ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Atualmente, a Lei n° 12.760/12, popularmente rotulada como “Nova Lei Seca”, é um tema bastante discutido, principalmente no que tange sua aplicabilidade em face do Art. 306 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). No entanto, com o elevado número de acidentes ocorridos e em muitos casos com vítimas fatais devido à ingestão de bebida alcóolica pelo motorista, vislumbrou-se a necessidade de reformular o artigo 306 do código de trânsito brasileiro, pois em sua redação anterior apresentava lacunas que produziam fracassos, uma vez que o estado de embriaguez só podia ser constatado pelo uso do bafômetro ou então realizando o exame de sangue. Ao final deste trabalho, podemos concluir que a eficácia do novo tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi alcançada com a criação da Lei n° 12.760/12 e a Resolução 432/13 do Contran, haja vista a inclusão de novos meios de prova admitidos com o fito de comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor. Nos dias atuais para que haja comprovação do crime do art.306, o agente de trânsito pode se utilizar de vários meios de prova conforme foi supracitado, tendo como parâmetro não só a Lei n° 12.760/12 como também a Resolução 432/13 do CONTRAN.
PALAVRAS-CHAVE: Trânsito – Lei Seca – Lei n° 12.760/12
ABSTRACT: Currently, Law No. 12,760 / 12, popularly labeled "New Dry Law", is a much discussed topic, mainly its applicability in the face of Art. 306 of Law 9,503 / 97 (Brazilian Traffic Code). However, due to the high number of accidents that occurred and in many cases fatalities due to alcohol consumption by the driver, it was necessary to reformulate article 306 of the Brazilian traffic code. produced failures, since the drunken state could only be verified by the use of the breathalyzer or by performing a blood test. At the end of this paper, we can conclude that the effectiveness of the new criminal type of art. 306 of the Brazilian Traffic Code was reached with the creation of Law 12.760 / 12 and Contran Resolution 432/13, in view of the inclusion of new means of evidence admitted with the purpose of proving the alteration of the driver's psychomotor capacity vehicle. In the present days, in order to prove the crime of art. 306, the agent of transit may use various means of proof as mentioned above, having as a parameter not only Law 12.760 / 12 but also Resolution 432/13 of the CONTRAN.
KEYWORDS: Traffic - Lei Seca - Law n. 12.760/2
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, a Lei n° 12.760/12, popularmente rotulada como “Nova Lei Seca”, é um tema bastante discutido, principalmente no que tange sua aplicabilidade em face do art. 306 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A Lei seca traz em seu enredo controvérsias quanto a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico, bem como questões referente à alteração da avaliação da capacidade psicomotora bem como as formas e sua comprovação, à aplicabilidade da lei nas infrações e nos crimes cometidos por condutores que dirigem sob influência de álcool e à sua plena capacidade psicomotora.
No entanto, com o elevado número de acidentes ocorridos em todo o território nacional, inclusive no estado do Tocantins, em muitos casos com vítimas fatais devido à ingestão de bebida alcóolica pelo motorista, vislumbrou-se a necessidade de reformular o artigo 306 do código de trânsito brasileiro, pois em sua redação anterior apresentava lacunas que produziam fracassos, uma vez que o estado de embriaguez só podia ser constatado pelo uso do bafômetro ou então realizando o exame de sangue.
Percebe-se que não foi preceituada a forma que seria realizada os testes para que se verificasse o quantidade de álcool ou outra substância psicoativa no organismo da pessoa, ou seja, os legisladores não se atentaram para que se o agente infrator recusa-se a realizar o teste ele não seria obrigado a fazê-lo, obedecendo o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5°, LXIII, ninguém é obrigado a produzir provas contra si , com a nova lei colocaram parâmetros mais precisos de aferição e outro meios de atestar a embriaguez.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro deu autonomia aos julgadores aplicarem com mais transparência a lei ao crime em questão, sem que fosse necessária a demonstração da situação do risco sofrido pelo bem jurídico penal protegido, o que há de ser levado em consideração é o fato de apenas o indivíduo estar realizando manobras desnecessárias no trânsito o mesmo já estaria incorrendo em crime.
A Lei n° 12.760/12, também conhecida como ‘‘Nova Lei Seca’’, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2015, alterando alguns artigos da Lei n° 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (Código de Trânsito Brasileiro). Os artigos que sofreram modificações foram os 165, 262, 276, 277 e 306. Trata-se de uma mudança que visa ampliar os meios de provas, para constatar a embriaguez do indivíduo que bebe e dirige, e daquele que está sobre efeito de alguma substância psicoativa. Outra grande alteração foi o valor da multa administrativa, que poderá ser mais cara ainda em casos de reincidência, o que a antiga lei não permitia.
Com advento da Nova Lei Seca, os meios de prova do nível alcoolemia do motorista embriagado ficaram bem mais amplos. Anteriormente o condutor tinha todo domínio da situação, recusando-se a fazer o teste do bafômetro ou de sangue, deixando o Estado de mãos atadas, não conseguido provar a materialidade do crime. A nova lei agora permite provar a embriaguez ao volante, com quaisquer meios de prova em direito admitidos, além dos que já eram permitidos, agora é possível provar através de vídeos, perícia e até mesmo por testemunhas, mas sempre devendo respeitar o direito a contraprova (ARAÚJO, 2016).
Talvez um dos principais motivos da promulgação dessa nova lei, foi a cobrança da sociedade de uma lei mais rígida e mais eficaz, tentando “remendar” a antiga legislação, pois a antiga lei (Lei n° 11705/2008) continha algumas brechas, deixando de punir aquele que insistia em transgredi-la, assim aumentando a sensação de impunidade por toda população, já que o número de vítimas continuava crescendo.
A infração ao artigo 165, se refere a infração administrativa, ocorrendo quando o infrator apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue, já no exame do etilômetro, a concentração de álcool por litro de ar alveolar expirado tem que ser igual o superior a 0,05 miligramas, ou basta a comprovação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. O motorista que for pego nesse estado, terá sua carteira recolhida, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo e pagar uma multa.
O crime cometido pelo o artigo 306 da referida lei é configurado nos casos em que o condutor apresenta uma taxa de concentração igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro alveolar expirado ou uma taxa de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue, os sinais de alteração da capacidade psicomotora também vale como prova. Diferente da pena administrativa, o condutor que for encontrado nesse estado poderá pegar uma pena de 6 meses a 3 anos de detenção, além de multa, suspensão ou proibição de se obter carteira de motorista.
Em 23 de janeiro de 2015, a Resolução 432 foi promulgada, estabelecendo critérios quantitativos para aplicação da Lei n° 12.760/12, delimitando alguns dos procedimentos a ser adotado pelas autoridades policiais ao abordar alguém suspeito de estar dirigindo embriagado ou sobre efeito de alguma outra substância que altere a capacidade psicoativa.
A lei torna mais rígida a punição para motoristas que dirigem álcoolizados, resolvendo lacuna da anterior, permitindo que sejam utilizados outros meios, além do bafômetro, para comprovar a embriaguez ao volante, possibilitando que vídeos, relatos, testemunhas e outras provas sejam consideradas válidas contra os motoristas embriagados (CABETTE, 2013).
Antes o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tinha a seguinte redação:
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Passando a vigorar a seguinte redação:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Com isso, o limite de álcool passou a ser uma das formas de se comprovar a embriaguez, e não mais um requisito de punição.
Mesmo com a modificação do tipo penal, a pena continuou a mesma, detenção, de seis meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. Agora, com a alteração, aprovada no Congresso, qualquer outro meio pode ser usado para comprovar a embriaguez do motorista, incluindo o testemunho de policiais, fotos, vídeos e relatos de testemunhas (CABETTE, 2013).
Já as modificações referentes ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, são referentes a pena administrativa, infração gravíssima, com sete pontos na carteira, as mudanças foram no valor da multa, sendo que a multa passa a ser em dez vezes da dosagem da multa anterior (JESUS, 2016).
Outras mudanças que ocorreram na Lei 9.503 de 1997, foram em relação aos artigos 276 e 277, com a seguinte nova redação:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. ”(NR)
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o (Revogado).
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
A antiga redação do artigo 276 modificado pela Lei n° 11.705/2008, não incluía o exame de ar alveolar, o etilômetro, mas comumente conhecido como “bafômetro”, apenas o exame de concentração de álcool por litro de sangue era aceita. Além do mais, Órgão do Poder Executivo federal quem era responsável por disciplina as margens de tolerância, quando o exame era feito por aparelho de medição, sendo agora responsabilidade do CONTRAN.
As modificações do artigo 277 começam com a revogação do § 1º, uma vez que seu conteúdo passou a integrar o caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, mas a maior mudança foi em relação ao § 2º, permitindo a constatação da infração através de sinais que indiquem alteração na capacidade psicomotora do condutor, ou mediante prova de vídeo ou imagem feitas.
Para alguns profissionais da área de direito e legisladores, mesmo a nova lei aumentando o poder da autoridade policial, a lei poderia ter sido mais objetiva em relação à constatação da embriaguez, possuindo vários conceitos subjetivos, dando margens para futuras contestações, deixando alguns motoristas impunes. Outra crítica é em relação ao aumento do valor da multa, para alguns críticos não passa uma falsa impressão de uma punição mais severa, não mudando em nada sua eficácia.
É sempre atual o assunto proposto para examinar as modificações do Código de Trânsito trazidas recentemente pela Lei n° 11.705 de 2008 e pela Lei n° 12.760 de 2012. Tem uma distinção básica que necessita ser feita, ao referir-se a embriaguez como infração administrativa e como infração penal de trânsito, é preciso tomar cuidado para não confundir um tipo com o outro, pois uma difere da outra.
Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência caracteriza uma infração administrativa considerada gravíssima, conforme dispõe o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena, antes do advento da Lei n° 12.760/2012 era de multa e de suspensão do direito de dirigir, tendo sido acrescentado pela nova lei que a suspensão deve durar doze meses, vejamos:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Com a recente publicação da Lei n. 12.760/2012, apenas a norma secundária da infração sofreu alteração. Com o objetivo de evitar a condução de veículos automotores por motoristas sob a influência do álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, manteve-se a pena de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, porém o valor da multa administrativa foi dobrado (de 5 para 10 vezes). Em caso de reincidência no período de até 12 meses, aplica-se em dobro (20 vezes) o valor da multa (art.165, parágrafo único).
Além da pena de multa, o legislador também previu a suspensão do direito de dirigir por 12 meses pelo agente transgressor, bem como a medida administrativa de retenção do veículo até o comparecimento do condutor habilitado, que também será submetido a fiscalização. Caso ninguém se apresente, o automóvel será recolhido ao depósito do órgão competente, conforme § 4° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Do mesmo jeito, o documento de habilitação será recolhido e ficará sob a custódia do órgão de trânsito responsável, quando poderá ser retirado pelo próprio condutor, comprovado que não está com a capacidade psicomotora alterada. No caso em que o condutor não o retirar em cinco dias, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.
Atualmente, com a resolução n° 432 de 2015 (artigo 6º, inciso II) do CONTRAN, não haverá a tipicidade de fato administrativo quando a medição no teste de etilômetro não for igual ou superar a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, quando o motorista não apresentar nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora ou o exame de sangue não apresentar nenhuma concentração de álcool.
Além disso, o dispositivo prevê como medida administrativa, a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado, bem como o recolhimento do seu documento de habilitação. A verificação da embriaguez, de acordo com o parágrafo único do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro é feita na forma do art. 277 do mesmo Código. Anteriormente, havia a previsão legal de que seria considerado embriagado aquele condutor que tivesse ingerido bebida a ponto de ser constatado em seu sangue um nível de substância alcoólica superior a seis decigramas por litro de sangue (HONORATO, 2014).
Portanto, anteriormente a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprovava o impedimento do condutor para dirigir. O que sofreu modificações com a nova lei que não se aceita qualquer percentual de álcool por litro de sangue para que haja a configuração da embriaguez, caso ocorra o condutor cometerá infração administrativa.
A embriaguez no trânsito como crime está prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e as penas vão desde a detenção de seis meses a três anos mais multa, até a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Agora, com o advento da Lei n° 12.760/12, do referido artigo, passou a ter a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Assim, dirigir, para digigir, seguindo termos legais, é necessário que veículo esteja ligado ainda que deslocamento se dê em ponto morto ou na banguela. Em outras palavras: requer-se movimento do veículo automotor, embora pequeno o espaço percorrido, apto a criar uma situação de potencial perigo para as pessoas. (BEM, 2013, p.54)
O crime se configuraria, sempre, conforme a Resolução n° 432/13, com 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou com 0,34 miligramas ou mais de álcool por litro de ar alveolar expelido (0,34 mg/L), juntamente com a capacidade psicomotora alterada do condutor.
É extremamente importante precisar o alcance da expressão em razão da influência, constante no preceito primário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Como elemento normativo do tipo penal, exige valoração pelo magistrado consistente na análise, caso a caso, da influência do álcool ou das drogas na condução do veículo automotor (FUKASSAWA, 2017).
Além da alteração da capacidade psicofísica da pessoa do condutor, necessário que se estabeleça o efeito que o álcool ou as substâncias psicoativas causam na própria condução realizada pelo agente infrator. Por exemplo: É decisivo, portanto, avaliar a forma de condução do veículo automotor, porquanto todo aquele que consegue controlar o perigo do consumo prévio de álcool ou das drogas não deve responder pelo delito, pois não criou contexto de risco potencial aos bens jurídicos penalmente tutelados ou a sua conduta não apresentou perigosidade real. Não é suficiente certo nível de álcool ou de drogas no sangue para configuração do tipo penal, senão será preciso que o álcool ou as drogas influenciem realmente na condução do veículo pelo agente. Em uma perspectiva teleológica, portanto, deve-se acrescentar outro elemento na descrição da conduta proibida consistente na criação de um potencial perigo ao bem jurídico. Trata-se de “ um critério material-individual, segundo o qual haverá que determinar se certo nível de ingestão de álcool ou de drogas influenciou realmente sobre a condução do sujeito no caso concreto que se examina”
Observa-se que o novo texto menciona o direito à contraprova, pois é um pressuposto básico de um ordenamento jurídico baseado no princípio da ampla defesa. Diante das amplas e recentes inovações advindas pela Lei nº 12.760/2012, é de extrema importância a análise minuciosa de cada um dos meios de prova. Nesse sentido, ainda relacionado ao art. 306, com a redação ainda dada pela Lei n. 11.705/2008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu o acusado por falta de comprovação da materialidade do crime, por insuficiência dos meios de prova apresentados, veja-se o seguinte julgado:
Apelação criminal. Crime de trânsito. Teste do bafômetro inexistente. Impossibilidade de comprovação do estado de ebriedade do motorista através de prova indireta, porque, na espécie, há apenas o depoimento de um policial, que não corrobora com as demais testemunhas ouvidas em juízo. Materialidade do crime não comprovada. Absolvição que se impõe (TJSC, 1º C. Crim., Apelação Criminal 2007.053271-1, rel. Des. Rui Fortes, j. 26-10-2009).
O delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se consuma quando o agente, sob a influência das mencionadas substâncias, conduz o veículo automotor anormalmente criando com sua ação um risco para a vida, a integridade física ou o patrimônio das pessoas presentes no tráfego viário. Trata-se de delito de caráter permanente, pois a consumação se prolonga durante todo o tempo da condução do veículo automotor sob a influência de álcool ou de uma droga por exemplo. A tentativa não é frequente no delito, mas admissível.
Com a chegada da intitulada “Nova Lei Seca” (Lei n° 12.760/12) e com as mudanças que ocorreram na tipificação do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, da Lei 9.503/97), a discussão quanto à origem do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, se é de perigo abstrato ou de perigo concreto, se tornou cada vez mais comum entre os doutrinadores.
Para a infração administrativa do art. 165 basta, portanto, a condução do veículo automotor (“dirigir”) sob o presumido efeito do álcool ou outra substância psicoativa. Qualquer quantidade de álcool (ou outra substância psicoativa) no sangue já gera a presunção de perigosidade. A ingestão do álcool ou outra substância precisa ser comprovada. Seus efeitos é que são presumidos. Não se faz necessário comprovar que o consumo de álcool tenha efetivamente influenciado a forma de conduzir ou que tenha concretamente alterado a capacidade psicomotora do agente (GOMES, 2013).
Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Os crimes de perigo abstrato têm sido largamente utilizados pelo legislador nos últimos tempos, não apenas nos crimes de trânsito, mas também na área ambiental, biossegurança, crimes financeiros, dentre outros. Justamente por esta ampliação legislativa dos crimes de perigo abstrato que a doutrina tem dedicado mais tempo ao estudo desta técnica de tipificação.
Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado (HOFFMANN, 2013)
A Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, deu nova redação ao caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto, sendo certo que as alterações introduzidas com a Lei n° 12.760, de 20 de dezembro de 2012, não modificaram esta realidade jurídica.
Conduzir veículo nas condições do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de modo a justificar a imposição de pena criminal. Não se exige um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem (CABETTE, 2013).
Depois da Lei n° 11.705/2008, a antiga Lei Seca, o delito de embriaguez ao volante passou a ser uma infração penal de perigo abstrato ou presumido. Já Luiz Flávio Gomes é defensor modalidade denominada como “crime de perigo abstrato de perigosidade real”, nascendo assim uma terceira classificação de crime de perigo, o novo tipo penal, para além de um condutor embriagado, exige que a embriaguez altere a sua capacidade psicomotora, assim, como tenha influência na sua forma de dirigir:
Uma vez acolhida a nova linha dogmática do perigo abstrato de perigosidade real, está rompida a velha dicotomia perigo abstrato (presumido) e perigo concreto. Nasceu um terceiro: perigo abstrato de perigosidade real. Só existiria o crime citado quando houvesse superação de um determinado risco-base, retratado na condução anormal. Não se trataria, portanto, de perigo abstrato presumido (ou puro), nem tampouco de perigo concreto direto (com vítima certa). O novo tipo penal, para além de um condutor embriagado, exige que a embriaguez altere a sua capacidade psicomotora, assim, como tenha influência na sua forma de dirigir. Renato Marcão opinou no sentido de que se trata de perigo abstrato puro (presumido). Para este autor, bastaria a conduta de dirigir e estar embriagado. Se o critério é quantitativo, basta que o condutor se recuse a fazer o etilômetro ou o exame de sangue. Restarão sinais. Ocorre que os sinais são de valoração subjetiva. O policial para o condutor e nota sinais de embriaguez. Em que vai enquadrá-lo? Na infração administrativa ou no crime? Aqui não existe base para o critério quantitativo. Tudo depende da valoração do policial, depois, do juiz. Qual seria o critério válido para a distinção? A forma de conduzir o veículo (normal ou anormal). Mas esse critério não pode ser válido somente para quem recusou o eitilômetro. Não podemos ter dois critérios distintos, sob pena de violação do princípio da igualdade. O critério da condução anormal seria o mais justo, o mais correto, o único constitucionalmente válido. (2014, p. 13)
O problema das mortes no trânsito é mais complexo e passa pela fórmula EEFPP; Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição. Tudo tem que funcionar bem para que algum resultado positivo aconteça de forma sistemática. (GOMES, 2013, p.96)
Para Eduardo Luiz Santos Cabette, a expressão “crime de perigo abstrato de perigosidade real” consiste em uma confusão de conceitos em relação ao crime de perigo comum:
Num primeiro olhar pode até aparentar que a nova construção dessa categoria de crime de perigo possa ter alguma utilidade e ser de alguma forma produtiva para a dogmática jurídico – penal. No entanto, isso não passa de aparência, pois que, na verdade, a criação da categoria dos malsinados “crimes de perigo abstrato de perigosidade real” não passa de falácia, mera prestidigitação jurídica que provoca confusão de conceitos, mistura categorias e somente pode conduzir ao erro.
Indo direto ao ponto, pode-se afirmar com toda segurança que o neologismo “crime de perigo abstrato de perigosidade real” não passa de uma alteração do nome daquilo que é conhecido desde antanho como “crimes de perigo comum” em oposição aos “crimes de perigo individual”. Acontece que as classificações de “crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato” por um lado; e “crime de perigo comum e crime de perigo individual” por outro, nada têm a ver entre si, de modo que podem existir crimes de perigo comum abstrato ou concreto. Já quanto aos crimes de perigo individual, geralmente estão ligados a perigo concreto não porque sejam uma mesma categoria jurídica, mas porque ao ser a conduta dirigida necessariamente a pessoa determinada, normalmente será exigida a criação de um perigo concreto. Enfim, essas denominações de perigo (comum / individual) (concreto / abstrato) não se confundem, já que cada uma delas se refere a um aspecto que em nada influencia naquele versado pela outra. São dicotomias independentes (2013, p. 32)
Atualmente, após a edição da Lei nº 12.760, não existe um entendimento pacífico entre os doutrinadores e jurisprudência, mas grande maioria considera que o delito de embriaguez ao volante permanece sendo um crime de perigo abstrato presumido. Isso porque na redação dada pela Nova Lei Seca, em nenhuma ocasião faz-se menção à cobrança de demonstração de perigo por parte do condutor, como geralmente acontece nos tipos penais de perigo concreto.
A alteração da capacidade psicomotora encontrada no “caput” do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta norma incriminadora será presumida e restará provada para fins penais, se independentemente de qualquer conduzir anormal ou aparência do agente for constatada em exame de dosagem concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a três décimos de miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Este inciso é considerado como um dos meios de constatação do crime de embriaguez ao volante, conforme transcrito abaixo:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
Desta feita, este tipo é visivelmente objetivo, pois o teor de álcool (ou de ar) constitui elemento objetivo da figura típica, e observamos que este meio de constatação previsto neste art. 306, §1, I da Lei n° 12.760/12 é o mesmo que configurava o crime de embriaguez ao volante na antiga lei seca (Lei n° 11.705/08).
Esta primeira constatação do crime de embriaguez ao volante previsto neste tipo penal do Código de Trânsito Brasileiro com redação nova da Lei n° 12.760/12 é caracterizado pela doutrina majoritária como, por exemplo, Marcão (2013, p.105) e por meio do julgamento do HC (Habeas Corpus) 109.269/MG do Supremo Tribunal Federal como crime de perigo abstrato ou presumido, por que este tipo não se exige um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem.
Segue adiante transcrita a ementa que julgou o Habeas Corpus 109.269/MG, deque foi relator o Ministro Ricardo Lewandowsky, em 27-9-2011 e que prevalece para os dias atuais:
HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
Já em relação ao inciso II do artigo 306 do Código de Trânsito, foi criado pelo legislador um segundo meio de constatação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou seja, sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Os sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, estão previstos no inciso II deste artigo conforme se vê acima e são considerados pelo direito penal como uma norma penal em branco, pois estes necessitam de uma norma para complementa-los e essa norma seria a mais recente Resolução do Contran de n°432 de 2015 o qual já foi mencionada no capítulo anterior, relatando seus principais pontos.
No tocante a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool ou de substâncias psicoativas que determine dependência pode ser constatada por meio de sinais disciplinados na Resolução do Contran de n°432/13, cabe dizer que ainda que o investigado não se submeta a qualquer tipo de teste de alcoolemia, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser demonstrada, para fins penais, mediante gravação de imagem em vídeo, exame clínico, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova lícita admitida em direito, observado o direito à contraprova (MARCÃO, 2013, s. p..)
Neste caso, não se trata de provar que o agente tenha conduzido o veículo automotor de maneira anormal (fazendo ziguezague ou outra manobra perigosa, por exemplo), pois o crime é de perigo abstrato e por isso desnecessária tal verificação, mas de provar que ao ser abordado estar com a capacidade psicomotora alterada (RIZZARDO, 2013).
São sinais que indicam a alteração da capacidade psicomotora: o andar cambaleante, a falta de equilíbrio, a voz pastosa ou agressividade associada ao hálito com odor etílico, aparentar sonolência, olhos vermelhos e entre outros sinais que estão previstos no anexo II da Resolução de n°432/13 do Contran.
Por fim, vale observar que, a prova técnica consentida o qual irá comprovar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sempre deverá ser tentada via realização de exames de alcoolemia ou teste do bafômetro, priorizando o teste com etilômetro nos procedimentos de fiscalização devidamente previsto no art. 3°, §2 da Resolução do Contran de n°432/13, e só em caso de recusa do suposto autor do delito em se submeter a tais exames, o que resultará na ausência de prova pericial por impossibilidade de sua realização, é que esta poderá ser suprida por qualquer outro tipo de prova lícita, conforme se extrai do arts. 158 e 167 do CPP (Código de Processo Penal); nos arts. 306, §2 da nova “Lei Seca”, e art.3°, §1º da Resolução de n° 432/13 do Contran o qual estão previstos os meios de prova que poderão suprir o teste do bafômetro e outros exames de alcoolemia.
Para que haja a tipicidade do crime de embriaguez ao volante deliberado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é preciso que o condutor do veículo, alvo de fiscalização ou envolvido em acidente, seja flagrado conduzindo seu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência.
A lei conhece como delito a conduta de conduzir veículo automotor estando com a capacidade psicomotora alterada, podendo esta conduta ser constatada por dois meios previstos no parágrafo primeiro deste artigo, sendo estes: a) estando com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; b) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Na primeira constatação o qual é vista como elemento objetivo do tipo, para que se tenha por autorizada a persecução criminal será imprescindível produzir prova técnica indicando que o agente, na ocasião, se colocou a conduzir veículo estando com a capacidade psicomotora alterada que será constatada por meio de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
O dispositivo penal aqui é taxativo no que tange à quantificação de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar para que se tenha por configurada a infração penal.
Na segunda constatação o qual é vista como elemento subjetivo do tipo, será por meio de sinais indicados na Resolução de n° 432/13 do Contran que se poderá comprovar o crime de embriaguez ao volante, e que será utilizada quando o condutor se recusar a realizar os exames de alcoolemia, tais como o teste do etilômetro, exame de sangue e exames realizados por laboratórios especializados (FARI, 2015).
De acordo com a Resolução de n° 432/13 do Contran, os procedimentos realizados no condutor do veículo automotor que poderão caracterizar e comprovar o delito previsto no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro serão: exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na formado art. 5°.
De acordo com Marcão (2013), antes da Lei n° 12.760/12, o crime de embriaguez ao volante só se configurava se a condução do veículo automotor ocorresse na via pública. A atual redação do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro abandonou tal critério, pois não contém referida elementar, de maneira que restará configurado o crime ainda que a condução do veículo, nas condições indicadas, se verifique em qualquer local público (não necessariamente via pública) podendo ser no interior de propriedade privada (chácara, sítio ou fazenda, por exemplo), o que representa considerável ampliação no alcance da regra punitiva. Tal ajuste guarda coerência com a tipificação dos crimes de homicídio culposo (art. 302, Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal (art. 303, Código de Trânsito Brasileiro), em que não há referência (MARCÃO, 2013, s. p.).
O art. 1° do Código de Trânsito Brasileiro, diz regular o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, o que se pode sugerir sua não aplicabilidade em relação a fato ocorrido em local que não se encaixe no conceito de via terrestre, no interior de propriedade privada, visto que o art. 2° do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que são “vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas”; tornando equivocado e incorreto esse pensamento de podermos praticar o crime de embriaguez ao volante não estando em via pública e sim via privada.
Com efeito, em evento com resultado morte ocorrido no interior de propriedade privada e em local não definido como via terrestre, o condutor deverá responder por homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, conforme o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto identificadas as respectivas elementares na conduta apontada, o que está a demonstrar que as disposições dos arts. 1° e 2° não determinam limitação de alcance para fins de imputação penal ( BIASOTTI, 2015).
Segundo Marcão (2013) em hipótese em que o agente, embora com a capacidade psicomotora alterada, se coloca a conduzir seu veículo automotor nos limites do imóvel rural, mas não causa nenhum evento danoso, não há sentido algum em proceder com a instauração da persecução penal pelo delito de embriaguez ao volante, pois, embora formalmente configurado o delito, a total ausência de lesividade está por desautorizar providências de natureza penal.
Conforme já frisado anteriormente, o delito de embriaguez ao volante de acordo com a redação do art. 306 da Lei n°.11.705/08 devidamente revogada pela Lei n°.12.760/12, só poderia ser comprovado por dois meios de prova, sendo eles: o teste do etilômetro, conhecido como teste do bafômetro por medir o teor alcoólico no ar alveolar, e o exame de sangue, estes com o objetivo de comprovar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.
Estes dois meios de prova foram delimitados na época em que a Lei n° 11.75/08 estava em vigor por meio de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual não autorizava o uso de outros meios de provas que comprovariam o delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo estes: exame clínico, testemunhas, imagens, vídeos e entre outros meios de provas admitidos em direito.
Com o advento da Lei n° 12.760/12 (nova lei seca) e a Resolução de n° 432/13 do CONTRAN o qual estão em vigor atualmente, o crime de embriaguez ao volante teve diversas mudanças, principalmente em relação aos meios de prova.
O bafômetro e o exame de sangue são dois meios de prova que comprovam a concentração de álcool no organismo. Antes da Lei n° 12.760/12, a obrigação de utilizar esses meios de prova tornavam o crime de embriaguez ao volante totalmente ineficaz, pois o condutor sempre se recusava a fazer os testes que comprovavam a concentração de álcool no organismo, tendo como fundamento o princípio da não auto incriminação o qual foi comentado acima, mas atualmente as sanções penais estão sendo eficazes, porque esses dois testes não serão mais os únicos meios de prova que podemos utilizar para comprovar o crime, e sim um dos meios de constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, usados para comprovar a concentração de álcool no sangue ou ar alveolar, o qual está prevista no art. 306, §1, I da Lei n° 12.760/12, já mencionado anteriormente,
No anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, encontramos o significado de “ar alveolar” como o ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares, e “etilômetro” como aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – Exame de sangue;
II – Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Desta feita, não será mais preciso somente utilizar como prova: o teste do etilômetro e exame de sangue, pois estes não serão os únicos meios de comprovação do crime de embriaguez ao volante.
Gomes (2012) observa que, diante da alteração do dispositivo legal, o critério de interpretação deve seguir as novas características do tipo penal introduzido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas para o autor, o órgão acusatório deve comprovar que o condutor dirigia sob o efeito de álcool (forma anormal de condução do veículo), bem como a alteração da capacidade psicomotora do condutor, a qual não pode ser presumida, apenas comprovada no caso concreto.
Por isso, Gomes (2012) entende que, mesmo diante do teor de álcool acima do limite estabelecido pela legislação, deve ser constatada a alteração da capacidade psicomotora, pois esta compõe núcleo do tipo penal, não sendo cabível a presunção do estado de embriaguez em decorrência meramente da concentração de álcool no organismo, considerando que: “O direito penal não admite presunções contra o réu. [...] A taxa etílica comprova o grau de intoxicação, mas não revela, por si só, a forma de condução do veículo, nem a alteração da capacidade psicomotora”.
Seguindo a linha de raciocínio desse caso hipotético, por um lado fica claro que não haverá uma sanção na esfera criminal, mas com a utilização dos novos meios de prova inseridos pela Lei n° 12.760/12 pode haver a constatação do crime de embriaguez ao volante, tendo como prova: a testemunha ocular se utilizando dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, exame clínico e entre outros admitidos em direito, os quais serão providenciados pelos agentes de trânsito, atuantes naquela operação.
Dessa forma, de acordo com a determinação legal do §2º, fine, do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a observância do direito à contraprova. Sanini e Cabette sustentam que a referência expressa ao direito à contraprova demonstra a introdução do contraditório durante a fase pré-processual:
Nesse contexto, é dever da Autoridade policial atender as solicitações do investigado no momento de requisitar o exame pericial. Mais do que isso, o sujeito passivo da investigação poderá submeter-se a um exame feito por perito particular, sendo que o resultado do laudo será apreciado pelo Delegado de Polícia ou pelo juiz no momento da formação de sues convencimentos. (2013, s. p.).
Portanto, não haverá uma total segurança para os condutores de veículos automotores em relação aos meios de provas utilizados contra a seu favor, os quais serão vistos nos próximos subcapítulos. O artigo 306, §1, II da Lei n12760/12 demonstra que o seu tipo penal será constatado também por meio de “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, os quais estes sinais serão encontrados no artigo 5° da Resolução n°432/13 do CONTRAN.
Estes sinais serão verificados por meios de exame clínico e constatado pelo agente da Autoridade de trânsito o qual muitas vezes será testemunha utilizada contra o condutor do veículo automotor.
Sanini e Cabette (2012, s. p.) consideram, ainda, que o exame clínico é a forma mais indicada de constatação da alteração psicomotora do condutor. Para eles, “testemunhas, vídeos e outros meios de prova seriam utilizados apenas de maneira subsidiária, quando não for possível a realização de perícia [alcoolemia, etilômetro e exame clínico]”.
A prova do vídeo e entre outros meios de prova admitidos em direito são utilizados somente quando não existirem a realização dos exames periciais, como por exemplo, o exame de sangue, teste do bafômetro e exame clínico, sendo estes recusados pelo condutor do veículo ou não havendo médico legista no local, tudo isso levará em conta para que haja a criação da prova de vídeo. Esta prova será fundamental, quando houver ausência de provas periciais, tendo como objetivo a constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor, estando este visivelmente embriagado.
Ao contrário como pensa Gomes e Bem, Cabette (2013, p.61) detém o seguinte pensamento: “Testemunhas, vídeos, e outros meios de prova seriam utilizados apenas de maneira subsidiária, quando não for possível a realização de perícia, de acordo com o artigo 167, CPP ou mesmo como adjuvantes dos exames periciais mais adequados”.
Em relação aos outros meios de provas em direito admitidos para fins de constatação do delito em tela, o qual o legislador informa genericamente no art.306, §2° da Lei n° 12.760/12, Gomes e Bem (2013, p.75) trazem como outros meios de prova: “(...) Na própria confissão do condutor admitindo não estar em condições seguras para dirigir em razão do consumo prévio de álcool, ou cogitar, ao invés de extração de sangue, de coleta de urina para a realização de exame pericial, como já se verifica na Alemanha”. “(...) Amostras de saliva, segundo especialistas, podem alterar a percepção da substância utilizada, razão pela qual devem ser analisadas com cautela pelos peritos”. “(...) O notório é que não se admitirá qualquer prova obtida em violação às leis processual e constitucional”.
Diante disso, o vídeo e outros meios de prova admitidos em direito, irão ser usados para comprovar o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, juntamente com as outras provas, não deixando de serem peças importantes, principalmente no momento de decidir se o acusado é ou não culpado de cometer o delito em tela.
A Lei Seca foi um importante passo do legislador no sentido de buscar novos rumos na proteção ao bem da vida. Isso porque o transito é uma das maiores causas de mortes do país e do mundo, descartando os óbitos por motivo de doença. Nesse contexto a mencionada Lei surge como um instrumento de ordem social, na medida em que pune severamente àqueles que arriscam a vida própria e da coletividade, quando dirigem embriagados. É a legislação acompanhando a evolução das relações do trânsito, em busca de posturas mais contundentes na proteção de direitos fundamentais. Destaca-se que em razão do direito à vida dever ser resguardado pelo Estado, a Lei Seca, de forma geral, é bem vista pelos juristas.
A lei se mostra bastante dura para com os infratores, com o foco de diminuir os gradativos acidentes de trânsito existentes no país. Com isso, o motorista que é pego dirigindo sob efeito do álcool, ou outra substância análoga, poderá ser preso em flagrante além de pagar uma multa altíssima. No âmbito criminal também poderá arcar com as consequências de seu ato, sem olvidar as punições junto ao departamento de trânsito.
O exame de sangue e o teste do bafômetro serão utilizados como um dos meios de constatação do crime de embriaguez ao volante, deixando de serem os únicos testes comprovadores do delito em tela.
Antes da Lei n° 11.705/08 o crime era de perigo concreto, só podendo ser configurado se houvesse lesão ao bem jurídico tutelado. Na Lei n° 11.705/08 o crime só poderia ser comprovado se o indivíduo realizasse o teste do bafômetro ou exame de sangue. Nos dias atuais para que haja comprovação do crime do art.306, o agente de trânsito pode se utilizar de vários meios de prova conforme foi supracitado, tendo como parâmetro não só a Lei n° 12.760/12 como também a Resolução 432/13 do CONTRAN.
O delito do artigo 306 da Lei n° 12.760/12 determina uma sanção criminal para os condutores que dirigirem com a capacidade psicomotora alterada, podendo ser comprovada por diversos meios de prova, sendo estes: provas periciais e não técnicas conforme supracitadas. Desta feita, é cediço que o novo tipo penal trouxe uma total proteção jurídica a favor da coletividade, mas por outro lado acarretou também em uma insegurança jurídica em relação as provas, as quais o condutor não realizou, desconhecendo quais os critérios que serão utilizados para definir a embriaguez.
Contudo, podemos caracterizar o novo tipo penal do dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, como um crime de mera conduta, pois este quando preenchido todos os seus requisitos, automaticamente o delito se configura, não dependendo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo estes os requisitos: a quantidade de álcool no sangue ou ar alveolar superior ao que a lei permite ou apresentar sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, não necessitando da comprovação de que o motorista dirigia de forma anormal, conforme alguns doutrinadores afirmam.
Por fim, frisa-se que o Estado para fazer as suas intervenções frente à coletividade deverá ser basilados por elementos que façam valer e dar aplicabilidade a esse poder-dever. Deverá, também, considerar os aspectos ético e sociais da sua população, como forma de se evitar que a lei em prol da segurança não seja ‘letra morta’. Caso contrário, serão aprovadas leis que não serão acompanhadas pela eficácia almejada.
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[1] Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário e Agrário na Faculdade Serra do Carmo e Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LúCIO FLáVIO COSTA BEZERRA JúNIOR, . A aplicabilidade da Lei seca no ordenamento jurídico pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51828/a-aplicabilidade-da-lei-seca-no-ordenamento-juridico-patrio. Acesso em: 02 nov 2024.
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