DIRLAINE MARIA FELTRIN DOS SANTOS
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a prática da constelação familiar, método psicoterapêutico, que tem como base aspectos das teorias da psicologia que foi criada pelo alemão Bert Hellinger, e há pouco tempo vem sendo disseminada no judiciário a fim de solucionar conflitos antes mesmo das audiências de conciliação e mediação, tratando os litigantes de maneira mais humanizada, que demonstre o papel que cada um ocupa dentro do contexto sistêmico e quais as causas que levaram ao dissentimento para que possam realmente ser sanadas com mais empatia, acolhimento e aceitação entre as partes envolvidas.
Palavras-chave: constelação familiar; judiciário; solução humanizada.
ABSTRACT: The present article aims to demonstrate the practice of the family constellation, the psychotherapeutic method, which is based on aspects of theories of psychology, and has been disseminated in the judiciary in order to resolve conflicts before conciliation and mediation hearings. the litigants in a more humanized way in a way that demonstrates the role that each one occupies within the systemic context and what causes that led to the dissent so that they can really be healed with more empathy, acceptance and acceptance among the parties involved.
Key words: Family constellation; judiciary; humanized solution.
O judiciário brasileiro, como sabido, nunca foi célere devido ao excessivo número de demandas que são introduzidas diariamente em seu cerne, e como uma das diversas consequências, acaba muitas vezes sendo ineficiente, não conseguindo resolver verdadeiramente e de forma efetiva as lides que lhe são propostas.
Todo este acúmulo de processos causa um impacto negativo, uma vez que o Direito opera com pessoas, seres humanos dotados de sentimentos, expectativas, e todo um contexto histórico, não só familiar como também social, e que levou à construção de sua personalidade genuína, onde irá influenciar no seu modo de pensar e agir diante das situações.
Sendo assim, se faz necessária a inserção de práticas humanizadas de solução de conflitos, onde não se visa apenas a prolação de uma sentença, mas sim um aprofundamento sobre o caso e o contexto em que cada parte está inserida, buscando a empatia entre elas para uma efetiva desconstrução, ou ao menos uma atenuação da adversidade que pairava entre elas. E, além disso, também desafogar a justiça, visto que as lides são solucionadas em uma fase chamada pré-processual, que significa que a discussão não se estenderá, se findando apenas com uma homologação judicial, sendo tal medida benéfica para todos os envolvidos.
E para ter uma visão mais ampla do litígio, recentemente busca-se amparo no Direito sistêmico, através da constelação, objeto do presente artigo, que será explanado esmiuçadamente para levar a um melhor entendimento da temática e também à ampliação da aplicação da técnica ao judiciário pátrio.
Para um melhor entendimento da temática, faz-se uma analogia à máquina perfeita que é o nosso corpo humano, onde o todo possui conexão com cada célula existente, e que cada uma delas possui influência sobre o sistema, estando todos os órgãos conectados, cada um exercendo sua função em prol do funcionamento de um todo. Por exemplo, o coração, como órgão unitário, depende dos outros órgãos para se manter em funcionamento, assim como o inverso também ocorre. Sendo assim, percebe-se que se um dos órgãos não estiver em perfeito funcionamento causará um desequilíbrio em todo o sistema.
Com tal analogia, é possível verificar que tudo está interligado, e nas relações familiares e interpessoais não é diferente, ocupando cada um o seu espaço no sistema. E para que seja possível compreender os conflitos apresentados pelo individuo, se faz necessária uma análise de todo o contexto em que ele está inserido, principalmente o contexto familiar, o que ele traz de seus ascendentes dentro de si e que de alguma forma influencia no seu modo de agir e de lidar com os seus problemas.
O Direito Sistêmico surge a partir das leis ou ordens do amor, criadas pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que diz respeito a três princípios: a) do pertencimento; b) da hierarquia e c) necessidade de equilíbrio entre o dar e receber nos relacionamentos.
Para Hellinger, as ordens do amor são de suma importância em nossas famílias e relacionamentos, uma vez que desrespeitadas provocarão desequilíbrio, conflitos, até mesmo doenças e outros fatores que dificultarão uma vida plena e feliz.
Assim, na aplicação do Direito sistêmico se faz necessário respeitar tais princípios para uma solução mais efetiva de propostas que são levadas até o crivo do judiciário.
O princípio do pertencimento significa que quando ocupamos um lugar, ele nos pertence, independentemente das circunstâncias ou fatores externos, contemplando todos aqueles que pertencem à família, a começar pelo pai, pela mãe e todos os membros que os ascenderam. E quando, por ventura, esse direito é negado a algum membro, gera dor e sofrimento.
O princípio da hierarquia que se refere a quem chegou primeiro na família, devendo os mais novos olhar e tomar atitudes respeitosas com relação aos mais velhos.
Quando não aceitamos os pais do cônjuge, por exemplo, estamos desrespeitando aqueles que chegaram primeiro do que nós na família. Dessa maneira, não aceitando uma parte do cônjuge, gerando um desequilíbrio na relação.
Por último, o princípio do equilíbrio entre o dar e receber é exatamente a possibilidade, de ambos poderem oferecer e receber de forma paritária. Isso ocorre em todos os tipos de relacionamentos, seja ele de afeto, de amizade, no trabalho, ou até mesmo na escola. Em caso de uma parte dar mais do que recebe, ao final irá se sentir desvaloriza, e em contrapartida, aquele que muito recebe irá se sentir cada vez mais pressionado a recompensar, causando também uma desarmonização no sistema.
A constelação familiar surgiu como uma modalidade terapêutica, criada pelo alemão Bert Hellinger, onde para se constelar são colocados representantes desconhecidos para os membros da família para a qual se está olhando, onde tais representantes irão expressar sentimentos e emoções que muitas vezes estão ocultos naquele sistema familiar.
Enquanto ocorre a representação, os integrantes da família ficam de fora observando de um ângulo diferente todos os conflitos vivenciados por eles sendo atuado por externos, o que faz despertar algo que elas mesmas não estavam sendo capazes de enxergar estando dentro da relação conflituosa.
Tal prática tem por objetivo liberar o indivíduo de seus medos, carências, destinos difíceis, traumas, entre outras dificuldades.
Toda esta tensão do presente tem a sua origem real no passado e na repetição dos conflitos, comportamentos e acontecimentos da história familiar. Sendo assim, a alma familiar tem a finalidade de manter o sistema completo, preservando sua integridade e assegurando a inclusão de todos os seus membros, e a constelação familiar é um caminho idôneo para alcançar um movimento a uma consciência maior que inclui, integra e reconcilia os diferentes membros da família, mas para que isso seja possível, é preciso voltar atrás e fixar as explicações e ter coragem de olhar sua história com respeito, aceitação e gratidão incondicional para que se possa alcançar a ordem e o equilíbrio neste sagrado sistema.
No Brasil, o precursor da técnica em comento, responsável pela inserção da prática da constelação familiar no judiciário é o juiz de direito do Estado da Bahia, Sami Storch, o qual acredita ser um método chave para o fim dos conflitos, uma vez que visa alcançar a raiz do problema para efetivamente solucioná-lo.
A prática terapêutica vem se expandindo cada vez mais, e atualmente, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já vem sendo aplicada em Tribunais de Justiça de 11 Estados do Brasil.
A técnica encontra respaldo na Resolução 125/2010 do CNJ, que estimula as práticas que proporcionam tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.
A Constelação no judiciário é conduzida por um terapeuta especializado, buscando esclarecer para as partes o que há por trás do conflito que gerou o processo judicial, podendo versar sobre questões de origem familiar, como a violência doméstica, o endividamento, divórcio litigioso, guarda de filhos, inventário, adoção, entre outros.
De acordo com dados do CNJ, todos os casos submetidos às sessões de Constelação, obtiveram resultados significativos, alcançando altos índices de acordo.
Na prática, geralmente, as sessões ocorrem uma semana antes das audiências de conciliação, onde são selecionados processos com temáticas parecidas ou que não obtiveram êxito em Constelações anteriores.
Além dos Tribunais, a Constelação também vem se expandido entre os advogados para resolver os conflitos trazidos pelos seus clientes, e também utilizados por outros profissionais da mediação e da conciliação, como forma de solução mais humanizada.
Pela observação dos aspectos analisados, é possível perceber que os conflitos entre as pessoas ou até mesmo internamente, são provocados, em geral, por causas mais profundas do que um mero desentendimento, onde os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa, tratando apenas de maneira superficial. Sendo assim, uma solução simplista imposta por uma lei ou sentença judicial pode até trazer um alívio momentâneo, mas, às vezes, não é suficiente para solucionar verdadeiramente a lide e de trazer paz às pessoas. Por isso, o método da Constelação é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma justiça mais humana e eficiente na pacificação do conflito.
CARVALHO, Bianca Pizzatto – Constelações Familiares na advocacia sistêmica: uma prática humanizada / Bianca Pizzatto Carvalho. Joinville, SC: Manuscritos – Editora, 2018.
HELLINGER, Bert – Ordens do Amor – Um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo: Cultrix, 2010.
https://www.fm2s.com.br/pensamento-sistemico/
http://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2004/1851
http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Juliana Lima de. Direito sistêmico: impactos psicossociais da constelação familiar no Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51827/direito-sistemico-impactos-psicossociais-da-constelacao-familiar-no-judiciario. Acesso em: 02 nov 2024.
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