ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo o estudo acerca do instituto da Progressão de Regime, previsto no Código Penal, bem como na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a lei de Execução Penal, de modo que será necessária a análise desde a finalidade da pena, seguido dos requisitos para a concessão do benefício da progressão, tanto objetivo, como subjetivo, demonstrando e defendendo a adoção do exame criminológico como complemento do requisito subjetivo, além da importância da licença progressiva, frente à atual situação de superlotação carcerária e a estigmatização vivida pelo condenado, sendo de máxima relevância sua ressocialização em âmbito social.
Palavras-Chave: Progressão de pena; execução penal; finalidade da pena; exame criminológico.
ABSTRACT: The purpose of this article is to study the Institute for the Progression of Regime, provided for in the Criminal Code, as well as in Law No. 7,210, of July 11, 1984, the Criminal Execution Law, so that it will be necessary to analyze from the purpose of the sentence, followed by the requirements for granting the benefit of progression, both objective and subjective, demonstrating and defending the adoption of the criminological examination as a complement to the subjective requirement, as well as the importance of the progressive license, given the current situation of prison overcrowding and the stigmatization lived by the condemned, being of maximum relevance its socialization in social scope.
KEYWORDS: Scheme progression; penal execution; purpose of the penalty; criminological examination;
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. FINALIDADE DA PENA. 2. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3. DA PROGRESSÃO DE REGIME. 3.1. Requisito Objetivo. 3.2. Requisito Subjetivo. 3.2.1. Da importância do exame criminológico. 4. PROGRESSÃO DE REGIME COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADATIVA DO CONDENADO. 5. PROGRESSÃO DE REGIME COMO SAÍDA PARA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O ordenamento jurídico prevê, tanto no Código Penal, como na lei de execução penal, a adoção do sistema progressivo prisional como garantia do preso que cumpre pena privativa de liberdade.
O estudo pretende disciplinar, através do conceito e defesas de doutrinadores, bem como da análise da letra da lei, os principais pontos do benefício, destacando a grande importância na atual sociedade, além dos princípios e teorias que defendem o cumprimento da pena e sua finalidade.
Inicialmente, é necessário dispor acerca da finalidade da pena, conceituando as teorias criadas e suas diferenças, além da aplicação na atualidade. Isto posto, o estudo passa a disciplinar os regimes atuais de cumprimento da pena, trazendo características peculiares de cada um deles, bem como de requisitos legais.
Logo após, inicia-se a exposição da progressão de regime, mostrando requisitos, tanto objetivos, como subjetivos, afora a explanação sobre a importância da adoção do exame criminológico para melhor aferir as condições do condenado, que, de volta a sociedade, se readaptaria a ela.
Por fim, o estudo busca mostrar a importância da concessão da progressão, frente à problemática social da superlotação carcerária e ressocialização do condenado.
Com o intuito de se obter uma pesquisa mais profunda e um entendimento mais amplo do sistema progressivo, é necessário, primeiramente, abordar a finalidade da pena.
No decorrer dos anos, o Direito Penal teve diversas respostas no sentido de solucionar a questão da criminalidade. Tais resoluções receberam o nome de Teoria da Pena, que possuem o condão explicativo através de opiniões específicas no tocante a pena, que é a principal forma de reação ao delito, visto que, atualmente, há outras formas mais eficazes do que a pena em si e, deste modo, essas resoluções são de suma importância para a questão finalística da punição, haja vista seu papel de destaque no Direito Penal.
Assim, no decorrer dos anos, várias foram as teorias discutidas sobre o assunto, tanto absolutas, defendendo a retribuição ou expiação, quanto relativas, que trazem a busca pela prevenção geral, especial ou individual. Além destas, emais atuais, as teorias mistas ou unificadoras, que trazem uma combinação das teorias absolutas e relativas, sustentando as ideias da retribuição pelo ato praticado e de prevenção da realização de outros delitos.
A pena vem da consumação de uma conduta ilícita, antijurídica e culpável, aplicada àquele que não obedeceu ao ordenamento jurídico, sendo do Estado a responsabilidade de aplicar a norma jurídica ao caso. Isto é, o Estado é quem exerce a jurisdição, inserindo uma conduta abstrata a algo concreto, impondo o princípio secundário à ação considerada ilegítima.
Assim explica Luiz Regis Prado:
Em síntese: a justificativa da pena envolve a prevenção geral e especial, bem como a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Não importa exatamente a ordem de sucessão ou de importância. O que se deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social - ultima ratio legis, mas também indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal. De igual modo, deve ser a pena, sobre tudo em um Estado constitucional e democrático, sempre justa, inarredavelmente adstrita à culpabilidade (princípio e categoria dogmática) do autor do fato punível. (...) O que resta claramente evidenciado numa análise sobre a teoria da pena é que sua essência não pode ser reduzida a um único ponto de vista, com exclusão pura e simples dos outros, ou seja, seu fundamento contém realidade altamente complexa. (PRADO, Luiz Regis Prado, 2005, p. 567).
De acordo com o jurista, a pena é uma maneira de prevenção em que se busca punir e, concomitantemente, reduzir a realização de condutas criminosas.
Neste passo, as teorias proporcionam condições extralegais na aplicação da pena, incumbindo ao juiz, na prolação de sentença, basear-se, primeiramente, na legislação penal e, em seguida, no caso, na busca de elementos unicamente subjetivos.
Ademais, deve-se ter em mente que a pena não somente encarcera, mas possui um fim específico, daí porque os estudos da finalidade da pena e, consequentemente, as teorias.
No Brasil, a pena tem finalidade tripla: retribuitiva, preventiva geral e especial, e reeducativa ou ressocializadora. Vale destacar que as finalidades da pena ocorrem de forma gradativa e em etapas, ou seja, cada finalidade tem seu tempo, respeitando o princípio da individualização da pena.
A preventiva geral acontece no momento da aplicação da pena em caráter abstrato e dirige-se à coletividade. Já na sentença, onde ocorre a aplicação da pena em concreto, o magistrado a aplica com intuito de retribuição e prevenção geral, de modo a evitar a reincidência do sentenciado. Por fim, tem-se a concretização da retribuição, prevenção e ressocialização na execução penal, através da reintegração do condenado à sociedade.
A finalidade da pena deve estar condizente com a democracia e a Constituição Federal e, por esse motivo é importante para o Direito Penal. A pena só pode ser recorrida quando a conservação da lei não seja assegurada através de outros meios.
O ordenamento jurídico Brasileiro dispõe que as penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime aberto, semiaberto e fechado. O regime irá depender da quantidade da pena aplicada ao caso concreto, fixado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
Em penas privativas de liberdades iguais ou superiores a oito anos, de reclusão ou detenção, o condenado, inicialmente, será submetido ao estabelecimento de segurança máxima ou média, ou seja, em regime fechado.
Já a sentença que definir uma pena igual a quatro e não superior a oito anos, determina o cumprimento em regime semiaberto, a ser feito em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
As características físicas do prédio são similares às penitenciárias de regime fechado, no entanto, proporcionam ao sentenciado a vivência exterior, com trabalhos, cursos profissionalizantes e até mesmo ensino fundamental e médio. Deste modo, o preso tem certa liberdade para a vida social em horário diurno, devendo retornar à colônia em horário determinado para o recolhimento noturno.
Por fim, há o regime aberto, que atualmente é alvo de discussão no que se refere à devida execução da reprimenda, já que confere ao condenado liberdade muito maior em relação aos regimes anteriormente disciplinados, portanto, neste caso, é necessário, e de grande importância, o senso de autodisciplina e responsabilidade do agente.
No regime aberto, em sentenças inferiores a quatro anos, o condenado goza de liberdade diurna, exercendo atividades cotidianas sem qualquer fiscalização, permanecendo recolhido no período noturno e dias de folga em estabelecimento próprio ou, na falta dele, em sua própria residência.
Destaca-se que na França, Suíça e Estados Unidos essa divisão de regimes é inexistente, de modo que confere ao condenado o cumprimento da pena tão somente em regime fechado. Isto porque, nesses países, a ótica da execução possui um olhar muito mais rigoroso do que no Brasil.
A lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, disciplina e organiza o cumprimento da execução de sentença penal condenatória, além de proporcionar ao preso direitos e deveres inerentes à execução, através de condições harmônicas entre ele e o internato.
Dentre estes institutos proporcionados, está a chamada progressão de regime:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Neste passo, a pena do condenado deve ser empregada de forma progressiva, ou seja, transferindo o indivíduo de um regime mais gravoso para um menos rigoroso, depois de atendidos alguns requisitos – subjetivos e objetivos -, dispostos em lei, abordados em sequência.
Consiste o requisito objetivo, principalmente, no cumprimento de determinada fração da pena no regime anterior.
Assim, não sendo caso de lei específica, a legislação determina que o condenado tenha cumprido 1/6 da pena no regime mais grave para fazer jus ao benefício.
Em contrário, no caso, por exemplo, de crimes hediondos (lei 8.072/1990), é necessário o cumprimento de ao menos dois quintos (2/5) da pena, se for primário, e três quintos (3/5), se reincidente.
Além disso, nos casos de crimes contra a administração pública, o Código Penal prevê que a progressão de regime estará condicionada à reparação do dano causado.
A parte final do artigo 112, da LEP, apresenta como requisito subjetivo o bom comportamento carcerário, através de certidão emitida pelo diretor do estabelecimento prisional, como forma de comprovação da conduta do indivíduo.
Para Cezar Roberto Bitencourt, o mérito do condenado:
É a capacidade, a aptidão, é a comprovação da existência de condições que façam presumir que ele, condenado, está preparado para ir conquistando progressivamente a sua liberdade, adaptando-se a um regime mais liberal, sem prejuízo para fins da execução da pena (Bitencourt, Cezar Roberto, 2009, p. 496).
Ainda, para Capez:
Bom comportamento carcerário significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como a autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar em conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária (Capez, Fernando, 2011, p. 392).
Portanto, o reeducando deve demonstrar o merecimento, a fim de provar que, em sociedade, estaria preparado para lidar com a vida, com responsabilidade.
Ademais, a Lei de Execução Penal ainda ostenta requisitos específicos de progressão para o regime aberto. Neste interim, o preso que almeja a progressão para o regime aberto poderá gozar do benefício quando estiver trabalhando ou comprovar a realização do trabalho, ou seja, a possibilidade de realizá-lo, além de apresentar, através dos antecedentes ou exames a que for submetido, bons indícios de que cumprirá a pena devidamente, com senso de responsabilidade e autodisciplina.
Com a adoção da Lei 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se uma faculdade do Magistrado, ou seja, cabe a ele, quando achar necessário, vincular o condenado a referido exame para concessão de benefícios em lei, dentre eles a progressão de regime.A única exceção é no que tange dos crimes hediondos, pois, após a edição da sumula vinculante 26, o STF passou a aceitar a exigência de exame criminológico aos condenados por crimes hediondos, desde que se mostre necessário, de acordo com a peculiaridade do caso.
A partir das mudanças, o atestado de bom comportamento tomou o lugar do exame.
Neste diapasão, ensina Guilherme Nucci (2008):
Portanto, cabe ao juiz da execução penal determinar a realização do exame criminológico, quando entender necessário, o que deve fazer no caso de autores de crimes violentos contra a pessoa, bem como a concretização do parecer da Comissão Técnica de Classificação. A requisição do exame e do parecer fundamenta-se não apenas no preceito constitucional de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, mas também na clara norma da Constituição Federal a respeito da individualização da pena, que não se limita à aplicação da pena na sentença condenatória. (Nucci 2008, p. 1013 – 1014).
No entanto, surgem-se questões acerca do tema, acerca da importância deste exame criminológico e de sua essencialidade para a concessão de benefícios.
O exame criminológico está disposto no artigo 8º da LEP (Lei de Execução Penal), e tem por principal objetivo a aplicação da pena de forma individualizada, adequando-se as características pessoais de cada pessoa. A análise comporta questões de caráter psicológico e psiquiátrico do preso, a fim de se descobrir o grau de agressividade, maturidade e periculosidade, com o propósito de antever se o indivíduo estaria sujeito, por ora, a capacidade de novas práticas criminosas.
A vida dentro do regime penitenciário é totalmente diferente do convívio social. O condenado passa por diversas situações que, em coletividade, não seria normal, portanto, não é possível saber as reais condições psicológicas do condenado para a vida em sociedade.
Neste sentido, nota-se a importância do exame criminológico. O atestado de bom comportamento é medida meramente simples, visto que expor o condenado à análise é, antes mesmo de pensar nas condições do recluso, pensar na sociedade que o receberá, já que estará exposta a um indivíduo que, teoricamente, deveria e estaria melhor para uma vida harmônica.
Assim, ensina Cezar Bitencourt:
Individualizar, na execução penal, significa dar a cada preso as melhores condições para o cumprimento da sanção imposta; é conceder-lhe oportunidade e elementos necessários e suficientes para conseguir a sua reinserção social. A individualização, modernamente, deve ocorrer técnica e cientificamente. E, como a finalidade do exame criminológico é exatamente tornar possível essa individualização, era imperioso que o estendesse ao maior número possível de apenados, visto que foi criado em benefício do condenado e não contra este. (Bitencourt, Cezar Roberto, 2009, p.501).
Insta esclarecer que o atestado de bom comportamento também é figura importante para a obtenção de mais segurança em sociedade, afinal, o exame criminológico garante complemento na busca de se aferir as reais condições do condenado em conviver com os demais indivíduos. A análise psicológica mostra-se adequada para a aplicação de um programa individualizado e, principalmente, para a harmonia entre o preso e o grupo social.
A Lei de Execução Penal inicia sua redação exibindo o grande objetivo do cumprimento da pena, conforme expõe o artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”.
Deste modo, percebe-se que existe uma dupla finalidade: dar cumprimento na pena em caráter humanitário e reinserir o condenado na sociedade, evitando assim a reincidência.
Neste viés, ensina Bitencourt:
A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art.1º, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Federal. (Bitencourt, Cezar Roberto, 2012, p.130).
Observa-se, portanto, que é papel do Estado adquirir medidas didáticas e ressocializadoras que possuam o condão de oferecer ao sentenciado orientações e condições humanas enquanto presos, e não somente o encarceramento, de modo a proporcionar condições de reintegração à sociedade, atenuando os índices de reincidência e, consequentemente, civilizando o preso através de capacitação profissional, atendimento psicológico, educação e amparo social.
Um indivíduo é condenado à prisão em decorrência da prática de ato ilícito que contraria as normas legais, através do julgamento feito pela sociedade de quemcometeu um crime. Tal atitude pretende afastar o acusado do convívio social a fim de proteger a coletividade de crimes novos e proporcionar oportunidade ao condenado de corrigir-se. Assim, é através da progressão que o indivíduo consegue, gradativamente, se readaptar ao âmbito social.
Uma vida inteira “atrás das grades” não proporciona ou possibilita a ideia de ressocialização. É preciso conferir ao condenado a chance de, aos poucos, voltar às relações pessoais e interpessoais, pois, do contrário, volta-se aos primórdios da finalidade da pena, em um retrocesso da lei e de sua humanização.
Acrescenta Oliveira:
[...] os caminhos estão abertos. Pois, não pode a pena de prisão, apenas excluir o condenado da sociedade, mas, sobretudo, buscar em sua exclusão caminhos para ressocializá-lo, através do trabalho e da educação, por exemplo. (Oliveira, Odete M, 2003, p. 226).
Na contemporaneidade, sabe-se que os presídios não são totalmente preparados para receber e cumprir fielmente a finalidade da pena, de modo que a progressão é mais do que justa, como forma de melhor ressocializar o condenado de maneira paulatina.
Outro ponto importante a ser destacado é a progressão como meio para resolução da problemática da superlotação carcerária.
Sobre o tema, esclarece Luiz Flavio Gomes:
O crescimento no número de presos no Brasil é espantoso. Na última década (2003/2012), houve um aumento de 78% no montante de encarcerados do país. Se considerados os últimos 23 anos (1990/2012), o crescimento chega a 511%, sendo que no mesmo período toda a população nacional aumentou apenas 30%.
O jurista aponta um grande fato social brasileiro: o caos do sistema carcerário que só cresce.
O sistema carcerário atual acaba por conferir ao condenado dupla penalização, visto que além de sofrer os impactos da pena privativa de liberdade, também o expõe a situação degradantes, precárias e ainda desumanas, de modo a ferir sua saúde física e mental. É desta forma que um problema gera outro impasse, já que a superlotação afeta diretamente a qualidade de vida dos indivíduos reclusos.
Não obstante à limitação de direitos, não pode o condenado ser privado de suas garantias fundamentais resguardadas pela Constituição Federal de 1988.
Atualmente, muito se fala sobre este problema, buscando-se maneiras de explicá-lo, no entanto, é visto como uma dificuldade sistêmica e estrutural, de árdua restauração, haja vista que mais pessoas são presas e menos saem do cárcere. Dado isso, mostra-se plausível a transferência de regime prisional, não só como forma legal e garantida, mas como forma de tentar, mesmo que pouco, desafogar o sistema prisional.
Em vista do exposto, procurou o presente trabalho destacar o instituto da progressão de regime, bem como defender sua importância.
O condenado, como qualquer pessoa, embora influenciado por fatores sociais, conserva seu livre-arbítrio e, quando infringe as normas, deve receber proporcionalmente a pena pelo delito causado. Proporcionalidade é o propósito. A punição do criminoso ocorrerá na medida estrita fundamental para a custódia dos bens indispensáveis à coletividade, tais como: liberdade, vida e prosperidade. Nem menos, nem mais. A proteção em demasia torna-se o arbítrio do Estado em oposição ao indivíduo, à medida que a precariedade de custódia deixa a sociedade à mercê dos delinquentes, sendo preciso encontrar o equilíbrio entre esses dois limites.
Neste passo, a progressão é medida assecuratória. Quando é possível, pretende-se que o indivíduo busque uma análise profunda, a qual lhe provoque o senso de arrependimento e, consequentemente, a mudança da postura frente à vida em sociedade. Tal fato, perante o sistema carcerário frustrante e desumano atual, não é possível, haja vista que sentimentos maiores são provocados no preso e a chance de voltar a delinquir é muito maior, prejudicando a sociedade e a si mesmo. Portanto, deve ser propiciada ao indivíduo ao menos a sensação de oportunidade, adquirida quando se passa por regimes gravosos até regimes mais brandos.
Igualmente, é imprescindível também conhecer seus traços psicológicos, por isso a defesa do exame criminológico como requisito subjetivo do instituto progressivo. Ao dar este passo a segurança é muito maior, visto que, além de provar o comportamento dentro do cárcere e o conhecimento do sentenciado, através de suas particularidades, produz e confirma que sua reintegração social é possível.
Ademais, diante de situações preocupantes, como o estudo demonstrou acerca da ressocialização e da superlotação carcerária, ostenta a progressão de regime significativa relevância, a fim de que, mesmo que gradativamente, consiga-se superar os limites da problemática.
Logo, encerra-se o presente artigo esperando ter disponibilizado a análise e importância sobre o tema, de grande relevância aos juristas, bem como todos aqueles que buscam garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 Julho de 1984: Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 25 Mai. 2018.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, Luís Flávio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-23/luiz-flavio-gomes-populacao-carceraria-cresceu-68-seis-meses. Acesso em 30/05/2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1013 – 1014.
OLIVEIRA, Odete M. Prisão: um paradoxo social. 3. Ed. Florianópolis: UFSC, 2003.PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1, 5º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Beatriz Cristina Alves. Progressão de regime prisional e aspectos relevantes para sua concessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51833/progressao-de-regime-prisional-e-aspectos-relevantes-para-sua-concessao. Acesso em: 02 nov 2024.
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