Resumo: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), positivado de forma inovadora no novel estatuto processual civil, representa instituto que guarda peculiaridades procedimentais ainda pendentes de pacificação. Assim, sem o objetivo de esgotar o tema, busca-se no presente artigo delinear o incidente e explanar as posições doutrinárias existentes no tocante ao sistema adotado no IRDR, se “causa-piloto” ou “procedimento-modelo”.
Palavras-chave: Microssistema processual de recursos repetitivos. Técnicas de julgamento. IRDR. Sistema de “causa-piloto”. Sistema de “procedimento-modelo”.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Considerações finais. 4. Referências bibliográficas
1. Introdução
Hodiernamente, diante da pluralidade de demandas que abarrotam o Poder Judiciário, revela-se possível identificar litígios recorrentes, que debatem a questão jurídica pelo mesmo viés.
Dessa forma, exsurgiu a necessidade de aplicação de técnicas de julgamento que resolvam as contendas de maneira coerente, possibilitando a prestação jurisdicional a inúmeros jurisdicionados que figurem em situações semelhantes, zelando pelo tratamento uniforme e célere, bem como pela uniformização de entendimentos que emprestem credibilidade aos órgãos julgadores.
Dentre elas, destaca-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), técnica de importância ímpar para o ordenamento jurídico, positivada no novel Código de Processo Civil (arts. 976 a 987).
Em razão da inserção inovadora do instituto e das possíveis heranças arraigadas no direito comparado, faz-se necessária melhor análise no tocante à seara procedimental do incidente, mormente quanto ao sistema adotado, se “causa-piloto” ou “procedimento-modelo”, com o fito de aprimorar os métodos para solução da litigiosidade massificada que se contextualiza na sociedade contemporânea.
2. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro
Consoante preconiza o Código de Processo Civil, o IRDR se revela cabível nas hipóteses de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e, simultaneamente, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Nos termos do art. 977 do CPC, o pedido de instauração do incidente dirigir-se-á ao presidente do Tribunal por meio de ofício do juiz ou do relator ou, ainda, por petição das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Distribuído o incidente, o estatuto processual prevê que o órgão colegiado indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência analisará os pressupostos de admissibilidade para instauração, o que confere liberdade de escolha aos Tribunais na atribuição de competências orgânicas. A título de exemplo, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios atribui-se à Câmara de Uniformização a referida competência (art. 18, II, do RITJDFT)[1].
Ademais, estatuiu-se que o referido órgão julgará não apenas o incidente, com a devida fixação da tese jurídica para aplicação nos múltiplos processos, mas, também, julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Diante de tal cenário, verifica-se que, por um lado, a legislação legitimou o juiz para requerer a instauração do incidente (art. 977, I, do CPC), o que permite a conclusão de se revelar desnecessária a existência de um caso concreto vinculado ao julgamento do IRDR. Por outro lado, o diploma processual incumbiu ao órgão colegiado do Tribunal o julgamento da tese e do recurso (art. 978, parágrafo único, do CPC), o que possibilita a inferência quanto à imprescindibilidade de um caso específico para admissibilidade do incidente.
Por consectário, paira na doutrina divergência quanto ao sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, no tocante ao IRDR, dentre aqueles existentes para o julgamento de casos repetitivos: sistema de “causa-piloto” ou sistema de “procedimento-modelo”.
Quanto às espécies, faz-se oportuna a clara lição do ilustre Antonio do Passo Cabral, que, com maestria, esquematiza-as nos seguintes moldes:
A respeito destes incidentes, dois padrões tem sido visualizados, tanto no Brasil quando no direito estrangeiro, que podem ser agrupados em um gênero que chamamos de “incidentes de resolução de processos repetitivos”. O primeiro é aquele das chamadas “causas piloto” ou “processos-teste”, uma ou algumas causas que são selecionadas para julgamento, e cuja solução permite que se resolvam rapidamente todas as demais pela multiplicação da decisão. Este formato revela unidade cognitiva (o mesmo órgão que aprecia a questão comum julga o processo originário) seguida da reprodução da tese definida no incidente (a ratio decidendi do julgamento da questão comum é replicada para todos os processos em que esta mesma questão esteja sendo objeto do debate), algo como um “julgamento por amostragem” da causa-piloto.
(...) O segundo formato é aquele dos “processos-modelo”: neste, no incidente são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário. Ou seja, o que se observa neste segundo formato é a cisão cognitiva e decisória (existe uma divisão de competências entre o órgão que decide o processo originário em todas as questões que lhe são próprias) e incorporação da tese definida do incidente aos processos repetitivos (a decisão do incidente é tomada como questão prévia pelo órgão que julgará o caso, e deverá ser adotada como premissa às considerações sobre as demais questões de cada processo).[2]
Assim, no sistema de “causa-piloto”, adotado na Inglaterra, por meio do Group Litigation Order, e na Áustria, por meio do Pilotverfahren[3], tem-se que o órgão julgador elege um caso concreto para submeter a julgamento e, a partir deste, fixa parâmetro decisório e abstrato a ser replicado nos demais.
Assim, depreende-se que se trata de modelo aplicado pelo CPC para o julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos, pois, à luz do art. 1.036 do CPC, afeta-se recurso específico para apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça ou pela Excelsa Corte.
Lado outro, no sistema de “procedimento-modelo”, adotado na Alemanha sob a denominação de Musterverfahren[4], há uma cisão de julgamento, pois a tese é fixada para aplicação em número expressivo de processos nos quais os jurisdicionados figurem em situações semelhantes, sem que haja, contudo, a escolha de um caso concreto para exame
Quanto ao assunto, no anteprojeto do CPC/15, os juristas assinalaram expressamente a influência do instituto alemão na criação do IRDR, com identificação de demandas que tramitassem ainda no primeiro grau de jurisdição, o que acarretaria a adoção do sistema de “procedimento-modelo”. Confira-se o excerto de interesse, litteris:
Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes.[5]
Portanto, poder-se-ia cogitar um contexto de inúmeras demandas correntes no primeiro grau de jurisdição, com instauração do incidente no âmbito do Tribunal respectivo e fixação da aludida tese, sem afetação de qualquer recurso específico na segunda instância. Ademais, corrobora-se o entendimento em razão de se conferir a legitimidade para pleitear a instauração do incidente, concorrentemente, ao próprio juiz, conforme delineado alhures.
Outrossim, consoante ensina Luiz Guilherme Marinoni, o substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados quanto ao anteprojeto do CPC/15 intentou incluir a pendência de causa em trâmite no tribunal como requisito do IRDR, não logrando êxito. Nas palavras do doutrinador:
o substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (Substitutivo n. 8.046, de 2010) acrescentou um parágrafo ao primeiro artigo que tratava do IRDR, exigindo que, para a instauração do incidente seria necessária a pendência de qualquer causa de competência do tribunal. Esse preceito, porém, foi suprimido na versão final do código, o que indica a intenção do legislador em não manter essa imposição. Por isso, não parece lógico pretender extrair do art. 978, p.ú, interpretação que exija a pendência de causa perante o tribunal para que se viabilize o incidente.[6]
Contudo, verifica-se que a redação do CPC/15 não apresentou as nuances contidas na exposição de motivos no tocante à identificação de causas no primeiro grau de jurisdição.
Assim, os eminentes processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que o julgamento do IRDR rege-se pelo sistema de “causa-piloto”, pois se revela imprescindível a existência de um caso concreto no âmbito do Tribunal para que se instaure o incidente. Veja-se o teor da doutrina mencionada, litteris:
(...) é preciso que haja causa pendente no tribunal. O IRDR é instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja um processo originário, seja um recurso (inclusive a remessa necessária). Somente cabe o IRDR enquanto pendente causa de competência do tribunal. A causa de competência do tribunal pode ser recursal ou originária. Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.[7]
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civil que “a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.
Nesse diapasão, argumenta-se que, caso não haja a necessidade da existência de ao menos um processo tramitando em segunda instância, inviabiliza-se a disposição contida no parágrafo único do art. 978 do CPC.
Entende-se que a ausência de demanda na segunda instância deturparia a natureza de incidente processual conferida ao instituto, porquanto fabricar-se-ia, por meio de legislação infraconstitucional, competência originária de Tribunal, nada obstante não conste disposição nesse sentido na Constituição Federal. Assim, irretorquível que o instituto macular-se-ia de inconstitucionalidade. Nessa toada, abalizada doutrina defende que:
se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências do STF e STJ estão previstas, respectivamente, no art. 102 e 105 da Constituição Federal, as dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal, cabendo às Constituições Estaduais fixar as competências dos tribunais de justiça (art. 125, §1º, CF).[8]
A despeito das ilustres posições doutrinárias divergentes, em uma análise sistemática dos dispositivos que preveem o instituto, verifica-se que o sistema adotado pelo IRDR é sui generis. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpcão Neves, o incidente possui feições peculiares próprias no ordenamento jurídico brasileiro. Veja-se:
(...) o IRDR é um sistema inovador, já que não adotou plenamente nenhum dos sistemas conhecidos no direito estrangeiro. Julgará o recurso ou ação e fixará a tese jurídica. Parece ser o sistema de causas-piloto, mas não é, porque exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto, brasileiríssimo.[9]
Contudo, a despeito da caracterização distinta do incidente, revela-se incontroversa sua maior proximidade com o sistema de “causa-modelo”, pois, numa interpretação sistemática dos dispositivos do CPC (arts. 986 a 987), mostra-se crível que o legislador optou pela imprescindibilidade de ao menos uma causa pendente no Tribunal para julgamento do IRDR, sob pena de inutilizar a disposição contida no art. 978, parágrafo único, do CPC.
3. Considerações finais
Em decorrência do amplo acesso à justiça, decorrente do próprio Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário deparou-se com situação de litigiosidade em massa na sociedade contemporânea. As contendas judicializadas, mesmo que cingidas aos mesmos debates jurídicos, muitas vezes encontravam soluções divergentes, acarretando descrédito aos órgãos julgadores e desigualdade aos jurisdicionados. Construiu-se, inclusive, o conceito de “loteria judicial”, que consiste na prestação jurisdicional favorável ao particular por eventualidade.
Desse modo, o IRDR surgiu no Código de Processo Civil de 2015 com o fito de conferir uniformização aos entendimentos em casos repetitivos que versem sobre a mesma questão de direito e, simultaneamente, ofereçam risco à isonomia e à segurança jurídica. Contudo, ainda que previsto expressamente no novel estatuto processual, remanescem dúvidas quanto ao procedimento do incidente.
Ante aos limites delineados no presente trabalho quanto à aludida técnica de julgamento, aparenta-se crível que o sistema adotado pelo ordenamento jurídico é sui generis, aproximando do sistema de “causa-modelo”, pois se depreende que, ainda que o pedido de instauração do incidente possa ser feito por um juiz, a existência de ao menos um processo em segunda instância é requisito implícito do instituto, abstraído de uma interpretação sistemática dos dispositivos do CPC/15, mormente o art. 978, parágrafo único. Entretanto, entendimentos doutrinários divergentes incitam o debate sobre o tema, encontrando-se pendente manifestação jurisprudencial que resolva a controvérsia.
4. Referências Bibliográficas
BRASIL. Congresso Nacional. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010
CABRAL, Antonio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo. v. 39, n. 231, maio 2014
DIDIER JR.; Fredie; BUENO, Cássio Scarpinella; BASTOS, Antônio Adonias. Carta de Salvador – II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Revista de Processo. - São Paulo: RT, 2014, v. 227
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. - Salvador: JusPodiVm, 2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Regimento Interno. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf. Acesso em 26/5/2018.
[1]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Regimento Interno. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf. Acesso em 26/5/2018.
[2] CABRAL, Antonio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo. v. 39, n. 231, maio 2014. p. 201-223.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.415
[4] RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa” in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178 apud BRASIL. Congresso Nacional. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p.28
[5] BRASIL, Congresso Nacional. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. págs. 28-29
[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 576
[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 628
[8] DIDIER JR; Fredie; BUENO, Cássio Scarpinella; BASTOS, Antônio Adonias. Carta de Salvador – II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Revista de Processo. São Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435
[9] NEVES, op. cit., p. 1.416
Analista Judiciária - Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Graduação em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Especialização Lato Sensu em Direito Público pela AVM - Faculdade Integrada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Brenda Janina Falcão. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): sistema de "causa-piloto" ou sistema de "procedimento-modelo"? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51818/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr-sistema-de-quot-causa-piloto-quot-ou-sistema-de-quot-procedimento-modelo-quot. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.