AILTON NOSSA MENDONÇA
(Orientador)
RESUMO: A conciliação e a mediação se constituem na solução de conflitos, e são capazes de evitar a chegada da demanda a um juiz para conseguir promover a paz. Estes institutos trazem novas formas para disseminar o diálogo e a pacificação social. Ambas têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias, atendendo assim, aos valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O acordo consensual resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito tem elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro. As explanações aqui apresentadas foram baseadas na Resolução 125/2010 do CNJ e em estudos bibliográficos de diferentes autores.
Palavras-chave: Alternativa, Mediação, Conciliação.
ABSTRACT: Conciliation and mediation are the solution of conflicts, and they are able to prevent the arrival of a judge's request to promote peace. These institutes bring new ways to spread dialogue and social peace. Both have been characterized as effective methods in the realization of social harmony through the peaceful settlement of disputes, thus meeting the values that guide the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. The consensual agreement resulting from the adjustment between the will of the conflicting parties has a high share of contribution to social peace, encompassing several benefits, such as speed in the procedure, reduction of the emotional exhaustion of the conflicting ones and reduction of the financial cost. The explanations presented here were based on CNJ Resolution 125/2010 and on bibliographic studies of different authors.
Keywords: Alternative, Mediation, Conciliation.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO5 1. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS6 2. RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ8 3. DIFERENÇAS ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO10 4. AUDIÊNCIAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511 5. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES13 6. SESSÃO DE ABERTURA E TÉCNICAS USADAS13 CONSIDERAÇÕES FINAIS6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS18
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer brevemente a importância das audiências de Conciliação e Mediação para a resolução de conflitos.
Quebrando a cultura do litígio, as audiências em foco trazem em grande nível de importância social, a possibilidade das partes que estejam vivendo um momento de desacordo de opiniões e sentimentos, atuarem como “juízes” de suas próprias vidas nesse momento.
Totalmente distante da Jurisdição, as audiências de conciliação e mediação, são resolvidas pelas próprias partes, com ajuda de um terceiro imparcial que apenas facilitará o diálogo para a melhor solução do conflito existente.
O objetivo deste artigo é trazer um pouco de conhecimento sobre o procedimento e as diferenças que regem o assunto.
O tema foi escolhido por acreditar que o diálogo e a escuta ainda são as melhores maneiras de resolvermos nossos conflitos e então trazer um pouco mais de conhecimento da importância e validade destes dois institutos que só vieram somar no âmbito jurídico.
1. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Apesar de a mediação ser atividade inerente ao convívio social e, por isso, ancestral, sua profissionalização é um fenômeno extremamente recente, sobretudo no Brasil.
Até o final do século passado, não somente a mediação, mas todos os chamados métodos alternativos de solução de conflitos eram pouco difundidos em nosso país. As arbitragens eram raríssimas e, normalmente, internacionais. As sessões de conciliação, que nem mereciam ser chamadas de mediação, eram encaradas como simples etapa burocrática do processo judicial, mera audiência, onde o próprio juiz (ou algum serventuário por ele designado) indagava, despretensiosamente, se as partes tinham interesse em fazer um acordo, ao invés de dar continuidade ao litígio. Praticamente todos os conflitos no Brasil eram jurisdicionais.
Nos últimos 30 anos, porém, o país mudou muito, não apenas a população e a economia brasileira cresceram nas últimas décadas, como também, após a restauração do estado de Direito no fim da década de 80 (depois de várias décadas sob regime ditatorial militar), o próprio sistema jurídico brasileiro passou a ser, como um todo, profundamente renovado. Aprovamos uma nova Constituição, um novo Código de processo Civil, entre diversos outros novos marcos regulatórios.
Nesse cenário de crescimento social e econômico e de mudanças, o Poder Judiciário brasileiro tornou-se absolutamente congestionado. Passou a levar 10, 20, ou até 30 anos para decidir uma disputa. Em 2015, por exemplo, de acordo com o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, existiam aproximadamente 102 milhões de casos pendentes em nossos tribunais – o que representa mais ou menos 1 para cada 2 brasileiros. O Poder Judiciário brasileiro tornou-se, na prática, absolutamente incapaz de fazer face ao número excessivo de casos que passaram a nele aportar a cada ano.
Em meados da década de 90, foi dado um importante passo na busca de alternativas para superar a crise da Justiça, com a aprovação da Lei da Arbitragem. Naquela época, porém, como se sabe, a constitucionalidade de tal diploma chegou a ser questionada, receando-se restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto na Constituição. Apenas em 2001, o STF reconheceu, definitivamente, a constitucionalidade da nova legislação.
Foi apenas nesse início de século, portanto, que a arbitragem passou a se difundir no Brasil, dando início, paulatinamente, à mudança da mentalidade que imperava no país, segundo a qual o reconhecimento e a concretização do direito só se dão por meios judiciais.
Beneficiando-se de uma abordagem favorável das cortes brasileiras e do desenvolvimento de uma comunidade de experts na área, a arbitragem é hoje, no Brasil, largamente utilizada para solucionar conflitos de naturezas diversas, notadamente disputas comerciais complexas. Muitas câmaras privadas de arbitragem foram criadas no país e o mercado de trabalho para profissionais, advogados e árbitros, sofreu e vem sofrendo até hoje, uma enorme expansão.
Entretanto, o problema da crise de acesso à justiça, evidentemente, não seria, como efetivamente não foi, solucionado apenas através da arbitragem. Apesar de ter sido uma experiência importante, um verdadeiro divisor de águas, os tribunais brasileiros ainda não conseguem atender às necessidades da crescente e complexa estrutura econômica e social do país.
De acordo com o já citado Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, o acervo de processos continuava aumentando. Nos últimos anos, o número de processos no Brasil, que já era enorme, aumentou 19,4%. Nesse cenário, concluiu o relatório textualmente:
“Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para zerar o estoque” (Justiça em Números 2016 – Relatório Analítico, p.42)
A crise no Poder Judiciário nos levou a reconhecer que precisamos superar a cultura do litígio (seja ele judicial ou arbitral) e fortalecer mecanismos consensuais de resolução de disputas, notadamente a mediação e a conciliação. Em outras palavras, nos fez reconhecer que, para dar efetividade ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), na acepção de acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas, precisamos superar a cultura do litígio e substituí-la pela cultura do diálogo e da negociação.
Foi assim que, num primeiro momento, em meados de 2006, foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Movimento para a Conciliação, que organizou mutirões de autocomposição dos conflitos nos diversos tribunais. Pouco tempo depois, o CNJ deu um passo ainda maior: concebeu a chamada Política Púbica de Resolução Apropriada de Disputas, que restou espelhada na resolução nº 125/2010.
O conselho Nacional de Justiça tem, assim, buscado implementar no Brasil um sistema público de conciliação e mediação, em moldes similares aos já existentes em outros países, dando ênfase às técnicas e ao procedimento a ser seguido nas sessões. Também tem buscado cuidar do treinamento dos mediadores, exigindo que os profissionais cadastrados passem por um rigoroso treinamento, teórico e prático, em técnicas de negociação e mediação.
Após a adoção dessa política pública no âmbito do Poder Judiciário, o Poder Legislativo também passou a prestigiar a mediação e a conciliação, aprovando dois diplomas importantíssimos nos últimos anos.
O primeiro deles foi o Novo Código de Processo Civil, que prestigiou política de incentivo à autocomposição, que já vinha sendo adotada. O segundo foi a Lei da Mediação, Lei nº 13.140 de 2015, que disciplinou a mediação entre particulares e também a autocomposição dos conflitos que envolvam entes públicos.
Esses dois novos diplomas legais, aliados às práticas que já estavam sendo conduzidas nos últimos anos, deram o impulso que faltava para a implementação da cultura da mediação do Brasil.
2. RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ
A Resolução foi criada com intuito de estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas adotadas pelos Tribunais para tratamento adequado para conflitos de interesses por meios autocompositivos e meios heterocompositivos. Por meio desta Resolução, o Conselho Nacional de Justiça, reconheceu que a mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social e de solução de prevenção de litígios, cuja implantação tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos e a quantidade de recursos e processos em execução.
A mesma, foi objeto de atualização em 31/01/2013, assegurando, expressamente, a todos, o direito de solução das controvérsias por meios adequados à respectiva natureza e peculiaridade, devendo os órgãos judiciais, ofertarem instrumentos de composição especiais chamados meios consensuais como a mediação e conciliação, bem como atendimento e orientação ao cidadão.
Em seu artigo 8º preceitua a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, devendo também os Tribunais instalarem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os chamados CEJUSC´S.
Além da boa qualidade dos serviços e da disseminação da cultura de pacificação social, objetiva a formação e treinamentos apropriados de servidores, conciliadores e mediadores em uma rede entre órgãos do Poder Judiciário e entidades públicas e privadas parceira, inclusive Universidades e Instituições de Ensino. No livro A Resolução nº125 do CNJ E o Papel do Terceiro Conciliador e Mediador na sua Efetivação, os autores fazem a seguinte observação:
“É importante atentar para as atribuições dos Centros, os quais serão responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão” (Fabiana Marion Spingller e Theobaldo Spingller Net, 2003, p.87)
O artigo 12º traz que nesses Centros só serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados por cursos que serão realizados pelos Tribunais. Esses cursos deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ, devendo os participantes necessariamente passar por estagio supervisionado para a conclusão e emissão dos certificados.
3. DIFERENÇAS ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Apesar de muitos acharem que Mediação e Conciliação é de fato a mesma coisa, por buscarem o mesmo resultado, ambas carregam consigo diferentes maneiras de serem executadas.
A Conciliação não é um procedimento exclusivo, embora possa ser feito um procedimento só com essa finalidade, mas em geral, a Conciliação é combinada com outros procedimentos. Um procedimento judicial por exemplo, onde se ingressa com uma ação na justiça, praticamente em todos os processos haverá uma fase em que o Juiz irá tentar conciliar as partes através de uma audiência de Conciliação ou utilizando mutirões de Conciliação organizados e realizados pelos Tribunais de Justiça, atendendo estímulo do Conselho Nacional de Justiça.
Na Conciliação, um terceiro que é chamado de Conciliador, deverá imparcialmente tentar promover o entendimento das partes, intermediando a situação, dando oportunidade de cada um expor sua versão, procurando enxergar a distância do desejo de uma parte com o desejo da outra, e a partir daí tentar uma aproximação entre elas, expondo os possíveis benefícios que a Conciliação pode trazer, como por exemplo, o encerramento imediato daquela disputa, diminuindo, portanto, o tempo de resolução, os gastos que terão caso não seja solucionado desta forma e fazendo cada parte refletir sobre os custos, benefícios e malefícios que cada um terá, caso o processo prossiga para decisão judicial.
Será um momento onde cada um deverá estar disposto para ceder àquilo que deseja originalmente e aproximar de uma zona mediana, que seja satisfatória para todos.
Já a Mediação, que também é conduzida por um terceiro imparcial, aqui chamado de Mediador, diferentemente da Conciliação, em que é necessário um esforço do Conciliador para tentar a aproximação das partes, acabando muitas vezes por esse motivo dando algumas sugestões de solução do problema, passando a ser o coautor daquele acordo caso exitoso, na Mediação o terceiro não deverá sugerir nenhuma solução. Na Mediação ele apenas fará o papel de facilitador, fazendo com que cada parte veja o ponto de vista do outro, entendendo os prós e contras, estabelecendo uma ideia, um sentimento de que a solução ideal para o caso é uma solução equilibrada, que represente um valor de justiça para todos. O mediador deverá ir e vir na posição contrária, refletindo junto com as partes, os ângulos, argumentos, elementos de prova, sofrimentos e tudo mais que cada lado vive, criando assim uma zona de aproximação entre elas, desenvolvendo um espírito diferente, de solidariedade, buscando a reflexão de cada um sobre o quão bom é uma solução pacífica.
Resumidamente, a Conciliação resulta em um acordo, que não necessariamente colocará este conflito no plano sentimental, encerrando assim apenas uma disputa. Na Mediação a disputa também será encerrada, porém encerra-se, sobretudo, e inclusive, no plano do sentimento, ou seja, as partes voltarão aos seus lares, empresas, com pensamentos e sentimentos de uma solução acertada, pautada no restabelecimento do diálogo, na paz, boa para todos.
A Conciliação resolve o conflito no seu plano formal, enquanto a Mediação resolve o conflito no seu plano essencial, indo a fundo à matéria, “curando” o problema.
Portanto, nas relações que são duradouras, onde há laços, vínculos e convívio entre as partes o melhor caminho é a Mediação. No livro “Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas” o autor nos esclarece:
“Há modelos focados no acordo e modelos focados na relação. Os modelos focados no acordo (mediação satisfativa e conciliação) priorizam o problema concreto e buscam o acordo. Os modelos focados na relação (circular, narrativo e transformativo) priorizam a transformação do padrão relacional, por meio da comunicação, da apropriação e do reconhecimento” (VASCONCELLOS, Carlos Eduardo de, p. 124).
4. AUDIÊNCIAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, no parágrafo 2º do artigo 3º que:
“O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
No artigo 334 do CPC, encontramos o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico. Vejamos:
5. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
O Código de Processo Civil, em seus artigos 165 a 175, estabelece parâmetros para atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, dentre os quais, por entender relevante, destaca-se no presente trabalho que as partes, caso queiram, e de comum acordo, poderão escolher o conciliador ou o mediador para atuar em suas audiências (art. 168), mas lembrando que, igualmente, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 20 minutos entre uma audiência e outra.
Todavia, o conciliador e o mediador não poderão, estando impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes envolvidas (art. 172).
Embora esteja estabelecido que o conciliador e o mediador podem atuar voluntariamente, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal (art. 169, § 1°), há a previsão de remuneração a ser fixada em tabela do Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 169, caput).
Por fim, por serem auxiliares da justiça, nos termos do inciso II do artigo 148 do CPC, aos conciliadores e mediadores são aplicáveis as causas de impedimento e suspeição dispostas nos artigos 144 e 145, respectivamente.
6. SESSÃO DE ABERTURA E TÉCNICAS USADAS
A sessão de abertura é um momento importante na primeira reunião do mediador/conciliador com as partes.
Em primeiro lugar, o conciliador ou o mediador irá se apresentar e explicar brevemente o seu papel durante todo o percurso em busca da solução do conflito, registrando que não lhe cabe julgar ou impor a solução ao caso, mas, sim, apenas facilitar o diálogo entre as partes, de maneira imparcial, lhes ajudando a expressarem suas metas e interesses.
O conciliador ou o mediador, aproveitará o momento também para fazer breve apresentação sobre as etapas do processo, sobre as características e regras, deixando as partes mais confortáveis para participar da audiência. Deve também registrar que o procedimento é confidencial de modo que nenhum aspecto que for ali tratado poderá ser revelado pelas partes ou por ele, e que, inclusive, lei lhe proíbe de servir de testemunha às partes, salvo, se houver risco ou efetiva prática de crime violento por qualquer uma delas.
Há possibilidade de serem realizados quantos encontros (sessões) forem necessários para a solução do conflito. Alguns casos são resolvidos em apenas uma sessão, outros demandam mais tempo. As sessões sempre iniciarão com a presença de todas as partes, porém, havendo necessidade, será possível a realização de sessões individuais caso o conciliador/mediador perceba que a parte ficará mais à vontade para se expressar, evitando, assim, que a pessoa (uma das partes) fique inibida na frente da outra.
Durante essas sessões o conciliador/mediador fará uso de diversas técnicas e ferramentas que facilitarão o diálogo entre as partes, o que é essencial para o sucesso do procedimento. Veremos as mais utilizadas:
1) Rapport: atitude em que o conciliador/mediador buscará criar empatia entre as partes, mostrando que está ali para ouvi-las e que serão compreendidas e respeitadas igualmente;
2) Comunicação acessível e linguagem neutra: como uma forma de aproximar as partes, o vocabulário usado nas sessões deve ser acessível a todos. É comum no meio judiciário o uso de expressões complexas e jargões, o que não deverá acontecer, muito menos conotações de arrogância, autoridade ou negatividade;
3) Valorização de sentimentos: os sentimentos e anseios das partes deverão ser valorizados pelo conciliador/mediador, fazendo com que se sintam reconhecidos e importantes individualmente;
4) Perguntas informativas: todas as perguntas deverão ser feitas com o máximo de cautela, porém, perguntas bem elaboradas e feitas no momento adequado poderão dar informações importantes ao facilitador e até mesmo às partes que poderão entender e refletir sobre o ponto de vista do outro, intuindo-os de qual a melhor decisão a tomar;
5) Audição de propostas implícitas: por vezes, as partes apresentam propostas de soluções sem perceberem. Neste momento o facilitador deverá estar atento e mostrar para as partes de maneira sutil que elas, no mais profundo e íntimo do seu ser, já sabem como resolver o conflito;
6) Afago: é importante o conciliador/mediador reconhecer e dar uma resposta positiva a um comportamento produtivo da(s) parte(s) ou até mesmo seus (s) advogados. Isso irá trazer conforto, segurança e bem estar;
7) Silêncio: em vários momentos da vida, nas sessões o silêncio poderá ser a melhor reação. O silêncio após uma fala, poderá fazer as partes refletirem sobre o que foi dito e se necessário ponderarem melhor antes de responder alguma indagação. Gera um desconforto positivo, capaz de mudar os rumos do conflito.
Os exemplos supracitados são apenas de caráter exemplificativo e percebido através dos estudos feitos para o presente trabalho, por serem as mais utilizadas e de melhor efeito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, vislumbra-se no país a consolidação de um sistema público de autocomposição de disputas – principalmente no âmbito dos CEJUSC´S, para a solução das questões que rotineiramente aportam nos tribunais. Paralelamente, também se verifica a ampliação das mediações privadas, com mediadores e institutos particulares cada dia mais sendo procurados para a solução das questões mais complexas e especializadas.
Entretanto, ainda há muito o que ser desenvolvido nesta área e os desafios não são poucos. A mudança de cultura ainda precisa, em primeiro lugar, de tempo até ser sedimentada. É imprescindível também, em segundo lugar, o treinamento de profissionais competentes e habilitados para atuarem na área e, por fim, em terceiro lugar, é necessária a difusão do conhecimento acerca dos métodos alternativos de resolução de conflitos, especialmente entre os advogados, para que todos possam vislumbrar a mediação e a conciliação como uma nova ferramenta – ainda mais eficaz, muitas vezes – de satisfação dos interesses de seus clientes.
Neste ponto é importante ressaltar que a popularização da cultura da mediação, na verdade, cria um novo mercado de trabalho para os advogados: estes poderão atuar, também, como mediadores ou assessorar seus clientes em demandas que não sejam submetidas ao Judiciário. O advogado deve vislumbrar que as vantagens dos procedimentos, como economia de tempo e financeira, não se aplicam só as partes, mas também aos próprios patronos. Estes não apenas aumentarão seu leque de opções de serviços, como aumentarão seu fluxo de trabalho, uma vez que estes procedimentos são muito mais céleres e eficazes.
Na verdade, a mediação não afasta a necessidade de atuação do advogado. Muito pelo contrário: a presença dos patronos das partes no curso do procedimento é imprescindível para que se obtenha um acordo justo e apropriado.
As mediações são também, naturalmente, um bom mercado de trabalho para o advogado que deseja atuar como mediador, bastando que se capacite para tanto. Para os advogados empreendedores também se vislumbra um espaço para investimentos ou para estabelecimento de parcerias com institutos que estão se disseminando no país, sem falar que existe o mercado de trabalho no âmbito da difusão do conhecimento das técnicas e da cultura da mediação, já que o país tem necessidade de preparar a geração inteira de mediadores e de profissionais capazes de assessorar seu cliente, de forma eficaz, num processo de mediação.
Essa conscientização é paulatina e já está ocorrendo. Muito embora estejamos no início de uma mudança geral de comportamento, é visível a rápida evolução do instituto no Brasil.
Quem viu a arbitragem nascer e se desenvolver no país, com enorme velocidade e pouca resistência, acredita que o mesmo acontecerá com a mediação, cujo uso deverá evoluir em progressões geométricas nos próximos anos.
Em que pese a existência de diversos obstáculos a serem superados, a mediação no Brasil, ainda que esteja em seus passos iniciais, por já contar com muitos profissionais engajados e informados, é tendência que se consolida mais e mais a cada dia. Tudo isso, somado à exitosa experiência de outros países, não deixa dúvidas de que seguiremos o mesmo caminho.
Acreditamos, assim, que também aqui no Brasil assistiremos uma verdadeira evolução no âmbito da resolução de conflitos por meio dos institutos da conciliação e mediação, que vai beneficiar o país e criar um novo mercado de trabalho, notadamente para os advogados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SPINGLLER, FABIANA MARION; NETO, THEOBALDO SPINGLLER. A Resolução nº125 do CNJ E o Papel do Terceiro Conciliador e Mediador na sua Efetivação. 1°. Ed. Multideia: Curitiba/PR, 2013. p. 87.
VASCONCELOS, CARLOS EDUARDO DE. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 5°. Ed. Método. 2017. p.124.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Analítico. Revista Justiça em Números, Brasília: CNJ, 2017. p. 42.
PRESIDÊNCIA. Resolução nº 125/2010. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2010.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HERREIRO, Chananda Marchini. A importância da conciliação e mediação para solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51837/a-importancia-da-conciliacao-e-mediacao-para-solucao-de-conflitos. Acesso em: 02 nov 2024.
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