 25/04/2018 esclarecendo os critérios que são exigidos para propor ação para obtenção de remédios de alto custo, que são eles:
1 -Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Assim o judiciário terá uma certa clareza para julgar os processos sobre medicamento de alto custo.
A saúde no Brasil teve uma evolução muito significativa com a criação do SUS, a constituição de 1988 não só inovou como garantiu o acesso gratuito e igualitária a quem não tem vínculo com a previdência, mas não podemos esquecer que ainda falta muito a melhorar, e que precisamos cobrar dos nosso governo um aprimoramento nessa área que precisa de muita atenção, pois sem saúde não há vida.
Para garantir o direito de cobrar dos nossos representantes, deve-se levar em consideração, o objeto mais importante que a população tem em mãos, a democracia, ela não foi um direito adquirido para ser desperdiçado com votos em pessoas que não contribuem com o crescimento na nação. Deve se eleger as pessoas certas e cobra-las para que nossa saúde pública se torne referência, além disso deve ser destinado uma porcentagem maior das contribuições dos entes federativos para custear e melhorar o funcionamento do SUS, pois sabemos que a saúde o é um dos nossos maiores bens e ela precisa ser garantida pelo Estado.
Assistência Farmacêutica. (s.d.). Fonte: Ministério da Saúde: http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas
Carvalho, N. C. (24 de Novembro de 2015). Saúde: Competências do Município, Estado e União. Fonte: Prefeitura de Guaraí: http://guarai.to.gov.br/portal/saude-competencias-do-municipio-estado-e-uniao/
Conselho Nacional de Saúde. (s.d.). Fonte: Ministério da Saúde: http://conselho.saude.gov.br/legislacao/lei8080_190990.htm#sobe
Educação, Portal. (2012). Saúde Pública. Campo Grande.
Farmacia Popular. (s.d.). Fonte: Consulta Remédios: https://consultaremedios.com.br/farmacia-popular
Fleury, S., & Carvalho, A. I. (s.d.). INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INAMPS). Fonte: FGV: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/instituto-nacional-de-assistencia-medica-da-previdencia-social-inamps
Mallmann, E. (31 de Outubro de 2012). Artigos. Fonte: DireitoNet: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7652/Direito-a-saude-e-a-responsabilidade-do-Estado
Materiais Educativos. (27 de Junho de 2016). Fonte: MV: http://www.mv.com.br/pt/blog/um-breve-relato-da-historia-da-saude-publica-no-brasil
Oliveira, A. d. (19 de Janeiro de 2017). Área da Saúde. Fonte: Estratégia Concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8080/
Pedro, A., Carvalho , C., & Henriques, G. (13 de Janeiro de 2004). Trabalhos. Fonte: Universidade de Evora: http://evunix.uevora.pt/~sinogas/TRABALHOS/2003/Variola.htm
Prevenção e Controle de Agravos Nutricionais. (s.d.). Fonte: Ministério da Saúde: http://dab.saude.gov.br/portaldab/ape_pcan.php
Promoção da Saúde e da Alimentação Adequada e Saudável. (s.d.). Fonte: Ministério da Saúde: http://dab.saude.gov.br/portaldab/ape_promocao_da_saude.php
Saudável), M. (. (08 de Agosto de 2017). O que é Farmácia Popular. Fonte: MINUTOSAUDAVEL: https://minutosaudavel.com.br/o-que-e-farmacia-popular-como-funciona-como-participar-faq/
Souza, N. (29 de Maio de 2017). Artigos. Fonte: Ponto dos Concursos: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14673/natale-souza/lei-organica-8-080-90-comentada-em-topicos-parte-01
Varela, A., Lopes, A. A., & Madureira, F. J. (s.d.). INSTITUTO VACÍNICO DO IMPÉRIO. Fonte: Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1930): http://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/pt/verbetes/instvacimp.htm#topo
Vieira, G. M. (01 de Julho de 2008). Artigos. Fonte: Administradores.com: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/comentarios-aos-principios-do-sus-lei-n-8-080-de-19-de-setembro-de-1990/23730/
Waldman, E. A. (1998). Vigilancia em Saúde Pública. São Paulo: Fundação Peirópolis LTDA.
[1] Carta dos direitos dos usuários da saúde 1. Ed. Brasília, 2012. p.5.
[2]Acessado no dia 23 de Maio 2018 e disponível no JusBrasil no link: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/375726420/apelacao-apl-113709220118190031-rio-de-janeiro-marica-2-vara/inteiro-teor-375726430
[3] Acessado no dia 23 de Maio 2018 e disponível no JusBrasil no link: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559657759/agravo-de-instrumento-ai-40000237820178249008-capital-4000023-7820178249008
[AdPV1]Citar a autora e o orientador nos termos da ABNT, bem como conforme citado nos respectivos currículos lattes
[AdPV2]Incluir link do currículo lattes na nota de rodapé
[AdPV3]Recomenda-se utilizar o sistema da ABNT, autor/data
[AdPV5]verificar espaço
[AdPV6]só isso sobre o dever dos Estados???
[AdPV7]idem
[AdPV8]citar fonte de pesquisa
[AdPV9]idem
Bacharelanda do Curso de Graduação em Direito Universidade Brasil, Fernandópolis/SP<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mariele Mayra de. Saude pública no Brasil: um direito de todos e um dever do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51785/saude-publica-no-brasil-um-direito-de-todos-e-um-dever-do-estado. Acesso em: 04 nov 2024.
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Jorge Adrovaldo Maciel
Precisa estar logado para fazer comentários.