ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir sobre o financiamento de campanhas eleitorais no Brasil. A pesquisa busca apresentar na primeira parte - breve apanhado histórico das eleições no Brasil, em seguida o sistema normativo bem como os tipos de financiamento e as alterações decorrentes das Leis nº 13.487/2017 (Lei que estabelece o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC), 13.488/2017 (Lei que estabelece a Minirreforma Eleitoral), e o julgamento da ADI 4.650 pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, explana sobre o Fundo Partidário. No presente trabalho utilizou-se a metodologia de pesquisas bibliográficas e normativas, trazendo opiniões de pesquisadores e doutrinadores. Empregou-se o método teórico bibliográfico.
PALAVRAS-CHAVE: Financiamento de campanhas eleitorais no Brasil; Fundo Partidário; Fundo Especial para Financiamento de Campanha.
ABSTRACT: This article aims to discuss the financing of electoral campaigns in Brazil. The research seeks to present in the first part - brief historical record of the elections in Brazil, then the normative system as well as the financing types and the changes arising from Laws 13,487/2017 (Law establishing the Special Fund for Campaign Financing - FEFC), 13.488 / 2017 (Law establishing the Electoral Mini-Reformation), and the judgment of ADI 4.650 by the Federal Supreme Court. Finally, explain about the Partisan Fund. In this study we used the methodology of bibliographic research and standards, bringing reviews of researchers and scholars. Employed theoretical bibliographic method.
KEYWORDS: Financing of electoral campaigns in Brazil; Partial Background; Special Fund for Campaign Funding.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. PANORAMA HISTÓRICO DO FINANCIAMENTO ELEITORAL NO BRASIL. 3. SISTEMA NORMATIVO DO FINANCIAMENTO ELEITORAL NO BRASIL. 3.1. Alterações decorrentes das Leis nº 13.487/2017 (Lei que estabelece o fundo especial de financiamento de campanha - FEFC) e 13.488/2017 (Lei que estabelece a minirreforma eleitoral). 4. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. 4.1. Fundo partidário e sua finalidade. 4.2. Fundo especial de financiamento de campanha – FEFC. 4.3. Financiamento privado de campanha eleitoral. 4.4. Financiamento misto de campanha eleitoral. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Nas campanhas eleitorais no Brasil, de um modo geral - o dinheiro exerce grande influência no processo eleitoral trazendo enormes consequências, como: a desigualdade de oportunidades entre os candidatos, o abuso de poder econômico nas disputas das eleições, corrupção, caixa dois, favorecimento de doadores de campanha, dentre outros.
Não é raro que partidos políticos de grandes coligações partidárias elejam representantes por meio dos recursos advindos de financiamentos de campanhas, sejam apontados em receberem doações empresariais, que depois de eleger seus candidatos aos cargos políticos, dão vantagens e privilégios ilícitos aos interesses dos seus financiadores de campanha, em detrimento dos interesses da sociedade.
O recente caso da operação lava jato é exemplo - onde a Polícia Federal investigou e desfez o esquema em que grupos de empresários doaram legalmente para campanhas eleitorais com o objetivo de ter em troca favorecimento nas licitações públicas. Estas situações políticas afetam a credibilidade dos partidos, provocando insatisfação da população, colocando a sociedade brasileira a questionar sobre a ética política dos financiamentos permitida em lei bem como, nos diversos setores da sociedade, prejudicando a imagem do Brasil interna e externamente.
Nesta perspectiva, o artigo tem como objetivo compreender os tipos de financiamentos de campanhas eleitorais, apontando as alterações trazidas com o advento das Leis 13.487/2017 (Lei que estabelece o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC), 13.488/2017 (Lei que estabelece a Minirreforma Eleitoral) - o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.650, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil e interpretadas como uma resposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, propõe o estudo sobre Fundo Partidário.
2. PANORAMA HISTÓRICO DO FINANCIAMENTO ELEITORAL NO BRASIL
Durante a evolução do Estado Brasileiro, as eleições foram alteradas de todas as formas possíveis.
A palavra voto abrange tanto o direito de votar e como o de ser votado. Do Brasil Colônia ao Estado Democrático de Direito houve inúmeras alterações, sendo importante a criação da Justiça Eleitoral em 1932.
No período Colonial e império: 1532-1889, as eleições no Brasil foram marcadas por grandes e importantes momentos de nossa história na formação de nossa nação.
Segundo Cajado, Dornelles, Pereira (2014), a história das eleições, o direito de votar e de ser votado teve uma ampliação e restrição. Foi também instrumento para exercício da cidadania para as camadas da população mesmo sendo por meio de coerção de alguns setores sociais. Diante das mudanças que houve no período Colonial para Império e depois de Império para República não necessariamente representou um avanço no exercício pleno dos direitos políticos.
Os colonizadores portugueses mal pisavam o território americano, logo realizavam votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam, obedecendo à tradição portuguesa de escolher os administradores de seus povoados. Vários cargos eram preenchidos nestes pleitos, dentre eles: vereador, juiz ordinário, procurador e outros oficiais.
A primeira eleição de que se tem notícia definiu os membros do Conselho Municipal da Vila de São Vicente1 – atual São Paulo – em 1532 e ocorreu conforme as determinações das Ordenações do Reino. Quem podia votar? Só os homens bons tinham o direito de poder escolher os administradores das vilas. Na época do Brasil Colônia, eram homens bons os nobres de linhagem, os senhores de engenho, e os membros da alta burocracia militar, a esses se acrescentando os homens novos, burgueses enriquecidos pelo comércio (CAJADO, DORNELLES, PEREIRA, 2014, p. 11).
Para Barreiros Neto (2009), no período Imperial em 1822, as eleições no Brasil foram realizadas ocorrendo à independência política de Portugal, tornando-se uma instituição da monarquia que prevaleceu até 1889. Para Backes, (2001, p. 4) “o período do Império, eram realizadas eleições para a Câmara dos Deputados, Senado e Câmaras Municipais o Imperador detinha o Poder Moderador e era o chefe do Poder Executivo; os Governadores de Província eram indicados”.
Conforme Backes, (2001), não é encontrada na Constituição de 1824, nem nos inúmeros decretos que regulamentaram as eleições deste período, nenhuma disposição relacionada a financiamento de partidos ou eleições, nem nenhum tipo de regulamentação partidária.
Nas eleições na República Velha de 1889 a 1930, Souza (2015), afirma que o ano 1889 marcou o fim do voto censitário[2], e iniciada a chamada República Velha (1889 a 1930). Porém, ainda continuava sob as mãos de poucos o poder do voto, em que os analfabetos – que era maioria - e as mulheres não podiam votar. A alteração na forma de governo de Monarquia para República, não contribuiu em nada e nem apregoou a instituição de um regime democrático livre do domínio do poder econômico.
Conforme Backes, (2014, p.4) “não encontramos na Constituição de 1891 e na legislação eleitoral do período disposições relativas ao funcionamento ou ao financiamento de partidos ou campanhas”.
Nas eleições da Revolução de 30 ao Estado novo (Era Vargas), 1930 a 1945, conforme afirma Barreiros Neto (2009), a República Velha motivada pela crise econômica mundial em razão da quebra da Bolsa de Nova York e pela crescente industrialização chega ao fim à chamada “República do café-com leite”, iniciando-se o Estado Novo.
Segundo Cajado, Dornelles, Pereira (2014), nesse período de ruptura institucional, colaborou para que houvesse grandes consequências nacionais – dentre elas a moralização das eleições - foi nesse contexto que nasceu a Justiça Eleitoral.
Segundo Backes (2014) observa que a bandeira revolucionária de 30, além da criação da Justiça Eleitoral, que normatizava a organização de fiscalizar o processo eleitoral e condicionar a luta pela o fim das fraudes eleitorais, trouxe medidas a tornar as eleições mais representativa, em um sistema proporcional e também a conquista da participação das mulheres pelo o direito do voto.
Segundo Boris (1995), com o Golpe de 1930, terminou o domínio das oligarquias. Getúlio Vargas chegou à presidência do Brasil, assumindo em outubro de 1930, onde governou o Brasil de forma que, através de um golpe com apoio de setores militares, permaneceu no poder até 1945.
Nas eleições no fim do Estado Novo ao Golpe de 64 (1946 a 1964), segundo Souza (2015), os princípios democráticos e sociais que houveram sido consagrado pela Constituição de 1934 e que haviam sido abolidos pelo o Estado-Novo foram trazidos novamente pela a nova Carta Magna.
Nesse período também ocorreram às eleições para Presidente da República com a consagração do sufrágio universal, onde [...] os candidatos agora precisariam concorrer filiados a um partido, que deveria possuir registro no tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, para tal, os partidos necessitavam ter, no mínimo, 10 mil eleitores distribuídos por, ao menos, 5 (cinco) circunscrição eleitorais”. (NICOLAU, 2012, p.89).
Neste Sentido, bem observa Barreiros Neto (2009) que nesse período democrático, ainda poderia se verificar uma grande instabilidade política no Brasil. No ano de 1950, Getúlio Vargas, é eleito democraticamente, presidente da república. Setores oposicionistas, liderados por alguns partidos democráticos tentaram por quase vinte anos, impedir a posse do presidente. Em meio a uma grande crise política, Getúlio Vargas se suicida, em 24 de agosto de 1954, adiando, em dez anos, o golpe militar que terminaria ocorrendo em 1964.
Nas eleições no Regime Militar (1964-1985), informa Backes (2001, p. 5) que se compreende a época do período entre 1964 a 1985, todo o período do regime militar houve eleições, ainda que fortemente restringidas pela legislação autoritária, que impedia o livre funcionamento e organização dos partidos políticos, continuando que os partidos eram vistos como órgãos da esfera pública, e não privada, sendo por isto regulamentada por lei toda sua organização interna (BACKES, 2001, p. 5).
Ainda neste sentido ensina Nicolau que, no Regime Militar, os presidentes-militares e governadores eram referendados por eleições legislativas. O pluripartidarismo deu lugar ao bipartidarismo, onde havia o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que fazia oposição ao regime, e a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), partido de apoio ao regime. Senadores, deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores continuaram sendo eleito pelo voto direto. Governadores eram eleitos pela Assembleia Legislativa dos Estados e os prefeitos das capitais eram escolhidos por estes (NICOLAU, 2012, p. 107).
Como bem observa Barreiro Neto (2009) Tancredo Neves é eleito, em 15 de janeiro de 1985, sendo o primeiro presidente civil brasileiro em 21 anos por um Colégio Eleitoral, derrotando o candidato seu adversário da situação, Paulo Salim Maluf. Em 15 de março daquele mesmo ano, véspera de sua posse, Tancredo é internado em estado grave de saúde no Hospital, em São Paulo, vítima de uma suposta diverticulite. Em 21 de abril Tancredo Neves morre e José Sarney é efetivado como o novo Presidente do Brasil, dando início ao período conhecido como Nova República.
No concernente às eleições na Nova República a redemocratização no Brasil, Backes (2001, p. 6) esclarece que a partir da década de 80, constata-se um grande crescimento do eleitorado brasileiro, que ultrapassa a marca de 50% da população.
Para Cajado, Dornelles, Pereira (2014) com o fim do Regime Militar o processo da transição democrática, as elites políticas autoritárias idealizaram de forma inevitável à medida de uma abertura gradual de transição, afim de que se aumentava o número daqueles que pressionavam e ansiavam pela mudança. Foram três forças atuantes para que se fosse possível que acontecesse as diretas já: a crise no reconhecimento da legitimidade do regime (em decorrência da crise econômica); a eleição de governadores oposicionistas em 1982; e a maior manifestação de massas no Brasil: as campanhas pelas Diretas.
E continua afirmando que foi um movimento em favor de eleição direta para o cargo de presidente. Foram feitas manifestações públicas (comícios e passeatas) em várias cidades brasileiras ao longo do ano de 1983 e 1984, que mobilizaram mais de 5 milhões de pessoas. Um dos objetivos pontuais era pressionar a aprovação da Emenda Dante de Oliveira pelo Congresso. A emenda acabou sendo refutada em abril de 1984, mas o impacto se fez sentir. Em 1985 Tancredo Neves, candidato do partido de oposição ao governo, foi eleito com a ajuda de desertores do partido governista. Isso acabou ocasionando um processo de denúncia de infidelidade partidária (A) junto ao TSE, que a julgou improcedente.
Pondera que a situação política era tensa e Tancredo escondia estar doente. Temia que oportunistas e militares linhas-duras não passassem o poder ao vice que havia sido eleito. Na véspera da posse, a doença se torna insuportável e Tancredo é internado. Isso gerou a primeira crise constitucional após o Regime Militar: estando o presidente eleito, mas não empossado, quem o substituiria? O vice, José Sarney, ou o presidente da Câmara, Ulysses Guimarães? A solução foi encontrada em Sarney, que era dissidente do partido governista, e assumiu a Presidência no momento da transição democrática. República A duração do mandato presidencial já passou por muitas variações desde que o cargo foi criado. Considerando somente o período mais recente, ele foi definido em quatro anos na Constituição de 1967 (Art. 77, § 3°). Essa duração se manteve até 1977, quando a Emenda Constitucional n° 8 (de 14.4.1977) alterou para seis anos o tempo de permanência do presidente no cargo. Sarney foi eleito em 1985 e durante seu mandato foi promulgada a nova Constituição, que estabeleceu o período de cinco anos para os próximos mandatos (CAJADO, DORNELLES, PEREIRA, 2014, p. 59-60).
Barreira Neto, (2009, p.3) explica que após as eleições de 1986, nas quais o povo elege seus representantes naquele colegiado que daria uma nova Constituição ao país, é realizada, em 1º de fevereiro de 1987, no plenário da Câmara dos Deputados, a sessão de instalação da Assembleia Nacional Constituinte.
Em 1989, ano das primeiras eleições diretas para presidente depois da ditadura, e após a promulgação da constituição de 1988 - Miranda (2014) afirma que finalmente as reivindicações das diretas se tornaram realidade. Depois de quase 30 anos sem votar para presidente da República, os brasileiros puderam escolher em quem votar para candidatos ao posto mais alto do Executivo, foram 22 candidatos que estavam concorrendo a eleição, um número recorde. Ao total “[...] 72 milhões de eleitores foram às urnas para eleger o presidente da República [...]” (G. KINZO, p. 9).
Todos estes fatos foram desafios enfrentados por um regime ainda em processo de consolidação. Ao longo desses anos, eleições dos mais diferentes tipos e para os mais variados cargos continuaram a ocorrer com regularidade e com razoável grau de incerteza quanto aos resultados, indicando a vitalidade da democracia no que ela contém de controle popular sobre o exercício da representação política. Por outro lado, montanhas de escândalos de corrupção têm recheado as páginas dos jornais; denúncias de violência e atentado aos direitos da cidadania têm sido noticiadas diariamente; erupções de protestos e mobilizações de diferentes naturezas têm ocorrido em vários pontos do país. Eventos como estes tornaram-se parte do dia-a-dia da vida democrática brasileira, que, a despeito desses problemas, obteve conquistas significativas. (G. KINZO, p. 9)
Segundo Souza (2015), a democracia brasileira faz grandes mobilizações, assim traz grandes conquistas ao nosso território, porém, na maioria das vezes faz coisas absurdas, sobre casos de corrupção, que herdam das práticas patrimonialistas e coronelistas.
3. SISTEMA NORMATIVO DO FINANCIAMENTO ELEITORAL NO BRASIL
Para Oliveira, Apolinário (2015), a regulamentação das normas do poder econômico sobre as eleições no Brasil, por muito tempo não foram observadas.
Dessa forma, a interferência do dinheiro ao financiamento das campanhas Eleitorais ocorria de forma desregrada, talvez pela própria realidade social e econômica do país que não clamava por tal disciplina.
Dessa forma, havendo mudança na sociedade o direito também mudou. E assim, com o fim da República Velha e a primeira parte da era Vargas, a industrialização no Brasil deu um salto, e com isso, o poder econômico passou a ter mais força em nossa sociedade.
Consequentemente, a lei começou a se movimentar no sentido de fiscalizar e controlar o poder econômico, elemento que na época já tinha bastante incidência nos setores da vida social brasileira. A Carta Magna de 1934, ao dar valor constitucional para a Justiça Eleitoral e ao destinar no corpo do seu texto uma seção específica para essa, abriu grandes portas para uma maior regulamentação do processo eleitoral, inclusive no que tange à influência do dinheiro”. (OLIVEIRA, APOLINÁRIO, 2015, p.5)
Como assinala Oliveira (2014), a primeira norma estabelecendo a regra que tratou especificamente do financiamento político-partidário no Brasil foi o Decreto-Lei nº 9.258/46, que proibia o recebimento de apoio financeiro proveniente de qualquer fonte estrangeira, pois naquela época havia um crescimento dos partidos de viés comunista no Brasil.
Na lição de Dutra (1963) citado por Speck (2012), afirma que antes da década de 50, o financiamento nas competições políticas não era considerado de responsabilidade do Estado. Apenas a partir de 1950 o tema do financiamento de eleições começa a ser debatido no cenário político, na época a legislação sobre o financiamento político no Brasil passa, a vigorar, sendo estabelecidas regras para as disputas eleitorais. Tonial, Oliveira (2014) ainda nos ensina que em 1950 com o advento do código eleitoral, eram os próprios partidos os responsáveis pela organização das finanças.
Neste entendimento, pela primeira vez o financiamento de campanhas eleitorais é disciplinado de forma explícita pela legislação brasileira, sendo que o Código Eleitoral de 1950 (Lei n. 1.164, de 24 de julho de 1950) estabeleceu a fiscalização das contas dos partidos pela Justiça Eleitoral, a obrigatoriedade do rigoroso registro das receitas e despesas partidárias e a vedação do recebimento de contribuições de entidades estrangeiras, autoridades públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos (MACHADO, 2008, citado por OLIVEIRA, APOLINÁRIO, 2015, p. 5).
Santos (2016) destaca que durante este regime ditatorial, o Código Eleitoral foi substituído pela Lei nº 4.737/1965, vigorando até os dias de hoje. De acordo com Apolinário (2015), nesse regime muito embora com o objetivo de impedir a democracia, além da criação da Lei nº 4.737/1965 que foi muito significativa para o financiamento de campanhas eleitorais, também foi criado a Lei de Organização dos Partidos de nº 4.740/1965, e posteriormente revogada pela a Lei Orgânica dos Partidos Políticos de nº 5.682, criada em 21 de Julho de 1971, e que também foi revogada pela Lei nº 9.096, de 1995.
Segundo o referido autor, a importante inovação trazida pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos é que, a partir dela, o sistema de financiamento de campanhas eleitorais no Brasil passou a ser misto (público e privado), que é o sistema vigorante até os dias de hoje. Tal mudança ocorreu devido à introdução do “Fundo Partidário”. Além disso, transformou os partidos políticos em pessoas jurídicas de direito público interno (OLIVEIRA, APOLINÁRIO, 2015, p.6).
Com o fim da censura imposta pela ditadura militar, houve no Brasil a o processo de redemocratização, assim compreendeu Corrêa (2015) que uma série de medidas foram de forma progressiva ampliando novamente as garantias individuais e a liberdade de imprensa até chegar a eleição do primeiro presidente civil após 21 anos de ditadura militar.
Santos (2016) explica que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a edição de duas leis de extrema importância sobre a matéria de legislação eleitoral: Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 e Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, ambas vigorando até hoje. Com essas duas leis aumentou-se a fiscalização e limitou-se às doações de pessoas físicas e jurídicas.
Ainda segundo Santos (2016, p.36) em 2002, a Resolução do TSE n° 20.987/02 indicou quais as fontes de recursos que seriam permitidas para o financiamento das campanhas eleitorais, quais sejam: doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos.
Para Tonial, Oliveira (2014, p. 110), a Lei 11.300/2006 proibiu doações de entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que recebam recursos públicos, organizações não-governa-mentais que recebam verbas públicas e das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs). O TSE elaborou as resoluções nº 22.715/2006 e nº 23.217/2010, que disciplinam a proibição de doações por cooperativas, cartórios e serviços notariais por todos os tipos de entidades desportivas, não somente as que recebem auxílio de verbas públicas.
No entender de Oliveira e Apolinário (2015, p.7) mais recentemente, legislando sobre a mesma matéria, as Leis 12.034, de 29 de setembro de 2009 e 12.891, de 11 de dezembro de 2013, as quais não trouxeram grandes inovações na forma de financiamento das campanhas eleitorais.
Entretanto, nestes termos bem disciplina Santos (2016), que recentemente foi sancionada a Lei n° 13.165 de 2015, onde promoveu várias reformas no processo eleitoral, com destaque nas alterações sobre o financiamento de campanhas, estabelecendo limites de gastos e diminuindo o tempo de campanha.
3.1. Alterações decorrentes das Leis nº 13.487/2017 (Lei que estabelece o fundo especial de financiamento de campanha - FEFC) e 13.488/2017 (Lei que estabelece a minirreforma eleitoral)
A Lei 13.487/2017 promulgada em 10 de outubro de 2017 alterou as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão (CAVALCANTE, 2017), cuja importante alteração trazida pela supramencionada lei foi à extinção da propaganda partidária na rádio e na televisão, conforme artigo 5º desta lei. (CAVALCANTE, 2017).
Para tanto, faz-se necessário entender o conceito de propaganda partidária, que nas palavras de Olivar Coneglian:
A propaganda político-partidária busca discutir temas sociais, programas ou metas do partido e tem o objetivo de conquistar simpatias para as cores partidárias ou para posições tomadas pelo partido em relação a questões sociais, políticas, filosóficas, econômicas, trabalhistas. (CONEGLIAN, p. 195, 2014)
Outro ponto importante é a alteração no prazo de existência para determinado partido político concorrer às eleições, uma vez que a exigência anteriormente era de um ano e com a alteração ficou reduzido a seis meses (CAVALCANTE, 2017):
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Também o domicílio eleitoral para os candidatos concorrerem às eleições também foi reduzido pela metade, de um ano para seis meses. No tocante ao conceito de domicílio eleitoral o próprio Tribunal Superior Eleitoral traz uma definição. (CAVALCANTE, 2017)
“Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004)
Por sua vez, questionou-se via Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da OAB para que fosse declarada a inconstitucionalidade parcial de alguns dispositivos das Leis Lei 9.504/97 e 9.096/95, em face dos dispositivos que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
A fundamentação utilizada foi a que de o poder econômico nas eleições gera desigualdade política, uma que vez aumenta a influência dos ricos do Estado, além de boicotar o candidato que tem um menor poder econômico (FERNANDES, 2016).
O Supremo Tribunal Federal entendeu que, dos dispositivos que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos são inconstitucionais, uma vez tais doações não são compatíveis com a cidadania e o regime democrático de direito (FERNANDES, p. 19, 2016).
Além disso tal proibição não prejudicará a vida dos partidos políticos, pois todos partidos tem acesso ao recursos do fundo.
4. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL
O Financiamento exclusivo público de campanha eleitoral implica no que foi abordado na ADI 4.650, visto que pessoa jurídica não exerce cidadania, e as doações implicariam em uma maior influência na organização do Estado.
Neste sentido para Oliveira:
Não é difícil concluir que nenhuma sociedade empresarial é naturalmente altruísta a ponto de doar recursos a um candidato por mero apoio ideológico ou por compatibilidade de ideais. As sociedades empresariais têm como propósito principal a busca do lucro, o que, por si só, indica o objetivo maior do financiamento privado de campanhas políticas. (OLIVEIRA, 2015)
Tais alterações implicam em alguns desafios, como o de conciliar a proporção dos recursos com as campanhas e a representatividade.
Outro desafio é a fiscalização para a averiguar se realmente as empresas não estão fazendo o chamado caixa-dois, contas bancárias internacionais, em que as campanhas são financiadas informalmente (RUBIO, 2005). Deste modo, faz-se necessário recrudescer penalidades para quem receber recursos ilícitos.
4.1. Fundo partidário e sua finalidade
Parte das campanhas eleitorais é financiada com o dinheiro público, chamado de Fundo Partidário, criado em 1965. Seu objetivo é garantir aos partidos políticos autonomia financeira.
Os recursos são advindos, segundo o TSE da União, de multas, penalidades, doações, dentre outros. Os partidos recebem os recursos do Fundo Partidários todos os meses, tais recursos são divididos em duodécimos e multas eleitorais de acordo com o montante recebido no mês anterior. Todos os partidos políticos devidamente registrados no TSE tem o direito de receber determinado percentual do fundo. (BLUME, 2017)
A Lei 9.096/95 dispõe sobre o modo como deverá ser utilizados por cada partido seus recursos, dos quais 20% serão utilizados para a manutenção e/ou criação de institutos ou fundações de pesquisas, 5% para promover a participação da mulher e o restante se utiliza para despesas do dia-a-dia, eventos e campanhas, de forma discricionária de cada partido, no entanto há limites com o pessoal, de 50% para diretórios nacionais e 60% para os estaduais.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 17 a obrigação dos partidos políticos de prestarem contas à Justiça Eleitoral.
Tal obrigatoriedade de prestação de contas é exigida anualmente dos partidos políticos, a Lei nº 9.096/95 também disciplina em seu Capítulo I do Título III. (BRASIL, LEI Nº 9.09/1995.)
O trâmite para elaboração e entrega da prestação de contas dos partidos políticos está disciplinado na Resolução-TSE nº 23.464/2015, em seu artigo 18:
Art. 18. A comprovacao dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
Ill - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de lnformações da Previdência Social (GFIP)
4.2. Fundo especial de financiamento de campanha - FEFC
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC foi criado pela Lei nº 13.487/17 e complementado pela Lei nº 13.488/17 nas quais é disciplinado o financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos (KUFA, KUFA, RAMAYANA, 2017).
Entre várias mudanças advindas da Lei 13.487/2017, não menos importantes, o enfoque do presente artigo refere-se ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, trazidos pelos artigos 16-C e 16-D.
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso
II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
No que tange os recursos angariados com o referido Fundo, o artigo 16-D dispõe a modo como serão distribuídos no primeiro turno das eleições entre os partidos políticos:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
No parágrafo segundo do mesmo artigo, o requisito para o candidato obter referido recurso, é a realização formal de requerimento escrito endereçado ao seu respectivo órgão partidário (KUFA, KUFA, RAMAYANA, 2017).
Os limites dos gastos com as campanhas eleitorais também passam a ser definidos por Lei, antes definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base parâmetros nos delimitados em Lei. Agora que os gastos são definidos em lei, de acordo com a redação do artigo 18, cabe a TSE apenas divulgá-los.
Os limites com os gastos de recursos foram fixados pelos artigos 6º e 7º da Lei 13.488/17 – Lei que Estabelece a Minirreforma Eleitoral.
De acordo com a redação dada pelo artigo 6º, o limite de gastos na campanha dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo. (LEI 13.488/2017)
Já o artigo 7º estabelece o teto dos gastos de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. (CRISTALDO, 2017)
Heloísa Cristaldo ainda cita as regras para aplicação dos recursos:
O PL estabelece o total de R$ 70 milhões como limite para gastos de campanha nas eleições presidenciais, em primeiro turno. Caso haja segundo turno, o valor estabelecido será 50% desse recurso.
(...)
No entanto, a liberação desses recursos fica condicionada ao registro da candidatura. Caso não seja efetivado o registro, os valores deverão ser devolvidos. (CRISTALDO, 2017)
Sobre a prestação de contas, a Lei 13.488/17 acrescentou dois parágrafos, em que o parágrafo quarto - A, dispensa apresentação de recibo eleitoral, e estabelece que, sua comprovação deverá ser realizada por meio de documentação bancária que identifique o CPF do doador. Outro parágrafo inserido foi o 8º, ainda do artigo 23 permitindo que as doações sejam realizadas em qualquer instituição financeira. O parágrafo 9º trouxe uma inovação nas modalidades de doação, com a possibilidade das doações serem realizadas com cartão de crédito e débito. (Lei 13.488, de 6 de Outubro de 2017).
4.3. Financiamento privado de campanha eleitoral
Sobre as doações para financiamento das campanhas eleitorais, o artigo 23 da lei 9.504/97 trata sobre as doações realizadas por pessoas físicas, tanto em dinheiro ou estimáveis em dinheiro.
O parágrafo quarto diz como será efetuadas doações, conforme incisos:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada
Até 2015, as doações podiam ser realizadas por pessoas físicas, quanto jurídicas. Com a minirreforma, as empresas não podem mais doar, importante dizer que, sem sombra de dúvidas, grande parte dos recursos provia de doações do setor privado. A exceção de receber doações de pessoas jurídicas são as doações entre candidatos ou partidos. Além disso, os próprios candidatos podem se auto-financiar. (FARIAS; SOARES. 2017)
As pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos aferidos no ano anterior ao da doação (GARCIA, 2017).
Outra regra é que os partidos políticos que podem receber as doações e repassarem para as campanhas de seus candidatos. Além de dinheiro, podem ser doados bens, anteriormente o teto para o valor dos bens era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passou à ser em 2016 de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (BLUME, 2017)
Vale ressaltar que as doações ocultas ou não identificadas são proibidas. Tais recursos devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.
Cavalcante explica que a principal característica que esse tipo de financiamento diz respeito à relação entre os doadores e os destinatários desses recursos, destacando a ação dos financiadores privados de campanhas eleitorais como agentes de pressão sobre os partidos e candidatos (KATZ; MAIR. p. 5-28, 1995, apud CAVALCANTE, 2011).
4.4. Financiamento misto de campanha eleitoral
Este modelo de financiamento é o utilizado, atualmente, no país.
O financiamento de campanha misto ocorre com as doações da esfera pública e privada, mais especificamente, das pessoas físicas (BORGES), e ainda assim tem um limite para o valor de suas doações, que não deve ultrapassar 10% de seus rendimentos obtidos no ano anterior ao da sua doação. (MOREIRA, 2016)
A cientista política Cristiane Pironi defende a junção do financiamento público com o privado, pois, desta forma, o diferencial seria ter mais controle sobre a arrecadação e controle do dinheiro. (ATHANÍSIO, 2010)
Como podemos esperar que apenas o governo financie campanhas eleitorais enquanto pessoas passam fome? Seria interessante haver nesse ponto ajuda maior do financiamento privado para poupar dinheiro público destinado a projetos sociais. O ponto positivo do financiamento público é o comprometimento com os partidos, principalmente os menores que não arrecadam tanto dinheiro.” (PIRONI, citado por ATHANÍSIO, 2010)
Délia Ferreira Rubio afirma que o financiamento misto é o mais adequado, conforme fragmento abaixo:
A nosso ver, o mais aconselhável é estabelecer um sistema misto, que inclua o financiamento público e o privado. O primeiro, com base em critérios de distribuição que combinem os princípios de igualdade e proporcionalidade com algum elemento objetivo de enraizamento dos partidos na sociedade (votos, bancadas parlamentares, fundos arrecadados, etc.) O segundo, regulando de maneira a garantir a transparência sobre o montante, a origem e o destino dos recursos recebidos, com as limitações que sejam oportunas segundo as condições de cada país. (RUBIO, 2005).
Como nem tudo é bom, o ponto negativo pode ser desequilíbrio entre candidatos, uma vez que políticos ricos podem financiar sua própria campanha, já o candidato que possui menos dinheiro, provavelmente, não será escolhido pelo partido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história do Direito Eleitoral no Brasil passou por inúmeras mudanças até chegar aos termos atuais.
A influência que o dinheiro exerce sobre a política brasileira não é algo recente, tendo consequências sobre as ideologias econômicas que permeiam o sistema político.
A desigualdade entre candidatos nos financiamentos de campanha, o abuso de poder econômico, a corrupção e o caixa dois acabam por favorecer grandes empresas e grupos.
Os políticos e partidos eleitos a fim de recompensar as doações recebidas das empresas dão vantagens em processos licitatórios às empresas doadoras ou as empresas dos “sócios doadores” e, consequentemente, faz com que a sociedade exija Políticas Públicas a respeito das Campanhas Eleitorais.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, houve maior efetividade dos Direitos Políticos de votar e ser votado, de participar da vida política por meio da democracia indireta, o que nem sempre fora possível em tempos anteriores, uma vez que nem todo cidadão podia votar, bem como já houve censura quanto à idade, classe social, sexo e idade.
A corrida política para a representação do povo brasileiro realizada pelos partidos políticos nem sempre se dá de forma democrática, em virtude de que o sistema mostra falha quanto ao melhor tipo de financiamento de campanha que possa trazer maior igualdade entre os cidadãos.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC é um importante instituto criado pelo legislador, constituído por dotações orçamentárias da União, e exige que os partidos e candidatos cumpram uma série de exigências, como prestar contas de como está sendo gasto os recursos advindos deste fundo, sendo fiscalizado pela Justiça Eleitoral.
Portanto, a criação das Leis 13.487/2017 e 13.488/2017 e o Julgamento da ADI 4.650 do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos Financiamentos Eleitorais, foi um importante progresso para impedir que os Partidos Políticos e o Poder Econômico Privado beneficiem do estado em detrimento de todos.
REFERÊNCIAS
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[1]Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário e Agrário na Faculdade Serra do Carmo e Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
[2] O Voto censitário era a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo, os cidadãos eram classificados em ativos – que pagavam impostos- e passivos que tinham uma renda baixa. Apenas os ativos tinham o direito de votar. Fonte: http://www.turminha.mpf.mp.br/eleicoes/turminha-nas-eleicoes-2012/voce-sabia/voto-censitario, acesso em 21/05/2018.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Fausto de. Financiamento eleitoral no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51794/financiamento-eleitoral-no-brasil. Acesso em: 04 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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