MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(Orientador)
RESUMO: O referido trabalho de conclusão de curso pretende dissertar acerca da conciliação como método de solução consensual de conflitos, seu surgimento, conceituação, e seu papel na justiça brasileira atual, embasada nos princípios constitucionais norteadores do direito e na justiça consumerista, levando-se em conta os costumes e ideais da sociedade a fim de se chegar a um acordo acerca do que é pleiteado nas lides que abarrotam o poder judiciário para que, no final, este órgão possa ser mais célere e funcional no julgamento das demandas. O estudo discorrerá acerca da conciliação e seu surgimento como forma de solução de conflitos de modo consensual, ressaltando a importância do conciliador e dos centro de conciliação, os CEJUSCs. Analisará ainda os resultados da implementação da conciliação, bem como da mediação e das outras formas de justiça consensual, no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para o respeito aos princípios que lhe justificam, bem como aos direitos personalíssimos de cada indivíduo e à figura dos magistrados. A partir de pesquisas bibliográficas pelo método indutivo este trabalho apresentará a problemática de aplicação da conciliação e da justiça consensual no Brasil, bem como sua importância e os problemas decorrentes que surgem mediante seu crescimento e desenvolvimento, com enfoque no real papel da conciliação na justiça brasileira atual e os motivos pelos quais este âmbito do direito se tornou um dos mais pesquisados e procurados atualmente.
PALAVRAS-CHAVE: conciliação, justiça consensual, CEJUSC.
ABSTRACT: This dissertation intends to discuss conciliation as a method of consensual solution of conflicts, its emergence, conceptualization, and its role in the current Brazilian justice, based on the constitutional principles guiding law and consumer justice, taking into account the customs and ideals of society in order to reach an agreement on what is pleaded in the cases that overflow the judiciary so that, in the end, this body can be faster and more functional in the judgment of the demands. The study will discuss conciliation and its emergence as a way of solving conflicts in a consensual way, highlighting the importance of the conciliator and the conciliation centers, the CEJUSC’s. It will also analyze the results of the implementation of the conciliation, as well as mediation and other forms of consensual justice, in the Brazilian legal system, with emphasis on respect for the principles that justify it, as well as the personal rights of each individual and the figure of magistrates. Based on bibliographic research using the inductive method, this paper will present the problem of the application of conciliation and consensual justice in Brazil, as well as its importance and the problems that arise through its growth and development, focusing on the real role of conciliation in the Brazilian justice system and the reasons why this scope of law has become one of the most researched and sought today.
KEYWORDS: conciliation, consensual justice, CEJUSC.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE CONCILIAÇÃO. 3. CEJUSC. 4. O PAPEL DA CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA ATUAL. 5. CONCLUSÃO. RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Este trabalho de conclusão de concurso objetiva a exposição e análise da conciliação como método de solução amigável de conflitos, na aplicação da justiça consensual, desde seu início e surgimento no ordenamento jurídico à sua aplicação fática por meio dos CEJUSCs e dos conciliadores, bem como nas próprias varas cíveis e juizados que buscam aplicá-las nas lides em que se trata de direitos disponíveis.
A conciliação encontra seu surgimento diante da necessidade de esvaziar do judiciário e da constante ânsia da população em julgamentos mais céleres para processos que, por vezes, são mais “simples” que os demais litígios, por se tratarem de direitos disponíveis pelas partes ou de situações em que a intervenção de um terceiro pode auxiliar no desenvolvimento de uma solução para o problema apresentado.
Diante da enorme gama de processos que permeiam pelas filas do judiciário é que a conciliação, em conjunto com as demais formas consensuais de solução de conflitos, surge, a fim de garantir uma solução da justiça para os problemas de menor rigor e dificuldade. Neste sentido, os CEJUSCs funcionam através da discricionariedade da justiça e atuam mais “próximos” da sociedade e da população que, na maioria das vezes, acabam por deixar de lado seus direitos ou então ajuizarem ações que demandam muito tempo, causando a consequente perda do direito pelo demora em concedê-lo na tutela.
Portanto, para analisar e expor sobre a conciliação, os CEJUSCs e seu papel social na justiça atual, esta pesquisa se divide em três capítulos, cada qual com o enfoque em uma destas situações, iniciando-se pela conceituação do tema e sua apresentação como método de solução amigável de conflitos, discorrendo, após, sobre seus locais de aplicação, os centros de conciliação e mediação, o papel do conciliador nestes lugares e no âmbito da justiça consensual e, finalizando com a importância desta pratica pacificadora para o desenvolvimento do individuo e da sociedade como um todo.
Conciliação, em sua conceituação genérica, é considerada uma forma de acordo entre ideias ou pessoas divergentes, uma forma de reconciliação. Em seu conceito jurídico não é diferente, o termo detém a característica de acordo, pacificação, que tem por fim a cessação de um conflito legal/jurídico.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, define conciliação como:
[...] uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (Conselho Nacional de Justiça, 2018).
A Conciliação resulta, portanto, em uma forma de solução amigável de conflitos, a qual possibilita aos litigantes meios para resolverem sua lide de forma mais célere e simplificada, a fim de evitar o longo trâmite do processo judicial comum. É uma forma de heterocomposição que auxilia tanto os próprios indivíduos envolvidos, quanto o poder judiciário em si, visto que é de interesse de ambos que os litígios se encerrem mais facilmente.
No Brasil, a conciliação é aplicada em reprodução ao exemplo de países mais desenvolvidos economicamente e juridicamente falando, como por exemplo, os Estados Unidos, lugar onde a uma uniformização entre todos os estados “Uniform Mediation Act” e também temos os juízes que antes de qualquer audiência requerem um relatório contendo os argumentos de ambas as partes para a otimização do tempo e obtenção de resultados, consistindo em um método de heterocomposição no qual as partes são conduzidas e auxiliadas por um terceiro para a solução do litígio. Este terceiro envolvido, o conciliador, deve ser estritamente imparcial, de modo a não interferir no conflito com predileção declarada por uma ou outra ideia contraposta.
Ressalta-se, portanto, a importância do conciliador para o ato, posto que não deva possuir vínculo com as partes ou interesse no litígio, devendo atuar apenas com sugestões para resolução do problema apresentado, conduzindo as partes ao acordo, mas jamais impondo-lhes um ideal próprio ou concordando com o ideal de um deles unicamente, sem observar o pensamento do outro.
O conciliador figura para as partes como uma extensão do juiz, sendo responsável por direcionar os indivíduos conflitantes a um caminho que respeite os interesses de ambos e lhes permita um acordo. É uma prévia de uma das funções que seria exercida comumente pelo juiz e concede aos litigantes uma visão exterior sobre o que é discutido, sempre dotado de imparcialidade, o princípio mais importante para sua atuação, e resguardado pelo ordenamento jurídico, de modo a não contrariar qualquer norma ou princípio fundamental e não permitir que os interessados contrariem também.
Neste sentido, retratam Araújo Cintra, Dinamarco e Grinover (2014), no livro Teoria Geral do Processo:
Da conciliação já falava a Constituição Imperial brasileira, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa. O procedimento das reclamações trabalhistas inclui duas tentativas de conciliação (CLT, arts. 847 e 850). O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” (art. 125, inc. IV) e em seu procedimento ordinário incluiu-se uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação), na qual o juiz, tratando-se de causas versando direitos disponíveis, tentará a solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados. Tentará a conciliação, ainda, ao início da audiência de instrução e julgamento (arts. 447-448). A qualquer tempo poderá fazer comparecer as partes, inclusive para tentar conciliá-las (art. 342). A Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9,95) é particularmente voltada à conciliação como meio de solução de conflitos, dando a ela especial destaque ao instituir verdadeira fase conciliatória no procedimento que disciplina: só se passa à instrução e julgamento da causa se, após toda a tentativa, não tiver sido obtida a conciliação dos litigantes nem a instituição do juízo arbitral [...] (ARAÚJO CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2014).
Os métodos conciliatórios se encontram dispostos pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 334, em conjunto com a mediação, em uma tentativa de democratizar os métodos de resolução amigável de conflitos e inseri-los efetivamente no ordenamento jurídico. O dispositivo apresenta a forma da Conciliação e da Mediação, bem como a maneira como devem ser realizadas pela figura do conciliador e pelos servidores do judiciário, dispondo acerca dos prazos específicos, diferentes dos processuais comuns, e da realização das audiências e sessões conciliatórias.
Apesar de serem procedimentos diversos, a Conciliação e a Mediação são partes do processo judicial e, portanto, somente ocorrerão quando houver a apreciação inicial do pedido pelo juiz, havendo a citação do réu para o feito. O Brasil, apesar dos aparentes avanços, ainda não se adequou às soluções totalmente extrajudiciais, entretanto, os métodos de solução amigável são um precedente criado, inicialmente dentro do processo, que, em breve, serão realizados nos moldes de países Europeus onde não há necessidade de acionamento do judiciário para resolução de grande parte das lides sobre direitos disponíveis.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe ainda sobre a forma a ser cumprida pelos conciliadores e mediadores, bem como acerca da quantidade de sessões disponíveis para que se alcance a solução do conflito, visto que podem ser realizadas mais de uma, desde que haja interesse das partes. Ressalta ainda a figura do advogado e sua necessidade, mesmo no procedimento amigável, a fim de resguardar a viabilidade jurídica dos pedidos, bem como evitar o prejuízo ao seu cliente, delimitando ainda como devem ocorrer as audiências e sessões conciliatórias ou mediatórias, observando a forma como é necessário proceder autor, réu, procuradores e responsáveis pelas audiências.
A respeito da audiência, apesar de não disposto expressamente no texto legal, faz-se uma ressalva acerca da possibilidade de ser realizada em conjunto com a audiência de instrução e julgamento do processo. Nesta situação específica, o próprio juiz figurará como conciliador ou mediador e, não havendo acordo entre os litigantes, procederá à instrução e julgamento do caso. Vê-se, portanto, que, em determinadas hipóteses, ainda que infrutífera a solução amigável por conciliação ou mediação, o magistrado questionará novamente as partes e lhes concederá uma nova possibilidade de acordarem sobre a discussão.
Deste modo, verifica-se que o Poder Judiciário Brasileiro busca uma aplicação cada vez mais incessante das formas de solução amigável de conflitos, pois, a sua acumulação é visível e causa inúmeros problemas à sociedade e à organização do próprio país. A evolução do direito e a conscientização da população sobre o que lhe é ou não devido fez com que a gama de processos aumentasse consideravelmente, excedendo às possibilidades estruturais do judiciário nacional, de forma que a conciliação, a mediação, e as demais formas de justiça negocial se tornaram os meios viáveis de amenizar a situação de milhões de processos que ficavam parados e somavam nos montes das Comarcas, havendo soluções simples e práticas que lhe poupariam todo o trâmite e trabalho realizados.
Com o início da aplicação prática dos métodos de solução amigável de conflitos, Conciliação e Mediação, fez-se necessária a criação de locais específicos para o exercício destas políticas judiciárias, visto que os fóruns das comarcas não possuíam a estrutura necessária. Desta forma, a Resolução nº 125 do CNJ apresentou a figura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, os quais fazem parte do judiciário e são gerenciados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado.
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16). (Resolução n. 125/2010. Conselho Nacional de Justiça-CNJ).
As unidades do CEJUSC são responsáveis pela organização e realização das sessões de Conciliação e Mediação, anteriormente ao trâmite do processo judicial ou em seu decorrer, bem como possuem a funcionalidade de assistência e orientação ao cidadão que necessite tirar dúvidas jurídicas simples que podem ser resolvidas pelos conciliadores e mediadores, como dispõe o artigo 10 da Resolução 125 do CNJ.
Quanto à função de assistência ao público, há uma parcela doutrinária que, juntamente com alguns advogados, defendem a necessidade de um defensor público pago pelo Estado presente nos CEJUSCs, a fim de realizar a referida atividade, visto que alegam exceder ao dever dos conciliadores e mediadores. No entanto, até o presente momento, a presença dos defensores não é exigida pelo CNJ, entretanto, é permitida, juntamente com a de representantes do Ministério Público e procuradores.
A administração dos CEJUSCs, por sua vez, é de responsabilidade dos representantes do judiciário local e, portanto, será coordenada por um dos juízes da Comarca, nos termos do artigo 9 da Resolução 125.
O CEJUSC será formado pelos setores de Conciliação e Mediação processual e pré-processual, além do atendimento ao público. Desta forma, caberá a cada um dos setores a análise da situação que lhes é remetida, diretamente ou indiretamente. Ao setor processual cabe o cuidado àqueles processos que já foram distribuídos e lhe foram encaminhados pelo juízo de origem, verificada a possibilidade de resolver o conflito através de uma nova visão apresentada as partes e um novo contato entre os litigantes. Resolvido ou não o problema pelo CEJUSC, o processo é remetido de volta ao juízo de origem para extinção ou prosseguimento do tramite processual.
Em contrapartida, o setor pré-processual será responsável por resolver conflitos que não são do conhecimento do judiciário ainda, antes mesmo da distribuição do feito. A parte Requerida será convocada à proposta de realização de acordo por qualquer meio de comunicação e a lide poderá ser resolvida com o auxílio de um profissional capacitado e devidamente ordenado para tal feito. Ambos os setores, pré-processual e processual, tem sua eficácia comprovada e são métodos de efetiva diminuição dos conflitos judiciais sobre direitos disponíveis, entretanto, o CNJ distribuiu também ao CEJUSC a função de assistência pública, como já mencionado. Tal função, exercida pelo setor de cidadania da entidade, deverá prestar informações aos cidadãos, orientá-los juridicamente e, inclusive, realizar emissão de documentos, bem como prestar assistência social e psicológica. Porém, essa função assistencial, além de desconhecida de grande parte da população, não possui o mesmo desenvolvimento que as demais, pois depende da realização de convênios e parcerias que não são viáveis em todas as unidades dos Centros.
Por conseguinte, os CEJUSCs são uma forma de descentralização e atestamento do judiciário, resguardados e amparados na legislação nacional, bem como nas resoluções do próprio Conselho Nacional de Justiça, sob a supervisão e coordenação de juízes, onde os Conciliadores e Mediadores, devidamente treinados e capacitados para exercer suas funções, funcionarão como terceiros prontos a auxiliar e conduzir as partes na solução de suas lides. Os CEJUSCs serão pautados pela imparcialidade e pelos demais princípios constitucionais que garantem o devido processo legal, a celeridade processual e o acesso à justiça pela população comum, na busca de facilitar este acesso ao público e democratizá-lo, tornando, consequentemente, a justiça brasileira mais célere em todos os seus ramos de atuação.
A Conciliação, portanto, é fruto da incessante tentativa do poder público em desburocratizar o judiciário e democratizar seu acesso à população, adquirindo o papel de aproximar a justiça daqueles que se mantinham afastados dela e, por vezes, abdicavam de seus direitos em razão da demora na solução dos processos pelo abarrotamento do setor jurídico.
Entretanto, ocorre que em uma incansável busca por modernização e celeridade, algumas das vezes a justiça acaba por deixar de lado direitos e garantias fundamentais como do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ocorrer para que o sistema conciliatório seja realmente efetivo.
Ressalta-se a obrigatoriedade do cumprimento dos princípios e garantias pela justiça, observado que estes são ao mesmo tempo a gênese e o objetivo do direito em si, protegidos ainda pela Constituição Federal de 1988. Não é possível que se abandonem garantias conquistadas diante de tanto tempo e luta em troca de maior velocidade no julgamento dos processos. A prioridade é garantir os direitos individuais de cada um e sua dignidade humana, para que em seguida sejam verificadas e julgadas as situações de dano ao direito material ou moral do indivíduo.
A conciliação e os outros métodos de solução consensual de conflitos aparecem como formas de inovação no sistema jurídico mundial, e em sua consequência surgem também críticas à sua funcionalidade e sua postura diante dos princípios, como ocorre nos Estados Unidos. Desta forma, o Brasil procura um método de aplicação dessas modernizações, de modo a evitar os mesmos erros cometidos internacionalmente, respeitando o direito em primeiro lugar.
O início da justiça consensual no Brasil se dá pela sua inserção no judiciário e sua recente instituição por meio dos CEJUSCs, possibilitando a realização de acordos e o julgamento mais célere das lides, desde que benéfica ao Autor e ao Réu, sempre na busca de observar as disposições da Constituição Federal e das garantias fundamentais do indivíduo.
Observa-se, neste sentido, que os métodos de justiça consensual buscam espaço na aplicação do direito em todo o mundo, conquistando seu lugar na doutrina e legislação brasileira. Entretanto é necessário o estudo de todas as formas de aplicação e seus possíveis impactos em relação a direitos os quais já se encontram resguardados ao povo. Portanto, a aplicação da conciliação e dos demais métodos, nos CEJUSCs e nas próprias Varas Cíveis, deve ser realizada gradativamente e em observância direta aos ditames constitucionais, sempre de forma imparcial e colaborativa, priorizando a consensualidade.
A Conciliação, portanto, é fruto da incessante tentativa do poder público em desburocratizar o judiciário e democratizar seu acesso à população, adquirindo o papel de aproximar a justiça daqueles que se mantinham afastados dela e, por vezes, abdicavam de seus direitos em razão da demora na solução dos processos pelo atestamento do setor jurídico.
Entretanto, ocorre que em uma incansável busca por modernização e celeridade, algumas das vezes a justiça acaba por deixar de lado direitos e garantias fundamentais como do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ocorrer para que o sistema conciliatório seja realmente efetivo. Ressalta-se a obrigatoriedade do cumprimento dos princípios e garantias pela justiça, observado que estes são ao mesmo tempo a gênese e o objetivo do direito em si, protegidos ainda pela Constituição Federal de 1988. Não é possível que se abandone garantias conquistadas diante de tanto tempo e luta em troca de maior velocidade no julgamento dos processos. A prioridade é garantir os direitos individuais de cada um e sua dignidade humana, para que em seguida sejam verificadas e julgadas as situações de dano ao direito material ou moral do indivíduo.
A conciliação e os outros métodos de solução consensual de conflitos aparecem como formas de inovação no sistema jurídico mundial, e em sua consequência surgem também críticas à sua funcionalidade e sua postura diante dos princípios, como ocorre nos Estados Unidos. Encontramos um exemplo nos casos onde as partes querem ter as garantias do processo judicial. Desta forma, o Brasil procura um método de aplicação dessas modernizações, de modo a evitar os mesmos erros cometidos internacionalmente, respeitando o direito em primeiro lugar.
O início da justiça consensual no Brasil se dá pela sua inserção no poder judiciário e sua recente instituição por meio dos CEJUSCs, possibilitando a a realização de acordos e o julgamento mais célere das lides, desde que benéfica ao Autor e ao Réu, sempre na busca de observar as disposições da Constituição Federal e das garantias fundamentais do indivíduo.
Observa-se, neste sentido, que os métodos de justiça consensual buscam espaço na aplicação do direito em todo o mundo, conquistando seu lugar na doutrina e legislação brasileira. Entretanto é necessário o estudo de todas as formas de aplicação e seus possíveis impactos em relação a direitos os quais já se encontram resguardados ao povo. Portanto, a aplicação da conciliação e dos demais métodos, nos CEJUSCs e nas próprias Varas Cíveis, deve ser realizada gradativamente e em observância direta aos ditames constitucionais, sempre de forma imparcial e colaborativa, priorizando a consensualidade e a celeridade.
ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 30. ed. [S.l.]: Malheiros, 2014.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 de maio de 2018.
BRASIL. Resolução n. 125, de 29 de nov. de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 16 de maio de 2018.
CONSELHO Nacional de Justiça: Conciliação e Mediação - Portal da Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao>. Acesso em: 15 mai. 2018.
Bacharelando em Direito pela UNIBRASIL - Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Gabriel Machado de. O papel da conciliação na Justiça brasileira atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51804/o-papel-da-conciliacao-na-justica-brasileira-atual. Acesso em: 04 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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